Acórdão n.º 40/2019

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Acórdão n.º 40/2019

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 760/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 7 Maxixe, Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 7 1. Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 2. Laurina Singarrel Chichongue – Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 3. Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 4. Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 5. Faruck Jussubo Daúde – Médico Chefe Distrital (1 de Janeiro a 31 de Setembro de 2013);
Texto do artigo · p. 7 6. Silvina Simão Mazoi – Médica Chefe Distrital (1 de Outubro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 7. Admira Arnaldo Benhane – Enfermeira Chefe Distrital (1 de
Texto do artigo · p. 7 Janeiro a 31 de Dezembro de 2013).
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 40/2019
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 7 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 35 a 41 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, devido às irregularidades constatadas.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 451/CCA/ /TAPI/2014 a 456/CCA/TAPI/2014, todos de 6 de Novembro, aos gestores, nomeadamente, Carlos Issaca Simango Armindo, Laurina
Texto do artigo · p. 7 Singarrel Chichongue, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laice, Faruck Jussubo Daúde, Silvina Simão Mazoi e Admira Arnaldo Benhane (vide fls. 43, 45, 47, 49, 51, 53 e 55 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 44, 46, 48, 50, 52, 54 e 56 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
Texto do artigo · p. 7 Em resposta, foi remetida a Nota com a Referência n.º 1326/ /SDSMASM/031.15/2014, datada de 12 de Dezembro, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 58 a 74 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 76 a 81v dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 7 Da verificação interna supra, efectuada à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, a saber, a falta de:
Texto do artigo · p. 7 1. Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo dos gestores nos modelos que compõem a Conta de Gerência, facto que os responsáveis pela gerência admitiram, como se prova de fls. 60 dos autos, tornando assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 7 2. Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), tendo os responsáveis pela gerência afirmado que “a entidade não enviou os modelos … por entender que não são aplicáveis…”. Com efeito, o artigo 6.º do Código Civil estatui que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Nesta conformidade, os gestores cometeram as infracções financeiras estatuídas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, daí que, é improcedente a resposta avançada.
Texto do artigo · p. 7 3. Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, tendo os gestores confirmado a constatação levantada durante as verificações efectuadas a conta (vide fls. 77v dos autos), o que assevera o cometimento das infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 7 4. Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
Texto do artigo · p. 7 Sobre este aspecto, foi dito, pelos responsáveis pela gerência, que o mesmo deveu-se a má interpretação do modelo (…), como se prova de fls. 77v do processo.
Texto do artigo · p. 8 Como foi anteriormente referenciado, a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide artigo 6.º do Código Civil).
Texto do artigo · p. 8 Assim, fica provado que os gestores praticaram as infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 dos autos, tendo promovido que a presente conta seja julgada irregular, efectivando-se, por conseguinte, a efectiva responsabilidade financeira dos responsáveis pela sua prestação, traduzida no dever de pagar uma multa.
Texto do artigo · p. 8 Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais (vide fls. 94 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas prima facie, limitando-se a reconhecer as constatações levantadas pelo Tribunal, tornando-as assentes (vide págs. 3 a 5 do presente acórdão).
Texto do artigo · p. 8 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 8 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 8 Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 8 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Laurina Singarrel Chichongue (Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde), Faruck Jussubo Daúde (Médico Chefe Distrital), Silvina Simão Mazoi (Médica Chefe Distrital) e Admira Arnaldo Benhane (Enfermeira Chefe Distrital), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão. 3.Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na falta de:
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo nos modelos que compõem a Conta de Gerência, os gestores admitiram o achado de auditoria, como se prova de fls. 60 dos autos;
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências);
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, os gestores confirmam a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal;
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
Texto do artigo · p. 8 Assim:
Texto do artigo · p. 8 a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço, no exercício económico de 2013, multado em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 b) Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação, no exercício económico de 2013, multado em 16.500,00MT; e
Texto do artigo · p. 8 c) Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade, no exercício económico de 2013, multado em 9.500,00MT.
Texto do artigo · p. 8 4.Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 8 5. Ordenar uma auditoria financeira, no exercício económico de 2018, ao Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54, conjugado com o n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final (2.º
Texto do artigo · p. 8 Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 760/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de
  2. Texto do artigo, página 7: Maxixe, Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  3. Texto do artigo, página 7: 1. Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  4. Texto do artigo, página 7: 2. Laurina Singarrel Chichongue – Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  5. Texto do artigo, página 7: 3. Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  6. Texto do artigo, página 7: 4. Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  7. Texto do artigo, página 7: 5. Faruck Jussubo Daúde – Médico Chefe Distrital (1 de Janeiro a 31 de Setembro de 2013);
  8. Texto do artigo, página 7: 6. Silvina Simão Mazoi – Médica Chefe Distrital (1 de Outubro a 31 de Dezembro);
  9. Texto do artigo, página 7: 7. Admira Arnaldo Benhane – Enfermeira Chefe Distrital (1 de
  10. Texto do artigo, página 7: Janeiro a 31 de Dezembro de 2013).
  11. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 40/2019
  12. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  13. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  14. Texto do artigo, página 7: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 35 a 41 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, devido às irregularidades constatadas.
  15. Texto do artigo, página 7: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 451/CCA/ /TAPI/2014 a 456/CCA/TAPI/2014, todos de 6 de Novembro, aos gestores, nomeadamente, Carlos Issaca Simango Armindo, Laurina
  16. Texto do artigo, página 7: Singarrel Chichongue, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laice, Faruck Jussubo Daúde, Silvina Simão Mazoi e Admira Arnaldo Benhane (vide fls. 43, 45, 47, 49, 51, 53 e 55 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 44, 46, 48, 50, 52, 54 e 56 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
  17. Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida a Nota com a Referência n.º 1326/ /SDSMASM/031.15/2014, datada de 12 de Dezembro, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 58 a 74 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 76 a 81v dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 7: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  19. Texto do artigo, página 7: Da verificação interna supra, efectuada à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, a saber, a falta de:
  20. Texto do artigo, página 7: 1. Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo dos gestores nos modelos que compõem a Conta de Gerência, facto que os responsáveis pela gerência admitiram, como se prova de fls. 60 dos autos, tornando assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  21. Texto do artigo, página 7: 2. Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), tendo os responsáveis pela gerência afirmado que “a entidade não enviou os modelos … por entender que não são aplicáveis…”. Com efeito, o artigo 6.º do Código Civil estatui que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Nesta conformidade, os gestores cometeram as infracções financeiras estatuídas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, daí que, é improcedente a resposta avançada.
  22. Texto do artigo, página 7: 3. Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, tendo os gestores confirmado a constatação levantada durante as verificações efectuadas a conta (vide fls. 77v dos autos), o que assevera o cometimento das infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  23. Texto do artigo, página 7: 4. Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
  24. Texto do artigo, página 7: Sobre este aspecto, foi dito, pelos responsáveis pela gerência, que o mesmo deveu-se a má interpretação do modelo (…), como se prova de fls. 77v do processo.
  25. Texto do artigo, página 8: Como foi anteriormente referenciado, a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide artigo 6.º do Código Civil).
  26. Texto do artigo, página 8: Assim, fica provado que os gestores praticaram as infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  27. Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 dos autos, tendo promovido que a presente conta seja julgada irregular, efectivando-se, por conseguinte, a efectiva responsabilidade financeira dos responsáveis pela sua prestação, traduzida no dever de pagar uma multa.
  28. Texto do artigo, página 8: Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais (vide fls. 94 dos autos).
  29. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  30. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas prima facie, limitando-se a reconhecer as constatações levantadas pelo Tribunal, tornando-as assentes (vide págs. 3 a 5 do presente acórdão).
  31. Texto do artigo, página 8: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  32. Texto do artigo, página 8: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  33. Texto do artigo, página 8: Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  34. Texto do artigo, página 8: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane;
  35. Texto do artigo, página 8: 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Laurina Singarrel Chichongue (Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde), Faruck Jussubo Daúde (Médico Chefe Distrital), Silvina Simão Mazoi (Médica Chefe Distrital) e Admira Arnaldo Benhane (Enfermeira Chefe Distrital), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão. 3.Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na falta de:
  36. Texto do artigo, página 8: v
  37. Texto do artigo, página 8: Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo nos modelos que compõem a Conta de Gerência, os gestores admitiram o achado de auditoria, como se prova de fls. 60 dos autos;
  38. Texto do artigo, página 8: v
  39. Texto do artigo, página 8: Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências);
  40. Texto do artigo, página 8: v
  41. Texto do artigo, página 8: Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, os gestores confirmam a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal;
  42. Texto do artigo, página 8: v
  43. Texto do artigo, página 8: Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
  44. Texto do artigo, página 8: Assim:
  45. Texto do artigo, página 8: a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço, no exercício económico de 2013, multado em 26.000,00MT;
  46. Texto do artigo, página 8: b) Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação, no exercício económico de 2013, multado em 16.500,00MT; e
  47. Texto do artigo, página 8: c) Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade, no exercício económico de 2013, multado em 9.500,00MT.
  48. Texto do artigo, página 8: 4.Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  49. Texto do artigo, página 8: 5. Ordenar uma auditoria financeira, no exercício económico de 2018, ao Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54, conjugado com o n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  50. Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final (2.º
  51. Texto do artigo, página 8: Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  52. Texto do artigo, página 8: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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