Acórdão n.º 58/2013

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Acórdão n.º 58/2013

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Texto do artigo · p. 42 Processo n.º 199/2007 – 1.ª
Texto do artigo · p. 42 Acórdão n.º 58 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 42 Juvenal Vasco Mauoco, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso contencioso contra o despacho do Secretário Geral do Tribunal Supremo, datado de 17 de Outubro de 2007, que o demite do Aparelho do Estado, no culminar de um processo disciplinar, que lhe foi movido, louvando-se, em síntese, nos factos e fundamentos da petição de folhas 3 a 7.
Texto do artigo · p. 42 Que o despacho recorrido não está fundamentado, contendo uma decisão que, normalmente, não lhe seria aplicável, por ser desproporcional.
Texto do artigo · p. 42 Considera que numa leitura atenta ao conteúdo da nota de acusação e do artigo 182 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), percebe-se que caso não houvesse nenhuma circunstância agravante a pena a ser-lhe aplicada seria a de despromoção.
Texto do artigo · p. 42 Refere, ainda, que o despacho viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça; e que em resposta à nota de acusação, o recorrente confessou e confirmou os factos, explicando os motivos e pedindo desculpas pelo sucedido.
Texto do artigo · p. 42 Estranhamente, não lhe foi dado a conhecer, oportunamente, o desfecho do processo disciplinar, facto que apenas aconteceu no dia 22 de Outubro de 2007.
Texto do artigo · p. 42 Para alicerçar as alegações, juntou os documentos de folhas 8 a 11, dos autos.
Texto do artigo · p. 42 Ordenada a citação, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC), veio o recorrido responder, pedindo que se negue provimento do recurso, para o que, sucintamente, alega:
Texto do artigo · p. 42 A infracção cometida pelo recorrente foi directamente constatada pelo signatário, dirigente com competência para nomear e, sobre ele exercer acção disciplinar. Em auto de declaração do arguido, o recorrente confessou o cometimento da infracção, com uma ressalva, de que não se provou que existiu força maior, mas, sim, que houve prestação de falsas declarações com os quais pretendia envolver o seu superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 42 O recorrente não se dignou responder à nota de acusação, dando a entender que mantinha inalterada a confissão dos factos imputados e não quis exercer o seu direito à defesa, com as consequências daí decorrentes, reconhecendo a prática das infracções.
Texto do artigo · p. 42 Outrossim, o recorrente não sustentou a sua alegação de que houve violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e de justiça; pelo que, não tendo demonstrado os factos concretos que integram os qualificativos de cada um, não existem os vícios invocados. No relatório constante de folhas 20 a 22 dos autos do processo disciplina, consta o seu mau percurso profissional.
Texto do artigo · p. 42 Em alegações facultativas, o recorrente nada disse e o recorrido manteve os argumentos expendidos na sua contestação (fls. 29).
Texto do artigo · p. 42 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais, porque da análise dos autos do processo disciplinar, verifica-se que
Texto do artigo · p. 42 foram cumpridas todas as formalidades legais, considerando-se justa e adequada a pena aplicada (fls. 31 verso).
Texto do artigo · p. 42 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 42 Segundo o disposto no artigo 26 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – – Lei do Processo Administrativo (LPAC), no que toca à sua natureza e objecto, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos, salvo qualquer disposição em contrário.
Texto do artigo · p. 42 Tal significa que o Tribunal, ao apreciar e decidir sobre o recurso contencioso, não deve nem pode substituir-se à Administração Pública, fixando matéria incriminatória ou alterando as penas aplicadas aos arguidos em processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 42 Ao Tribunal cabe, tão só, a verificação da legalidade das decisões proferidas e da observância dos pressupostos processuais conducentes à aplicação das medidas disciplinares.
Texto do artigo · p. 42 No caso sub judice, o recorrente não trouxe aos autos quaisquer evidências da inexistência dos factos que consubstanciam a conduta que lhe é imputada, e muito menos de que, na apreciação desses factos, se fez incorrecta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 42 Pelo contrário, em sede de recurso e do processo disciplinar contra si instaurado, o recorrente reconhece os factos de que é acusado, tais como ausentar-se, sem autorização, do seu superior hierárquico da província onde trabalhava, usando o nome do mesmo para obter vantagem e ainda prestar falsas declarações. A confissão destes factos e os demais elementos de prova carreados aos autos do presente recurso contencioso e no processo disciplinar movido contra o recorrente abalam os argumentos por si aduzidos para convencer o Tribunal de que houve violação do princípio da legalidade e da justiça.
Texto do artigo · p. 42 Por outro lado, tanto na acusação como no despacho recorrido, foram indicadas as normas violadas pelo recorrente na sua actuação; houve, apenas, a omissão dos deveres gerais ou especiais por ele infringidos, maxime, os previstos nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, indispensáveis para a aferição das normas punitivas, no caso vertente, os artigos 182 e 183 do citado Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, mas que não torna o vício insanável.
Texto do artigo · p. 42 Constata-se que ao arguido foi entregue a nota de acusação (fls. 13 do PD), não tendo respondido e nem dado qualquer satisfação.
Texto do artigo · p. 42 Por sua vez, o instrutor do processo elaborou o auto de perguntas, a nota de acusação e mais tarde o relatório final com base no que consta da nota de acusação, do auto de perguntas (fls. 8 a 11 do PD) e do registo biográfico de que retirou a informação segundo a qual de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 o arguido obteve a classificação de “mau” (fls. 18 do PD e 20 a 22 dos autos), pelo que atenta à função que desempenhava, propôs a aplicação da pena de demissão e não de despromoção inicialmente indicada, já que havia um facto desabonatório a desfavor do mesmo.
Texto do artigo · p. 42 Com efeito, o recorrido com competência para aplicar penas disciplinares, aplicou a pena mais grave, tendo em atenção que a conduta do recorrente consubstanciou-se num procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, conforme prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 183 do EGFE, então em vigor, não só por existir uma circunstância agravante, mas, também, por constar uma informação não favorável do seu registo biográfico.
Texto do artigo · p. 42 Segundo consta do n.º 2 do artigo 187 daquele diploma legal, “As circunstâncias agravantes que não constarem da nota de culpa não podem ser consideradas na punição do arguido, com excepção dos factos que constam do seu registo biográfico”.
Texto do artigo · p. 42 Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 do mesmo estatuto, aos funcionários que violem os seus deveres, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Estado serão aplicadas sanções sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
Texto do artigo · p. 42 Atentos ao disposto no seu n.º 3, conclui-se que, independentemente dos resultados e prejuízos que determinada infracção possa causar a determinada entidade, não obstante a confissão, há sempre lugar ao procedimento disciplinar, para que a ordem e a disciplina sejam mantidos no serviço.
Texto do artigo · p. 43 Perante todas as evidências constantes dos autos e do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, não há indícios de qualquer vício que inquine o acto administrativo consubstanciado na pena de demissão.
Texto do artigo · p. 43 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros em julgar improcedente, por manifesta falta de fundamento legal, o recurso interposto por Juvenal Vasco Mauoco.
Texto do artigo · p. 43 Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 1.000,00MT (mil
Texto do artigo · p. 43 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 43 José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
Texto do artigo · p. 43 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: Processo n.º 199/2007 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 58 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 42: Juvenal Vasco Mauoco, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional administrativa, nos termos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso contencioso contra o despacho do Secretário Geral do Tribunal Supremo, datado de 17 de Outubro de 2007, que o demite do Aparelho do Estado, no culminar de um processo disciplinar, que lhe foi movido, louvando-se, em síntese, nos factos e fundamentos da petição de folhas 3 a 7.
  4. Texto do artigo, página 42: Que o despacho recorrido não está fundamentado, contendo uma decisão que, normalmente, não lhe seria aplicável, por ser desproporcional.
  5. Texto do artigo, página 42: Considera que numa leitura atenta ao conteúdo da nota de acusação e do artigo 182 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), percebe-se que caso não houvesse nenhuma circunstância agravante a pena a ser-lhe aplicada seria a de despromoção.
  6. Texto do artigo, página 42: Refere, ainda, que o despacho viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça; e que em resposta à nota de acusação, o recorrente confessou e confirmou os factos, explicando os motivos e pedindo desculpas pelo sucedido.
  7. Texto do artigo, página 42: Estranhamente, não lhe foi dado a conhecer, oportunamente, o desfecho do processo disciplinar, facto que apenas aconteceu no dia 22 de Outubro de 2007.
  8. Texto do artigo, página 42: Para alicerçar as alegações, juntou os documentos de folhas 8 a 11, dos autos.
  9. Texto do artigo, página 42: Ordenada a citação, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC), veio o recorrido responder, pedindo que se negue provimento do recurso, para o que, sucintamente, alega:
  10. Texto do artigo, página 42: A infracção cometida pelo recorrente foi directamente constatada pelo signatário, dirigente com competência para nomear e, sobre ele exercer acção disciplinar. Em auto de declaração do arguido, o recorrente confessou o cometimento da infracção, com uma ressalva, de que não se provou que existiu força maior, mas, sim, que houve prestação de falsas declarações com os quais pretendia envolver o seu superior hierárquico.
  11. Texto do artigo, página 42: O recorrente não se dignou responder à nota de acusação, dando a entender que mantinha inalterada a confissão dos factos imputados e não quis exercer o seu direito à defesa, com as consequências daí decorrentes, reconhecendo a prática das infracções.
  12. Texto do artigo, página 42: Outrossim, o recorrente não sustentou a sua alegação de que houve violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e de justiça; pelo que, não tendo demonstrado os factos concretos que integram os qualificativos de cada um, não existem os vícios invocados. No relatório constante de folhas 20 a 22 dos autos do processo disciplina, consta o seu mau percurso profissional.
  13. Texto do artigo, página 42: Em alegações facultativas, o recorrente nada disse e o recorrido manteve os argumentos expendidos na sua contestação (fls. 29).
  14. Texto do artigo, página 42: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamentos legais, porque da análise dos autos do processo disciplinar, verifica-se que
  15. Texto do artigo, página 42: foram cumpridas todas as formalidades legais, considerando-se justa e adequada a pena aplicada (fls. 31 verso).
  16. Texto do artigo, página 42: Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
  17. Texto do artigo, página 42: Segundo o disposto no artigo 26 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – – Lei do Processo Administrativo (LPAC), no que toca à sua natureza e objecto, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de anulabilidade, nulidade e inexistência jurídica dos actos recorridos, salvo qualquer disposição em contrário.
  18. Texto do artigo, página 42: Tal significa que o Tribunal, ao apreciar e decidir sobre o recurso contencioso, não deve nem pode substituir-se à Administração Pública, fixando matéria incriminatória ou alterando as penas aplicadas aos arguidos em processo disciplinar.
  19. Texto do artigo, página 42: Ao Tribunal cabe, tão só, a verificação da legalidade das decisões proferidas e da observância dos pressupostos processuais conducentes à aplicação das medidas disciplinares.
  20. Texto do artigo, página 42: No caso sub judice, o recorrente não trouxe aos autos quaisquer evidências da inexistência dos factos que consubstanciam a conduta que lhe é imputada, e muito menos de que, na apreciação desses factos, se fez incorrecta interpretação e aplicação da lei.
  21. Texto do artigo, página 42: Pelo contrário, em sede de recurso e do processo disciplinar contra si instaurado, o recorrente reconhece os factos de que é acusado, tais como ausentar-se, sem autorização, do seu superior hierárquico da província onde trabalhava, usando o nome do mesmo para obter vantagem e ainda prestar falsas declarações. A confissão destes factos e os demais elementos de prova carreados aos autos do presente recurso contencioso e no processo disciplinar movido contra o recorrente abalam os argumentos por si aduzidos para convencer o Tribunal de que houve violação do princípio da legalidade e da justiça.
  22. Texto do artigo, página 42: Por outro lado, tanto na acusação como no despacho recorrido, foram indicadas as normas violadas pelo recorrente na sua actuação; houve, apenas, a omissão dos deveres gerais ou especiais por ele infringidos, maxime, os previstos nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, indispensáveis para a aferição das normas punitivas, no caso vertente, os artigos 182 e 183 do citado Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, mas que não torna o vício insanável.
  23. Texto do artigo, página 42: Constata-se que ao arguido foi entregue a nota de acusação (fls. 13 do PD), não tendo respondido e nem dado qualquer satisfação.
  24. Texto do artigo, página 42: Por sua vez, o instrutor do processo elaborou o auto de perguntas, a nota de acusação e mais tarde o relatório final com base no que consta da nota de acusação, do auto de perguntas (fls. 8 a 11 do PD) e do registo biográfico de que retirou a informação segundo a qual de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 o arguido obteve a classificação de “mau” (fls. 18 do PD e 20 a 22 dos autos), pelo que atenta à função que desempenhava, propôs a aplicação da pena de demissão e não de despromoção inicialmente indicada, já que havia um facto desabonatório a desfavor do mesmo.
  25. Texto do artigo, página 42: Com efeito, o recorrido com competência para aplicar penas disciplinares, aplicou a pena mais grave, tendo em atenção que a conduta do recorrente consubstanciou-se num procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, conforme prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 183 do EGFE, então em vigor, não só por existir uma circunstância agravante, mas, também, por constar uma informação não favorável do seu registo biográfico.
  26. Texto do artigo, página 42: Segundo consta do n.º 2 do artigo 187 daquele diploma legal, “As circunstâncias agravantes que não constarem da nota de culpa não podem ser consideradas na punição do arguido, com excepção dos factos que constam do seu registo biográfico”.
  27. Texto do artigo, página 42: Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 174 do mesmo estatuto, aos funcionários que violem os seus deveres, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Estado serão aplicadas sanções sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
  28. Texto do artigo, página 42: Atentos ao disposto no seu n.º 3, conclui-se que, independentemente dos resultados e prejuízos que determinada infracção possa causar a determinada entidade, não obstante a confissão, há sempre lugar ao procedimento disciplinar, para que a ordem e a disciplina sejam mantidos no serviço.
  29. Texto do artigo, página 43: Perante todas as evidências constantes dos autos e do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente, não há indícios de qualquer vício que inquine o acto administrativo consubstanciado na pena de demissão.
  30. Texto do artigo, página 43: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros em julgar improcedente, por manifesta falta de fundamento legal, o recurso interposto por Juvenal Vasco Mauoco.
  31. Texto do artigo, página 43: Custas a pagar pelo recorrente e que se fixam em 1.000,00MT (mil
  32. Texto do artigo, página 43: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Abril de 2013.
  33. Texto do artigo, página 43: José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui presente,
  34. Texto do artigo, página 43: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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