II SÉRIE — n.º 6

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 6/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 9 de Janeiro de 2018 II SÉRIE — Número 6
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Título de secção · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito da Matola:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Município da Vila de Metangula:
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 1 De 28 de Setembro de 2017: Declara-se, que nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 1 Afonso Felisberto, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuário N1, classe C, escalão 4, afecta à Direcção Nacional de Cartografia e Teledetecção — conta para efeitos de aposentação, até 13 de Setembro de 2017, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito da Matola
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 1 De 16 de Setembro de 2014: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 1 Eduardo Ferreira Matola, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101101045, em exercício na Escola Primária Completa Zona Verde — conta para efeito de aposentação, até 5 de Janeiro de 2012, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estado Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Município da Vila de Metangula
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/AMVM/2017
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o artigo 1 da Resolução n.º 01/AMVM/2015, de 26 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal, depois da ratificação pela ministra que superintende o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, sob pedido de autorização do Conselho Municipal, para efeitos de publicação no Boletim da República, no quadro das suas competências, de acordo com o plasmado no n.º 1, coadjuvado com a alínea k) do n.º 2, ambos do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal, reunida na I Sessão Ordinária realizada na sua sede no dia 24 de Abril de 2017, resolveu:
Texto do artigo · p. 1 Único: Actualizado o artigo 1 da Resolução n.º 01/AMVM/2015, de 26 de Março.
Texto do artigo · p. 1 Actualizado por unanimidade pela Assembleia Municipal da Vila de Metangula.
Texto do artigo · p. 1 Metangula, 24 de Abril de 2017. — O Presidente da Assembleia Municipal, Armando Micaias.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 Princípios de Organização (Organização, Funcionamento e Legalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. A Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Metangula obedecem aos princípios da desconcentração e desburocratização administrativa, tendo em vista uma maior aproximação dos serviços Municipais aos seus utentes e a celeridade na tomada das decisões necessárias em cada situação.
Número ou marcador · p. 1 2. No seu funcionamento, os serviços Técnicos e Administrativos respeitam a boa Administração e Gestão dos bens públicos, respeitam os direitos e interesses legítimos dos munícipes, cumprem e fazem cumprir as leis, os regulamentos, as posturas e as decisões dos órgãos Autárquicos e de outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 1 3. Os poderes confiados a cada Serviço Técnico ou Administrativo
Texto do artigo · p. 1 não poderão ser usados para a realização de fins diferentes ou alheios aos atribuídos pela lei ou por decisão da Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Relacionamento com o Público)
Número ou marcador · p. 1 1. Nas suas relações com os munícipes e o público em geral, os serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade e a transparência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Gestão dos Serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. As Gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeitam, rigorosamente, a articulação entre o plano de actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. A Superintendência da gestão realizada pelos chefes sectoriais
Texto do artigo · p. 2 compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar as competências no todo ou em parte nos vereadores, conforme prevê o n.º 3 do artigo 50 e o artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Gestão dos Serviços e Superintendência)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita, rigorosamente, a articulação entre o plano de actividades e o orçamento do Município, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 2. A superintendência da gestão realizada pelos chefes sectoriais
Texto do artigo · p. 2 compete ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar as competências no todo ou em parte aos vereadores, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 50 e o artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgánico e Funções Sectoriais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 Organização (Áreas de Actividades)
Texto do artigo · p. 2 Com base no que dispõe o artigo 7 do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos Administrativos dos Municípios aprovados pelo Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Municipais da Vila de Metangula organizam-se tendo em vista a prossecução das seguintes actividades e atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamento e Posturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Urbanização, Infra-Estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) Educação, Cultura, Tempo Livre e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 e) Documento e Arquivo;
Número ou marcador · p. 2 f) Saúde e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 g) Abastecimento de Água e Energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Transporte e Comunicações, Estradas, Pontes e Trânsito Rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 i) Indústria, Comércio, Turismo, Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 j) Mercado, Feiras, Jardins e Cemitérios.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 Estrutura Administrativa (Organização Geral)
Texto do artigo · p. 2 Conforme o artigo 8 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, a estrutura administrativa do Município compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Os órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Os órgãos técnicos.
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Executivos)
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o artigo 9 do mesmo Decreto acima citado, os órgãos executivos são:
Número ou marcador · p. 2 a) A Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Presidente do Conselho Municipal)
Texto do artigo · p. 2 Nos termos dos dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto acima citado, a Presidência do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município e as suas competências, que a seguir se transcrevam, estão definidas no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k), q), s) e t), pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir actividades correntes do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município e é constituído pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ela escolhidos e nomeados, nos termos previstos no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e a periodicidade das suas sessões e o processo das suas deliberações são definidas no seu regulamento interno, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 3. As competências do Conselho Municipal são as que a seguir se
Texto do artigo · p. 2 transcrevam, conforme o artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k) e q) pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal e enquadrados pela lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar a Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no n.º 3 do artigo 45 na mesma lei atrás referenciadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
Número ou marcador · p. 2 f) Alienar ou onerar bens e móveis próprios nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 45;
Número ou marcador · p. 2 g) Aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 2 h) (Revogado pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho);
Número ou marcador · p. 2 i) Deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público do Município;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer os poderes e faculdades estabelecidas na lei de terra e o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 m) Ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 3 n) Conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre administração de águas públicas sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 p) Deliberar sobre tudo o que interessa a segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e de mais lugares públicos e que não se insiram na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 3 q) Estabelecer a numeração dos edifícios e propor toponímia;
Número ou marcador · p. 3 r) Deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Designação dos Vereadores)
Texto do artigo · p. 3 Os vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal entre as pessoas da sua confiança;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Regime de desempenho das funções)
Texto do artigo · p. 3 Os vereadores podem desempenhar as suas funções em regime de permanência ou em regime de tempo parcial, cabendo a Presidente do Conselho Municipal definir quais são os vereadores que exercem funções em cada regime.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Precedência dos Vereadores)
Número ou marcador · p. 3 1. A Precedência determina a primazia ou ordem hierárquica de um vereador sobre o outro, no âmbito da organização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 2. A ordem de precedência no Conselho Municipal é determinada pela ordem de nomeação dos vereadores para o exercício das funções de membro do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 3. Para o efeito de orgânica institucional, tem primazia o primeiro vereador por despacho do Presidente do Conselho Municipal sobre os outros membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeito do número anterior, a ordem de precedência é
Texto do artigo · p. 3 crescente, de acordo com a enumeração dos despachos de nomeação dos vereadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Delegação de Poderes)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências aos vereadores, bem como aos dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Não são delegáveis as competências estabelecidas nas
Texto do artigo · p. 3 alíneas a) e b) do n.º 1, c) e g) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nem o poder de participar em actos sobre as matérias da competência do Conselho Municipal em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse autárquico excepcionalmente o determine.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Responsabilidade dos Vereadores)
Texto do artigo · p. 3 Os vereadores respondem perante o Presidente do Conselho Municipal e submetem as decisões tomadas por este órgão, mesmo que toca as áreas funcionais por si superintendidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Competência dos vereadores) Aos vereadores competem:
Número ou marcador · p. 3 1. Exercer as competências delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre as competências atribuídas por lei ao presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 2. Ser encarregue, por despacho do Presidente do Conselho Municipal, da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do Município sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 3. Orientar os seus colectivos em coordenação com os chefes de secções e técnicos das suas áreas de intervenção.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores poderão
Texto do artigo · p. 3 facultar ao Presidente do Conselho Municipal informações detalhadas sobre o desempenho das tarefas de que tenha sido incumbida ou sobre os exercícios da competência que a eles tenham sido delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15 (Órgãos Técnicos e Administrativos)
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do disposto no artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, são órgãos técnicos e administrativos do Municípios:
Número ou marcador · p. 3 a) As Secções administrativas territoriais;
Número ou marcador · p. 3 b) Os serviços técnicos e administrativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Os colectivos de consulta.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 Secções Administrativas Territoriais (Categorias e Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 13 do Decreto n.º 51/ 2004, de 1 de Dezembro, no Município da Vila, podem ser criadas unidades administrativas a ser designadas Localidades Municipais, subdivididas em bairros municipais (Sanjala, Seli, Michenga, Thungo, Chipile, Micuio, Chiuanga, Chigoma, Mifungo, Capheleza, Mechumua e Cataia).
Número ou marcador · p. 3 2. Conforme o n.º 1 do artigo 13 acima citado, compete ao Conselho Municipal estabelecer as unidades administrativas ao nível do território da Autarquia, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com base no plano de organização e estruturação territorial do Município, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 3 3. São atribuições gerais dos bairros municipais, a exercer através
Texto do artigo · p. 3 das suas estruturas organizativas:
Número ou marcador · p. 3 a) Mobilizar, organizar e enquadrar os munícipes de cada bairro para a sua participação em acções e actividades de interesse comunitário;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a participação da comunidade de cada bairro em acções de limpeza e saneamento do seu bairro, com vista a manter e melhorar a higiene bem como prevenir a ocorrência de doenças endémicas, como as diarreias, a cólera e a malária;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a participação da comunidade na arborização e protecção das zonas de ocorrência ou possível ocorrência de erosão, assim como prevenir as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a organização da comunidade para a sua participação activa nas actividades de policiamento e neutralização dos criminosos e ladrões em cada bairro;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a realização de programas comunitários de educação sanitária visando a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, com recurso aos técnicos da saúde e outras organizações especializadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas cobranças do imposto pessoal autárquico e das taxas relativas aos negócios praticados em cada bairro, incluindo o recenseamento de todas as actividades económicas que ocorrem e os nomes dos seus proprietários.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 Serviços Técnicos e Administrativos do Município (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, o Conselho Municipal da Vila de Metangula tem três unidades técnicas de assessoria e apoio, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Controlo e Verificação Interna;
Número ou marcador · p. 4 e) Vereações;
Número ou marcador · p. 4 f) Secções Municipais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Organização Geral)
Texto do artigo · p. 4 A estrutura administrativa do Município de Metangula compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Os órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Os órgãos técnicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19 (Órgãos executivos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos executivos do Conselho Municipal os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) O Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20 Funções Sectoriais Subsecção 1 Gabinete do Presidente (Funções do Gabinete do Presidente)
Número ou marcador · p. 4 1. O Gabinete da Presidente é uma unidade de acessoria e apoio técnico administrativo permanente a Presidente do Conselho Municipal a quem compete garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio a Presidente do Conselho Municipal, nomeadamente: i. Preparar os planos diários e periódicos de trabalho, visitas e intervenções públicas do Presidente; ii. Reunir documentação e informações necessárias aos trabalhos específicos do Presidente, incluindo discursos para cada evento; iii. Organizar e assegurar o secretariado das secções do Conselho Municipal e do Conselho Consultivo, incluindo a elaboração dos respectivos relatório e actas; iv. A tender o público e direccioná-lo para os sectores onde os seus assuntos devem ser resolvidos; v. Centralizar e instruir a documentação interna e o expediente em geral destinado ao despacho do presidente; vi. Com base em directivas do Presidente do Município, promover a divulgação pública das actividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um chefe de gabinete,
Texto do artigo · p. 4 nomeado pelo respectivo Edil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21 (Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação)
Texto do artigo · p. 4 O Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação tem a tarefa de realizar estudos, pesquisas e planificação tendo em vista a uma melhoria crescente da governação municipal com a participação activa das comunidades e:
Texto do artigo · p. 4 i. Produzir pareceres técnicos, jurídicos para um enquadramento legal das decisões dos órgãos municipais; ii. Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados; iii. Emitir pareceres e prestar acessoria sobre assuntos de natureza jurídica; iv. Assegurar patrocínios jurídicos nas acções intentadas contra o Município; v. Zelar pelas situações dos tribunais administrativos; vi. Analisar e dar forma aos confrontos e, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22 (Gabinete de Controlo Interno e Verificação Interna)
Texto do artigo · p. 4 O Gabinete de Controlo Interno e Verificação Interna tem a tarefa de zelar pela melhoria dos controlos internos sobre o cumprimento das leis, dos regulamentos, das disposições do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal e de outras decisões cumprimento obrigatório e:
Texto do artigo · p. 4 i. Realizar auditorias em todos os sectores do Conselho Municipal; ii. Emitir recomendações sobre as constatações e propor ao nível competente as decisões correctivas; iii. Inspeccionar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais e humanos do Conselho Municipal; iv. Acompanhar o relacionamento dos sectores do Conselho Municipal com o público no tratamento e atendimento das suas petições; v. Accionar mecanismos para cobrança coerciva das multas ou coimas; vi. Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23 (Vereação da Economia e Finança)
Texto do artigo · p. 4 A Vereação da Economia e Finança estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretária-geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Secção de Finanças, Contabilidade, Tesouraria e Património;
Número ou marcador · p. 4 d) Secção de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24 (Vereação de Urbanização e Construções)
Texto do artigo · p. 4 A Vereação de Urbanização e Construções estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Construção, Urbanização e assuntos ambientais;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Serviços urbana, Abastecimento de água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25 (Vereação de Área Social) A Vereação de Área Social estrutura-se em: Secção de Educação, Cultura/Turismo e Desporto, Saúde e Acção
Texto do artigo · p. 4 Social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26 (Vereação de Agricultura) A Vereação de Agricultura estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Secção de Pesca, Pecuária, Agricultura e Zona Verdes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27 (Polícia Municipal)
Texto do artigo · p. 5 A Secção da Polícia Municipal tem as seguintes funções previstas no Decreto n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
Número ou marcador · p. 5 1. A Polícia Municipal no exercício das suas funções é competente em matéria de:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalização dos regulamentos e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção do comércio, da saúde, da defesa e da protecção dos recursos sinergéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 b) Acções de policiamento ambiental;
Número ou marcador · p. 5 c) Adopção de medidas com vista atenuar a atenuar a poluição sonora nos termos das posturas municipais;
Número ou marcador · p. 5 d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com a PRM;
Número ou marcador · p. 5 e) Vigilância nos transportes urbanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e controlo do cumprimento das rotas rodoviárias no tocante ao transporte semicolectivo de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
Número ou marcador · p. 5 g) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos dos órgãos e das autoridades municipais;
Número ou marcador · p. 5 h) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeito de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual até a chegada do órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 i) Denúncia de crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de provas, nos termos da lei processual até a chegada do órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaboração dos actos de notícias e de transgressão por infracções as normas contidas nas posturas municipais;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaboração dos actos de notícia, com remessa a autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
Número ou marcador · p. 5 l) Instrução de processos de transgressão da respectiva competente;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências autárquicas de fiscalização:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28 (Instituições Subordinadas)
Número ou marcador · p. 5 1. São instituições subordinadas do Conselho Municipal da Vila de Metangula:
Número ou marcador · p. 5 a) Casa de Cultura;
Número ou marcador · p. 5 b) A biblioteca Municipal.
Texto do artigo · p. 5 Biblioteca Municipal é uma unidade de consulta para investigação científica em obras escritas de vários autores.
Número ou marcador · p. 5 2. As instituições subordinadas regem-se por regulamentos próprios a serem aprovados pela Assembleia Municipal nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29 Colectivos e suas Atribuições (Tipos de Colectivo)
Texto do artigo · p. 5 No Conselho Municipal da Vila de Metangula funciona os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 1. Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 2. Conselhos Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O conselho Consultivo do Conselho Municipal é um colectivo de consulta convocado e dirigido pelo presidente do Município, responsável por coordenar, planificar e controlar as actividades Municipais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar ou pronunciar-se sobre os indicadores e objectivos gerais dos planos e programas do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar o comprimento dos planos gerais e sectoriais e pronunciar sobre medidas correctivas, quando tal se mostrar necessários;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar se sobre a política financeira, patrimonial e dos Recursos Humanos, no contexto da realização dos planos anuais do conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar o funcionamento e a eficácia do Conselho Municipal em geral de cada secção em particular, tendo em vista eficiente excussão dos programas aprovados;
Número ou marcador · p. 5 e) Estudar as decisões dos órgãos autárquicos, as leis e outros regulamentos do Estado para a sua correcta interpretação e aplicação.
Número ou marcador · p. 5 2. Composição:
Número ou marcador · p. 5 a) O Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) Vereadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Os chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 d) Outros responsáveis e técnicos, representantes da sociedade civil, autoridades tradicionais ou comunitárias, quando convocados pelo Presidente do Conselho Municipal, em função de agenda a tratar em cada sessão.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo reúne ordenamento uma vez por mês e
Texto do artigo · p. 5 extraordinalmente em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. Em cada Secção ou Gabinete especializado funciona um Conselho Técnico, o qual é convocado e dirigido pelo respectivo chefe, de 15 em 15 dias, nele participando os chefes e os técnicos afectos às respectivas unidades de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Conselhos Técnicos realizam as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar os planos de sectores e redistribui-lo pelas respectivas unidades funcionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar regularmente o grau de realização dos seus planos e aprovar os relatórios executivos a serem enviados ao órgão competente do conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) Decidir sobre as melhores tecnologias e metodologias a utilizar nas diferentes realizações do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres a aconselhar o respectivo Chefe Sectorial para a tomada de decisões correctas na condução de serviços e gestão dos recursos disponíveis, para o pleno cumprimento das actividades aprovadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32 (Assembleias dos Funcionários)
Texto do artigo · p. 6 No Conselho Municipal da Vila de Metangula realizam-se as reuniões periódicas dos seus funcionários, sendo uma Assembleia Geral convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vez por ano e Assembleias Sectoriais convocadas e dirigidas pelos chefes de Secção ou gabinete, de três em três meses.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33 Disposições Finais e Transitórias (Desempenho Institucionais)
Número ou marcador · p. 6 1. A estrutura orgânica do Conselho Municipal da Vila de Metangula foi concebida tendo em vista um desempenho cada vez mais eficiente da instituição, face aos crescentes desafios que a modernização da administração pública impõe, independentemente das mudanças nas lideranças políticas do Município.
Número ou marcador · p. 6 2. Esses desafios são em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Serviços desburocratizados e simplificados no seu funcionamento, com as suas chefias comprometidas com o desenvolvimento Municipal;
Número ou marcador · p. 6 b) Serviços competentes, dinâmicos e rápidos na tomada de decisões e na sua excussão;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços cada vez mais próximos dos munícipes e aptos na satisfação das suas solicitações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34 (Operacionalização da estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 6 1. A estrutura orgânica aqui concebida é uma perspectiva de desenvolvimento institucional do Conselho Municipal, tendo em vista o pleno desempenho das suas obrigações de governação Municipal.
Número ou marcador · p. 6 2. A operacionalização dos diferentes sectores deverá obedecer
Texto do artigo · p. 6 as capacidades financeiras do Conselho Municipal e as propriedades determinadas pelas necessidades e programas de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35 (Organigrama)
Texto do artigo · p. 6 O organigrama dos Serviços Técnicos Administrativos do Conselho Municipal apresenta-se em anexo como parte integrante do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36 (Resolução de Duvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Estatuto orgânicos serão resolvidas ou esclarecidas por despachos do Presidente do Conselho Municipal, ouvidos os respectivos técnicos ou assessores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37 (Vigência do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor 15 dias após a sua ratificação pelo órgão de tutela e publicação na Imprensa Nacional.
Texto do artigo · p. 6 Metangula, Março de 2017. — A Presidente do Conselho Municipal, Sara Mustafa.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30 ,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 9 de Janeiro de 2018 II SÉRIE — Número 6
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Título de secção, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  8. Parágrafo, página 1: Despacho.
  9. Título de secção, página 1: Governo do Distrito da Matola:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Título de secção, página 1: Município da Vila de Metangula:
  12. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  16. Texto do artigo, página 1: De 28 de Setembro de 2017: Declara-se, que nos termos das disposições legais vigentes:
  17. Texto do artigo, página 1: Afonso Felisberto, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuário N1, classe C, escalão 4, afecta à Direcção Nacional de Cartografia e Teledetecção — conta para efeitos de aposentação, até 13 de Setembro de 2017, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito da Matola
  19. Texto do artigo, página 1: Despacho
  20. Texto do artigo, página 1: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  21. Texto do artigo, página 1: De 16 de Setembro de 2014: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  22. Texto do artigo, página 1: Eduardo Ferreira Matola, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101101045, em exercício na Escola Primária Completa Zona Verde — conta para efeito de aposentação, até 5 de Janeiro de 2012, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estado Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  23. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Metangula
  26. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
  27. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/AMVM/2017
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o artigo 1 da Resolução n.º 01/AMVM/2015, de 26 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal, depois da ratificação pela ministra que superintende o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, sob pedido de autorização do Conselho Municipal, para efeitos de publicação no Boletim da República, no quadro das suas competências, de acordo com o plasmado no n.º 1, coadjuvado com a alínea k) do n.º 2, ambos do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal, reunida na I Sessão Ordinária realizada na sua sede no dia 24 de Abril de 2017, resolveu:
  29. Texto do artigo, página 1: Único: Actualizado o artigo 1 da Resolução n.º 01/AMVM/2015, de 26 de Março.
  30. Texto do artigo, página 1: Actualizado por unanimidade pela Assembleia Municipal da Vila de Metangula.
  31. Texto do artigo, página 1: Metangula, 24 de Abril de 2017. — O Presidente da Assembleia Municipal, Armando Micaias.
  32. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 Princípios de Organização (Organização, Funcionamento e Legalidade)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Metangula obedecem aos princípios da desconcentração e desburocratização administrativa, tendo em vista uma maior aproximação dos serviços Municipais aos seus utentes e a celeridade na tomada das decisões necessárias em cada situação.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. No seu funcionamento, os serviços Técnicos e Administrativos respeitam a boa Administração e Gestão dos bens públicos, respeitam os direitos e interesses legítimos dos munícipes, cumprem e fazem cumprir as leis, os regulamentos, as posturas e as decisões dos órgãos Autárquicos e de outros órgãos competentes.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. Os poderes confiados a cada Serviço Técnico ou Administrativo
  38. Texto do artigo, página 1: não poderão ser usados para a realização de fins diferentes ou alheios aos atribuídos pela lei ou por decisão da Presidente do Conselho Municipal.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Relacionamento com o Público)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. Nas suas relações com os munícipes e o público em geral, os serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal observam os princípios da justiça e igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, a imparcialidade e a transparência.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Gestão dos Serviços)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. As Gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeitam, rigorosamente, a articulação entre o plano de actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência dos serviços.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A Superintendência da gestão realizada pelos chefes sectoriais
  44. Texto do artigo, página 2: compete, ao mais alto nível, ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar as competências no todo ou em parte nos vereadores, conforme prevê o n.º 3 do artigo 50 e o artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Gestão dos Serviços e Superintendência)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos respeita, rigorosamente, a articulação entre o plano de actividades e o orçamento do Município, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência dos mesmos.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A superintendência da gestão realizada pelos chefes sectoriais
  48. Texto do artigo, página 2: compete ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar as competências no todo ou em parte aos vereadores, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 50 e o artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgánico e Funções Sectoriais
  50. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 Organização (Áreas de Actividades)
  52. Texto do artigo, página 2: Com base no que dispõe o artigo 7 do Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos Administrativos dos Municípios aprovados pelo Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os Serviços Municipais da Vila de Metangula organizam-se tendo em vista a prossecução das seguintes actividades e atribuições:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Gestão Municipal, Legislação, Regulamento e Posturas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Administração Geral, Finanças, Património e Fiscalização;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Urbanização, Infra-Estruturas, Habitação, Saneamento Básico e Ambiente;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Educação, Cultura, Tempo Livre e Desporto;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Documento e Arquivo;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Saúde e Acção Social;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Abastecimento de Água e Energia;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Transporte e Comunicações, Estradas, Pontes e Trânsito Rodoviário;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Indústria, Comércio, Turismo, Agricultura e Pescas;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Mercado, Feiras, Jardins e Cemitérios.
  63. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 Estrutura Administrativa (Organização Geral)
  65. Texto do artigo, página 2: Conforme o artigo 8 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, a estrutura administrativa do Município compreende:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos executivos;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Os órgãos técnicos.
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Executivos)
  69. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o artigo 9 do mesmo Decreto acima citado, os órgãos executivos são:
  70. Número ou marcador, página 2: a) A Presidente do Conselho Municipal;
  71. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Municipal.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Presidente do Conselho Municipal)
  73. Texto do artigo, página 2: Nos termos dos dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto acima citado, a Presidência do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município e as suas competências, que a seguir se transcrevam, estão definidas no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k), q), s) e t), pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho.
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir actividades correntes do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os vereadores;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da
  78. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Conselho Municipal)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município e é constituído pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ela escolhidos e nomeados, nos termos previstos no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e a periodicidade das suas sessões e o processo das suas deliberações são definidas no seu regulamento interno, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. As competências do Conselho Municipal são as que a seguir se
  83. Texto do artigo, página 2: transcrevam, conforme o artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas nas alíneas k) e q) pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal e enquadrados pela lei;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar a Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas no n.º 3 do artigo 45 na mesma lei atrás referenciadas;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Alienar ou onerar bens e móveis próprios nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 45;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Aceitar doações, legados e heranças;
  91. Número ou marcador, página 2: h) (Revogado pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho);
  92. Número ou marcador, página 2: i) Deliberar sobre as formas de apoio a organizações não governamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público do Município;
  93. Número ou marcador, página 2: j) Propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  94. Número ou marcador, página 2: k) Exercer os poderes e faculdades estabelecidas na lei de terra e o seu regulamento;
  95. Número ou marcador, página 2: l) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  96. Número ou marcador, página 3: m) Ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  97. Número ou marcador, página 3: n) Conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
  98. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre administração de águas públicas sob sua jurisdição;
  99. Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre tudo o que interessa a segurança e fluidez da circulação, transito e estacionamento nas ruas e de mais lugares públicos e que não se insiram na competência de outros órgãos ou entidades;
  100. Número ou marcador, página 3: q) Estabelecer a numeração dos edifícios e propor toponímia;
  101. Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Designação dos Vereadores)
  103. Texto do artigo, página 3: Os vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal entre as pessoas da sua confiança;
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Regime de desempenho das funções)
  105. Texto do artigo, página 3: Os vereadores podem desempenhar as suas funções em regime de permanência ou em regime de tempo parcial, cabendo a Presidente do Conselho Municipal definir quais são os vereadores que exercem funções em cada regime.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Precedência dos Vereadores)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. A Precedência determina a primazia ou ordem hierárquica de um vereador sobre o outro, no âmbito da organização do Conselho Municipal.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A ordem de precedência no Conselho Municipal é determinada pela ordem de nomeação dos vereadores para o exercício das funções de membro do Conselho Municipal.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Para o efeito de orgânica institucional, tem primazia o primeiro vereador por despacho do Presidente do Conselho Municipal sobre os outros membros do Conselho.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeito do número anterior, a ordem de precedência é
  111. Texto do artigo, página 3: crescente, de acordo com a enumeração dos despachos de nomeação dos vereadores.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Delegação de Poderes)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências aos vereadores, bem como aos dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Não são delegáveis as competências estabelecidas nas
  115. Texto do artigo, página 3: alíneas a) e b) do n.º 1, c) e g) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nem o poder de participar em actos sobre as matérias da competência do Conselho Municipal em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse autárquico excepcionalmente o determine.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Responsabilidade dos Vereadores)
  117. Texto do artigo, página 3: Os vereadores respondem perante o Presidente do Conselho Municipal e submetem as decisões tomadas por este órgão, mesmo que toca as áreas funcionais por si superintendidas.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Competência dos vereadores) Aos vereadores competem:
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Exercer as competências delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre as competências atribuídas por lei ao presidente do Conselho Municipal.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Ser encarregue, por despacho do Presidente do Conselho Municipal, da superintendência de uma ou mais unidades administrativas do Município sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente do Conselho Municipal.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Orientar os seus colectivos em coordenação com os chefes de secções e técnicos das suas áreas de intervenção.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores poderão
  123. Texto do artigo, página 3: facultar ao Presidente do Conselho Municipal informações detalhadas sobre o desempenho das tarefas de que tenha sido incumbida ou sobre os exercícios da competência que a eles tenham sido delegadas.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Órgãos Técnicos e Administrativos)
  125. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto no artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, são órgãos técnicos e administrativos do Municípios:
  126. Número ou marcador, página 3: a) As Secções administrativas territoriais;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Os serviços técnicos e administrativos;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Os colectivos de consulta.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 Secções Administrativas Territoriais (Categorias e Atribuições)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 13 do Decreto n.º 51/ 2004, de 1 de Dezembro, no Município da Vila, podem ser criadas unidades administrativas a ser designadas Localidades Municipais, subdivididas em bairros municipais (Sanjala, Seli, Michenga, Thungo, Chipile, Micuio, Chiuanga, Chigoma, Mifungo, Capheleza, Mechumua e Cataia).
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Conforme o n.º 1 do artigo 13 acima citado, compete ao Conselho Municipal estabelecer as unidades administrativas ao nível do território da Autarquia, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com base no plano de organização e estruturação territorial do Município, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. São atribuições gerais dos bairros municipais, a exercer através
  134. Texto do artigo, página 3: das suas estruturas organizativas:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Mobilizar, organizar e enquadrar os munícipes de cada bairro para a sua participação em acções e actividades de interesse comunitário;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Promover a participação da comunidade de cada bairro em acções de limpeza e saneamento do seu bairro, com vista a manter e melhorar a higiene bem como prevenir a ocorrência de doenças endémicas, como as diarreias, a cólera e a malária;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Promover a participação da comunidade na arborização e protecção das zonas de ocorrência ou possível ocorrência de erosão, assim como prevenir as queimadas descontroladas;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Promover a organização da comunidade para a sua participação activa nas actividades de policiamento e neutralização dos criminosos e ladrões em cada bairro;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Promover a realização de programas comunitários de educação sanitária visando a prevenção do HIV/SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, com recurso aos técnicos da saúde e outras organizações especializadas;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas cobranças do imposto pessoal autárquico e das taxas relativas aos negócios praticados em cada bairro, incluindo o recenseamento de todas as actividades económicas que ocorrem e os nomes dos seus proprietários.
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 Serviços Técnicos e Administrativos do Município (Composição)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, o Conselho Municipal da Vila de Metangula tem três unidades técnicas de assessoria e apoio, nomeadamente:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Gabinete do Presidente do Conselho Municipal;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Polícia Municipal;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Controlo e Verificação Interna;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Vereações;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Secções Municipais.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Organização Geral)
  151. Texto do artigo, página 4: A estrutura administrativa do Município de Metangula compreende:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Os órgãos executivos;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Os órgãos técnicos.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Órgãos executivos)
  155. Texto do artigo, página 4: São órgãos executivos do Conselho Municipal os seguintes:
  156. Número ou marcador, página 4: a) O Presidente do Conselho Municipal;
  157. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Municipal.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 Funções Sectoriais Subsecção 1 Gabinete do Presidente (Funções do Gabinete do Presidente)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O Gabinete da Presidente é uma unidade de acessoria e apoio técnico administrativo permanente a Presidente do Conselho Municipal a quem compete garantir a execução das tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar de apoio a Presidente do Conselho Municipal, nomeadamente: i. Preparar os planos diários e periódicos de trabalho, visitas e intervenções públicas do Presidente; ii. Reunir documentação e informações necessárias aos trabalhos específicos do Presidente, incluindo discursos para cada evento; iii. Organizar e assegurar o secretariado das secções do Conselho Municipal e do Conselho Consultivo, incluindo a elaboração dos respectivos relatório e actas; iv. A tender o público e direccioná-lo para os sectores onde os seus assuntos devem ser resolvidos; v. Centralizar e instruir a documentação interna e o expediente em geral destinado ao despacho do presidente; vi. Com base em directivas do Presidente do Município, promover a divulgação pública das actividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um chefe de gabinete,
  162. Texto do artigo, página 4: nomeado pelo respectivo Edil.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação)
  164. Texto do artigo, página 4: O Gabinete de Estudos, Assessoria e Planificação tem a tarefa de realizar estudos, pesquisas e planificação tendo em vista a uma melhoria crescente da governação municipal com a participação activa das comunidades e:
  165. Texto do artigo, página 4: i. Produzir pareceres técnicos, jurídicos para um enquadramento legal das decisões dos órgãos municipais; ii. Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados; iii. Emitir pareceres e prestar acessoria sobre assuntos de natureza jurídica; iv. Assegurar patrocínios jurídicos nas acções intentadas contra o Município; v. Zelar pelas situações dos tribunais administrativos; vi. Analisar e dar forma aos confrontos e, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22 (Gabinete de Controlo Interno e Verificação Interna)
  167. Texto do artigo, página 4: O Gabinete de Controlo Interno e Verificação Interna tem a tarefa de zelar pela melhoria dos controlos internos sobre o cumprimento das leis, dos regulamentos, das disposições do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal e de outras decisões cumprimento obrigatório e:
  168. Texto do artigo, página 4: i. Realizar auditorias em todos os sectores do Conselho Municipal; ii. Emitir recomendações sobre as constatações e propor ao nível competente as decisões correctivas; iii. Inspeccionar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, materiais e humanos do Conselho Municipal; iv. Acompanhar o relacionamento dos sectores do Conselho Municipal com o público no tratamento e atendimento das suas petições; v. Accionar mecanismos para cobrança coerciva das multas ou coimas; vi. Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Vereação da Economia e Finança)
  170. Texto do artigo, página 4: A Vereação da Economia e Finança estrutura-se em:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Secretária-geral;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Recursos Humanos;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Secção de Finanças, Contabilidade, Tesouraria e Património;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Secção de Aquisições.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Vereação de Urbanização e Construções)
  176. Texto do artigo, página 4: A Vereação de Urbanização e Construções estrutura-se em:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Construção, Urbanização e assuntos ambientais;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Serviços urbana, Abastecimento de água e Saneamento.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Vereação de Área Social) A Vereação de Área Social estrutura-se em: Secção de Educação, Cultura/Turismo e Desporto, Saúde e Acção
  180. Texto do artigo, página 4: Social.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26 (Vereação de Agricultura) A Vereação de Agricultura estrutura-se em:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Secção de Pesca, Pecuária, Agricultura e Zona Verdes.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27 (Polícia Municipal)
  184. Texto do artigo, página 5: A Secção da Polícia Municipal tem as seguintes funções previstas no Decreto n.º 35/2006, de 6 de Setembro:
  185. Número ou marcador, página 5: 1. A Polícia Municipal no exercício das suas funções é competente em matéria de:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalização dos regulamentos e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção do comércio, da saúde, da defesa e da protecção dos recursos sinergéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Acções de policiamento ambiental;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Adopção de medidas com vista atenuar a atenuar a poluição sonora nos termos das posturas municipais;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com a PRM;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Vigilância nos transportes urbanos;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e controlo do cumprimento das rotas rodoviárias no tocante ao transporte semicolectivo de passageiros, incluindo a participação de acidentes de viação à PRM e preservação do local;
  192. Número ou marcador, página 5: g) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos dos órgãos e das autoridades municipais;
  193. Número ou marcador, página 5: h) Detenção e entrega imediata à PRM de suspeito de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual até a chegada do órgão competente;
  194. Número ou marcador, página 5: i) Denúncia de crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de provas, nos termos da lei processual até a chegada do órgão competente;
  195. Número ou marcador, página 5: j) Elaboração dos actos de notícias e de transgressão por infracções as normas contidas nas posturas municipais;
  196. Número ou marcador, página 5: k) Elaboração dos actos de notícia, com remessa a autoridade competente por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
  197. Número ou marcador, página 5: l) Instrução de processos de transgressão da respectiva competente;
  198. Número ou marcador, página 5: m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências autárquicas de fiscalização:
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28 (Instituições Subordinadas)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. São instituições subordinadas do Conselho Municipal da Vila de Metangula:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Casa de Cultura;
  202. Número ou marcador, página 5: b) A biblioteca Municipal.
  203. Texto do artigo, página 5: Biblioteca Municipal é uma unidade de consulta para investigação científica em obras escritas de vários autores.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. As instituições subordinadas regem-se por regulamentos próprios a serem aprovados pela Assembleia Municipal nos termos da lei.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29 Colectivos e suas Atribuições (Tipos de Colectivo)
  207. Texto do artigo, página 5: No Conselho Municipal da Vila de Metangula funciona os seguintes colectivos:
  208. Número ou marcador, página 5: 1. Conselho Consultivo;
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Conselhos Técnico.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 (Conselho Consultivo)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. O conselho Consultivo do Conselho Municipal é um colectivo de consulta convocado e dirigido pelo presidente do Município, responsável por coordenar, planificar e controlar as actividades Municipais, nomeadamente:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Preparar ou pronunciar-se sobre os indicadores e objectivos gerais dos planos e programas do Conselho Municipal;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar o comprimento dos planos gerais e sectoriais e pronunciar sobre medidas correctivas, quando tal se mostrar necessários;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar se sobre a política financeira, patrimonial e dos Recursos Humanos, no contexto da realização dos planos anuais do conselho Municipal;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar o funcionamento e a eficácia do Conselho Municipal em geral de cada secção em particular, tendo em vista eficiente excussão dos programas aprovados;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Estudar as decisões dos órgãos autárquicos, as leis e outros regulamentos do Estado para a sua correcta interpretação e aplicação.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. Composição:
  218. Número ou marcador, página 5: a) O Presidente do Conselho Municipal;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Vereadores;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Os chefes de Gabinete;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Outros responsáveis e técnicos, representantes da sociedade civil, autoridades tradicionais ou comunitárias, quando convocados pelo Presidente do Conselho Municipal, em função de agenda a tratar em cada sessão.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo reúne ordenamento uma vez por mês e
  223. Texto do artigo, página 5: extraordinalmente em caso de necessidade.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 (Conselho Técnico)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Em cada Secção ou Gabinete especializado funciona um Conselho Técnico, o qual é convocado e dirigido pelo respectivo chefe, de 15 em 15 dias, nele participando os chefes e os técnicos afectos às respectivas unidades de trabalho.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Os Conselhos Técnicos realizam as seguintes tarefas:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Preparar os planos de sectores e redistribui-lo pelas respectivas unidades funcionais;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar regularmente o grau de realização dos seus planos e aprovar os relatórios executivos a serem enviados ao órgão competente do conselho Municipal;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Decidir sobre as melhores tecnologias e metodologias a utilizar nas diferentes realizações do sector;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres a aconselhar o respectivo Chefe Sectorial para a tomada de decisões correctas na condução de serviços e gestão dos recursos disponíveis, para o pleno cumprimento das actividades aprovadas.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32 (Assembleias dos Funcionários)
  232. Texto do artigo, página 6: No Conselho Municipal da Vila de Metangula realizam-se as reuniões periódicas dos seus funcionários, sendo uma Assembleia Geral convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Municipal, duas vez por ano e Assembleias Sectoriais convocadas e dirigidas pelos chefes de Secção ou gabinete, de três em três meses.
  233. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33 Disposições Finais e Transitórias (Desempenho Institucionais)
  235. Número ou marcador, página 6: 1. A estrutura orgânica do Conselho Municipal da Vila de Metangula foi concebida tendo em vista um desempenho cada vez mais eficiente da instituição, face aos crescentes desafios que a modernização da administração pública impõe, independentemente das mudanças nas lideranças políticas do Município.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. Esses desafios são em especial:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Serviços desburocratizados e simplificados no seu funcionamento, com as suas chefias comprometidas com o desenvolvimento Municipal;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Serviços competentes, dinâmicos e rápidos na tomada de decisões e na sua excussão;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Serviços cada vez mais próximos dos munícipes e aptos na satisfação das suas solicitações.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34 (Operacionalização da estrutura Orgânica)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. A estrutura orgânica aqui concebida é uma perspectiva de desenvolvimento institucional do Conselho Municipal, tendo em vista o pleno desempenho das suas obrigações de governação Municipal.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização dos diferentes sectores deverá obedecer
  243. Texto do artigo, página 6: as capacidades financeiras do Conselho Municipal e as propriedades determinadas pelas necessidades e programas de trabalho.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35 (Organigrama)
  245. Texto do artigo, página 6: O organigrama dos Serviços Técnicos Administrativos do Conselho Municipal apresenta-se em anexo como parte integrante do presente Estatuto Orgânico.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 (Resolução de Duvidas e Omissões)
  247. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Estatuto orgânicos serão resolvidas ou esclarecidas por despachos do Presidente do Conselho Municipal, ouvidos os respectivos técnicos ou assessores.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 (Vigência do Estatuto Orgânico)
  249. Texto do artigo, página 6: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor 15 dias após a sua ratificação pelo órgão de tutela e publicação na Imprensa Nacional.
  250. Texto do artigo, página 6: Metangula, Março de 2017. — A Presidente do Conselho Municipal, Sara Mustafa.
  251. Parágrafo, página 6: Preço — 30 ,00 MT
  252. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Despacho Assembleia Municipal. MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Governo do Distrito da Matola
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Resolução n.º 3/AMVM/2017 Município da Vila de Metangula Assembleia Municipal