Acórdão n.º 22/2013

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Acórdão n.º 22/2013

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Texto do artigo · p. 30 Processo n.º 64/2005
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 22/2013
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2005, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2004, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da entidade, que no exercício económico sub judice esteve sob gestão de Clementina Machungo – Directora, Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia e Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças. Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 30 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 30 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 30 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 30 Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 684/CAF/TA/2005, de 30 de Novembro, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, sendo de destacar as seguintes:
Texto do artigo · p. 30 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 30 1. Diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas). Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 30 2. Divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da
Texto do artigo · p. 30 comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e os registos no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
Texto do artigo · p. 30 Valores em Meticais
Texto do artigo · p. 30 Mês Justificativos Livro de Controlo Orçamental Diferença Abril 2.441.953.168,00 6.582.285.483,00 -4.140.332.315,00 Maio 882.449.150,00 462.846.580,00 419.602.570,00 Junho 7.284.105.355,00 7.196.433.208,00 87.672.147,00 Julho 1.920.006.773,00 771.261.485,00 1.148.745.288,00 Outubro 688.851.162,00 660.736.429,00 28.114.733,00 Novembro 1.150.743.229,00 2.234.173.498,00 -1.083.430.269,00 Dezembro 10.105.013.922,00 842.496.957,00 9.262.516.965,00 Total 24.473.122.759,00 18.750.233.640,00 5.722.889.119,00
MêsJustificativosLivro de Controlo OrçamentalDiferença
Abril2.441.953.168,006.582.285.483,00-4.140.332.315,00
Maio882.449.150,00462.846.580,00419.602.570,00
Junho7.284.105.355,007.196.433.208,0087.672.147,00
Julho1.920.006.773,00771.261.485,001.148.745.288,00
Outubro688.851.162,00660.736.429,0028.114.733,00
Novembro1.150.743.229,002.234.173.498,00-1.083.430.269,00
Dezembro10.105.013.922,00842.496.957,009.262.516.965,00
Total24.473.122.759,0018.750.233.640,005.722.889.119,00
Texto do artigo · p. 30 3. Realização de despesa no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo.
Texto do artigo · p. 30 4. Falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas.
Texto do artigo · p. 30 5. Execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 30 6. Aquisição de combustível, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, sem justificativo. Funcionamento
Texto do artigo · p. 30 7. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, sem justificativo. Património
Texto do artigo · p. 30 8. Falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade. Outras Receitas
Texto do artigo · p. 30 9. Execução de um contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 30 10. Existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos
Texto do artigo · p. 30 tenham sido enviados à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 30 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, foi remetido a este Tribunal um documento sem referência, datado de 28 de Dezembro de 2005 (de fls. 37 a 50 dos autos), assinado por Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento e Hilário Mutemba – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, que de forma solidária, exerceram o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 30 Contudo, mesmo tendo sido devidamente citada, Clementina Machungo (Directora) não exerceu o seu direito ao contraditório.
Texto do artigo · p. 30 O conteúdo do ofício acima referenciado, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 57 a 98 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 30 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 30 1. Relativamente à diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), os responsáveis pela gerência afirmaram que “...Os fundos recebidos não foram usados na sua totalidade, de modo que há uma diferença entre o débito e o crédito registados neste mapa”.
Texto do artigo · p. 30 Analisada a resposta, conclui-se que a mesma não satisfaz, na medida em que o remanescente dos fundos recebidos do Orçamento não se encontram justificados, nomeadamente via extracto bancário, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 31 Pela aludida omissão, os gestores incorreram na prática de infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 31 2. Os gestores não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e o registo no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
Texto do artigo · p. 31 Ora, preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados…”.
Texto do artigo · p. 31 Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
Texto do artigo · p. 31 prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 3. No que tange à despesa, no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo, os gestores afiançaram que “...O justificativo da operação encontrava-se erradamente arquivado numa outra pasta, sendo que, esta situação já foi devidamente rectificada, juntando-se, em anexo e para efeitos comprovativos, cópia do respectivo recibo”.
Texto do artigo · p. 31 Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 31 Assim os gestores violaram o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 31 A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 4. Relativamente à falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas, os gestores retorquiram, dizendo que “...aquando da presença da equipa de Auditoria os nossos funcionários estavam em processo de recuperação de escrita, nomeadamente da recuperação do atraso verificado na escrituração dos livros obrigatórios, incluindo confrontação dos dados de escrita manual com os extraídos da aplicação informática”.
Texto do artigo · p. 31 Assim, foi preterido o ponto 7 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 5. No que concerne à execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores responderam nos seguintes termos: “...Os vários contratos eram supervisionados por outra entidade, nomeadamente, Comissão Permanente de Compras da Direcção Nacional do Património do Estado, sendo aquela entidade promotora do concurso, era nosso entendimento que seria a mesma a submeter o respectivo contrato ao visto do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 31 A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta a sua responsabilização (vide artigo 6 do Código Civil), pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 31 Dispõe a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, geradores de despesa pública.
Texto do artigo · p. 31 Portanto, os contratos administrativos emanados pela entidade deverão ser submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, conforme o disposto no artigo 5 da lei supracitada.
Texto do artigo · p. 31 A Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas. Deste modo, o fim teleológico estabelecido no n.º 1 do artigo 7 desta Lei ao estatuir que “os Actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros” tem um carácter preventivo no âmbito da fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 31 A execução de contratos sem visto do Tribunal Administrativo constitui a violação do fim preventivo estabelecido no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Ora, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto do Tribunal Administrativo prejudica o fim teleológico da fiscalização prévia, e constitui infracção financeira, punível com multa, (vide alínea i) n.º 2 do artigo 12, conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
Texto do artigo · p. 31 6. No que respeita à despesa de combustível sem justificativo, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, os gestores retrucaram, dizendo que “...Verificou-se que os respectivos justificativos encontravam-se arquivados erradamente na pasta de cotações e recibos existentes na contabilidade e não agregados ao respectivo processo (que estava noutra pasta), como tem sido prática; esta situação foi imediatamente corrigida logo que foi detectada, pelo que segue em anexo cópia do respectivo recibo”.
Texto do artigo · p. 31 Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, violando-se, deste modo, o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 31 A violação da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento
Texto do artigo · p. 31 7. No que concerne à despesa de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, os gestores disseram que “...Os comprovativos desta deslocação encontram-se apensos ao processo, nomeadamente o bilhete de passagem utilizado”.
Texto do artigo · p. 31 Ora, analisado o contraditório enviado pelos gestores (de fls. 37 a 50 dos autos), não se acha presente nenhum bilhete de passagem. Ademais, seria necessário para além do bilhete de passagem, as guias de marcha devidamente carimbadas e o relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, para que a despesa fosse considerada correctamente justificada.
Texto do artigo · p. 31 Deste modo, foram preteridas as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, conjugado com o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 31 A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Património
Texto do artigo · p. 31 8. Os reponsáveis não se pronunciaram sobre a falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade, confirmando assim o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 31 Com esta omissão os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 32 Outras Receitas
Texto do artigo · p. 32 9. Quanto à execução do contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem
Texto do artigo · p. 32 o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, dando-se como comprovado o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 32 Ora, por imposição legal todos os contratos deverão ser submetidos à fiscalização prévia do TA, conforme a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 32 Entretanto, tendo em conta que os efeitos financeiros já se produziram (no âmbito da fiscalização sucessiva das despesas públicas), a lei impõe como sanção, punivel com multa, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) n.º 2 do
Texto do artigo · p. 32 artigo 12 conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). Em face do exposto, mantém-se a constatação. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 32 10. No que tange à existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos tenham sido remetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “…A falta do visto do TA nos contratos dos funcionários do INCAJU fora do quadro, esta ligado ao sistemático adiamento da aprovação do respectivo Regulamento Interno e quadro do pessoal (novos), por sua vez dependente da aprovação do Estatuto Orgânico do próprio Ministério”. Idem a posição do tribunal avançada no ponto 9. Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) em 2004, designadamente:
Texto do artigo · p. 32 1. Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 52, II Série, de 30 de Dezembro de 1999), no que tange ao preenchimento dos modelos.
Texto do artigo · p. 32 2. Inobservância das disposições atinentes às Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não constarem os justificativos das despesas, bem como à falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo · p. 32 3. Preterição da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pela não submissão dos contratos administrativos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 32 4. Violação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/98, de 18 de Julho (BR n.º 29, de 19 de Julho) e do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, devido à falta de relatórios das actividades desenvolvidas em missão de serviço, guias de marcha e pela inexistência de inventário dos bens adquiridos pela entidade. Ora, os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 32 Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este pronunciouse nos termos constantes de fls. 101 a 102 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
Texto do artigo · p. 32 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2004, do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
Texto do artigo · p. 32 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), no exercício económico de 2004, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 32 Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) no exercício económico de 2004, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 32 Ficou provado ter havido, em 2004, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira no Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
Texto do artigo · p. 32 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 32 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento supramencionado, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 32 Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 32 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 32 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 32 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), referentes ao exercício económico de 2004, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 32 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela aludida
Texto do artigo · p. 32 gerência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, supramencionado, por ter havido alcance, no valor total de 2.173.038,03MT, referentes à:
Texto do artigo · p. 32 a) Despesa no valor de 7.166,25MT, da requisição n.º 1044, sem justificativo;
Texto do artigo · p. 32 b) Aquisição de combustível sem justificativo, no valor de 4.500,00MT (requisição datada de 14/05/04);
Texto do artigo · p. 32 c) Pagamento de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445,37MT (requisição n.º 447);
Texto do artigo · p. 32 d) Diferença de 2.085.926,41MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas).
Texto do artigo · p. 32 Assim, caberá o dever de reposição, dos 2.173.038,03MT, aos gestores na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 32 • Clementina Machungo - Directora – repõe 650.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – repõe 650.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – repõe
Texto do artigo · p. 32 436.000,00MT;
Texto do artigo · p. 32 • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 437.038,03MT.
Texto do artigo · p. 32 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova
Texto do artigo · p. 33 o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), em 2004, por se dar como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 33 • Clementina Machungo - Directora – multada em 40.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – multado em 36.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – multado
Texto do artigo · p. 33 em 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 33 • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças – multado em 16.000,00MT.
Texto do artigo · p. 33 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor, os dinheiros públicos colocados à sua disposição. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, de 19 de Abril de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 179/2011
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 35/2013
Texto do artigo · p. 33 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 33 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2010, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de António José Ferreira Júnior (Delegado Provincial), Latifo Língua (Chefe do Departamento da Administração e Finanças) e Sanches Varela Mendes (Técnico de Estatística). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
Texto do artigo · p. 33 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 33 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 33 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 33 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do
Texto do artigo · p. 33 Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 1292/CCA/TA/2012, 1293/CCA/TA/2012 e 1294/CCA/TA/2012, todos de 19 de Julho de 2012 (fls. 183 a 193 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
Texto do artigo · p. 33 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 33 1. Falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 33 2. Disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT.
Texto do artigo · p. 33 3. Divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos pagos, das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos, do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT.
Texto do artigo · p. 33 4. Pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas).
Texto do artigo · p. 33 5. Pagamento de despesas de ajudas de custo do exercício económico de 2009, no montante de 37.238,00MT.
Texto do artigo · p. 33 6. Existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas de 2007, na ordem de 1.820,00MT.
Texto do artigo · p. 33 7. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias. Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 33 8. Pagamento de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a
Texto do artigo · p. 33 funcionários bolseiros, sem existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística.
Texto do artigo · p. 33 Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, os gestores enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 143/INE/DARH, de 18 de Setembro de 2011, de fls. 196 a 201 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 204 a 226 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 33 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 33 1. Quanto à falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “Em relação a não prestação de contas referente a Conta de Gerência, devese a insuficiência de Recursos Humanos no sector (2 técnicos sendo o Chefe do DARH e técnico básico) e as dificuldades manifestadas pelos mesmos na interpretação e preenchimento dos modelos das Contas de Gerência”.
Texto do artigo · p. 33 A justificação dos gestores é improcedente, pois, a prestação de contas ao Tribunal Administrativo é de carácter obrigatório, imposta pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide n.º 1 do artigo 83 da mesma lei).
Texto do artigo · p. 33 E mais, resulta do artigo 6.º do Código Civil que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 33 Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 33 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 33 2. No que tange à disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT
Texto do artigo · p. 34 e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT, os responsáveis pela gerência afiançaram que “são resultado de deficiente prestação de informações, assumindo nestes termos um erro grave. Face as recomendações, iremos prestar maior atenção na prestação de informação no sentido de evitar fornecimento incoerente da informação solicitada”.
Texto do artigo · p. 34 Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a existência de erros e fraudes que possam, de alguma forma, pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 34 Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 34 3. Pronunciando-se sobre a divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “Face as recomendações, a instituição irá prestar maior atenção, de modo a melhorar o arquivo de controlo da informação declarada nos Extractos da Conta Salários e o constatante nas Folhas de Salários e Remunerações”.
Texto do artigo · p. 34 A resposta apresentada pela Direcção da entidade, confirma que houve diferenças entre aquelas duas fontes de informação contabilística, sobre o mesmo facto.
Texto do artigo · p. 34 Este facto violou os princípios fundamentais que regem a administração financeira do Estado, consagrados no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 34 Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do TA.
Texto do artigo · p. 34 4. Em relação ao pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas), os responsáveis defenderam-se, dizendo que “A instituição está reorganizando as pastas de arquivo de justificativos para fornecer sempre que necessário a informação comprovativa do pagamento, vão ser criadas condições para recuperar os justificativos em falta junto do fornecedor (Instituto Superior Politécnico) sediado em Nampula”.
Texto do artigo · p. 34 O facto supra viola o n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 34 Fica, deste modo, provado o cometimento, pelos respondentes das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 5. No que concerne à realização de despesas de ajudas de custo, no
Texto do artigo · p. 34 exercício económico de 2009, no valor de 37.238,00MT, a gerência afiançou que “Face a constatação temos a informar que se tratou de pagamento de ajudas de custo em atraso por falta de disponibilidade orçamental no momento da deslocação, contudo, a instituição está-se organizando para melhorar o arquivo de justificativos de acordo com as recomendações”.
Texto do artigo · p. 34 Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, visto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Orçamento do Estado tem um período de validade e de execução anual e a Direcção da entidade não apresentou evidências suficientes de modo a permitir, a este Tribunal, avaliar a situação diferentemente.
Texto do artigo · p. 34 E mais, o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, estabelece que “O abono de ajudas de custo diárias é processada pelos serviços a que pertence o funcionário em deslocação em território nacional, e após o seu termo, estes devem apresentar como justificativo o relatório”.
Texto do artigo · p. 34 Adicionalmente, o n.º do artigo 26 do diploma supracitado, estabelece que “a não apresentação do relatório referido implicará o não abono de ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento …”.
Texto do artigo · p. 34 O facto acima descrito consubstancia as infracções financeiras prenunciadas na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 6. Quanto à existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas do exercício económico de 2007, no valor de 1.820,00MT, os responsáveis afirmaram que “A instituição vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa para melhor esclarecimento e iremos melhorar o sistema de arquivo de justificativos de acordo com as recomendações vigentes”.
Texto do artigo · p. 34 A gerência limita-se a dizer que vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa, mas, no caso em apreço, teve oportunidade nos termos da lei (artigo 5, conjugado com o artigo 48 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro), de responder e trazer mais elementos visando o esclarecimento da constatação supra.
Texto do artigo · p. 34 Deste modo, confirma-se o cometimento, pelos gestores da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 7. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela gerência disseram que “De acordo com as recomendações, a instituição irá anexar nos processos de despesas, evidências das viaturas beneficiárias com as respectivas matrículas”.
Texto do artigo · p. 34 Com este esclarecimento, o Tribunal conclui que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na qual se estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos.
Texto do artigo · p. 34 Assim, confirma-se a ocorrência das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 34 8. Relativamente aos pagamentos de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a “funcionários bolseiros”, sem a existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística, os gestores daquela Delegação responderam, dizendo que “De acordo com a recomendação iremos corrigir este erro sério, através de celebração de contratos entre as partes para prestação de serviços de qualquer natureza entre a entidade e parceiros”.
Texto do artigo · p. 34 Estabelece o artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que “A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o órgão que a concede, respeitando-se o disposto no presente regulamento”.
Texto do artigo · p. 34 Deste modo, fica provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 34 Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, não actuaram com cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 34 1. Preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 35 2. Violação do artigo 4, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13, da alínea b) do artigo 39, todos do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como do n.º 5 do artigo 54, Título 3 e n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelas infracções contabilísticas e financeiras alistadas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 35 3. Incumprimento do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo,
Texto do artigo · p. 35 aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89 de 19 de Julho, por terem pago material didático a bolseiros sem contratos formalizados.
Texto do artigo · p. 35 Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 e 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 35 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 230 e 231 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não quites, relativamente ao exercício económico do ano de 2010, os gestores da Conta de Gerência, da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, com a sua consequente responsabilização financeira, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 35 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística.
Texto do artigo · p. 35 Para a pena de reposição e multa supracitada aplicar-se-ão os n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 35 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 35 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, no
Texto do artigo · p. 35 exercício económico de 2010, nomeadamente, António José Ferreira Júnior, Latifo Língua e Sanches Varela Mendes, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 35 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 35 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo · p. 35 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal
Texto do artigo · p. 35 Tabela n.º 2
Texto do artigo · p. 35 Administrativo, onde as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 35 O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 35 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 35 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 35 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 35 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação
Texto do artigo · p. 35 Provincial, em 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 109.042,00MT, respeitantes:
Texto do artigo · p. 35 a) Ao pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas);
Texto do artigo · p. 35 b) À existência, nos processos de contas do exercício em causa, de justificativos de despesas de 2007, na ordem de 1.820,00MT;
Texto do artigo · p. 35 c) Ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias;
Texto do artigo · p. 35 d) À realização de despesas de ajudas de custo do exercício económico de 2009, no valor de 37.238,00MT;
Texto do artigo · p. 35 e) Ao pagamento de material didáctico, no valor de 20.840.00MT,
Texto do artigo · p. 35 aos funcionários bolseiros, sem a existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística.
Texto do artigo · p. 35 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2010, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 35 a) António José Ferreira Júnior, Delegado Provincial, repõe 54.521,00MT;
Texto do artigo · p. 35 b) Latifo Língua, Chefe do Departamento de Administração e Finanças, repõe 32.712,06MT;
Texto do artigo · p. 35 c) Sanches Varela Mendes, Técnico de Estatística, repõe
Texto do artigo · p. 35 21.808,04MT.
Texto do artigo · p. 35 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao exercício económico de 2010, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 e 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 35 Nome Função Salário Anual 1/6 da Multa Valor da Multa Fixada António José Ferreira Júnior Director Provincial 226.248,00 37.708,00 38.000,00 Latifo Língua Chefe do Departamento da Administração e Finanças 120.660,00 20.110,00 20.500,00 Sanches Varela Mendes Técnico de Estatística 49.392,00 8.232,00 8.500,00
NomeFunçãoSalário Anual1/6 da MultaValor da Multa Fixada
António José Ferreira JúniorDirector Provincial226.248,0037.708,0038.000,00
Latifo LínguaChefe do Departamento da Administração e Finanças120.660,0020.110,0020.500,00
Sanches Varela MendesTécnico de Estatística49.392,008.232,008.500,00
Texto do artigo · p. 35 Assim:
Texto do artigo · p. 35 a) António José Ferreira Júnior, Delegado Provincial, multado em 38.000,00MT;
Texto do artigo · p. 35 b) Latifo Língua, Chefe do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 35 e Finanças, multado em 20.500,00MT;
Texto do artigo · p. 35 c) Sanches Varela Mendes, Técnico de Estatística, multado em 8.500,00MT.
Texto do artigo · p. 35 4. Recomenda-se aos Responsáveis pela Gerência da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente os de gestão financeira e de recursos humanos existentes na entidade,
Texto do artigo · p. 36 por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
Texto do artigo · p. 36 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 16 de Julho de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Januário Fernando Guibunda, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 140/2011
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 37/2013
Texto do artigo · p. 36 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 36 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma Auditoria Financeira ao Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH) – Direcção Nacional de Águas. Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos do Programa, referentes ao ano de 2010, reflectem a situação financeira real daquele Programa, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Jaime Matsinhe (Director Nacional de Águas), Suzana da Graça Saranga Loforte (Coordenadora do PNDRH), Almiro Souto (Consultor Especialista em Procurement do PNDRH), Belarmino Chivambo (Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos) e Leopoldina Nhantumbo (Gestora Financeira). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos do Programa.
Texto do artigo · p. 36 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo PNDRH. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 36 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 36 Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 36 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores e por eles recebidos os Ofícios n.ºs 815/CCA/TA/2011, 816/CCA/TA/2011, 817/CCA/TA/2011, 818/CCA/TA/2011, 819/CCA/TA/2011, e 820/CCA/TA/2011, todos de 26 de Maio de 2011, para individual
Texto do artigo · p. 36 ou solidariamente, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, das quais se destacam:
Texto do artigo · p. 36 1. Inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92 equivalente a 668.352,60MT, referentes a Ajudas de Custo, como discrimina a tabela abaixo: Data Valor em USD Contravalor em MT 22.02.10 2.337,15 59.910,50 22.02.10 277,98 7.650,00 21.04.10 150,00 5.135,00 30.04.10 2.080,00 71.198,40 25.08.09 805,90 20.623,00 19.10.09 732,00 20.400,00 29.10.09 3.200,00 82.336,00 13.11.09 1.993,46 54.900,00 20.11.09 1.680,62 45.900,00 14.05.10 4.950,00 146.074,50 26.05.10 650,00 19.181,50 26.05.10 791,31 19.181,50 30.09.10 484,50 17.500,00 19.01.11 365,00 11.985,00 02.02.11 2.730,00 86.377,20 Total 23.227,92 668.352,60
DataValor em USDContravalor em MT
22.02.102.337,1559.910,50
22.02.10277,987.650,00
21.04.10150,005.135,00
30.04.102.080,0071.198,40
25.08.09805,9020.623,00
19.10.09732,0020.400,00
29.10.093.200,0082.336,00
13.11.091.993,4654.900,00
20.11.091.680,6245.900,00
14.05.104.950,00146.074,50
26.05.10650,0019.181,50
26.05.10791,3119.181,50
30.09.10484,5017.500,00
19.01.11365,0011.985,00
02.02.112.730,0086.377,20
Total23.227,92668.352,60
Texto do artigo · p. 36 2. Falta de justificativos, no montante de USD811,76, equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço, no Rodízio Real, para os Directores das Obras Públicas e Habitação.
DataValor em USDContravalor em MT
22.02.102.337,1559.910,50
22.02.10277,987.650,00
21.04.10150,005.135,00
30.04.102.080,0071.198,40
25.08.09805,9020.623,00
19.10.09732,0020.400,00
29.10.093.200,0082.336,00
13.11.091.993,4654.900,00
20.11.091.680,6245.900,00
14.05.104.950,00146.074,50
26.05.10650,0019.181,50
26.05.10791,3119.181,50
30.09.10484,5017.500,00
19.01.11365,0011.985,00
02.02.112.730,0086.377,20
Total23.227,92668.352,60
Texto do artigo · p. 36 3. Pagamento de despesas inelegíveis para este Programa, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação que não constavam do acordo de financiamento, como beneficiários.
DataValor em USDContravalor em MT
22.02.102.337,1559.910,50
22.02.10277,987.650,00
21.04.10150,005.135,00
30.04.102.080,0071.198,40
25.08.09805,9020.623,00
19.10.09732,0020.400,00
29.10.093.200,0082.336,00
13.11.091.993,4654.900,00
20.11.091.680,6245.900,00
14.05.104.950,00146.074,50
26.05.10650,0019.181,50
26.05.10791,3119.181,50
30.09.10484,5017.500,00
19.01.11365,0011.985,00
02.02.112.730,0086.377,20
Total23.227,92668.352,60
Texto do artigo · p. 36 4. Falta de envio, ao TA, do contrato celebrado com a empresa Smec Internacional, no valor de USD853.100,00 equivalente a 22.078.228,00MT, para a obtenção do visto obrigatório.
DataValor em USDContravalor em MT
22.02.102.337,1559.910,50
22.02.10277,987.650,00
21.04.10150,005.135,00
30.04.102.080,0071.198,40
25.08.09805,9020.623,00
19.10.09732,0020.400,00
29.10.093.200,0082.336,00
13.11.091.993,4654.900,00
20.11.091.680,6245.900,00
14.05.104.950,00146.074,50
26.05.10650,0019.181,50
26.05.10791,3119.181,50
30.09.10484,5017.500,00
19.01.11365,0011.985,00
02.02.112.730,0086.377,20
Total23.227,92668.352,60
Texto do artigo · p. 36 5. Inexistência da cláusula contratual de multas, nos contratos de
DataValor em USDContravalor em MT
22.02.102.337,1559.910,50
22.02.10277,987.650,00
21.04.10150,005.135,00
30.04.102.080,0071.198,40
25.08.09805,9020.623,00
19.10.09732,0020.400,00
29.10.093.200,0082.336,00
13.11.091.993,4654.900,00
20.11.091.680,6245.900,00
14.05.104.950,00146.074,50
26.05.10650,0019.181,50
26.05.10791,3119.181,50
30.09.10484,5017.500,00
19.01.11365,0011.985,00
02.02.112.730,0086.377,20
Total23.227,92668.352,60
Texto do artigo · p. 36 aquisição de equipamento informático e de duas viaturas, no valor total de USD138.071,17 equivalente a 4.369.952,53MT, como detalha a tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 36 Tabela – Relação dos Contratos sem as cláusulas sobre multas
Texto do artigo · p. 36 Fornecedor Designação do Bem Valor em USD Triana Material Informático 54.314,79 Toyota Viatura 4x4 Cabine Dupla 44.256,38 Tecnicar Viatura Ligeira VW 39.500,00 Total - 138.071,17
FornecedorDesignação do BemValor em USD
TrianaMaterial Informático54.314,79
ToyotaViatura 4x4 Cabine Dupla44.256,38
TecnicarViatura Ligeira VW39.500,00
Total-138.071,17
Texto do artigo · p. 36 Apesar de todos os gestores acima identificados terem sido regularmente citados, somente a Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, em 2010, respondeu ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, enviando, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de 30 de Junho de 2011, a fls. 283 a 484 dos autos, através do qual exerce, individualmente, o direito do contraditório, e cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 488 a 532 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
Texto do artigo · p. 36 1. No tange à inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92, equivalente a 668.352,60MT, referentes a Ajudas de Custo, Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH,
Texto do artigo · p. 37 disse que “Os valores levantados para ajudas de custos para além da autorização que é efectuada pela Coordenadora, são assinados pelos respectivos beneficiários. Anotamos a recomendação do auditor para garantir que em casos futuros se junte as guias de marcha e relatórios das actividades desenvolvidas”.
Texto do artigo · p. 37 Desta resposta confirma-se que nem as guias de marcha, nem os relatórios das actividades eventualmente desenvolvidas no âmbito das alegadas deslocações em serviço existem, havendo, apenas, promessa de se cumprir futuramente.
Texto do artigo · p. 37 O n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, estabelece que “O abono de ajudas de custo diárias é processada pelos serviços a que pertence o funcionário em deslocação em território nacional, e após o seu termo, estes devem apresentar como justificativo o relatório”.
Texto do artigo · p. 37 E o n.º 3 do artigo 26 do diploma supracitado, estabelece que “a não apresentação do relatório referido implicará o não abono de ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento …”.
Texto do artigo · p. 37 Fica, deste modo, provado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 37 2. Quanto à falta de justificativos, no montante de USD811,76, equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço no Rodízio Real para os Directores das Obras Públicas e Habitação, a Coordenadora do PNDRH, afirmou que “esta despesa enquadrase nas consultas a todas as partes envolvidas e beneficiárias do PNDRH, tendo-se incluídos na agenda dos Directores Províncias e das Administrações Regionais de Água, em Maputo a consulta sobre os principais aspectos operacionais. Junto se anexa o documento da consulta.
Texto do artigo · p. 37 O artigo 3 do Acordo, Item 3.01 alínea (b), especifica que as despesas nesta categoria incluem Custos em Treinamento e Seminários. Sendo que estas despesas foram consideradas elegíveis.”.
Texto do artigo · p. 37 Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, visto que o artigo 3 do acordo, item 3.01, alínea (b), refere-se aos gastos aceitáveis que englobam o financiamento de transporte dos formadores, formandos, aquisição de equipamento de formação e material necessário para todas as actividades.
Texto do artigo · p. 37 Importa referir que a despesa acima, para além de não ser aceitável, a entidade não clarificou o propósito da mesma, não encontrando, deste modo, enquadramento, uma vez que o acordo não faz menção ao pagamento de almoços.
Texto do artigo · p. 37 Desta forma, confirma-se, o cometimento da infracção financeira típica prevista no n.º 2 e na alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 37 3. A Coordenadora do PNDRH, pronunciou-se, igualmente, em relação ao pagamento de despesas inelegíveis, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação, que não consta do acordo de financiamento, tendo dito que “As matérias agendadas para o encontro da SADC, conforme a informação proposta em anexo, são relativas aos recursos hídricos compartilhados na região. Moçambique é o país que mais rios partilham na região, portanto 9 dos 15 da SADC, dos quais fazem parte as bacias do Zambeze, Incomáti e outras que são parte integrante do PNDRH, estando igualmente em preparação uma iniciativa no âmbito da ZAMCOM com apoio do Banco Mundial que deve estar enquadrados nos objectivos do PNDRH. Despesas desta natureza estão contempladas nos workshops”.
Texto do artigo · p. 37 Em sede do contraditório, Suzana da Graça Saranga Loforte afirma que as despesas acima referidas estão contempladas nos “workshops”. No entanto, segundo o Mapa “INDIVIDUAL CONTRACT DATA MONITORING”, as mesmas foram canceladas, não sendo susceptíveis de qualquer pagamento.
Texto do artigo · p. 37 Assim, dá-se como provada a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea l) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 37 4. No que respeita à falta do envio, ao TA, do contrato celebrado com a empresa Smec Internacional, no valor de USD853.100,00 equivalente a 22.078.228,00MT, para a obtenção do visto obrigatório, do PNDRH, Suzana da Graça Saranga Loforte, respondendo em nome individual, afirmou que “O No Objection datado de 24 de Agosto de 2009, referese à aprovação dos documentos de solicitação de propostas, designado por “RFP” e recomenda a inclusão da cláusula citada nestes. O No Objection que aprova a contratação da SMEC International pelo valor de USD 853.100,00 junta-se em anexo. Entretanto, tendo em conta que
Texto do artigo · p. 37 o valor do contrato ultrapassa USD1.000.000,00 (depois de incluídos os impostos) o mesmo foi submetido à apreciação e aprovação da CREE”.
Texto do artigo · p. 37 A celebração do contrato passou pela aprovação da CREE, no entanto, não foi remetido ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, segundo a exigência do No Objection do Banco Mundial. Pelo facto, os gestores do PNDRH incorreram nas infracções financeiras previstas na alínea i) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 37 5. A Coordenadora do PNDRH reagiu, em sede do contraditório, sobre a inexistência da cláusula contratual de multas, nos contratos de aquisição de equipamento informático e de duas viaturas, no valor total de USD138.071,17, equivalente a 4.369.952,53MT, tendo afirmando que “Os prazos para entrega dos bens adquiridos estão inseridos na carta convite para o fornecimento do equipamento informático e viaturas e na carta de adjudicação que fazem ambos parte integrante do contrato, conforme as cópias em anexo. Entretanto, para melhor interpretação as cláusulas em causa passarão a fazer parte do texto corrido dos Contratos”.
Texto do artigo · p. 37 A constatação refere-se à não inclusão, nos contratos, da cláusula de multa ou sanção em caso de incumprimento contratual por parte do fornecedor. Importa referir que, em sede de contraditório, a respondente afirma que para melhor interpretação dos contratos, as cláusulas em causa passarão a fazer parte do texto corrido dos contratos, em claro reconhecimento da violoção constatada pelos auditores do TA.
Texto do artigo · p. 37 Considerando que esta responsável reconhece a irregularidade detectada pelos auditores do TA, incorre, solidariamente, com todos os seus colegas, na infracção financeira antevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 37 Desta forma, o silêncio dos outros gestores não só significa o reconhecimento da infracção financeira, como não os isentos das responsabilidades que lhes cabem (n.º 1 do artigo 490 do CPC, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo · p. 37 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 37 Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Coordenadora do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, Suzana da Graça Saranga Loforte, considera-se que, no tocante às posições por ela assumidas, bem como dos demais responsáveis do Programa, no exercício económico de 2010, que não se pronunciaram, em sede de contraditório, apesar de se comprovar a sua citação regular, confirma-se a ocorrência dos factos que lhes são imputados, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 37 – Violação da alínea c) do n.º 1 artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de a gerência não ter enviado, ao TA, o contrato firmado com a empresa Smec Internacional, para a obtenção do visto obrigatório; – Preterição do n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, por falta de justificativos no pagamento das Ajudas de Custo;
Texto do artigo · p. 38 – Inobservância da alínea b), item 3.01 do artigo 3 do acordo de financiamento, pelo pagamento de despesas inelegíveis e sem justificativos.
Texto do artigo · p. 38 Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas i), j), l), e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, e 7, todos do artigo 109 do mesmo Regime.
Texto do artigo · p. 38 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 216 e 217 dos autos, tendo confirmado a efectivação da citação de todos os gestores incursos em reponsabilidade financeira, apesar de somente a Susana da Graça Saranga Loforte ter exercido o contraditório, em nome individual, e, na sequência, aquele Magistrado promoveu “…o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras sobre que incidem os presentes autos, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.”.
Texto do artigo · p. 38 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 38 Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH).
Texto do artigo · p. 38 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 38 Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), no exercício económico de 2010, nomeadamente, Jaime Matsinhe, Suzana da Graça Saranga Loforte, Almiro Souto, Belarmino Chivambo e Leopoldina Nhantumbo, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 38 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 38 O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 38 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 38 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 38 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), referentes ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 38 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquele Programa,
Texto do artigo · p. 38 em 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
Texto do artigo · p. 38 e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, pelos gestores, no valor de 830.501,17MT, referentes:
Texto do artigo · p. 38 – À inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92 equivalente a 675.751,10MT, alegadamente pagos sob forma de Ajudas de Custo; – À falta de justificativos, no montante de USD811,76 equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço no Rodízio Real para os Directores das Obras Públicas e Habitação; – Ao pagamento de despesas inelegíveis, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação, que não constavam do acordo de financiamento.
Texto do artigo · p. 38 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2010, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 38 a) Jaime Matsinhe, Director Nacional de Águas, repõe 249.150,37MT;
Texto do artigo · p. 38 b) Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH, repõe 207.625,29MT;
Texto do artigo · p. 38 c) Almiro Souto, Consultor Especialista em Procurement do PNDRH, repõe 124.575,17MT;
Texto do artigo · p. 38 d) Belarmino Chivambo, Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, repõe 124.575,17MT;
Texto do artigo · p. 38 e) Leopoldina Nhantumbo, Gestora Financeira, repõe 124.575,17MT.
Texto do artigo · p. 38 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicado no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela Gerência do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), em 2010, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas i), j), l), e n) do n.º 3 do artigo 93 do Regime da 3.ª Secção deste Tribunal:
Texto do artigo · p. 38 f) Jaime Matsinhe, Director Nacional de Águas, multado em 60.000,00MT;
Texto do artigo · p. 38 g) Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH, multada em 73.600,00MT;
Texto do artigo · p. 38 h) Almiro Souto, Consultor Especialista em Procurement do PNDRH, multado em 185.000,00MT;
Texto do artigo · p. 38 i) Belarmino Chivambo, Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, multado em 43.000,00MT;
Texto do artigo · p. 38 j) Leopoldina Nhantumbo, Gestora Financeira, multada em 133.000,00MT.
Texto do artigo · p. 38 4. Recomendar aos Responsáveis pelo Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e Procurement existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
Texto do artigo · p. 39 PRIMEIRA
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 30: Processo n.º 64/2005
  2. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 22/2013
  3. Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 30: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2005, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ). Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2004, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da entidade, que no exercício económico sub judice esteve sob gestão de Clementina Machungo – Directora, Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia e Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças. Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da entidade.
  5. Texto do artigo, página 30: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  6. Texto do artigo, página 30: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  7. Texto do artigo, página 30: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  8. Texto do artigo, página 30: Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 684/CAF/TA/2005, de 30 de Novembro, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, sendo de destacar as seguintes:
  9. Texto do artigo, página 30: Conta de Gerência
  10. Texto do artigo, página 30: 1. Diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas). Receitas Consignadas
  11. Texto do artigo, página 30: 2. Divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da
  12. Texto do artigo, página 30: comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e os registos no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
  13. Texto do artigo, página 30: Valores em Meticais
  14. Texto do artigo, página 30: Mês Justificativos Livro de Controlo Orçamental Diferença Abril 2.441.953.168,00 6.582.285.483,00 -4.140.332.315,00 Maio 882.449.150,00 462.846.580,00 419.602.570,00 Junho 7.284.105.355,00 7.196.433.208,00 87.672.147,00 Julho 1.920.006.773,00 771.261.485,00 1.148.745.288,00 Outubro 688.851.162,00 660.736.429,00 28.114.733,00 Novembro 1.150.743.229,00 2.234.173.498,00 -1.083.430.269,00 Dezembro 10.105.013.922,00 842.496.957,00 9.262.516.965,00 Total 24.473.122.759,00 18.750.233.640,00 5.722.889.119,00
    MêsJustificativosLivro de Controlo OrçamentalDiferença
    Abril2.441.953.168,006.582.285.483,00-4.140.332.315,00
    Maio882.449.150,00462.846.580,00419.602.570,00
    Junho7.284.105.355,007.196.433.208,0087.672.147,00
    Julho1.920.006.773,00771.261.485,001.148.745.288,00
    Outubro688.851.162,00660.736.429,0028.114.733,00
    Novembro1.150.743.229,002.234.173.498,00-1.083.430.269,00
    Dezembro10.105.013.922,00842.496.957,009.262.516.965,00
    Total24.473.122.759,0018.750.233.640,005.722.889.119,00
  15. Texto do artigo, página 30: 3. Realização de despesa no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo.
  16. Texto do artigo, página 30: 4. Falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas.
  17. Texto do artigo, página 30: 5. Execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
  18. Texto do artigo, página 30: 6. Aquisição de combustível, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, sem justificativo. Funcionamento
  19. Texto do artigo, página 30: 7. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, sem justificativo. Património
  20. Texto do artigo, página 30: 8. Falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade. Outras Receitas
  21. Texto do artigo, página 30: 9. Execução de um contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo. Recursos Humanos
  22. Texto do artigo, página 30: 10. Existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos
  23. Texto do artigo, página 30: tenham sido enviados à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
  24. Texto do artigo, página 30: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, foi remetido a este Tribunal um documento sem referência, datado de 28 de Dezembro de 2005 (de fls. 37 a 50 dos autos), assinado por Raimundo Matule – Director Adjunto, Narciso Marcos – Chefe do Departamento e Hilário Mutemba – Chefe de Repartição da Administração e Finanças, que de forma solidária, exerceram o direito do contraditório.
  25. Texto do artigo, página 30: Contudo, mesmo tendo sido devidamente citada, Clementina Machungo (Directora) não exerceu o seu direito ao contraditório.
  26. Texto do artigo, página 30: O conteúdo do ofício acima referenciado, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 57 a 98 dos autos), do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  27. Texto do artigo, página 30: Conta de Gerência
  28. Texto do artigo, página 30: 1. Relativamente à diferença de 2.085.926.408,00MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas), os responsáveis pela gerência afirmaram que “...Os fundos recebidos não foram usados na sua totalidade, de modo que há uma diferença entre o débito e o crédito registados neste mapa”.
  29. Texto do artigo, página 30: Analisada a resposta, conclui-se que a mesma não satisfaz, na medida em que o remanescente dos fundos recebidos do Orçamento não se encontram justificados, nomeadamente via extracto bancário, pelo que, mantém-se a constatação.
  30. Texto do artigo, página 31: Pela aludida omissão, os gestores incorreram na prática de infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Receitas Consignadas
  31. Texto do artigo, página 31: 2. Os gestores não se pronunciaram, em sede do contraditório, em relação à divergência, no valor de 5.722.889.119,00MT, resultante da comparação dos justificativos (24.473.122.759,00MT) e o registo no Livro de Controlo Orçamental (18.750.233.640,00MT).
  32. Texto do artigo, página 31: Ora, preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados…”.
  33. Texto do artigo, página 31: Destarte, confirma-se o cometimento da infracção financeira
  34. Texto do artigo, página 31: prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  35. Texto do artigo, página 31: 3. No que tange à despesa, no valor de 7.166.250,00MT, referente à requisição n.º 1044, sem justificativo, os gestores afiançaram que “...O justificativo da operação encontrava-se erradamente arquivado numa outra pasta, sendo que, esta situação já foi devidamente rectificada, juntando-se, em anexo e para efeitos comprovativos, cópia do respectivo recibo”.
  36. Texto do artigo, página 31: Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, pelo que, mantém-se a constatação.
  37. Texto do artigo, página 31: Assim os gestores violaram o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  38. Texto do artigo, página 31: A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  39. Texto do artigo, página 31: 4. Relativamente à falta de registo de todas as depesas nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo da Conta Bancária e Livro Numerador de Requisições Externas, os gestores retorquiram, dizendo que “...aquando da presença da equipa de Auditoria os nossos funcionários estavam em processo de recuperação de escrita, nomeadamente da recuperação do atraso verificado na escrituração dos livros obrigatórios, incluindo confrontação dos dados de escrita manual com os extraídos da aplicação informática”.
  40. Texto do artigo, página 31: Assim, foi preterido o ponto 7 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  41. Texto do artigo, página 31: 5. No que concerne à execução de contratos administrativos, no valor de 7.112.307.958,00MT, sem o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores responderam nos seguintes termos: “...Os vários contratos eram supervisionados por outra entidade, nomeadamente, Comissão Permanente de Compras da Direcção Nacional do Património do Estado, sendo aquela entidade promotora do concurso, era nosso entendimento que seria a mesma a submeter o respectivo contrato ao visto do Tribunal Administrativo”.
  42. Texto do artigo, página 31: A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta a sua responsabilização (vide artigo 6 do Código Civil), pelo que mantém-se a constatação.
  43. Texto do artigo, página 31: Dispõe a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, geradores de despesa pública.
  44. Texto do artigo, página 31: Portanto, os contratos administrativos emanados pela entidade deverão ser submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, conforme o disposto no artigo 5 da lei supracitada.
  45. Texto do artigo, página 31: A Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas. Deste modo, o fim teleológico estabelecido no n.º 1 do artigo 7 desta Lei ao estatuir que “os Actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros” tem um carácter preventivo no âmbito da fiscalização prévia.
  46. Texto do artigo, página 31: A execução de contratos sem visto do Tribunal Administrativo constitui a violação do fim preventivo estabelecido no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  47. Texto do artigo, página 31: Ora, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto do Tribunal Administrativo prejudica o fim teleológico da fiscalização prévia, e constitui infracção financeira, punível com multa, (vide alínea i) n.º 2 do artigo 12, conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos).
  48. Texto do artigo, página 31: 6. No que respeita à despesa de combustível sem justificativo, no valor de 4.500.000,00MT, referente à requisição datada de 14/05/04, os gestores retrucaram, dizendo que “...Verificou-se que os respectivos justificativos encontravam-se arquivados erradamente na pasta de cotações e recibos existentes na contabilidade e não agregados ao respectivo processo (que estava noutra pasta), como tem sido prática; esta situação foi imediatamente corrigida logo que foi detectada, pelo que segue em anexo cópia do respectivo recibo”.
  49. Texto do artigo, página 31: Analisado o contraditório enviado pelos gestores, não se encontrou nenhum recibo anexo, violando-se, deste modo, o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  50. Texto do artigo, página 31: A violação da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  51. Texto do artigo, página 31: Funcionamento
  52. Texto do artigo, página 31: 7. No que concerne à despesa de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445.366,00MT, referente à requisição n.º 447, os gestores disseram que “...Os comprovativos desta deslocação encontram-se apensos ao processo, nomeadamente o bilhete de passagem utilizado”.
  53. Texto do artigo, página 31: Ora, analisado o contraditório enviado pelos gestores (de fls. 37 a 50 dos autos), não se acha presente nenhum bilhete de passagem. Ademais, seria necessário para além do bilhete de passagem, as guias de marcha devidamente carimbadas e o relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, para que a despesa fosse considerada correctamente justificada.
  54. Texto do artigo, página 31: Deste modo, foram preteridas as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, conjugado com o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução Orçamental do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  55. Texto do artigo, página 31: A preterição da norma acima referenciada configura infracção financeira típica, prevista na alínea e) n.º 2 do artigo 12 conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  56. Texto do artigo, página 31: Património
  57. Texto do artigo, página 31: 8. Os reponsáveis não se pronunciaram sobre a falta de inventariação dos bens adquiridos pela entidade, confirmando assim o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 2 do artigo 2 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  58. Texto do artigo, página 31: Com esta omissão os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  59. Texto do artigo, página 32: Outras Receitas
  60. Texto do artigo, página 32: 9. Quanto à execução do contrato de fornecimento de peças sobressalentes para atomizadores, no valor de 252.819.256,60MT, sem
  61. Texto do artigo, página 32: o envio à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores não se pronunciaram, dando-se como comprovado o facto, como preconiza o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil.
  62. Texto do artigo, página 32: Ora, por imposição legal todos os contratos deverão ser submetidos à fiscalização prévia do TA, conforme a alínea c) n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  63. Texto do artigo, página 32: Entretanto, tendo em conta que os efeitos financeiros já se produziram (no âmbito da fiscalização sucessiva das despesas públicas), a lei impõe como sanção, punivel com multa, a execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) n.º 2 do
  64. Texto do artigo, página 32: artigo 12 conjugado com o n.º 3 do artigo 20 todos do Regimento da 3.ª Secção do TA, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos). Em face do exposto, mantém-se a constatação. Recursos Humanos
  65. Texto do artigo, página 32: 10. No que tange à existência de pessoal contratado, sem que os seus contratos tenham sido remetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “…A falta do visto do TA nos contratos dos funcionários do INCAJU fora do quadro, esta ligado ao sistemático adiamento da aprovação do respectivo Regulamento Interno e quadro do pessoal (novos), por sua vez dependente da aprovação do Estatuto Orgânico do próprio Ministério”. Idem a posição do tribunal avançada no ponto 9. Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) em 2004, designadamente:
  66. Texto do artigo, página 32: 1. Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR n.º 52, II Série, de 30 de Dezembro de 1999), no que tange ao preenchimento dos modelos.
  67. Texto do artigo, página 32: 2. Inobservância das disposições atinentes às Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não constarem os justificativos das despesas, bem como à falta de preenchimento dos Livros Obrigatórios.
  68. Texto do artigo, página 32: 3. Preterição da alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, pela não submissão dos contratos administrativos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo.
  69. Texto do artigo, página 32: 4. Violação das pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 58/98, de 18 de Julho (BR n.º 29, de 19 de Julho) e do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, devido à falta de relatórios das actividades desenvolvidas em missão de serviço, guias de marcha e pela inexistência de inventário dos bens adquiridos pela entidade. Ora, os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  70. Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, este pronunciouse nos termos constantes de fls. 101 a 102 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
  71. Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2004, do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
  72. Texto do artigo, página 32: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), no exercício económico de 2004, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  73. Texto do artigo, página 32: Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) no exercício económico de 2004, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  74. Texto do artigo, página 32: Ficou provado ter havido, em 2004, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira no Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ).
  75. Texto do artigo, página 32: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  76. Texto do artigo, página 32: aferir da medida da pena aplicável.
  77. Texto do artigo, página 32: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e com as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento supramencionado, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
  78. Texto do artigo, página 32: Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  79. Texto do artigo, página 32: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
  80. Texto do artigo, página 32: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  81. Texto do artigo, página 32: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), referentes ao exercício económico de 2004, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  82. Texto do artigo, página 32: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela aludida
  83. Texto do artigo, página 32: gerência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, supramencionado, por ter havido alcance, no valor total de 2.173.038,03MT, referentes à:
  84. Texto do artigo, página 32: a) Despesa no valor de 7.166,25MT, da requisição n.º 1044, sem justificativo;
  85. Texto do artigo, página 32: b) Aquisição de combustível sem justificativo, no valor de 4.500,00MT (requisição datada de 14/05/04);
  86. Texto do artigo, página 32: c) Pagamento de ajudas de custo sem justificativo, no valor de 75.445,37MT (requisição n.º 447);
  87. Texto do artigo, página 32: d) Diferença de 2.085.926,41MT, resultante da comparação efectuada entre o total da coluna a débito, no montante de 49.250.400.764,00MT e o total da coluna a crédito, na ordem de 47.164.474.356,00MT, ambos do Modelo 8 (Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas).
  88. Texto do artigo, página 32: Assim, caberá o dever de reposição, dos 2.173.038,03MT, aos gestores na seguinte proporção:
  89. Texto do artigo, página 32: • Clementina Machungo - Directora – repõe 650.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – repõe 650.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – repõe
  90. Texto do artigo, página 32: 436.000,00MT;
  91. Texto do artigo, página 32: • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 437.038,03MT.
  92. Texto do artigo, página 32: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova
  93. Texto do artigo, página 33: o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ), em 2004, por se dar como provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
  94. Texto do artigo, página 33: • Clementina Machungo - Directora – multada em 40.000,00MT; • Raimundo Matule – Director Adjunto – multado em 36.000,00MT; • Narciso Marcos – Chefe do Departamento de Economia – multado
  95. Texto do artigo, página 33: em 16.000,00MT;
  96. Texto do artigo, página 33: • Hilário Mutemba – Chefe do Departamento da Administração e Finanças – multado em 16.000,00MT.
  97. Texto do artigo, página 33: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJÚ) para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor, os dinheiros públicos colocados à sua disposição. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público.
  98. Texto do artigo, página 33: Maputo, de 19 de Abril de 2013. José Maurício Manteiga - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 179/2011
  99. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 35/2013
  100. Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  101. Texto do artigo, página 33: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística. Esse trabalho teve como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2010, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela instituição, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de António José Ferreira Júnior (Delegado Provincial), Latifo Língua (Chefe do Departamento da Administração e Finanças) e Sanches Varela Mendes (Técnico de Estatística). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das receitas e despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos da entidade.
  102. Texto do artigo, página 33: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pela gerência daquela Delegação. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  103. Texto do artigo, página 33: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  104. Texto do artigo, página 33: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  105. Texto do artigo, página 33: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do
  106. Texto do artigo, página 33: Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 1292/CCA/TA/2012, 1293/CCA/TA/2012 e 1294/CCA/TA/2012, todos de 19 de Julho de 2012 (fls. 183 a 193 dos autos), tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no supra referido Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, das quais se destacam:
  107. Texto do artigo, página 33: Conta de Gerência
  108. Texto do artigo, página 33: 1. Falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo. Fundo de Funcionamento
  109. Texto do artigo, página 33: 2. Disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT.
  110. Texto do artigo, página 33: 3. Divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos pagos, das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos, do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT.
  111. Texto do artigo, página 33: 4. Pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas).
  112. Texto do artigo, página 33: 5. Pagamento de despesas de ajudas de custo do exercício económico de 2009, no montante de 37.238,00MT.
  113. Texto do artigo, página 33: 6. Existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas de 2007, na ordem de 1.820,00MT.
  114. Texto do artigo, página 33: 7. Pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias. Bolsas de Estudo
  115. Texto do artigo, página 33: 8. Pagamento de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a
  116. Texto do artigo, página 33: funcionários bolseiros, sem existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística.
  117. Texto do artigo, página 33: Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, os gestores enviaram, a este Tribunal, a Nota com a Ref.ª n.º 143/INE/DARH, de 18 de Setembro de 2011, de fls. 196 a 201 dos autos, através da qual os mesmos exercem o contraditório, de forma solidária, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 204 a 226 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  118. Texto do artigo, página 33: Conta de Gerência
  119. Texto do artigo, página 33: 1. Quanto à falta de submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, foi afiançado, por aqueles responsáveis, que “Em relação a não prestação de contas referente a Conta de Gerência, devese a insuficiência de Recursos Humanos no sector (2 técnicos sendo o Chefe do DARH e técnico básico) e as dificuldades manifestadas pelos mesmos na interpretação e preenchimento dos modelos das Contas de Gerência”.
  120. Texto do artigo, página 33: A justificação dos gestores é improcedente, pois, a prestação de contas ao Tribunal Administrativo é de carácter obrigatório, imposta pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide n.º 1 do artigo 83 da mesma lei).
  121. Texto do artigo, página 33: E mais, resulta do artigo 6.º do Código Civil que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
  122. Texto do artigo, página 33: Destarte, mantém-se a constatação, confirmando-se, assim, o cometimento da infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  123. Texto do artigo, página 33: Fundo de Funcionamento
  124. Texto do artigo, página 33: 2. No que tange à disparidade, na ordem de 698.475,16MT, resultante da comparação realizada entre os totais líquidos dos Ofícios de Transferência de Fundos de Salários, no valor de 2.337.973,10MT
  125. Texto do artigo, página 34: e os totais líquidos das Folhas de Salários, no montante de 3.036.448,26MT, os responsáveis pela gerência afiançaram que “são resultado de deficiente prestação de informações, assumindo nestes termos um erro grave. Face as recomendações, iremos prestar maior atenção na prestação de informação no sentido de evitar fornecimento incoerente da informação solicitada”.
  126. Texto do artigo, página 34: Os sistemas de controlo interno implantados nas instituições públicas visam reduzir a existência de erros e fraudes que possam, de alguma forma, pôr em risco os fundos do Estado. E esse entendimento vem plasmado nas pertinentes disposições do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  127. Texto do artigo, página 34: Deste modo, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção deste Tribunal.
  128. Texto do artigo, página 34: 3. Pronunciando-se sobre a divergência, de 1.834.662,38MT, decorrente do confronto efectuado entre os totais líquidos das Folhas de Salários, na ordem de 3.036.448,26MT e o somatório dos pagamentos do extracto da conta bancária, no valor de 1.201.785,88MT, os gestores da instituição auditada retorquiram, dizendo que “Face as recomendações, a instituição irá prestar maior atenção, de modo a melhorar o arquivo de controlo da informação declarada nos Extractos da Conta Salários e o constatante nas Folhas de Salários e Remunerações”.
  129. Texto do artigo, página 34: A resposta apresentada pela Direcção da entidade, confirma que houve diferenças entre aquelas duas fontes de informação contabilística, sobre o mesmo facto.
  130. Texto do artigo, página 34: Este facto violou os princípios fundamentais que regem a administração financeira do Estado, consagrados no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  131. Texto do artigo, página 34: Destarte, foi cometida a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do TA.
  132. Texto do artigo, página 34: 4. Em relação ao pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas), os responsáveis defenderam-se, dizendo que “A instituição está reorganizando as pastas de arquivo de justificativos para fornecer sempre que necessário a informação comprovativa do pagamento, vão ser criadas condições para recuperar os justificativos em falta junto do fornecedor (Instituto Superior Politécnico) sediado em Nampula”.
  133. Texto do artigo, página 34: O facto supra viola o n.º 5 do artigo 54, Título 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
  134. Texto do artigo, página 34: Fica, deste modo, provado o cometimento, pelos respondentes das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  135. Texto do artigo, página 34: 5. No que concerne à realização de despesas de ajudas de custo, no
  136. Texto do artigo, página 34: exercício económico de 2009, no valor de 37.238,00MT, a gerência afiançou que “Face a constatação temos a informar que se tratou de pagamento de ajudas de custo em atraso por falta de disponibilidade orçamental no momento da deslocação, contudo, a instituição está-se organizando para melhorar o arquivo de justificativos de acordo com as recomendações”.
  137. Texto do artigo, página 34: Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, visto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Orçamento do Estado tem um período de validade e de execução anual e a Direcção da entidade não apresentou evidências suficientes de modo a permitir, a este Tribunal, avaliar a situação diferentemente.
  138. Texto do artigo, página 34: E mais, o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, estabelece que “O abono de ajudas de custo diárias é processada pelos serviços a que pertence o funcionário em deslocação em território nacional, e após o seu termo, estes devem apresentar como justificativo o relatório”.
  139. Texto do artigo, página 34: Adicionalmente, o n.º do artigo 26 do diploma supracitado, estabelece que “a não apresentação do relatório referido implicará o não abono de ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento …”.
  140. Texto do artigo, página 34: O facto acima descrito consubstancia as infracções financeiras prenunciadas na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  141. Texto do artigo, página 34: 6. Quanto à existência, nos processos de contas do exercício corrente, de justificativos de despesas do exercício económico de 2007, no valor de 1.820,00MT, os responsáveis afirmaram que “A instituição vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa para melhor esclarecimento e iremos melhorar o sistema de arquivo de justificativos de acordo com as recomendações vigentes”.
  142. Texto do artigo, página 34: A gerência limita-se a dizer que vai apurar a natureza e circunstâncias da despesa, mas, no caso em apreço, teve oportunidade nos termos da lei (artigo 5, conjugado com o artigo 48 da Lei n.º 26/2006, de 29 de Setembro), de responder e trazer mais elementos visando o esclarecimento da constatação supra.
  143. Texto do artigo, página 34: Deste modo, confirma-se o cometimento, pelos gestores da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  144. Texto do artigo, página 34: 7. Em relação ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias, os responsáveis pela gerência disseram que “De acordo com as recomendações, a instituição irá anexar nos processos de despesas, evidências das viaturas beneficiárias com as respectivas matrículas”.
  145. Texto do artigo, página 34: Com este esclarecimento, o Tribunal conclui que foi violado o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na qual se estabelece que a informação produzida deve apresentar todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos.
  146. Texto do artigo, página 34: Assim, confirma-se a ocorrência das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  147. Texto do artigo, página 34: Bolsas de Estudo
  148. Texto do artigo, página 34: 8. Relativamente aos pagamentos de material didáctico, no valor de 20.840.00MT, a “funcionários bolseiros”, sem a existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística, os gestores daquela Delegação responderam, dizendo que “De acordo com a recomendação iremos corrigir este erro sério, através de celebração de contratos entre as partes para prestação de serviços de qualquer natureza entre a entidade e parceiros”.
  149. Texto do artigo, página 34: Estabelece o artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, que “A atribuição da bolsa deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o órgão que a concede, respeitando-se o disposto no presente regulamento”.
  150. Texto do artigo, página 34: Deste modo, fica provado o cometimento, pelos gestores, da infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  151. Texto do artigo, página 34: Analisados os autos que compõem o processo, conclui-se que os responsáveis da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, em 2010, não actuaram com cuidado, nem com a diligência que as constatações apuradas pela auditoria financeira realizada requeriam e, conscientemente, violaram normas que regulam a utilização dos Fundos do Estado, tendo cometido as seguintes infracções:
  152. Texto do artigo, página 34: 1. Preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por não terem submetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  153. Texto do artigo, página 35: 2. Violação do artigo 4, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13, da alínea b) do artigo 39, todos do Sistema de Administração Financeira do Estado, criado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como do n.º 5 do artigo 54, Título 3 e n.º 1 do artigo 79, Título 1, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelas infracções contabilísticas e financeiras alistadas ao longo do presente acórdão.
  154. Texto do artigo, página 35: 3. Incumprimento do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo,
  155. Texto do artigo, página 35: aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89 de 19 de Julho, por terem pago material didático a bolseiros sem contratos formalizados.
  156. Texto do artigo, página 35: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 e 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  157. Texto do artigo, página 35: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes das fls. 230 e 231 do processo, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não quites, relativamente ao exercício económico do ano de 2010, os gestores da Conta de Gerência, da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, com a sua consequente responsabilização financeira, por ser legal e justo.
  158. Texto do artigo, página 35: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística.
  159. Texto do artigo, página 35: Para a pena de reposição e multa supracitada aplicar-se-ão os n.ºs 2, 3 e 5, ambos do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  160. Texto do artigo, página 35: Da medida de culpa,
  161. Texto do artigo, página 35: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, no
  162. Texto do artigo, página 35: exercício económico de 2010, nomeadamente, António José Ferreira Júnior, Latifo Língua e Sanches Varela Mendes, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  163. Texto do artigo, página 35: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  164. Texto do artigo, página 35: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
  165. Texto do artigo, página 35: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal
  166. Texto do artigo, página 35: Tabela n.º 2
  167. Texto do artigo, página 35: Administrativo, onde as infracções indicadas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
  168. Texto do artigo, página 35: O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  169. Texto do artigo, página 35: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  170. Texto do artigo, página 35: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  171. Texto do artigo, página 35: 1. Considerar irregulares as demonstrações financeiras da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  172. Texto do artigo, página 35: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquela Delegação
  173. Texto do artigo, página 35: Provincial, em 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 109.042,00MT, respeitantes:
  174. Texto do artigo, página 35: a) Ao pagamento de despesas, no valor total de 9.244,00MT, sem os respectivos documentos justificativos (recibos e facturas);
  175. Texto do artigo, página 35: b) À existência, nos processos de contas do exercício em causa, de justificativos de despesas de 2007, na ordem de 1.820,00MT;
  176. Texto do artigo, página 35: c) Ao pagamento de despesas de combustíveis, no valor de 39.900,00MT, sem indicação, nas respectivas requisições e justificativos, das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias;
  177. Texto do artigo, página 35: d) À realização de despesas de ajudas de custo do exercício económico de 2009, no valor de 37.238,00MT;
  178. Texto do artigo, página 35: e) Ao pagamento de material didáctico, no valor de 20.840.00MT,
  179. Texto do artigo, página 35: aos funcionários bolseiros, sem a existência de contratos de concessão das bolsas entre os funcionários e a Delegação Provincial de Estatística.
  180. Texto do artigo, página 35: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores daquela entidade, em 2010, nas seguintes condições:
  181. Texto do artigo, página 35: a) António José Ferreira Júnior, Delegado Provincial, repõe 54.521,00MT;
  182. Texto do artigo, página 35: b) Latifo Língua, Chefe do Departamento de Administração e Finanças, repõe 32.712,06MT;
  183. Texto do artigo, página 35: c) Sanches Varela Mendes, Técnico de Estatística, repõe
  184. Texto do artigo, página 35: 21.808,04MT.
  185. Texto do artigo, página 35: 3. Aplicar a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, aos responsáveis pela gerência da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao exercício económico de 2010, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 e 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  186. Texto do artigo, página 35: Nome Função Salário Anual 1/6 da Multa Valor da Multa Fixada António José Ferreira Júnior Director Provincial 226.248,00 37.708,00 38.000,00 Latifo Língua Chefe do Departamento da Administração e Finanças 120.660,00 20.110,00 20.500,00 Sanches Varela Mendes Técnico de Estatística 49.392,00 8.232,00 8.500,00
    NomeFunçãoSalário Anual1/6 da MultaValor da Multa Fixada
    António José Ferreira JúniorDirector Provincial226.248,0037.708,0038.000,00
    Latifo LínguaChefe do Departamento da Administração e Finanças120.660,0020.110,0020.500,00
    Sanches Varela MendesTécnico de Estatística49.392,008.232,008.500,00
  187. Texto do artigo, página 35: Assim:
  188. Texto do artigo, página 35: a) António José Ferreira Júnior, Delegado Provincial, multado em 38.000,00MT;
  189. Texto do artigo, página 35: b) Latifo Língua, Chefe do Departamento de Administração
  190. Texto do artigo, página 35: e Finanças, multado em 20.500,00MT;
  191. Texto do artigo, página 35: c) Sanches Varela Mendes, Técnico de Estatística, multado em 8.500,00MT.
  192. Texto do artigo, página 35: 4. Recomenda-se aos Responsáveis pela Gerência da Delegação Provincial de Cabo Delgado do Instituto Nacional de Estatística, para que melhorem os sistemas de controlo interno, particularmente os de gestão financeira e de recursos humanos existentes na entidade,
  193. Texto do artigo, página 36: por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
  194. Texto do artigo, página 36: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 16 de Julho de 2013. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Januário Fernando Guibunda, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe. (Procurador-Geral Adjunto). Processo n.º 140/2011
  195. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 37/2013
  196. Texto do artigo, página 36: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  197. Texto do artigo, página 36: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma Auditoria Financeira ao Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH) – Direcção Nacional de Águas. Esse trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos do Programa, referentes ao ano de 2010, reflectem a situação financeira real daquele Programa, que no exercício económico em causa esteve sob gestão de Jaime Matsinhe (Director Nacional de Águas), Suzana da Graça Saranga Loforte (Coordenadora do PNDRH), Almiro Souto (Consultor Especialista em Procurement do PNDRH), Belarmino Chivambo (Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos) e Leopoldina Nhantumbo (Gestora Financeira). Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos do Programa.
  198. Texto do artigo, página 36: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado pelo PNDRH. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações razoáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  199. Texto do artigo, página 36: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  200. Texto do artigo, página 36: Para o efeito, delineou-se o respectivo plano de trabalho, tendo sido executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  201. Texto do artigo, página 36: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores e por eles recebidos os Ofícios n.ºs 815/CCA/TA/2011, 816/CCA/TA/2011, 817/CCA/TA/2011, 818/CCA/TA/2011, 819/CCA/TA/2011, e 820/CCA/TA/2011, todos de 26 de Maio de 2011, para individual
  202. Texto do artigo, página 36: ou solidariamente, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, das quais se destacam:
  203. Texto do artigo, página 36: 1. Inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92 equivalente a 668.352,60MT, referentes a Ajudas de Custo, como discrimina a tabela abaixo: Data Valor em USD Contravalor em MT 22.02.10 2.337,15 59.910,50 22.02.10 277,98 7.650,00 21.04.10 150,00 5.135,00 30.04.10 2.080,00 71.198,40 25.08.09 805,90 20.623,00 19.10.09 732,00 20.400,00 29.10.09 3.200,00 82.336,00 13.11.09 1.993,46 54.900,00 20.11.09 1.680,62 45.900,00 14.05.10 4.950,00 146.074,50 26.05.10 650,00 19.181,50 26.05.10 791,31 19.181,50 30.09.10 484,50 17.500,00 19.01.11 365,00 11.985,00 02.02.11 2.730,00 86.377,20 Total 23.227,92 668.352,60
    DataValor em USDContravalor em MT
    22.02.102.337,1559.910,50
    22.02.10277,987.650,00
    21.04.10150,005.135,00
    30.04.102.080,0071.198,40
    25.08.09805,9020.623,00
    19.10.09732,0020.400,00
    29.10.093.200,0082.336,00
    13.11.091.993,4654.900,00
    20.11.091.680,6245.900,00
    14.05.104.950,00146.074,50
    26.05.10650,0019.181,50
    26.05.10791,3119.181,50
    30.09.10484,5017.500,00
    19.01.11365,0011.985,00
    02.02.112.730,0086.377,20
    Total23.227,92668.352,60
  204. Texto do artigo, página 36: 2. Falta de justificativos, no montante de USD811,76, equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço, no Rodízio Real, para os Directores das Obras Públicas e Habitação.
    DataValor em USDContravalor em MT
    22.02.102.337,1559.910,50
    22.02.10277,987.650,00
    21.04.10150,005.135,00
    30.04.102.080,0071.198,40
    25.08.09805,9020.623,00
    19.10.09732,0020.400,00
    29.10.093.200,0082.336,00
    13.11.091.993,4654.900,00
    20.11.091.680,6245.900,00
    14.05.104.950,00146.074,50
    26.05.10650,0019.181,50
    26.05.10791,3119.181,50
    30.09.10484,5017.500,00
    19.01.11365,0011.985,00
    02.02.112.730,0086.377,20
    Total23.227,92668.352,60
  205. Texto do artigo, página 36: 3. Pagamento de despesas inelegíveis para este Programa, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação que não constavam do acordo de financiamento, como beneficiários.
    DataValor em USDContravalor em MT
    22.02.102.337,1559.910,50
    22.02.10277,987.650,00
    21.04.10150,005.135,00
    30.04.102.080,0071.198,40
    25.08.09805,9020.623,00
    19.10.09732,0020.400,00
    29.10.093.200,0082.336,00
    13.11.091.993,4654.900,00
    20.11.091.680,6245.900,00
    14.05.104.950,00146.074,50
    26.05.10650,0019.181,50
    26.05.10791,3119.181,50
    30.09.10484,5017.500,00
    19.01.11365,0011.985,00
    02.02.112.730,0086.377,20
    Total23.227,92668.352,60
  206. Texto do artigo, página 36: 4. Falta de envio, ao TA, do contrato celebrado com a empresa Smec Internacional, no valor de USD853.100,00 equivalente a 22.078.228,00MT, para a obtenção do visto obrigatório.
    DataValor em USDContravalor em MT
    22.02.102.337,1559.910,50
    22.02.10277,987.650,00
    21.04.10150,005.135,00
    30.04.102.080,0071.198,40
    25.08.09805,9020.623,00
    19.10.09732,0020.400,00
    29.10.093.200,0082.336,00
    13.11.091.993,4654.900,00
    20.11.091.680,6245.900,00
    14.05.104.950,00146.074,50
    26.05.10650,0019.181,50
    26.05.10791,3119.181,50
    30.09.10484,5017.500,00
    19.01.11365,0011.985,00
    02.02.112.730,0086.377,20
    Total23.227,92668.352,60
  207. Texto do artigo, página 36: 5. Inexistência da cláusula contratual de multas, nos contratos de
    DataValor em USDContravalor em MT
    22.02.102.337,1559.910,50
    22.02.10277,987.650,00
    21.04.10150,005.135,00
    30.04.102.080,0071.198,40
    25.08.09805,9020.623,00
    19.10.09732,0020.400,00
    29.10.093.200,0082.336,00
    13.11.091.993,4654.900,00
    20.11.091.680,6245.900,00
    14.05.104.950,00146.074,50
    26.05.10650,0019.181,50
    26.05.10791,3119.181,50
    30.09.10484,5017.500,00
    19.01.11365,0011.985,00
    02.02.112.730,0086.377,20
    Total23.227,92668.352,60
  208. Texto do artigo, página 36: aquisição de equipamento informático e de duas viaturas, no valor total de USD138.071,17 equivalente a 4.369.952,53MT, como detalha a tabela abaixo.
  209. Texto do artigo, página 36: Tabela – Relação dos Contratos sem as cláusulas sobre multas
  210. Texto do artigo, página 36: Fornecedor Designação do Bem Valor em USD Triana Material Informático 54.314,79 Toyota Viatura 4x4 Cabine Dupla 44.256,38 Tecnicar Viatura Ligeira VW 39.500,00 Total - 138.071,17
    FornecedorDesignação do BemValor em USD
    TrianaMaterial Informático54.314,79
    ToyotaViatura 4x4 Cabine Dupla44.256,38
    TecnicarViatura Ligeira VW39.500,00
    Total-138.071,17
  211. Texto do artigo, página 36: Apesar de todos os gestores acima identificados terem sido regularmente citados, somente a Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, em 2010, respondeu ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, enviando, a este Tribunal, um documento sem referência, datado de 30 de Junho de 2011, a fls. 283 a 484 dos autos, através do qual exerce, individualmente, o direito do contraditório, e cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 488 a 532 dos autos), de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
  212. Texto do artigo, página 36: 1. No tange à inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92, equivalente a 668.352,60MT, referentes a Ajudas de Custo, Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH,
  213. Texto do artigo, página 37: disse que “Os valores levantados para ajudas de custos para além da autorização que é efectuada pela Coordenadora, são assinados pelos respectivos beneficiários. Anotamos a recomendação do auditor para garantir que em casos futuros se junte as guias de marcha e relatórios das actividades desenvolvidas”.
  214. Texto do artigo, página 37: Desta resposta confirma-se que nem as guias de marcha, nem os relatórios das actividades eventualmente desenvolvidas no âmbito das alegadas deslocações em serviço existem, havendo, apenas, promessa de se cumprir futuramente.
  215. Texto do artigo, página 37: O n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, estabelece que “O abono de ajudas de custo diárias é processada pelos serviços a que pertence o funcionário em deslocação em território nacional, e após o seu termo, estes devem apresentar como justificativo o relatório”.
  216. Texto do artigo, página 37: E o n.º 3 do artigo 26 do diploma supracitado, estabelece que “a não apresentação do relatório referido implicará o não abono de ajudas de custo a que haja lugar, e ao reembolso do adiantamento …”.
  217. Texto do artigo, página 37: Fica, deste modo, provado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  218. Texto do artigo, página 37: 2. Quanto à falta de justificativos, no montante de USD811,76, equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço no Rodízio Real para os Directores das Obras Públicas e Habitação, a Coordenadora do PNDRH, afirmou que “esta despesa enquadrase nas consultas a todas as partes envolvidas e beneficiárias do PNDRH, tendo-se incluídos na agenda dos Directores Províncias e das Administrações Regionais de Água, em Maputo a consulta sobre os principais aspectos operacionais. Junto se anexa o documento da consulta.
  219. Texto do artigo, página 37: O artigo 3 do Acordo, Item 3.01 alínea (b), especifica que as despesas nesta categoria incluem Custos em Treinamento e Seminários. Sendo que estas despesas foram consideradas elegíveis.”.
  220. Texto do artigo, página 37: Este Tribunal não acolhe a resposta apresentada pelos gestores, visto que o artigo 3 do acordo, item 3.01, alínea (b), refere-se aos gastos aceitáveis que englobam o financiamento de transporte dos formadores, formandos, aquisição de equipamento de formação e material necessário para todas as actividades.
  221. Texto do artigo, página 37: Importa referir que a despesa acima, para além de não ser aceitável, a entidade não clarificou o propósito da mesma, não encontrando, deste modo, enquadramento, uma vez que o acordo não faz menção ao pagamento de almoços.
  222. Texto do artigo, página 37: Desta forma, confirma-se, o cometimento da infracção financeira típica prevista no n.º 2 e na alínea n) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  223. Texto do artigo, página 37: 3. A Coordenadora do PNDRH, pronunciou-se, igualmente, em relação ao pagamento de despesas inelegíveis, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação, que não consta do acordo de financiamento, tendo dito que “As matérias agendadas para o encontro da SADC, conforme a informação proposta em anexo, são relativas aos recursos hídricos compartilhados na região. Moçambique é o país que mais rios partilham na região, portanto 9 dos 15 da SADC, dos quais fazem parte as bacias do Zambeze, Incomáti e outras que são parte integrante do PNDRH, estando igualmente em preparação uma iniciativa no âmbito da ZAMCOM com apoio do Banco Mundial que deve estar enquadrados nos objectivos do PNDRH. Despesas desta natureza estão contempladas nos workshops”.
  224. Texto do artigo, página 37: Em sede do contraditório, Suzana da Graça Saranga Loforte afirma que as despesas acima referidas estão contempladas nos “workshops”. No entanto, segundo o Mapa “INDIVIDUAL CONTRACT DATA MONITORING”, as mesmas foram canceladas, não sendo susceptíveis de qualquer pagamento.
  225. Texto do artigo, página 37: Assim, dá-se como provada a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea l) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  226. Texto do artigo, página 37: 4. No que respeita à falta do envio, ao TA, do contrato celebrado com a empresa Smec Internacional, no valor de USD853.100,00 equivalente a 22.078.228,00MT, para a obtenção do visto obrigatório, do PNDRH, Suzana da Graça Saranga Loforte, respondendo em nome individual, afirmou que “O No Objection datado de 24 de Agosto de 2009, referese à aprovação dos documentos de solicitação de propostas, designado por “RFP” e recomenda a inclusão da cláusula citada nestes. O No Objection que aprova a contratação da SMEC International pelo valor de USD 853.100,00 junta-se em anexo. Entretanto, tendo em conta que
  227. Texto do artigo, página 37: o valor do contrato ultrapassa USD1.000.000,00 (depois de incluídos os impostos) o mesmo foi submetido à apreciação e aprovação da CREE”.
  228. Texto do artigo, página 37: A celebração do contrato passou pela aprovação da CREE, no entanto, não foi remetido ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, segundo a exigência do No Objection do Banco Mundial. Pelo facto, os gestores do PNDRH incorreram nas infracções financeiras previstas na alínea i) do n.º 3, ambos do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  229. Texto do artigo, página 37: 5. A Coordenadora do PNDRH reagiu, em sede do contraditório, sobre a inexistência da cláusula contratual de multas, nos contratos de aquisição de equipamento informático e de duas viaturas, no valor total de USD138.071,17, equivalente a 4.369.952,53MT, tendo afirmando que “Os prazos para entrega dos bens adquiridos estão inseridos na carta convite para o fornecimento do equipamento informático e viaturas e na carta de adjudicação que fazem ambos parte integrante do contrato, conforme as cópias em anexo. Entretanto, para melhor interpretação as cláusulas em causa passarão a fazer parte do texto corrido dos Contratos”.
  230. Texto do artigo, página 37: A constatação refere-se à não inclusão, nos contratos, da cláusula de multa ou sanção em caso de incumprimento contratual por parte do fornecedor. Importa referir que, em sede de contraditório, a respondente afirma que para melhor interpretação dos contratos, as cláusulas em causa passarão a fazer parte do texto corrido dos contratos, em claro reconhecimento da violoção constatada pelos auditores do TA.
  231. Texto do artigo, página 37: Considerando que esta responsável reconhece a irregularidade detectada pelos auditores do TA, incorre, solidariamente, com todos os seus colegas, na infracção financeira antevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  232. Texto do artigo, página 37: Desta forma, o silêncio dos outros gestores não só significa o reconhecimento da infracção financeira, como não os isentos das responsabilidades que lhes cabem (n.º 1 do artigo 490 do CPC, aplicável por força do artigo 23 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
  233. Texto do artigo, página 37: Destarte, mantém-se a constatação.
  234. Texto do artigo, página 37: Analisado o processo, bem como a explicação prestada pela Coordenadora do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, Suzana da Graça Saranga Loforte, considera-se que, no tocante às posições por ela assumidas, bem como dos demais responsáveis do Programa, no exercício económico de 2010, que não se pronunciaram, em sede de contraditório, apesar de se comprovar a sua citação regular, confirma-se a ocorrência dos factos que lhes são imputados, nomeadamente:
  235. Texto do artigo, página 37: – Violação da alínea c) do n.º 1 artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, pelo facto de a gerência não ter enviado, ao TA, o contrato firmado com a empresa Smec Internacional, para a obtenção do visto obrigatório; – Preterição do n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, por falta de justificativos no pagamento das Ajudas de Custo;
  236. Texto do artigo, página 38: – Inobservância da alínea b), item 3.01 do artigo 3 do acordo de financiamento, pelo pagamento de despesas inelegíveis e sem justificativos.
  237. Texto do artigo, página 38: Os factos acima indicados consubstanciam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas i), j), l), e n) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5, e 7, todos do artigo 109 do mesmo Regime.
  238. Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 216 e 217 dos autos, tendo confirmado a efectivação da citação de todos os gestores incursos em reponsabilidade financeira, apesar de somente a Susana da Graça Saranga Loforte ter exercido o contraditório, em nome individual, e, na sequência, aquele Magistrado promoveu “…o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras sobre que incidem os presentes autos, nem quites os respectivos gestores, que deverão ser responsabilizados financeiramente, o que é legal e justo.”.
  239. Texto do artigo, página 38: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  240. Texto do artigo, página 38: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que os factos imputados não são refutados, pelo que, dá-se como provada a ocorrência das constatações atrás referidas, no decurso da gerência de 2010, do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH).
  241. Texto do artigo, página 38: Da medida de culpa,
  242. Texto do artigo, página 38: Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), no exercício económico de 2010, nomeadamente, Jaime Matsinhe, Suzana da Graça Saranga Loforte, Almiro Souto, Belarmino Chivambo e Leopoldina Nhantumbo, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  243. Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  244. Texto do artigo, página 38: aferir da medida da pena aplicável.
  245. Texto do artigo, página 38: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, onde as infracções ilustradas no presente acórdão são puníveis com reposição e multa.
  246. Texto do artigo, página 38: O n.º 5 do artigo 109 supramencionado estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias (...) não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  247. Texto do artigo, página 38: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  248. Texto do artigo, página 38: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  249. Texto do artigo, página 38: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), referentes ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os responsáveis pelas aludidas demonstrações, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  250. Texto do artigo, página 38: 2. Sancionar com a pena de reposição os gestores daquele Programa,
  251. Texto do artigo, página 38: em 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento
  252. Texto do artigo, página 38: e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, pelos gestores, no valor de 830.501,17MT, referentes:
  253. Texto do artigo, página 38: – À inexistência de justificativos na utilização do valor de USD23.227,92 equivalente a 675.751,10MT, alegadamente pagos sob forma de Ajudas de Custo; – À falta de justificativos, no montante de USD811,76 equivalente a 28.030,07MT, referentes ao pagamento de almoço no Rodízio Real para os Directores das Obras Públicas e Habitação; – Ao pagamento de despesas inelegíveis, no montante de USD4.950,00, equivalente a 126.720,00MT, por se ter pago Ajudas de Custo ao Ministro e alguns funcionários do Ministério das Obras Públicas e Habitação, que não constavam do acordo de financiamento.
  254. Texto do artigo, página 38: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, em 2010, nas seguintes condições:
  255. Texto do artigo, página 38: a) Jaime Matsinhe, Director Nacional de Águas, repõe 249.150,37MT;
  256. Texto do artigo, página 38: b) Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH, repõe 207.625,29MT;
  257. Texto do artigo, página 38: c) Almiro Souto, Consultor Especialista em Procurement do PNDRH, repõe 124.575,17MT;
  258. Texto do artigo, página 38: d) Belarmino Chivambo, Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, repõe 124.575,17MT;
  259. Texto do artigo, página 38: e) Leopoldina Nhantumbo, Gestora Financeira, repõe 124.575,17MT.
  260. Texto do artigo, página 38: 3. Aplicar, cumulativamente, a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, publicado no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, que aprova regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aos responsáveis pela Gerência do Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), em 2010, abaixo indicados, por se ter provado o cometimento, por eles, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas i), j), l), e n) do n.º 3 do artigo 93 do Regime da 3.ª Secção deste Tribunal:
  261. Texto do artigo, página 38: f) Jaime Matsinhe, Director Nacional de Águas, multado em 60.000,00MT;
  262. Texto do artigo, página 38: g) Suzana da Graça Saranga Loforte, Coordenadora do PNDRH, multada em 73.600,00MT;
  263. Texto do artigo, página 38: h) Almiro Souto, Consultor Especialista em Procurement do PNDRH, multado em 185.000,00MT;
  264. Texto do artigo, página 38: i) Belarmino Chivambo, Chefe de Departamento de Gestão de Recursos Hídricos, multado em 43.000,00MT;
  265. Texto do artigo, página 38: j) Leopoldina Nhantumbo, Gestora Financeira, multada em 133.000,00MT.
  266. Texto do artigo, página 38: 4. Recomendar aos Responsáveis pelo Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos (PNDRH), para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira e Procurement existente na entidade, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à disposição desta entidade.
  267. Texto do artigo, página 39: PRIMEIRA
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