Acórdão n.º 25/2019
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Acórdão n.º 25/2019
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 1123/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 5: 1. Amélia João Langa – Directora do Serviço Distrital (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
- Texto do artigo, página 5: 2. Dário Fernando Matonse – Director Pedagógico do Curso Diúrno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
- Texto do artigo, página 5: 3. Isac Chicoche – Director Pedagógico do Curso Diúrno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
- Texto do artigo, página 5: 4. Anita Alexandre Cossa – Chefe da Secretaria (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015).
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 25/2019
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2016, o Tribunal Administrativo, no âmbito das competências fixadas pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, relativa ao exercício económico de 2015.
- Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna (1.º Grau), constante de fls. 660 a 669 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Da verificação Interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e a inobservância das
- Texto do artigo, página 6: disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 336 a 346 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Face às irregularidades apuradas no processo em apreço, foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 1301/CCA/TA/330/2017 a 1305/ CCA/TA/330/2017, todos de 1 de Junho de 2017 (vide fls. 673 a 679, 681 a 683, 685 a 687 e 689 a 691 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta de fls. 680, 684, 688 e 692 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no artigo 47, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 363/GPM/SP/DPAI/900/2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 694 a 740 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 742 a 751 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, sendo de destacar, designadamente:
- Texto do artigo, página 6: v
- Texto do artigo, página 6: os erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), como se pode aferir de fls. 747 a 749 dos autos;
- Texto do artigo, página 6: v
- Texto do artigo, página 6: o preenchimento deficiente de alguns Modelos, vide fls. 747 a 749 dos autos; e
- Texto do artigo, página 6: a divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), no valor de 83.994,00MT, conforme se atesta de fls. 749 dos autos.
- Texto do artigo, página 6: v
- Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 755 e 756 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, conclui-se que os factos imputados não foram totalmente afastados perante as verificações interna de primeiro e segundo graus efectuadas, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências nem alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie” e atrás referenciadas, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 6: Relativamente aos erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os gestores reconhecem a omissão, ao afirmarem que os mesmos foram originados pelo facto de não terem sido inclusos os valores 387.911,89MT e 159.536,00MT, respectivamente.
- Texto do artigo, página 6: Sobre o preenchimento deficiente de alguns modelos os responsáveis pela gerência pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada
- Texto do artigo, página 6: pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 6: Quanto à divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), os gestores alegaram que “… o que efectivamente foi contabilizado e a existência nos bancos que é no valor de 291.915,60MT, sendo que a diferença de 83.994,00MT constitui o saldo sob tutela da recebedoria da fazenda não disponibilizado das requisições emitidas para a libertação da receita declarada”, o que não procede, na medida em que os responsáveis pela gerência não apresentaram documentos que suportam a resposta avançada.
- Texto do artigo, página 6: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d) e e), ambas in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 6: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 6: Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2015 da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo;
- Texto do artigo, página 6: 2. Isentar, do pagamento da multa, a cidadã Anita Alexandre Cossa, Chefe da Secretaria, por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arrolada ao longo do presente acórdão.
- Texto do artigo, página 6: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, em 2015, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e), ambas in fine, e j) do n.º 3, do artigo 98 da lei acima citada, consubstanciada no preenchimento deficiente de alguns modelos, na divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) e erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), como se prova de fls. 747 a 749 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) Amélia João Langa – Directora da Escola, no exercício económico de 2015, multada em 36.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) Dário Fernando Matnse – Director Pedagógico do Curso Diúrno, no exercício económico de 2015, multado em 32.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 6: c) Isac Chicoche – Director Pedagógico do Curso Diúrno, no exercício económico de 2015, multado em 32.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 15 de Março de 2019. Filomena Cacilda M aximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 7: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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