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- Texto do artigo, página 9: De 19 de Dezembro de 2012:
- Texto do artigo, página 9: Laura Mapopo Nhonguane, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 1, classe U — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Arlindo Roberto Zuacate, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, escalão 1, classe U — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 3 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Matilde Germano Howane, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Sebastiana Raimundo Muana, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 15.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Anilde Jonas Mucombo, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Saina Adolfo Uaquessa, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 14.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Angelina Baptista Jone, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Casteano Elias Malenda, enquadrado na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificado em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Fernando João Machaieie, enquadrado na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificado em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Artimiza Salvador Mukhingo, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Talita José Tembe, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 16.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Zaida Jorge Cumbula, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 17.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Olinda Drofasse Tembe, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 18.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Teresa Cumbula, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 4, classe U, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 5, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Leia Mapumule, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 5, classe U, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 6, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Luísa Paulo Sitoi, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Paulo Rafael Guimino, enquadrado na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificado em 12.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Carlitos Salomão Mubai, enquadrado na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificado em 21.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Cidália Agostinho Mucaniwa, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Cecília Megui Matlaba, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Bernardo Domingos Tembe, enquadrado na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Rélia Lameque Novela, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 20.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Albertina Cecília Felipe Matsinhe, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Ana Guidione Tembe, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 19.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 10: Rosa Cândido Bila, enquadrada na carreira de agente de serviço, escalão 2, classe U, classificada em 13.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Dezembro.
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