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Texto do artigo · p. 14 De 28 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 14 Emídio Evaristo Zaqueu, chefe de Repartição Municipal, titular do NUIT 101164845 —designado, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 25 do Regulamento do referido Estatuto e com o n.º 2 da Deliberação n.º 15/CM/2005, de 15 de Fevereiro, para exercer, por acumulação, a função de chefe de Repartição Municipal, em virtude de o titular ter se ausentado em gozo de férias, por um período de 30 dias, contados a partir de 17 de Fevereiro último. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 14 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Abril.)
Texto do artigo · p. 14 Na sequência do procedimento disciplinar instaurado contra Gilberto António Sambo, uma vez comprovadas as 15 faltas injustificadas, atendendo as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas ao longo da instrução, determino a aplicação da pena de multa, consubstanciada no desconto do vencimento por noventa dias, não podendo exceder um terço do seu vencimento, nos termos do artigo 85, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 81 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 14 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Abril.)
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  1. Texto do artigo, página 14: De 28 de Fevereiro:
  2. Texto do artigo, página 14: Emídio Evaristo Zaqueu, chefe de Repartição Municipal, titular do NUIT 101164845 —designado, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 25 do Regulamento do referido Estatuto e com o n.º 2 da Deliberação n.º 15/CM/2005, de 15 de Fevereiro, para exercer, por acumulação, a função de chefe de Repartição Municipal, em virtude de o titular ter se ausentado em gozo de férias, por um período de 30 dias, contados a partir de 17 de Fevereiro último. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 14: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Abril.)
  4. Texto do artigo, página 14: Na sequência do procedimento disciplinar instaurado contra Gilberto António Sambo, uma vez comprovadas as 15 faltas injustificadas, atendendo as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas ao longo da instrução, determino a aplicação da pena de multa, consubstanciada no desconto do vencimento por noventa dias, não podendo exceder um terço do seu vencimento, nos termos do artigo 85, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 81 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  5. Texto do artigo, página 14: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Abril.)
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