Acórdão n.º 14/2013

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Acórdão n.º 14/2013

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 11/2010 – P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão N.º 14/2013
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Provincial para os Assuntos dos Antigos Combatentes de Maputo, representada pelo respectivo Director, inconformada com a decisão proferida pela então II.ª Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal (área do visto), através do
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 285/2009, de 21 de Agosto, interpôs recurso de apelação, nesta instância jurisdicional, apresentando os fundamentos de fls. 8 dos autos, que, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 8 Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este exarou a promoção de fls. 64 e 64-verso, com o teor seguinte.
Texto do artigo · p. 8 “Tudo visto: Observadas e cumpridas, a forma e formalidades previstas no
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro; Lei n.º 13/97, de 10 de Julho; Instruções de Execução Obrigatória do TA, de 30.12.99; e Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho; Promovo:
Texto do artigo · p. 8 A concessão do visto impetrado.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 8 Sobre a matéria em causa e ponderado o teor da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, importa ter em consideração que o artigo 62, n.º 1 do Regimento relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, dispunha que “O prazo para interposição de recursos das decisões finais é de trinta dias, contados da data da efectiva notificação, com as dilações previstas na Lei de Processo Civil”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, no caso sub judice, constata-se dos autos que o recorrente foi notificado da decisão, no dia 16 de Setembro de 2009, como se alcança do documento de fls. 73, e só interpôs recurso no dia 21 de Dezembro do mesmo ano (conforme documento de fls. 8), quando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso já se achava, largamente, precludido; daí, a intempestividade do mesmo.
Texto do artigo · p. 8 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal reunidos em Sessão Plenária, acordam em rejeitar, liminarmente, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Direcção Provincial para os Assuntos dos Antigos Combatentes de Maputo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 8 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Estêvão Muchine – Relator. Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse.
Texto do artigo · p. 8 José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. João Varimelo. Pulo Daniel Comoane. José Maurício Manteiga. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora
Texto do artigo · p. 8 Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 8 III
Texto do artigo · p. 8 SECÇÃO – II
Texto do artigo · p. 8 SUBSECÇÃO
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  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 11/2010 – P
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão N.º 14/2013
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial para os Assuntos dos Antigos Combatentes de Maputo, representada pelo respectivo Director, inconformada com a decisão proferida pela então II.ª Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal (área do visto), através do
  5. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 285/2009, de 21 de Agosto, interpôs recurso de apelação, nesta instância jurisdicional, apresentando os fundamentos de fls. 8 dos autos, que, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos.
  6. Texto do artigo, página 8: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este exarou a promoção de fls. 64 e 64-verso, com o teor seguinte.
  7. Texto do artigo, página 8: “Tudo visto: Observadas e cumpridas, a forma e formalidades previstas no
  8. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro; Lei n.º 13/97, de 10 de Julho; Instruções de Execução Obrigatória do TA, de 30.12.99; e Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho; Promovo:
  9. Texto do artigo, página 8: A concessão do visto impetrado.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  10. Texto do artigo, página 8: Sobre a matéria em causa e ponderado o teor da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, importa ter em consideração que o artigo 62, n.º 1 do Regimento relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, dispunha que “O prazo para interposição de recursos das decisões finais é de trinta dias, contados da data da efectiva notificação, com as dilações previstas na Lei de Processo Civil”.
  11. Texto do artigo, página 8: Ora, no caso sub judice, constata-se dos autos que o recorrente foi notificado da decisão, no dia 16 de Setembro de 2009, como se alcança do documento de fls. 73, e só interpôs recurso no dia 21 de Dezembro do mesmo ano (conforme documento de fls. 8), quando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso já se achava, largamente, precludido; daí, a intempestividade do mesmo.
  12. Texto do artigo, página 8: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal reunidos em Sessão Plenária, acordam em rejeitar, liminarmente, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Direcção Provincial para os Assuntos dos Antigos Combatentes de Maputo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 8: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2013.
  14. Texto do artigo, página 8: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Estêvão Muchine – Relator. Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse.
  15. Texto do artigo, página 8: José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. João Varimelo. Pulo Daniel Comoane. José Maurício Manteiga. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora
  16. Texto do artigo, página 8: Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
  17. Texto do artigo, página 8: III
  18. Texto do artigo, página 8: SECÇÃO – II
  19. Texto do artigo, página 8: SUBSECÇÃO
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