Acórdão n.º 10/2013
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 10/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| N.º da Requisição | Data | N.º do Cheque | Beneficiário | Guia de marcha | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| 10135 | 08/06/09 | 7392036 | Tayob Adamo | Não consta | 54.000,00 |
| 9557; 8245; 8246 | 01/06/09 | 7391544 | Inspector do Inamar | Não consta | 26.570,00 |
| 6915 | 29/06/09 | 7392427 | Félix Jussa | Não consta | 1.685,85 |
| Não consta | 29/06/09 | 7392419 | Félix Jussa | Não consta | 1.025,85 |
| 10140 | 23/06/09 | 7392370 | Tayob Adamo | Não consta | 9.000,00 |
| 11902 | 23/11/09 | 9131736 | Tayob Adamo | Não consta | 49.500,00 |
| Não consta | Ñ consta | 8902968 | Luís Ride | Não consta | 1.881,30 |
| 8670 | 01/12/09 | 9131892 | Tayob Adamo | Não consta | 39.600,00 |
| Total | 183.263,00 |
| N.º da Requisição | Data | N.º do Cheque | Beneficiário | Guia de marcha | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| 10135 | 08/06/09 | 7392036 | Tayob Adamo | Não consta | 54.000,00 |
| 9557; 8245; 8246 | 01/06/09 | 7391544 | Inspector do Inamar | Não consta | 26.570,00 |
| 6915 | 29/06/09 | 7392427 | Félix Jussa | Não consta | 1.685,85 |
| Não consta | 29/06/09 | 7392419 | Félix Jussa | Não consta | 1.025,85 |
| 10140 | 23/06/09 | 7392370 | Tayob Adamo | Não consta | 9.000,00 |
| 11902 | 23/11/09 | 9131736 | Tayob Adamo | Não consta | 49.500,00 |
| Não consta | Ñ consta | 8902968 | Luís Ride | Não consta | 1.881,30 |
| 8670 | 01/12/09 | 9131892 | Tayob Adamo | Não consta | 39.600,00 |
| Total | 183.263,00 |
| N.º da Requisição | Data | N.º do Cheque | Beneficiário | Guia de marcha | Valor |
|---|---|---|---|---|---|
| 10135 | 08/06/09 | 7392036 | Tayob Adamo | Não consta | 54.000,00 |
| 9557; 8245; 8246 | 01/06/09 | 7391544 | Inspector do Inamar | Não consta | 26.570,00 |
| 6915 | 29/06/09 | 7392427 | Félix Jussa | Não consta | 1.685,85 |
| Não consta | 29/06/09 | 7392419 | Félix Jussa | Não consta | 1.025,85 |
| 10140 | 23/06/09 | 7392370 | Tayob Adamo | Não consta | 9.000,00 |
| 11902 | 23/11/09 | 9131736 | Tayob Adamo | Não consta | 49.500,00 |
| Não consta | Ñ consta | 8902968 | Luís Ride | Não consta | 1.881,30 |
| 8670 | 01/12/09 | 9131892 | Tayob Adamo | Não consta | 39.600,00 |
| Total | 183.263,00 |
| Empresa Contratada | Objecto do Contrato | Valor do Contrato | Valor Pago | Observação |
|---|---|---|---|---|
| Total Moçambique, SARL | Fornecimento de Lubrificantes | 180013300,00 | 180013300,00 | Sem visto do T.A |
| Classica Comercial e Industria, Lda | Fornecimento de materiais de construção | Não consta | 470276,50 | Sem visto do T.A |
| Total | 180483576,50 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 261/2010
- Texto do artigo, página 8: Acórdão N.º 10/2013
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Empresa Moçambicana de Dragagem – Emodraga, E.P. Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2009, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da entidade, que no exercício económicosub judice esteve sob gestão de Tayob Abdul Carimo Adamo
- Texto do artigo, página 8: – Presidente do Conselho de Administração, Arlindo da Costa Xavier Duarte – Administrador do Pelouro da Produção, Sílvio Dias Kum – Administrador do Pelouro de Manutenção, Maria Teresa Samissone – Directora da Contabilidade e Finanças, Neca Jorge Chiteve – Chefe do Departamento da Contabilidade e Finanças, Simões Tomás Francisco – Director dos Recursos Humanos e Álvaro António Gomes Nhapulo – Chefe do Departamento de Pessoal e Assuntos Jurídicos. Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da entidade.
- Texto do artigo, página 8: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 8: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 8: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 e n.º 3 do artigo 101, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados, aos gestores,
- Texto do artigo, página 9: os Ofícios n.ºs 1669/CCA/TA/2011, 1670/CCA/TA/2011, 1671/CCA/ TA/2011, 1672/CCA/TA/2011, 1673/CCA/TA/2011, 1674/CCA/ TA/2011 e 1675/CCA/TA/2011, todos de 11 de Julho, para individual
- Texto do artigo, página 9: Orçamento Corrente
- Texto do artigo, página 9: ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, a saber:
- Texto do artigo, página 9: N.º da Requisição
Data
N.º do Cheque
Beneficiário
Guia de marcha
Valor
10135
08/06/09
7392036
Tayob Adamo
Não consta
54.000,00
9557; 8245; 8246
01/06/09
7391544
Inspector do Inamar
Não consta
26.570,00
6915
29/06/09
7392427
Félix Jussa
Não consta
1.685,85
Não consta
29/06/09
7392419
Félix Jussa
Não consta
1.025,85
10140
23/06/09
7392370
Tayob Adamo
Não consta
9.000,00
11902
23/11/09
9131736
Tayob Adamo
Não consta
49.500,00
Não consta
Ñ consta
8902968
Luís Ride
Não consta
1.881,30
8670
01/12/09
9131892
Tayob Adamo
Não consta
39.600,00
Total
183.263,00
Recursos Humanos
Vide tabela abaixo:
Valores em meticais
Mês
Valor do salário processado
Valor do salário pago
Diferença/Valor por devolver aos cofres do Estado
Janeiro
1.203.130,15
1.154.326,26
48.803,89
Fevereiro
1.201.106,90
1.139.764,25
61.342,65
Março
1.218.500,73
1.157.516,98
60.983,75
Abril
1.212.004,61
1.160.797,74
51.206,87
Maio
1.165.074,30
1.117.502,48
47.571,82
Junho
1.102.732,01
1.118.410,30
(15.687,29)
Julho
1.396.823,79
1.285.054,44
111.769,35
Agosto
1.636.568,04
1.545.982,98
90.585,06
Setembro
1.702.817,11
1.634.649,65
68.167,46
Outubro
1.709.779,71
1.642.583,38
67.196,33
Novembro
1.688.409,93
1.613.030,85
75.379,08
Dezembro
1.598.919,19
1.599.685,18
(765,99)
N.º da Requisição Data N.º do Cheque Beneficiário Guia de marcha Valor 10135 08/06/09 7392036 Tayob Adamo Não consta 54.000,00 9557; 8245; 8246 01/06/09 7391544 Inspector do Inamar Não consta 26.570,00 6915 29/06/09 7392427 Félix Jussa Não consta 1.685,85 Não consta 29/06/09 7392419 Félix Jussa Não consta 1.025,85 10140 23/06/09 7392370 Tayob Adamo Não consta 9.000,00 11902 23/11/09 9131736 Tayob Adamo Não consta 49.500,00 Não consta Ñ consta 8902968 Luís Ride Não consta 1.881,30 8670 01/12/09 9131892 Tayob Adamo Não consta 39.600,00 Total 183.263,00 - Texto do artigo, página 9: 13º
1.237.601,50
1.237.601,00
0,50
Total
18.073.467,97
17.406.905,49
666.562,48
Contratos Administrativos
N.º da Requisição Data N.º do Cheque Beneficiário Guia de marcha Valor 10135 08/06/09 7392036 Tayob Adamo Não consta 54.000,00 9557; 8245; 8246 01/06/09 7391544 Inspector do Inamar Não consta 26.570,00 6915 29/06/09 7392427 Félix Jussa Não consta 1.685,85 Não consta 29/06/09 7392419 Félix Jussa Não consta 1.025,85 10140 23/06/09 7392370 Tayob Adamo Não consta 9.000,00 11902 23/11/09 9131736 Tayob Adamo Não consta 49.500,00 Não consta Ñ consta 8902968 Luís Ride Não consta 1.881,30 8670 01/12/09 9131892 Tayob Adamo Não consta 39.600,00 Total 183.263,00 - Texto do artigo, página 9: 3. Execução de contratos de aquisição e fornecimento de bens, no valor de 180483576, 50 MT, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo,
N.º da Requisição Data N.º do Cheque Beneficiário Guia de marcha Valor 10135 08/06/09 7392036 Tayob Adamo Não consta 54.000,00 9557; 8245; 8246 01/06/09 7391544 Inspector do Inamar Não consta 26.570,00 6915 29/06/09 7392427 Félix Jussa Não consta 1.685,85 Não consta 29/06/09 7392419 Félix Jussa Não consta 1.025,85 10140 23/06/09 7392370 Tayob Adamo Não consta 9.000,00 11902 23/11/09 9131736 Tayob Adamo Não consta 49.500,00 Não consta Ñ consta 8902968 Luís Ride Não consta 1.881,30 8670 01/12/09 9131892 Tayob Adamo Não consta 39.600,00 Total 183.263,00 - Texto do artigo, página 9: conforme o quadro que se segue:
- Texto do artigo, página 9: Valores em meticais
- Texto do artigo, página 9: Empresa Contratada
Objecto do Contrato
Valor do Contrato
Valor Pago
Observação
Total Moçambique, SARL
Fornecimento de Lubrificantes
180013300,00
180013300,00
Sem visto do T.A
Classica Comercial e Industria, Lda
Fornecimento de materiais de construção
Não consta
470276,50
Sem visto do T.A
Total
180483576,50
Empresa Contratada Objecto do Contrato Valor do Contrato Valor Pago Observação Total Moçambique, SARL Fornecimento de Lubrificantes 180013300,00 180013300,00 Sem visto do T.A Classica Comercial e Industria, Lda Fornecimento de materiais de construção Não consta 470276,50 Sem visto do T.A Total 180483576,50 - Texto do artigo, página 10: Em resposta ao relatório preliminar da Auditoria Financeira, foi remetido a este Tribunal uma nota com referência n.º 130/PCA/11, de 28 de Outubro de 2011, assinado por Tayob Abdul Carimo Adamo (Presidente do Conselho de Administração), de fls. 293 a 316 dos autos, que de forma individual exerceu o direito ao contraditório. Foi, igualmente, recebido uma nota com referência n.º 81/DCF/11, datada de 27 de Outubro de 2011 (de fls. 486 a 509 dos autos), assinado por Arlindo da Costa Xavier Duarte – Administrador do Pelouro da Produção, Sílvio Dias Kum – Administrador do Pelouro de Manutenção, Maria Teresa Samissone – Directora da Contabilidade e Finanças, Neca Jorge Chiteve – Chefe do Departamento da Contabilidade e Finanças, Simões Tomás Francisco – Director dos Recursos Humanos e Álvaro António Gomes Nhapulo – Chefe do Departamento de Pessoal e Assuntos Jurídicos, que de forma solidária, exerceram o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 10: O conteúdo dos ofícios acima referenciados é identico, tendo sido devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 678 a 725 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 10: Orçamento Corrente
- Texto do artigo, página 10: 1. Relativamente ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 183.263,00MT, sem que constem as guias de marcha nos processos de contas, os responsáveis pela gerência afirmaram que “...estes casos são isolados e não a regra pois certamente os auditores constataram que as folhas destes abonos são em geral rubricados pelo beneficiário. Medidas de precaução serão adoptadas para evitar tais erros de natureza humana e não intencional”.
- Texto do artigo, página 10: Destarte, mantém-se a constatação, pois os gestores confirmam-no. Este facto contraria o disposto no n.º 2 do artigo 22, do Diploma
- Texto do artigo, página 10: Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, consubstanciando infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento acima citado).
- Texto do artigo, página 10: Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 10: 2. No que concerne à diferença de 666562,48MT, resultante da comparação feita entre o valor processado para pagamento de salários (18073467,97MT) e o montante pago (17406905,49MT), os gestores replicaram, dizendo que “...a EMODRAGA- E.P, possui um grupo de trabalhadores que não possuem contas bancárias e recebem em caixa. As recomendações dos auditores neste capítulo estão sendo acatadas e neste contexto, estamos envidando esforços no sentido de colmatar a situação dos trabalhadores que não possuem contas bancárias em alguns casos porque não possuem bilhete de identidade para que as possuam e deste modo sanarmos esse problema das diferenças. São resultantes de uma minoria de idosos devidamente arrolados”.
- Texto do artigo, página 10: Os gestores reconhecem o facto, que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – EGFAE.
- Texto do artigo, página 10: A preterição da norma acima citada configura infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com reposição (n.º 2 do artigo 20 do Regimento retromencionado).
- Texto do artigo, página 10: Contratos Administrativos
- Texto do artigo, página 10: 3. Relativamente à execução de contratos de aquisição e fornecimento de bens, no valor de 180.483.576,50MT, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, os gestores afiançaram que “...
- Texto do artigo, página 10: Segundo os nossos registos contabilísticos, a empresa despendeu na compra de óleos e lubrificantes e de Material de escritório, fornecidos pela Total Moçambique- S.A.R.L e Clássica Comercial, um valor de 1.914.59,03Mt (um milhão, novecentos e catorze mil, quinhentos e noventa e seis Meticais e três centavos), sendo:
- Texto do artigo, página 10: -Total Moçambique - S.A.R.L- 1.331.056,53 Mt - Clássica Comercial – 583.539,50 Mt
- Texto do artigo, página 10: Sem desviar a responsabilidade, e de crer que muitos erros de elaboração de contratos se devem a nossa imaturidade nesta área para além da evolução dos instrumentos jurídicos sobre a contratação terem sido reajustados a dinâmica”.
- Texto do artigo, página 10: Ora, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta a sua responsabilização, ademais, os contratos subtraídos à fiscalização prévia do TA não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (vide n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho), pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 10: A violação da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 14, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de repoisição e multa (n.º 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra indicado).
- Texto do artigo, página 10: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Empresa Moçambicana de Dragagem – E.P. em 2009, designadamente:
- Texto do artigo, página 10: 1. Incumprimento do no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, em virtude do pagamento de ajudas de custo, no valor de 183.263,00MT, sem que constem as guias de marcha nos processos de conta.
- Texto do artigo, página 10: 2. Inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, pela diferença de 666.562,48MT, entre o valor processado para o pagamento de salários (18.073.467,97MT) e o montante pago (17.406.905,49MT).
- Texto do artigo, página 10: 3. Preterição da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97,
- Texto do artigo, página 10: de 10 de Julho, pela não submissão dos contratos de aquisição de bens e fornecimento de serviços, à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Ora, os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13, 14 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
- Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este pronunciouse nos termos constantes de fls. 728 a 730 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 10: Analisado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2009, da Empresa Moçambicana de Dragagem – Emodraga, E.P.
- Texto do artigo, página 10: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Empresa Moçambicana de Dragagem – Emodraga, E.P. no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 11: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Empresa Moçambicana de Dragagem – Emodraga E.P. no exercício económico de 2009, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 11: Ficou provado ter havido, em 2009, um fraco sistema de controlo
- Texto do artigo, página 11: interno e má gestão económica e financeira na Emodraga, E.P. Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 11: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20, do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13, 14 e com a alínea e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento supramencionado, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
- Texto do artigo, página 11: Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 11: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 11: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Empresa Moçambicana de Dragagem – Emodraga, E.P. referentes ao exercício económico de 2009, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 11: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela aludida
- Texto do artigo, página 11: gerência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20, do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, supramencionado, por ter havido alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 181.333.401,98MT, referentes à:
- Texto do artigo, página 11: a) Pagamento de ajudas de custo, no valor de 183.263,00MT, sem que constem as guias de marcha.
- Texto do artigo, página 11: b) Diferença de 666.562,48MT, entre o valor processado para o pagamento de salários (18.073.467,97MT) e o montante pago (17.406.905,49MT).
- Texto do artigo, página 11: c) Execução de contratos de aquisição e fornecimento de bens, no valor de 180.483.576,50MT, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: Assim, caberá o dever de reposição, dos 181333401,98MT, aos gestores na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 11: • Tayob Abdul Carimo Adamo (Presidente do Conselho de Administração) – repõe 45.333.350,49MT; • Arlindo da Costa Xavier Duarte (Administrador do Pelouro da Produção) – repõe 18.133.340,19MT; • Sílvio Dias Kum (Administrador do Pelouro de Manutenção) – repõe 18.133.340,19MT; • Maria Teresa Samissone (Directora da Contabilidade e Finanças) – repõe 27.200.010,29MT; • Neca Jorge Chiteve (Chefe do Departamento da Contabilidade e Finanças) – repõe 27.200.010,29MT; • Simões Tomás Francisco (Director dos Recursos Humanos) – repõe 18.133.340,19MT; e • Álvaro António Gomes Nhapulo (Chefe do Departamento de Pessoal e Assuntos Jurídicos) – repõe 27.200.010,29MT.
- Texto do artigo, página 11: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da
- Texto do artigo, página 11: 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela gerência da Empresa Moçambicana de Dragagem – Emodraga, E.P. em 2009,
- Texto do artigo, página 11: por se ter dado como provado o cometimento, por eles, da infracção financeira tipificada nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: • Tayob Abdul Carimo Adamo (Presidente do Conselho de Administração) – multado em 230.000,00MT; • Arlindo da Costa Xavier Duarte (Administrador do Pelouro da Produção) – multado em 178.120,00MT; • Sílvio Dias Kum (Administrador do Pelouro da Manutenção) – multado em 178.120,00MT; • Maria Teresa Samissone (Directora da Contabilidade e Finanças) – multada em 75.000,00MT; • Neca Jorge Chiteve (Chefe do Departamento da Contabilidade e Finanças) – multado em 60.000,00MT; • Simões Tomás Francisco (Director dos Recursos Humanos) – multado em 75.000,00MT; • Álvaro António Gomes Nhapulo (Chefe do Departamento de Pessoal e Assuntos Jurídicos/UGEA) – multado em 60.000,00MT.
- Texto do artigo, página 11: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Empresa Moçambicana de Dragagem – Emodraga, E.P. para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que tem estado a verificar-se e proteger melhor, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 11: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, de 15 de Março de 2013. José Maurício Manteiga - Relator Amílcar Mujovo Ubisse. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.