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Texto do artigo · p. 7 De 5 de Maio:
Texto do artigo · p. 7 Manuel Jonas Dima, titular do NUIT 108061650, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, afecto à Escola Primária do
Texto do artigo · p. 7 1.º Grau do 2.º do Bairro de Chalucuane — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 7 Governo do Distrito de Caia
Texto do artigo · p. 7 Plano Distrital de Uso da Terra – Normas Regulamentares Preâmbulo
Texto do artigo · p. 7 Na República de Moçambique, o território é a base física do Estado, tornando assim um facto sobre o qual se define e se desenvolve a sociedade moçambicana e onde se materializam as suas potencialidades materiais e intelectuais, deixando patente a sua história.
Texto do artigo · p. 7 A Constituição da República define que o território é uno, indivisível e inalienável e estruturado por Províncias, Distritos, Postos Administrativos e Localidades, Povoações e ainda as zonas urbanas, estruturadas em cidades e vilas.
Texto do artigo · p. 7 O Regulamento do Plano Distrital de Uso e Aproveitamento de Terra do Distrito de Caia faz em conformidade com os princípios e objectivos gerais e específicos o enquadramento jurídico da Política Nacional de Ordenamento do Território, para que se alcancem, como objectivos essenciais, o aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a promoção da coesão nacional, a valorização dos diversos potenciais de cada zona específica do distrito, a promoção da qualidade de vida dos seus habitantes e não só, o equilíbrio entre a qualidade de vida nas zonas rurais e nas zonas urbanas, o melhoramento das condições de habitação, das infra-estruturas e dos sistemas urbanos, a segurança das populações vulneráveis a calamidades naturais ou provocadas.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, ao abrigo do preceituado no n.º 13, alínea c) da Lei de Ordenamento do Território, o Governo Distrital reunido na sua IV Sessão Ordinária do dia 19 de Maio de 2011, aprovou o presente plano Distrital de uso de Terra (PDUT), do Distrito de Caia e determinou:
Texto do artigo · p. 7 1 Normas Regulamentares Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Regulamento refere ao Plano Distrital de Uso da Terra de Caia, daqui em diante designado por PDUT- Caia;
Número ou marcador · p. 7 2. As acções em curso, com incidência, na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDUTCaia, regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 3. PDUT- Caia abrange todo o território do Distrito constante no
Texto do artigo · p. 7 Mapa da Divisão Administrativa que acompanha o PDUT- Caia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2 Definições
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do PDUT- Caia são adoptadas as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 7 Plano Distrital de Uso da Terra - instrumento de âmbito distrital e inter-distrital, que estabelece a estrutura da organização espacial do território de um ou mais distritos, com base na identificação de áreas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupação e uso do solo e a utilização dos seus recursos naturais (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
Texto do artigo · p. 7 Comunidade Local - agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunstância territorial de nível de localidade ou inferior que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas locais de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
Texto do artigo · p. 7 Desenvolvimento Sustentável - desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
Texto do artigo · p. 7 Plano de Estrutura Urbana (PEU) – instrumento que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município e autarquia de povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
Texto do artigo · p. 7 Plano de Pormenor (PP) – instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-Estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
Texto do artigo · p. 7 Talhão – área de terreno, marginada em algum lado por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de atalhoamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Infra-estruturas – são, a rede viária, condutas de abastecimento de água, rede de fornecimento de energia eléctrica e telefone, sistemas de saneamento, drenagem de águas pluviais, rede de transporte.
Texto do artigo · p. 7 Equipamentos Sociais – são, a rede escolar, rede sanitária, unidades desportivas, cemitérios, parques e jardins, recreação, cultura e lazer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 O PDUT- Caia tem como objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 7 a) Materializar as estratégias do desenvolvimento territorial na área do distrito para o estabelecimento e desenvolvimento das redes de infra-estruturas e dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os princípios e os modelos da organização do território do distrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 Período de validade
Texto do artigo · p. 7 Os conteúdos do PDUT- Caia serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, seguindo, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5 Conteúdo documental
Número ou marcador · p. 7 1. Para a formulação das presentes normas regulamentares adoptase as peças escritas e desenhadas e a ela se reportam as normas sempre que não haja citação em contrário.
Número ou marcador · p. 8 2. O PDUT- Caia é constituído por orientações e propostas de soluções formais expressas em conjunto de peças escritas e desenhadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Diagnóstico da Situação Actual;
Número ou marcador · p. 8 b) Cenários de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Proposta do Uso do Solo;
Número ou marcador · p. 8 d) Cartografia;
Número ou marcador · p. 8 e) Anexos. ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 Natureza e vinculação jurídica
Número ou marcador · p. 8 1. Os dispostos no presente regulamento são de cumprimento obrigatório e vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, provincial e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectar e adoptar medidas com incidência na ocupação do uso, as pessoas colectivas de direito privado, os cidadãos e as comunidades locais nos termos do artigo 11 da Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho.
Número ou marcador · p. 8 2. As normas consagradas no presente regulamento aplicam-se
Texto do artigo · p. 8 directamente a todo o território abrangido pelo PDUT - Caia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Uso do solo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 8 Tomando em consideração o desenvolvimento sustentável e integrado do distrito, o PDUT-Caia estabelece uma estrutura básica de ocupação da terra que optimiza a utilização das infraestruturas existentes, prevendo a criação de novas infra-estruturas e serviços com o objectivo de melhorar o aproveitamento dos recursos, indicar as propostas do uso do solo e alcançar os objectivos de desenvolvimento preconizados e segundo os objectivos descritos nos Termos de Referência do PDUT-Caia.
Texto do artigo · p. 8 São Âmbitos geral deste pleno:
Número ou marcador · p. 8 a) Preservação do direito de uso e aproveitamento da terra das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 8 b) A salvaguarda do acesso às fontes de água pelas comunidades locais, de acordo com a Lei n.º 16/91, como os outros recursos básicos;
Número ou marcador · p. 8 c) A definição de âmbitos de utilização dos solos do Distrito, visando à um desenvolvimento sustentável do Distrito;
Número ou marcador · p. 8 d) A proposta de intervenções à ser especificadas em Planos de área.
Texto do artigo · p. 8 Constituem zonas urbanas no Distrito as áreas das Vilas de Sena e de Caia, segundo os perímetros urbanos definidos nos respectivos Planos da Estrutura Urbana.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8 Âmbitos de ocupação
Texto do artigo · p. 8 No PDUT-Caia, o uso do solo procede-se através dos âmbitos seguintes, conforme à Proposta de Uso do Solo:
Número ou marcador · p. 8 1. Âmbito de Desenvolvimento dos Aglomerados Humanos. a) Para o presente PDUT-Caia prioriza-se as intervenções seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Delimitação das Áreas Comunitárias e obtenção do DUAT; a delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais, conforme ao Decreto Ministerial n.º 66/98 e o Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, é um objectivo prioritário do PDUT-Caia.
Número ou marcador · p. 8 b) Os instrumentos de gestão territorial previstos são elaborados em conformidade com o preceituado na Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território), Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho e do Decreto n.º 60, de 26 de Dezembro, 2006 (Regulamento do Solo Urbano).
Número ou marcador · p. 8 c) Cabe aos respectivos instrumentos de gestão territorial definir a estruturação e requalificação dos aglomerados, tendo em conta: a necessidade de responder a demanda e a satisfação de carências em termos da rede de equipamentos sociais, infra-estruturas, habitações, serviços, parques e jardins com base na regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 8 d) As áreas urbanas são sujeitas aos PEU e as suas revisões;
Número ou marcador · p. 8 e) As Áreas Comunitárias são destinadas ao desenvolvimento das comunidades locais, aumento da renda e gestão sustentável dos recursos naturais respeitando o conhecimento tradicional da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 f) O PDUT-Caia visa o potenciamento de alguns âmbitos territoriais, em particular os centros urbanos de Caia e Sena, e os trajectos Gamba Deve-Licoma, Mpango-Candeado e Phaza-Chibongoloa, onde a prioridade é o complemento da rede dos serviços básicos nos pólos de desenvolvimento: Murraça, Licoma e Ndoro; nos nós principais de Mpango, Candeia, Gamba Deve, Nsona, Chatala e Nharrerusseru, e nos nós secundários de Candeado, Kapassene, Ntopa, Gongola, Mangane, Phaza, Chipende e Chibongoloa.
Número ou marcador · p. 8 2. Âmbito das actividades Económicas
Texto do artigo · p. 8 A agricultura e a pecuária constituem uma das bases para o desenvolvimento do distrito tendo em conta as condições agroclimáticas e aliada a qualidade dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos que o distrito oferece.
Número ou marcador · p. 8 a) As áreas com aptidão agrícola definidas pelo PDUT-Caia delimitadas no Mapa da Proposta do Plano destinam-se preferencialmente para o desenvolvimento das actividades agrícola e pecuária, diversificando a produção, fomentando o melhoramento das práticas agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 b) As áreas elegíveis pelos processos de obtenção do DUAT requerido por pessoas singulares ou colectivas segundo o artigo 11 do Decreto n.º 66/98, são sujeitas à Lei da Terra, e tem que obedecer as disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 1. Garantia pelas comunidades abrangidas da manutenção das zonas para o uso agrícola (manutenção dos campos de produção agrícola actuais), para as pastagens, para o uso habitacional;
Número ou marcador · p. 8 2. Garantir que as comunidades estejam abrangidas no acesso aos recursos básicos;
Número ou marcador · p. 8 3. Actuação de medidas compensáveis pelo uso dos solos;
Número ou marcador · p. 8 4. Garantias, nas parcelas com DUAT, de liberdade de acesso de trânsito e de reabilitação das vias de comunicação, segundo as disposições e os objectivos deste plano;
Número ou marcador · p. 8 5. Redação de memorandos de entendimento entre a administração distrital e a comunidade pelo uso dos solos, a ser publicitados no distrito.
Número ou marcador · p. 8 c) É uma prioridade do distrito o mapeamento das áreas das comunidades locais, segundo o artigo 5 do Anexo Técnico ao Regulamento da Lei da Terra;
Número ou marcador · p. 8 d) Na área de Murraça, pólo de desenvolvimento agro-industrial, prevê-se a redacção de um plano de área específica para as actividades de produção agrícola, de transformação dos produtos alimentares, e de prestação de serviço no âmbito agrícola.
Número ou marcador · p. 9 e) No Norte do Distrito (zona entre Sena – Nhambanda – Macualo) preve-se a redacção de um plano de área específico com o objectivo de conjugar a presença de concessionários com as exigências das comunidades que habitam as áreas, como indicado no mapa (B-02-03)
Número ou marcador · p. 9 f) Os usos adequados, tolerados e proibidos são apresentados na matriz em anexo.
Número ou marcador · p. 9 3. Âmbitos dos Recursos Florestais, da Fauna Bravia e do Turismo
Texto do artigo · p. 9 Nas zonas de interesse para o uso florestal e da fauna bravia é necessário definir a sua exploração mediante a implementação de planos de maneio actualizados, que incluam medidas de mitigação do impacto ambiental envolvendo as comunidades locais, visando a integração da conservação da biodiversidade com os propósitos de um desenvolvimento económico baseado no uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos localmente existentes.
Texto do artigo · p. 9 Em particular, por este âmbito:
Número ou marcador · p. 9 a) As áreas com aptidão florestal destinam-se preferencialmente para a conservação do recurso florestal e da fauna bravia, como definido no mapa (B-01-01);
Número ou marcador · p. 9 b) Considera-se como objectivo prioritário a definição de um projecto pela recuperação da utilização das Coutadas 6 e 15 com uso múltiplo, como designado no mapa (B-01-01), e para indicar as áreas próprias por cada uso.
Número ou marcador · p. 9 c) Nas áreas de exploração florestal e da fauna bravia, tem que ser implementados planos de maneio que incluam medidas de mitigação do impacto ambiental envolvendo as comunidades locais, visando a integração da conservação da biodiversidade com os propósitos de um desenvolvimento económico baseado no uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos localmente existentes. São objecto de licenciamento pela entidade definida na Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, todas as explorações florestais; as áreas aptas pela exploração florestal são indicadas no Mapa da Proposta do Plano. Todas as actividades dos concessionários existentes são sujeitas a um Plano de Maneio, e em conformidade com o uso múltiplo das Coutadas definido no plano de área.
Número ou marcador · p. 9 d) Encontrar meios de preservação das áreas florestais das zonas com elevada densidade populacional, como indicado no mapa (B-01-01), através da criação de florestas comunitárias, e com a promoção de um uso sustentável dos recursos lenhosos.
Número ou marcador · p. 9 e) O Distrito promove as actividades turísticas em todos os Âmbitos admitidos da lei. As actividades de turismo cinegético pela caça fora das áreas das Coutadas 6 e 15, como no Rio Zambeze, são sujeitas à fiscalização, observando a Lei n.º° 4/2004 do Turismo, da Lei n.º 20/97 (Lei do Turismo) e da Lei n.º 10/99 (Lei de Florestas e Fauna Bravía).
Número ou marcador · p. 9 f) Os usos adequados, tolerados e proibidos são apresentados na matriz em anexo.
Número ou marcador · p. 9 4. Âmbitos de Exploração Mineira
Texto do artigo · p. 9 A exploração de materiais de construção (solos, pedras, areia), como outras actividades mineiras, tem que ser conduzida duma forma fiscalizada e conforme à estudos sobre o impacto no meio ambiente em conformidade com as normativas, em particular com a Lei n.º 14/2002 e o Decreto n.º 28/2003.
Número ou marcador · p. 9 5. Âmbitos de Protecção e Conservação
Número ou marcador · p. 9 a) O PDUT- Caia integra áreas (Vide o Mapa (B-01-01),) que se destinam a preservação da biodiversidade sujeitadas ao regime definido pela Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 1. As terras húmidas
Número ou marcador · p. 9 2. As Coutadas 6 e 15
Número ou marcador · p. 9 3. Os leitos fluviais;
Número ou marcador · p. 9 4. As florestas ribeirinhas e do interior;
Número ou marcador · p. 9 5. As encostas de pendentes superiores a 10% de inclinação nas zonas residenciais
Número ou marcador · p. 9 6. As redes de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 9 7. As nascentes dos rios e riachos e as faixas aproximadas de 100 metros das nascentes, e as zonas como as bacias de captação dos rios, cujo uso deverá ser bastante restrito e só permitido após uma rigorosa análise dos impactos ambientas e as funções dos usos propostos.
Texto do artigo · p. 9 É objectivo do PDUT-Caia preservar, no máximo, a vegetação indígena e integrá-la nos projectos de desenvolvimento do distrito. Com este objectivo, a criação de novos contratos de exploração por concessão florestal, ou por licença simples não esta prevista. Terminado o prazo das concessões existentes, terminam também as actividades de exploração madeireira nas zonas das Coutadas.
Número ou marcador · p. 9 6. Âmbitos de uso do solo múltiplo
Número ou marcador · p. 9 a) É objectivo do PDUT- Caia a valorização das Coutadas 6 e 15, (vastas zonas florestais e húmidas com elevada biodiversidade, e elevado potencial de desenvolvimento). O PDUT-Caia visa criar nas Coutadas zonas de desenvolvimento sustentável para actividades diferentes, com o objectivo de preservar os recursos naturais existentes, mediante um plano de área específico e segundo as prioridades designadas no mapa (B-02-04), favorecendo as actividades do desenvolvimento em sectores diversificados das comunidades. Em particular:
Número ou marcador · p. 9 b) Fomentar as actividades turísticas no geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Favorecer as actividades da pesca, nas zonas específicas;
Número ou marcador · p. 9 d) Favorecer o gado e as actividades de pastagem;
Número ou marcador · p. 9 e) Reactivar o funcionamento das Coutadas com zonas próprias do turismo cinegético, respeitando à redacção e aos Planos de Maneio;
Número ou marcador · p. 9 e) Prever, num projecto específico, através dum novo zoneamento das Coutadas 15 e 6, para definir os usos múltiplos das Coutadas;
Número ou marcador · p. 9 g) Prever o desenvolvimento de actividades turísticas de tipo diverso (eco - turismo e campismo), compatíveis com a preservação dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 9 Especificamente, as actividades de exploração florestal, admitidas nas áreas designadas para o uso múltiplo, estão definidas respeitando o artigo 3 deste Regulamento. As áreas definidas no zoneamento para exploração florestal são incompatíveis com o uso para caça desportiva (turismo cinegético).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9 Equipamentos Propostos
Número ou marcador · p. 9 1. Os equipamentos propostos correspondem aos novos e à ampliação dos equipamentos existentes, como se assinalados nos mapas (B-01-04), do qual fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 2. Aos equipamentos propostos aplicam-se os parâmetros estabelecidos
Texto do artigo · p. 9 nos respectivos regimes legais existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10 Infra-estruturas Propostas
Número ou marcador · p. 9 1. As Infra-estruturas propostas correspondem fundamentalmente a Proposta de Uso do solo e de infra-estruturas e equipamentos sociais, a ampliação e melhoramento das existentes, conforme assinalados nos mapas do qual fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 2. Às infra-estruturas propostas aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
Número ou marcador · p. 9 3. A proposta do PDUT-Caia, prioriza o melhoramento e a extensão
Texto do artigo · p. 9 de infra-estruturas e de serviços nos pólos de desenvolvimento e nos nós principais e secundários.
Número ou marcador · p. 10 4. A prioridade, em termos de infra-estruturas, é melhorar a rede viária do distrito nos trajectos estratégicos: os trajectos Gamba DeveLicoma, Mpango-Candeado e Phaza-Chibongoloa.
Número ou marcador · p. 10 5. O PDUT-Caia prevê a redacção de um Plano de Área específico
Texto do artigo · p. 10 pela directriz Gamba Deve –Licoma, onde serão as escolhas espaciais e não espaciais para sustentar o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Restrições de utilidade pública ao uso do solo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11 Identificação
Texto do artigo · p. 10 Constituem servidões e restrições de utilidade pública no PDUTCaia, nos termos da Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 1. Espaços Naturais
Número ou marcador · p. 10 a) Rios e Riachos - Faixa de terreno que orla as águas fluviais até 50 metros a partir da linha máxima de tais águas;
Número ou marcador · p. 10 b) Nascentes dos Rios - Faixa de 100 metros confinantes;
Número ou marcador · p. 10 c) Zonas inundáveis - Nas áreas de susceptibilidade geomorfológica como zonas inundáveis são interditas as construções para o uso habitacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Infra-Estruturas Básicas
Número ou marcador · p. 10 a) Estrada Nacional - Faixa de 50 metros confinante às EN1;
Número ou marcador · p. 10 b) Ao longo das estradas principal e secundária – 30 metros e 15 metros respectivamente;
Número ou marcador · p. 10 c) Ao longo da linha de energia de média tensão - 50metros;
Número ou marcador · p. 10 d) Aeródromo - Faixa de 100 metros confinantes;
Número ou marcador · p. 10 e) Ao longo da linha férrea – 100 metros.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Execução do plano
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 1. As propostas definidas no PDUT- Caia constituem parte integrante das acções do Governo do Distrito de Caia durante o período de vigência deste.
Número ou marcador · p. 10 2. A execução do PDUT- Caia deve obedecer a Legislação sobre
Texto do artigo · p. 10 o Ordenamento do Território e outras legislações sectoriais vigentes no país.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13 Alteração da Legislação
Número ou marcador · p. 10 1. Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida no presente regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
Número ou marcador · p. 10 2. Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no
Texto do artigo · p. 10 número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para as quais remetem forem revogadas sem que seja promulgada a legislação substituta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14 Omissões
Texto do artigo · p. 10 Em todos os actos abrangidos por este regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam expressamente mencionados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15 Direitos Adquiridos
Texto do artigo · p. 10 As disposições constantes do PDUT- Caia não põem em causa os direitos adquiridos até à data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16 Revogação
Texto do artigo · p. 10 Com a entrada em vigor do PDUT- Caia ficam automaticamente revogadas as disposições de todos os outros instrumentos de ordenamento territorial que tenham sido elaborados quando as mesmas o contrariem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17 Alteração, Revisão, Suspensão
Texto do artigo · p. 10 A alteração, revisão ou suspensão do PDUT- Caia só poderá ser feita em conformidade como o preceituado na Lei nº 19/2007 de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território), Decreto nº 23/2008 de 1 de Julho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18 O Plano Distrital de Uso da Terra de Caia entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 10 seguinte ao da sua publicação no Boletim da República. Publique-se: Administrador do Distrito, Benjamim Luís Michone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: De 5 de Maio:
  2. Texto do artigo, página 7: Manuel Jonas Dima, titular do NUIT 108061650, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, afecto à Escola Primária do
  3. Texto do artigo, página 7: 1.º Grau do 2.º do Bairro de Chalucuane — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
  4. Texto do artigo, página 7: Governo do Distrito de Caia
  5. Texto do artigo, página 7: Plano Distrital de Uso da Terra – Normas Regulamentares Preâmbulo
  6. Texto do artigo, página 7: Na República de Moçambique, o território é a base física do Estado, tornando assim um facto sobre o qual se define e se desenvolve a sociedade moçambicana e onde se materializam as suas potencialidades materiais e intelectuais, deixando patente a sua história.
  7. Texto do artigo, página 7: A Constituição da República define que o território é uno, indivisível e inalienável e estruturado por Províncias, Distritos, Postos Administrativos e Localidades, Povoações e ainda as zonas urbanas, estruturadas em cidades e vilas.
  8. Texto do artigo, página 7: O Regulamento do Plano Distrital de Uso e Aproveitamento de Terra do Distrito de Caia faz em conformidade com os princípios e objectivos gerais e específicos o enquadramento jurídico da Política Nacional de Ordenamento do Território, para que se alcancem, como objectivos essenciais, o aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a promoção da coesão nacional, a valorização dos diversos potenciais de cada zona específica do distrito, a promoção da qualidade de vida dos seus habitantes e não só, o equilíbrio entre a qualidade de vida nas zonas rurais e nas zonas urbanas, o melhoramento das condições de habitação, das infra-estruturas e dos sistemas urbanos, a segurança das populações vulneráveis a calamidades naturais ou provocadas.
  9. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, ao abrigo do preceituado no n.º 13, alínea c) da Lei de Ordenamento do Território, o Governo Distrital reunido na sua IV Sessão Ordinária do dia 19 de Maio de 2011, aprovou o presente plano Distrital de uso de Terra (PDUT), do Distrito de Caia e determinou:
  10. Texto do artigo, página 7: 1 Normas Regulamentares Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  12. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Regulamento refere ao Plano Distrital de Uso da Terra de Caia, daqui em diante designado por PDUT- Caia;
  13. Número ou marcador, página 7: 2. As acções em curso, com incidência, na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDUTCaia, regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei.
  14. Número ou marcador, página 7: 3. PDUT- Caia abrange todo o território do Distrito constante no
  15. Texto do artigo, página 7: Mapa da Divisão Administrativa que acompanha o PDUT- Caia.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2 Definições
  17. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do PDUT- Caia são adoptadas as seguintes definições:
  18. Texto do artigo, página 7: Plano Distrital de Uso da Terra - instrumento de âmbito distrital e inter-distrital, que estabelece a estrutura da organização espacial do território de um ou mais distritos, com base na identificação de áreas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupação e uso do solo e a utilização dos seus recursos naturais (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
  19. Texto do artigo, página 7: Comunidade Local - agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunstância territorial de nível de localidade ou inferior que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas locais de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
  20. Texto do artigo, página 7: Desenvolvimento Sustentável - desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
  21. Texto do artigo, página 7: Plano de Estrutura Urbana (PEU) – instrumento que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município e autarquia de povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
  22. Texto do artigo, página 7: Plano de Pormenor (PP) – instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-Estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres (Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho).
  23. Texto do artigo, página 7: Talhão – área de terreno, marginada em algum lado por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de atalhoamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
  24. Texto do artigo, página 7: Infra-estruturas – são, a rede viária, condutas de abastecimento de água, rede de fornecimento de energia eléctrica e telefone, sistemas de saneamento, drenagem de águas pluviais, rede de transporte.
  25. Texto do artigo, página 7: Equipamentos Sociais – são, a rede escolar, rede sanitária, unidades desportivas, cemitérios, parques e jardins, recreação, cultura e lazer.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 Objectivos
  27. Texto do artigo, página 7: O PDUT- Caia tem como objectivos fundamentais:
  28. Número ou marcador, página 7: a) Materializar as estratégias do desenvolvimento territorial na área do distrito para o estabelecimento e desenvolvimento das redes de infra-estruturas e dos equipamentos;
  29. Número ou marcador, página 7: b) Definir os princípios e os modelos da organização do território do distrito.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 Período de validade
  31. Texto do artigo, página 7: Os conteúdos do PDUT- Caia serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão, seguindo, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 Conteúdo documental
  33. Número ou marcador, página 7: 1. Para a formulação das presentes normas regulamentares adoptase as peças escritas e desenhadas e a ela se reportam as normas sempre que não haja citação em contrário.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. O PDUT- Caia é constituído por orientações e propostas de soluções formais expressas em conjunto de peças escritas e desenhadas, nomeadamente:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Diagnóstico da Situação Actual;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Cenários de Desenvolvimento;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Proposta do Uso do Solo;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Cartografia;
  39. Número ou marcador, página 8: e) Anexos. ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 8: Natureza e vinculação jurídica
  41. Número ou marcador, página 8: 1. Os dispostos no presente regulamento são de cumprimento obrigatório e vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, provincial e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectar e adoptar medidas com incidência na ocupação do uso, as pessoas colectivas de direito privado, os cidadãos e as comunidades locais nos termos do artigo 11 da Lei n.º 19/2007, de 18 de Junho.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. As normas consagradas no presente regulamento aplicam-se
  43. Texto do artigo, página 8: directamente a todo o território abrangido pelo PDUT - Caia.
  44. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Uso do solo
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7 Disposições gerais
  46. Texto do artigo, página 8: Tomando em consideração o desenvolvimento sustentável e integrado do distrito, o PDUT-Caia estabelece uma estrutura básica de ocupação da terra que optimiza a utilização das infraestruturas existentes, prevendo a criação de novas infra-estruturas e serviços com o objectivo de melhorar o aproveitamento dos recursos, indicar as propostas do uso do solo e alcançar os objectivos de desenvolvimento preconizados e segundo os objectivos descritos nos Termos de Referência do PDUT-Caia.
  47. Texto do artigo, página 8: São Âmbitos geral deste pleno:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Preservação do direito de uso e aproveitamento da terra das comunidades locais;
  49. Número ou marcador, página 8: b) A salvaguarda do acesso às fontes de água pelas comunidades locais, de acordo com a Lei n.º 16/91, como os outros recursos básicos;
  50. Número ou marcador, página 8: c) A definição de âmbitos de utilização dos solos do Distrito, visando à um desenvolvimento sustentável do Distrito;
  51. Número ou marcador, página 8: d) A proposta de intervenções à ser especificadas em Planos de área.
  52. Texto do artigo, página 8: Constituem zonas urbanas no Distrito as áreas das Vilas de Sena e de Caia, segundo os perímetros urbanos definidos nos respectivos Planos da Estrutura Urbana.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8 Âmbitos de ocupação
  54. Texto do artigo, página 8: No PDUT-Caia, o uso do solo procede-se através dos âmbitos seguintes, conforme à Proposta de Uso do Solo:
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Âmbito de Desenvolvimento dos Aglomerados Humanos. a) Para o presente PDUT-Caia prioriza-se as intervenções seguintes:
  56. Texto do artigo, página 8: Delimitação das Áreas Comunitárias e obtenção do DUAT; a delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais, conforme ao Decreto Ministerial n.º 66/98 e o Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, é um objectivo prioritário do PDUT-Caia.
  57. Número ou marcador, página 8: b) Os instrumentos de gestão territorial previstos são elaborados em conformidade com o preceituado na Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território), Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho e do Decreto n.º 60, de 26 de Dezembro, 2006 (Regulamento do Solo Urbano).
  58. Número ou marcador, página 8: c) Cabe aos respectivos instrumentos de gestão territorial definir a estruturação e requalificação dos aglomerados, tendo em conta: a necessidade de responder a demanda e a satisfação de carências em termos da rede de equipamentos sociais, infra-estruturas, habitações, serviços, parques e jardins com base na regulamentação específica;
  59. Número ou marcador, página 8: d) As áreas urbanas são sujeitas aos PEU e as suas revisões;
  60. Número ou marcador, página 8: e) As Áreas Comunitárias são destinadas ao desenvolvimento das comunidades locais, aumento da renda e gestão sustentável dos recursos naturais respeitando o conhecimento tradicional da comunidade.
  61. Número ou marcador, página 8: f) O PDUT-Caia visa o potenciamento de alguns âmbitos territoriais, em particular os centros urbanos de Caia e Sena, e os trajectos Gamba Deve-Licoma, Mpango-Candeado e Phaza-Chibongoloa, onde a prioridade é o complemento da rede dos serviços básicos nos pólos de desenvolvimento: Murraça, Licoma e Ndoro; nos nós principais de Mpango, Candeia, Gamba Deve, Nsona, Chatala e Nharrerusseru, e nos nós secundários de Candeado, Kapassene, Ntopa, Gongola, Mangane, Phaza, Chipende e Chibongoloa.
  62. Número ou marcador, página 8: 2. Âmbito das actividades Económicas
  63. Texto do artigo, página 8: A agricultura e a pecuária constituem uma das bases para o desenvolvimento do distrito tendo em conta as condições agroclimáticas e aliada a qualidade dos solos e a disponibilidade de recursos hídricos que o distrito oferece.
  64. Número ou marcador, página 8: a) As áreas com aptidão agrícola definidas pelo PDUT-Caia delimitadas no Mapa da Proposta do Plano destinam-se preferencialmente para o desenvolvimento das actividades agrícola e pecuária, diversificando a produção, fomentando o melhoramento das práticas agrícolas;
  65. Número ou marcador, página 8: b) As áreas elegíveis pelos processos de obtenção do DUAT requerido por pessoas singulares ou colectivas segundo o artigo 11 do Decreto n.º 66/98, são sujeitas à Lei da Terra, e tem que obedecer as disposições seguintes:
  66. Número ou marcador, página 8: 1. Garantia pelas comunidades abrangidas da manutenção das zonas para o uso agrícola (manutenção dos campos de produção agrícola actuais), para as pastagens, para o uso habitacional;
  67. Número ou marcador, página 8: 2. Garantir que as comunidades estejam abrangidas no acesso aos recursos básicos;
  68. Número ou marcador, página 8: 3. Actuação de medidas compensáveis pelo uso dos solos;
  69. Número ou marcador, página 8: 4. Garantias, nas parcelas com DUAT, de liberdade de acesso de trânsito e de reabilitação das vias de comunicação, segundo as disposições e os objectivos deste plano;
  70. Número ou marcador, página 8: 5. Redação de memorandos de entendimento entre a administração distrital e a comunidade pelo uso dos solos, a ser publicitados no distrito.
  71. Número ou marcador, página 8: c) É uma prioridade do distrito o mapeamento das áreas das comunidades locais, segundo o artigo 5 do Anexo Técnico ao Regulamento da Lei da Terra;
  72. Número ou marcador, página 8: d) Na área de Murraça, pólo de desenvolvimento agro-industrial, prevê-se a redacção de um plano de área específica para as actividades de produção agrícola, de transformação dos produtos alimentares, e de prestação de serviço no âmbito agrícola.
  73. Número ou marcador, página 9: e) No Norte do Distrito (zona entre Sena – Nhambanda – Macualo) preve-se a redacção de um plano de área específico com o objectivo de conjugar a presença de concessionários com as exigências das comunidades que habitam as áreas, como indicado no mapa (B-02-03)
  74. Número ou marcador, página 9: f) Os usos adequados, tolerados e proibidos são apresentados na matriz em anexo.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. Âmbitos dos Recursos Florestais, da Fauna Bravia e do Turismo
  76. Texto do artigo, página 9: Nas zonas de interesse para o uso florestal e da fauna bravia é necessário definir a sua exploração mediante a implementação de planos de maneio actualizados, que incluam medidas de mitigação do impacto ambiental envolvendo as comunidades locais, visando a integração da conservação da biodiversidade com os propósitos de um desenvolvimento económico baseado no uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos localmente existentes.
  77. Texto do artigo, página 9: Em particular, por este âmbito:
  78. Número ou marcador, página 9: a) As áreas com aptidão florestal destinam-se preferencialmente para a conservação do recurso florestal e da fauna bravia, como definido no mapa (B-01-01);
  79. Número ou marcador, página 9: b) Considera-se como objectivo prioritário a definição de um projecto pela recuperação da utilização das Coutadas 6 e 15 com uso múltiplo, como designado no mapa (B-01-01), e para indicar as áreas próprias por cada uso.
  80. Número ou marcador, página 9: c) Nas áreas de exploração florestal e da fauna bravia, tem que ser implementados planos de maneio que incluam medidas de mitigação do impacto ambiental envolvendo as comunidades locais, visando a integração da conservação da biodiversidade com os propósitos de um desenvolvimento económico baseado no uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos localmente existentes. São objecto de licenciamento pela entidade definida na Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, todas as explorações florestais; as áreas aptas pela exploração florestal são indicadas no Mapa da Proposta do Plano. Todas as actividades dos concessionários existentes são sujeitas a um Plano de Maneio, e em conformidade com o uso múltiplo das Coutadas definido no plano de área.
  81. Número ou marcador, página 9: d) Encontrar meios de preservação das áreas florestais das zonas com elevada densidade populacional, como indicado no mapa (B-01-01), através da criação de florestas comunitárias, e com a promoção de um uso sustentável dos recursos lenhosos.
  82. Número ou marcador, página 9: e) O Distrito promove as actividades turísticas em todos os Âmbitos admitidos da lei. As actividades de turismo cinegético pela caça fora das áreas das Coutadas 6 e 15, como no Rio Zambeze, são sujeitas à fiscalização, observando a Lei n.º° 4/2004 do Turismo, da Lei n.º 20/97 (Lei do Turismo) e da Lei n.º 10/99 (Lei de Florestas e Fauna Bravía).
  83. Número ou marcador, página 9: f) Os usos adequados, tolerados e proibidos são apresentados na matriz em anexo.
  84. Número ou marcador, página 9: 4. Âmbitos de Exploração Mineira
  85. Texto do artigo, página 9: A exploração de materiais de construção (solos, pedras, areia), como outras actividades mineiras, tem que ser conduzida duma forma fiscalizada e conforme à estudos sobre o impacto no meio ambiente em conformidade com as normativas, em particular com a Lei n.º 14/2002 e o Decreto n.º 28/2003.
  86. Número ou marcador, página 9: 5. Âmbitos de Protecção e Conservação
  87. Número ou marcador, página 9: a) O PDUT- Caia integra áreas (Vide o Mapa (B-01-01),) que se destinam a preservação da biodiversidade sujeitadas ao regime definido pela Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro, nomeadamente:
  88. Número ou marcador, página 9: 1. As terras húmidas
  89. Número ou marcador, página 9: 2. As Coutadas 6 e 15
  90. Número ou marcador, página 9: 3. Os leitos fluviais;
  91. Número ou marcador, página 9: 4. As florestas ribeirinhas e do interior;
  92. Número ou marcador, página 9: 5. As encostas de pendentes superiores a 10% de inclinação nas zonas residenciais
  93. Número ou marcador, página 9: 6. As redes de infra-estruturas;
  94. Número ou marcador, página 9: 7. As nascentes dos rios e riachos e as faixas aproximadas de 100 metros das nascentes, e as zonas como as bacias de captação dos rios, cujo uso deverá ser bastante restrito e só permitido após uma rigorosa análise dos impactos ambientas e as funções dos usos propostos.
  95. Texto do artigo, página 9: É objectivo do PDUT-Caia preservar, no máximo, a vegetação indígena e integrá-la nos projectos de desenvolvimento do distrito. Com este objectivo, a criação de novos contratos de exploração por concessão florestal, ou por licença simples não esta prevista. Terminado o prazo das concessões existentes, terminam também as actividades de exploração madeireira nas zonas das Coutadas.
  96. Número ou marcador, página 9: 6. Âmbitos de uso do solo múltiplo
  97. Número ou marcador, página 9: a) É objectivo do PDUT- Caia a valorização das Coutadas 6 e 15, (vastas zonas florestais e húmidas com elevada biodiversidade, e elevado potencial de desenvolvimento). O PDUT-Caia visa criar nas Coutadas zonas de desenvolvimento sustentável para actividades diferentes, com o objectivo de preservar os recursos naturais existentes, mediante um plano de área específico e segundo as prioridades designadas no mapa (B-02-04), favorecendo as actividades do desenvolvimento em sectores diversificados das comunidades. Em particular:
  98. Número ou marcador, página 9: b) Fomentar as actividades turísticas no geral;
  99. Número ou marcador, página 9: c) Favorecer as actividades da pesca, nas zonas específicas;
  100. Número ou marcador, página 9: d) Favorecer o gado e as actividades de pastagem;
  101. Número ou marcador, página 9: e) Reactivar o funcionamento das Coutadas com zonas próprias do turismo cinegético, respeitando à redacção e aos Planos de Maneio;
  102. Número ou marcador, página 9: e) Prever, num projecto específico, através dum novo zoneamento das Coutadas 15 e 6, para definir os usos múltiplos das Coutadas;
  103. Número ou marcador, página 9: g) Prever o desenvolvimento de actividades turísticas de tipo diverso (eco - turismo e campismo), compatíveis com a preservação dos recursos naturais.
  104. Texto do artigo, página 9: Especificamente, as actividades de exploração florestal, admitidas nas áreas designadas para o uso múltiplo, estão definidas respeitando o artigo 3 deste Regulamento. As áreas definidas no zoneamento para exploração florestal são incompatíveis com o uso para caça desportiva (turismo cinegético).
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9 Equipamentos Propostos
  106. Número ou marcador, página 9: 1. Os equipamentos propostos correspondem aos novos e à ampliação dos equipamentos existentes, como se assinalados nos mapas (B-01-04), do qual fazem parte integrante.
  107. Número ou marcador, página 9: 2. Aos equipamentos propostos aplicam-se os parâmetros estabelecidos
  108. Texto do artigo, página 9: nos respectivos regimes legais existentes.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10 Infra-estruturas Propostas
  110. Número ou marcador, página 9: 1. As Infra-estruturas propostas correspondem fundamentalmente a Proposta de Uso do solo e de infra-estruturas e equipamentos sociais, a ampliação e melhoramento das existentes, conforme assinalados nos mapas do qual fazem parte integrante.
  111. Número ou marcador, página 9: 2. Às infra-estruturas propostas aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
  112. Número ou marcador, página 9: 3. A proposta do PDUT-Caia, prioriza o melhoramento e a extensão
  113. Texto do artigo, página 9: de infra-estruturas e de serviços nos pólos de desenvolvimento e nos nós principais e secundários.
  114. Número ou marcador, página 10: 4. A prioridade, em termos de infra-estruturas, é melhorar a rede viária do distrito nos trajectos estratégicos: os trajectos Gamba DeveLicoma, Mpango-Candeado e Phaza-Chibongoloa.
  115. Número ou marcador, página 10: 5. O PDUT-Caia prevê a redacção de um Plano de Área específico
  116. Texto do artigo, página 10: pela directriz Gamba Deve –Licoma, onde serão as escolhas espaciais e não espaciais para sustentar o desenvolvimento.
  117. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Restrições de utilidade pública ao uso do solo
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11 Identificação
  119. Texto do artigo, página 10: Constituem servidões e restrições de utilidade pública no PDUTCaia, nos termos da Lei n.º 19/97 de 1 de Outubro, as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 10: 1. Espaços Naturais
  121. Número ou marcador, página 10: a) Rios e Riachos - Faixa de terreno que orla as águas fluviais até 50 metros a partir da linha máxima de tais águas;
  122. Número ou marcador, página 10: b) Nascentes dos Rios - Faixa de 100 metros confinantes;
  123. Número ou marcador, página 10: c) Zonas inundáveis - Nas áreas de susceptibilidade geomorfológica como zonas inundáveis são interditas as construções para o uso habitacional.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. Infra-Estruturas Básicas
  125. Número ou marcador, página 10: a) Estrada Nacional - Faixa de 50 metros confinante às EN1;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Ao longo das estradas principal e secundária – 30 metros e 15 metros respectivamente;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Ao longo da linha de energia de média tensão - 50metros;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Aeródromo - Faixa de 100 metros confinantes;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Ao longo da linha férrea – 100 metros.
  130. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  131. Texto do artigo, página 10: Execução do plano
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12 Disposições Gerais
  133. Número ou marcador, página 10: 1. As propostas definidas no PDUT- Caia constituem parte integrante das acções do Governo do Distrito de Caia durante o período de vigência deste.
  134. Número ou marcador, página 10: 2. A execução do PDUT- Caia deve obedecer a Legislação sobre
  135. Texto do artigo, página 10: o Ordenamento do Território e outras legislações sectoriais vigentes no país.
  136. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Disposições finais
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13 Alteração da Legislação
  138. Número ou marcador, página 10: 1. Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida no presente regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no
  140. Texto do artigo, página 10: número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para as quais remetem forem revogadas sem que seja promulgada a legislação substituta.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14 Omissões
  142. Texto do artigo, página 10: Em todos os actos abrangidos por este regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam expressamente mencionados.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15 Direitos Adquiridos
  144. Texto do artigo, página 10: As disposições constantes do PDUT- Caia não põem em causa os direitos adquiridos até à data da sua entrada em vigor.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16 Revogação
  146. Texto do artigo, página 10: Com a entrada em vigor do PDUT- Caia ficam automaticamente revogadas as disposições de todos os outros instrumentos de ordenamento territorial que tenham sido elaborados quando as mesmas o contrariem.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17 Alteração, Revisão, Suspensão
  148. Texto do artigo, página 10: A alteração, revisão ou suspensão do PDUT- Caia só poderá ser feita em conformidade como o preceituado na Lei nº 19/2007 de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território), Decreto nº 23/2008 de 1 de Julho.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18 O Plano Distrital de Uso da Terra de Caia entra em vigor no dia
  150. Texto do artigo, página 10: seguinte ao da sua publicação no Boletim da República. Publique-se: Administrador do Distrito, Benjamim Luís Michone.
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