II SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 65/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 4 de Abril de 2025 II SÉRIE — Número 65
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 03/Inspecção Pescado, IP/2024.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 03/Inspecção Pescado, IP/2024
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a instruções normativas relativas a certificação sanitária dos produtos da pesca, nos termos das competências conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 6, do Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos produtos da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Instrução Normativa para a certificação sanitária de produtos da pesca, em anexo, que é parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2: O presente Aviso entra em vigor à data da sua publicação. Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — A Directora Geral, Lúcia
Texto do artigo · p. 1 Sumbana Santos.
Texto do artigo · p. 1 Instrução Normativa Para a Certificação Sanitária de Produtos da Pesca
Texto do artigo · p. 1 Abreviaturas e Acrónomos AC - Autoridade Competente BPF - Boas Práticas de Fabrico BI - Boletim de Inspecção CS - Certificado Sanitário CVI - Certificado Veterinário Internacional DV- Declaração de Verificação GTI - Guia de Trânsito Internacional GCAAV - Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo GCT - Guia de Circulação Transfronteiriça JUE - Janela Única Electrónica MN - Mercado Nacional LSI - Licença Sanitária de Importação LSPI - Licença Sanitária Provisória de Importação LSIAV - Licença Sanitária de Importação de Animais Vivos LSPIAV - Licença Sanitária Provisória de Importação de Animais
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Vivos
Texto do artigo · p. 1 PECV - Pedido de Emissão do Certificado Veterinário LIP - Laboratório da Inspecção do Pescado PAL - Pedido de Análises Laboratoriais PECS - Pedido de Emissão do Certificado Sanitário PELS - Pedido de Emissão da Licença Sanitária de Importação PELSAQ - Pedido de Emissão da Licença Sanitárias de Animal
Texto do artigo · p. 1 Aquático PEGT - Pedido de Emissão de Guia de Trânsito P.SGQ.06 - Ficha de Gestão do Pessoal IN.ICS 02 - Instrução Normativa de Amostragem PRI - Programa Regular de Inspecção POP - Procedimento Operacional Padrão UCR - Referência Única de Consignação SCSQ - Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena SLIP - Serviços Centrais de Laboratório SLS - Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário
Número ou marcador · p. 1 1. Objectivo
Texto do artigo · p. 1 A presente Instrução Normativa tem como objectivo estabelecer os trâmites técnicos e de registo que devem ser observados para a certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos, derivados, animais aquáticos vivos e de rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 1 2. Campo de Aplicação Certificação sanitária de produtos da pesca, subprodutos, derivados,
Texto do artigo · p. 1 animais aquáticos vivos e rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 1 3. Abragência Abrange todos os processos para a certificação sanitária de produtos
Texto do artigo · p. 1 da pesca, subprodutos, derivados, animais aquáticos vivos e rações para animais aquáticos, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Inspecção do lote para importação;
Número ou marcador · p. 1 b) Inspecção do lote para exportação;
Número ou marcador · p. 1 c) Inspecção do lote para a circulação interna;
Número ou marcador · p. 1 d) Emissão dos documentos de certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 1 e) Controlo de documentos da certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestão dos resultados de análise de produto fora de limite de aceitação;
Número ou marcador · p. 1 g) Informação/relatório sobre a certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 1 h) Mecanismos de divulgação da legislação nacional;
Número ou marcador · p. 1 i) Mecanismos de actualização e divulgação da legislação dos mercados importadores;
Número ou marcador · p. 1 j) Arquivo dos documentos de certificação sanitária e quarentena.
Número ou marcador · p. 1 4. Referências
Número ou marcador · p. 1 a) Lei das Pescas Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro;
Número ou marcador · p. 1 b) Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro que aprova Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) Diploma Ministerial n.º 26/2023, de 02 de Fevereiro, que aprova os Procedimentos Específicos Hígio-sanitários para a Produção de Produtos da Pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) Diploma Ministerial n.º 97/2023, de 11 de Julho, que aprova as Regras Especificas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 e) Diploma Ministerial n.º 113/2024 de 28 de Novembro aprova o Regime Jurídico Específico atinente à Rotulagem, Apresentação e Publicação dos Produtos da Pesca;
Número ou marcador · p. 2 f) Diploma Ministerial n.º 58/2018, de 18 de Junho-Despacho conjunto Ministério de Economia e Finanças e Ministério do Mar águas Interiores e Pescas- actualização das tarifas a pagar pela prestação de serviços
Número ou marcador · p. 2 g) Aviso Boletim da República n.º 35, II série de 1 de Setembro , que aprova os limites e critérios dos exames e testes no âmbito dos controlos oficiais aplicáveis aos produtos alimentares de origem aquática;
Número ou marcador · p. 2 h) Resolução n.º 30/2020, de 23 de Julho, que Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Procedimento Técnico Operacional de Condução da Inspecção/ Vistoria sanitária
Número ou marcador · p. 2 j) Norma da Organização de Padrões Internacionais (NP ISO17020:2013);
Número ou marcador · p. 2 k) Codex Alimentarius, sampling 1969;
Número ou marcador · p. 2 l) Além das referências da legislação acima citada, deve ser observada a legislação vigente no Pais importador.
Número ou marcador · p. 2 5. Termos e Definições
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das disposições constantes da Lei das Pescas, do Regulamento Geral para o controlo higio-sanitário dos produtos da pesca e das Regras especificas para a certificação sanitária dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, os termos e expressões que se seguem, usados na presente Instrução Normativa significam:
Texto do artigo · p. 2 Amostras - Todas as unidades tomadas para o exame ou ensaio dum determinado lote e retirados desse mesmo lote;
Texto do artigo · p. 2 Amostragem - Procedimento para colher unidades ou partes de um lote ou sub-lote de um produto da pesca ou de uma ração ou de qualquer outra substância relevante, tomadas ou retiradas para exame ou analise;
Texto do artigo · p. 2 Animal Aquático vivo/ Produto da Pesca vivo - Todos os estágios de vida incluindo ovos e gâmetas de peixe, moluscos e crustáceos, incluindo anfíbios procedentes de estabelecimentos de aquacultura ou do meio selvagem;
Texto do artigo · p. 2 Inspecção do lote - Conjunto de acções de controlo oficial e fiscalização que permitem medir, examinar, testar e analisar uma ou mais características de um produto a fim de verificar o cumprimento das normas ou requisitos legais com o objectivo de assegurar a colocação de alimentos seguros no mercado;
Texto do artigo · p. 2 Operador - Pessoa singular ou colectiva envolvida directa ou indirectamente em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos para o consumo humano;
Texto do artigo · p. 2 Quarentena - Período de tempo necessário para observação e verificação da condição de vitalidade, doença ou outro, dos animais aquáticos vivos.
Texto do artigo · p. 2 Unidade de amostra – menor divisão da população da qual a amostra é obtida; é cada indivíduo.
Número ou marcador · p. 2 6. Responsabilidade 6.1. Gestão de topo (Direcção Geral da Inspecção do Pescado, IP):
Texto do artigo · p. 2 • Garantir os recursos necessários à aplicação da presente Instrução
Texto do artigo · p. 2 Normativa;
Texto do artigo · p. 2 • Providenciar treinamentos e capacitação contínua aos inspectores
Texto do artigo · p. 2 para a execução dos controlos oficiais.
Texto do artigo · p. 2 6.2. Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena (SCSQ): • Elaborar e proceder a divulgação das presentes Instruções Normativas quer para os inspectores do pescado, quer para os operadores; • Coordenar e harmonizar a aplicação do presente procedimento; • Monitorizar a certificação sanitária produtos da pesca de animais aquáticos vivos. 6.3. Delegação Provincial/Representações da Inspecção do Pescado, IP: • Providenciar os meios necessários para realização da inspecção sanitária, fiscalização sanitária e a emissão dos documentos da certificação sanitária; • Divulgar a presente Instrução Normativa aos operadores nas suas áreas de jurisdição. 6.4. Inspectores do Pescado:
Texto do artigo · p. 2 • Realizar a inspecção do lote e efectuar a amostragem dos produtos da pesca; • Emitir pareceres técnicos; • Emitir os documentos da certificação sanitária; • Efectuar o controlo sanitário dos animais aquáticos; • Monitorizar produtos da pesca e animais aquáticos em quarentena.
Texto do artigo · p. 2 Parte 1 Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca, Derivados, Subprodutos, e Rações para Animais Aquáticos
Número ou marcador · p. 2 1. Emissão dos Documentos de Certificação Sanitária 1.1. Certificado Sanitário
Texto do artigo · p. 2 O Certificado Sanitário (CS) destina-se a exportação de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos em quantidades de comercialização ou de amostras de produtos para a promoção comercial ou de amostras destinadas a análises laboratoriais fora do país, usando os seguintes modelos: FT.ICS.IN01.1A para o mercado da União Europeia, FT.ICS.IN01.1B para Países não membros da União Europeia e FT.ICS.IN01.1C para o mercado da China (em anexo) e outros que vierem a serem adoptados.
Texto do artigo · p. 2 1.1.1. Trâmites para emissão do Certificado Sanitário A emissão do CS para a exportação, segue as seguintes etapas: 1.1.1.1.Preenchimento e submissão do pedido
Número ou marcador · p. 2 a) A empresa solicita o CS através do formulário (FT.ICS.IN01.02 - Pedido de Emissão do Certificado Sanitário-PECS) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a exportação através da plataforma da Janela Única Electrónica (JUE) e outras que vierem a ser adoptadas pelos mercados, seguindo a Instrução em anexo (FT.ICS.IN01.03- JUE);
Texto do artigo · p. 2 Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado;
Texto do artigo · p. 2 Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 2 b) O técnico da Inspecção do Pescado, IP deve baixar o pedido de emissão do certificado sanitário, imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP (FT.ICS. IN01.04-Livro de protocolo da certificação sanitária) e comunicar à empresa o número do pedido através da JUE.
Texto do artigo · p. 3 O n.º do PECS, a data de recepção, nome da empresa exportadora, origem do produto, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária” e devidamente assinado por quem faz o registo;
Número ou marcador · p. 3 c) O técnico regista o número de pedido do certificado sanitário e o número de série do certificado sanitário no respectivo formulário (FT.ICS.IN01.05 - numerário dos PECS e Certificados Sanitários)
Número ou marcador · p. 3 d) O sistema JUE encaminha o processo ao Inspector responsável para a inspecção sanitária do lote devendo fazer-se acompanhar por pelo menos um inspector indicado pelo Delegado.
Texto do artigo · p. 3 1.1.1.2. Preparação para a inspecção do lote
Número ou marcador · p. 3 a) O Inspector responsável, deve confirmar através do número de aprovação, se o PECS provém de uma unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente, através da última Lista Oficial das Unidades Produtivas elaborada, aprovada pela Inspecção do Pescado-Sede e enviada à Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Em caso de Unidades produtivas que pretendam exportar para os mercados cuja às Autoridades Competentes homologam as respectivas listas, o inspector deve confirmar se estas constam na última "Lista Oficial das Unidades Produtivas Aprovadas para esse mercado Ex. “Lista homologada pela União Europeia", China, etc;
Número ou marcador · p. 3 c) Tratando-se de produtos provenientes de embarcações, devese verificar se a empresa entregou a "Folha de Controlo de Produtos da Pesca Desembarcados" em anexo (FT.ICS. IN01.06), no fim de cada campanha referente ao lote (s) proposto (s) para a exportação;
Número ou marcador · p. 3 d) No caso de produtos provenientes de Estabelecimentos, devese verificar se a empresa entregou as "Folhas Diárias de Controlo de Matéria-Prima e Produtos Processados” em anexo (FT.ICS.IN01.07), referente ao lote para a exportação;
Número ou marcador · p. 3 e) Os dados contidos nos formulários acima referidos (FT. ICS.IN01.06 e FT.ICS.IN01.07) devem ser analisados e confrontados com o declarado no PECS;
Número ou marcador · p. 3 f) O Inspector do Pescado responsável deve atribuir um número de registo da inspecção de acordo com o numerário das inspecções (FT.ICS.IN01.08), antes de sair da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado. Este número deverá ser preenchido em todos os formulários relacionados com o lote, nomeadamente: Verificação para a certificação sanitária, protocolo de inspecção, comprovativo de amostragem, pedido de análises laboratoriais (PAL);
Número ou marcador · p. 3 g) O Inspector do Pescado responsável preenche o (FT.ICS. IN01.09A-formulário de Verificação para a Certificação Sanitária para produtos da pesca) onde deve:
Texto do artigo · p. 3 i. Registar, os resultados das comprovações sobre os antecedentes da unidade produtiva e dos controlos oficiais (PRI), tomando como base os registos, ficheiros e listas disponíveis na Delegação/ representação; ii. Analisar os resultados do Auto-Controlo da Unidade Produtiva (Ex: resultado de análises da água, níveis de contaminação de superfícies alimentares, etc) e/ou os resultados dos controlos oficiais (PRI); iii. Cumprir com o estabelecido no Plano de Amostragem Mínima (FT.ICS.INO2.01 do Instrução normativa de amostragem); relativa ao n.º de amostras a serem
Texto do artigo · p. 3 colhidas por ano, por cada unidade produtiva, de acordo com a sua classificação no âmbito dos Controlos oficiais (PRI) e do Auto - controlo da unidade produtiva
Texto do artigo · p. 3 iv. Cumprir com o estabelecido nas Tabelas de amostragem (FT.ICS.IN02.03, FT.ICS.IN02.05 do Instrução normativa de amostragem); relativa ao nº de unidades a serem colhidas para exame ou análise, de acordo com o tamanho do lote
Número ou marcador · p. 3 h) No caso de lotes a serem exportados logo após uma interrupção no funcionamento da unidade produtiva por vários motivos, incluindo veda em que não exista informação sobre os controlos oficiais e/ou Auto-Controlo, o inspector deve colher amostras para análises laboratoriais antes da certificação do lote.
Texto do artigo · p. 3 1.1.1.3. Inspecção Sanitária ao lote de exportação Para a inspecção sanitária do lote, o inspector do pescado responsável
Texto do artigo · p. 3 deve seguir os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 3 a) Solicitar a presença do responsável da unidade produtiva (proprietário/capitão) e o chefe de controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar a equipe dos inspectores e informar o propósito da visita;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar ao responsável pelo controlo de qualidade os seguintes documentos: i. Caderno de vistoria da unidade produtiva; ii. Documentos do Auto-Controlo (ex. Resultados de análises de água, resultados de análises de níveis de contaminação de superfícies alimentares, etc. e registo de verificação dos pontos críticos de controlo);
Número ou marcador · p. 3 d) Identificar o lote a ser inspeccionado (arrumação, marcas ou códigos nas embalagens externas, rótulo, número de embalagens, peso, etc.), quantidade e tipos de produtos;
Número ou marcador · p. 3 e) Inspeccionar o local de armazenagem do lote e as condições de higiene e de conservação (ex. temperatura, quantidade, marca, codificação do lote e rotulagem, preenchendo o formulário de verificação para certificação (FT.ICS. IN01.09A) e o protocolo de inspecção, anexos (FT.ICS. IN01.10A e FT.ICS.IN01.10B) respectivamente;
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar se o tipo de embalagem em uso foi aprovado pela Inspecção do Pescado, IP e se pertence àquela unidade produtiva;
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar amostragem de acordo com os casos que se seguem:
Texto do artigo · p. 3 i. Amostragem não destrutiva é a verificação do lote sem a colheita de unidades de amostra para a análise laboratorial. É realizada nos casos em que a unidade produtiva possui os resultados das análises requeridas nos controlos oficiais (PRI) ou do sistema de Auto-Controlo da Empresa, de acordo com o plano de amostragem mínima (FT.ICS.IN02.01 do Instrução Normativa de amostragem). O Inspector responsável deve fazer apenas uma amostragem rápida e não destrutiva verificando cerca de 10 vezes mais unidades de amostras e efectuando uma análise sensorial ao lote de exportação. Essa análise deve ser efectuada de forma a não contaminar o produto; ii. Amostragem destrutiva consiste na colheita de unidades de amostras para a submissão ao laboratório de acordo com o plano de amostragem mínima e as tabelas de amostragem
Texto do artigo · p. 4 (FT.ICS.IN02.01 e FT.ICS.IN02.03 da Instrução normativa de amostragem). A amostragem destrutiva ocorre nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 4 • Realização de controlos oficiais (PRI); • Não existência de resultados de análises do PRI e do Auto- -Controlo do produto; • Verificação de não conformidade que compromete a qualidade sanitária do produto.
Texto do artigo · p. 4 Nota1: no âmbito das de fiscalizações hígio-sanitária quando se detecte uma não conformidade e em caso de suspeita o inspector retira amostra para envio ao laboratório
Texto do artigo · p. 4 A colheita da amostra encontra-se descrita na instrução normativa de amostragem (IN.ICS 02).
Texto do artigo · p. 4 1.1.1.4. Análise de dados para aceitação ou rejeição do lote
Número ou marcador · p. 4 a) O Inspector responsável analisa os dados, com base em :
Texto do artigo · p. 4 i. No pedido de emissão do certificado sanitário (PECS); ii.Folhas de controlo de produtos da pesca desembarcados ou folha diária do controlo da matéria-prima e produtos processados; iii. Formulário de Verificação para a certificação sanitária; iv. Formulário Protocolo de inspecção; v. Classificação do PRI da Unidade Produtiva anterior à certificação; vi. Resultados de análises laboratoriais do produto (PRI e/ou Auto-Controlo); vii. Resultados das análises laboratoriais de Controlo de Contaminantes Ambientais no âmbito do respectivo plano; viii. Resultados das análises laboratoriais de substâncias farmacologicamente activas, pesticidas e contaminantes em produtos de aquaculturas realizadas no âmbito da monitorização do respectivo plano.
Texto do artigo · p. 4 Os resultados mencionados nos incisos vi, vii e viii devem ser analisados de acordo com os critérios e limites para os exames e testes no âmbito de controlos oficiais aplicáveis aos produtos da pesca vigente.
Número ou marcador · p. 4 b) No caso de: i. conformidade/apto para o consumo humano:
Texto do artigo · p. 4 • O inspector calcula o valor das tarifas de prestação de serviço de certificação sanitária a serem cobradas por aquele (s) Certificado(s) Sanitário(s), emite a informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) e informa ao declarante/despachante sobre a tarifa a ser paga pela emissão do(s) certificado(s) sanitário(s) (este passo ocorre fora da plataforma JUE). o declarante/Despachante deverá efectuar o pagamento da tarifa no banco comercial, na conta da Inspecção do Pescado, IP e indicar a referência do pedido de certificado no aviso de pagamento recebido da Inspecção do Pescado, IP. Se efectuar o pagamento de mais de um certificado, deve indicar no comprovativo de pagamento as referências dos pedidos de certificados sanitários liquidados. O inspector responsável e faz a entrega do (FT.ICS.IN01.11) à tesouraria para emissão do respectivo recibo; • O inspector responsável emite o parecer técnico favorável na plataforma JUE, e submete
Texto do artigo · p. 4 ao Delegado/Chefe do Departamento de Inspecção do Pescado que após a análise irá aprovar/autorizar a emissão do CS, de acordo com o mercado para o qual a unidade produtiva foi aprovada para a exportação do lote;
Texto do artigo · p. 4 • O delegado /Chefe de departamento de Inspecção do Pescado supervisiona todas actividades referentes a emissão do certificado sanitário.
Texto do artigo · p. 4 Nota 2: Para os lotes de produtos da pesca que se destinam ao mercado da União Europeia, deve ser anexado o certificado de legalidade das capturas emitido pela Administração das Pescas. ii. não conformidade/não apto para o consumo humano, o inspector emite (com conhecimento do chefe do Departamento de certificação sanitária e quarentena) um parecer não favorável/ rejeição do lote na plataforma JUE e submete ao Delegado para ordenar a destruição do lote em coordenação com os serviços de saúde pública e de protecção pública, ficando as despesas desse processo a cargo da empresa. Nota 3: O não cumprimento do descrito nas alíneas do ponto 1.1.1.4,
Texto do artigo · p. 4 implica a não emissão do certificado sanitário. 1.1.1.5. Emissão do Certificado Sanitário A emissão do Certificado Sanitário, ocorre fora da plataforma JUE
Texto do artigo · p. 4 e consiste:
Texto do artigo · p. 4 i. na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PECS, seguido das iniciais da província, número do CS e série, que consta no rodapé e o ano (Ex. 01/ iniciais da província/número do CS e série/ano), e o preenchimento do UCR no rodapé; ii. no preenchimento, assinatura pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito e carimbado.
Texto do artigo · p. 4 1.1.1.6. Entrega do Certificado Sanitário
Texto do artigo · p. 4 O original do CS emitido deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas da Certificação Sanitária;
Texto do artigo · p. 4 Arquivar os documentos em forma física e digitalizada.
Texto do artigo · p. 4 Nota 4. Tratando-se da primeira exportação, o PECS deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Cópia do cartão de exportador,
Número ou marcador · p. 4 b) Alvará do comércio emitido pela área Ministerial responsável pela Indústria e Comércio,
Número ou marcador · p. 4 c) Cópia da licença sanitária de funcionamento da unidade produtiva,
Número ou marcador · p. 4 d) Declaração da empresa que confirma que o Declarante/ Despachante é representante da mesma para a tramitação do expediente.
Texto do artigo · p. 4 Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
Texto do artigo · p. 4 1.1.2. Prazo para a submissão do PECS e inspecção do lote É da responsabilidade do interessado submeter o PECS dos produtos
Texto do artigo · p. 4 da pesca, respeitando os seguintes prazos:
Texto do artigo · p. 4 i. Pelo menos 8 dias de antecedência para produtos congelados, salgados, secos, fumados à frio e quente, conservas, enlatados, pasteurizados, pré-cozidos, panados, marinados e moluscos bivalves congelados, devendo o lote ser apresentado para a inspecção 7 dias antes da data prevista para a exportação;
Texto do artigo · p. 5 ii. Pelo menos 24 horas para produtos frescos e vivos (excepto Moluscos Bivalves Vivos), devendo o lote ser apresentado para a inspecção 6 horas antes da exportação.
Texto do artigo · p. 5 1.1.3. Anulação e reemissão de Certificados Sanitários
Número ou marcador · p. 5 a) Nos termos da presente Instrução Normativa e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação do CS à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, anexando o original do CS a ser anulado ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posterior;
Número ou marcador · p. 5 b) A emissão do novo Certificado Sanitário carece de preenchimento do PECS onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação;
Número ou marcador · p. 5 c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa;
Número ou marcador · p. 5 d) No rodapé frontal do CS reemitido deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº de CS a ser substituído, a data da primeira emissão e o UCR;
Número ou marcador · p. 5 e) O prazo de validade do CS reemitido é de 60 dias, se o produto for reinspeccionado e de 15 dias se não tiver havido lugar a reinspecção;
Número ou marcador · p. 5 d) A não entrega do original do CS anulado, poderá resultar na suspensão da emissão dos próximos CS solicitados pela Empresa;
Número ou marcador · p. 5 f) O CS anulado deve ser inutilizado e arquivado na respectiva pasta.
Texto do artigo · p. 5 Nota5: Todo o processo da reemissão do certificado sanitário ocorre fora da JUE.
Texto do artigo · p. 5 1.2. Emissão do Certificado sanitário para a promoção comercial
Texto do artigo · p. 5 1.2.1. São requisitos para a emissão do CS para produtos da pesca para a promoção comercial:
Número ou marcador · p. 5 a) A entidade estar inscrita como exportadora, apresentar a cópia do Alvará do comércio;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto da pesca deve provir de uma unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar comprovativos que atestam a participação em feiras ou necessidade de prospecção de novos mercados; 1.2.2. A emissão de CS para a exportação de produtos da pesca
Texto do artigo · p. 5 embalados, com peso superior a 4 (quatro) quilogramas e inferior a 25 (vinte e cinco) quilogramas, para a promoção comercial segue os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 5 a) O proponente preenche o PECS e anexa os documentos mencionados no ponto 1.2.1
Número ou marcador · p. 5 b) A delegação faz a análise dos documentos, comunica a taxa a pagar e emite-se o certificado sanitário
Texto do artigo · p. 5 Nota6: Todo o processo da emissão do certificado sanitário para a promoção comercial ocorre fora da JUE.
Texto do artigo · p. 5 1.3. Emissão do Certificado Sanitário para amostras destinadas a análises laboratoriais fora do país
Texto do artigo · p. 5 A saída de amostras para exame ou análise laboratorial fora do país, para fins de investigação, controlos oficiais, Auto-Controlo das empresas e outras, carecem de CS a ser emitido pela Autoridade Competente, de acordo com o país de destino.
Texto do artigo · p. 5 Para a emissão do certificado para amostras destinadas a análises laboratoriais, devem ser seguidos os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 5 a) O proponente preenche o PECS e anexa a credencial emitida pela Instituição à qual esteja vinculado;
Número ou marcador · p. 5 b) A delegação faz a análise dos documentos, comunica a taxa a pagar e emite-se o certificado sanitário.
Texto do artigo · p. 5 Nota7: Todo o processo da emissão do certificado sanitário para amostras destinadas a análises laboratoriais ocorre fora da JUE.
Texto do artigo · p. 5 1.4. O fluxograma da emissão de CS encontra-se em FT.ICS. IN01.12.
Número ou marcador · p. 5 2. Licença Sanitária de Importação
Texto do artigo · p. 5 A licença Sanitária de Importação destina-se a importação de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos importados (modelos em FT.ICS.IN01.13A Licença Sanitária Provisória de Importação e FT.ICS.IN01.13B Licença Sanitária de Importação).
Texto do artigo · p. 5 2.1.Trâmites para a emissão da Licença Sanitária de Importação A emissão da licença sanitária de importação (LSI), segue as
Texto do artigo · p. 5 seguintes etapas:
Texto do artigo · p. 5 2.1.1. Preenchimento e submissão do pedido
Número ou marcador · p. 5 a) A empresa solicita a licença sanitária de importação através do formulário (FT.ICS.IN01.14 - Pedido de Emissão da Licença Sanitária -PELS) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde está prevista a entrada do lote de importação através da plataforma da Janela Única Electrónica (JUE), seguindo a instrução em anexo FT.ICS.IN01.03.
Número ou marcador · p. 5 b) O PELS deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado. Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 5 c) O técnico da inspecção do pescado deve baixar o pedido de emissão da licença sanitária de importação, imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. O nº do PELS, a data de recepção, nome da empresa importadora, origem do produto, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária” (FT.ICS.IN01.0 4) e devidamente assinado por quem faz o registo.
Número ou marcador · p. 5 d) Estando tudo em conformidade o técnico calcula o valor da tarifa de prestação de serviços de certificação sanitária a serem cobradas por aquela licença sanitária de importação e emite a respectiva informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) esta etapa ocorre fora da plataforma JUE
Número ou marcador · p. 5 e) O representante/Despachante deverá efectuar o pagamento das tarifas na conta bancária indicada pela Inspecção do Pescado, IP e indicar no comprovativo os números dos PELS liquidados. 2.1.2. Análise e aprovação
Texto do artigo · p. 5 Após validação do pedido de Licença, o processo fica disponível no perfil do Delegado. Este, por sua vez acede à plataforma, avalia o processo e aprova/rejeita o Pedido de Licença. Em caso de conformidade, o Delegado aprova a emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação.
Texto do artigo · p. 5 2.1.3. Emissão e entrega da Licença Sanitária Provisória de Importação (LSPI)
Texto do artigo · p. 5 A emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação, ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
Número ou marcador · p. 5 a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELS, seguido das iniciais da província, número da LSPI e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número do LSPI e série/ano) e o preenchimento do UCR no rodapé;
Número ou marcador · p. 5 b) No devido preenchimento, assinatura pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito e carimbado.
Texto do artigo · p. 5 O original da Licença Sanitária Provisória de Importação deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação de pastas.
Texto do artigo · p. 6 2.1.4. Preparação para a inspecção do lote Antes da chegada do lote de importação, o representante/despachante
Texto do artigo · p. 6 deve comunicar à Inspecção do Pescado, IP para efeitos de preparação para a realização da inspecção sanitária do lote.
Texto do artigo · p. 6 O chefe do Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena indica à equipa de inspectores para a verificação do lote importado.
Texto do artigo · p. 6 2.1.5. Inspecção sanitária do lote de importado A inspecção sanitária do lote segue os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 6 a) Solicitar a presença do responsável da unidade produtiva e controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar a equipe dos inspectores e informar o propósito da visita;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar se o lote é acompanhado do Certificado Sanitário emitido pelo país de origem do produto e da LSPI emitida pela delegação/representação da Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar se o lote importado está de acordo com o (s) produto (s) e a (s) quantidade (s) descrita (s) no certificado sanitário do Pais de Origem e na LSPI;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar a inspecção sanitária do lote mediante o uso do Protocolo de inspecção (FT.ICS.IN01.10A e FT.ICS. IN01.10B), efectuando amostragem não destrutiva;
Número ou marcador · p. 6 f) Efectuar a colheita da amostra de acordo com o plano de amostragem mínima da tabela de amostragem de produtos da pesca (FT.ICS.IN02.01, FT.ICS.IN02.03 ou FT.ICS. IN02.05 da Instrução normativa de amostragem): • Suspeita da contaminação do produto e • Controlo oficial dos produtos importados. 2.1.6. Produtos importados a partir das Fronteiras de Paragem Única
Número ou marcador · p. 6 a) Nos casos de importação efectuada a partir de fronteira de paragem única, a inspecção do lote deve seguir o descrito no respectivo POP;
Número ou marcador · p. 6 b) Os lotes de produtos verificados na fronteira de paragem única, não devem voltar a ser inspeccionados no local de armazenamento, salvo casos de força maior;
Número ou marcador · p. 6 c) A amostragem no âmbito dos controlos oficiais de produtos da pesca importados a partir da fronteira de paragem única, é somente efectuada no local de armazenamento do produto, de acordo com o plano de amostragem mínima a tabela de amostragem de produtos da pesca (FT.ICS.IN02.01 , FT.ICS. IN02.03 ou FT.ICS.IN02.05 da Instrução normativa de amostragem). 2.1.7. Análise de dados para aceitação/rejeição do lote
Número ou marcador · p. 6 a) O inspector do pescado responsável analisa os seguintes dados: • Licença Sanitária Provisória de Importação; • Certificado Sanitário do país de origem do produto; • Protocolo de inspecção; • Resultados de análises laboratoriais do produto (caso aplicável) que devem ser analisados de acordo com os Critérios e limites para os exames e testes no âmbito de controlos oficiais aplicáveis aos produtos da pesca vigente.
Número ou marcador · p. 6 b) Em caso de:
Texto do artigo · p. 6 • Conformidade: emite-se a licença sanitária de importação; • Não conformidade/não apto para o consumo humano: emite-se uma nota a informar a empresa sobre a não conformidade do lote. O Delegado ordena a destruição do lote em coordenação com os serviços de saúde pública e de protecção pública, ficando as despesas desse processo a cargo da empresa.
Texto do artigo · p. 6 2.1.8. Emissão do Licença Sanitárias Importação A emissão da LSI, ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
Número ou marcador · p. 6 a) na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELS, seguido das iniciais da província, número da LSI e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número da LSI e série/ano), e o preenchimento do UCR no rodapé;
Número ou marcador · p. 6 b) no devido preenchimento, assinatura pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito e carimbado;
Texto do artigo · p. 6 Os originais das LSPI e da LSI devem ser entregues à empresa e arquivar as cópias em forma física e digitalizada.
Texto do artigo · p. 6 Nota 8. Tratando-se da primeira importação, o PELS deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Cópia do cartão de importador,
Número ou marcador · p. 6 b) Cópia do alvará emitido pela área Ministerial responsável pela Indústria e Comércio,
Número ou marcador · p. 6 c) Declaração da empresa que confirma que o declarante é o representante da mesma para a tramitação do expediente
Texto do artigo · p. 6 Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
Texto do artigo · p. 6 2.2. Anulação e reemissão de Licença Sanitária Provisória de Importação
Número ou marcador · p. 6 a) Nos termos da presente Instrução Normativa e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação da Licença Sanitária Provisória de Importação à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, anexando o original do LSPI a ser anulada ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posteriori;
Número ou marcador · p. 6 b) A emissão da nova Licença Sanitária Provisória de Importação carece de preenchimento do PELS onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação;
Número ou marcador · p. 6 c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa;
Número ou marcador · p. 6 d) No rodapé frontal da LSPI reemitida deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº da LSPI a ser substituído, a data da primeira emissão e o UCR;
Número ou marcador · p. 6 e) O prazo de validade da LSPI reemitida é de 30 dias;
Número ou marcador · p. 6 f) A LSPI anulada deve ser inutilizada e arquivada na respectiva pasta; 2.3. O fluxograma da emissão das Licenças Sanitárias de Importação
Texto do artigo · p. 6 encontra-se em FT.ICS. IN01.15.
Número ou marcador · p. 6 3. Guia de Trânsito Internacional
Texto do artigo · p. 6 A Guia de trânsito internacional destina-se aos produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos provenientes de países terceiros em trânsito no território nacional (FT.ICS.IN01.16).
Texto do artigo · p. 6 3.1. Trâmites para a emissão de Guia de Trânsito internacional A emissão da Guia de Trânsito Internacional segue as seguintes
Texto do artigo · p. 6 etapas: 3.1.1.Submissão do Pedido de Guia de Trânsito Internacional
Número ou marcador · p. 6 a) O Pedido de Emissão da Guia de Trânsito Internacional (FT. ICS.IN01.17) dos produtos da pesca subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos provenientes de países terceiros, devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa autorizado para o efeito, é submetido na Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP onde o produto está em trânsito.
Número ou marcador · p. 6 b) O Pedido de Emissão da Guia de Trânsito Internacional (PEGT) deverá ser acompanhado pelo Certificado Sanitário do produto, emitido pelo País de Origem.
Número ou marcador · p. 7 c) O representante da empresa entrega o original do PEGT à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP devendo apresentar uma cópia do mesmo para efeitos de protocolo.
Número ou marcador · p. 7 d) Após a recepção, a Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP atribui um número de registo de acordo com a sequência de entrada dos PEGT (FT.ICS.IN01.04).
Número ou marcador · p. 7 e) De seguida deve-se registar o número do PEGT, a data de recepção, nome da empresa interessada, destino do produto e assinatura de quem recebe no “Livro de protocolo de certificação sanitária”. O número do PEGT é também registado na cópia que é devolvida à empresa;
Número ou marcador · p. 7 f) O original do PEGT deve ser encaminhado ao Delegado para o despacho.
Texto do artigo · p. 7 3.1.2. Emissão da GT
Número ou marcador · p. 7 a) Na GT deve constar o número de registo com a seguinte sequência: número do PEGT seguido das iniciais da província, número da GT e série que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/ número da GT e série/ ano);
Número ou marcador · p. 7 b) A GT só deve ser assinada pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 c) A entrega da GT está condicionada ao pagamento da tarifa correspondente. 3.2. Casos especiais de emissão de GT São considerados casos especiais de emissão de GT os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 Embarcação estrangeiras devidamente autorizadas e pescando em águas internacionais que pretendam transitar o seu produto no território nacional;
Texto do artigo · p. 7 O caso mencionado acima carecem de coordenação com Outras Autoridades Competentes intervenientes.
Número ou marcador · p. 7 4. Declaração de Verificação
Texto do artigo · p. 7 A Declaração de Verificação (FT.ICS.IN01.18) destina-se aos produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos, com peso superior a 20 kg, que circulam de um distrito para o outro, dentro do território nacional.
Texto do artigo · p. 7 4.1. Trâmite para a emissão de Declaração de Verificação
Número ou marcador · p. 7 a) A emissão da Declaração de Verificação (DV) para lotes de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos, segue as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 7 b) O interessado, solicita verbalmente a emissão da DV na secretaria da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP devendo apresentar o documento de identificação (BI/ cartão de eleitor/ carta de condução/ passaporte);
Número ou marcador · p. 7 c) O técnico emite a DV, devendo preencher o número de registo com a seguinte sequência: número de sequência de entrada, seguido das iniciais da província, número e série que se encontra no rodapé do documento e o ano (Ex. número de sequência de entrada/ iniciais da província/ número e série /ano) e a restante informação que consta no documento.
Número ou marcador · p. 7 d) A entrega da DV está condicionada ao pagamento da tarifa correspondente. 4.2. Inspecção do lote
Texto do artigo · p. 7 Os lotes de produtos da pesca com peso superior a 1000 (mil) quilogramas, quando transportados por singulares estão sujeitos à inspecção hígio-sanitária obrigatória, devendo para o efeito o técnico indicado preencher o protocolo de inspecção.
Número ou marcador · p. 7 5. Boletim de Inspecção
Texto do artigo · p. 7 O boletim de inspecção (FT.ICS.IN01.19) destina-se a saída do país de produtos da pesca e derivados sem fins comerciais com peso máximo de 4 (quatro) quilogramas por tipo de produto e um total de 6 (seis) quilogramas.
Texto do artigo · p. 7 5.1.Trâmites para a emissão do Boletim de Inspecção A emissão do Boletim de Inspecção (BI) segue as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 7 a) O requerente, solicita verbalmente a emissão do BI na secretaria da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP devendo apresentar o passaporte do interessado;
Número ou marcador · p. 7 b) O técnico emite o BI, devendo preencher o número de registo com a seguinte sequência: número de sequência de entrada, seguido das iniciais da província, número e série que se encontra no rodapé do documento e o ano (Ex. número de sequência de entrada/ iniciais da província/ número e série /ano) e a restante informação que consta no documento;
Número ou marcador · p. 7 c) A entrega do BI está condicionada ao pagamento da taxa correspondente.
Número ou marcador · p. 7 6. Guia de Circulação Transfronteiriça
Texto do artigo · p. 7 A Guia de Circulação Transfronteiriça (FT.ICS.IN01.20), destinase a circulação em zonas fronteiriças dos produtos da pesca de águas interiores destinados para o consumo humano, com peso superior a 4 (quatro) quilogramas e inferior a 20 (vinte) quilogramas.
Texto do artigo · p. 7 6.1. Trâmite para a emissão da Guia de Circulação Transfronteiriça
Número ou marcador · p. 7 a) O requerente, solicita verbalmente a emissão da Guia de Circulação Transfronteiriça (GCT) na secretaria da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP ou na fronteira devendo apresentar o passaporte/BI e o comprovativo de compra emitido em unidade produtiva controlada pela Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 7 b) O técnico emite a GCT, devendo preencher o número de registo com a seguinte sequência: número de sequência de entrada, seguido das iniciais da província, número e série que se encontra no rodapé do documento e o ano (Ex. 01/iniciais da província/ número e série /ano) e a restante informação que consta no documento.
Número ou marcador · p. 7 c) A entrega da GCT está condicionada ao pagamento da tarifa correspondente.
Texto do artigo · p. 7 Nota 9: A Guia de Circulação Transfronteiriça destina-se aos residentes no perímetro das fronteiras devendo para isso apresentar o documento comprovativo.
Texto do artigo · p. 7 Parte 2 Certificação Sanitária de Animais Aquáticos Vivos
Número ou marcador · p. 7 1. Emissão dos Documentos de Certificação Sanitária de Animais
Texto do artigo · p. 7 Aquáticos Vivos 1.1. Certificado Veterinário Internacional O Certificado Veterinário Internacional destina-se a exportação
Texto do artigo · p. 7 de animais aquáticos vivos (modelo do FT.ICS.IN01.21 e outros que vierem a serem adoptados).
Texto do artigo · p. 7 1.1.1.Trâmites de Emissão do Certificado veterinário internacional A Emissão do Certificado Veterinário Internacional, segue as
Texto do artigo · p. 7 seguintes etapas:
Texto do artigo · p. 7 1.1.1.1.Preenchimento e submissão do pedido de Emissão do Certificado Veterinário Internacional
Número ou marcador · p. 7 a) A empresa solicita o certificado veterinário internacional através do formulário (FT.ICS.IN01.22 - Pedido de Emissão do certificado veterinário internacional -PECV) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a exportação através da plataforma da Janela Única Electrónica (JUE), seguindo a Instrução em anexo FT.ICS.IN01.03
Texto do artigo · p. 7 Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado.
Texto do artigo · p. 8 Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 8 b) O técnico da inspecção do pescado deve baixar o PECV, imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP (FT.ICS.IN01.04) e comunica a empresa o número do pedido através da JUE. O nº do PECV, a data de recepção, nome da empresa exportadora, origem do produto, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária” e devidamente assinado por quem faz o registo.
Número ou marcador · p. 8 c) O sistema JUE encaminha o processo ao Inspector responsável para a inspecção sanitária do lote devendo fazer-se acompanhar por pelo menos um inspector (veterinário oficial) indicado pelo chefe de Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena;
Texto do artigo · p. 8 1.1.1.2. Preparação para a inspecção do lote
Número ou marcador · p. 8 a) O Inspector responsável deve confirmar através do número de aprovação, se o PECV provém de uma unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente, através da última Lista Oficial das Unidades Produtivas elaborada, aprovada pela Inspecção do Pescado-Sede e enviada à Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Em caso de Unidades produtivas que pretendem exportar para os mercados que homologam as respectivas listas, o inspector deve confirmar se estas constam na última "Lista Oficial das Unidades Produtivas Aprovadas para esse mercado Ex. Lista homologada pela União Europeia", China, etc;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar se a empresa entregou as "Folhas de Produção/ /Registo de Produção”, referentes ao lote (FT.ICS.IN01.23) a exportar.
Número ou marcador · p. 8 d) O Inspector do Pescado responsável deve atribuir um número de registo da inspecção de acordo com o numerário das inspecções (FT.ICS.IN01.08), antes de sair da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP. Este número deverá ser preenchido em todos os formulários relacionados com o lote, nomeadamente: Verificação para a certificação sanitária (FT.ICS.IN01.09B), protocolo de inspecção para animais aquáticos vivos (FT.ICS.IN01.10C).
Número ou marcador · p. 8 e) O Inspector do Pescado responsável preenche o formulário de Verificação para a Certificação Sanitária dos animais aquáticos vivos (FT.ICS.IN01.9B) onde deve registar, os resultados das comprovações sobre os antecedentes da instalação da aquacultura e dos controlos oficiais (PRI), tomando como base os registos, ficheiros e listas disponíveis na Delegação/ representação da Inspecção do Pescado. 1.1.1.3 Inspecção Sanitária ao lote de exportação
Texto do artigo · p. 8 Para a inspecção sanitária do lote, o inspector do pescado responsável deve seguir os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 8 a) Solicitar a presença do responsável da unidade produtiva (proprietário e controlo de qualidade/produção);
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentação da equipe dos inspectores e informar o propósito da visita;
Número ou marcador · p. 8 c) Solicitar o responsável pelo controlo de qualidade/produção os seguintes documentos: • Caderno de vistoria da instalação de aquacultura • Documentos do Auto-controlo (ex. Registos da monitoria da qualidade da água, tratamentos efectuados, quarentena, etc);
Número ou marcador · p. 8 d) Identificar o lote a ser inspeccionado (marcas ou códigos nas embalagens externas, rotulagem, número de embalagens, peso, etc);
Número ou marcador · p. 8 e) Preencher o formulário de verificação para certificação para animais aquáticos vivos, (FT.ICS.IN01.9B) e protocolo de inspecção, (FT.ICS.IN01.10C);
Número ou marcador · p. 8 f) Verificar se a etiqueta/rotulagem em uso foi aprovada pela Inspecção do pescado e se pertence àquela na unidade produtiva;
Número ou marcador · p. 8 g) Para o auto-controlo da empresa e o controlo oficial efectuado pela Autoridade Competente, o inspector deve realizar inquérito sobre o uso de medicamentos, colher amostras no âmbito do Plano de controlo de substâncias farmacologicamente activas, pesticidas e contaminantes (Produtos da aquacultura). Para o efeito, deve-se proceder de acordo com a instrução normativa de amostragem específica. Preencher o protocolo de animais aquáticos vivos (FT.ICS. IN01.10C) e preencher o inquérito sobre medicamentos (FT. ICS.INO1.24)
Número ou marcador · p. 8 h) Em caso de suspeita de doença deve-se colher amostra para análise laboratorial, e aguardar os resultados para decisão.
Texto do artigo · p. 8 1.1.1.4. Análise de dados para conclusão/aceitação do lote
Número ou marcador · p. 8 a) O Inspector responsável analisa os dados, com base: • No Pedido de emissão de certificado veterinário PECV • Nas folhas de produção/registo de produção • No formulário Verificação para a Certificação Sanitária, • No formulário protocolo de inspecção, • Na Classificação do PRI da Unidade Produtiva anterior à certificação,
Número ou marcador · p. 8 b) No caso de:
Texto do artigo · p. 8 i. conformidade: • O inspector calcula o valor das tarifas de prestação de serviço de certificação sanitária a serem cobradas por aquele (s) Certificado(s) Sanitário(s) e emite a informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) informa ao declarante/despachante sobre a tarifa a ser paga pela emissão do(s) certificado(s) sanitário(s) (este passo ocorre fora da plataforma JUE). O declarante/ Despachante deverá efectuar o pagamento da tarifa no banco comercial, na conta da Inspecção do Pescado, IP e indicar a referência do pedido de certificado no aviso de pagamento recebido da Inspecção do Pescado, IP. Se efectuar o pagamento de mais de um certificado, deve indicar no comprovativo de pagamento as referências dos pedidos de certificados sanitários liquidados; • O inspector responsável emite o parecer técnico favorável na plataforma JUE e submete ao Delegado que após a análise irá aprovar/autorizar a emissão do Certificado Veterinário Internacional, de acordo com o mercado para o qual a unidade produtiva foi aprovada para a exportação do lote; • O delegado/representante supervisiona todas actividades referentes a emissão do certificado veterinário internacional; ii.não conformidade: emite-se um parecer não favorável/ rejeição do lote na plataforma JUE (verificar FT.ICS.IN01.03 da JUE) e submete ao Delegado para a tomada de medidas segundo seja o caso em coordenação com a Autoridade Veterinária.
Texto do artigo · p. 8 Nota 10: O não cumprimento do descrito nas alíneas do ponto anterior, implica a não emissão do certificado veterinário internacional.
Texto do artigo · p. 9 1.1.1.5. Emissão do Certificado Veterinário Internacional A emissão do Certificado Veterinário Internacional, ocorre fora da
Texto do artigo · p. 9 plataforma JUE e consiste:
Texto do artigo · p. 9 i. Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PECV, seguido das iniciais da província, número do Certificado Veterinário Internacional e série, que consta no rodapé e o ano (Ex. 01/ iniciais da província/número do Certificado Veterinário Internacional e série/ano) e o preenchimento do UCR no rodapé; ii. No devido preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado.
Texto do artigo · p. 9 1.1.1.6. Entrega do Certificado Veterinário Internacional
Texto do artigo · p. 9 O original do Certificado Veterinário Internacional emitido deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas da Certificação Sanitária.
Texto do artigo · p. 9 Nota 11. Tratando-se da primeira exportação, o PECV deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Cópia do cartão de exportador;
Número ou marcador · p. 9 b) Alvará emitido pela área Ministerial responsável pela da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 c) Cópia da licença sanitária de funcionamento da instalação da aquacultura;
Número ou marcador · p. 9 d) Declaração da empresa que confirma que o Declarante/ Despachante é representante da mesma para a tramitação do expediente.
Texto do artigo · p. 9 Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
Texto do artigo · p. 9 1.1.2. Prazo para a submissão do PECV e inspecção do lote É da responsabilidade do interessado submeter o PECV dos animais
Texto do artigo · p. 9 aquáticos vivos pelo menos 24 horas devendo o lote ser apresentado para a inspecção 6 horas antes da exportação.
Texto do artigo · p. 9 1.1.3. Anulação e remissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI)
Número ou marcador · p. 9 a) Nos termos do presente procedimento e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação do CVI à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, anexando o original do CVI a ser anulado ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posteriori;
Número ou marcador · p. 9 b) A emissão do novo CVI carece de preenchimento do PECV onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação;
Número ou marcador · p. 9 c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa;
Número ou marcador · p. 9 d) No rodapé frontal do CVI reemitido deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº de CVI a ser substituído, a data da primeira emissão e o UCR;
Número ou marcador · p. 9 e) O prazo de validade do CVI reemitido é de 7 dias,
Número ou marcador · p. 9 f) A não entrega do original do CVI anulado poderá resultar na suspensão da emissão dos próximos CVI solicitados pela Empresa;
Número ou marcador · p. 9 g) O CVI anulado deve ser inutilizado e arquivado na respectiva pasta.
Texto do artigo · p. 9 Nota 12: Todo o processo da remissão do CVI ocorre fora da JUE.
Texto do artigo · p. 9 O fluxograma da emissão de CS encontra-se em anexo FT.ICS. IN01.25.
Número ou marcador · p. 9 2. Licença Sanitária de Importação de Animais Aquáticos Vivos
Texto do artigo · p. 9 A licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos destina-se a importação de animais aquáticos vivos (modelos em anexo FT.ICS.IN01.26A Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos e FT.ICS.IN01.26B Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos).
Texto do artigo · p. 9 2.1.Trâmites para a emissão da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos
Texto do artigo · p. 9 A emissão da licença sanitária de importação de animais aquáticos vivos, segue as seguintes etapas:
Texto do artigo · p. 9 2.1.1. Preenchimento e submissão do pedido
Número ou marcador · p. 9 a) A empresa solicita a licença sanitária de importação de animais aquáticos vivos através do formulário Pedido de Emissão da Licença Sanitária de animais aquáticos vivos PELSAQ (FT. ICS.IN01.27) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a exportação através da JUE, seguindo a Instrução em FT.ICS.IN01.03;
Texto do artigo · p. 9 Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado, acompanhado certificado sanitário do País de origem.
Texto do artigo · p. 9 Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 9 b) O técnico da inspecção do pescado deve baixar o pedido de emissão da licença sanitária de importação de animais aquáticos vivos (PELSAQ), imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP. O nº do PELSAQ, a data de recepção, nome da empresa importadora, origem dos animais, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária”(FT.ICS.IN01.04) e devidamente assinado por quem faz o registo.
Número ou marcador · p. 9 c) Estando tudo em conformidade o técnico calcula o valor da tarifa de prestação de serviços de certificação sanitária a serem cobradas por aquela licença e emite a respectiva informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) (esta etapa ocorre fora da plataforma) e comunica a empresa sobre o número do pedido e a taxa a pagar.
Texto do artigo · p. 9 O representante/Despachante deverá efectuar o pagamento das taxas na conta bancaria indicada pela Inspecção do Pescado, IP e indicar no comprovativo os números dos PELSAQ liquidados.
Texto do artigo · p. 9 2.1.2.Análise e aprovação
Número ou marcador · p. 9 a) Após recepção da prova de pagamento enviada pelo representante/Despachante, o técnico faz a devida validação do pagamento e do pedido no seu perfil na plataforma JUE e submete-o ao Delegado.
Número ou marcador · p. 9 b) Após validação do pedido de Licença e respectivo pagamento, o processo fica disponível no perfil Delegado. Este, por sua vez acede à plataforma JUE, avalia o processo e aprova/ rejeita o PELSAQ. Em caso de conformidade, o Delegado e Quarentena aprova a emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos. 2.1.3.Emissão e entrega da Licença Sanitária Provisória de
Texto do artigo · p. 9 Importação de animais aquáticos vivos
Texto do artigo · p. 9 A emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivo, ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
Número ou marcador · p. 9 a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELSAQ, seguido das iniciais da província, número da Licença Sanitária Provisória de Importação de
Texto do artigo · p. 10 animais aquáticos vivo e série, que consta no rodapé e o ano (Ex. 01/ iniciais da província/número do Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos e série/ ano) e o preenchimento do UCR no rodapé;
Número ou marcador · p. 10 b) No preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado;
Número ou marcador · p. 10 c) O original da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas.
Texto do artigo · p. 10 2.1.4. Entrada dos animais A entrada de animais aquáticos no território nacional está
Texto do artigo · p. 10 condicionada a apresentação de:
Número ou marcador · p. 10 a) Certificado veterinário internacional do Pais de origem ou proveniente;
Número ou marcador · p. 10 b) Licença sanitária provisória de importação de animais aquáticos vivos;
Texto do artigo · p. 10 A não apresentação dos documentos acima ou apresentação de
Texto do artigo · p. 10 documento não legível implica a não autorização da entrada do lote. 2.1.5. Quarentena Antes da chegada do Lote de importação, o representante/
Texto do artigo · p. 10 despachante deve comunicar à Inspecção do Pescado, IP para efeitos de preparação para a realização da quarentena.
Texto do artigo · p. 10 A quarentena deve ser realizada segundo o procedimento de quarentena de animais aquáticos vivos.
Texto do artigo · p. 10 2.1.6. Análise de dados para aceitação ou rejeição do lote e emissão da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos
Número ou marcador · p. 10 a) A Delegação, na posse de: • Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos; • CVI do país de origem dos animais aquáticos vivos; • Relatório de conformidade da Quarentena
Número ou marcador · p. 10 b) Em caso de: i. Conformidade: o inspector responsável emite a Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos para o lote importado; ii. Não conformidade: o inspector responsável emite um parecer não favorável/rejeição do lote e submete ao Delegado/ representante da inspecção do pescado para tomada de medidas segundo seja o caso em coordenação com a Autoridade Veterinária. 2.1.7. Emissão da Licença Sanitária de Importação de animais
Texto do artigo · p. 10 aquáticos vivos
Texto do artigo · p. 10 A emissão da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
Número ou marcador · p. 10 a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELSAQ, seguido das iniciais da província, número da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número da Licença Sanitária de Importação de animais vivos e série/ano), e o preenchimento do UCR no rodapé;
Número ou marcador · p. 10 b) No preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado;
Número ou marcador · p. 10 c) O original da licença emitida deve ser entregue à empresa e uma cópia da mesma, arquivada na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação de pastas da Certificação Sanitária.
Texto do artigo · p. 10 Nota 13: Tratando-se da primeira importação, o PELSAQ deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) cópia do cartão de importador,
Número ou marcador · p. 10 b) Cópia do alvará emitido pela área Ministerial competente para Indústria e Comércio,
Número ou marcador · p. 10 c) Declaração da empresa que confirma que o declarante é o representante da mesma para a tramitação do expediente.
Texto do artigo · p. 10 Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
Texto do artigo · p. 10 2.2. Anulação e reemissão de Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos
Número ou marcador · p. 10 a) Nos termos da presente Instrução Normativa e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos à Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, anexando o original da licença a ser anulada ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posterior.
Número ou marcador · p. 10 b) A emissão da nova Licença carece de preenchimento do PELSAQ onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação
Número ou marcador · p. 10 c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 10 d) No rodapé frontal da Licença reemitida deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº da licença a ser substituída, a data da primeira emissão e o UCR.
Número ou marcador · p. 10 e) O prazo de validade da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos reemitida é de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 f) A Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos anulada deve ser inutilizada e arquivada na respectiva pasta 2.3. O fluxograma da emissão das Licenças Sanitárias de importação
Texto do artigo · p. 10 de animais aquáticos vivos encontra-se em anexo (FT.ICS.IN01.28)
Número ou marcador · p. 10 3. Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo A Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo (FT.ICS.IN01.29)
Texto do artigo · p. 10 destina-se a circulação de animais aquáticos vivos dentro do território nacional.
Texto do artigo · p. 10 3.1. Preenchimento e submissão do pedido
Número ou marcador · p. 10 a) A empresa solicita a emissão da guia de circulação de animal aquático vivo através do formulário pedido de emissão da guia de circulação de animal aquático vivo (FT.ICS.IN01.30) na delegação ou representação da inspecção do pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a circulação no território nacional.
Texto do artigo · p. 10 Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo operador.
Número ou marcador · p. 10 b) O técnico atribui o número de sequência de entrada dos pedidos e regista no livro de protocolo da certificação sanitária (FT. ICS.IN01.04) da delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 10 c) O n.º do pedido, a data de recepção, nome do operador, origem e destino dos animais, são registados no “livro de protocolo de certificação sanitária” e devidamente assinado por quem faz o registo.
Texto do artigo · p. 10 3.1. 2. Inspecção Sanitária do lote e emissão da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo
Número ou marcador · p. 10 a) O Delegado indica o Inspector responsável (veterinário oficial) para a inspecção sanitária do lote devendo fazer-se acompanhar por pelo menos um inspector;
Número ou marcador · p. 11 b) O Inspector responsável, deve confirmar através do número de aprovação, se os animais provêm de zona livre de doença ou uma zona endémica de uma determinada doença de uma instalação de aquacultura controlada pela Autoridade Competente através da última Lista Oficial das Instalações de aquacultura elaborada, aprovada pela Inspecção do Pescado-Sede e enviada à Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP.
Número ou marcador · p. 11 c) O Inspector do Pescado responsável deve atribuir um número de registo da inspecção que deve constar no protocolo de inspecção de acordo com o numerário das inspecções (FT. ICS.IN01.08), antes de sair da Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP,
Número ou marcador · p. 11 d) O Inspector do Pescado responsável preenche o protocolo de inspecção de animais aquáticos vivos (FT.ICS.IN01.10C) seguindo as instruções contidas no formulário.
Número ou marcador · p. 11 e) No caso de:
Texto do artigo · p. 11 i. Conformidade: o inspector responsável emite a guia de circulação de animal aquático vivo ii. Não conformidade: o inspector responsável emite um parecer não favorável do lote e submete ao Delegado para tomada de medidas segundo seja o caso em coordenação com a Autoridade Veterinária.
Texto do artigo · p. 11 4.1. Emissão da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo
Texto do artigo · p. 11 A emissão da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo, consiste:
Número ou marcador · p. 11 a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do Pedido da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo, seguido das iniciais da província, número da Guia de circulação de animal aquático vivo e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo e série/ano),
Número ou marcador · p. 11 b) No preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado
Número ou marcador · p. 11 c) O original da guia emitida deve ser entregue à empresa e uma cópia da mesma, arquivado na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas da Certificação Sanitária
Texto do artigo · p. 11 Parte 3 Outras Informações Relativas à Certificação Sanitária
Número ou marcador · p. 11 1. Casos Especiais de Emissão de Certificação Sanitária
Texto do artigo · p. 11 Todas as emissões de documentos de certificação sanitária (CS,LSPI LSI, BI, GTI, CVI, LSIAV, GCAAV), que não estejam descritas acima devem ser canalizadas a Inspecção do Pescado à Sede para análise e decisão.
Número ou marcador · p. 11 2. Validade dos Documentos de Certificação Sanitária Os documentos da certificação sanitária têm a seguinte validade:
Número ou marcador · p. 11 a) Certificado Sanitário (CS): i. 5 dias para produtos da pesca vivos e frescos; ii. 60 dias para outros produtos;
Número ou marcador · p. 11 b) 90 dias para Licença Sanitária Provisória de Importação;
Número ou marcador · p. 11 c) 10 dias para Guia de Trânsito Internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) 7 dias para Declaração de Verificação;
Número ou marcador · p. 11 e) 5 dias para Boletim de Inspecção;
Número ou marcador · p. 11 f) 5 dias para Guia de Circulação Transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 11 g) 5 dias para Certificado Veterinário Internacional;
Número ou marcador · p. 11 h) 30 dias para Licença Sanitária de Importação de Animais Aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 11 i) 7 dias para Guia de circulação de Animal Aquático Vivo
Texto do artigo · p. 11 Os documentos da certificação sanitária não são prorrogáveis e só devem ser usados uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 3. Pagamento das Tarifas e Entrega dos Documentos de Certificação Sanitária
Número ou marcador · p. 11 a) As tarifas a pagar pela prestação dos serviços de emissão de documentos de certificação sanitária, são definidas através de um Diploma Ministerial que aprova o despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Economia e Finanças e das Pescas;
Número ou marcador · p. 11 b) Os de pedidos de documentos de certificação sanitária tramitados via JUE ou não o pagamento será efectuado via depósito bancário ou outros meios de pagamento electrónicos e os comprovativos de pagamento entregues à Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) Confirmado o pagamento e apresentados os respectivos comprovativos, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP emite um recibo e procede à entrega do original do documento de certificação sanitária à empresa/utente antes da entrega do documento. No recibo deve constar o número de referência do respectivo documento.
Número ou marcador · p. 11 4. Relatórios da Certificação Sanitária
Número ou marcador · p. 11 a) Até ao dia 03 de cada mês, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP deve concluir a digitação de informação da Certificação sanitária na Base de Dados.
Número ou marcador · p. 11 b) A partir do dia 04 de cada mês a certificação sanitária, ao nível central, efectua a verificação dos dados reportados mensalmente, e procede à respectiva validação e elabora o relatório a enviar planificação até ao dia 05
Número ou marcador · p. 11 c) Na base de dados, os documentos de certificação sanitária anulados e os reemitidos devem ser reportados e, na coluna referente as observações fazer constar a seguinte nota: • “Anulado” para o caso dos documentos de certificação anulados, • “2 a via ou 3a via, substitui” , indicar o no do documentos de certificação anulado, para o caso de remissão.
Número ou marcador · p. 11 5. Envio dos Documentos de Certificação Sanitária às Delegações/ Representações da Inspecção do Pescado, IP a ) Os documentos de certificação sanitária, devem ser entregues pela Inspecção do Pescado, IP -Sede às Delegações/ Representações da Inspecção do Pescado, IP, por meio de uma Guia de Remessa (FT.ICS.IN01.31).
Número ou marcador · p. 11 b) Após a recepção, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve conferir os documentos, assinar a guia de remessa e enviar através de carta, uma cópia da mesma à Inspecção do Pescado, IP- sede;
Número ou marcador · p. 11 c) A nível da província, a guarda dos documentos de certificação sanitária é da responsabilidade do Delegado/ Representante da Inspecção do Pescado, IP, ou a quem este indicar.
Número ou marcador · p. 11 6. Arquivo dos Documentos de Certificação Sanitária e Quarentena
Número ou marcador · p. 11 a) O arquivo dos documentos de certificação sanitária emitidos na Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP deve obedecer o modelo de arrumação de pastas (FT.ICS. IN01.32);
Número ou marcador · p. 11 b) Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, os arquivos devem ser mantidos por um período de 5 anos, após os quais serão depositados em Arquivo Específico.
Número ou marcador · p. 12 7. Gestão dos Resultados de Análise Laboratorial do Produto Fora de Limite de Aceitação
Texto do artigo · p. 12 São considerados resultados de análises laboratoriais fora dos limites de aceitação, os produtos cujos resultados da análise laboratorial não cumprem com o estipulado na legislação nacional. Em casos de análises laboratoriais fora dos limites de aceitação, deve proceder-se conforme se segue:
Texto do artigo · p. 12 7.1. Análises no âmbito do Programa Regular de Inspecção (PRI) e do Auto-Controlo
Texto do artigo · p. 12 7.1.1 Comunicação dos Resultados das análises laboratoriais fora do limite
Número ou marcador · p. 12 a) No âmbito do Programa Regular de Inspecção (PRI) e do Auto controlo das empresas realizado pelo LIP • O Laboratório da Inspecção do Pescado (LIP) informa com urgência em 24 horas a Delegação onde se encontra o lote e aos Serviços Centrais de Laboratórios (por email ou outros meios alternativos ), • Por sua vez a delegação e os Serviços Centrais de Laboratórios em 24 horas deve comunicar aos Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena (SCSQ) e aos Serviços Centrais de Licenciamento sanitário (SLS) • Os SCSQ dão instruções em 24 horas a delegação/ representação sobre as medidas a tomar
Número ou marcador · p. 12 b) No âmbito do Auto controlo das empresas efectuadas em laboratório externo • Após recepção dos resultados, a empresa deve comunicar com urgência em 24 horas a delegação • A Delegação deve comunicar em 24 horas à Inspecção do Pescado-Sede; • Os SCSQ em 24 horas dão instruções a Delegação/ representação das medidas a tomar 7.1.2. Medidas a tomar ao lote com resultados fora do limite de aceitação • A Delegação efectua uma visita a unidade produtiva e isola o lote com a data de produção em que ocorreu a não conformidade • A Delegação/ representação da inspecção do pescado efectua a reinspecção e reamostragem do lote suspeito; • De acordo com o resultado de análise laboratorial do produto reamostrado e caso este esteja de acordo com os limites aceitáveis, a delegação certifica o lote; • Caso o resultado esteja fora do limite estipulado, rejeita-se o lote e o Delegado ordena a destruição do lote em coordenação com os Serviços de Saúde pública e de protecção pública, ficando as despesas desse processo a cargo da empresa. 7.1.3. Acções Subsequentes
Texto do artigo · p. 12 • A Delegação efectua visitas a unidade produtiva, monitora o ocorrido e efectua a colheita mensal de amostras para análises laboratoriais durante três meses;
Texto do artigo · p. 12 • A Delegação deve informar ao SCSQ e SLS sobre os resultados
Texto do artigo · p. 12 das referidas análises.
Texto do artigo · p. 12 7.2. Resultados de contaminantes ambientais e de substâncias farmacologicamente activas, pesticidas e contaminantes fora dos limites aceitação
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Abril de 2025 II SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP:
  9. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 03/Inspecção Pescado, IP/2024.
  10. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
  11. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 03/Inspecção Pescado, IP/2024
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a instruções normativas relativas a certificação sanitária dos produtos da pesca, nos termos das competências conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 6, do Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos produtos da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro, determino:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Instrução Normativa para a certificação sanitária de produtos da pesca, em anexo, que é parte integrante do presente Aviso.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2: O presente Aviso entra em vigor à data da sua publicação. Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — A Directora Geral, Lúcia
  15. Texto do artigo, página 1: Sumbana Santos.
  16. Texto do artigo, página 1: Instrução Normativa Para a Certificação Sanitária de Produtos da Pesca
  17. Texto do artigo, página 1: Abreviaturas e Acrónomos AC - Autoridade Competente BPF - Boas Práticas de Fabrico BI - Boletim de Inspecção CS - Certificado Sanitário CVI - Certificado Veterinário Internacional DV- Declaração de Verificação GTI - Guia de Trânsito Internacional GCAAV - Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo GCT - Guia de Circulação Transfronteiriça JUE - Janela Única Electrónica MN - Mercado Nacional LSI - Licença Sanitária de Importação LSPI - Licença Sanitária Provisória de Importação LSIAV - Licença Sanitária de Importação de Animais Vivos LSPIAV - Licença Sanitária Provisória de Importação de Animais
  18. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  19. Texto do artigo, página 1: Vivos
  20. Texto do artigo, página 1: PECV - Pedido de Emissão do Certificado Veterinário LIP - Laboratório da Inspecção do Pescado PAL - Pedido de Análises Laboratoriais PECS - Pedido de Emissão do Certificado Sanitário PELS - Pedido de Emissão da Licença Sanitária de Importação PELSAQ - Pedido de Emissão da Licença Sanitárias de Animal
  21. Texto do artigo, página 1: Aquático PEGT - Pedido de Emissão de Guia de Trânsito P.SGQ.06 - Ficha de Gestão do Pessoal IN.ICS 02 - Instrução Normativa de Amostragem PRI - Programa Regular de Inspecção POP - Procedimento Operacional Padrão UCR - Referência Única de Consignação SCSQ - Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena SLIP - Serviços Centrais de Laboratório SLS - Serviços Centrais de Licenciamento Sanitário
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Objectivo
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Instrução Normativa tem como objectivo estabelecer os trâmites técnicos e de registo que devem ser observados para a certificação sanitária dos produtos da pesca, subprodutos, derivados, animais aquáticos vivos e de rações para animais aquáticos.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Campo de Aplicação Certificação sanitária de produtos da pesca, subprodutos, derivados,
  25. Texto do artigo, página 1: animais aquáticos vivos e rações para animais aquáticos.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. Abragência Abrange todos os processos para a certificação sanitária de produtos
  27. Texto do artigo, página 1: da pesca, subprodutos, derivados, animais aquáticos vivos e rações para animais aquáticos, entre outros, os seguintes:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Inspecção do lote para importação;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Inspecção do lote para exportação;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Inspecção do lote para a circulação interna;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Emissão dos documentos de certificação sanitária;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Controlo de documentos da certificação sanitária;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Gestão dos resultados de análise de produto fora de limite de aceitação;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Informação/relatório sobre a certificação sanitária;
  35. Número ou marcador, página 1: h) Mecanismos de divulgação da legislação nacional;
  36. Número ou marcador, página 1: i) Mecanismos de actualização e divulgação da legislação dos mercados importadores;
  37. Número ou marcador, página 1: j) Arquivo dos documentos de certificação sanitária e quarentena.
  38. Número ou marcador, página 1: 4. Referências
  39. Número ou marcador, página 1: a) Lei das Pescas Lei n.º 22/2013, de 01 de Novembro;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Decreto n.º 80/2020, de 8 de Setembro que aprova Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Diploma Ministerial n.º 26/2023, de 02 de Fevereiro, que aprova os Procedimentos Específicos Hígio-sanitários para a Produção de Produtos da Pesca;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Diploma Ministerial n.º 97/2023, de 11 de Julho, que aprova as Regras Especificas para a Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca e de rações para animais aquáticos;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Diploma Ministerial n.º 113/2024 de 28 de Novembro aprova o Regime Jurídico Específico atinente à Rotulagem, Apresentação e Publicação dos Produtos da Pesca;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Diploma Ministerial n.º 58/2018, de 18 de Junho-Despacho conjunto Ministério de Economia e Finanças e Ministério do Mar águas Interiores e Pescas- actualização das tarifas a pagar pela prestação de serviços
  45. Número ou marcador, página 2: g) Aviso Boletim da República n.º 35, II série de 1 de Setembro , que aprova os limites e critérios dos exames e testes no âmbito dos controlos oficiais aplicáveis aos produtos alimentares de origem aquática;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Resolução n.º 30/2020, de 23 de Julho, que Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Procedimento Técnico Operacional de Condução da Inspecção/ Vistoria sanitária
  48. Número ou marcador, página 2: j) Norma da Organização de Padrões Internacionais (NP ISO17020:2013);
  49. Número ou marcador, página 2: k) Codex Alimentarius, sampling 1969;
  50. Número ou marcador, página 2: l) Além das referências da legislação acima citada, deve ser observada a legislação vigente no Pais importador.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. Termos e Definições
  52. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das disposições constantes da Lei das Pescas, do Regulamento Geral para o controlo higio-sanitário dos produtos da pesca e das Regras especificas para a certificação sanitária dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, os termos e expressões que se seguem, usados na presente Instrução Normativa significam:
  53. Texto do artigo, página 2: Amostras - Todas as unidades tomadas para o exame ou ensaio dum determinado lote e retirados desse mesmo lote;
  54. Texto do artigo, página 2: Amostragem - Procedimento para colher unidades ou partes de um lote ou sub-lote de um produto da pesca ou de uma ração ou de qualquer outra substância relevante, tomadas ou retiradas para exame ou analise;
  55. Texto do artigo, página 2: Animal Aquático vivo/ Produto da Pesca vivo - Todos os estágios de vida incluindo ovos e gâmetas de peixe, moluscos e crustáceos, incluindo anfíbios procedentes de estabelecimentos de aquacultura ou do meio selvagem;
  56. Texto do artigo, página 2: Inspecção do lote - Conjunto de acções de controlo oficial e fiscalização que permitem medir, examinar, testar e analisar uma ou mais características de um produto a fim de verificar o cumprimento das normas ou requisitos legais com o objectivo de assegurar a colocação de alimentos seguros no mercado;
  57. Texto do artigo, página 2: Operador - Pessoa singular ou colectiva envolvida directa ou indirectamente em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos para o consumo humano;
  58. Texto do artigo, página 2: Quarentena - Período de tempo necessário para observação e verificação da condição de vitalidade, doença ou outro, dos animais aquáticos vivos.
  59. Texto do artigo, página 2: Unidade de amostra – menor divisão da população da qual a amostra é obtida; é cada indivíduo.
  60. Número ou marcador, página 2: 6. Responsabilidade 6.1. Gestão de topo (Direcção Geral da Inspecção do Pescado, IP):
  61. Texto do artigo, página 2: • Garantir os recursos necessários à aplicação da presente Instrução
  62. Texto do artigo, página 2: Normativa;
  63. Texto do artigo, página 2: • Providenciar treinamentos e capacitação contínua aos inspectores
  64. Texto do artigo, página 2: para a execução dos controlos oficiais.
  65. Texto do artigo, página 2: 6.2. Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena (SCSQ): • Elaborar e proceder a divulgação das presentes Instruções Normativas quer para os inspectores do pescado, quer para os operadores; • Coordenar e harmonizar a aplicação do presente procedimento; • Monitorizar a certificação sanitária produtos da pesca de animais aquáticos vivos. 6.3. Delegação Provincial/Representações da Inspecção do Pescado, IP: • Providenciar os meios necessários para realização da inspecção sanitária, fiscalização sanitária e a emissão dos documentos da certificação sanitária; • Divulgar a presente Instrução Normativa aos operadores nas suas áreas de jurisdição. 6.4. Inspectores do Pescado:
  66. Texto do artigo, página 2: • Realizar a inspecção do lote e efectuar a amostragem dos produtos da pesca; • Emitir pareceres técnicos; • Emitir os documentos da certificação sanitária; • Efectuar o controlo sanitário dos animais aquáticos; • Monitorizar produtos da pesca e animais aquáticos em quarentena.
  67. Texto do artigo, página 2: Parte 1 Certificação Sanitária dos Produtos da Pesca, Derivados, Subprodutos, e Rações para Animais Aquáticos
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Emissão dos Documentos de Certificação Sanitária 1.1. Certificado Sanitário
  69. Texto do artigo, página 2: O Certificado Sanitário (CS) destina-se a exportação de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos em quantidades de comercialização ou de amostras de produtos para a promoção comercial ou de amostras destinadas a análises laboratoriais fora do país, usando os seguintes modelos: FT.ICS.IN01.1A para o mercado da União Europeia, FT.ICS.IN01.1B para Países não membros da União Europeia e FT.ICS.IN01.1C para o mercado da China (em anexo) e outros que vierem a serem adoptados.
  70. Texto do artigo, página 2: 1.1.1. Trâmites para emissão do Certificado Sanitário A emissão do CS para a exportação, segue as seguintes etapas: 1.1.1.1.Preenchimento e submissão do pedido
  71. Número ou marcador, página 2: a) A empresa solicita o CS através do formulário (FT.ICS.IN01.02 - Pedido de Emissão do Certificado Sanitário-PECS) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a exportação através da plataforma da Janela Única Electrónica (JUE) e outras que vierem a ser adoptadas pelos mercados, seguindo a Instrução em anexo (FT.ICS.IN01.03- JUE);
  72. Texto do artigo, página 2: Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado;
  73. Texto do artigo, página 2: Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
  74. Número ou marcador, página 2: b) O técnico da Inspecção do Pescado, IP deve baixar o pedido de emissão do certificado sanitário, imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP (FT.ICS. IN01.04-Livro de protocolo da certificação sanitária) e comunicar à empresa o número do pedido através da JUE.
  75. Texto do artigo, página 3: O n.º do PECS, a data de recepção, nome da empresa exportadora, origem do produto, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária” e devidamente assinado por quem faz o registo;
  76. Número ou marcador, página 3: c) O técnico regista o número de pedido do certificado sanitário e o número de série do certificado sanitário no respectivo formulário (FT.ICS.IN01.05 - numerário dos PECS e Certificados Sanitários)
  77. Número ou marcador, página 3: d) O sistema JUE encaminha o processo ao Inspector responsável para a inspecção sanitária do lote devendo fazer-se acompanhar por pelo menos um inspector indicado pelo Delegado.
  78. Texto do artigo, página 3: 1.1.1.2. Preparação para a inspecção do lote
  79. Número ou marcador, página 3: a) O Inspector responsável, deve confirmar através do número de aprovação, se o PECS provém de uma unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente, através da última Lista Oficial das Unidades Produtivas elaborada, aprovada pela Inspecção do Pescado-Sede e enviada à Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Em caso de Unidades produtivas que pretendam exportar para os mercados cuja às Autoridades Competentes homologam as respectivas listas, o inspector deve confirmar se estas constam na última "Lista Oficial das Unidades Produtivas Aprovadas para esse mercado Ex. “Lista homologada pela União Europeia", China, etc;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Tratando-se de produtos provenientes de embarcações, devese verificar se a empresa entregou a "Folha de Controlo de Produtos da Pesca Desembarcados" em anexo (FT.ICS. IN01.06), no fim de cada campanha referente ao lote (s) proposto (s) para a exportação;
  82. Número ou marcador, página 3: d) No caso de produtos provenientes de Estabelecimentos, devese verificar se a empresa entregou as "Folhas Diárias de Controlo de Matéria-Prima e Produtos Processados” em anexo (FT.ICS.IN01.07), referente ao lote para a exportação;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Os dados contidos nos formulários acima referidos (FT. ICS.IN01.06 e FT.ICS.IN01.07) devem ser analisados e confrontados com o declarado no PECS;
  84. Número ou marcador, página 3: f) O Inspector do Pescado responsável deve atribuir um número de registo da inspecção de acordo com o numerário das inspecções (FT.ICS.IN01.08), antes de sair da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado. Este número deverá ser preenchido em todos os formulários relacionados com o lote, nomeadamente: Verificação para a certificação sanitária, protocolo de inspecção, comprovativo de amostragem, pedido de análises laboratoriais (PAL);
  85. Número ou marcador, página 3: g) O Inspector do Pescado responsável preenche o (FT.ICS. IN01.09A-formulário de Verificação para a Certificação Sanitária para produtos da pesca) onde deve:
  86. Texto do artigo, página 3: i. Registar, os resultados das comprovações sobre os antecedentes da unidade produtiva e dos controlos oficiais (PRI), tomando como base os registos, ficheiros e listas disponíveis na Delegação/ representação; ii. Analisar os resultados do Auto-Controlo da Unidade Produtiva (Ex: resultado de análises da água, níveis de contaminação de superfícies alimentares, etc) e/ou os resultados dos controlos oficiais (PRI); iii. Cumprir com o estabelecido no Plano de Amostragem Mínima (FT.ICS.INO2.01 do Instrução normativa de amostragem); relativa ao n.º de amostras a serem
  87. Texto do artigo, página 3: colhidas por ano, por cada unidade produtiva, de acordo com a sua classificação no âmbito dos Controlos oficiais (PRI) e do Auto - controlo da unidade produtiva
  88. Texto do artigo, página 3: iv. Cumprir com o estabelecido nas Tabelas de amostragem (FT.ICS.IN02.03, FT.ICS.IN02.05 do Instrução normativa de amostragem); relativa ao nº de unidades a serem colhidas para exame ou análise, de acordo com o tamanho do lote
  89. Número ou marcador, página 3: h) No caso de lotes a serem exportados logo após uma interrupção no funcionamento da unidade produtiva por vários motivos, incluindo veda em que não exista informação sobre os controlos oficiais e/ou Auto-Controlo, o inspector deve colher amostras para análises laboratoriais antes da certificação do lote.
  90. Texto do artigo, página 3: 1.1.1.3. Inspecção Sanitária ao lote de exportação Para a inspecção sanitária do lote, o inspector do pescado responsável
  91. Texto do artigo, página 3: deve seguir os seguintes passos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Solicitar a presença do responsável da unidade produtiva (proprietário/capitão) e o chefe de controlo de qualidade;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar a equipe dos inspectores e informar o propósito da visita;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar ao responsável pelo controlo de qualidade os seguintes documentos: i. Caderno de vistoria da unidade produtiva; ii. Documentos do Auto-Controlo (ex. Resultados de análises de água, resultados de análises de níveis de contaminação de superfícies alimentares, etc. e registo de verificação dos pontos críticos de controlo);
  95. Número ou marcador, página 3: d) Identificar o lote a ser inspeccionado (arrumação, marcas ou códigos nas embalagens externas, rótulo, número de embalagens, peso, etc.), quantidade e tipos de produtos;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Inspeccionar o local de armazenagem do lote e as condições de higiene e de conservação (ex. temperatura, quantidade, marca, codificação do lote e rotulagem, preenchendo o formulário de verificação para certificação (FT.ICS. IN01.09A) e o protocolo de inspecção, anexos (FT.ICS. IN01.10A e FT.ICS.IN01.10B) respectivamente;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Verificar se o tipo de embalagem em uso foi aprovado pela Inspecção do Pescado, IP e se pertence àquela unidade produtiva;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar amostragem de acordo com os casos que se seguem:
  99. Texto do artigo, página 3: i. Amostragem não destrutiva é a verificação do lote sem a colheita de unidades de amostra para a análise laboratorial. É realizada nos casos em que a unidade produtiva possui os resultados das análises requeridas nos controlos oficiais (PRI) ou do sistema de Auto-Controlo da Empresa, de acordo com o plano de amostragem mínima (FT.ICS.IN02.01 do Instrução Normativa de amostragem). O Inspector responsável deve fazer apenas uma amostragem rápida e não destrutiva verificando cerca de 10 vezes mais unidades de amostras e efectuando uma análise sensorial ao lote de exportação. Essa análise deve ser efectuada de forma a não contaminar o produto; ii. Amostragem destrutiva consiste na colheita de unidades de amostras para a submissão ao laboratório de acordo com o plano de amostragem mínima e as tabelas de amostragem
  100. Texto do artigo, página 4: (FT.ICS.IN02.01 e FT.ICS.IN02.03 da Instrução normativa de amostragem). A amostragem destrutiva ocorre nos seguintes casos:
  101. Texto do artigo, página 4: • Realização de controlos oficiais (PRI); • Não existência de resultados de análises do PRI e do Auto- -Controlo do produto; • Verificação de não conformidade que compromete a qualidade sanitária do produto.
  102. Texto do artigo, página 4: Nota1: no âmbito das de fiscalizações hígio-sanitária quando se detecte uma não conformidade e em caso de suspeita o inspector retira amostra para envio ao laboratório
  103. Texto do artigo, página 4: A colheita da amostra encontra-se descrita na instrução normativa de amostragem (IN.ICS 02).
  104. Texto do artigo, página 4: 1.1.1.4. Análise de dados para aceitação ou rejeição do lote
  105. Número ou marcador, página 4: a) O Inspector responsável analisa os dados, com base em :
  106. Texto do artigo, página 4: i. No pedido de emissão do certificado sanitário (PECS); ii.Folhas de controlo de produtos da pesca desembarcados ou folha diária do controlo da matéria-prima e produtos processados; iii. Formulário de Verificação para a certificação sanitária; iv. Formulário Protocolo de inspecção; v. Classificação do PRI da Unidade Produtiva anterior à certificação; vi. Resultados de análises laboratoriais do produto (PRI e/ou Auto-Controlo); vii. Resultados das análises laboratoriais de Controlo de Contaminantes Ambientais no âmbito do respectivo plano; viii. Resultados das análises laboratoriais de substâncias farmacologicamente activas, pesticidas e contaminantes em produtos de aquaculturas realizadas no âmbito da monitorização do respectivo plano.
  107. Texto do artigo, página 4: Os resultados mencionados nos incisos vi, vii e viii devem ser analisados de acordo com os critérios e limites para os exames e testes no âmbito de controlos oficiais aplicáveis aos produtos da pesca vigente.
  108. Número ou marcador, página 4: b) No caso de: i. conformidade/apto para o consumo humano:
  109. Texto do artigo, página 4: • O inspector calcula o valor das tarifas de prestação de serviço de certificação sanitária a serem cobradas por aquele (s) Certificado(s) Sanitário(s), emite a informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) e informa ao declarante/despachante sobre a tarifa a ser paga pela emissão do(s) certificado(s) sanitário(s) (este passo ocorre fora da plataforma JUE). o declarante/Despachante deverá efectuar o pagamento da tarifa no banco comercial, na conta da Inspecção do Pescado, IP e indicar a referência do pedido de certificado no aviso de pagamento recebido da Inspecção do Pescado, IP. Se efectuar o pagamento de mais de um certificado, deve indicar no comprovativo de pagamento as referências dos pedidos de certificados sanitários liquidados. O inspector responsável e faz a entrega do (FT.ICS.IN01.11) à tesouraria para emissão do respectivo recibo; • O inspector responsável emite o parecer técnico favorável na plataforma JUE, e submete
  110. Texto do artigo, página 4: ao Delegado/Chefe do Departamento de Inspecção do Pescado que após a análise irá aprovar/autorizar a emissão do CS, de acordo com o mercado para o qual a unidade produtiva foi aprovada para a exportação do lote;
  111. Texto do artigo, página 4: • O delegado /Chefe de departamento de Inspecção do Pescado supervisiona todas actividades referentes a emissão do certificado sanitário.
  112. Texto do artigo, página 4: Nota 2: Para os lotes de produtos da pesca que se destinam ao mercado da União Europeia, deve ser anexado o certificado de legalidade das capturas emitido pela Administração das Pescas. ii. não conformidade/não apto para o consumo humano, o inspector emite (com conhecimento do chefe do Departamento de certificação sanitária e quarentena) um parecer não favorável/ rejeição do lote na plataforma JUE e submete ao Delegado para ordenar a destruição do lote em coordenação com os serviços de saúde pública e de protecção pública, ficando as despesas desse processo a cargo da empresa. Nota 3: O não cumprimento do descrito nas alíneas do ponto 1.1.1.4,
  113. Texto do artigo, página 4: implica a não emissão do certificado sanitário. 1.1.1.5. Emissão do Certificado Sanitário A emissão do Certificado Sanitário, ocorre fora da plataforma JUE
  114. Texto do artigo, página 4: e consiste:
  115. Texto do artigo, página 4: i. na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PECS, seguido das iniciais da província, número do CS e série, que consta no rodapé e o ano (Ex. 01/ iniciais da província/número do CS e série/ano), e o preenchimento do UCR no rodapé; ii. no preenchimento, assinatura pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito e carimbado.
  116. Texto do artigo, página 4: 1.1.1.6. Entrega do Certificado Sanitário
  117. Texto do artigo, página 4: O original do CS emitido deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas da Certificação Sanitária;
  118. Texto do artigo, página 4: Arquivar os documentos em forma física e digitalizada.
  119. Texto do artigo, página 4: Nota 4. Tratando-se da primeira exportação, o PECS deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Cópia do cartão de exportador,
  121. Número ou marcador, página 4: b) Alvará do comércio emitido pela área Ministerial responsável pela Indústria e Comércio,
  122. Número ou marcador, página 4: c) Cópia da licença sanitária de funcionamento da unidade produtiva,
  123. Número ou marcador, página 4: d) Declaração da empresa que confirma que o Declarante/ Despachante é representante da mesma para a tramitação do expediente.
  124. Texto do artigo, página 4: Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
  125. Texto do artigo, página 4: 1.1.2. Prazo para a submissão do PECS e inspecção do lote É da responsabilidade do interessado submeter o PECS dos produtos
  126. Texto do artigo, página 4: da pesca, respeitando os seguintes prazos:
  127. Texto do artigo, página 4: i. Pelo menos 8 dias de antecedência para produtos congelados, salgados, secos, fumados à frio e quente, conservas, enlatados, pasteurizados, pré-cozidos, panados, marinados e moluscos bivalves congelados, devendo o lote ser apresentado para a inspecção 7 dias antes da data prevista para a exportação;
  128. Texto do artigo, página 5: ii. Pelo menos 24 horas para produtos frescos e vivos (excepto Moluscos Bivalves Vivos), devendo o lote ser apresentado para a inspecção 6 horas antes da exportação.
  129. Texto do artigo, página 5: 1.1.3. Anulação e reemissão de Certificados Sanitários
  130. Número ou marcador, página 5: a) Nos termos da presente Instrução Normativa e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação do CS à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, anexando o original do CS a ser anulado ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posterior;
  131. Número ou marcador, página 5: b) A emissão do novo Certificado Sanitário carece de preenchimento do PECS onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação;
  132. Número ou marcador, página 5: c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa;
  133. Número ou marcador, página 5: d) No rodapé frontal do CS reemitido deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº de CS a ser substituído, a data da primeira emissão e o UCR;
  134. Número ou marcador, página 5: e) O prazo de validade do CS reemitido é de 60 dias, se o produto for reinspeccionado e de 15 dias se não tiver havido lugar a reinspecção;
  135. Número ou marcador, página 5: d) A não entrega do original do CS anulado, poderá resultar na suspensão da emissão dos próximos CS solicitados pela Empresa;
  136. Número ou marcador, página 5: f) O CS anulado deve ser inutilizado e arquivado na respectiva pasta.
  137. Texto do artigo, página 5: Nota5: Todo o processo da reemissão do certificado sanitário ocorre fora da JUE.
  138. Texto do artigo, página 5: 1.2. Emissão do Certificado sanitário para a promoção comercial
  139. Texto do artigo, página 5: 1.2.1. São requisitos para a emissão do CS para produtos da pesca para a promoção comercial:
  140. Número ou marcador, página 5: a) A entidade estar inscrita como exportadora, apresentar a cópia do Alvará do comércio;
  141. Número ou marcador, página 5: b) O produto da pesca deve provir de uma unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente;
  142. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar comprovativos que atestam a participação em feiras ou necessidade de prospecção de novos mercados; 1.2.2. A emissão de CS para a exportação de produtos da pesca
  143. Texto do artigo, página 5: embalados, com peso superior a 4 (quatro) quilogramas e inferior a 25 (vinte e cinco) quilogramas, para a promoção comercial segue os seguintes passos:
  144. Número ou marcador, página 5: a) O proponente preenche o PECS e anexa os documentos mencionados no ponto 1.2.1
  145. Número ou marcador, página 5: b) A delegação faz a análise dos documentos, comunica a taxa a pagar e emite-se o certificado sanitário
  146. Texto do artigo, página 5: Nota6: Todo o processo da emissão do certificado sanitário para a promoção comercial ocorre fora da JUE.
  147. Texto do artigo, página 5: 1.3. Emissão do Certificado Sanitário para amostras destinadas a análises laboratoriais fora do país
  148. Texto do artigo, página 5: A saída de amostras para exame ou análise laboratorial fora do país, para fins de investigação, controlos oficiais, Auto-Controlo das empresas e outras, carecem de CS a ser emitido pela Autoridade Competente, de acordo com o país de destino.
  149. Texto do artigo, página 5: Para a emissão do certificado para amostras destinadas a análises laboratoriais, devem ser seguidos os seguintes passos:
  150. Número ou marcador, página 5: a) O proponente preenche o PECS e anexa a credencial emitida pela Instituição à qual esteja vinculado;
  151. Número ou marcador, página 5: b) A delegação faz a análise dos documentos, comunica a taxa a pagar e emite-se o certificado sanitário.
  152. Texto do artigo, página 5: Nota7: Todo o processo da emissão do certificado sanitário para amostras destinadas a análises laboratoriais ocorre fora da JUE.
  153. Texto do artigo, página 5: 1.4. O fluxograma da emissão de CS encontra-se em FT.ICS. IN01.12.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. Licença Sanitária de Importação
  155. Texto do artigo, página 5: A licença Sanitária de Importação destina-se a importação de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos importados (modelos em FT.ICS.IN01.13A Licença Sanitária Provisória de Importação e FT.ICS.IN01.13B Licença Sanitária de Importação).
  156. Texto do artigo, página 5: 2.1.Trâmites para a emissão da Licença Sanitária de Importação A emissão da licença sanitária de importação (LSI), segue as
  157. Texto do artigo, página 5: seguintes etapas:
  158. Texto do artigo, página 5: 2.1.1. Preenchimento e submissão do pedido
  159. Número ou marcador, página 5: a) A empresa solicita a licença sanitária de importação através do formulário (FT.ICS.IN01.14 - Pedido de Emissão da Licença Sanitária -PELS) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde está prevista a entrada do lote de importação através da plataforma da Janela Única Electrónica (JUE), seguindo a instrução em anexo FT.ICS.IN01.03.
  160. Número ou marcador, página 5: b) O PELS deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado. Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
  161. Número ou marcador, página 5: c) O técnico da inspecção do pescado deve baixar o pedido de emissão da licença sanitária de importação, imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP. O nº do PELS, a data de recepção, nome da empresa importadora, origem do produto, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária” (FT.ICS.IN01.0 4) e devidamente assinado por quem faz o registo.
  162. Número ou marcador, página 5: d) Estando tudo em conformidade o técnico calcula o valor da tarifa de prestação de serviços de certificação sanitária a serem cobradas por aquela licença sanitária de importação e emite a respectiva informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) esta etapa ocorre fora da plataforma JUE
  163. Número ou marcador, página 5: e) O representante/Despachante deverá efectuar o pagamento das tarifas na conta bancária indicada pela Inspecção do Pescado, IP e indicar no comprovativo os números dos PELS liquidados. 2.1.2. Análise e aprovação
  164. Texto do artigo, página 5: Após validação do pedido de Licença, o processo fica disponível no perfil do Delegado. Este, por sua vez acede à plataforma, avalia o processo e aprova/rejeita o Pedido de Licença. Em caso de conformidade, o Delegado aprova a emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação.
  165. Texto do artigo, página 5: 2.1.3. Emissão e entrega da Licença Sanitária Provisória de Importação (LSPI)
  166. Texto do artigo, página 5: A emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação, ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
  167. Número ou marcador, página 5: a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELS, seguido das iniciais da província, número da LSPI e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número do LSPI e série/ano) e o preenchimento do UCR no rodapé;
  168. Número ou marcador, página 5: b) No devido preenchimento, assinatura pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito e carimbado.
  169. Texto do artigo, página 5: O original da Licença Sanitária Provisória de Importação deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação de pastas.
  170. Texto do artigo, página 6: 2.1.4. Preparação para a inspecção do lote Antes da chegada do lote de importação, o representante/despachante
  171. Texto do artigo, página 6: deve comunicar à Inspecção do Pescado, IP para efeitos de preparação para a realização da inspecção sanitária do lote.
  172. Texto do artigo, página 6: O chefe do Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena indica à equipa de inspectores para a verificação do lote importado.
  173. Texto do artigo, página 6: 2.1.5. Inspecção sanitária do lote de importado A inspecção sanitária do lote segue os seguintes passos:
  174. Número ou marcador, página 6: a) Solicitar a presença do responsável da unidade produtiva e controlo de qualidade;
  175. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar a equipe dos inspectores e informar o propósito da visita;
  176. Número ou marcador, página 6: c) Verificar se o lote é acompanhado do Certificado Sanitário emitido pelo país de origem do produto e da LSPI emitida pela delegação/representação da Inspecção do Pescado;
  177. Número ou marcador, página 6: d) Verificar se o lote importado está de acordo com o (s) produto (s) e a (s) quantidade (s) descrita (s) no certificado sanitário do Pais de Origem e na LSPI;
  178. Número ou marcador, página 6: e) Realizar a inspecção sanitária do lote mediante o uso do Protocolo de inspecção (FT.ICS.IN01.10A e FT.ICS. IN01.10B), efectuando amostragem não destrutiva;
  179. Número ou marcador, página 6: f) Efectuar a colheita da amostra de acordo com o plano de amostragem mínima da tabela de amostragem de produtos da pesca (FT.ICS.IN02.01, FT.ICS.IN02.03 ou FT.ICS. IN02.05 da Instrução normativa de amostragem): • Suspeita da contaminação do produto e • Controlo oficial dos produtos importados. 2.1.6. Produtos importados a partir das Fronteiras de Paragem Única
  180. Número ou marcador, página 6: a) Nos casos de importação efectuada a partir de fronteira de paragem única, a inspecção do lote deve seguir o descrito no respectivo POP;
  181. Número ou marcador, página 6: b) Os lotes de produtos verificados na fronteira de paragem única, não devem voltar a ser inspeccionados no local de armazenamento, salvo casos de força maior;
  182. Número ou marcador, página 6: c) A amostragem no âmbito dos controlos oficiais de produtos da pesca importados a partir da fronteira de paragem única, é somente efectuada no local de armazenamento do produto, de acordo com o plano de amostragem mínima a tabela de amostragem de produtos da pesca (FT.ICS.IN02.01 , FT.ICS. IN02.03 ou FT.ICS.IN02.05 da Instrução normativa de amostragem). 2.1.7. Análise de dados para aceitação/rejeição do lote
  183. Número ou marcador, página 6: a) O inspector do pescado responsável analisa os seguintes dados: • Licença Sanitária Provisória de Importação; • Certificado Sanitário do país de origem do produto; • Protocolo de inspecção; • Resultados de análises laboratoriais do produto (caso aplicável) que devem ser analisados de acordo com os Critérios e limites para os exames e testes no âmbito de controlos oficiais aplicáveis aos produtos da pesca vigente.
  184. Número ou marcador, página 6: b) Em caso de:
  185. Texto do artigo, página 6: • Conformidade: emite-se a licença sanitária de importação; • Não conformidade/não apto para o consumo humano: emite-se uma nota a informar a empresa sobre a não conformidade do lote. O Delegado ordena a destruição do lote em coordenação com os serviços de saúde pública e de protecção pública, ficando as despesas desse processo a cargo da empresa.
  186. Texto do artigo, página 6: 2.1.8. Emissão do Licença Sanitárias Importação A emissão da LSI, ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
  187. Número ou marcador, página 6: a) na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELS, seguido das iniciais da província, número da LSI e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número da LSI e série/ano), e o preenchimento do UCR no rodapé;
  188. Número ou marcador, página 6: b) no devido preenchimento, assinatura pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito e carimbado;
  189. Texto do artigo, página 6: Os originais das LSPI e da LSI devem ser entregues à empresa e arquivar as cópias em forma física e digitalizada.
  190. Texto do artigo, página 6: Nota 8. Tratando-se da primeira importação, o PELS deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  191. Número ou marcador, página 6: a) Cópia do cartão de importador,
  192. Número ou marcador, página 6: b) Cópia do alvará emitido pela área Ministerial responsável pela Indústria e Comércio,
  193. Número ou marcador, página 6: c) Declaração da empresa que confirma que o declarante é o representante da mesma para a tramitação do expediente
  194. Texto do artigo, página 6: Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
  195. Texto do artigo, página 6: 2.2. Anulação e reemissão de Licença Sanitária Provisória de Importação
  196. Número ou marcador, página 6: a) Nos termos da presente Instrução Normativa e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação da Licença Sanitária Provisória de Importação à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, anexando o original do LSPI a ser anulada ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posteriori;
  197. Número ou marcador, página 6: b) A emissão da nova Licença Sanitária Provisória de Importação carece de preenchimento do PELS onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação;
  198. Número ou marcador, página 6: c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa;
  199. Número ou marcador, página 6: d) No rodapé frontal da LSPI reemitida deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº da LSPI a ser substituído, a data da primeira emissão e o UCR;
  200. Número ou marcador, página 6: e) O prazo de validade da LSPI reemitida é de 30 dias;
  201. Número ou marcador, página 6: f) A LSPI anulada deve ser inutilizada e arquivada na respectiva pasta; 2.3. O fluxograma da emissão das Licenças Sanitárias de Importação
  202. Texto do artigo, página 6: encontra-se em FT.ICS. IN01.15.
  203. Número ou marcador, página 6: 3. Guia de Trânsito Internacional
  204. Texto do artigo, página 6: A Guia de trânsito internacional destina-se aos produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos provenientes de países terceiros em trânsito no território nacional (FT.ICS.IN01.16).
  205. Texto do artigo, página 6: 3.1. Trâmites para a emissão de Guia de Trânsito internacional A emissão da Guia de Trânsito Internacional segue as seguintes
  206. Texto do artigo, página 6: etapas: 3.1.1.Submissão do Pedido de Guia de Trânsito Internacional
  207. Número ou marcador, página 6: a) O Pedido de Emissão da Guia de Trânsito Internacional (FT. ICS.IN01.17) dos produtos da pesca subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos provenientes de países terceiros, devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa autorizado para o efeito, é submetido na Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP onde o produto está em trânsito.
  208. Número ou marcador, página 6: b) O Pedido de Emissão da Guia de Trânsito Internacional (PEGT) deverá ser acompanhado pelo Certificado Sanitário do produto, emitido pelo País de Origem.
  209. Número ou marcador, página 7: c) O representante da empresa entrega o original do PEGT à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP devendo apresentar uma cópia do mesmo para efeitos de protocolo.
  210. Número ou marcador, página 7: d) Após a recepção, a Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP atribui um número de registo de acordo com a sequência de entrada dos PEGT (FT.ICS.IN01.04).
  211. Número ou marcador, página 7: e) De seguida deve-se registar o número do PEGT, a data de recepção, nome da empresa interessada, destino do produto e assinatura de quem recebe no “Livro de protocolo de certificação sanitária”. O número do PEGT é também registado na cópia que é devolvida à empresa;
  212. Número ou marcador, página 7: f) O original do PEGT deve ser encaminhado ao Delegado para o despacho.
  213. Texto do artigo, página 7: 3.1.2. Emissão da GT
  214. Número ou marcador, página 7: a) Na GT deve constar o número de registo com a seguinte sequência: número do PEGT seguido das iniciais da província, número da GT e série que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/ número da GT e série/ ano);
  215. Número ou marcador, página 7: b) A GT só deve ser assinada pelo Inspector do Pescado autorizado para o efeito.
  216. Número ou marcador, página 7: c) A entrega da GT está condicionada ao pagamento da tarifa correspondente. 3.2. Casos especiais de emissão de GT São considerados casos especiais de emissão de GT os seguintes:
  217. Texto do artigo, página 7: Embarcação estrangeiras devidamente autorizadas e pescando em águas internacionais que pretendam transitar o seu produto no território nacional;
  218. Texto do artigo, página 7: O caso mencionado acima carecem de coordenação com Outras Autoridades Competentes intervenientes.
  219. Número ou marcador, página 7: 4. Declaração de Verificação
  220. Texto do artigo, página 7: A Declaração de Verificação (FT.ICS.IN01.18) destina-se aos produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos, com peso superior a 20 kg, que circulam de um distrito para o outro, dentro do território nacional.
  221. Texto do artigo, página 7: 4.1. Trâmite para a emissão de Declaração de Verificação
  222. Número ou marcador, página 7: a) A emissão da Declaração de Verificação (DV) para lotes de produtos da pesca, subprodutos, derivados e rações para animais aquáticos, segue as seguintes etapas:
  223. Número ou marcador, página 7: b) O interessado, solicita verbalmente a emissão da DV na secretaria da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP devendo apresentar o documento de identificação (BI/ cartão de eleitor/ carta de condução/ passaporte);
  224. Número ou marcador, página 7: c) O técnico emite a DV, devendo preencher o número de registo com a seguinte sequência: número de sequência de entrada, seguido das iniciais da província, número e série que se encontra no rodapé do documento e o ano (Ex. número de sequência de entrada/ iniciais da província/ número e série /ano) e a restante informação que consta no documento.
  225. Número ou marcador, página 7: d) A entrega da DV está condicionada ao pagamento da tarifa correspondente. 4.2. Inspecção do lote
  226. Texto do artigo, página 7: Os lotes de produtos da pesca com peso superior a 1000 (mil) quilogramas, quando transportados por singulares estão sujeitos à inspecção hígio-sanitária obrigatória, devendo para o efeito o técnico indicado preencher o protocolo de inspecção.
  227. Número ou marcador, página 7: 5. Boletim de Inspecção
  228. Texto do artigo, página 7: O boletim de inspecção (FT.ICS.IN01.19) destina-se a saída do país de produtos da pesca e derivados sem fins comerciais com peso máximo de 4 (quatro) quilogramas por tipo de produto e um total de 6 (seis) quilogramas.
  229. Texto do artigo, página 7: 5.1.Trâmites para a emissão do Boletim de Inspecção A emissão do Boletim de Inspecção (BI) segue as seguintes etapas:
  230. Número ou marcador, página 7: a) O requerente, solicita verbalmente a emissão do BI na secretaria da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP devendo apresentar o passaporte do interessado;
  231. Número ou marcador, página 7: b) O técnico emite o BI, devendo preencher o número de registo com a seguinte sequência: número de sequência de entrada, seguido das iniciais da província, número e série que se encontra no rodapé do documento e o ano (Ex. número de sequência de entrada/ iniciais da província/ número e série /ano) e a restante informação que consta no documento;
  232. Número ou marcador, página 7: c) A entrega do BI está condicionada ao pagamento da taxa correspondente.
  233. Número ou marcador, página 7: 6. Guia de Circulação Transfronteiriça
  234. Texto do artigo, página 7: A Guia de Circulação Transfronteiriça (FT.ICS.IN01.20), destinase a circulação em zonas fronteiriças dos produtos da pesca de águas interiores destinados para o consumo humano, com peso superior a 4 (quatro) quilogramas e inferior a 20 (vinte) quilogramas.
  235. Texto do artigo, página 7: 6.1. Trâmite para a emissão da Guia de Circulação Transfronteiriça
  236. Número ou marcador, página 7: a) O requerente, solicita verbalmente a emissão da Guia de Circulação Transfronteiriça (GCT) na secretaria da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP ou na fronteira devendo apresentar o passaporte/BI e o comprovativo de compra emitido em unidade produtiva controlada pela Autoridade Competente;
  237. Número ou marcador, página 7: b) O técnico emite a GCT, devendo preencher o número de registo com a seguinte sequência: número de sequência de entrada, seguido das iniciais da província, número e série que se encontra no rodapé do documento e o ano (Ex. 01/iniciais da província/ número e série /ano) e a restante informação que consta no documento.
  238. Número ou marcador, página 7: c) A entrega da GCT está condicionada ao pagamento da tarifa correspondente.
  239. Texto do artigo, página 7: Nota 9: A Guia de Circulação Transfronteiriça destina-se aos residentes no perímetro das fronteiras devendo para isso apresentar o documento comprovativo.
  240. Texto do artigo, página 7: Parte 2 Certificação Sanitária de Animais Aquáticos Vivos
  241. Número ou marcador, página 7: 1. Emissão dos Documentos de Certificação Sanitária de Animais
  242. Texto do artigo, página 7: Aquáticos Vivos 1.1. Certificado Veterinário Internacional O Certificado Veterinário Internacional destina-se a exportação
  243. Texto do artigo, página 7: de animais aquáticos vivos (modelo do FT.ICS.IN01.21 e outros que vierem a serem adoptados).
  244. Texto do artigo, página 7: 1.1.1.Trâmites de Emissão do Certificado veterinário internacional A Emissão do Certificado Veterinário Internacional, segue as
  245. Texto do artigo, página 7: seguintes etapas:
  246. Texto do artigo, página 7: 1.1.1.1.Preenchimento e submissão do pedido de Emissão do Certificado Veterinário Internacional
  247. Número ou marcador, página 7: a) A empresa solicita o certificado veterinário internacional através do formulário (FT.ICS.IN01.22 - Pedido de Emissão do certificado veterinário internacional -PECV) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a exportação através da plataforma da Janela Única Electrónica (JUE), seguindo a Instrução em anexo FT.ICS.IN01.03
  248. Texto do artigo, página 7: Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado.
  249. Texto do artigo, página 8: Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
  250. Número ou marcador, página 8: b) O técnico da inspecção do pescado deve baixar o PECV, imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP (FT.ICS.IN01.04) e comunica a empresa o número do pedido através da JUE. O nº do PECV, a data de recepção, nome da empresa exportadora, origem do produto, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária” e devidamente assinado por quem faz o registo.
  251. Número ou marcador, página 8: c) O sistema JUE encaminha o processo ao Inspector responsável para a inspecção sanitária do lote devendo fazer-se acompanhar por pelo menos um inspector (veterinário oficial) indicado pelo chefe de Departamento de Certificação Sanitária e Quarentena;
  252. Texto do artigo, página 8: 1.1.1.2. Preparação para a inspecção do lote
  253. Número ou marcador, página 8: a) O Inspector responsável deve confirmar através do número de aprovação, se o PECV provém de uma unidade produtiva aprovada pela Autoridade Competente, através da última Lista Oficial das Unidades Produtivas elaborada, aprovada pela Inspecção do Pescado-Sede e enviada à Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP;
  254. Número ou marcador, página 8: b) Em caso de Unidades produtivas que pretendem exportar para os mercados que homologam as respectivas listas, o inspector deve confirmar se estas constam na última "Lista Oficial das Unidades Produtivas Aprovadas para esse mercado Ex. Lista homologada pela União Europeia", China, etc;
  255. Número ou marcador, página 8: c) Verificar se a empresa entregou as "Folhas de Produção/ /Registo de Produção”, referentes ao lote (FT.ICS.IN01.23) a exportar.
  256. Número ou marcador, página 8: d) O Inspector do Pescado responsável deve atribuir um número de registo da inspecção de acordo com o numerário das inspecções (FT.ICS.IN01.08), antes de sair da Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP. Este número deverá ser preenchido em todos os formulários relacionados com o lote, nomeadamente: Verificação para a certificação sanitária (FT.ICS.IN01.09B), protocolo de inspecção para animais aquáticos vivos (FT.ICS.IN01.10C).
  257. Número ou marcador, página 8: e) O Inspector do Pescado responsável preenche o formulário de Verificação para a Certificação Sanitária dos animais aquáticos vivos (FT.ICS.IN01.9B) onde deve registar, os resultados das comprovações sobre os antecedentes da instalação da aquacultura e dos controlos oficiais (PRI), tomando como base os registos, ficheiros e listas disponíveis na Delegação/ representação da Inspecção do Pescado. 1.1.1.3 Inspecção Sanitária ao lote de exportação
  258. Texto do artigo, página 8: Para a inspecção sanitária do lote, o inspector do pescado responsável deve seguir os seguintes passos:
  259. Número ou marcador, página 8: a) Solicitar a presença do responsável da unidade produtiva (proprietário e controlo de qualidade/produção);
  260. Número ou marcador, página 8: b) Apresentação da equipe dos inspectores e informar o propósito da visita;
  261. Número ou marcador, página 8: c) Solicitar o responsável pelo controlo de qualidade/produção os seguintes documentos: • Caderno de vistoria da instalação de aquacultura • Documentos do Auto-controlo (ex. Registos da monitoria da qualidade da água, tratamentos efectuados, quarentena, etc);
  262. Número ou marcador, página 8: d) Identificar o lote a ser inspeccionado (marcas ou códigos nas embalagens externas, rotulagem, número de embalagens, peso, etc);
  263. Número ou marcador, página 8: e) Preencher o formulário de verificação para certificação para animais aquáticos vivos, (FT.ICS.IN01.9B) e protocolo de inspecção, (FT.ICS.IN01.10C);
  264. Número ou marcador, página 8: f) Verificar se a etiqueta/rotulagem em uso foi aprovada pela Inspecção do pescado e se pertence àquela na unidade produtiva;
  265. Número ou marcador, página 8: g) Para o auto-controlo da empresa e o controlo oficial efectuado pela Autoridade Competente, o inspector deve realizar inquérito sobre o uso de medicamentos, colher amostras no âmbito do Plano de controlo de substâncias farmacologicamente activas, pesticidas e contaminantes (Produtos da aquacultura). Para o efeito, deve-se proceder de acordo com a instrução normativa de amostragem específica. Preencher o protocolo de animais aquáticos vivos (FT.ICS. IN01.10C) e preencher o inquérito sobre medicamentos (FT. ICS.INO1.24)
  266. Número ou marcador, página 8: h) Em caso de suspeita de doença deve-se colher amostra para análise laboratorial, e aguardar os resultados para decisão.
  267. Texto do artigo, página 8: 1.1.1.4. Análise de dados para conclusão/aceitação do lote
  268. Número ou marcador, página 8: a) O Inspector responsável analisa os dados, com base: • No Pedido de emissão de certificado veterinário PECV • Nas folhas de produção/registo de produção • No formulário Verificação para a Certificação Sanitária, • No formulário protocolo de inspecção, • Na Classificação do PRI da Unidade Produtiva anterior à certificação,
  269. Número ou marcador, página 8: b) No caso de:
  270. Texto do artigo, página 8: i. conformidade: • O inspector calcula o valor das tarifas de prestação de serviço de certificação sanitária a serem cobradas por aquele (s) Certificado(s) Sanitário(s) e emite a informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) informa ao declarante/despachante sobre a tarifa a ser paga pela emissão do(s) certificado(s) sanitário(s) (este passo ocorre fora da plataforma JUE). O declarante/ Despachante deverá efectuar o pagamento da tarifa no banco comercial, na conta da Inspecção do Pescado, IP e indicar a referência do pedido de certificado no aviso de pagamento recebido da Inspecção do Pescado, IP. Se efectuar o pagamento de mais de um certificado, deve indicar no comprovativo de pagamento as referências dos pedidos de certificados sanitários liquidados; • O inspector responsável emite o parecer técnico favorável na plataforma JUE e submete ao Delegado que após a análise irá aprovar/autorizar a emissão do Certificado Veterinário Internacional, de acordo com o mercado para o qual a unidade produtiva foi aprovada para a exportação do lote; • O delegado/representante supervisiona todas actividades referentes a emissão do certificado veterinário internacional; ii.não conformidade: emite-se um parecer não favorável/ rejeição do lote na plataforma JUE (verificar FT.ICS.IN01.03 da JUE) e submete ao Delegado para a tomada de medidas segundo seja o caso em coordenação com a Autoridade Veterinária.
  271. Texto do artigo, página 8: Nota 10: O não cumprimento do descrito nas alíneas do ponto anterior, implica a não emissão do certificado veterinário internacional.
  272. Texto do artigo, página 9: 1.1.1.5. Emissão do Certificado Veterinário Internacional A emissão do Certificado Veterinário Internacional, ocorre fora da
  273. Texto do artigo, página 9: plataforma JUE e consiste:
  274. Texto do artigo, página 9: i. Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PECV, seguido das iniciais da província, número do Certificado Veterinário Internacional e série, que consta no rodapé e o ano (Ex. 01/ iniciais da província/número do Certificado Veterinário Internacional e série/ano) e o preenchimento do UCR no rodapé; ii. No devido preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado.
  275. Texto do artigo, página 9: 1.1.1.6. Entrega do Certificado Veterinário Internacional
  276. Texto do artigo, página 9: O original do Certificado Veterinário Internacional emitido deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas da Certificação Sanitária.
  277. Texto do artigo, página 9: Nota 11. Tratando-se da primeira exportação, o PECV deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  278. Número ou marcador, página 9: a) Cópia do cartão de exportador;
  279. Número ou marcador, página 9: b) Alvará emitido pela área Ministerial responsável pela da Indústria e Comércio;
  280. Número ou marcador, página 9: c) Cópia da licença sanitária de funcionamento da instalação da aquacultura;
  281. Número ou marcador, página 9: d) Declaração da empresa que confirma que o Declarante/ Despachante é representante da mesma para a tramitação do expediente.
  282. Texto do artigo, página 9: Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
  283. Texto do artigo, página 9: 1.1.2. Prazo para a submissão do PECV e inspecção do lote É da responsabilidade do interessado submeter o PECV dos animais
  284. Texto do artigo, página 9: aquáticos vivos pelo menos 24 horas devendo o lote ser apresentado para a inspecção 6 horas antes da exportação.
  285. Texto do artigo, página 9: 1.1.3. Anulação e remissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI)
  286. Número ou marcador, página 9: a) Nos termos do presente procedimento e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação do CVI à Delegação/representação da Inspecção do Pescado, anexando o original do CVI a ser anulado ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posteriori;
  287. Número ou marcador, página 9: b) A emissão do novo CVI carece de preenchimento do PECV onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação;
  288. Número ou marcador, página 9: c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa;
  289. Número ou marcador, página 9: d) No rodapé frontal do CVI reemitido deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº de CVI a ser substituído, a data da primeira emissão e o UCR;
  290. Número ou marcador, página 9: e) O prazo de validade do CVI reemitido é de 7 dias,
  291. Número ou marcador, página 9: f) A não entrega do original do CVI anulado poderá resultar na suspensão da emissão dos próximos CVI solicitados pela Empresa;
  292. Número ou marcador, página 9: g) O CVI anulado deve ser inutilizado e arquivado na respectiva pasta.
  293. Texto do artigo, página 9: Nota 12: Todo o processo da remissão do CVI ocorre fora da JUE.
  294. Texto do artigo, página 9: O fluxograma da emissão de CS encontra-se em anexo FT.ICS. IN01.25.
  295. Número ou marcador, página 9: 2. Licença Sanitária de Importação de Animais Aquáticos Vivos
  296. Texto do artigo, página 9: A licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos destina-se a importação de animais aquáticos vivos (modelos em anexo FT.ICS.IN01.26A Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos e FT.ICS.IN01.26B Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos).
  297. Texto do artigo, página 9: 2.1.Trâmites para a emissão da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos
  298. Texto do artigo, página 9: A emissão da licença sanitária de importação de animais aquáticos vivos, segue as seguintes etapas:
  299. Texto do artigo, página 9: 2.1.1. Preenchimento e submissão do pedido
  300. Número ou marcador, página 9: a) A empresa solicita a licença sanitária de importação de animais aquáticos vivos através do formulário Pedido de Emissão da Licença Sanitária de animais aquáticos vivos PELSAQ (FT. ICS.IN01.27) na Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a exportação através da JUE, seguindo a Instrução em FT.ICS.IN01.03;
  301. Texto do artigo, página 9: Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo representante da empresa credenciado, acompanhado certificado sanitário do País de origem.
  302. Texto do artigo, página 9: Caso a empresa revogue o mandato, deve comunicar a Autoridade Competente com a devida antecedência.
  303. Número ou marcador, página 9: b) O técnico da inspecção do pescado deve baixar o pedido de emissão da licença sanitária de importação de animais aquáticos vivos (PELSAQ), imprimir e atribuir o número de sequência de entrada dos pedidos e registar no livro de protocolo da Certificação Sanitária da Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP. O nº do PELSAQ, a data de recepção, nome da empresa importadora, origem dos animais, são registados no “Livro de protocolo de certificação sanitária”(FT.ICS.IN01.04) e devidamente assinado por quem faz o registo.
  304. Número ou marcador, página 9: c) Estando tudo em conformidade o técnico calcula o valor da tarifa de prestação de serviços de certificação sanitária a serem cobradas por aquela licença e emite a respectiva informação à tesouraria (FT.ICS.IN01.11) (esta etapa ocorre fora da plataforma) e comunica a empresa sobre o número do pedido e a taxa a pagar.
  305. Texto do artigo, página 9: O representante/Despachante deverá efectuar o pagamento das taxas na conta bancaria indicada pela Inspecção do Pescado, IP e indicar no comprovativo os números dos PELSAQ liquidados.
  306. Texto do artigo, página 9: 2.1.2.Análise e aprovação
  307. Número ou marcador, página 9: a) Após recepção da prova de pagamento enviada pelo representante/Despachante, o técnico faz a devida validação do pagamento e do pedido no seu perfil na plataforma JUE e submete-o ao Delegado.
  308. Número ou marcador, página 9: b) Após validação do pedido de Licença e respectivo pagamento, o processo fica disponível no perfil Delegado. Este, por sua vez acede à plataforma JUE, avalia o processo e aprova/ rejeita o PELSAQ. Em caso de conformidade, o Delegado e Quarentena aprova a emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos. 2.1.3.Emissão e entrega da Licença Sanitária Provisória de
  309. Texto do artigo, página 9: Importação de animais aquáticos vivos
  310. Texto do artigo, página 9: A emissão da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivo, ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
  311. Número ou marcador, página 9: a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELSAQ, seguido das iniciais da província, número da Licença Sanitária Provisória de Importação de
  312. Texto do artigo, página 10: animais aquáticos vivo e série, que consta no rodapé e o ano (Ex. 01/ iniciais da província/número do Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos e série/ ano) e o preenchimento do UCR no rodapé;
  313. Número ou marcador, página 10: b) No preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado;
  314. Número ou marcador, página 10: c) O original da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos deve ser entregue à empresa e uma cópia do mesmo, arquivado na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas.
  315. Texto do artigo, página 10: 2.1.4. Entrada dos animais A entrada de animais aquáticos no território nacional está
  316. Texto do artigo, página 10: condicionada a apresentação de:
  317. Número ou marcador, página 10: a) Certificado veterinário internacional do Pais de origem ou proveniente;
  318. Número ou marcador, página 10: b) Licença sanitária provisória de importação de animais aquáticos vivos;
  319. Texto do artigo, página 10: A não apresentação dos documentos acima ou apresentação de
  320. Texto do artigo, página 10: documento não legível implica a não autorização da entrada do lote. 2.1.5. Quarentena Antes da chegada do Lote de importação, o representante/
  321. Texto do artigo, página 10: despachante deve comunicar à Inspecção do Pescado, IP para efeitos de preparação para a realização da quarentena.
  322. Texto do artigo, página 10: A quarentena deve ser realizada segundo o procedimento de quarentena de animais aquáticos vivos.
  323. Texto do artigo, página 10: 2.1.6. Análise de dados para aceitação ou rejeição do lote e emissão da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos
  324. Número ou marcador, página 10: a) A Delegação, na posse de: • Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos; • CVI do país de origem dos animais aquáticos vivos; • Relatório de conformidade da Quarentena
  325. Número ou marcador, página 10: b) Em caso de: i. Conformidade: o inspector responsável emite a Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos para o lote importado; ii. Não conformidade: o inspector responsável emite um parecer não favorável/rejeição do lote e submete ao Delegado/ representante da inspecção do pescado para tomada de medidas segundo seja o caso em coordenação com a Autoridade Veterinária. 2.1.7. Emissão da Licença Sanitária de Importação de animais
  326. Texto do artigo, página 10: aquáticos vivos
  327. Texto do artigo, página 10: A emissão da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos ocorre fora da plataforma JUE e consiste:
  328. Número ou marcador, página 10: a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do PELSAQ, seguido das iniciais da província, número da Licença Sanitária de Importação de animais aquáticos vivos e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número da Licença Sanitária de Importação de animais vivos e série/ano), e o preenchimento do UCR no rodapé;
  329. Número ou marcador, página 10: b) No preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado;
  330. Número ou marcador, página 10: c) O original da licença emitida deve ser entregue à empresa e uma cópia da mesma, arquivada na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação de pastas da Certificação Sanitária.
  331. Texto do artigo, página 10: Nota 13: Tratando-se da primeira importação, o PELSAQ deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  332. Número ou marcador, página 10: a) cópia do cartão de importador,
  333. Número ou marcador, página 10: b) Cópia do alvará emitido pela área Ministerial competente para Indústria e Comércio,
  334. Número ou marcador, página 10: c) Declaração da empresa que confirma que o declarante é o representante da mesma para a tramitação do expediente.
  335. Texto do artigo, página 10: Durante a vigência dos documentos mencionados nas alíneas acima, os pedidos subsequentes da mesma empresa, está dispensada a anexação dos referidos documentos.
  336. Texto do artigo, página 10: 2.2. Anulação e reemissão de Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos
  337. Número ou marcador, página 10: a) Nos termos da presente Instrução Normativa e quando devidamente fundamentado, a empresa pode solicitar através de carta a anulação da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos à Delegação/ representação da Inspecção do Pescado, anexando o original da licença a ser anulada ou um compromisso escrito da Empresa sobre a entrega do mesmo à posterior.
  338. Número ou marcador, página 10: b) A emissão da nova Licença carece de preenchimento do PELSAQ onde deve constar nas observações a referência da carta da empresa a solicitar a anulação
  339. Número ou marcador, página 10: c) A empresa deve proceder com o pagamento da respectiva taxa.
  340. Número ou marcador, página 10: d) No rodapé frontal da Licença reemitida deve constar o número de repetições das emissões (2a via, 3ª via, etc.), o nº da licença a ser substituída, a data da primeira emissão e o UCR.
  341. Número ou marcador, página 10: e) O prazo de validade da Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos reemitida é de 30 dias.
  342. Número ou marcador, página 10: f) A Licença Sanitária Provisória de Importação de animais aquáticos vivos anulada deve ser inutilizada e arquivada na respectiva pasta 2.3. O fluxograma da emissão das Licenças Sanitárias de importação
  343. Texto do artigo, página 10: de animais aquáticos vivos encontra-se em anexo (FT.ICS.IN01.28)
  344. Número ou marcador, página 10: 3. Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo A Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo (FT.ICS.IN01.29)
  345. Texto do artigo, página 10: destina-se a circulação de animais aquáticos vivos dentro do território nacional.
  346. Texto do artigo, página 10: 3.1. Preenchimento e submissão do pedido
  347. Número ou marcador, página 10: a) A empresa solicita a emissão da guia de circulação de animal aquático vivo através do formulário pedido de emissão da guia de circulação de animal aquático vivo (FT.ICS.IN01.30) na delegação ou representação da inspecção do pescado, IP, na província onde encontra-se o lote proposto para a circulação no território nacional.
  348. Texto do artigo, página 10: Este formulário deve ser devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo operador.
  349. Número ou marcador, página 10: b) O técnico atribui o número de sequência de entrada dos pedidos e regista no livro de protocolo da certificação sanitária (FT. ICS.IN01.04) da delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP.
  350. Número ou marcador, página 10: c) O n.º do pedido, a data de recepção, nome do operador, origem e destino dos animais, são registados no “livro de protocolo de certificação sanitária” e devidamente assinado por quem faz o registo.
  351. Texto do artigo, página 10: 3.1. 2. Inspecção Sanitária do lote e emissão da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo
  352. Número ou marcador, página 10: a) O Delegado indica o Inspector responsável (veterinário oficial) para a inspecção sanitária do lote devendo fazer-se acompanhar por pelo menos um inspector;
  353. Número ou marcador, página 11: b) O Inspector responsável, deve confirmar através do número de aprovação, se os animais provêm de zona livre de doença ou uma zona endémica de uma determinada doença de uma instalação de aquacultura controlada pela Autoridade Competente através da última Lista Oficial das Instalações de aquacultura elaborada, aprovada pela Inspecção do Pescado-Sede e enviada à Delegação ou representação da Inspecção do Pescado, IP.
  354. Número ou marcador, página 11: c) O Inspector do Pescado responsável deve atribuir um número de registo da inspecção que deve constar no protocolo de inspecção de acordo com o numerário das inspecções (FT. ICS.IN01.08), antes de sair da Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP,
  355. Número ou marcador, página 11: d) O Inspector do Pescado responsável preenche o protocolo de inspecção de animais aquáticos vivos (FT.ICS.IN01.10C) seguindo as instruções contidas no formulário.
  356. Número ou marcador, página 11: e) No caso de:
  357. Texto do artigo, página 11: i. Conformidade: o inspector responsável emite a guia de circulação de animal aquático vivo ii. Não conformidade: o inspector responsável emite um parecer não favorável do lote e submete ao Delegado para tomada de medidas segundo seja o caso em coordenação com a Autoridade Veterinária.
  358. Texto do artigo, página 11: 4.1. Emissão da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo
  359. Texto do artigo, página 11: A emissão da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo, consiste:
  360. Número ou marcador, página 11: a) Na atribuição do n.º de registo com a seguinte sequência: número do Pedido da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo, seguido das iniciais da província, número da Guia de circulação de animal aquático vivo e série, que consta no rodapé e o ano (Ex 01/ iniciais da província/número da Guia de Circulação de Animal Aquático Vivo e série/ano),
  361. Número ou marcador, página 11: b) No preenchimento, assinatura pelo Veterinário Oficial autorizado para o efeito e carimbado
  362. Número ou marcador, página 11: c) O original da guia emitida deve ser entregue à empresa e uma cópia da mesma, arquivado na Delegação/representação da Inspecção do Pescado, IP, de acordo com o modelo de arrumação das pastas da Certificação Sanitária
  363. Texto do artigo, página 11: Parte 3 Outras Informações Relativas à Certificação Sanitária
  364. Número ou marcador, página 11: 1. Casos Especiais de Emissão de Certificação Sanitária
  365. Texto do artigo, página 11: Todas as emissões de documentos de certificação sanitária (CS,LSPI LSI, BI, GTI, CVI, LSIAV, GCAAV), que não estejam descritas acima devem ser canalizadas a Inspecção do Pescado à Sede para análise e decisão.
  366. Número ou marcador, página 11: 2. Validade dos Documentos de Certificação Sanitária Os documentos da certificação sanitária têm a seguinte validade:
  367. Número ou marcador, página 11: a) Certificado Sanitário (CS): i. 5 dias para produtos da pesca vivos e frescos; ii. 60 dias para outros produtos;
  368. Número ou marcador, página 11: b) 90 dias para Licença Sanitária Provisória de Importação;
  369. Número ou marcador, página 11: c) 10 dias para Guia de Trânsito Internacional;
  370. Número ou marcador, página 11: d) 7 dias para Declaração de Verificação;
  371. Número ou marcador, página 11: e) 5 dias para Boletim de Inspecção;
  372. Número ou marcador, página 11: f) 5 dias para Guia de Circulação Transfronteiriça;
  373. Número ou marcador, página 11: g) 5 dias para Certificado Veterinário Internacional;
  374. Número ou marcador, página 11: h) 30 dias para Licença Sanitária de Importação de Animais Aquáticos vivos;
  375. Número ou marcador, página 11: i) 7 dias para Guia de circulação de Animal Aquático Vivo
  376. Texto do artigo, página 11: Os documentos da certificação sanitária não são prorrogáveis e só devem ser usados uma única vez.
  377. Número ou marcador, página 11: 3. Pagamento das Tarifas e Entrega dos Documentos de Certificação Sanitária
  378. Número ou marcador, página 11: a) As tarifas a pagar pela prestação dos serviços de emissão de documentos de certificação sanitária, são definidas através de um Diploma Ministerial que aprova o despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Economia e Finanças e das Pescas;
  379. Número ou marcador, página 11: b) Os de pedidos de documentos de certificação sanitária tramitados via JUE ou não o pagamento será efectuado via depósito bancário ou outros meios de pagamento electrónicos e os comprovativos de pagamento entregues à Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP;
  380. Número ou marcador, página 11: c) Confirmado o pagamento e apresentados os respectivos comprovativos, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP emite um recibo e procede à entrega do original do documento de certificação sanitária à empresa/utente antes da entrega do documento. No recibo deve constar o número de referência do respectivo documento.
  381. Número ou marcador, página 11: 4. Relatórios da Certificação Sanitária
  382. Número ou marcador, página 11: a) Até ao dia 03 de cada mês, a Delegação/ Representação da Inspecção do Pescado, IP deve concluir a digitação de informação da Certificação sanitária na Base de Dados.
  383. Número ou marcador, página 11: b) A partir do dia 04 de cada mês a certificação sanitária, ao nível central, efectua a verificação dos dados reportados mensalmente, e procede à respectiva validação e elabora o relatório a enviar planificação até ao dia 05
  384. Número ou marcador, página 11: c) Na base de dados, os documentos de certificação sanitária anulados e os reemitidos devem ser reportados e, na coluna referente as observações fazer constar a seguinte nota: • “Anulado” para o caso dos documentos de certificação anulados, • “2 a via ou 3a via, substitui” , indicar o no do documentos de certificação anulado, para o caso de remissão.
  385. Número ou marcador, página 11: 5. Envio dos Documentos de Certificação Sanitária às Delegações/ Representações da Inspecção do Pescado, IP a ) Os documentos de certificação sanitária, devem ser entregues pela Inspecção do Pescado, IP -Sede às Delegações/ Representações da Inspecção do Pescado, IP, por meio de uma Guia de Remessa (FT.ICS.IN01.31).
  386. Número ou marcador, página 11: b) Após a recepção, a Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP, deve conferir os documentos, assinar a guia de remessa e enviar através de carta, uma cópia da mesma à Inspecção do Pescado, IP- sede;
  387. Número ou marcador, página 11: c) A nível da província, a guarda dos documentos de certificação sanitária é da responsabilidade do Delegado/ Representante da Inspecção do Pescado, IP, ou a quem este indicar.
  388. Número ou marcador, página 11: 6. Arquivo dos Documentos de Certificação Sanitária e Quarentena
  389. Número ou marcador, página 11: a) O arquivo dos documentos de certificação sanitária emitidos na Delegação/Representação da Inspecção do Pescado, IP deve obedecer o modelo de arrumação de pastas (FT.ICS. IN01.32);
  390. Número ou marcador, página 11: b) Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, os arquivos devem ser mantidos por um período de 5 anos, após os quais serão depositados em Arquivo Específico.
  391. Número ou marcador, página 12: 7. Gestão dos Resultados de Análise Laboratorial do Produto Fora de Limite de Aceitação
  392. Texto do artigo, página 12: São considerados resultados de análises laboratoriais fora dos limites de aceitação, os produtos cujos resultados da análise laboratorial não cumprem com o estipulado na legislação nacional. Em casos de análises laboratoriais fora dos limites de aceitação, deve proceder-se conforme se segue:
  393. Texto do artigo, página 12: 7.1. Análises no âmbito do Programa Regular de Inspecção (PRI) e do Auto-Controlo
  394. Texto do artigo, página 12: 7.1.1 Comunicação dos Resultados das análises laboratoriais fora do limite
  395. Número ou marcador, página 12: a) No âmbito do Programa Regular de Inspecção (PRI) e do Auto controlo das empresas realizado pelo LIP • O Laboratório da Inspecção do Pescado (LIP) informa com urgência em 24 horas a Delegação onde se encontra o lote e aos Serviços Centrais de Laboratórios (por email ou outros meios alternativos ), • Por sua vez a delegação e os Serviços Centrais de Laboratórios em 24 horas deve comunicar aos Serviços Centrais de Certificação Sanitária e Quarentena (SCSQ) e aos Serviços Centrais de Licenciamento sanitário (SLS) • Os SCSQ dão instruções em 24 horas a delegação/ representação sobre as medidas a tomar
  396. Número ou marcador, página 12: b) No âmbito do Auto controlo das empresas efectuadas em laboratório externo • Após recepção dos resultados, a empresa deve comunicar com urgência em 24 horas a delegação • A Delegação deve comunicar em 24 horas à Inspecção do Pescado-Sede; • Os SCSQ em 24 horas dão instruções a Delegação/ representação das medidas a tomar 7.1.2. Medidas a tomar ao lote com resultados fora do limite de aceitação • A Delegação efectua uma visita a unidade produtiva e isola o lote com a data de produção em que ocorreu a não conformidade • A Delegação/ representação da inspecção do pescado efectua a reinspecção e reamostragem do lote suspeito; • De acordo com o resultado de análise laboratorial do produto reamostrado e caso este esteja de acordo com os limites aceitáveis, a delegação certifica o lote; • Caso o resultado esteja fora do limite estipulado, rejeita-se o lote e o Delegado ordena a destruição do lote em coordenação com os Serviços de Saúde pública e de protecção pública, ficando as despesas desse processo a cargo da empresa. 7.1.3. Acções Subsequentes
  397. Texto do artigo, página 12: • A Delegação efectua visitas a unidade produtiva, monitora o ocorrido e efectua a colheita mensal de amostras para análises laboratoriais durante três meses;
  398. Texto do artigo, página 12: • A Delegação deve informar ao SCSQ e SLS sobre os resultados
  399. Texto do artigo, página 12: das referidas análises.
  400. Texto do artigo, página 12: 7.2. Resultados de contaminantes ambientais e de substâncias farmacologicamente activas, pesticidas e contaminantes fora dos limites aceitação
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