De 20 de Julho de 2015:

Texto extraído + documento associado

De 20 de Julho de 2015:

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 De 20 de Julho de 2015:
Texto do artigo · p. 3 Angélica António Cau Dengo, enquadrada na carreira de especialista, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Hermínio Lima Alberto Tembe, enquadrado na carreira de especialista, classe C, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Ivone Delfina Lourenço Tivane Lichucha, enquadrada na carreira de especialista, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Agostinho Abílio Simbine, enquadrado no escalão 2, classe C, da carreira de técnico superior N1, classificado em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Amade Mahamudo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Eugénio de Amarante António, enquadrado na carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 1, classificado em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Fátima Joaquim Simango Manjaze, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Francisca Manuel Sanduane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 José Artur Ariscado, enquadrado no escalão 2, classe C, da carreira de técnico superior N1, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Lígia Marizilda Filomena Mechisso, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Maria Laurentina Matabela Cossa, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Maria Lizete Carlos de Sousa, enquadrada na carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 2, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Maria Luísa António Tembe, enquadrada no escalão 1, classe C, da carreira de técnico superior N1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Silvestre Salomão Silindane, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Samuel Jacob Malhope, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Beatriz Afonso Chiau, enquadrada no escalão 1, classe C, da carreira de técnico, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Dércio de Sales Armindo, enquadrado no escalão 1, classe C, da carreira de técnico, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Paula Rosa da Conceição Costa, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Rui Maningue Alberto Chambe, enquadrado no escalão 1, classe C, da carreira de técnico, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Helena Cátia Benjamim Dovelo, enquadrada no escalão 1, classe C, da carreira de assistente técnico, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Samuel João Chivangue, enquadrado no escalão 7, classe U, da carreira de auxiliar, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 14 de Setemro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: De 20 de Julho de 2015:
  2. Texto do artigo, página 3: Angélica António Cau Dengo, enquadrada na carreira de especialista, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  3. Texto do artigo, página 3: Hermínio Lima Alberto Tembe, enquadrado na carreira de especialista, classe C, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 3: Ivone Delfina Lourenço Tivane Lichucha, enquadrada na carreira de especialista, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 3: Agostinho Abílio Simbine, enquadrado no escalão 2, classe C, da carreira de técnico superior N1, classificado em 11.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 3: Amade Mahamudo, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 3: Eugénio de Amarante António, enquadrado na carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 1, classificado em 7.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 3: Fátima Joaquim Simango Manjaze, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 3: Francisca Manuel Sanduane, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 3: José Artur Ariscado, enquadrado no escalão 2, classe C, da carreira de técnico superior N1, classificado em 10.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 3: Lígia Marizilda Filomena Mechisso, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 3: Maria Laurentina Matabela Cossa, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  13. Texto do artigo, página 3: Maria Lizete Carlos de Sousa, enquadrada na carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 2, classificada em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  14. Texto do artigo, página 3: Maria Luísa António Tembe, enquadrada no escalão 1, classe C, da carreira de técnico superior N1, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 3: Silvestre Salomão Silindane, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 3: Samuel Jacob Malhope, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  17. Texto do artigo, página 3: Beatriz Afonso Chiau, enquadrada no escalão 1, classe C, da carreira de técnico, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  18. Texto do artigo, página 3: Dércio de Sales Armindo, enquadrado no escalão 1, classe C, da carreira de técnico, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 3: Paula Rosa da Conceição Costa, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  20. Texto do artigo, página 3: Rui Maningue Alberto Chambe, enquadrado no escalão 1, classe C, da carreira de técnico, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 3: Helena Cátia Benjamim Dovelo, enquadrada no escalão 1, classe C, da carreira de assistente técnico, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 3: Samuel João Chivangue, enquadrado no escalão 7, classe U, da carreira de auxiliar, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  24. Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 14 de Setemro.)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.