Acórdão n.º 13/2013

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Texto do artigo · p. 7 PLENÁRIO Processo n.º 5/2005 - P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 13/2013
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Domingos Xavier Bila e Florêncio Francisco, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, interpuseram, nesta instância jurisdicional, um recurso de apelação do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 10/2005 – 1.ª, de 22 de Março, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 6/2005, que se absteve de conhecer do pedido de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Indústria e Comércio, com fundamento na ilegitimidade dos requerentes.
Texto do artigo · p. 7 Para tal, os recorrentes esgrimiram as alegações de fls. 51 a 54 dos autos, que aqui, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 7 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, em sede de vista final, apresentou o parecer de fls. 72 e 73 dos autos, promovendo, em síntese, que se proceda à “ (…) citação e notificação regular dos Ministros das Finanças e da Industria e Comércio” e “ (…) que os autos e termos, deverão conter a menção de elementos essenciais, no caso vertente, lavrando-se as certidões de citação e notificação”.
Texto do artigo · p. 7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Ab initio, importa apreciar a questão prévia que se prende com a
Texto do artigo · p. 7 oportunidade da apresentação do recurso e das respectivas alegações.
Texto do artigo · p. 7 Mostram os autos que os recorrentes foram notificados da decisão no dia 31 de Março de 2005, tendo submetido o requerimento do recurso no dia 6 de Abril do mesmo ano, tempestivamente, conforme ilustram os documentos de fls. 47 – verso e 48.
Texto do artigo · p. 7 No entanto, o mesmo não se verifica em relação às alegações que, somente, foram apresentadas ao Tribunal no dia 22 de Abril de 2005, ou seja, 23 dias após a notificação da decisão (cfr. fls. 51 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 A propósito, prescreve o artigo 149, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), que “Os recursos de decisões proferidas em processos urgentes são interpostos mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação, no prazo de dez dias”.
Texto do artigo · p. 7 Ora, tendo os recorrentes apresentado as alegações de recurso, 23 dias após a notificação da decisão da instância a quo, resulta cristalino, que houve incumprimento do prazo fixado no artigo 149, n.º 1, retro citado, facto que acarreta como cominação legal a deserção do recurso, à luz do disposto nos artigos 292.º, n.º 2 e 690.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicado por força do estabelecido no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 Não obstante a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, a deserção é uma questão que impede o tribunal de apreciar a matéria de fundo, sendo, por isso, inoportuno e dispensável o cumprimento das diligências requeridas.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, acordam em declarar extinta a instância, por deserção, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 287.º e n.º 2 do artigo 690.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 Custas, pelos recorrentes, que se fixam, para cada um, em
Texto do artigo · p. 7 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 7 Machatine Paulo Marrengane Munguambe Presidente;
Texto do artigo · p. 7 José Estêvão Muchine – Relator. Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. João Varimelo. Paulo Daniel Comoane. José Maurício Manteiga. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora.
Texto do artigo · p. 7 Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 7: PLENÁRIO Processo n.º 5/2005 - P
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 13/2013
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: Domingos Xavier Bila e Florêncio Francisco, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, interpuseram, nesta instância jurisdicional, um recurso de apelação do
  5. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 10/2005 – 1.ª, de 22 de Março, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 6/2005, que se absteve de conhecer do pedido de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Indústria e Comércio, com fundamento na ilegitimidade dos requerentes.
  6. Texto do artigo, página 7: Para tal, os recorrentes esgrimiram as alegações de fls. 51 a 54 dos autos, que aqui, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidas.
  7. Texto do artigo, página 7: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, em sede de vista final, apresentou o parecer de fls. 72 e 73 dos autos, promovendo, em síntese, que se proceda à “ (…) citação e notificação regular dos Ministros das Finanças e da Industria e Comércio” e “ (…) que os autos e termos, deverão conter a menção de elementos essenciais, no caso vertente, lavrando-se as certidões de citação e notificação”.
  8. Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Ab initio, importa apreciar a questão prévia que se prende com a
  9. Texto do artigo, página 7: oportunidade da apresentação do recurso e das respectivas alegações.
  10. Texto do artigo, página 7: Mostram os autos que os recorrentes foram notificados da decisão no dia 31 de Março de 2005, tendo submetido o requerimento do recurso no dia 6 de Abril do mesmo ano, tempestivamente, conforme ilustram os documentos de fls. 47 – verso e 48.
  11. Texto do artigo, página 7: No entanto, o mesmo não se verifica em relação às alegações que, somente, foram apresentadas ao Tribunal no dia 22 de Abril de 2005, ou seja, 23 dias após a notificação da decisão (cfr. fls. 51 dos autos).
  12. Texto do artigo, página 7: A propósito, prescreve o artigo 149, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), que “Os recursos de decisões proferidas em processos urgentes são interpostos mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação, no prazo de dez dias”.
  13. Texto do artigo, página 7: Ora, tendo os recorrentes apresentado as alegações de recurso, 23 dias após a notificação da decisão da instância a quo, resulta cristalino, que houve incumprimento do prazo fixado no artigo 149, n.º 1, retro citado, facto que acarreta como cominação legal a deserção do recurso, à luz do disposto nos artigos 292.º, n.º 2 e 690.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicado por força do estabelecido no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  14. Texto do artigo, página 7: Não obstante a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, a deserção é uma questão que impede o tribunal de apreciar a matéria de fundo, sendo, por isso, inoportuno e dispensável o cumprimento das diligências requeridas.
  15. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, acordam em declarar extinta a instância, por deserção, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 287.º e n.º 2 do artigo 690.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  16. Texto do artigo, página 7: Custas, pelos recorrentes, que se fixam, para cada um, em
  17. Texto do artigo, página 7: 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2013.
  18. Texto do artigo, página 7: Machatine Paulo Marrengane Munguambe Presidente;
  19. Texto do artigo, página 7: José Estêvão Muchine – Relator. Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse. José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. João Varimelo. Paulo Daniel Comoane. José Maurício Manteiga. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora.
  20. Texto do artigo, página 7: Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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