Acórdão n.º 14/2013
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 14/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 11/2010 – P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão N.º 14/2013
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial para os Assuntos dos Antigos Combatentes de Maputo, representada pelo respectivo Director, inconformada com a decisão proferida pela então II.ª Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal (área do visto), através do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 285/2009, de 21 de Agosto, interpôs recurso de apelação, nesta instância jurisdicional, apresentando os fundamentos de fls. 8 dos autos, que, para todos os efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 8: Presentes os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este exarou a promoção de fls. 64 e 64-verso, com o teor seguinte.
- Texto do artigo, página 8: “Tudo visto: Observadas e cumpridas, a forma e formalidades previstas no
- Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro; Lei n.º 13/97, de 10 de Julho; Instruções de Execução Obrigatória do TA, de 30.12.99; e Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho; Promovo:
- Texto do artigo, página 8: A concessão do visto impetrado.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 8: Sobre a matéria em causa e ponderado o teor da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, importa ter em consideração que o artigo 62, n.º 1 do Regimento relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, dispunha que “O prazo para interposição de recursos das decisões finais é de trinta dias, contados da data da efectiva notificação, com as dilações previstas na Lei de Processo Civil”.
- Texto do artigo, página 8: Ora, no caso sub judice, constata-se dos autos que o recorrente foi notificado da decisão, no dia 16 de Setembro de 2009, como se alcança do documento de fls. 73, e só interpôs recurso no dia 21 de Dezembro do mesmo ano (conforme documento de fls. 8), quando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso já se achava, largamente, precludido; daí, a intempestividade do mesmo.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal reunidos em Sessão Plenária, acordam em rejeitar, liminarmente, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Direcção Provincial para os Assuntos dos Antigos Combatentes de Maputo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: Fica perdido, a favor do Estado, o preparo inicial. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2013.
- Texto do artigo, página 8: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Estêvão Muchine – Relator. Januário Fernando Guibunda. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Amílcar Mujovo Ubisse.
- Texto do artigo, página 8: José Luís Maria Pereira Cardoso. David Zefanias Sibambo. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. João Varimelo. Pulo Daniel Comoane. José Maurício Manteiga. Isabel Cristina Pedro Filipe. Rufino Nombora
- Texto do artigo, página 8: Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto. Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 8: III
- Texto do artigo, página 8: SECÇÃO – II
- Texto do artigo, página 8: SUBSECÇÃO
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.