Acórdão n.º 60/2013

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Acórdão n.º 60/2013

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Texto do artigo · p. 43 Processo n.º 138/2012 – 1.ª
Texto do artigo · p. 43 Acórdão n.º 60/2013
Texto do artigo · p. 43 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 43 Carlota Joaquim Matchaie, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 220/GPCM/2011, exarado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que embarga a obra do talhão n.º 620/6 da parcela 620, havendo como contra-interessado o cidadão David Absalão Macie.
Texto do artigo · p. 43 Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 5 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 43 Juntou os documentos de folhas 6 a 22, dos autos. Apesar de terem sido realizadas, nos autos, as diligências até à fase de citação do contra-interessado, constata-se que o recurso enferma duma circunstância notória que obsta o seu conhecimento e dita a sua rejeição – a incompetência do Tribunal Administrativo, questão cujo conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tudo visto. Com efeito, nos termos da petição dirigida a este tribunal, a recorrente vem impugnar a decisão do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que ordenou o embargo da obra erguida no talhão n.º 620/6 da parcela 620, constante no documento n.º 220/GPCM/2011.
Texto do artigo · p. 43 Ora, os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida (cf. n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro - Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA); logo, o presente recurso deve ser interposto no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, onde se situa a sede da autoridade recorrida, o qual se encontra em funcionamento desde o dia 29 de Dezembro de 2011, antes, portanto, da interposição do presente recurso feito no dia 29 de Junho de 2012 (fls. 2).
Texto do artigo · p. 43 Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 50 da supracitada lei, “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os recursos de actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa”, in casu o Conselho Municipal (cf. o n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais).
Texto do artigo · p. 43 Ademais, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão embargado) ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos
Texto do artigo · p. 44 bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro) que, no caso sub judice é o já acima referido tribunal.
Texto do artigo · p. 44 Até porque, à Primeira Secção do Tribunal Administrativo compete conhecer os “recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros (cf. alínea a) do artigo 29 da LOJA), não se integrando neste órgão o Presidente do Conselho Municipal de uma forma geral.
Texto do artigo · p. 44 Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o recurso interposto por Carlota Joaquim Matchaie, ao Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 44 Registe-se e notifique-se as partes, recorrente, recorrido e contra-
Texto do artigo · p. 44 interessado. Maputo, 23 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público
Texto do artigo · p. 44 Fui presente
Texto do artigo · p. 44 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Processo n.º 138/2012 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 43: Acórdão n.º 60/2013
  3. Texto do artigo, página 43: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 43: Carlota Joaquim Matchaie, com os demais sinais de identificação constantes nos autos, veio, nesta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso contencioso contra o Despacho n.º 220/GPCM/2011, exarado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que embarga a obra do talhão n.º 620/6 da parcela 620, havendo como contra-interessado o cidadão David Absalão Macie.
  5. Texto do artigo, página 43: Louva-se nos factos e fundamentos de direito constantes da petição de folhas 2 a 5 dos autos, cujo conteúdo, se dá, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 43: Juntou os documentos de folhas 6 a 22, dos autos. Apesar de terem sido realizadas, nos autos, as diligências até à fase de citação do contra-interessado, constata-se que o recurso enferma duma circunstância notória que obsta o seu conhecimento e dita a sua rejeição – a incompetência do Tribunal Administrativo, questão cujo conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da questão, nos termos conjugados dos artigos 1 e 4, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso e do artigo 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tudo visto. Com efeito, nos termos da petição dirigida a este tribunal, a recorrente vem impugnar a decisão do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que ordenou o embargo da obra erguida no talhão n.º 620/6 da parcela 620, constante no documento n.º 220/GPCM/2011.
  7. Texto do artigo, página 43: Ora, os recursos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são interpostos no tribunal administrativo da área da sede da autoridade recorrida (cf. n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro - Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA); logo, o presente recurso deve ser interposto no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, onde se situa a sede da autoridade recorrida, o qual se encontra em funcionamento desde o dia 29 de Dezembro de 2011, antes, portanto, da interposição do presente recurso feito no dia 29 de Junho de 2012 (fls. 2).
  8. Texto do artigo, página 43: Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 50 da supracitada lei, “No âmbito do contencioso administrativo compete aos tribunais administrativos conhecer os recursos de actos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa”, in casu o Conselho Municipal (cf. o n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais).
  9. Texto do artigo, página 43: Ademais, os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis (como é o caso do talhão embargado) ou direitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativo da situação dos
  10. Texto do artigo, página 44: bens (cf. artigo 53 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro) que, no caso sub judice é o já acima referido tribunal.
  11. Texto do artigo, página 44: Até porque, à Primeira Secção do Tribunal Administrativo compete conhecer os “recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por membros do Conselho de Ministros (cf. alínea a) do artigo 29 da LOJA), não se integrando neste órgão o Presidente do Conselho Municipal de uma forma geral.
  12. Texto do artigo, página 44: Em face do acima exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em declarar o foro incompetente e, consequentemente, remeter o recurso interposto por Carlota Joaquim Matchaie, ao Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos termos do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
  13. Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se as partes, recorrente, recorrido e contra-
  14. Texto do artigo, página 44: interessado. Maputo, 23 de Abril de 2013. José Luís Maria Pereira Cardoso - Relator. Daniel Paulo Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público
  15. Texto do artigo, página 44: Fui presente
  16. Texto do artigo, página 44: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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