Resolução n.º 08/API/2020

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 08/API/2020 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Vigência) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 3 Direcção Provincial da Educação Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas de organização, competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de actuação no âmbito do ensino primário, ensino secundário e alfabetização e Educação de adultos, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Educação de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, gerir, coordenar, controlar e garantir o apoio técnico, administrativo, pedagógico e metodológico aos Departamentos, Repartições, estabelecimentos de ensino dos níveis primário, secundário e de alfabetização e Educação de jovens e adultos ao nível de Província e Distritos da Província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar e coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Ensino com as autoridades que superintendem a área de Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar a colaboração da Sociedade Civil em matérias de ensino, em especial no âmbito de formação primária, secundária e de alfabetização e educação de jovens e adultos, de acordo com as políticas estratégias definidas pelo Ministério que superintende a Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir na educação, a proporcionalidade, a transparência e igualdade de tratamento dos estudantes e funcionários da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades orgânicas da Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir e implementar as políticas nacionais nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial em matéria de desenvolvimento local sobre as necessidades da Educação;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir e controlar a aplicação correcta do fundo de apoio directo às escolas;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a assessoria ao Conselho Executivo Provincial nas matérias relacionadas com o desenvolvimento da educação na Província.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos de ensino na Província e superintender o seu funcionamento e organização;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir e criar manuais de procedimentos e emitir instruções de avaliação do pessoal da Educação na Província e proceder a sua divulgação junto dos estabelecimentos de Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e aprendizagem na Província;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas e de ensino internas e adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção de Educação de forma a garantir a realização dos objectivos do Sistema Nacional de Educação (SNE) na Província;
Número ou marcador · p. 3 e) Instruir os processos de contratação dos professores e do pessoal administrativo da Direcção de Educação na Província;
Número ou marcador · p. 3 f) Articular com os órgãos centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividades sobre aspectos técnico – metodológicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir, controlar e sistematizar informação da situação económica e social da Educação;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a integridade e transparência nos actos administrativos e de docência na Educação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial da Educação é substituído, nas suas
Texto do artigo · p. 3 ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Educação subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial da Educação presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial da Educação coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnicometodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Director Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, representar e superintender a Direcção da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir instruções recorrentes ao correcto funcionamento da Direcção de Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar e ordenar a realização dos actos para a Direcção da Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar e realizar inspecções aos Departamentos, Repartições e Estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 3 g) Monitorar a aplicação correcta e transparente do fundo de apoio Directo às Escolas (ADE);
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir, prevenir e combater os actos de corrupção na Educação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 (Director Provincial Adjunto da Educação)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial da Educação na realização e implementação das actividades de ensino na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Educação organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os Distritos e Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamentos Provinciais; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Departamentos e Repartições)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Educação organiza-se em direcção, departamentos, unidade de controlo interno e repartições que exercem as suas competências de forma articulada compreendendo a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção: • Director Provincial da Educação; • Director Provincial Adjunto da Educação.
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Pedagógico, de Gestão e Garantia de Qualidade: • Repartição de Ensino Primário; • Repartição de Ensino Secundário; • Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Estudos e Planificação: • Repartição de Planificação e Estatística; • Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Recursos Humanos: • Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; • Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças: • Repartição de Execução Orçamental; • Repartição de Administração e Património.
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: • Repartição de Desporto Escolar.
Número ou marcador · p. 4 g) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 4 j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a implementação dos programas de ensino escolar com base nos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Educação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade
Texto do artigo · p. 4 integra as seguintes repartições: Repartição de Ensino Primário, Repartição de Ensino Secundário e Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade.
Texto do artigo · p. 4 1.1. No domínio pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a interpretação, implementação e aplicação correcta dos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a aplicação metodológica, técnicas pedagógicas em função do nível de ensino e do meio social dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o controlo e apoio à organização dos processos docente e administrativos das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir e assegurar o acesso, bem ainda o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir e controlar a implementação do programa das modalidades de ensino à distância em função das suas especificidades de aprendizagem e avaliação;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir, promover e controlar a formação à distância inicial e contínua;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino na Província;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos de ensino na Província;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e implementar normas de procedimentos pedagógicos. 1.2. No domínio da gestão e garantia de qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir e apoiar a implementação das normas e indicadores de qualidade nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir e promover a avaliação, quer seja a auto-avaliação ou avaliação externa nas instituições de ensino no âmbito do sistema da gestão e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir, promover e realizar a supervisão das instituições de ensino de acordo com as normas e procedimentos vigentes na Educação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir, sistematizar e divulgar os resultados das actividades de supervisão escolar e de avaliação, quer auto-avaliação ou externa;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir e emitir pareceres de acreditação das instituições de ensino, programas e dos cursos ministrados na Província.
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a gestão da base de dados das instituições de ensino, dos cursos e dos programas ministrados na Província nos termos das normas vigentes no sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir e organizar de forma regular palestras, conferências, sessões de estudos e outras acções que se supõem válidos e úteis para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir e promover de forma regular acções formativas e de capacitação no âmbito do sistema de gestão de garantia de qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e promover em coordenação com os órgãos centrais e de Província a concessão de títulos de louvor e premiação aos actores de ensino e instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir e prosseguir com as acções que visem o atendimento do género, criança e acção social na educação, actividades e programas dos ensinos primário, secundário e da alfabetização e educação de jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir e realizar vistorias para o licenciamento das instituições privadas de ensino;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir e promover as actividades e acções de produção de alimentos nas escolas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades do ensino na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar com as instituições e estabelecimentos de ensino na identificação de necessidades de formação dos docentes e discentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento das ZIP’s e dos conselhos dos pais e encarregados de educação nas escolas;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir, coordenar e executar as actividades de formação, capacitação e estágio dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor e orientar a realização da avaliação do desempenho pedagógico das instituições e estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir e assegurar a elaboração de relatórios periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo departamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir e assegurar a observância e a implementação das normas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 i) Desenvolver e promover acções de produção de material e artigos didácticos da gestão escolar no seio do pessoal docente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a realização de estudos e planificação para o desenvolvimento das actividades da Educação na Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra as seguintes
Texto do artigo · p. 5 repartições: Repartição de Planificação e Estatísticas e Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação: 1.1. No âmbito de Planificação e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir, em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província a recolha, tratamento de dados para o desenvolvimento do sector da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província, a elaboração e formulação das propostas e políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir e assegurar em colaboração com as demais instituições do Estado a realização do recenseamento do potencial da população escolarizável e não escolarizada;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir e conduzir estudos de diagnóstico para avaliar a cobertura e eficiência da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, quer internos ou externos;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir e assegurar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística para o uso na educação e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar o processo de análise e avaliação dos índices de escolarização, custos e expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar os indicadores para a elaboração das necessidades de contratação do pessoal docente e técnico-administrativo em função das exigências do sector, bem como da projecção dos planos da sua continuidade na Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados de docentes, discentes e património da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 i) Fazer a planificação da distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a participação da educação na elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços das unidades orgânicas da educação;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o desenvolvimento e emissão dos indicadores de base de avaliação do plano das actividades da educação;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir e assegurar o processo de planos territoriais anuais e perspectivas da educação de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução.
Texto do artigo · p. 5 1.2. No âmbito de construções e equipamento escolar:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir, assegurar e fiscalizar a construção das infra-estruturas de acordo com as normas que regulam a circulação, mobilidade e utilização dos sistemas, serviços e lugares públicos para pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de dados e indicadores para o uso adequado do equipamento nas instituições da educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir, assegurar e realizar estudos de diagnóstico para apetrechamento, reposição e melhor uso do equipamento escolar na educação;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir, assegurar e realizar a manutenção periódica e sistemática, bem como a reabilitação das infra-estruturas e equipamento da educação na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento da educação;
Número ou marcador · p. 5 b) Produzir relatórios periódicos e sistemáticos das actividades de planificação da educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da educação;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e elaborar manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do plano das actividades da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a supervisão e monitoria técnico-administrativa da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento anual da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 6 h) Conceber, elaborar e propor o plano de novos ingressos das matrículas nos estabelecimentos de ensino; i) Conceber, propor e elaborar o plano de desenvolvimento e construção de infra-estruturas da educação na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos do Sector da Educação na Província.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: 1.1. No âmbito da administração e gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos da educação;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão dos recursos humanos (SIP);
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir, assegurar e produzir as estatísticas internas dos recursos humanos da educação;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir, elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir e assegurar a avaliação periódica e sistemática do desempenho de recursos humanos da educação;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir e assegurar a prevenção e observação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na Educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir, assegurar e controlar a efectividade do pessoal docente e técnico-administrativo em serviço na educação;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir e assegurar a assistência técnico-laboral ao Director Provincial no diálogo e conversação social com o sindicato dos Professores e dos funcionários públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir, gerir e elaborar a lista das progressões e promoções do pessoal da Educação e instruir os competentes processos;
Número ou marcador · p. 6 p) Garantir, assegurar e elaborar o sistema de monitoria do desenvolvimento do pessoal da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 6 q) Garantir, promover, implementar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 r) Desenvolver, promover e implementar sistemas de motivação e progressão na carreira que atrai e contribui para a retenção de quadros na Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 s) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção.
Texto do artigo · p. 6 1.2. No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da comissão de avaliação de documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da educação na Província, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos Funcionários e Agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir e assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na educação e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a gestão dos meios materiais e financeiros da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes
Texto do artigo · p. 7 repartições: Repartição de Execução Orçamental e Repartição de Administração e Património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 7 1.1. No âmbito de execução orçamental:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a execução do orçamento de investimento em infra- -estruturas da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir e elaborar o balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir e controlar a administração, uso e manutenção correcta dos meios financeiros, materiais e equipamentos da educação;
Número ou marcador · p. 7 f) Recolher, tratar e organizar os dados das necessidades da Direcção para a elaboração do seu orçamento, de acordo com as metodologias e normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir, preparar e elaborar o orçamento anual da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir e supervisionar tecnicamente a execução do Orçamento da Educação pelas unidades orgânicas da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir e preparar os dados técnicos e elaborar a proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos financeiros da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 k) Organizar e instruir os processos da elaboração, aprovação, execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado. 1.2. No âmbito da administração e património:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pela manutenção, protecção, segurança e higiene das instituições e equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor a sua aquisição e proceder o seu armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir, avaliar e determinar as necessidades de aquisição de materiais e equipamentos da Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel, imobiliário, mobiliário e dos equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o uso correcto dos meios de transporte afectos à Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar o pleno funcionamento dos centros internatos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21 (Competências do chefe do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 7 e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de administração e finanças na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir e assegurar a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir e assegurar a elaboração do balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir e assegurar a elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir e assegurar a gestão adequada e criteriosa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir, assegurar, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação de acções que visam promover a saúde, higiene, nutrição e a prática de desporto nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar integra a Repartição
Texto do artigo · p. 7 de Desporto Escolar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: a) Promover e assegurar a saúde, a higiene e a nutrição nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de risco de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 8 i) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Número ou marcador · p. 8 j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da educação na Província.
Texto do artigo · p. 8 1.1. No âmbito do desporto escolar:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Conselho Executivo Provincial, na área de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover e assegurar a prática de desporto nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar os programas e iniciativas na área de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área de desporto escolar, ao nível dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 e) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades, no âmbito do desporto escolar para todos alunos, com enfoque para a rapariga e crianças deficientes e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover intercâmbios desportivos distritais e provinciais de âmbito escolar;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as orientações metodológicas para a promoção e prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24 (Competências do chefe do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do chefe do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Conselho Executivo Provincial, na área de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar os programas e iniciativas na área de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área de desporto escolar, ao nível dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 e) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades, no âmbito do desporto escolar para todos alunos, com enfoque para a rapariga e crianças deficientes e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de risco de desastres naturais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial da Educação e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 8 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar visitas periódicas e sistemáticas de apoio a todas as unidades orgânicas do Sector da Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar a identificar falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o desenvolvimento das actividades de educação na Província;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar por determinação superior inquéritos, sindicância, estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da educação;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar relatórios e prestar informação sobre o funcionamento das unidades orgânicas da educação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar no uso e aplicação correcta dos meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da educação na Província;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar na observância, aplicação e o cumprimento da política educativa em todas as unidades orgânicas da educação na Província;
Número ou marcador · p. 8 g) Comunicar o resultado das inspecções superiores às unidades orgânicas inspeccionadas da Educação na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da educação;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da educação na Província;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da educação na Província;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a realização de inquéritos, sindicância, estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da educação;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a comunicação do resultado das inspecções superiores às unidades orgânicas inspeccionadas da educação na Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a assessoria e assistência jurídica à direcção e à todas as outras unidades orgânicas da instituição.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 9 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na educação e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da educação na Província;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente e técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 9 h) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 9 1. São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Educação e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Educação;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação de políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 9 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 9 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 9 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover no seu âmbito, ou em colaboração com outros sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 9 o) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 p) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing dos serviços;
Número ou marcador · p. 10 q) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 10 s) Promover a participação das comunidades e parceiros de cooperação no âmbito do desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33 (Competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do sistema de comunicação de dados na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir, definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir, conceber e planificar a implementação de estratégias de introdução de uma rede de informática de apoio às actividades administrativas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir e assegurar que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologias de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais que regulam a matéria;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir, administrar e manter uma rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir e participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da educação;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir e assegurar a formação do pessoal da educação em matéria de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir e promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a planificação e implementação dos concursos para aquisição de bens e serviços para a instituição.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35 (Funções)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36 (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 10 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar e executar o plano anual de contratação de bens e serviços e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a transparência na gestão de concursos de aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Secretário Executivo é um elemento de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Educação e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 10 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38 (Competências do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 10 1. São competências do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir, organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir, transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 08/API/2020 De 27 de Agosto
  2. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Objecto)
  4. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente resolução.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Vigência) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  6. Texto do artigo, página 2: de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastião Mussanhane.
  7. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
  8. Texto do artigo, página 3: Direcção Provincial da Educação Estatuto Orgânico
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas de organização, competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de actuação no âmbito do ensino primário, ensino secundário e alfabetização e Educação de adultos, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  13. Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Educação de Inhambane.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Funções)
  15. Número ou marcador, página 3: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Educação:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, gerir, coordenar, controlar e garantir o apoio técnico, administrativo, pedagógico e metodológico aos Departamentos, Repartições, estabelecimentos de ensino dos níveis primário, secundário e de alfabetização e Educação de jovens e adultos ao nível de Província e Distritos da Província de Inhambane;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Implementar e coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Ensino com as autoridades que superintendem a área de Educação;
  18. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar a colaboração da Sociedade Civil em matérias de ensino, em especial no âmbito de formação primária, secundária e de alfabetização e educação de jovens e adultos, de acordo com as políticas estratégias definidas pelo Ministério que superintende a Educação;
  19. Número ou marcador, página 3: d) Garantir na educação, a proporcionalidade, a transparência e igualdade de tratamento dos estudantes e funcionários da Educação;
  20. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades orgânicas da Educação;
  21. Número ou marcador, página 3: f) Garantir e implementar as políticas nacionais nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial em matéria de desenvolvimento local sobre as necessidades da Educação;
  22. Número ou marcador, página 3: g) Garantir e controlar a aplicação correcta do fundo de apoio directo às escolas;
  23. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a assessoria ao Conselho Executivo Provincial nas matérias relacionadas com o desenvolvimento da educação na Província.
  24. Número ou marcador, página 3: 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos de ensino na Província e superintender o seu funcionamento e organização;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Definir e criar manuais de procedimentos e emitir instruções de avaliação do pessoal da Educação na Província e proceder a sua divulgação junto dos estabelecimentos de Educação;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e aprendizagem na Província;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas e de ensino internas e adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção de Educação de forma a garantir a realização dos objectivos do Sistema Nacional de Educação (SNE) na Província;
  29. Número ou marcador, página 3: e) Instruir os processos de contratação dos professores e do pessoal administrativo da Direcção de Educação na Província;
  30. Número ou marcador, página 3: f) Articular com os órgãos centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividades sobre aspectos técnico – metodológicos;
  31. Número ou marcador, página 3: g) Garantir, controlar e sistematizar informação da situação económica e social da Educação;
  32. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a integridade e transparência nos actos administrativos e de docência na Educação.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Direcção)
  34. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  35. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial da Educação é substituído, nas suas
  36. Texto do artigo, página 3: ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Competências)
  38. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Educação subordina-se ao Governador de Província.
  39. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial da Educação presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  40. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial da Educação coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnicometodológicos da sua actividade.
  41. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Director Provincial da Educação:
  42. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, representar e superintender a Direcção da Educação na Província;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Emitir instruções recorrentes ao correcto funcionamento da Direcção de Educação;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
  45. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços da Educação;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar e ordenar a realização dos actos para a Direcção da Educação;
  47. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar e realizar inspecções aos Departamentos, Repartições e Estabelecimentos de ensino;
  48. Número ou marcador, página 3: g) Monitorar a aplicação correcta e transparente do fundo de apoio Directo às Escolas (ADE);
  49. Número ou marcador, página 3: h) Garantir, prevenir e combater os actos de corrupção na Educação.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Director Provincial Adjunto da Educação)
  51. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Educação:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial da Educação na realização e implementação das actividades de ensino na Província;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Educação;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  56. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Organização territorial)
  58. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Educação organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os Distritos e Estabelecimentos de Ensino.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Estrutura)
  60. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
  61. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  62. Número ou marcador, página 4: b) Unidade de Controlo Interno;
  63. Número ou marcador, página 4: c) Departamentos Provinciais; e
  64. Número ou marcador, página 4: d) Repartições Provinciais.
  65. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Orgânica
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Departamentos e Repartições)
  67. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Educação organiza-se em direcção, departamentos, unidade de controlo interno e repartições que exercem as suas competências de forma articulada compreendendo a seguinte estrutura:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Direcção: • Director Provincial da Educação; • Director Provincial Adjunto da Educação.
  69. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Pedagógico, de Gestão e Garantia de Qualidade: • Repartição de Ensino Primário; • Repartição de Ensino Secundário; • Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
  70. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Estudos e Planificação: • Repartição de Planificação e Estatística; • Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
  71. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos: • Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; • Secretaria-geral.
  72. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças: • Repartição de Execução Orçamental; • Repartição de Administração e Património.
  73. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: • Repartição de Desporto Escolar.
  74. Número ou marcador, página 4: g) Unidade de Controlo Interno.
  75. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
  76. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  77. Número ou marcador, página 4: j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
  79. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a implementação dos programas de ensino escolar com base nos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação.
  80. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Educação.
  81. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade
  82. Texto do artigo, página 4: integra as seguintes repartições: Repartição de Ensino Primário, Repartição de Ensino Secundário e Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Funções)
  84. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade.
  85. Texto do artigo, página 4: 1.1. No domínio pedagógico:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a interpretação, implementação e aplicação correcta dos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação metodológica, técnicas pedagógicas em função do nível de ensino e do meio social dos estudantes;
  88. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o controlo e apoio à organização dos processos docente e administrativos das instituições de ensino;
  89. Número ou marcador, página 4: d) Garantir e assegurar o acesso, bem ainda o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  90. Número ou marcador, página 4: e) Garantir e controlar a implementação do programa das modalidades de ensino à distância em função das suas especificidades de aprendizagem e avaliação;
  91. Número ou marcador, página 4: f) Garantir, promover e controlar a formação à distância inicial e contínua;
  92. Número ou marcador, página 4: g) Garantir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino na Província;
  93. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos de ensino na Província;
  94. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e implementar normas de procedimentos pedagógicos. 1.2. No domínio da gestão e garantia de qualidade:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Garantir e apoiar a implementação das normas e indicadores de qualidade nas instituições de ensino;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Garantir e promover a avaliação, quer seja a auto-avaliação ou avaliação externa nas instituições de ensino no âmbito do sistema da gestão e garantia de qualidade;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Garantir, promover e realizar a supervisão das instituições de ensino de acordo com as normas e procedimentos vigentes na Educação;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Garantir, sistematizar e divulgar os resultados das actividades de supervisão escolar e de avaliação, quer auto-avaliação ou externa;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Garantir e emitir pareceres de acreditação das instituições de ensino, programas e dos cursos ministrados na Província.
  100. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a gestão da base de dados das instituições de ensino, dos cursos e dos programas ministrados na Província nos termos das normas vigentes no sector;
  101. Número ou marcador, página 4: g) Garantir e organizar de forma regular palestras, conferências, sessões de estudos e outras acções que se supõem válidos e úteis para a melhoria da qualidade de ensino;
  102. Número ou marcador, página 4: h) Garantir e promover de forma regular acções formativas e de capacitação no âmbito do sistema de gestão de garantia de qualidade de ensino;
  103. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e promover em coordenação com os órgãos centrais e de Província a concessão de títulos de louvor e premiação aos actores de ensino e instituições de ensino;
  104. Número ou marcador, página 4: j) Garantir e prosseguir com as acções que visem o atendimento do género, criança e acção social na educação, actividades e programas dos ensinos primário, secundário e da alfabetização e educação de jovens e adultos;
  105. Número ou marcador, página 5: k) Garantir e realizar vistorias para o licenciamento das instituições privadas de ensino;
  106. Número ou marcador, página 5: l) Garantir e promover as actividades e acções de produção de alimentos nas escolas.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
  108. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades do ensino na Direcção Provincial;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar com as instituições e estabelecimentos de ensino na identificação de necessidades de formação dos docentes e discentes;
  111. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento das ZIP’s e dos conselhos dos pais e encarregados de educação nas escolas;
  112. Número ou marcador, página 5: d) Garantir, coordenar e executar as actividades de formação, capacitação e estágio dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
  113. Número ou marcador, página 5: e) Propor e orientar a realização da avaliação do desempenho pedagógico das instituições e estabelecimentos de ensino;
  114. Número ou marcador, página 5: f) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade;
  115. Número ou marcador, página 5: g) Garantir e assegurar a elaboração de relatórios periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo departamento;
  116. Número ou marcador, página 5: h) Garantir e assegurar a observância e a implementação das normas pedagógicas;
  117. Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver e promover acções de produção de material e artigos didácticos da gestão escolar no seio do pessoal docente.
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Departamento de Estudos e Planificação)
  119. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a realização de estudos e planificação para o desenvolvimento das actividades da Educação na Província.
  120. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  121. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra as seguintes
  122. Texto do artigo, página 5: repartições: Repartição de Planificação e Estatísticas e Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Funções)
  124. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação: 1.1. No âmbito de Planificação e Estatísticas:
  125. Número ou marcador, página 5: a) Garantir, em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província a recolha, tratamento de dados para o desenvolvimento do sector da educação na Província;
  126. Número ou marcador, página 5: b) Garantir em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província, a elaboração e formulação das propostas e políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  127. Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar em colaboração com as demais instituições do Estado a realização do recenseamento do potencial da população escolarizável e não escolarizada;
  128. Número ou marcador, página 5: d) Garantir e conduzir estudos de diagnóstico para avaliar a cobertura e eficiência da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, quer internos ou externos;
  129. Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística para o uso na educação e sua disseminação;
  130. Número ou marcador, página 5: f) Implementar o processo de análise e avaliação dos índices de escolarização, custos e expansão da rede escolar;
  131. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar os indicadores para a elaboração das necessidades de contratação do pessoal docente e técnico-administrativo em função das exigências do sector, bem como da projecção dos planos da sua continuidade na Província;
  132. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados de docentes, discentes e património da educação na Província;
  133. Número ou marcador, página 5: i) Fazer a planificação da distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
  134. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a participação da educação na elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial;
  135. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços das unidades orgânicas da educação;
  136. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o desenvolvimento e emissão dos indicadores de base de avaliação do plano das actividades da educação;
  137. Número ou marcador, página 5: m) Garantir e assegurar o processo de planos territoriais anuais e perspectivas da educação de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução.
  138. Texto do artigo, página 5: 1.2. No âmbito de construções e equipamento escolar:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Garantir, assegurar e fiscalizar a construção das infra-estruturas de acordo com as normas que regulam a circulação, mobilidade e utilização dos sistemas, serviços e lugares públicos para pessoas portadoras de deficiência;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de dados e indicadores para o uso adequado do equipamento nas instituições da educação;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Garantir, assegurar e realizar estudos de diagnóstico para apetrechamento, reposição e melhor uso do equipamento escolar na educação;
  142. Número ou marcador, página 5: d) Garantir, assegurar e realizar a manutenção periódica e sistemática, bem como a reabilitação das infra-estruturas e equipamento da educação na Província.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento da educação;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Produzir relatórios periódicos e sistemáticos das actividades de planificação da educação;
  147. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da educação;
  148. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e elaborar manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do plano das actividades da educação na Província;
  149. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da educação na Província;
  150. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a supervisão e monitoria técnico-administrativa da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento da Educação na Província;
  151. Número ou marcador, página 5: g) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento anual da Educação na Província;
  152. Número ou marcador, página 6: h) Conceber, elaborar e propor o plano de novos ingressos das matrículas nos estabelecimentos de ensino; i) Conceber, propor e elaborar o plano de desenvolvimento e construção de infra-estruturas da educação na Província.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Departamento de Recursos Humanos)
  154. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos do Sector da Educação na Província.
  155. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  156. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes áreas:
  157. Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Secretaria-geral.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Funções)
  159. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: 1.1. No âmbito da administração e gestão de pessoal:
  160. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos da educação;
  161. Número ou marcador, página 6: b) Garantir e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
  162. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
  163. Número ou marcador, página 6: d) Garantir, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão dos recursos humanos (SIP);
  164. Número ou marcador, página 6: e) Garantir, assegurar e produzir as estatísticas internas dos recursos humanos da educação;
  165. Número ou marcador, página 6: f) Garantir, elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação;
  166. Número ou marcador, página 6: g) Garantir e assegurar a avaliação periódica e sistemática do desempenho de recursos humanos da educação;
  167. Número ou marcador, página 6: h) Garantir e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  168. Número ou marcador, página 6: i) Garantir e assegurar a prevenção e observação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
  169. Número ou marcador, página 6: j) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na Educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do estado e demais legislação aplicável;
  170. Número ou marcador, página 6: k) Garantir, assegurar e controlar a efectividade do pessoal docente e técnico-administrativo em serviço na educação;
  171. Número ou marcador, página 6: l) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 6: m) Garantir e assegurar a assistência técnico-laboral ao Director Provincial no diálogo e conversação social com o sindicato dos Professores e dos funcionários públicos;
  173. Número ou marcador, página 6: n) Garantir e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e Agentes do Estado;
  174. Número ou marcador, página 6: o) Garantir, gerir e elaborar a lista das progressões e promoções do pessoal da Educação e instruir os competentes processos;
  175. Número ou marcador, página 6: p) Garantir, assegurar e elaborar o sistema de monitoria do desenvolvimento do pessoal da Educação na Província;
  176. Número ou marcador, página 6: q) Garantir, promover, implementar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Educação;
  177. Número ou marcador, página 6: r) Desenvolver, promover e implementar sistemas de motivação e progressão na carreira que atrai e contribui para a retenção de quadros na Direcção Provincial da Educação;
  178. Número ou marcador, página 6: s) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção.
  179. Texto do artigo, página 6: 1.2. No domínio da gestão documental:
  180. Número ou marcador, página 6: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  181. Número ou marcador, página 6: b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
  182. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da comissão de avaliação de documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do SNAE;
  183. Número ou marcador, página 6: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  184. Número ou marcador, página 6: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  185. Número ou marcador, página 6: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da educação na Província, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  186. Número ou marcador, página 6: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos)
  188. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
  189. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos na Direcção Provincial;
  190. Número ou marcador, página 6: b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
  191. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos Recursos Humanos;
  192. Número ou marcador, página 6: d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  193. Número ou marcador, página 6: e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos Funcionários e Agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  194. Número ou marcador, página 6: f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 6: g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 6: h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  197. Número ou marcador, página 6: i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  198. Número ou marcador, página 6: j) Garantir e assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na educação e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
  199. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da educação na Província;
  200. Número ou marcador, página 7: l) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  201. Número ou marcador, página 7: m) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
  202. Número ou marcador, página 7: n) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial da Educação;
  203. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Departamento de Administração e Finanças)
  205. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a gestão dos meios materiais e financeiros da instituição.
  206. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  207. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes
  208. Texto do artigo, página 7: repartições: Repartição de Execução Orçamental e Repartição de Administração e Património.
  209. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20 (Funções)
  210. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  211. Texto do artigo, página 7: 1.1. No âmbito de execução orçamental:
  212. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
  213. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  214. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a execução do orçamento de investimento em infra- -estruturas da Direcção Provincial da Educação;
  215. Número ou marcador, página 7: d) Garantir e elaborar o balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
  216. Número ou marcador, página 7: e) Garantir e controlar a administração, uso e manutenção correcta dos meios financeiros, materiais e equipamentos da educação;
  217. Número ou marcador, página 7: f) Recolher, tratar e organizar os dados das necessidades da Direcção para a elaboração do seu orçamento, de acordo com as metodologias e normas nacionais vigentes;
  218. Número ou marcador, página 7: g) Garantir, preparar e elaborar o orçamento anual da educação na Província;
  219. Número ou marcador, página 7: h) Garantir e supervisionar tecnicamente a execução do Orçamento da Educação pelas unidades orgânicas da educação na Província;
  220. Número ou marcador, página 7: i) Garantir e preparar os dados técnicos e elaborar a proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
  221. Número ou marcador, página 7: j) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos financeiros da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  222. Número ou marcador, página 7: k) Organizar e instruir os processos da elaboração, aprovação, execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
  223. Número ou marcador, página 7: l) Garantir, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado. 1.2. No âmbito da administração e património:
  224. Número ou marcador, página 7: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  225. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela manutenção, protecção, segurança e higiene das instituições e equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
  226. Número ou marcador, página 7: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor a sua aquisição e proceder o seu armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  227. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
  228. Número ou marcador, página 7: e) Garantir, avaliar e determinar as necessidades de aquisição de materiais e equipamentos da Educação;
  229. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
  230. Número ou marcador, página 7: g) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  231. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel, imobiliário, mobiliário e dos equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
  232. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o uso correcto dos meios de transporte afectos à Direcção Provincial da Educação;
  233. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o pleno funcionamento dos centros internatos.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Competências do chefe do Departamento de Administração
  235. Texto do artigo, página 7: e Finanças)
  236. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
  237. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de administração e finanças na Direcção Provincial;
  238. Número ou marcador, página 7: b) Garantir e assegurar a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
  239. Número ou marcador, página 7: c) Garantir e assegurar a elaboração do balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
  240. Número ou marcador, página 7: d) Garantir e assegurar a elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
  241. Número ou marcador, página 7: e) Garantir e assegurar a gestão adequada e criteriosa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  242. Número ou marcador, página 7: f) Garantir, assegurar, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado.
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
  244. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação de acções que visam promover a saúde, higiene, nutrição e a prática de desporto nas instituições de ensino.
  245. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  246. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar integra a Repartição
  247. Texto do artigo, página 7: de Desporto Escolar.
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Funções)
  249. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: a) Promover e assegurar a saúde, a higiene e a nutrição nas instituições de ensino;
  250. Número ou marcador, página 8: b) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  251. Número ou marcador, página 8: c) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
  252. Número ou marcador, página 8: d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  253. Número ou marcador, página 8: e) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de risco de desastres naturais;
  254. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
  255. Número ou marcador, página 8: g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  256. Número ou marcador, página 8: h) Promover e incentivar a produção escolar;
  257. Número ou marcador, página 8: i) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  258. Número ou marcador, página 8: j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
  259. Número ou marcador, página 8: k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  260. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da educação na Província.
  261. Texto do artigo, página 8: 1.1. No âmbito do desporto escolar:
  262. Número ou marcador, página 8: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Conselho Executivo Provincial, na área de desporto escolar;
  263. Número ou marcador, página 8: b) Promover e assegurar a prática de desporto nas instituições de ensino;
  264. Número ou marcador, página 8: c) Executar os programas e iniciativas na área de desporto escolar;
  265. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área de desporto escolar, ao nível dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia;
  266. Número ou marcador, página 8: e) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto escolar;
  267. Número ou marcador, página 8: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades, no âmbito do desporto escolar para todos alunos, com enfoque para a rapariga e crianças deficientes e vulneráveis;
  268. Número ou marcador, página 8: g) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes do desporto escolar;
  269. Número ou marcador, página 8: h) Promover intercâmbios desportivos distritais e provinciais de âmbito escolar;
  270. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as orientações metodológicas para a promoção e prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino.
  271. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24 (Competências do chefe do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
  272. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
  273. Número ou marcador, página 8: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Conselho Executivo Provincial, na área de desporto escolar;
  274. Número ou marcador, página 8: b) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
  275. Número ou marcador, página 8: c) Executar os programas e iniciativas na área de desporto escolar;
  276. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área de desporto escolar, ao nível dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia;
  277. Número ou marcador, página 8: e) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto escolar;
  278. Número ou marcador, página 8: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades, no âmbito do desporto escolar para todos alunos, com enfoque para a rapariga e crianças deficientes e vulneráveis;
  279. Número ou marcador, página 8: g) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes do desporto escolar;
  280. Número ou marcador, página 8: h) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  281. Número ou marcador, página 8: i) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
  282. Número ou marcador, página 8: j) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  283. Número ou marcador, página 8: k) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de risco de desastres naturais.
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25 (Unidade de Controlo Interno)
  285. Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial da Educação e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  286. Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
  287. Número ou marcador, página 8: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  288. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  289. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26 (Funções)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  291. Número ou marcador, página 8: a) Realizar visitas periódicas e sistemáticas de apoio a todas as unidades orgânicas do Sector da Educação;
  292. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar a identificar falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o desenvolvimento das actividades de educação na Província;
  293. Número ou marcador, página 8: c) Realizar por determinação superior inquéritos, sindicância, estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da educação;
  294. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios e prestar informação sobre o funcionamento das unidades orgânicas da educação;
  295. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar no uso e aplicação correcta dos meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da educação na Província;
  296. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar na observância, aplicação e o cumprimento da política educativa em todas as unidades orgânicas da educação na Província;
  297. Número ou marcador, página 8: g) Comunicar o resultado das inspecções superiores às unidades orgânicas inspeccionadas da Educação na Província.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
  299. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  300. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno da Educação na Província;
  301. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da educação;
  302. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da educação na Província;
  303. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da educação na Província;
  304. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a realização de inquéritos, sindicância, estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da educação;
  305. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
  306. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
  307. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a comunicação do resultado das inspecções superiores às unidades orgânicas inspeccionadas da educação na Província.
  308. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Repartição de Assessoria Jurídica)
  309. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a assessoria e assistência jurídica à direcção e à todas as outras unidades orgânicas da instituição.
  310. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
  311. Texto do artigo, página 9: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  312. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Funções)
  313. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  314. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial de Educação;
  315. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Educação;
  316. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na educação e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
  317. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da educação na Província;
  318. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  319. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
  320. Número ou marcador, página 9: g) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente e técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Educação;
  321. Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Educação;
  322. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  323. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
  324. Número ou marcador, página 9: 1. São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
  325. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
  326. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial de Educação;
  327. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Educação;
  328. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Educação e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
  329. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  330. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
  331. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Educação;
  332. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  333. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  334. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação de políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector.
  335. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  336. Texto do artigo, página 9: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  337. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32 (Funções)
  338. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
  339. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  340. Número ou marcador, página 9: b) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  341. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  342. Número ou marcador, página 9: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  343. Número ou marcador, página 9: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  344. Número ou marcador, página 9: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  345. Número ou marcador, página 9: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  346. Número ou marcador, página 9: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  347. Número ou marcador, página 9: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  348. Número ou marcador, página 9: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação;
  349. Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  350. Número ou marcador, página 9: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  351. Número ou marcador, página 9: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
  352. Número ou marcador, página 9: n) Promover no seu âmbito, ou em colaboração com outros sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  353. Número ou marcador, página 9: o) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  354. Número ou marcador, página 9: p) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing dos serviços;
  355. Número ou marcador, página 10: q) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  356. Número ou marcador, página 10: r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  357. Número ou marcador, página 10: s) Promover a participação das comunidades e parceiros de cooperação no âmbito do desenvolvimento do sector.
  358. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  359. Número ou marcador, página 10: 1. São competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  360. Número ou marcador, página 10: a) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
  361. Número ou marcador, página 10: b) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do sistema de comunicação de dados na Direcção Provincial;
  362. Número ou marcador, página 10: c) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
  363. Número ou marcador, página 10: d) Garantir, definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
  364. Número ou marcador, página 10: e) Garantir, conceber e planificar a implementação de estratégias de introdução de uma rede de informática de apoio às actividades administrativas da Direcção Provincial;
  365. Número ou marcador, página 10: f) Garantir e assegurar que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologias de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais que regulam a matéria;
  366. Número ou marcador, página 10: g) Garantir, administrar e manter uma rede de computadores da Direcção Provincial;
  367. Número ou marcador, página 10: h) Garantir e participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da educação;
  368. Número ou marcador, página 10: i) Garantir e assegurar a formação do pessoal da educação em matéria de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  369. Número ou marcador, página 10: j) Garantir e promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  370. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  371. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a planificação e implementação dos concursos para aquisição de bens e serviços para a instituição.
  372. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
  373. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  374. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35 (Funções)
  375. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
  376. Número ou marcador, página 10: a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  377. Número ou marcador, página 10: b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  378. Número ou marcador, página 10: c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  379. Número ou marcador, página 10: d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  380. Número ou marcador, página 10: e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  381. Número ou marcador, página 10: f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  382. Número ou marcador, página 10: g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  383. Número ou marcador, página 10: h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  384. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  385. Número ou marcador, página 10: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
  386. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e executar o plano anual de contratação de bens e serviços e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  387. Número ou marcador, página 10: b) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  388. Número ou marcador, página 10: c) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  389. Número ou marcador, página 10: d) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  390. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a transparência na gestão de concursos de aquisição de bens e serviços.
  391. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37 (Secretário Executivo)
  392. Número ou marcador, página 10: 1. O Secretário Executivo é um elemento de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Educação e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência da Direcção.
  393. Número ou marcador, página 10: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
  394. Texto do artigo, página 10: sob proposta do Director Provincial.
  395. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38 (Competências do Secretário Executivo)
  396. Número ou marcador, página 10: 1. São competências do Secretário Executivo:
  397. Número ou marcador, página 10: a) Garantir, organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
  398. Número ou marcador, página 10: b) Garantir, transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
  399. Número ou marcador, página 10: c) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
  400. Número ou marcador, página 10: d) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento;
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