Resolução n.º 3/AMVM/2017
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Resolução n.º 3/AMVM/2017
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- Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Metangula
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/AMVM/2017
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o artigo 1 da Resolução n.º 01/AMVM/2015, de 26 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal, depois da ratificação pela ministra que superintende o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, sob pedido de autorização do Conselho Municipal, para efeitos de publicação no Boletim da República, no quadro das suas competências, de acordo com o plasmado no n.º 1, coadjuvado com a alínea k) do n.º 2, ambos do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal, reunida na I Sessão Ordinária realizada na sua sede no dia 24 de Abril de 2017, resolveu:
- Texto do artigo, página 1: Único: Actualizado o artigo 1 da Resolução n.º 01/AMVM/2015, de 26 de Março.
- Texto do artigo, página 1: Actualizado por unanimidade pela Assembleia Municipal da Vila de Metangula.
- Texto do artigo, página 1: Metangula, 24 de Abril de 2017. — O Presidente da Assembleia Municipal, Armando Micaias.
- Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 Princípios de Organização (Organização, Funcionamento e Legalidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Metangula obedecem aos princípios da desconcentração e desburocratização administrativa, tendo em vista uma maior aproximação dos serviços Municipais aos seus utentes e a celeridade na tomada das decisões necessárias em cada situação.
- Número ou marcador, página 1: 2. No seu funcionamento, os serviços Técnicos e Administrativos respeitam a boa Administração e Gestão dos bens públicos, respeitam os direitos e interesses legítimos dos munícipes, cumprem e fazem cumprir as leis, os regulamentos, as posturas e as decisões dos órgãos Autárquicos e de outros órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os poderes confiados a cada Serviço Técnico ou Administrativo
- Texto do artigo, página 1: não poderão ser usados para a realização de fins diferentes ou alheios aos atribuídos pela lei ou por decisão da Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Relacionamento com o Público)
- Número ou marcador, página 1: 1. Nas suas relações com os munícipes e o público em geral, os serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade e a transparência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Gestão dos Serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeitam, rigorosamente, a articulação entre o plano de actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência dos serviços.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Superintendência da gestão realizada pelos chefes sectoriais
- Texto do artigo, página 2: compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar as competências no todo ou em parte nos vereadores, conforme prevê o n.º 3 do artigo 50 e o artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Gestão dos Serviços e Superintendência)
- Número ou marcador, página 2: 1. A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita, rigorosamente, a articulação entre o plano de actividades e o orçamento do Município, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência dos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A superintendência da gestão realizada pelos chefes sectoriais
- Texto do artigo, página 2: compete ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar as competências no todo ou em parte aos vereadores, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 50 e o artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgánico e Funções Sectoriais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 Organização (Áreas de Actividades)
- Texto do artigo, página 2: Com base no que dispõe o artigo 7 do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos Administrativos dos Municípios aprovados pelo Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Municipais da Vila de Metangula organizam-se tendo em vista a prossecução das seguintes actividades e atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamento e Posturas;
- Número ou marcador, página 2: b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) Urbanização, Infra-Estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) Educação, Cultura, Tempo Livre e Desporto;
- Número ou marcador, página 2: e) Documento e Arquivo;
- Número ou marcador, página 2: f) Saúde e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: g) Abastecimento de Água e Energia;
- Número ou marcador, página 2: h) Transporte e Comunicações, Estradas, Pontes e Trânsito Rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: i) Indústria, Comércio, Turismo, Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 2: j) Mercado, Feiras, Jardins e Cemitérios.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 Estrutura Administrativa (Organização Geral)
- Texto do artigo, página 2: Conforme o artigo 8 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, a estrutura administrativa do Município compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos executivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Os órgãos técnicos.
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos Executivos)
- Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o artigo 9 do mesmo Decreto acima citado, os órgãos executivos são:
- Número ou marcador, página 2: a) A Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Presidente do Conselho Municipal)
- Texto do artigo, página 2: Nos termos dos dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto acima citado, a Presidência do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município e as suas competências, que a seguir se transcrevam, estão definidas no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k), q), s) e t), pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho.
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir actividades correntes do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município e é constituído pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ela escolhidos e nomeados, nos termos previstos no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e a periodicidade das suas sessões e o processo das suas deliberações são definidas no seu regulamento interno, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. As competências do Conselho Municipal são as que a seguir se
- Texto do artigo, página 2: transcrevam, conforme o artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k) e q) pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho:
- Número ou marcador, página 2: a) Executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal e enquadrados pela lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar a Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no n.º 3 do artigo 45 na mesma lei atrás referenciadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
- Número ou marcador, página 2: f) Alienar ou onerar bens e móveis próprios nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 2: g) Aceitar doações, legados e heranças;
- Número ou marcador, página 2: h) (Revogado pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho);
- Número ou marcador, página 2: i) Deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público do Município;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer os poderes e faculdades estabelecidas na lei de terra e o seu regulamento;
- Número ou marcador, página 2: l) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: m) Ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- Número ou marcador, página 3: n) Conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre administração de águas públicas sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre tudo o que interessa a segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e de mais lugares públicos e que não se insiram na competência de outros órgãos ou entidades;
- Número ou marcador, página 3: q) Estabelecer a numeração dos edifícios e propor toponímia;
- Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Designação dos Vereadores)
- Texto do artigo, página 3: Os vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal entre as pessoas da sua confiança;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Regime de desempenho das funções)
- Texto do artigo, página 3: Os vereadores podem desempenhar as suas funções em regime de permanência ou em regime de tempo parcial, cabendo a Presidente do Conselho Municipal definir quais são os vereadores que exercem funções em cada regime.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Precedência dos Vereadores)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Precedência determina a primazia ou ordem hierárquica de um vereador sobre o outro, no âmbito da organização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ordem de precedência no Conselho Municipal é determinada pela ordem de nomeação dos vereadores para o exercício das funções de membro do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para o efeito de orgânica institucional, tem primazia o primeiro vereador por despacho do Presidente do Conselho Municipal sobre os outros membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeito do número anterior, a ordem de precedência é
- Texto do artigo, página 3: crescente, de acordo com a enumeração dos despachos de nomeação dos vereadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Delegação de Poderes)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências aos vereadores, bem como aos dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não são delegáveis as competências estabelecidas nas
- Texto do artigo, página 3: alíneas a) e b) do n.º 1, c) e g) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nem o poder de participar em actos sobre as matérias da competência do Conselho Municipal em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse autárquico excepcionalmente o determine.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Responsabilidade dos Vereadores)
- Texto do artigo, página 3: Os vereadores respondem perante o Presidente do Conselho Municipal e submetem as decisões tomadas por este órgão, mesmo que toca as áreas funcionais por si superintendidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Competência dos vereadores) Aos vereadores competem:
- Número ou marcador, página 3: 1. Exercer as competências delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre as competências atribuídas por lei ao presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ser encarregue, por despacho do Presidente do Conselho Municipal, da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do Município sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Orientar os seus colectivos em coordenação com os chefes de secções e técnicos das suas áreas de intervenção.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores poderão
- Texto do artigo, página 3: facultar ao Presidente do Conselho Municipal informações detalhadas sobre o desempenho das tarefas de que tenha sido incumbida ou sobre os exercícios da competência que a eles tenham sido delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Órgãos Técnicos e Administrativos)
- Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto no artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, são órgãos técnicos e administrativos do Municípios:
- Número ou marcador, página 3: a) As Secções administrativas territoriais;
- Número ou marcador, página 3: b) Os serviços técnicos e administrativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Os colectivos de consulta.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 Secções Administrativas Territoriais (Categorias e Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 13 do Decreto n.º 51/ 2004, de 1 de Dezembro, no Município da Vila, podem ser criadas unidades administrativas a ser designadas Localidades Municipais, subdivididas em bairros municipais (Sanjala, Seli, Michenga, Thungo, Chipile, Micuio, Chiuanga, Chigoma, Mifungo, Capheleza, Mechumua e Cataia).
- Número ou marcador, página 3: 2. Conforme o n.º 1 do artigo 13 acima citado, compete ao Conselho Municipal estabelecer as unidades administrativas ao nível do território da Autarquia, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com base no plano de organização e estruturação territorial do Município, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 3. São atribuições gerais dos bairros municipais, a exercer através
- Texto do artigo, página 3: das suas estruturas organizativas:
- Número ou marcador, página 3: a) Mobilizar, organizar e enquadrar os munícipes de cada bairro para a sua participação em acções e actividades de interesse comunitário;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a participação da comunidade de cada bairro em acções de limpeza e saneamento do seu bairro, com vista a manter e melhorar a higiene bem como prevenir a ocorrência de doenças endémicas, como as diarreias, a cólera e a malária;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a participação da comunidade na arborização e protecção das zonas de ocorrência ou possível ocorrência de erosão, assim como prevenir as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a organização da comunidade para a sua participação activa nas actividades de policiamento e neutralização dos criminosos e ladrões em cada bairro;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a realização de programas comunitários de educação sanitária visando a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, com recurso aos técnicos da saúde e outras organizações especializadas;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas cobranças do imposto pessoal autárquico e das taxas relativas aos negócios praticados em cada bairro, incluindo o recenseamento de todas as actividades económicas que ocorrem e os nomes dos seus proprietários.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 Serviços Técnicos e Administrativos do Município (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, o Conselho Municipal da Vila de Metangula tem três unidades técnicas de assessoria e apoio, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Controlo e Verificação Interna;
- Número ou marcador, página 4: e) Vereações;
- Número ou marcador, página 4: f) Secções Municipais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Organização Geral)
- Texto do artigo, página 4: A estrutura administrativa do Município de Metangula compreende:
- Número ou marcador, página 4: a) Os órgãos executivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Os órgãos técnicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Órgãos executivos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos executivos do Conselho Municipal os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) O Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 Funções Sectoriais Subsecção 1 Gabinete do Presidente (Funções do Gabinete do Presidente)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Gabinete da Presidente é uma unidade de acessoria e apoio técnico administrativo permanente a Presidente do Conselho Municipal a quem compete garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio a Presidente do Conselho Municipal, nomeadamente: i. Preparar os planos diários e periódicos de trabalho, visitas e intervenções públicas do Presidente; ii. Reunir documentação e informações necessárias aos trabalhos específicos do Presidente, incluindo discursos para cada evento; iii. Organizar e assegurar o secretariado das secções do Conselho Municipal e do Conselho Consultivo, incluindo a elaboração dos respectivos relatório e actas; iv. A tender o público e direccioná-lo para os sectores onde os seus assuntos devem ser resolvidos; v. Centralizar e instruir a documentação interna e o expediente em geral destinado ao despacho do presidente; vi. Com base em directivas do Presidente do Município, promover a divulgação pública das actividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um chefe de gabinete,
- Texto do artigo, página 4: nomeado pelo respectivo Edil.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação)
- Texto do artigo, página 4: O Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação tem a tarefa de realizar estudos, pesquisas e planificação tendo em vista a uma melhoria crescente da governação municipal com a participação activa das comunidades e:
- Texto do artigo, página 4: i. Produzir pareceres técnicos, jurídicos para um enquadramento legal das decisões dos órgãos municipais; ii. Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados; iii. Emitir pareceres e prestar acessoria sobre assuntos de natureza jurídica; iv. Assegurar patrocínios jurídicos nas acções intentadas contra o Município; v. Zelar pelas situações dos tribunais administrativos; vi. Analisar e dar forma aos confrontos e, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Gabinete de Controlo Interno e Verificação Interna)
- Texto do artigo, página 4: O Gabinete de Controlo Interno e Verificação Interna tem a tarefa de zelar pela melhoria dos controlos internos sobre o cumprimento das leis, dos regulamentos, das disposições do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal e de outras decisões cumprimento obrigatório e:
- Texto do artigo, página 4: i. Realizar auditorias em todos os sectores do Conselho Municipal; ii. Emitir recomendações sobre as constatações e propor ao nível competente as decisões correctivas; iii. Inspeccionar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais e humanos do Conselho Municipal; iv. Acompanhar o relacionamento dos sectores do Conselho Municipal com o público no tratamento e atendimento das suas petições; v. Accionar mecanismos para cobrança coerciva das multas ou coimas; vi. Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Vereação da Economia e Finança)
- Texto do artigo, página 4: A Vereação da Economia e Finança estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretária-geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Secção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Secção de Finanças, Contabilidade, Tesouraria e Património;
- Número ou marcador, página 4: d) Secção de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Vereação de Urbanização e Construções)
- Texto do artigo, página 4: A Vereação de Urbanização e Construções estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Secção de Construção, Urbanização e assuntos ambientais;
- Número ou marcador, página 4: b) Secção de Serviços urbana, Abastecimento de água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Vereação de Área Social) A Vereação de Área Social estrutura-se em: Secção de Educação, Cultura/Turismo e Desporto, Saúde e Acção
- Texto do artigo, página 4: Social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Vereação de Agricultura) A Vereação de Agricultura estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Secção de Pesca, Pecuária, Agricultura e Zona Verdes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27 (Polícia Municipal)
- Texto do artigo, página 5: A Secção da Polícia Municipal tem as seguintes funções previstas no Decreto n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
- Número ou marcador, página 5: 1. A Polícia Municipal no exercício das suas funções é competente em matéria de:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalização dos regulamentos e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção do comércio, da saúde, da defesa e da protecção dos recursos sinergéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- Número ou marcador, página 5: b) Acções de policiamento ambiental;
- Número ou marcador, página 5: c) Adopção de medidas com vista atenuar a atenuar a poluição sonora nos termos das posturas municipais;
- Número ou marcador, página 5: d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com a PRM;
- Número ou marcador, página 5: e) Vigilância nos transportes urbanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e controlo do cumprimento das rotas rodoviárias no tocante ao transporte semicolectivo de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
- Número ou marcador, página 5: g) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos dos órgãos e das autoridades municipais;
- Número ou marcador, página 5: h) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeito de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual até a chegada do órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: i) Denúncia de crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de provas, nos termos da lei processual até a chegada do órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaboração dos actos de notícias e de transgressão por infracções as normas contidas nas posturas municipais;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaboração dos actos de notícia, com remessa a autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- Número ou marcador, página 5: l) Instrução de processos de transgressão da respectiva competente;
- Número ou marcador, página 5: m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências autárquicas de fiscalização:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 (Instituições Subordinadas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São instituições subordinadas do Conselho Municipal da Vila de Metangula:
- Número ou marcador, página 5: a) Casa de Cultura;
- Número ou marcador, página 5: b) A biblioteca Municipal.
- Texto do artigo, página 5: Biblioteca Municipal é uma unidade de consulta para investigação científica em obras escritas de vários autores.
- Número ou marcador, página 5: 2. As instituições subordinadas regem-se por regulamentos próprios a serem aprovados pela Assembleia Municipal nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29 Colectivos e suas Atribuições (Tipos de Colectivo)
- Texto do artigo, página 5: No Conselho Municipal da Vila de Metangula funciona os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: 1. Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: 2. Conselhos Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O conselho Consultivo do Conselho Municipal é um colectivo de consulta convocado e dirigido pelo presidente do Município, responsável por coordenar, planificar e controlar as actividades Municipais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar ou pronunciar-se sobre os indicadores e objectivos gerais dos planos e programas do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliar o comprimento dos planos gerais e sectoriais e pronunciar sobre medidas correctivas, quando tal se mostrar necessários;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar se sobre a política financeira, patrimonial e dos Recursos Humanos, no contexto da realização dos planos anuais do conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar o funcionamento e a eficácia do Conselho Municipal em geral de cada secção em particular, tendo em vista eficiente excussão dos programas aprovados;
- Número ou marcador, página 5: e) Estudar as decisões dos órgãos autárquicos, as leis e outros regulamentos do Estado para a sua correcta interpretação e aplicação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Composição:
- Número ou marcador, página 5: a) O Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) Vereadores;
- Número ou marcador, página 5: c) Os chefes de Gabinete;
- Número ou marcador, página 5: d) Outros responsáveis e técnicos, representantes da sociedade civil, autoridades tradicionais ou comunitárias, quando convocados pelo Presidente do Conselho Municipal, em função de agenda a tratar em cada sessão.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo reúne ordenamento uma vez por mês e
- Texto do artigo, página 5: extraordinalmente em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em cada Secção ou Gabinete especializado funciona um Conselho Técnico, o qual é convocado e dirigido pelo respectivo chefe, de 15 em 15 dias, nele participando os chefes e os técnicos afectos às respectivas unidades de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Conselhos Técnicos realizam as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar os planos de sectores e redistribui-lo pelas respectivas unidades funcionais;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliar regularmente o grau de realização dos seus planos e aprovar os relatórios executivos a serem enviados ao órgão competente do conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre as melhores tecnologias e metodologias a utilizar nas diferentes realizações do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres a aconselhar o respectivo Chefe Sectorial para a tomada de decisões correctas na condução de serviços e gestão dos recursos disponíveis, para o pleno cumprimento das actividades aprovadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32 (Assembleias dos Funcionários)
- Texto do artigo, página 6: No Conselho Municipal da Vila de Metangula realizam-se as reuniões periódicas dos seus funcionários, sendo uma Assembleia Geral convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vez por ano e Assembleias Sectoriais convocadas e dirigidas pelos chefes de Secção ou gabinete, de três em três meses.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33 Disposições Finais e Transitórias (Desempenho Institucionais)
- Número ou marcador, página 6: 1. A estrutura orgânica do Conselho Municipal da Vila de Metangula foi concebida tendo em vista um desempenho cada vez mais eficiente da instituição, face aos crescentes desafios que a modernização da administração pública impõe, independentemente das mudanças nas lideranças políticas do Município.
- Número ou marcador, página 6: 2. Esses desafios são em especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Serviços desburocratizados e simplificados no seu funcionamento, com as suas chefias comprometidas com o desenvolvimento Municipal;
- Número ou marcador, página 6: b) Serviços competentes, dinâmicos e rápidos na tomada de decisões e na sua excussão;
- Número ou marcador, página 6: c) Serviços cada vez mais próximos dos munícipes e aptos na satisfação das suas solicitações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34 (Operacionalização da estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 6: 1. A estrutura orgânica aqui concebida é uma perspectiva de desenvolvimento institucional do Conselho Municipal, tendo em vista o pleno desempenho das suas obrigações de governação Municipal.
- Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização dos diferentes sectores deverá obedecer
- Texto do artigo, página 6: as capacidades financeiras do Conselho Municipal e as propriedades determinadas pelas necessidades e programas de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35 (Organigrama)
- Texto do artigo, página 6: O organigrama dos Serviços Técnicos Administrativos do Conselho Municipal apresenta-se em anexo como parte integrante do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 (Resolução de Duvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Estatuto orgânicos serão resolvidas ou esclarecidas por despachos do Presidente do Conselho Municipal, ouvidos os respectivos técnicos ou assessores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 (Vigência do Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor 15 dias após a sua ratificação pelo órgão de tutela e publicação na Imprensa Nacional.
- Texto do artigo, página 6: Metangula, Março de 2017. — A Presidente do Conselho Municipal, Sara Mustafa.
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