Acórdão n.º 34/2016

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 34/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 34/2016
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 35/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 3 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à reabilitação do imóvel do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 3 ✓ ✓
Texto do artigo · p. 3 a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
Texto do artigo · p. 3 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 3 se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação
Texto do artigo · p. 3 técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 3 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 3 Ora, o Ministério da Defesa Nacional, com sede na Avenida Mártires de Mueda, n.º 280/373, na cidade de Maputo, representado no acto pela Directora Nacional de Logística e Finanças, Guida João Mapapaia, e a empresa Tecnil Construções, Lda, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1040, nesta Cidade de Maputo, representada no acto pelo Director Geral, Eugénio António da Conceição, celebraram, s/d em Agosto de 2010, um contrato s/n.º, cujo objecto consistiu na reabilitação das instalações adstritas ao Ministério da Defesa Nacional, sitas na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, no valor de 10.151.680,61MT.
Texto do artigo · p. 3 A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
Texto do artigo · p. 3 A modalidade de contratação adoptada foi o do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 3 A obra em análise consistia, de um modo geral, na impermeabilização da cobertura do imóvel.
Texto do artigo · p. 3 As partes contratantes acordaram o prazo de 150 dias para a execução do mesmo, contados a partir do 15.º dia após a recepção pela contratada do adiantamento inicial referido na Cláusula 16.ª (16.1).
Texto do artigo · p. 3 O contrato não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 3 Salienta-se que o contrato em apreço preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia, na Cláusula 13.ª do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Ministério da Defesa Nacional), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Regulamento acima citado.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo (vide fls. 8 a 17 dos autos), o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1426/ CCA/TA/2012 e 1427/CCA/TA/2012, ambos de 23 de Julho de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, dos quais se destacam:
Texto do artigo · p. 3 1. A execução prévia ilegal do contrato de empreitada.
Texto do artigo · p. 3 2. O atraso na conclusão dos trabalhos, em violação do prazo
Texto do artigo · p. 3 contratualmente definido.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetido a este Tribunal uma nota s/n, datada de 18 de Setembro de 2012, assinada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, constante, com os respectivos anexos, de fls. 39 a 44 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua
Texto do artigo · p. 4 Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, de fls. 48 a 58 dos autos, do qual se indicam, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 4 1. Relativamente à execução prévia ilegal, a gestora alegou que “O contrato de empreitada em referência foi celebrado em Agosto de 2010 e a 13 de Setembro do mesmo ano foi submetido ao Tribunal Administrativo para o pedido de visto. A 27 de Setembro de 2010, o contrato foi-nos devolvido para efeitos de correcção conforme anexo 2.
Texto do artigo · p. 4 Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra, só que por infortúnio, o exercício económico terminou sem que se pudesse completar a documentação solicitada, e no ano seguinte a empreitada não podia ser submetida para visto devido à falta de inscrição na Tabela de Despesas de 2011”.
Texto do artigo · p. 4 Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, resulta diáfano que houve uma execução prévia ilegal, pois, a gestora reconhece a irregularidade levantada, ao afirmar que “Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra…”.
Texto do artigo · p. 4 Prevê o artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 4 Ora, o Ministério da Defesa Nacional enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 3, conjugado com a alínea a) do artigo 60, ambos da lei retromencionada.
Texto do artigo · p. 4 Portanto, o referido contrato celebrado por aquele Ministério só deveria ter sido executado após o visto obrigatório deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 4 Hoc Sensu, o mesmo é considerado inexequível e insusceptível de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima referenciada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da lei que temos vindo a citar).
Texto do artigo · p. 4 E mais, a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, dado o carácter urgente da obra, conforme a sua alegação, deveria lançar mão a figura jurídica de urgente conveniência de serviço, prevista no
Texto do artigo · p. 4 artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, facto que, no caso sub judice, não se observou. Daí que a sua resposta não procede.
Texto do artigo · p. 4 Outrossim, tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor no momento dos factos.
Texto do artigo · p. 4 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 4 2. No que tange ao atraso na conclusão dos trabalhos contratados, em violação do prazo contratualmente definido, a responsável pela gestão da obra retorquiu, dizendo que “Após a assinatura do contrato alguns objectos a reabilitar encontravam-se ocupados por militares e civis, cuja retirada dos mesmos, foi prolongada devido a recusa destes, alegando terem direito a uma compensação, concepção esta, que os levou a recorrerem ao Gabinete de Sua Excia. Primeiro Ministro. Este facto levou ao início tardio da execução da obra e, consequentemente, o não cumprimento do prazo”.
Texto do artigo · p. 4 Compulsados os autos processuais, verifica-se que a resposta satisfaz, na medida em que ficou demonstrado, em sede do contraditório, que o início tardio da obra não pode ser responsabilizado ao empreiteiro, uma vez que ainda não estavam reunidas todas as condições para a execução do objecto do contrato, mormente, a desocupação do imóvel por parte de militares e de civis, conforme se pode aferir de fls. 41 dos autos. Sendo assim, a responsabilidade recai sobre a gestora, que fixou data para o início de execução de obra sabendo que não existiam condições.
Texto do artigo · p. 4 Avaliado o processo, bem como a resposta prestada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício de funções em 2010, Guida João Mapapaia, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 61 a 63 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, nem quite a gestora a quem são imputadas as infracções financeiras, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, julgando-se conforme for achado legal e justo.
Texto do artigo · p. 4 Ora, os factos acima indicados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, Guida João Mapapaia, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e o n.° 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 4 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 4 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo:
Texto do artigo · p. 4 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Guida João Mapapaia, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 58.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 98 da mesma lei, dado que executou previamente o contrato em alusão, sem o visto deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 4 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 5 Plenário
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 16/2016 Processo n.º 33/2012 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
Texto do artigo · p. 5 Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 O Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Tete, suficientemente identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril, de recusa de visto, com fundamento na preterição e irregularidade de documentos legalmente exigidos, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o presente recurso, com os fundamentos que a seguir se expõem:
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial de Obras Públicas de Tete (DPOH) adjudicou e firmou contrato de prestação de serviços com a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento no Distrito de Marávia, porém, o visto foi recusado quando já havia transcorrido mais de três meses.
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, o respectivo processo deu entrada no Tribunal Administrativo em 19 de Dezembro de 2011 e a recusa do visto pela Primeira Subsecção da 3.ª Secção ocorreu no dia 5 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 5 Consta da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 5 artigo 74, em vigor na altura dos factos, que “os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados a jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 45 dias, a contar da data do seu registo de entrada”.
Texto do artigo · p. 5 A disposição acima transcrita não carece de máculas, nem suscita várias ou diferentes interpretações, daí ser extemporânea a decisão de recusa do visto, com a consequente nulidade da mesma, por ser contrária a lei.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a procedência do recurso porque provado, com o consequente atendimento do pedido do recorrente, devendo ser atribuído visto tácito ao contrato, por ser de lei.
Texto do artigo · p. 5 Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 167 e 167v, o provimento do recurso interposto, por serem procedentes os fundamentos do recorrente.
Texto do artigo · p. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O requerente vem interpor o recurso da decisão proferida no Acórdão
Texto do artigo · p. 5 acima citado, que recusou o visto com base na omissão e irregularidade de documentos relevantes, designadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) A informação de cabimento de verba, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série;
Texto do artigo · p. 5 b) O anúncio da adjudicação, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32 e no n.º 2 do artigo 84 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio;
Texto do artigo · p. 5 c) Os documentos previstos no Regulamento acima citado, designadamente, o certificado de inscrição no cadastro único ou, falta deste, os documentos da qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, de acordo com os n.º 1 e 6 do artigo 59 e com os artigos 22, 23 e 24, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 d) A certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal, de acordo com a alínea a) do artigo 25 do Regulamento supracitado;
Texto do artigo · p. 5 e) A extemporaneidade da declaração proferida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, à data da entrada no Tribunal Administrativo, por já encontrar-se fora do prazo à data em que foi submetida ao Tribunal.
Texto do artigo · p. 5 Provam os autos as irregularidades em que se fundou a recusa do visto. Entretanto, também se comprova que o contrato submetido a visto deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 2011 e a decisão de recusa do visto é do dia 5 de Abril de 2012, conforme se extrai da cópia do Acórdão retro mencionado (fls. 5 a 7 dos autos), portanto, passados mais de 45 dias.
Texto do artigo · p. 5 Assim e tendo em conta ao disposto n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, a decisão de recusa do visto foi proferida quando o contrato já se encontrava na situação de visto tácito.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos dos fundamentos supraindicados e acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Director Provincial de Obras Públicas de Tete, declarando visto tácito ao contrato, com a consequente anulação do Acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 5 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 5 Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Amilcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo (Com declaração de voto vencida, em anexo) Pelo Ministério Público Fui presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
Texto do artigo · p. 5 Declaração de Voto
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 34/2016
  2. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 35/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  3. Número ou marcador, página 3: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à reabilitação do imóvel do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 3: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  6. Texto do artigo, página 3: ✓ ✓
  7. Texto do artigo, página 3: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
  8. Texto do artigo, página 3: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  9. Texto do artigo, página 3: se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  10. Texto do artigo, página 3: ✓
  11. Texto do artigo, página 3: A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  12. Texto do artigo, página 3: ✓
  13. Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação
  14. Texto do artigo, página 3: técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  15. Texto do artigo, página 3: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  16. Texto do artigo, página 3: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  17. Texto do artigo, página 3: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  18. Texto do artigo, página 3: Ora, o Ministério da Defesa Nacional, com sede na Avenida Mártires de Mueda, n.º 280/373, na cidade de Maputo, representado no acto pela Directora Nacional de Logística e Finanças, Guida João Mapapaia, e a empresa Tecnil Construções, Lda, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1040, nesta Cidade de Maputo, representada no acto pelo Director Geral, Eugénio António da Conceição, celebraram, s/d em Agosto de 2010, um contrato s/n.º, cujo objecto consistiu na reabilitação das instalações adstritas ao Ministério da Defesa Nacional, sitas na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, no valor de 10.151.680,61MT.
  19. Texto do artigo, página 3: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
  20. Texto do artigo, página 3: A modalidade de contratação adoptada foi o do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
  21. Texto do artigo, página 3: A obra em análise consistia, de um modo geral, na impermeabilização da cobertura do imóvel.
  22. Texto do artigo, página 3: As partes contratantes acordaram o prazo de 150 dias para a execução do mesmo, contados a partir do 15.º dia após a recepção pela contratada do adiantamento inicial referido na Cláusula 16.ª (16.1).
  23. Texto do artigo, página 3: O contrato não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
  24. Texto do artigo, página 3: Salienta-se que o contrato em apreço preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia, na Cláusula 13.ª do mesmo.
  25. Texto do artigo, página 3: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Ministério da Defesa Nacional), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Regulamento acima citado.
  26. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo (vide fls. 8 a 17 dos autos), o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1426/ CCA/TA/2012 e 1427/CCA/TA/2012, ambos de 23 de Julho de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, dos quais se destacam:
  27. Texto do artigo, página 3: 1. A execução prévia ilegal do contrato de empreitada.
  28. Texto do artigo, página 3: 2. O atraso na conclusão dos trabalhos, em violação do prazo
  29. Texto do artigo, página 3: contratualmente definido.
  30. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetido a este Tribunal uma nota s/n, datada de 18 de Setembro de 2012, assinada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, constante, com os respectivos anexos, de fls. 39 a 44 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua
  31. Texto do artigo, página 4: Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, de fls. 48 a 58 dos autos, do qual se indicam, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  32. Texto do artigo, página 4: 1. Relativamente à execução prévia ilegal, a gestora alegou que “O contrato de empreitada em referência foi celebrado em Agosto de 2010 e a 13 de Setembro do mesmo ano foi submetido ao Tribunal Administrativo para o pedido de visto. A 27 de Setembro de 2010, o contrato foi-nos devolvido para efeitos de correcção conforme anexo 2.
  33. Texto do artigo, página 4: Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra, só que por infortúnio, o exercício económico terminou sem que se pudesse completar a documentação solicitada, e no ano seguinte a empreitada não podia ser submetida para visto devido à falta de inscrição na Tabela de Despesas de 2011”.
  34. Texto do artigo, página 4: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, resulta diáfano que houve uma execução prévia ilegal, pois, a gestora reconhece a irregularidade levantada, ao afirmar que “Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra…”.
  35. Texto do artigo, página 4: Prevê o artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
  36. Texto do artigo, página 4: Ora, o Ministério da Defesa Nacional enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 3, conjugado com a alínea a) do artigo 60, ambos da lei retromencionada.
  37. Texto do artigo, página 4: Portanto, o referido contrato celebrado por aquele Ministério só deveria ter sido executado após o visto obrigatório deste Tribunal.
  38. Texto do artigo, página 4: Hoc Sensu, o mesmo é considerado inexequível e insusceptível de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima referenciada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da lei que temos vindo a citar).
  39. Texto do artigo, página 4: E mais, a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, dado o carácter urgente da obra, conforme a sua alegação, deveria lançar mão a figura jurídica de urgente conveniência de serviço, prevista no
  40. Texto do artigo, página 4: artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, facto que, no caso sub judice, não se observou. Daí que a sua resposta não procede.
  41. Texto do artigo, página 4: Outrossim, tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor no momento dos factos.
  42. Texto do artigo, página 4: Destarte, mantém-se a constatação.
  43. Texto do artigo, página 4: 2. No que tange ao atraso na conclusão dos trabalhos contratados, em violação do prazo contratualmente definido, a responsável pela gestão da obra retorquiu, dizendo que “Após a assinatura do contrato alguns objectos a reabilitar encontravam-se ocupados por militares e civis, cuja retirada dos mesmos, foi prolongada devido a recusa destes, alegando terem direito a uma compensação, concepção esta, que os levou a recorrerem ao Gabinete de Sua Excia. Primeiro Ministro. Este facto levou ao início tardio da execução da obra e, consequentemente, o não cumprimento do prazo”.
  44. Texto do artigo, página 4: Compulsados os autos processuais, verifica-se que a resposta satisfaz, na medida em que ficou demonstrado, em sede do contraditório, que o início tardio da obra não pode ser responsabilizado ao empreiteiro, uma vez que ainda não estavam reunidas todas as condições para a execução do objecto do contrato, mormente, a desocupação do imóvel por parte de militares e de civis, conforme se pode aferir de fls. 41 dos autos. Sendo assim, a responsabilidade recai sobre a gestora, que fixou data para o início de execução de obra sabendo que não existiam condições.
  45. Texto do artigo, página 4: Avaliado o processo, bem como a resposta prestada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício de funções em 2010, Guida João Mapapaia, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
  46. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 61 a 63 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, nem quite a gestora a quem são imputadas as infracções financeiras, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, julgando-se conforme for achado legal e justo.
  47. Texto do artigo, página 4: Ora, os factos acima indicados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  48. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, Guida João Mapapaia, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e o n.° 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  49. Texto do artigo, página 4: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  50. Texto do artigo, página 4: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  51. Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  52. Texto do artigo, página 4: Decidindo:
  53. Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Guida João Mapapaia, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 58.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 98 da mesma lei, dado que executou previamente o contrato em alusão, sem o visto deste Tribunal.
  54. Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016.
  55. Texto do artigo, página 4: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
  56. Texto do artigo, página 5: Plenário
  57. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 16/2016 Processo n.º 33/2012 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
  58. Texto do artigo, página 5: Administrativo:
  59. Texto do artigo, página 5: O Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Tete, suficientemente identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do
  60. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril, de recusa de visto, com fundamento na preterição e irregularidade de documentos legalmente exigidos, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o presente recurso, com os fundamentos que a seguir se expõem:
  61. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial de Obras Públicas de Tete (DPOH) adjudicou e firmou contrato de prestação de serviços com a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento no Distrito de Marávia, porém, o visto foi recusado quando já havia transcorrido mais de três meses.
  62. Texto do artigo, página 5: Com efeito, o respectivo processo deu entrada no Tribunal Administrativo em 19 de Dezembro de 2011 e a recusa do visto pela Primeira Subsecção da 3.ª Secção ocorreu no dia 5 de Abril de 2012.
  63. Texto do artigo, página 5: Consta da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, no n.º 1 do
  64. Texto do artigo, página 5: artigo 74, em vigor na altura dos factos, que “os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados a jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 45 dias, a contar da data do seu registo de entrada”.
  65. Texto do artigo, página 5: A disposição acima transcrita não carece de máculas, nem suscita várias ou diferentes interpretações, daí ser extemporânea a decisão de recusa do visto, com a consequente nulidade da mesma, por ser contrária a lei.
  66. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a procedência do recurso porque provado, com o consequente atendimento do pedido do recorrente, devendo ser atribuído visto tácito ao contrato, por ser de lei.
  67. Texto do artigo, página 5: Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 167 e 167v, o provimento do recurso interposto, por serem procedentes os fundamentos do recorrente.
  68. Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O requerente vem interpor o recurso da decisão proferida no Acórdão
  69. Texto do artigo, página 5: acima citado, que recusou o visto com base na omissão e irregularidade de documentos relevantes, designadamente:
  70. Texto do artigo, página 5: a) A informação de cabimento de verba, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série;
  71. Texto do artigo, página 5: b) O anúncio da adjudicação, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32 e no n.º 2 do artigo 84 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio;
  72. Texto do artigo, página 5: c) Os documentos previstos no Regulamento acima citado, designadamente, o certificado de inscrição no cadastro único ou, falta deste, os documentos da qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, de acordo com os n.º 1 e 6 do artigo 59 e com os artigos 22, 23 e 24, respectivamente;
  73. Texto do artigo, página 5: d) A certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal, de acordo com a alínea a) do artigo 25 do Regulamento supracitado;
  74. Texto do artigo, página 5: e) A extemporaneidade da declaração proferida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, à data da entrada no Tribunal Administrativo, por já encontrar-se fora do prazo à data em que foi submetida ao Tribunal.
  75. Texto do artigo, página 5: Provam os autos as irregularidades em que se fundou a recusa do visto. Entretanto, também se comprova que o contrato submetido a visto deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 2011 e a decisão de recusa do visto é do dia 5 de Abril de 2012, conforme se extrai da cópia do Acórdão retro mencionado (fls. 5 a 7 dos autos), portanto, passados mais de 45 dias.
  76. Texto do artigo, página 5: Assim e tendo em conta ao disposto n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, a decisão de recusa do visto foi proferida quando o contrato já se encontrava na situação de visto tácito.
  77. Texto do artigo, página 5: Nos termos dos fundamentos supraindicados e acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Director Provincial de Obras Públicas de Tete, declarando visto tácito ao contrato, com a consequente anulação do Acórdão recorrido.
  78. Texto do artigo, página 5: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
  79. Texto do artigo, página 5: Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Amilcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo (Com declaração de voto vencida, em anexo) Pelo Ministério Público Fui presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
  80. Texto do artigo, página 5: Declaração de Voto
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.