Acórdão n.º 62/2013

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Acórdão n.º 62/2013

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Texto do artigo · p. 44 Processo n.º 44/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 44 Acórdão n.º 62 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 44 Valgi Ussene Valgi Givá, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, intentar uma acção de reconhecimento de direito a pagamento de uma quantia certa em dinheiro, contra o Ministério dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 98, conjugado com a alínea b) do artigo 103, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, louvando-se nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 7, acompanhada dos documentos de folhas 8 a 32, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 44 Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela para apresentação à conferência da secção, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 44 Com efeito e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
Texto do artigo · p. 44 No caso sub judice, considerando o facto de o requerente poder ser notificado através da Administração Marítima de Inhambane, a presente acção deve ser intentada junto do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, em funcionamento desde 29 de Março de 2012, pois, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, compete aquele tribunal conhecer as acções para obter o reconhecimento do direito que ora se coloca.
Texto do artigo · p. 44 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em declarar a incompetência deste tribunal e, consequentemente, ordenar o envio para o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, o competente, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 44 Registe-se e notifique-se o requerente. Maputo, 23 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 44 José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente.
Texto do artigo · p. 44 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 44: Processo n.º 44/2013 – 1.ª
  2. Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 62 /2013 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 44: Valgi Ussene Valgi Givá, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio perante esta instância jurisdicional administrativa, intentar uma acção de reconhecimento de direito a pagamento de uma quantia certa em dinheiro, contra o Ministério dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 98, conjugado com a alínea b) do artigo 103, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, louvando-se nos termos e fundamentos arrolados na petição de folhas 2 a 7, acompanhada dos documentos de folhas 8 a 32, cujo conteúdo se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  4. Texto do artigo, página 44: Autuada a petição e pago o preparo, o processo foi concluso ao Juiz relator que depois de o compulsar exarou despacho liminar para a sua inscrição em tabela para apresentação à conferência da secção, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15 da mesma lei.
  5. Texto do artigo, página 44: Com efeito e por ser de lei, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é intentada e o seu conhecimento é de ordem pública.
  6. Texto do artigo, página 44: No caso sub judice, considerando o facto de o requerente poder ser notificado através da Administração Marítima de Inhambane, a presente acção deve ser intentada junto do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, em funcionamento desde 29 de Março de 2012, pois, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, compete aquele tribunal conhecer as acções para obter o reconhecimento do direito que ora se coloca.
  7. Texto do artigo, página 44: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo em declarar a incompetência deste tribunal e, consequentemente, ordenar o envio para o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, o competente, ao abrigo do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  8. Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se o requerente. Maputo, 23 de Abril de 2013.
  9. Texto do artigo, página 44: José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público. Fui presente.
  10. Texto do artigo, página 44: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto.
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