Acórdão n.º 16/2013

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Acórdão n.º 16/2013

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Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 180/2007
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 16/2013
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, relativa ao exercício económico de 2002 e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo · p. 28 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 65 a 72 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam:
Texto do artigo · p. 28 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 2. Apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa).
Texto do artigo · p. 28 3. Não consta do Modelo 3 (Certidão) o valor do saldo que passou para a gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 28 4. Diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre
Texto do artigo · p. 28 o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT. Através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007, de 20 de Novembro de 2007, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Teixeira Luís Manjama (Director Provincial, de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 2002), Jonito Caetano Jone (Director Provincial, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2002), José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) e Julião dos Santos Nhampossa (Chefe
Texto do artigo · p. 29 da Contabilidade), foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 29 Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 004/H/5/ /STAE/2008, de 7 de Janeiro de 2008, e respectivos anexos, documentos constantes de fls. 81 a 84 dos autos, devidamente assinado por Jonito Caetano Jone (Director Provincial), exercendo o contraditório, nos seguintes termos: “Devidamente corrigidos, junto temos a honra de remeter a essa Instância, os Modelos 9, 14 e 16, todos atinentes ao Processo de Gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Sofala, referente ao ano de 2002, solicitados através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007”.
Texto do artigo · p. 29 Do contraditório retro mencionado, se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 29 1. Relativamente à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, pois a Conta de Gerência em referência deveria ter dado entrada no Tribunal até o dia 30 de Junho de 2003, facto que só se verificou a 23 de Setembro de 2005, violando-se deste modo o prazo estabelecido. De salientar que a entidade não apresentou nenhum pedido de prorrogação do prazo.
Texto do artigo · p. 29 Este facto viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que obriga a submissão da Conta de Gerência, ao Tribunal Administrativo, no prazo de seis meses contados a partir da data do termo da gerência.
Texto do artigo · p. 29 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
Texto do artigo · p. 29 prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja pena prevista é de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
Texto do artigo · p. 29 2. No que se refere à apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa), bem como, a falta no Modelo 3 (Certidão), do valor de saldo que transitou para a gerência seguinte, os gestores daquela entidade não se pronunciaram, pois não foi remetido ao Tribunal os modelos solicitados devidamente preenchidos.
Texto do artigo · p. 29 O facto acima consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
Texto do artigo · p. 29 3. Em relação à diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga, na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT, os gestores somente remeteram ao Tribunal os modelos rectificados.
Texto do artigo · p. 29 Reanalisada a Conta de Gerência já com as rectificações introduzidas, verificou-se que persistem irregularidades em alguns casos, tais como:
Texto do artigo · p. 29 • Diferença, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e o total da coluna de Despesas Pagas do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental), no valor de 752.294.718,00MT; • Discrepância, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e a coluna a Crédito, no que concerne a Pagamentos realizados do Modelo 8 (Mapa Comparativo Entre Os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), no valor de 752.294.718,00MT; • O Modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, resume as guias de descontos efectuados durante a Gerência ao pessoal pago pelos fundos que não sejam do Orçamento do Estado para repassarem à Direcção Provincial do Plano e Finanças, entretanto, verificouse que do modelo rectificado constam valores iguais aos do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações) na coluna de Total de Descontos Efectuados (esta coluna representa descontos do pessoal do quadro).
Texto do artigo · p. 29 Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 94, dos
Texto do artigo · p. 29 autos, que ora acolhemos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 29 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2002, naquele Direcção.
Texto do artigo · p. 29 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, no exercício económico de 2002, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 29 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, violaram o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, alínea e) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e as pertinentes disposições das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 29 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
Texto do artigo · p. 29 a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, As infracções financeiras acima citadas são sancionáveis com multa ao abrigo do n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 29 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 29 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 29 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, durante o exercício económico de 2002 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 29 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3
Texto do artigo · p. 29 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 29 a) Jonito Caetano Jone (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 b) Teixeira Luís Manjama (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 c) José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento da Administração e Finanças), multado em 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 29 d) Julião dos Santos Nhampossa (Chefe da Contabilidade), multado em 10.000,00MT.
Texto do artigo · p. 29 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 5 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 29 José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, (Fui presente) André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 180/2007
  2. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 16/2013
  3. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, relativa ao exercício económico de 2002 e, consequentemente, a julga.
  5. Texto do artigo, página 28: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência (fls. 65 a 72 dos autos), do qual consta que a mesma enferma das irregularidades que de seguida se apresentam:
  6. Texto do artigo, página 28: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  7. Texto do artigo, página 28: 2. Apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa).
  8. Texto do artigo, página 28: 3. Não consta do Modelo 3 (Certidão) o valor do saldo que passou para a gerência seguinte.
  9. Texto do artigo, página 28: 4. Diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre
  10. Texto do artigo, página 28: o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT. Através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007, de 20 de Novembro de 2007, os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Teixeira Luís Manjama (Director Provincial, de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 2002), Jonito Caetano Jone (Director Provincial, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2002), José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento de Administração e Finanças) e Julião dos Santos Nhampossa (Chefe
  11. Texto do artigo, página 29: da Contabilidade), foram devidamente citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  12. Texto do artigo, página 29: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 004/H/5/ /STAE/2008, de 7 de Janeiro de 2008, e respectivos anexos, documentos constantes de fls. 81 a 84 dos autos, devidamente assinado por Jonito Caetano Jone (Director Provincial), exercendo o contraditório, nos seguintes termos: “Devidamente corrigidos, junto temos a honra de remeter a essa Instância, os Modelos 9, 14 e 16, todos atinentes ao Processo de Gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral de Sofala, referente ao ano de 2002, solicitados através do Ofício n.º 1081/CAF/TA/2007”.
  13. Texto do artigo, página 29: Do contraditório retro mencionado, se extrai o seguinte:
  14. Texto do artigo, página 29: 1. Relativamente à submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, pois a Conta de Gerência em referência deveria ter dado entrada no Tribunal até o dia 30 de Junho de 2003, facto que só se verificou a 23 de Setembro de 2005, violando-se deste modo o prazo estabelecido. De salientar que a entidade não apresentou nenhum pedido de prorrogação do prazo.
  15. Texto do artigo, página 29: Este facto viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que obriga a submissão da Conta de Gerência, ao Tribunal Administrativo, no prazo de seis meses contados a partir da data do termo da gerência.
  16. Texto do artigo, página 29: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
  17. Texto do artigo, página 29: prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja pena prevista é de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo diploma legal).
  18. Texto do artigo, página 29: 2. No que se refere à apresentação de modelos não enumerados, de acordo com o Modelo 1 (Guia de Remessa), bem como, a falta no Modelo 3 (Certidão), do valor de saldo que transitou para a gerência seguinte, os gestores daquela entidade não se pronunciaram, pois não foi remetido ao Tribunal os modelos solicitados devidamente preenchidos.
  19. Texto do artigo, página 29: O facto acima consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa (n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supracitado).
  20. Texto do artigo, página 29: 3. Em relação à diferença, de 301.963.187,00MT, derivada da comparação entre o Total Ilíquido do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações), no valor de 623.668.247,00MT e a Importância Paga, na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 9 (Conta de Gerência do Fundo do Orçamento do Estado), no montante de 321.705.060,00MT, os gestores somente remeteram ao Tribunal os modelos rectificados.
  21. Texto do artigo, página 29: Reanalisada a Conta de Gerência já com as rectificações introduzidas, verificou-se que persistem irregularidades em alguns casos, tais como:
  22. Texto do artigo, página 29: • Diferença, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e o total da coluna de Despesas Pagas do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental), no valor de 752.294.718,00MT; • Discrepância, de 45.147.855,00MT, resultante da comparação entre o total da coluna Importância Paga do Modelo 9 (Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 797.442.573,00MT e a coluna a Crédito, no que concerne a Pagamentos realizados do Modelo 8 (Mapa Comparativo Entre Os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), no valor de 752.294.718,00MT; • O Modelo 16 – Relação das Guias de Descontos Efectuados Durante a Gerência, resume as guias de descontos efectuados durante a Gerência ao pessoal pago pelos fundos que não sejam do Orçamento do Estado para repassarem à Direcção Provincial do Plano e Finanças, entretanto, verificouse que do modelo rectificado constam valores iguais aos do Modelo 14 (Relação de Salários e Remunerações) na coluna de Total de Descontos Efectuados (esta coluna representa descontos do pessoal do quadro).
  23. Texto do artigo, página 29: Submetido o presente processo ao Visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 93 a 94, dos
  24. Texto do artigo, página 29: autos, que ora acolhemos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  25. Texto do artigo, página 29: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2002, naquele Direcção.
  26. Texto do artigo, página 29: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do STAE - Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, no exercício económico de 2002, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  27. Texto do artigo, página 29: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, violaram o n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, alínea e) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e as pertinentes disposições das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
  28. Texto do artigo, página 29: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
  29. Texto do artigo, página 29: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, As infracções financeiras acima citadas são sancionáveis com multa ao abrigo do n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  30. Texto do artigo, página 29: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  31. Texto do artigo, página 29: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  32. Texto do artigo, página 29: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  33. Texto do artigo, página 29: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, durante o exercício económico de 2002 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  34. Texto do artigo, página 29: 2. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3
  35. Texto do artigo, página 29: do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência do STAE -Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Sofala, em 2002, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  36. Texto do artigo, página 29: a) Jonito Caetano Jone (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
  37. Texto do artigo, página 29: b) Teixeira Luís Manjama (Director Provincial), multado em 25.000,00MT;
  38. Texto do artigo, página 29: c) José Massandique Gumendanhe (Chefe do Departamento da Administração e Finanças), multado em 15.000,00MT;
  39. Texto do artigo, página 29: d) Julião dos Santos Nhampossa (Chefe da Contabilidade), multado em 10.000,00MT.
  40. Texto do artigo, página 29: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 5 de Abril de 2013.
  41. Texto do artigo, página 29: José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, (Fui presente) André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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