Acórdão n.º 21/2013
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Acórdão n.º 21/2013
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- Texto do artigo, página 41: Processo n.º 339/2012 – 1.ª
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 21/2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 41: Domingos Miguel Macaissa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, perante esta jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 103 da Lei n.º 9/2001, de
- Texto do artigo, página 41: 7 de Julho, intentar uma acção para o reconhecimento de direito, contra a Autoridade Tributária de Moçambique, com vista a ser pago da quantia de 170.000,00MT (cento e setenta mil meticais), na sequência da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial do Distrito da Matola, nos autos do Processo n.º 112/2005 - A, já transitado em julgado.
- Texto do artigo, página 41: Segundo o impetrante, apesar de a requerida ter sido notificada do teor da sentença, não se dignou a proceder ao pagamento de qualquer valor ao requerente, não obstante várias diligências por si efectuadas na tentativa duma cobrança extra-judicial.
- Texto do artigo, página 41: Adianta que o requerente está na posse de um título que lhe confere direitos para o pagamento da quantia acima referida, como forma de acautelar os seus direitos, nos termos do disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 103 da supra mencionada lei.
- Texto do artigo, página 41: Termina, requerendo que lhe seja reconhecido o seu direito, e em juízo, o pagamento coercivo da referida quantia, por ser de direito e a lei permitir.
- Texto do artigo, página 41: Vide a petição de folhas 2 a 4, acompanhada dos documentos de folhas 6 a 15 dos autos.
- Texto do artigo, página 41: O processo deu entrada no dia 17 de Setembro de 2012, tendo-lhe sido emitido e entregue o mandado para efectuar o pagamento de preparo, no dia 25 de Fevereiro de 2013; porém, decorreu o prazo de 5 (cinco) dias sem efectuar o referido pagamento, conforme indicação do Cartório da Secção expressa a folhas 19.
- Texto do artigo, página 41: Por outro lado, o pedido apresentando pelo impetrante não cabe nas competências deste Tribunal, na medida em que perante uma sentença já transitada em julgado do Tribunal Judicial, o mesmo constitui título de execução nas acções a serem intentadas no próprio tribunal que, por sinal, já lhe reconheceu o direito mas que, estranhamente, uma vez mais vem requerer noutra instância.
- Texto do artigo, página 41: Na verdade, à Secção do Contencioso Administrativo compete conhecer apenas a execução das suas decisões ou do Plenário do Tribunal Administrativo e não outros, conforme decorre do artigo 166 da mesma LPAC.
- Texto do artigo, página 41: Ora, a falta de pagamento de preparo, quando o mesmo é devido, como no caso em apreço já que não apresentou nenhum documento que o isente, é cominada com a extinção da instância, termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 100, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 41: Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 41: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora.
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