Acórdão n.º 2/2013
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Acórdão n.º 2/2013
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- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO Processo n.º 206/2012-1.ª
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 2/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 39: Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, “nos termos do artigo 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC) e do artigo 25, alínea i) da Lei n.º 5/92 de 6 de Maio”, requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela Governadora da Província de Maputo, tendo, para o efeito, alinhado os fundamentos que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 39: O requerente é titular de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) n.º 2965, com validade de 50 (cinquenta) anos, renovável por igual período, numa área de 55,8 hectares, localizado na Província de Maputo, Distrito de Boane, emitido pelo Chefe dos Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro, com anuência da Governadora da Província de Maputo, por despacho datado de 20 de Fevereiro de 2002, para actividades de turismo, de comércio e de indústria.
- Texto do artigo, página 39: Em 02/05/2012, através da carta com ref.ª 2107/DPA/868/ /SPGC/992/11, foi-lhe comunicada da decisão de extinção do referido DUAT. Inconformado, requereu que lhe fossem esclarecidas as razões da decisão, não tendo obtido qualquer resposta. Consta do despacho que a extinção deveu-se ao incumprimento do plano de exploração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei de Terra.
- Texto do artigo, página 39: Numa leitura atenta à referida Lei e ao próprio instrumento de concessão do DUAT, fica claro que o mesmo encontra-se registado em nome do requerente e é válido por um período de 50 anos, concretamente, de 20 de Fevereiro de 2002 a Fevereiro de 2052.
- Texto do artigo, página 39: Por diversas vezes o requerente apresentou o plano de exploração, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, que compreende a construção de um motel, duas bombas de gasolina e uma estação de serviço, tendo efectuado, ainda, o pagamento de todas as taxas anuais.
- Texto do artigo, página 39: Torna-se evidente que a execução do acto traduzir-se-á, por um lado, num futuro próximo, numa eventual concessão do DUAT a um novo titular ou vários titulares, frustrando-se, desta forma, o direito do requerente de ver reposta a legalidade e de, na qualidade de legítimo titular, prosseguir com a edificação do seu projecto; por outro lado, o novo titular irá investir na área concessionada, facto que poderá trazer encargos para o Estado com eventuais indemnizações a serem pagas no caso do acto administrativo vir a ser anulado.
- Texto do artigo, página 39: Ademais, a execução do acto acarretará para o Estado custos adicionais, relativos à indemnização ao requerente por danos emergentes e lucros cessantes resultante do reiterado e ilegítimo impedimento do andamento do seu projecto.
- Texto do artigo, página 39: O acto administrativo lesa gravemente os direitos e interesses legalmente protegidos e acarreta prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o requerente, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
- Texto do artigo, página 39: A suspensão não representa grave e nem qualquer lesão do interesse público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 109 da supracitada lei; e, ainda, não se constata qualquer indício de ilegalidade do recurso principal já, oportunamente, interposto.
- Texto do artigo, página 39: Estando-se perante um caso de “periculum in mora”, da decisão do recurso principal, desde logo, se pode antever que da execução do acto administrativo resultarão, para o requerente, prejuízos de difícil reparação.
- Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo que a presente providência seja declarada procedente, por provada, devendo, por conseguinte, ser suspensa a execução do despacho da Governadora da Província de Maputo, datado de 25 de Agosto de 2011, que extingue o DUAT n.º 2965 emitido a favor do requerente.
- Texto do artigo, página 39: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 39: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 20 a 118, dos autos.
- Texto do artigo, página 39: Regularmente citada, a entidade requerida respondeu por excepção e por impugnação, nos termos constantes de folhas 123 a 134 dos autos.
- Texto do artigo, página 39: Por excepção suscitou a questão da ilegitimidade do requerente, alegadamente por o requerimento ter sido apresentado pelo cidadão Alfredo Soares Coelho e não por Motel Soares Coelho, pessoa colectiva cujo DUAT foi atribuído tendo em conta o projecto apresentado no Centro de promoção de Investimentos (CPI), pelo que, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei do Processo Administrativo Contencioso o requerente não tem nenhum direito, devendo o pedido de suspensão de eficácia ser rejeitado, liminarmente, nos termos da alínea e) do artigo 51 da referida lei.
- Texto do artigo, página 39: Por impugnação, referiu, com interesse para o presente pedido de suspensão de eficácia, o seguinte:
- Texto do artigo, página 39: O requerente faz referência aos 50 anos do prazo do DUAT, previsto no n.º 1 do artigo 17 da Lei de Terras e que consta do respectivo título, porém, aquele prazo “conta-se a partir da conclusão da implementação do projecto ou plano de exploração”; de contrário não seria possível, uma vez que autorizado o DUAT, por hipótese, o detentor iria privar o uso da terra por 49 (quarenta e nove anos) anos, e começar a implementar no último anos, o que é inaceitável e ilegal. Na verdade, o legislador ordinário estabeleceu prazos de autorização provisória, sendo de 2 (dois) anos para cidadãos estrangeiros e de 5 (cinco) para nacionais. Infelizmente, após 11 (onze) anos da concessão de autorização provisória ao ora requerente, as parcelas não foram usadas e nem aproveitadas, tratando, apenas, de pedir a aprovação da construção do muro de vedação, em 2011.
- Texto do artigo, página 39: Por duas vezes o requerente foi recebido em audiência pela requerida e várias vezes pela Directora Provincial da Agricultura de Maputo, onde era instruído e alertado a cumprir o plano de exploração proposto, uma vez que as parcelas estavam sendo alvo de “usurpação” por elementos da população que as utilizavam para suas machambas e construção de algumas habitações.
- Texto do artigo, página 39: Entretanto, respondendo a vários pedidos de parcelas, entre os quais, do Ministério da Cultura que pretende implantar um Complexo Cultural da Província de Maputo, ao longo da Estrada N4 – Maputo – Wit Bank, bem como o da Associação – Legado que requereu para a implementação do projecto de construção de duas Escolas Primárias de EP1 e EP2, uma Escola Técnica, um Centro Infantil, um Posto Médico com Laboratório, entre outras benfeitorias sociais, o Governo da Província, considerando o interesse público, autorizou a concessão das parcelas, ficando revogado o DUAT do requerente, encontrando-se, no momento, a tramitação de processos com vista à efectiva atribuição dos respectivos DUAT´S àquelas entidades.
- Texto do artigo, página 39: A suspensão de eficácia do acto que o requerente pretende, constitui grave lesão do interesse do Estado, do Governo e do Público em geral, porquanto, nos termos do disposto no artigo 109 da Constituição da República, a terra é propriedade do Estado e meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, sendo o seu uso, direito de todo o povo Moçambicano.
- Texto do artigo, página 39: O requerente não indica, objectivamente, quais serão os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que irá sofrer; aliás, nem tem como indicar porque nas parcelas não existem nenhumas infra-estruturas erguidas, por isso não estão reunidos os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
- Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a improcedência do pedido, por falta de requisitos legais exigidos no artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. No mais, dá-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos
- Texto do artigo, página 39: legais. Juntou, ainda, os documentos de folhas 135 a 218 dos autos. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 118 da Lei 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) -, os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo o respectivo representante nesta instância, promovido a não concessão do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo em questão, por falta de requisitos previstos no artigo 109 da referida lei.
- Texto do artigo, página 40: Notificado o requerente da questão da ilegitimidade activa suscitada na resposta da entidade requerida, para exercer o contraditório, respondeu nos termos constantes de folhas 223 a 237, dos autos, dizendo, em resumo, que todos os documentos emitidos pelas autoridades competentes de Moçambique estão em nome do requerente, a saber o DUAT, a Certidão de Registo Predial desde 2002 e o acto que ora se recorre, como sobejamente documentado.
- Texto do artigo, página 40: Por outro lado, o ora requerente é titular do DUAT e principal e único interessado pelo acto administrativo de cujos efeitos se requer a suspensão, pelo que, nos termos do disposto no artigo 38 da LPAC tem legitimidade para recorrer e requer a suspensão de eficácia.
- Texto do artigo, página 40: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 40: Tudo visto, cumpre agora apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 40: Vem o requerente pedir que o tribunal suspenda a eficácia do acto administrativo praticado pela Governadora da Província de Maputo, que extingue o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) n.º 2965, numa área de 55,8 hectares, cuja parcela localiza-se na Província de Maputo, Distrito de Boane, de que era detentor.
- Texto do artigo, página 40: Na contestação, a entidade requerida suscitou a excepção de ilegitimidade do requerente, facto que obriga ao Tribunal debruçarse sobre ela e solucionar, com primazia, conforme é de lei, porque, a confirmar-se a sua existência, tal obsta a que o tribunal conheça o mérito do pedido.
- Texto do artigo, página 40: Nos termos do disposto no artigo 38 da Lei do Processo Administrativo Contencioso “tem legitimidade para interpor recurso os que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido, quando tenham interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso”.
- Texto do artigo, página 40: Ora, do compulsar dos autos verifica-se que o “Termo do Título de Uso e Aproveitamento da Terra” (DUAT) sob o n.º 2965, consta como único titular o cidadão Alfredo Soares Coelho (vide fls. 26).
- Texto do artigo, página 40: Atento aos documentos constantes de folhas 22 e 34 dos autos certifica-se, pela Conservatória do Registo Predial de Maputo, que o referido terreno encontra-se inscrito a favor do cidadão requerente dos presentos autos.
- Texto do artigo, página 40: Mesmo em relação à Informação/proposta de extinção do DUAT, faz-se menção que o mesmo foi emitido a favor do requerente, e a comunicação do despacho de extinção é feita na pessoa deste (fls. 180 e 179).
- Texto do artigo, página 40: Outrossim, o despacho de aprovação de Projecto de Investimento foi apresentado pelo referido cidadão, embora o projecto se denomine “Motel Soares Coelho” (vide fls. 36). Aliás, o “Termo de Aprovação de Projecto de Construção sob o n.º 231/DPOPHM/2011, emitido pela Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação” consta, como proprietário, o requerente.
- Texto do artigo, página 40: Por fim, importa referir que a própria entidade requerida, em sede de resposta, confessou que os seus serviços administrativos erraram titulando em nome do requerente e não do “Motel Soares Coelho” cujo projecto fora submetido e aprovado pelo Centro de Promoção de Investimentos (CPI). Por isso, a existir tal erro, o mesmo já devia ter sido corrigido ao longo dos 11 anos que decorreram, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 40: Perante todas estas evidências, é de concluir que o requerente tem legitimidade activa, nos termos do disposto no artigo 38 da LPAC, para intentar a presente suspensão de eficácia contra o acto administrativo da Governadora da Província de Maputo, pois tem interesse legítimo, directo e pessoal, visto estar em causa a extinção de um direito de uso e aproveitamento de terra duma parcela que lhe havia sido concedido para a implantação dum projecto envolvendo actividades de turismo, comércio e indústria.
- Texto do artigo, página 40: Por isso, a excepção dilatória de ilegitimidade activa não procede.
- Texto do artigo, página 40: Resolvida que está a questão prévia, passemos à apreciação do pedido. É de doutrina e jurisprudência reiterada desta formação jurisdicional,
- Texto do artigo, página 40: alicerçada no que dispõem os artigos 108 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo é deferido quando se mostrem preenchidos,
- Texto do artigo, página 40: cumulativamente, os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 40: a) A execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda cautelar;
- Texto do artigo, página 40: b) A suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
- Texto do artigo, página 40: c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Texto do artigo, página 40: Por isso, no requerimento do pedido de suspensão da eficácia, impende, particularmente, ao requerente, o ónus de demonstrar e provar
- Texto do artigo, página 40: o requisito da alínea a), ou seja, a possibilidade ou verosimilhança de ocorrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Nas alegações trazidas à presente lide, o requerente afirma que o
- Texto do artigo, página 40: DUAT foi-lhe concedido por um período de 50 anos renováveis, estando dentro do prazo legal, pois decorre de 20 de Fevereiro de 2002 a 20 de Fevereiro de 2052. Referiu que, por diversas vezes, iniciou o plano de exploração que compreendia a construção de um motel, duas bombas de gasolina e uma estação de serviço, tendo efectuado o pagamento das correspondentes taxas anuais, ficando claro que da execução do acto ver-se-á frustrado o seu projecto, trazendo encargos para o Estado com eventuais indemnizações a pagar caso o acto administrativo venha
- Texto do artigo, página 40: a ser anulado, acarretando custos adicionais, relativos à encargos a suportar por danos emergentes e lucros cessantes resultante do reiterado e ilegítimo impedimento do andamento do projecto. Na verdade, o requerente não faz alusão a nenhum valor de possíveis infra-estruturas erguidas na parcela em litígio; embora refira, no articulado 72, que a execução do acto recorrido acarretará objectivamente, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, não demonstra, no entanto, os tais prejuízos prejudicando-se, deste modo, o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC. Ademais, o facto de se referir ao pagamento de taxas anuais e, por diversas vezes, ter iniciado o plano de exploração, resulta claro que, efectivamente, o plano ainda não foi executado de modo a efectivarem-se os gastos irreparáveis ou de difícil reparação. O requerente apenas refere que da execução do acto ver-se-á frustrado do direito de ver reposta a legalidade e que, na qualidade de legítimo titular, não pode prosseguir com a edificação do seu projecto, alegação que não integra o requisito relativo a danos irreparáveis ou de difícil reparação, tratando-se, apenas, de projecções futuristas. E nesses casos o Tribunal tem asseverado que o prejuízo irreparável ou de difícil reparação só se verifica quando o mesmo não possa ser, pecuniariamente ressarcível, não só porque o Estado é uma pessoa colectiva de bem, como, também, é insolvente. Por outro lado, os projectos apresentados pela entidade requerida e que vão ser erguidas exactamente na parcela cujo DUAT foi revogado, mostram-se plenamente de interesse público, daí que o requisito da alínea
- Texto do artigo, página 40: b) também não se mostra preenchido, o que desfavorece ao requerente. Ora, a não verificação destes requisitos, só por si, constitui
- Texto do artigo, página 40: fundamento bastante para a denegação do pedido, sem necessidade de nos debruçarmos sobre o requisito na alínea c) do artigo 109 da LPAC, atinente a fortes indícios de ilegalidade de recurso.
- Texto do artigo, página 40: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção deste Tribunal em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia apresentado por Alfredo Soares Coelho, do acto administrativo da Governadora da Província de Maputo, por falta de verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 109 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 40: Custas a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 3.500,00MT (três
- Texto do artigo, página 40: mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 8 de Janeiro de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
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