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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 2: Direcção de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 2: Despacho De 19 de Outubro de 1993:
- Texto do artigo, página 2: Augusto Jemusse Bonifácio, técnico agrário D de 2.ª – nomeado definitivamente, nos termos do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Escola de Pesca
- Texto do artigo, página 2: Contrato de Trabalho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, na redacção dada pelo Decreto n.º 65/94, de 3 de Dezembro, conjugado com a alínea b) do artigo 2 do Decreto n.º 24/98, de 28 de Junho, a Escola de Pesca – Ministério das Pescas, neste acto representado pelo respectivo Secretário Permanente, adiante designado por contratante e Reginaldo Jossias David Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, habilitado com o nível de 7.ª classe, portador do Bilhete de Identidade n.º 2509302, emitido a 17 de Outubro de 1996, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane e residente em Maputo, Bairro Patrice Lumumba, adiante designado por contratado, estabelecem entre si o presente contrato de trabalho com a estipulação das condições seguintes:
- Texto do artigo, página 2: Primeira — O contrato prestará serviço na Escola de Pesca do Ministério das Pescas, para executar as tarefas de contramestre da carreira de mestrança e marinhagem, grupo salarial 97.
- Texto do artigo, página 2: Segunda — O contratado auferirá mensalmente o vencimento de 1 156 986,00 MT, correspondente ao grupo salarial 97, escalão 1, do Anexo I da tabela aprovada pelo Decreto n.º 13/2001, de 8 de Maio, actualizável nos termos aplicáveis aos respectivo escalão no aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Terceira — O contratado estará sujeito aos deveres e direitos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Quarta — A efectividade deste contrato poderá cessar nos termos dos artigos 234 e 235 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Quinta — As partes obrigam-se a cumprir fielmente com as cláusulas do presente contrato.
- Texto do artigo, página 2: Sexta — Os casos omissos resultantes da execução deste contrato serão resolvidos à luz de regulamentos vigentes e da lei aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Agosto de 2001. – O Contratante, Rodrigues Armando Bila. – O Contratado, Reginaldo Jossias David Vilanculo.
- Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
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