Acórdão n.º 56/2013

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Acórdão n.º 56/2013

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Texto do artigo · p. 41 Processo n.º 205/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 41 Acórdão n.º 56/2013
Texto do artigo · p. 41 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 41 Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão de eficácia do despacho da Governadora da Província de Maputo, de 25 de Agosto de 2011, que extingue a concessão do seu Direito de Uso e Aproveitamento da Terra com o Título n.º 2964.
Texto do artigo · p. 41 Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 20 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 41 Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 21 a 125, dos autos.
Texto do artigo · p. 41 Apesar de terem sido realizadas, nos autos, todas as diligências até à fase do visto final do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, constata-se a existência duma circunstância que obsta à apreciação e decisão sobre o mérito do pedido – a incompetência do tribunal para onde o mesmo foi dirigido. Por ser uma questão que, por dever do ofício o tribunal tem de observá-la, e podendo as partes argui-la em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, importa, desde já, a sua análise.
Texto do artigo · p. 41 Com efeito, o requerente pretende que esta instância jurisdicional suspenda a eficácia do despacho da Governadora da Província de Maputo, que ordena a extinção do seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) com o Título n.º 2964, por incumprimento do plano de exploração, cujo talhão se encontra localizado no Distrito de Boane, naquela província (fls. 23).
Texto do artigo · p. 41 Ora, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores”, relativos aos recursos contenciosos contra os actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por autoridades que não sejam órgãos de soberania e seus titulares e o Primeiro-Ministro (cuja competência pertence ao Plenário do Tribunal administrativo, cf. o n.º 1 do artigo 27) e, ainda, dos praticados por membros do Conselho de Ministros, na competência da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, conforme o n.º 1 do artigo 29 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 41 Do que se conclui que a sindicalização do acto praticado pela Governadora da Província de Maputo, entidade sobre a qual pende a legitimidade passiva de intervir nos autos é da competência do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que entrou em funcionamento no dia 29 de Dezembro de 2011, antes de ter dado entrada, neste tribunal, no dia 28 de Agosto de 2012, o presente pedido de suspensão da eficácia.
Texto do artigo · p. 41 Por outro lado, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão situado no Distrito de Boane, Província de Maputo), ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro). E, como é de lei, o tribunal competente para conhecer do recurso principal é também o competente para decidir das providências e outros incidentes processuais.
Texto do artigo · p. 41 Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o processo ao Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o pedido de suspensão de
Texto do artigo · p. 42 eficácia requerido por Alfredo Soares Coelho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5 de Lei do Processo Administrativo Contencioso,
Texto do artigo · p. 42 Registe-se e notifique-se o requerente e a entidade requerida. Maputo, 23 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 42 José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora.
Texto do artigo · p. 42 Pelo Ministério Público. Fui presente.
Texto do artigo · p. 42 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 41: Processo n.º 205/2012 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 56/2013
  3. Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 41: Alfredo Soares Coelho, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, requerer a suspensão de eficácia do despacho da Governadora da Província de Maputo, de 25 de Agosto de 2011, que extingue a concessão do seu Direito de Uso e Aproveitamento da Terra com o Título n.º 2964.
  5. Texto do artigo, página 41: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 20 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 41: Para alicerçar as suas alegações, juntou os documentos de folhas 21 a 125, dos autos.
  7. Texto do artigo, página 41: Apesar de terem sido realizadas, nos autos, todas as diligências até à fase do visto final do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, constata-se a existência duma circunstância que obsta à apreciação e decisão sobre o mérito do pedido – a incompetência do tribunal para onde o mesmo foi dirigido. Por ser uma questão que, por dever do ofício o tribunal tem de observá-la, e podendo as partes argui-la em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, importa, desde já, a sua análise.
  8. Texto do artigo, página 41: Com efeito, o requerente pretende que esta instância jurisdicional suspenda a eficácia do despacho da Governadora da Província de Maputo, que ordena a extinção do seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) com o Título n.º 2964, por incumprimento do plano de exploração, cujo talhão se encontra localizado no Distrito de Boane, naquela província (fls. 23).
  9. Texto do artigo, página 41: Ora, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidos nas alíneas anteriores”, relativos aos recursos contenciosos contra os actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por autoridades que não sejam órgãos de soberania e seus titulares e o Primeiro-Ministro (cuja competência pertence ao Plenário do Tribunal administrativo, cf. o n.º 1 do artigo 27) e, ainda, dos praticados por membros do Conselho de Ministros, na competência da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, conforme o n.º 1 do artigo 29 da mesma lei.
  10. Texto do artigo, página 41: Do que se conclui que a sindicalização do acto praticado pela Governadora da Província de Maputo, entidade sobre a qual pende a legitimidade passiva de intervir nos autos é da competência do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que entrou em funcionamento no dia 29 de Dezembro de 2011, antes de ter dado entrada, neste tribunal, no dia 28 de Agosto de 2012, o presente pedido de suspensão da eficácia.
  11. Texto do artigo, página 41: Por outro lado, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão situado no Distrito de Boane, Província de Maputo), ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro). E, como é de lei, o tribunal competente para conhecer do recurso principal é também o competente para decidir das providências e outros incidentes processuais.
  12. Texto do artigo, página 41: Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o processo ao Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o pedido de suspensão de
  13. Texto do artigo, página 42: eficácia requerido por Alfredo Soares Coelho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5 de Lei do Processo Administrativo Contencioso,
  14. Texto do artigo, página 42: Registe-se e notifique-se o requerente e a entidade requerida. Maputo, 23 de Abril de 2013.
  15. Texto do artigo, página 42: José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora.
  16. Texto do artigo, página 42: Pelo Ministério Público. Fui presente.
  17. Texto do artigo, página 42: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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