De 14 de Março:

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Texto do artigo · p. 3 De 14 de Março:
Texto do artigo · p. 3 António Raúl Limbau, enquadrado na carreira de especialista, classe C, e Vice - Ministro da Agricultura — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 3 José Tsambe, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N3, e Vice – Ministro da Administração Estatal — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c)
Texto do artigo · p. 3 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 10 de Abril.)
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  1. Texto do artigo, página 3: De 14 de Março:
  2. Texto do artigo, página 3: António Raúl Limbau, enquadrado na carreira de especialista, classe C, e Vice - Ministro da Agricultura — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  3. Texto do artigo, página 3: José Tsambe, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N3, e Vice – Ministro da Administração Estatal — fixado o vencimento correspondente ao cargo de Vice-Ministro, nos termos da alínea c)
  4. Texto do artigo, página 3: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 10 de Abril.)
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