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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de florestas para o licenciamento florestal, tendo em conta os resultados da avaliação dos operadores florestais realizada em 2015, e pelo facto de o processo ter conhecido situações de operadores não avaliados e outros avaliados parcialmente, e em consequência disso não atingiram o número de pontos estabelecidos como mínimo para serem elegíveis para o licenciamento florestal, nos termos do artigo 119 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
Texto do artigo · p. 1 1. Para salvaguardar a legalidade do processo de licenciamento, todos os operadores que não foram avaliados e os que não tenham atingido 50 pontos, podem, querendo, solicitar excepcionalmente junto das Direcções Provinciais de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural vistoria para a verificação dos requisitos paro o licenciamento florestal, até ao dia 15 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 1 2. O licenciamento está dependente do cumprimento dos seguintes
Texto do artigo · p. 1 requisitos:
Texto do artigo · p. 1 a) Contrato de exploração florestal devidamente assinado;
Texto do artigo · p. 1 b) Apresentação da certidão de quitação confirmando estar com a situação de pagamento de impostos regularizada;
Texto do artigo · p. 2 c) Declaração da Administração do Distrito confirmando o cumprimento do compromisso assumido com as comunidades locais;
Texto do artigo · p. 2 d) Comprovativo de capacidade técnica para a implementação de Planos de Maneio (Técnicos com formação na área de florestas com vínculo contractual);
Texto do artigo · p. 2 e) Comprovativo de capacidade de abate, arraste e transporte, através de um auto de vistoria e cópias de documentação confirmando a propriedade do equipamento);
Texto do artigo · p. 2 f) Capacidade instalada para a transformação primária da madeira - Concessionários;
Texto do artigo · p. 2 g) Registos de produção de 2015 - concessionários;
Texto do artigo · p. 2 h) Preenchimento dos livros obrigatórios (abate, arraste, entrada e saída de produtos florestais) – os livros devem ser apresentados aos serviços para a verificação e visto de encerramento da época 2015.
Texto do artigo · p. 2 i) Prestação de informação estatística: i. Licença simples – Volume licenciado, volume abatido, volume arrastado, volume escoado (para o mercado) e saldo; ii. Concessionário: Volume licenciado, volume abatido, volume arrastado, volume e escoado (para a serração ou mercado) e saldo; a. Processamento (volume processado por tipo de produto); b. Comercialização volume comercializado por tipo de produto.
Texto do artigo · p. 2 j) Situação das multas dos anos anteriores regularizada.
Texto do artigo · p. 2 3. Os operadores que não reunirem os requisitos deverão trabalhar no sentido de se organizar para a próxima época de corte sob o risco de se rescindir os seus contratos e cancelar as suas concessões ou licenças simples.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 27 de Abril de 2016. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Despacho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de florestas para o licenciamento florestal, tendo em conta os resultados da avaliação dos operadores florestais realizada em 2015, e pelo facto de o processo ter conhecido situações de operadores não avaliados e outros avaliados parcialmente, e em consequência disso não atingiram o número de pontos estabelecidos como mínimo para serem elegíveis para o licenciamento florestal, nos termos do artigo 119 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
  4. Texto do artigo, página 1: 1. Para salvaguardar a legalidade do processo de licenciamento, todos os operadores que não foram avaliados e os que não tenham atingido 50 pontos, podem, querendo, solicitar excepcionalmente junto das Direcções Provinciais de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural vistoria para a verificação dos requisitos paro o licenciamento florestal, até ao dia 15 de Maio de 2016.
  5. Texto do artigo, página 1: 2. O licenciamento está dependente do cumprimento dos seguintes
  6. Texto do artigo, página 1: requisitos:
  7. Texto do artigo, página 1: a) Contrato de exploração florestal devidamente assinado;
  8. Texto do artigo, página 1: b) Apresentação da certidão de quitação confirmando estar com a situação de pagamento de impostos regularizada;
  9. Texto do artigo, página 2: c) Declaração da Administração do Distrito confirmando o cumprimento do compromisso assumido com as comunidades locais;
  10. Texto do artigo, página 2: d) Comprovativo de capacidade técnica para a implementação de Planos de Maneio (Técnicos com formação na área de florestas com vínculo contractual);
  11. Texto do artigo, página 2: e) Comprovativo de capacidade de abate, arraste e transporte, através de um auto de vistoria e cópias de documentação confirmando a propriedade do equipamento);
  12. Texto do artigo, página 2: f) Capacidade instalada para a transformação primária da madeira - Concessionários;
  13. Texto do artigo, página 2: g) Registos de produção de 2015 - concessionários;
  14. Texto do artigo, página 2: h) Preenchimento dos livros obrigatórios (abate, arraste, entrada e saída de produtos florestais) – os livros devem ser apresentados aos serviços para a verificação e visto de encerramento da época 2015.
  15. Texto do artigo, página 2: i) Prestação de informação estatística: i. Licença simples – Volume licenciado, volume abatido, volume arrastado, volume escoado (para o mercado) e saldo; ii. Concessionário: Volume licenciado, volume abatido, volume arrastado, volume e escoado (para a serração ou mercado) e saldo; a. Processamento (volume processado por tipo de produto); b. Comercialização volume comercializado por tipo de produto.
  16. Texto do artigo, página 2: j) Situação das multas dos anos anteriores regularizada.
  17. Texto do artigo, página 2: 3. Os operadores que não reunirem os requisitos deverão trabalhar no sentido de se organizar para a próxima época de corte sob o risco de se rescindir os seus contratos e cancelar as suas concessões ou licenças simples.
  18. Texto do artigo, página 2: Maputo, 27 de Abril de 2016. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
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