II SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 7/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2017 II SÉRIE — Número 7
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acódãos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Massingir:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chicualacuala:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Muanza:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Sanga:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 2 do artigo 33 do Decreto n.º 13/2013, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, determino a afectação de Maria Albertina Gomes da Silva, para exercer as funções de adida económica na Embaxada da República de Moçambique em Bruxelas, Reino da Bélgica, e Missão Permanente junto da União Europeia.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 3 de Março de 2016. — O Ministro, Oldemiro Baloi. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministro da Indústria e Comércio, atribuo a Alfredo Gabriel Luís Caetano Dias, enquadrado na carreira de especialista, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de inspector-geral.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 19 de Setembro de 2016. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionáros e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugada com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, Amílcar Carlos Arone, cessa as funções de chefe do Departamento de Políticas Sectoriais, que vinha exercendo por Despacho de 21 de Abril de 2012, do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 6 de Janeiro de 2016. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 1 de Junho de 2016:
Texto do artigo · p. 1 Sábado António Matsolo, técnico superior da indústria e comércio N1, classe B, escalão 1 — cessa a função de chefe de Repartição de Análise de Política, desde 1 de Abril de 2003, nos termos do artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 De 27 de Junho de 2016:
Texto do artigo · p. 2 José Atibo Loiwa, titular do NUIT 103106668, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 cessa a função de chefe do Departamento de Recursos Humanos, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Acácio João Armando Foia, titular do NUIT 102067347, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de director provincial da Indústria e Comércio de Manica, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Álvaro Manuel Marrime, titular do NUIT 101073823, enquadrado na carreira de técnico superior de administração pública N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de chefe de Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Cardoso Almirante Manuel Comboio, titular do NUIT 100827557, enquarado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de chefe de Departamento Jurídico, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Sábado António Matsolo, titular do NUIT 101252744, enquadrado na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de director de Economia, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Suzana Joaquim Natingue Mafuiane, titular do NUIT 100838818, enquadrada na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de directora nacional adjunto do comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Oswalda Quintina da Silva Lopes Figueiredo Wilson, titular do NUIT 100439824, enquadrada na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 cessa a função de director nacional adjunto da Indústria, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Luís Rafael Pendula, titular do NUIT 104417086, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, grupo salarial 10 — cessa a função de chefe de Departamento de Administração e Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 14 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 De 15 de Agosto de 2016:
Texto do artigo · p. 2 Elias Frederico Jamisse, titular do NUIT 101342026, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8 — cessa a função de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 2 De 11 de Outubro de 2016:
Texto do artigo · p. 2 Doris Afonso Nhone Macaringue, titular do NUIT 100220989, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, de nomeação definitiva — concedida a licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do n.º 8 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes dos Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 2 De 17 de Novembro de 2016:
Texto do artigo · p. 2 Lídia Julieta Matuca Navaia, titular do NUIT 104664921, enquadrada na carreira de inspector superior, classe E, escalão 1, grupo salarial 23 — nomeada para exercer, em comissão de serviço, a função de delegado provincial de Inspecção Nacional das Actividades Económicas da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 2 Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 2 De 28 de Julho de 2016: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 2 Celeste Titos Sitoe, titular do NUIT 102780051, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, do quadro deste Ministério — conta para efeitos de aposentação, até 31 de Maio de 2016, 10 anos, 4 meses e 8 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 3 II Sub-Secção – 3.ª Secção
Texto do artigo · p. 3 Certificação n.º 4/2016 Processo n.º 12/2013
Texto do artigo · p. 3 Auditoria de Obras - Escola Nacional de Aeronáutica/2011-2012 Certifico as Contas relativas à obra de Pintura das Instalações e
Texto do artigo · p. 3 Muro de vedação da Escola Nacional de Aeronáutica, referentes aos exercícios económicos de 2011 e 2012, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores da escola supra mencionada, terem observado escrupulo-samente os aspectos técnicos atinentes à contratação e execução de obras, bem como as pertinentes disposições da legislação sobre o uso de Fundos Públicos. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias da Certificação e do respectivo Relatório Final para o
Texto do artigo · p. 3 representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional. Maputo, 12 de Setembro de 2016. A Juíza Conselheira - Relatora. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
Texto do artigo · p. 3 Certificação n.º 5/2016 Processo n.º 1015/2016 Auditoria de Regularidade - Programa Nacional para o Desen-
Texto do artigo · p. 3 -volvimento dos Recursos Hídricos (PNDRH) / 2015
Texto do artigo · p. 3 Certifico a Conta do programa acima indicado, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do programa supra mencionado, financiado pelo Banco Mundial e inserido no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e as pertinentes disposições da legislação sobre o uso de Fundos Públicos.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias da Certificação e do respectivo Relatório Final para o
Texto do artigo · p. 3 representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional. Maputo, aos 12 de Setembro de 2016 A Juíza Conselheira - Relatora Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo
Texto do artigo · p. 3 III
Texto do artigo · p. 3 SECÇÃO – II
Texto do artigo · p. 3 SUBSECÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 34/2016
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 35/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 3 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à reabilitação do imóvel do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 3 ✓ ✓
Texto do artigo · p. 3 a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
Texto do artigo · p. 3 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 3 se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação
Texto do artigo · p. 3 técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 3 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 3 Ora, o Ministério da Defesa Nacional, com sede na Avenida Mártires de Mueda, n.º 280/373, na cidade de Maputo, representado no acto pela Directora Nacional de Logística e Finanças, Guida João Mapapaia, e a empresa Tecnil Construções, Lda, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1040, nesta Cidade de Maputo, representada no acto pelo Director Geral, Eugénio António da Conceição, celebraram, s/d em Agosto de 2010, um contrato s/n.º, cujo objecto consistiu na reabilitação das instalações adstritas ao Ministério da Defesa Nacional, sitas na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, no valor de 10.151.680,61MT.
Texto do artigo · p. 3 A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
Texto do artigo · p. 3 A modalidade de contratação adoptada foi o do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 3 A obra em análise consistia, de um modo geral, na impermeabilização da cobertura do imóvel.
Texto do artigo · p. 3 As partes contratantes acordaram o prazo de 150 dias para a execução do mesmo, contados a partir do 15.º dia após a recepção pela contratada do adiantamento inicial referido na Cláusula 16.ª (16.1).
Texto do artigo · p. 3 O contrato não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 3 Salienta-se que o contrato em apreço preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia, na Cláusula 13.ª do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Ministério da Defesa Nacional), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Regulamento acima citado.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo (vide fls. 8 a 17 dos autos), o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1426/ CCA/TA/2012 e 1427/CCA/TA/2012, ambos de 23 de Julho de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, dos quais se destacam:
Texto do artigo · p. 3 1. A execução prévia ilegal do contrato de empreitada.
Texto do artigo · p. 3 2. O atraso na conclusão dos trabalhos, em violação do prazo
Texto do artigo · p. 3 contratualmente definido.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetido a este Tribunal uma nota s/n, datada de 18 de Setembro de 2012, assinada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, constante, com os respectivos anexos, de fls. 39 a 44 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua
Texto do artigo · p. 4 Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, de fls. 48 a 58 dos autos, do qual se indicam, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 4 1. Relativamente à execução prévia ilegal, a gestora alegou que “O contrato de empreitada em referência foi celebrado em Agosto de 2010 e a 13 de Setembro do mesmo ano foi submetido ao Tribunal Administrativo para o pedido de visto. A 27 de Setembro de 2010, o contrato foi-nos devolvido para efeitos de correcção conforme anexo 2.
Texto do artigo · p. 4 Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra, só que por infortúnio, o exercício económico terminou sem que se pudesse completar a documentação solicitada, e no ano seguinte a empreitada não podia ser submetida para visto devido à falta de inscrição na Tabela de Despesas de 2011”.
Texto do artigo · p. 4 Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, resulta diáfano que houve uma execução prévia ilegal, pois, a gestora reconhece a irregularidade levantada, ao afirmar que “Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra…”.
Texto do artigo · p. 4 Prevê o artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 4 Ora, o Ministério da Defesa Nacional enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 3, conjugado com a alínea a) do artigo 60, ambos da lei retromencionada.
Texto do artigo · p. 4 Portanto, o referido contrato celebrado por aquele Ministério só deveria ter sido executado após o visto obrigatório deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 4 Hoc Sensu, o mesmo é considerado inexequível e insusceptível de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima referenciada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da lei que temos vindo a citar).
Texto do artigo · p. 4 E mais, a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, dado o carácter urgente da obra, conforme a sua alegação, deveria lançar mão a figura jurídica de urgente conveniência de serviço, prevista no
Texto do artigo · p. 4 artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, facto que, no caso sub judice, não se observou. Daí que a sua resposta não procede.
Texto do artigo · p. 4 Outrossim, tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor no momento dos factos.
Texto do artigo · p. 4 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 4 2. No que tange ao atraso na conclusão dos trabalhos contratados, em violação do prazo contratualmente definido, a responsável pela gestão da obra retorquiu, dizendo que “Após a assinatura do contrato alguns objectos a reabilitar encontravam-se ocupados por militares e civis, cuja retirada dos mesmos, foi prolongada devido a recusa destes, alegando terem direito a uma compensação, concepção esta, que os levou a recorrerem ao Gabinete de Sua Excia. Primeiro Ministro. Este facto levou ao início tardio da execução da obra e, consequentemente, o não cumprimento do prazo”.
Texto do artigo · p. 4 Compulsados os autos processuais, verifica-se que a resposta satisfaz, na medida em que ficou demonstrado, em sede do contraditório, que o início tardio da obra não pode ser responsabilizado ao empreiteiro, uma vez que ainda não estavam reunidas todas as condições para a execução do objecto do contrato, mormente, a desocupação do imóvel por parte de militares e de civis, conforme se pode aferir de fls. 41 dos autos. Sendo assim, a responsabilidade recai sobre a gestora, que fixou data para o início de execução de obra sabendo que não existiam condições.
Texto do artigo · p. 4 Avaliado o processo, bem como a resposta prestada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício de funções em 2010, Guida João Mapapaia, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 61 a 63 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, nem quite a gestora a quem são imputadas as infracções financeiras, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, julgando-se conforme for achado legal e justo.
Texto do artigo · p. 4 Ora, os factos acima indicados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, Guida João Mapapaia, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e o n.° 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 4 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 4 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo:
Texto do artigo · p. 4 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Guida João Mapapaia, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 58.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 98 da mesma lei, dado que executou previamente o contrato em alusão, sem o visto deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 4 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 5 Plenário
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 16/2016 Processo n.º 33/2012 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
Texto do artigo · p. 5 Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 O Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Tete, suficientemente identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril, de recusa de visto, com fundamento na preterição e irregularidade de documentos legalmente exigidos, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o presente recurso, com os fundamentos que a seguir se expõem:
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial de Obras Públicas de Tete (DPOH) adjudicou e firmou contrato de prestação de serviços com a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento no Distrito de Marávia, porém, o visto foi recusado quando já havia transcorrido mais de três meses.
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, o respectivo processo deu entrada no Tribunal Administrativo em 19 de Dezembro de 2011 e a recusa do visto pela Primeira Subsecção da 3.ª Secção ocorreu no dia 5 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 5 Consta da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 5 artigo 74, em vigor na altura dos factos, que “os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados a jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 45 dias, a contar da data do seu registo de entrada”.
Texto do artigo · p. 5 A disposição acima transcrita não carece de máculas, nem suscita várias ou diferentes interpretações, daí ser extemporânea a decisão de recusa do visto, com a consequente nulidade da mesma, por ser contrária a lei.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a procedência do recurso porque provado, com o consequente atendimento do pedido do recorrente, devendo ser atribuído visto tácito ao contrato, por ser de lei.
Texto do artigo · p. 5 Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 167 e 167v, o provimento do recurso interposto, por serem procedentes os fundamentos do recorrente.
Texto do artigo · p. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O requerente vem interpor o recurso da decisão proferida no Acórdão
Texto do artigo · p. 5 acima citado, que recusou o visto com base na omissão e irregularidade de documentos relevantes, designadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) A informação de cabimento de verba, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série;
Texto do artigo · p. 5 b) O anúncio da adjudicação, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32 e no n.º 2 do artigo 84 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio;
Texto do artigo · p. 5 c) Os documentos previstos no Regulamento acima citado, designadamente, o certificado de inscrição no cadastro único ou, falta deste, os documentos da qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, de acordo com os n.º 1 e 6 do artigo 59 e com os artigos 22, 23 e 24, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 d) A certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal, de acordo com a alínea a) do artigo 25 do Regulamento supracitado;
Texto do artigo · p. 5 e) A extemporaneidade da declaração proferida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, à data da entrada no Tribunal Administrativo, por já encontrar-se fora do prazo à data em que foi submetida ao Tribunal.
Texto do artigo · p. 5 Provam os autos as irregularidades em que se fundou a recusa do visto. Entretanto, também se comprova que o contrato submetido a visto deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 2011 e a decisão de recusa do visto é do dia 5 de Abril de 2012, conforme se extrai da cópia do Acórdão retro mencionado (fls. 5 a 7 dos autos), portanto, passados mais de 45 dias.
Texto do artigo · p. 5 Assim e tendo em conta ao disposto n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, a decisão de recusa do visto foi proferida quando o contrato já se encontrava na situação de visto tácito.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos dos fundamentos supraindicados e acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Director Provincial de Obras Públicas de Tete, declarando visto tácito ao contrato, com a consequente anulação do Acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 5 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 5 Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Amilcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo (Com declaração de voto vencida, em anexo) Pelo Ministério Público Fui presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
Texto do artigo · p. 5 Declaração de Voto
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 33/2012-P Compulsados os autos, verifiquei que:
Texto do artigo · p. 5 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Tete (DPOH) adjudicou e firmou contrato de prestação de serviços com a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento no Distrito da Marávia.
Texto do artigo · p. 5 2. O Director Provincial, ora recorrente, interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, por inconformação com o
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril, prolatado pela II Subsecção da 3.ª Secção, que recusou o visto ao contrato acima mencionado.
Texto do artigo · p. 5 3. O recurso interposto foi admitido, por ser legal, por quem tem legitimidade e ser tempestivo.
Texto do artigo · p. 5 4. O Digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 167 e 167v dos autos, promovendo o provimento do recurso interposto, por serem procedentes os fundamentos do recorrente.
Texto do artigo · p. 5 5. Ora, a fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e demais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado – Vide artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 6. O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia
Texto do artigo · p. 5 global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia e a recusa do mesmo nos actos e contratos torna-os inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (cfr. o artigo 62 e o n.º 1 do artigo 78 da lei retromencionada).
Texto do artigo · p. 6 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 6 7. O contrato submetido à fiscalização prévia deste Tribunal continha omissões e irregularidade relevantes, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 A informação de cabimento de verba, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série;
Texto do artigo · p. 6
Texto do artigo · p. 6 O anúncio da adjudicação, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32 e no n.º 2 do artigo 88 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio;
Texto do artigo · p. 6
Texto do artigo · p. 6
Texto do artigo · p. 6 Os documentos previstos no Regulamento acima citado, a saber, o certificado de inscrição no cadastro único ou, falta deste, os documentos da qualificação jurídica, económica - financeira e técnica, de acordo com os n.ºs 1 e 6 do artigo 59 e com os artigos 22, 23 e 24, respectivamente;
Texto do artigo · p. 6 A certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal, de acordo com a alínea a) do artigo 25 do Regulamento supracitado; e
Texto do artigo · p. 6
Texto do artigo · p. 6 A extemporaneidade da declaração proferida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, à data da entrada no Tribunal Administrativo, por já encontrar-se fora do prazo à data em que foi submetida ao Tribunal.
Texto do artigo · p. 6
Texto do artigo · p. 6 8. Compulsados os autos, confirmam-se as irregularidades em que se fundou a recusa do visto. Embora seja verdade que o contrato submetido a visto deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 2011 e a decisão de recusa do visto tenha sido proferida no dia 5 de Abril de 2012, conforme se extrai da cópia do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril constante de fls. 5 a 7 dos autos, portanto, quando já passavam mais de 45 dias.
Texto do artigo · p. 6 9. Dispõe o n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, em vigor à data dos factos, que “Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 45 dias, a contar da data do seu registo de entrada”.
Texto do artigo · p. 6 10. Contudo, apesar de a norma do n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, prever o visto tácito, acontece que os vícios que inquinam o contrato cujo visto foi recusado são de fundo e importam a nulidade da relação contratual subjacente.
Texto do artigo · p. 6 11. Com efeito, os elementos em falta constituem requisitos de fundo e não meramente formais, daí não se poder conceder eficácia jurídica a um contrato nulo e de nenhum efeito por violação do fundo da lei.
Texto do artigo · p. 6 12. Assim, o acórdão recorrido não deve ser anulado, antes pelo contrário, deve ser mantido e negado o visto no processo atinente à prestação de serviços firmado entre a Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Tete (DPOH) e a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento, no Distrito da Marávia, por se mostrar, a meu ver, legal e em consonância com os princípios e regras para o uso dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 6 13. Voto, por isso, vencida. Maputo, aos 31 de Março de 2016 A Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 29/2016
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 80/2008-P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
Texto do artigo · p. 6 Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 SAMUEL CHADREQUE, JORGE EDUARDO MTAIA e ANDRÉ GASPAR, membros da Comissão de gestão da Conta de Gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção
Texto do artigo · p. 6 Ambiental de Niassa (DPCAAN), no exercício económico de 2004, melhor identificados nos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 173/2005, através do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, da I Subsecção da III Secção, vieram, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 O referido acórdão condenou os apelantes à pena de reposição de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e nove meticais da antiga família) e, cumulativamente, à pena de multa, na proporção que se detalha nos autos, por se ter provado o alcance ou desvio de dinheiros públicos, nos termos do artigo 13, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja infracção financeira se encontra tipificada no n.º 1 do artigo 12 do mesmo regimento.
Texto do artigo · p. 6 Entretanto, todos os fundos do Orçamento Geral de Estado (OGE), no valor de 5.982.492.447,00MT (cinco mil e novecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta e sete meticais, da antiga família), canalizados à Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa, foram pronta e integralmente justificados, encontrando-se depositado, o original do processo de contas, na Direcção Provincial de Plano e Finanças do Niassa, que comparado com a cópia que se encontra na posse da DPCAAN, não existem omissões, pendentes ou falta de justificativos.
Texto do artigo · p. 6 O mesmo acontece em relação aos fundos doados pelo Governo da Irlanda e canalizados aos sectores a partir da Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, tendo sido todos os fundos recebidos, no valor de 2.409.429.309,00MT, devidamente justificados e o respectivo saldo no valor de 103.029,00MT, devolvido à DPPFN.
Texto do artigo · p. 6 Na verdade, não se verificam preterições legais que possam conduzir os requerentes à responsabilidade financeira, tal como refere o acórdão recorrido, mas, sim, pode ter havido problemas na arrumação dos processos de contas e documentos apresentados aos auditores do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, houve omissão de 1.601.272.309,00MT, na informação prestada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, razão pela qual não existe coincidência entre os valores evocados pelo Tribunal e os apresentados pela Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental quando, na verdade, este valor consta dos anexos do relatório de encerramento de contas, referente ao exercício de 2004, elaborado pela própria Direcção Provincial de Plano e Finanças e aprovado pelo Governo Provincial.
Texto do artigo · p. 6 Em cumprimento das normas vigentes, todos os justificativos das despesas realizadas pela DPCAAN, relativos ao exercício económico de 2004, encontram-se em poder da DPPFN estando disponíveis para a consulta das autoridades judiciais; até porque, a Embaixada da Irlanda efectua, anualmente, auditorias a todas as instituições que se beneficiam dos fundos disponibilizados pelo Governo daquele País através da DPPFN, incluindo a Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, e nunca foi notificada de qualquer anomalia ou falta de justificativos, podendo, o Tribunal Administrativo (TA), solicitar o relatório da referida auditoria na Delegação da Embaixada da Irlanda em Niassa e à DPPFN.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, os problemas constatados na área administrativa e financeira prendem-se com o facto de o Ministério para a Coordenação de Acção Ambiental (MICOA) ser uma instituição nova, criada em 1995 e, em 1998 abriu a Direcção Provincial de Niassa, iniciando, deste modo, o processo de criação de condições para o seu funcionamento, bem como o recrutamento de pessoal para o preenchimento do seu Quadro, maior parte deles sem experiência profissional, muito menos na função pública, tendo, a DPCAAN, funcionado com dificuldades.
Texto do artigo · p. 7 Realça-se que estas dificuldades foram encontradas pelo apelante Samuel Chadreque, no ano de 2003, quando assumiu as funções de Director Provincial, razão pela qual encetou diligências junto do MICOA, com vista a saná-las e, em resposta organizou e realizou, em 2005, na Cidade de Nampula, um curso de capacitação na área de gestão financeira, no qual participaram os funcionários afectos às áreas de administração e finanças e planificação das direcções provinciais das três províncias da zona norte do País.
Texto do artigo · p. 7 Ademais, sendo a primeira vez que a instituição foi submetida àquele exercício, era óbvio que a auditoria do Tribunal Administrativo constatasse problemas relativos à arrumação e preenchimento dos modelos relativos à Conta de Gerência, apresentação dos processos e documentos ao TA, tendo conduzido a erros contabilísticos graves.
Texto do artigo · p. 7 No que concerne às 33 (trinta e três) faltas cometidas por Fabião Uetro durante o ano de 2004, há a referir que as mesmas não foram contínuas, razão pela qual foram aplicadas medidas que tiveram reflexo nos seus ordenados mensais e na licença anual e, tal como se referiu anteriormente, este procedimento resulta da falta de experiência e preparação do pessoal na gestão de recursos humanos que a instituição deparou.
Texto do artigo · p. 7 Terminam, requerendo o afastamento de qualquer dúvida sobre o papel e a conduta dos gestores da Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa durante o exercício económico de 2004, face ao esclarecimento prestado.
Texto do artigo · p. 7 Juntaram os documentos de folhas 229 a 420 dos autos. Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a observância da previsão constante do n.º 2, do artigo 17 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, tendo em conta os fundamentos aduzidos no articulado 7 da petição de recurso (falta de pessoal com experiência nas áreas da Administração e Finanças e Gestão de Recursos Humanos, facto que levou o MICOA a organizar um curso de capacitação de funcionários de todas as direcções provinciais das 3 Províncias da zona norte, afectos naqueles sectores, com vista a sanar as dificuldades no funcionamento daquelas instituições), aliado ao ínfimo período de tempo em exercício dos membros da Comissão da Conta de Gerência daquela Direcção Provincial (cfr. fls. 429 a 430 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 Nesta instância ad quem vêm os apelantes recorrer da decisão proferida nos autos do Processo n.º 173/2005, através do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, proferido pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os condenou à pena de reposição do valor de 1.601.272.309,00MT (um bilião, seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil trezentos e nove meticais da antiga família), e, cumulativamente, à pena de multa, equivalente a 1/3 da remuneração anual de cada um, por comprovada prática de infracções financeiras no exercício económico de 2004, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 • Realização de despesas no valor acima mencionado, sem os respectivos documentos justificativos; • Prática da infracção financeira contida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal ou exigidos por lei); • Inobservância dos dispositivos do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, atinentes às faltas injustificadas.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, alegam, na essência, que os problemas constatados pela equipa de auditoria, e que foram considerados como assentes pelo tribunal, tiveram a sua génese na arrumação dos processos de contas e documentos que foram apresentados à equipa de auditoria, na omissão do valor de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil e trezentos e nove meticais), na informação prestada pela Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, quando, na verdade, o mesmo consta do primeiro mapa dos anexos do relatório de encerramento do exercício económico de 2004, elaborado pela própria DPPFN.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, naquele exercício, a Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa enfrentou dificuldades relacionadas com a falta de pessoal com experiência nas áreas de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, por ser uma instituição que acabava de ser criada, daí que não se trate de problemas que podem levar os apelantes à responsabilidade financeira, nos termos do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 7 Dispõe o artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, que “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, tanto os fundamentos do recurso como os documentos juntados aos autos, para servirem de prova que sustentam as alegações dos ora apelantes, não abalam a decisão proferida em 1ª. Instância.
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os autos, verifica-se que os responsáveis pela gerência continuam a não apresentar os justificativos de despesas realizadas no valor total de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil e trezentos e nove meticais), limitando-se a juntar elementos que demonstram ter havido desembolso de valores para aquela instituição e a realização de despesas, nomeadamente, cópias de cheques, extractos de conta bancária, cópias de alguns balancetes de execução, cópias de alguns extractos do Livro de Controlo da Conta bancária e mapas elaborados pela Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, que não constituem comprovativos de realização de despesas (vide folhas 230 a 420 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Ressalta-se que, constituem justificativos ou comprovativos de despesa, a factura ou documento equivalente, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3, 4, 24, n.º 1, alínea b) e 31, n.º 5, todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, o registo e a contabilização das despesas é efectuado com base nos livros obrigatórios, nos termos do estabelecido nas alíneas a) a d) do n.º 7, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, não podendo ser efectuado nenhum registo sem existência de documento comprovativo, o qual deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação, conforme prescrito na alínea d) do n.º 7.1 das mesmas instruções.
Texto do artigo · p. 7 No mesmo sentido, estabelece o n.º 8 do artigo 23, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho do Presidente, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, em vigor na altura dos factos, que toda a documentação suporte respeitante às contas remetidas ao Tribunal Administrativo, ficará à disposição deste, devidamente acondicionada nos arquivos das respectivas instituições, devendo ser agrupada por rubricas e classificação orçamental, não sendo de acolher as alegações dos apelantes segundo as quais, em cumprimento das normas vigentes, todos os justificativos das despesas realizadas pela DPCAAN, relativos ao exercício económico de 2004, encontram-se em poder da DPPFN e que poderão estar disponíveis para a consulta das autoridades judiciais.
Texto do artigo · p. 8 Do acima exposto resulta que os responsáveis pela gerência efectuaram o registo e contabilização de despesas, sem justificativos, em violação do disposto na alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo · p. 8 Não colhe, ainda, a alegação dos gestores da entidade, relativa ao incumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, no concernente às faltas injustificadas, cometidas pelo funcionário Fabião Uetro, durante o ano de 2004, segundo a qual as referidas faltas não foram cometidas de forma contínua, razão pela qual foram aplicadas medidas que tiveram reflexos nos seus salários mensais e na licença anual, porquanto o tribunal não tem como aferir a veracidade das mesmas, visto que não estão acompanhadas de elementos de provas que as sustentam, conforme estabelece o artigo 341.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 8 No que se refere à falta de pessoal com experiência nas áreas de Administração e Finanças e Recursos Humanos, importa referir que esse facto não habilita os gestores da entidade a realizar despesas sem justificativos, ou a praticar infracções financeiras, nem os isenta da responsabilização, nos termos da lei, pelas infracções financeiras cometidas, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 8 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por SAMUEL CHADREQUE, JORGE EDUARDO MTAIA e ANDRÉ GASPAR, membros da Comissão da Conta de Gerência da Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa, no exercício económico de 2004, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 8 Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual
Texto do artigo · p. 8 proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo
Texto do artigo · p. 8 João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º47/2016
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 18/2000 - P
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Caetano Agapito Colaço, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do acórdão proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, em 19 de Dezembro de 2000, ao qual coube o número 46/2000, sobre o pedido de intimação ao Ministro dos Transportes e Comunicações para lhe passar a certidão contendo o despacho que recaiu sobre seu requerimento datado de 04 de Setembro de 1998, em que impugna a Ordem de Serviço n.º 004/CA/98, de 27.08.1998, da autoria do Director-Geral da Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., que declara sem efeito o desligamento do requerente da empresa, para efeitos de reforma, interpôs nesta instância jurisdicional o presente recurso, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 “(…)
Texto do artigo · p. 8 2.º
Texto do artigo · p. 8 É com base na alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor na altura dos factos, que o recorrente pediu ao Tribunal Administrativo para intimar o Ministério dos Transportes e Comunicações para satisfazer o seu pedido de certidão.
Texto do artigo · p. 8 3.º
Texto do artigo · p. 8 Este diploma não impõe, por parte do particular interessado, a indicação do fim a que se destina a certidão pretendida, podendo esta ser utilizada tanto para fundamentação e uso para meios graciosos e ou contenciosos como para simples informação do administrado. Trata-se de uma nova realidade pelo que se deve entender que o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 36/89, de 27 de Novembro, se encontra revogado.
Texto do artigo · p. 8 4.º
Texto do artigo · p. 8 O pedido de intimação é um meio processual com tramitação simplificada e natureza de processo urgente. Daí que o recorrente tenha apresentado a este Tribunal um duplicado para ser entregue à entidade requerida para responder no prazo legal. Ouvido o Ministério Público, o Juiz podia decidir determinando o prazo em que a autoridade pública devia cumprir a informação, passando a certidão requerida. É este encaminhamento que esse Tribunal devia ter dado à sua pretensão.
Texto do artigo · p. 8 5.º
Texto do artigo · p. 8 O Acórdão recorrido viola, por conseguinte, o disposto no artigo 6 e alínea a) do artigo 23, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio”.
Texto do artigo · p. 8 Termina, solicitando que o Tribunal declare procedente o presente recurso, anulando o Acórdão proferido em primeira instância, pois viola o artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Tendo o presente meio processual seguido com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, conforme consta de folhas 75v e 76 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 “Nada se mostra nem se alega que obste a decisão da causa. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 9 1. Negar provimento ao recurso.
Texto do artigo · p. 9 2. Confirmar o acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 9 O processo colheu os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício.
Texto do artigo · p. 9 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Como meio processual acessório que é, para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, o pedido de intimação só se justifica quando e na medida em que ocorra uma insatisfação, tácita (pelo decurso do tempo) ou expressa, de uma pretensão de qualquer interessado ou quando a satisfação se apresenta parcial.
Texto do artigo · p. 9 Ora, compulsados os autos, constata-se que o pedido que o requerente formulou, em 20 de Outubro de 1998, para que lhe fosse passada certidão do despacho, recaído sobre o seu requerimento de 4 de Setembro de 1998, foi indeferido pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pois não teve resposta (vide artigo 224 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado - EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 36/89, de 27 de Novembro, ambos em vigor na altura dos factos), constituindo, assim, prova bastante, sem recorrer a outros expedientes, para propor e fazer seguir, validamente, qualquer meio administrativo ou contencioso, perante os órgãos competentes (cfr. alínea b) do artigo 225 do EGFE, conjugado com os n.os 2 e 3 ambos do artigo 24 do Decreto retro mencionado), daí o carácter desnecessário e inútil do presente pedido de intimação.
Texto do artigo · p. 9 Ademais, a falta de indicação do fim para que se destina a certidão pretendida revela o carácter pouco profundo e incompreensível que se reveste a pretensão do requerente.
Texto do artigo · p. 9 Termos em que, não se vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados do Acórdão recorrido, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo.
Texto do artigo · p. 9 Sem custas, em virtude do ora requerente ter apresentado atestado
Texto do artigo · p. 9 de pobreza. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 55/2016 Processo n.º 60/2008-P
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: BERNADO BENTO CHUZUAIO, RAQUEL FIRMINO BEVE,
Texto do artigo · p. 9 ORLANDO JOSÉ BILA E NELSON TOMÁS BALATE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 222/2006, através do
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 9 Os impetrantes são responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, no Tribunal Judicial da Província de Gaza, sancionados com multa no valor de 58.000,00MT (cinquenta e oito mil meticais), 10.000,00MT (dez mil meticais), 17.000,00MT (dezassete mil meticais) e 6.000,00MT (seis mil meticais), respectivamente, por inobservância das normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 9 As Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por Despacho do Presidente do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República n.º 52, I Série, por se ter constatado que a informação prestada na conta de gerência submetida ao Tribunal Administrativo é deficiente, visto não terem apresentado, na totalidade, os modelos previstos para a documentação da Conta de Gerência, designadamente:
Texto do artigo · p. 9 • Modelo 5-Conta de Gerência de Receitas Próprias; • Modelo 6 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e
Texto do artigo · p. 9 cobrada durante a gerência;
Texto do artigo · p. 9 • Modelo 7 – Conta de Receitas Consignadas; • Modelo 12 – Relação de Despesas por pagar no fim da gerência; e • Modelo 16 – Relação de Guias de descontos durante a gerência. Designação incorrecta do Modelo 13 – Certidão de Fundos
Texto do artigo · p. 9 disponibilizados, designado de Modelo 12, tendo sido assinado e autenticado pelos órgãos do Tribunal Judicial da Província de Gaza, e não pelos serviços competentes da Direcção Provincial de Finanças.
Texto do artigo · p. 9 Não ter declarado o valor da receita arrecadada de
Texto do artigo · p. 9 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais, da antiga família). As Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, por: • falta de numeração e autorização das requisições internas; • não emissão das requisições externas, no processo de pagamento de despesas; • ter-se constatado uma diferença de 548.458.052,00MT (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), entre o valor declarado no mapa resumo das receitas elaborado pela entidade e o apurado pela equipa de auditoria. • ter-se constatado, nas despesas de capital e nas despesas correntes, com excepção das despesas com o pessoal, uma diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência (6.694.940.686,00MT, da antiga família) e o valor apurado nos testes, pela equipa de auditoria (4.629.054.305,00MT, da antiga família).
Texto do artigo · p. 9 • existência de borrões, uso de corrector, inexistência dos termos de abertura e de encerramento, bem como a existência de folhas não numeradas nem rubricadas, nos livros de preenchimento obrigatório (Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e no Livro de Controlo da Conta Bancária) e,
Texto do artigo · p. 10 • inexistência do termo de abertura e de encerramento no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Protocolo para entrega de cheques.
Texto do artigo · p. 10 Para o efeito, o tribunal a quo considerou assentes os factos supramencionados por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar da auditoria, e na alegada análise da documentação comprovativa de receitas arrecadadas e despesas efectuadas e, ainda, na análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, e em testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade.
Texto do artigo · p. 10 Entretanto, a auditoria em causa confundiu como única unidade Orçamental o Tribunal Judicial da Província de Gaza e a respectiva Delegação do Cofre e realizou todo o seu trabalho com exclusão dos responsáveis pela gerência da conta da Delegação do Cofre, chamando sempre à responsabilidade os responsáveis pela gerência da conta do Tribunal.
Texto do artigo · p. 10 No entanto, a independência da Conta da Delegação do Cofre em relação à conta do Tribunal, foi esclarecida aquando da prestação de contas relativas ao exercício económico de 2003, à equipa de auditoria, e reiterada na resposta ao relatório preliminar da auditoria, mas, mesmo assim, os responsáveis pela gerência da conta do tribunal é que foram chamados a responder pelas duas contas (conta do orçamento do Estado e Conta da Delegação do Cofre), o que culminou com a sua penalização por erros que se diz ter, também, a conta da delegação.
Texto do artigo · p. 10 Deste modo, não se pode, como faz o acórdão recorrido, falar de receitas consignadas para o tribunal, pois estas, tem-nas o cofre, sendo à gerência da respectiva conta que devem ser exigidos os Modelos 5, 6 e 7, bem como o seu correcto preenchimento.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, o tribunal não tinha como declarar a receita arrecadada
Texto do artigo · p. 10 de 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais, da antiga família), por respeitar à Delegação do Cofre.
Texto do artigo · p. 10 Na resposta ao relatório preliminar da auditoria, foi referenciado que em algum momento a equipa da auditoria incorreu em erro no apuramento da diferença de 548.458.052,00MT (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), porém, no acórdão recorrido, o tribunal vem considerar como provada esta irregularidade, na base do critério de prova usada pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 10 Deste modo, insiste-se em referir que houve falha na verificação dos testes que a auditoria fez, pois, nota-se do acórdão que, quando se fala de receita, não se tem em conta que esta respeita somente à Delegação do Cofre e nunca ao tribunal e muito menos as diversas facetas em que ela pode ser mencionada. A receita do cofre pode ser vista entanto que dotação, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, são as quantias que cada delegação pode gastar no respectivo ano, como, também, pode ser encarada como quantias cobradas a título de custas de processos cujo gasto é através de pagamentos que são efectuados mensalmente aos magistrados, Estado, IPAJ, Polícia de Trânsito entre outras instituições e o excedente remetido ao serviço da dotação da delegação do cofre e o remanescente depositado na conta do cofre central, conforme resulta do disposto no artigo 14, n.ºs 1 e 2 do Decreto acima citado.
Texto do artigo · p. 10 A fundamentação dada no acórdão, nos termos referidos no ponto III do presente recurso, para considerar provada a irregularidade referente a esta diferença não esclarece de forma evidente as operações que, efectivamente, foram realizadas, por forma a permitir a quem quer que leia, apreender da justeza da conclusão alcançada, bem como da pena aplicada.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, a falta de clareza do relatório preliminar de auditoria, não permitiu o correcto exercício do contraditório e não permite, agora, o pleno exercício do direito de recorrer, devendo, por isso serem assacadas pelos Venerandos Juízes Conselheiros as necessárias consequências legais, mormente, a nulidade.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, os responsáveis pela gerência da conta do tribunal foram responsabilizados pela não prestação de contas ao Tribunal Administrativo, relativas à Delegação do Cofre, no entanto, foi esclarecido na resposta ao relatório preliminar da auditoria que não se deve interpretar de forma diferente o disposto nos artigos 18, 19 e seguintes do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, pois as Delegações do Cofre só prestam contas ao Cofre Central, conforme o estabelecido no
Texto do artigo · p. 10 artigo 17 do mesmo Decreto, cabendo a este a prestação de contas ao Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 25, do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março.
Texto do artigo · p. 10 Daqui resulta que o tribunal não podia considerar assentes por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar de auditoria, tanto mais que sendo as penas decorrentes do âmbito da actividade inspectiva do Tribunal Administrativo de natureza penal, no que tange à de produção de provas há que fazer apelo às regras e princípios de natureza penal, daí que a confissão só pode valer quando acompanhada de outros meios de prova, provas essas que são de difícil alcance, pelo menos a partir da leitura do acórdão.
Texto do artigo · p. 10 Relativamente à diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência e o valor apurado nos testes, importa referir que os gestores da entidade solicitaram, em tempo útil e sem sucessos, à equipa de auditoria, prestar esclarecimentos sobre os critérios de avaliação empregues para o seu apuramento, tendo por fim remetido a resposta ao relatório preliminar da auditoria sem que o seu pedido tivesse sido satisfeito. Com efeito, os gestores da entidade vieram a ser responsabilizados por esta irregularidade, por ter sido considerada provada a sua ocorrência, com fundamento no resultado da verificação dos documentos justificativos apensos aos processos de despesa facultados pela entidade auditada.
Texto do artigo · p. 10 O referido esclarecimento só veio a ser prestado no acórdão ora recorrido, o que não permitiu o correcto exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 10 Salienta-se que, da verificação feita aos justificativos referenciados no acórdão em crise, se reitera a inquietação sobre a conclusão da auditoria, reflectida no acórdão, pois o valor de dotação disponível de 2.296.800.000,00MT (dois mil e duzentos e noventa e seis milhões e oitocentos mil meticais, da antiga família), atribuído para bens de capital, sendo 1.350.000.000,00MT (mil e trezentos e cinquenta milhões de meticais, da antiga família) para edifícios e 946.800.000,00MT (novecentos e quarenta e seis milhões e oitocentos mil meticais, da antiga família), para Outra Maquinaria e Equipamentos, foi gasto o montante de 2.126.194.066,00MT (dois mil e cento e vinte e seis milhões, cento e noventa e quatro mil e sessenta e seis meticais, da antiga família), conforme as requisições de fundos e justificativos de pagamentos, constantes do processo de contas, enquanto o valor disponível de 4.917.600.000,00MT (quatro mil e novecentos e dezassete milhões e seiscentos mil meticais, da antiga família), de Bens e Serviços, mostra-se requisitada uma soma global de 4.719.626.444,00MT (quatro mil e setecentos e dezanove milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e quatro meticais, da antiga família), tendo sido gasto em 4.709.424.220,00MT (quatro mil e setecentos e nove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e duzentos e vinte meticais, da antiga família), conforme os justificativos apresentados à equipa da auditoria e o remanescente foi devolvido às Finanças por meio de transferência bancária. Portanto, todas as operações descritas no número anterior, incluindo a devolução dos saldos à Tesouraria Central, através da transferência bancária, foram resumidas no processo de contas de gerência referente ao ano de 2005 e remetido ao Tribunal Administrativo, a qual reflecte o equilíbrio entre o Orçamento atribuído e a execução feita, não percebendo, deste modo, a razão de ser da diferença que a equipa da auditoria diz ter apurado.
Texto do artigo · p. 10 Da análise feita para perceber a origem da referida diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais), concluiu-se que a equipa da auditoria não incluiu nas suas operações os justificativos referentes aos gastos efectuados na rúbrica de Edifícios e Outra Maquinaria e Equipamentos, não obstante os respectivos processos terem sido facultados para o seu exame.
Texto do artigo · p. 10 Outro problema digno de realce é o doseamento das penas aplicadas à gerência da Conta do Tribunal Judicial da Província de Gaza, na medida em que não se vislumbra, do acórdão recorrido, o exercício feito para avaliar o grau de culpabilidade dos seus membros, bem como para apurar a situação económica dos visados.
Texto do artigo · p. 11 É entendimento da entidade que, sobre esta matéria, o julgador deveria ter-se preocupado em saber quem são os elementos que compõem a gerência, do ponto de vista da sua preparação naquela área que se diga ser específica e, com que dificuldades laboravam naquela altura.
Texto do artigo · p. 11 Os funcionários que constituíam a gerência da Conta do Tribunal Judicial da Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2005, além do Presidente, eram Raquel Firmino Beve e Orlando Bila, que, até aquele ano, nenhum deles, incluindo o Presidente se tinha beneficiado de formação na área de preparação e execução do orçamento, bem assim em matérias de organização e escrituração contabilística. Estes funcionários, tudo fizeram para garantir o funcionamento da instituição, assegurando o pagamento de salários aos colegas, aquisição de materiais para o funcionamento dos cartórios, bem como a execução de vários projectos. Portanto, estes funcionários trabalharam com base nas memórias que existiam na instituição e nos vários esclarecimentos que eram prestados pelos técnicos da Direcção Provincial de Finanças, seja em seminários organizados para o efeito, seja nas consultas pontuais que frequentemente tinham de fazer.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, nos seminários e outros programas de formação, sobre a preparação e execução do orçamento, é sempre chamado o pessoal técnico e nunca os respectivos dirigentes, não obstante o seu papel preponderante na materialização das políticas e objectivos que são sempre traçados e cuja concretização se faz através da sua intervenção diária nos processos financeiros que as instituições são sempre chamadas a executarem. Este facto levou a que os tribunais e procuradorias, além de incluirem a vaga de contabilista, viram-se na necessidade de introduzir a de administradores judiciais e de chefes de serviços, cuja actividade é assegurar uma correcta gestão financeira.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, questiona-se o beneficiário das penalizações constantes do acórdão se são as pessoas, que se tem consciência de não possuírem qualificações apropriadas para o desempenho das funções relacionadas com a gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, o Tribunal Judicial da Província de Gaza nunca antes havia sido auditado, tanto pelo Ministério de Plano e Finanças, como pelo próprio Tribunal Administrativo, sendo esta, a primeira vez, daí a razão de se ter constatado as irregularidades apontadas.
Texto do artigo · p. 11 No que se refere à situação económica dos penalizados, Bernardo Bento Chuzuaio é um magistrado que à data da condenação havia contraído um empréstimo bancário, no valor de 305.912,16MT (trezentos e cinco mil, novecentos e doze meticais e dezasseis centavos), no Banco Internacional de Moçambique, estando a pagar a prestações mensais de 9.524.75MT (nove mil, quinhentos e vinte e quatro meticais e setenta e cinco centavos), até Dezembro de 2012. Com a sua transferência da Província de Gaza para a Cidade de Maputo, “as despesas com a educação dos seus filhos elevaram-se para 10.210.00MT (dez mil e duzentos e dez meticais) ”.
Texto do artigo · p. 11 À data da interposição do recurso (Junho de 2008) o impetrante auferia um salário mensal de 49.869,86MT (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove meticais e oitenta e seis centavos), em resultado do último aumento salarial que houve naquele ano.
Texto do artigo · p. 11 Raquel Firmino Beve – tinha na altura um rendimento mensal
Texto do artigo · p. 11 de 2.470,14MT (dois mil, quatrocentos e setenta meticais e catorze centavos), com despesas mensais de água e luz, alimentação, além da mensalidade de 800,00MT (oitocentos meticais) pela formação da sua filha.
Texto do artigo · p. 11 À data de entrada do presente recurso (30 de Junho de 2008), a impetrante recebia um salário mensal de 6.560,09MT (seis mil, quinhentos e sessenta meticais e nove centavos), porém, as suas despesas mensais aumentaram para 1.700,00MT (mil e setecentos meticais), em resultado de ter mais um filho na escola.
Texto do artigo · p. 11 Orlando José Bila e Nelson Tomás Balate, à data da notificação do acórdão tinham contraído um empréstimo bancário no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e 10.000,00MT (dez mil meticais), pagáveis em prestações mensais de 1.300,00MT (mil e trezentos meticais) e 500,00MT (quinhentos meticais), até 2010 e 2009, respectivamente.
Texto do artigo · p. 11 Terminam, requerendo:
Texto do artigo · p. 11 • A declaração de nulidade do acórdão recorrido; ou • Se assim não for, a substituição da pena de multa por outra mais
Texto do artigo · p. 11 educativa e atenta às especificidades próprias dos membros de gerência apontadas supra; ou
Texto do artigo · p. 11 • Se não for esse o entendimento, a permissão dos apelantes efectuarem o pagamento da multa em doze prestações mensais.
Texto do artigo · p. 11 No mais, dá-se aqui por integralmente reproduzida a petição de folhas 247 a 256 dos autos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 11 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 264 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 “Compulsados os autos, infere-se:
Texto do artigo · p. 11 1. Determinação da mera culpa, sendo passível de relevalação, em conformidade com a previsão do artigo 17 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 11 2. Que os presumidos infractores sejam isentos de responsabilidade, pelos fundamentos constantes nos n.ºs 1 e 2, da disposição e diploma, referido no articulado 1.
Texto do artigo · p. 11 3. A Revogação do acórdão recorrido e concessão de provimento ao
Texto do artigo · p. 11 recurso interposto.”
Texto do artigo · p. 11 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 11 Dos autos constata-se que através do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, proferido pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, nos autos do Processo n.º 222/2006, os impetrantes foram sancionados com multa no valor de 58.000,00MT (cinquenta e oito mil meticais), 10.000,00MT (dez mil meticais), 17.000,00MT (dezassete mil meticais) e 6.000,00MT (seis mil meticais), respectivamente, a Bernardo Bento Chuzuaio, Raquel Firmino Beve, Orlando José Bila e Nelson Tomás Salvador Balate.
Texto do artigo · p. 11 Para o efeito, o tribunal a quo considerou assentes as irregularidades constatadas pela equipa de auditoria, por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar produzido por aquela equipa e na análise da documentação comprovativa de receitas arrecadadas e despesas efectuadas e, ainda, na análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, como, também, se baseou em testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade e constatou que a informação prestada na conta de gerência do Tribunal Judicial da Província de Gaza, submetida ao Tribunal Administrativo, é deficiente, por não ter apresentado na totalidade os modelos previstos para a documentação da Conta de Gerência, designadamente:
Texto do artigo · p. 11 • Modelo 5- Conta de Gerência de Receitas Próprias; • Modelo 6 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e a
Texto do artigo · p. 11 cobrada durante a gerência;
Texto do artigo · p. 11 • Modelo 7 – Conta de Receitas Consignadas; • Modelo 12 – Relação de Despesas por pagar no fim da gerência; e, • Modelo 16 – Relação de Guias de descontos durante a gerência. Por outro lado, houve uma designação incorrecta do Modelo 13
Texto do artigo · p. 11 – Certidão de Fundo disponibilizados, tendo sido identificado como Modelo 12 e foi assinado e autenticado pelos órgãos do referido Tribunal, e não pelos serviços competentes da Direcção Provincial de Finanças.
Texto do artigo · p. 11 Outrossim, os responsáveis pela gerência da entidade, no referido exercício económico, não declararam o valor da receita arrecadada de 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais).
Parágrafo · p. 12 Os factos supramencionados constituem violação das normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, em particular, das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por Despacho do Presidente do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República, n.º 52, I Série.
Texto do artigo · p. 12 Constatou, ainda, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, por:
Texto do artigo · p. 12 • falta de numeração e autorização das requisições internas; • não emissão das requisições externas, no processo de pagamento de despesas; • existência de uma diferença de 548.458.052,00MT(quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), entre o valor declarado no mapa resumo das receitas elaborado pela entidade e o apurado pela equipa de auditoria. • existência, de uma diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência (6.694.940.686,00MT, da antiga família) e o valor apurado nos testes, pela equipa de auditoria (4.629.054.305,00MT, da antiga família), nas despesas de capital e nas despesas correntes, com excepção das despesas com pessoal. • existência de borrões, uso de corrector, inexistência dos termos de abertura e de encerramento, bem como a existência de folhas não numeradas nem rubricadas, nos livros de preenchimento obrigatórios (Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e no Livro de Controlo da Conta Bancária); e, • inexistência do termo de abertura e de encerramento no livro de Controlo Orçamental e do livro de protocolo para entrega de cheques.
Texto do artigo · p. 12 No entanto, os apelantes alegam, na essência, que as irregularidades constatadas pela equipa de auditoria e consideradas como assentes pelo tribunal a quo por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar da auditoria, resultam do facto de, não obstante o esclarecimento prestado, a referida equipa ter confundido como única unidade Orçamental o Tribunal Judicial da Província de Gaza e a Delegação do Cofre, e realizou todo o trabalho da auditoria com exclusão dos responsáveis pela gerência da Delegação do Cofre.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, a não apresentação dos modelos 5, 6, 7, 12 e 16, deveu-se ao facto de o Tribunal Judicial da Província de Gaza não arrecadar receitas, sendo estas feitas pela Delegação do Cofre.
Texto do artigo · p. 12 Alegam, ainda, que a falta de clareza do relatório preliminar da auditoria, bem como do acórdão recorrido, impossibilitou o pleno exercício de direito de defesa, devendo o acórdão ser declarado nulo.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, à data dos factos, a entidade enfrentava o problema de falta de pessoal qualificado para trabalhar naquela área, tendo, o trabalho, sido assegurado por um pessoal sem qualificações necessárias para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Referem, ainda, que na aplicação das penas de multa, o tribunal a quo não tomou em consideração o grau de culpabilidade de cada elemento que compõe a gerência e não apurou a situação económica dos visados.
Texto do artigo · p. 12 Da leitura dos autos conclui-se que, nas suas alegações, os apelantes não apresentaram fundamentos ou factos novos que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
Texto do artigo · p. 12 Com efeito, insistem nos mesmos fundamentos que apresentaram em sede da resposta ao relatório preliminar de auditoria, os quais foram escalpelizados no relatório final da auditoria, e no acórdão recorrido, onde se concluiu que as irregularidades cometidas pelos apelantes, constituem violação das normas atinentes à execução do orçamento do Estado, em particular, as Instruções de execução obrigatórias,
Parágrafo · p. 12 aprovadas por Despacho do Presidente do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República n.º 52, I Série, e as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, constituindo infracções financeiras, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, puníveis com a pena de multa (vide folhas 185 a 189, 199 e 220 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Cabe ao Tribunal Administrativo, entanto que órgão supremo e independente do controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, o julgamento das contas sobre as quais a lei ordena a sua submissão e a efectivação de responsabilidade financeira por eventuais infracções da mesma índole, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 1 do regimento supracitado, estando sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, através da 3.ª Secção, os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos.
Texto do artigo · p. 12 Por este fundamento, improcedem as alegações segundo as quais
Texto do artigo · p. 12 o Tribunal Judicial de Gaza não está sujeito à prestação de contas ao Tribunal Administrativo relativas às receitas arrecadas, por no seu entender prestá-las ao cofre central e este por sua vez ao Tribunal Administrativo, dai a razão de o Tribunal não ter considerado a necessidade de envolver os responsáveis pela gerência da delegação do cofre, na medida em que é sua obrigação auditar todas as receitas arrecadadas, facto que o auditado Tribunal Judicial da Província de Gaza reconhece a realização dessa operação, reportados em todos os relatórios apresentados e perante os contraditórios nas fases administrativa e jurisdicional.
Texto do artigo · p. 12 Na verdade, da análise da documentação que serviu de suporte para a tomada da decisão contida no acórdão recorrido, resulta que, efectivamente, as constatações em causa são evidentes e sobre as mesmas os impetrantes não apresentaram qualquer resposta, tanto nos presentes autos como em sede do relatório preliminar de auditoria (vide folhas 132, 136, 138, 140, 143, 200, 202, 205, dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, tanto o relatório preliminar da auditoria como o acórdão recorrido, apresentam de forma clara e evidente, os fundamentos de facto e de direito que serviram de base para a decisão de aplicação de multa aos gestores da entidade, não se mostrando preenchido nenhum dos requisitos contidos no artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 23 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Aliás, a diferença que os responsáveis pela gerência diziam não perceber a respectiva proveniência, mostra-se entendida, através da resposta dada nos presentes autos, a qual refere que tal deveu-se ao facto de a equipa não ter incluído no somatório o valor relativo às despesas de capital, embora tenham sido facultados os justificativos das mesmas.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida, conforme o prescrito no artigo 6.º do Código Civil, pelo que não procede o fundamento segundo o qual o tribunal auditado terá funcionado naquela altura com funcionários sem qualificações para trabalhar naquela área.
Texto do artigo · p. 12 Aliás, consta dos autos que os referidos funcionários beneficiavamse de formação e participaram em seminários organizados pela Direcção Provincial das Finanças para o efeito e eram esclarecidos mediante consultas que iam fazendo naqueles serviços sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 12 No que diz respeito à situação económica e grau de culpabilidade de cada elemento que compõe a gerência do tribunal auditado naquele exercício económico, importa referir que a própria lei é que define, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 20 do regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 12 Quanto ao pedido do pagamento das multas arbitradas, em 12 prestações mensais, importa, apenas, recordar que, nos termos do
Texto do artigo · p. 13 disposto no artigo 30 do regimento acima referido, as decisões condenatórias nos processos de contas são executadas no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
Texto do artigo · p. 13 Concluindo: de todas as evidências constantes dos autos, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o acórdão recorrido, tendo este feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 13 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO BENTO CHUZUAIO, RAQUEL FIRMINO BEVE, ORLANDO JOSÉ BILA E NELSON TOMÁS BALATE, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Custas pelos apelantes, a pagarem, solidariamente, em igual
Texto do artigo · p. 13 proporção, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice - Procurador-Geral da República
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 56 /2016 Processo n.º 53/2015-P
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: ADELINO MACHADO, com os demais elementos de identificação
Texto do artigo · p. 13 constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com o Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, e deferiu, parcialmente, o pedido de Intimação do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado para proceder à emissão e entrega do Título de Adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, Matriz Predial Urbana n.º 258, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 138 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de agravo, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 O referido despacho, entretanto nulo, indefere ilegalmente requerimentos legítimos, por um lado e, por outro, defende um acórdão manifestamente nulo e insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, daí que seja irrelevante afirmar que transitou em julgado.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, no pedido de aclaração do acórdão denuncia-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo facto de o tribunal não ter apreciado os articulados subsequentes deduzidos pelo recorrente, ora agravante, o que mostra parcialidade e defende as desanexações clandestinas de que não devia ter tomado conhecimento.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, denuncia-se a contradição entre este acórdão e outros (
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 14/2003-1.ª, no Processo n.º 79/2003-1.ª e
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 152/2010, no Processo n.º 13/2005- 1.ª), proferidos, anteriormente, pela mesma instância jurisdicional administrativa e bem assim a falsidade do alegado mapa da Câmara Municipal da Cidade de Lourenço Marques de 1969.
Texto do artigo · p. 13 No requerimento de interposição do recurso de revisão, foi apontada a violação do princípio da separação e interdependência de poderes, previsto no artigo 134 da Constituição da República, entre órgãos de soberania, bem como o previsto no artigo 675.º do CPC, que estipula que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em 1.º lugar.
Texto do artigo · p. 13 No caso vertente, passaram em julgado, primeiramente, antes do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril:
Texto do artigo · p. 13 • O Termo de Adjudicação (TDA) n.º 4948/1995, através do qual em 29 de Agosto de 1995, o Estado, baseado na Certidão do Registo Predial de Maputo, de 14 de Agosto de 1995, que descreve o Prédio n.º 6327, inscrito a fls. 32 do livro B/18, como Parcela 86 e 88/38 dos subúrbios com a área de 4.772m², adjudicou ao ora agravante, Adelino Machado; • O
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 14/2003, de 23 de Outubro, proferido nos autos do Processo n.º 79/03-1.ª, pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo; • O
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 67/2004, de 30 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 78/04-1.ª, pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo; • A Execução n.º 61/2004-1.ª, de 20 de Maio de 2006, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo e, • O
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 152/2010, de 23 de Dezembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, proferido nos autos do Processo n.º 13/2005-1.ª.
Texto do artigo · p. 13 Porém, volvidos cerca de 18 anos, veio a Primeira Secção do Tribunal Administrativo, através do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, baseando-se num suposto e inábil Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, reduzir o mesmo prédio n.º 6327 de parcela para a mera figura de edifício, ordenando que se passasse um Título de Adjudicação nos precisos limites comprovadamente constantes do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques, hoje Cidade de Maputo, de 1969.
Texto do artigo · p. 13 Nesta conformidade, o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, está ferido de um cúmulo de nulidades, acontecendo o mesmo em relação ao Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, por resultar daquele acórdão.
Texto do artigo · p. 13 O pedido de aclaração do acórdão foi indeferido, com fundamento no facto de o seu conteúdo corresponder a alegações, no entanto, não indica o efeito negativo disso.
Texto do artigo · p. 13 O indeferimento do pedido de revisão do acórdão em causa foi justificado pelo facto de os seus fundamentos não se enquadrarem em nenhum dos constantes no artigo 771.º do CPC, entretanto, os fundamentos do referido requerimento enquadram-se perfeitamente na alínea g) do artigo 771.º do CPC, já que a decisão contida no
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril é oposta a outras que constituem casos julgados formados anteriormente.
Texto do artigo · p. 13 Relativamente à contradição do acórdão, o despacho refere que existe no contencioso administrativo um meio processual próprio, que é o recurso com fundamento na oposição de acórdãos, porém, a disposição da alínea g) do artigo 771.º do CPC, contempla igualmente a contradição de acórdãos.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, o pedido de revisão do
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, foi indeferido por ter caducado o prazo para a sua interposição, nos termos do previsto no artigo 150 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), visto ter transitado em julgado em Julho de 2013, o que não constitui verdade, pois, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 158 da LPAC, o direito de recurso de revisão caduca, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados, conforme os casos, do trânsito em julgado da decisão em que se funda o pedido de revisão ou desde que se tenha obtido o documento ou se tenha conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, daí que seja irrelevante a parte final do despacho, segundo o qual quanto ao alegado silêncio prolongado do tribunal o requerente deve estar ciente que os presentes autos foram decididos por
Texto do artigo · p. 14 um acórdão já transitado em julgado, por não ter sido interposto, em tempo, qualquer recurso ordinário, entretanto, no caso vertente, não se verifica caso julgado nenhum, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 14 Efectivamente, a Certidão n.º 746/2004, cuja descoberta foi possível graças ao douto
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 67/2004, de 30 de Setembro, é que foi a origem de todas as desanexações clandestinas, apesar de a entidade requerida ter terminado a sua contestação, requerendo a improcedência da reclamação, por sua incompetência.
Texto do artigo · p. 14 Esta Certidão n.º 746/2004, de 27 de Julho, que alude a um despacho que autoriza a desanexação da parcela 86 e 88/37A, cujo autor nem requerente são revelados, surge um ano e cinco meses depois de o ora agravante ter dado entrada do requerimento da compra daquela mesma parcela junto da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, em 4 de Fevereiro de 1993.
Texto do artigo · p. 14 Embora seja uma certidão nula, nos termos do disposto no artigo 220.º do Código Civil, revela que o Prédio 6327, é uma parcela e não um edifício, como erradamente alude o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, por um lado, e por outro revela que há conivência por parte da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação de Estado, não só porque a certidão surgiu na pendência do pedido de compra da parcela em questão, como, também, por a Comissão ter violado o disposto nos artigos 30 a 33 do Decreto n.º 31/91, de 28 de Novembro e ter executado as instruções nela contidas operando a primeira desanexação clandestina em Agosto de 1996, conforme demonstram os documentos 11, 12, 13 e 14.
Texto do artigo · p. 14 O Chefe da Comissão Central não só é parte ilegítima, por não ter impugnado as contestações que lhe foram apresentadas, mas, também, porque, tendo competências apenas para alienar imóveis de Estado aos respectivos inquilinos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 152/92, de 30 de Setembro, pelo contrário, emitiu títulos a favor de não inquilinos, em cumprimento ilegal da Certidão n.º 746/94, inventando o Mapa falso de cadastro de Lourenço Marques de 1969, falsidade que foi acolhida pelo Tribunal.
Texto do artigo · p. 14 Aliás, de que o Prédio n.º 6327 nunca foi edifício é confirmado pela Certidão do Registo Predial de Maputo, de 18 de Agosto de 1933 – Dezembro-14-12. N.º 1. Em face do Título n.º 1021 que se declara que este prédio é o n.º 900, a fls. 174v do Livro B6 constituem actualmente um só prédio, parcelas 86 e 88/37 A dos subúrbios com área de 4.772m² e confronta a nordeste com as Parcelas 85 e 84, a sudeste com a Estrada de Marracuene, a sudoeste com as divisões 88/16, 88/20 88/20A, uma rua, 88/27 e 86/36, e a Noroeste com a Estrada de Malhangalene. Tratase, pois, de um prédio constituído por fusão de duas parcelas.
Texto do artigo · p. 14 A mesma certidão de 18 de Agosto de 2004 faz a descrição de todas as desanexações clandestinas ocorridas até aquela altura no Prédio (parcela n.º 6327) em que salvo rara excepção ficticiamente são a favor do Estado. Idêntica constatação é reportada pela Nota n.º 452/CRPM/05, de 20 de Outubro de 2005 da Conservatória do Registo Predial de Maputo, dirigida à Procuradoria-Geral da República (vide doc. 16 a fls. 368 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 Em defesa das desanexações clandestinas, o
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, salienta que à APIE foi conferido o poder de administrar a propriedade imobiliária do Estado, sendo certo que ao abrigo do disposto no artigo 1205.º do Código Civil, o proprietário, gozando da faculdade de usar, fruir e de dispor, pode decidir desanexar as áreas que integram a sua propriedade.
Texto do artigo · p. 14 Entretanto, a jurisdição da APIE sobre o Prédio n.º 6327 cessou em 1995, conforme a nota da Subcomissão de Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, de 21 de Setembro, dirigida àquela entidade, enquanto as desanexações clandestinas tiveram lugar a partir de 5 de Agosto de 1996, além da própria APIE ter informado o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, através do documento datado de Outubro de 1997, que o Prédio n.º 6327 já não se encontrava sobre a sua administração.
Texto do artigo · p. 14 A Constituição da República de Moçambique veda a qualquer entidade pública ou privada violar, ilicitamente, os direitos e liberdades individuais, conforme resulta do disposto nos artigos 56, n.º 1, 82, n.º 2 e 49, n.º 1, todos da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 14 O
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, ao contrariar a decisão tomada pelo Estado, através do Termo de Adjudicação (TDA) n.º 4948, de 29 de Agosto, viola o artigo 134 da Constituição da República, tornando-se, assim, nulo.
Texto do artigo · p. 14 Sendo as autarquias locais, órgãos da Administração Pública, conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 das Normas de Funcionamento da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, estas devem obediência à Constituição e às leis e actuam com respeito pelos princípios de igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça, conforme o consagrado no artigo 249, n.º 1 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 14 Deste modo, são nulas as desanexações clandestinas operadas no Prédio n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, Matriz Predial Urbana n.º 2852, constituído pelas parcelas 86 e 88/37, com uma área de 4772m², e reforçadas por títulos de adjudicação ilegais, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, são nulas, nos termos do disposto no artigo 129, conjugado com o artigo 120, ambos da lei supra mencionada, por lhes faltarem elementos essenciais, além de serem estranhos às atribuições da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 14 O recorrente efectuou o pagamento do Prédio (parcela) n.º 6327 em 20 de Setembro de 1995, conforme comprova o Talão de Depósitos do BPD n.º A 0107717 e Sisa sobre a transmissão de imóvel, por título oneroso n.º 250/033396, passado pelo 2.º Bairro Fiscal de Maputo, em 27 de Setembro de 1995, pelo que o direito de propriedade do ora agravante sobre o prédio é um direito absoluto, e vincula, nos termos do consagrado no n.º 1 do artigo 56 da CRM, as entidades públicas e privadas e é garantido pelo Estado e deve ser exercido no quadro da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 14 Termina, requerendo a declaração de nulidade:
Texto do artigo · p. 14 • Da Certidão n.º 746/94, de 27 de Julho de 1994, da Direcção de Construção e Urbanização da Cidade de Maputo; • Das desanexações constantes do documento 15 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Maputo, de 18 de Agosto de 2004) e da Nota n.º 452/CRPM/05, de 20 de Outubro de 2005, também da Conservatória do Registo Predial de Maputo; • Do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril; • Do Despacho n.º 18/2015, de 20 de Julho de 2015; e, A declaração de inexistência jurídica do Mapa de Cadastro da
Texto do artigo · p. 14 Câmara Municipal da Cidade de Lourenço Marques de 1969. Juntou os documentos de folhas 284 a 384 dos autos. No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o conteúdo da
Texto do artigo · p. 14 petição de folhas 270 a 283 dos autos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 14 O processo continuou com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado junto desta instância jurisdicional pronunciouse nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 “Tudo visto. Compulsados os autos, infere-se:
Texto do artigo · p. 14 1. Que a questão aparentemente controvertida é relativa ao direito de propriedade.
Texto do artigo · p. 14 2. A propriedade constitui um direito real. Nesta conformidade,
Texto do artigo · p. 14 3. O Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para conhecer o mérito da causa. Assim,
Texto do artigo · p. 14 4. Tratando-se de uma excepção dilatória, Promovo:
Texto do artigo · p. 14 5. Que o réu seja absolvido da instância, nos termos ínsitos do n.º 1,
Texto do artigo · p. 14 alínea a), do artigo 288.º, do CPC (fls. 385 e 385 verso).
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2017 II SÉRIE — Número 7
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  15. Parágrafo, página 1: Despachos.
  16. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  17. Parágrafo, página 1: Acódãos.
  18. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo:
  19. Parágrafo, página 1: Secretaria Provincial.
  20. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto:
  21. Parágrafo, página 1: Despachos.
  22. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Massingir:
  23. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  24. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chicualacuala:
  25. Parágrafo, página 1: Despacho.
  26. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muanza:
  27. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  28. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Sanga:
  29. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  30. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
  31. Texto do artigo, página 1: Despacho
  32. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 33 do Decreto n.º 13/2013, de 25 de Março, que aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, determino a afectação de Maria Albertina Gomes da Silva, para exercer as funções de adida económica na Embaxada da República de Moçambique em Bruxelas, Reino da Bélgica, e Missão Permanente junto da União Europeia.
  33. Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Março de 2016. — O Ministro, Oldemiro Baloi. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Novembro.)
  34. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  35. Texto do artigo, página 1: Despacho
  36. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Ministro da Indústria e Comércio, atribuo a Alfredo Gabriel Luís Caetano Dias, enquadrado na carreira de especialista, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de inspector-geral.
  37. Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Setembro de 2016. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  38. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  39. Texto do artigo, página 1: Despacho
  40. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionáros e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugada com o n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, Amílcar Carlos Arone, cessa as funções de chefe do Departamento de Políticas Sectoriais, que vinha exercendo por Despacho de 21 de Abril de 2012, do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  41. Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Janeiro de 2016. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  42. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  43. Texto do artigo, página 1: Despachos De 1 de Junho de 2016:
  44. Texto do artigo, página 1: Sábado António Matsolo, técnico superior da indústria e comércio N1, classe B, escalão 1 — cessa a função de chefe de Repartição de Análise de Política, desde 1 de Abril de 2003, nos termos do artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio
  45. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Julho.)
  46. Texto do artigo, página 2: De 27 de Junho de 2016:
  47. Texto do artigo, página 2: José Atibo Loiwa, titular do NUIT 103106668, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 cessa a função de chefe do Departamento de Recursos Humanos, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  48. Texto do artigo, página 2: Acácio João Armando Foia, titular do NUIT 102067347, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de director provincial da Indústria e Comércio de Manica, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  49. Texto do artigo, página 2: Álvaro Manuel Marrime, titular do NUIT 101073823, enquadrado na carreira de técnico superior de administração pública N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de chefe de Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  50. Texto do artigo, página 2: Cardoso Almirante Manuel Comboio, titular do NUIT 100827557, enquarado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de chefe de Departamento Jurídico, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  51. Texto do artigo, página 2: Sábado António Matsolo, titular do NUIT 101252744, enquadrado na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de director de Economia, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  52. Texto do artigo, página 2: Suzana Joaquim Natingue Mafuiane, titular do NUIT 100838818, enquadrada na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — cessa a função de directora nacional adjunto do comércio, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  53. Texto do artigo, página 2: Oswalda Quintina da Silva Lopes Figueiredo Wilson, titular do NUIT 100439824, enquadrada na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 cessa a função de director nacional adjunto da Indústria, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  54. Texto do artigo, página 2: Luís Rafael Pendula, titular do NUIT 104417086, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, escalão 1, grupo salarial 10 — cessa a função de chefe de Departamento de Administração e Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  55. Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 14 de Julho.)
  56. Texto do artigo, página 2: De 15 de Agosto de 2016:
  57. Texto do artigo, página 2: Elias Frederico Jamisse, titular do NUIT 101342026, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe C, escalão 1, grupo salarial 8 — cessa a função de delegado provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  58. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Setembro.)
  59. Texto do artigo, página 2: De 11 de Outubro de 2016:
  60. Texto do artigo, página 2: Doris Afonso Nhone Macaringue, titular do NUIT 100220989, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, grupo salarial 11, de nomeação definitiva — concedida a licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do n.º 8 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes dos Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  61. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Outubro.)
  62. Texto do artigo, página 2: De 17 de Novembro de 2016:
  63. Texto do artigo, página 2: Lídia Julieta Matuca Navaia, titular do NUIT 104664921, enquadrada na carreira de inspector superior, classe E, escalão 1, grupo salarial 23 — nomeada para exercer, em comissão de serviço, a função de delegado provincial de Inspecção Nacional das Actividades Económicas da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  64. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Dezembro.)
  65. Texto do artigo, página 2: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  66. Texto do artigo, página 2: De 28 de Julho de 2016: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  67. Texto do artigo, página 2: Celeste Titos Sitoe, titular do NUIT 102780051, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, do quadro deste Ministério — conta para efeitos de aposentação, até 31 de Maio de 2016, 10 anos, 4 meses e 8 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  68. Texto do artigo, página 3: Tribunal Administrativo
  69. Texto do artigo, página 3: II Sub-Secção – 3.ª Secção
  70. Texto do artigo, página 3: Certificação n.º 4/2016 Processo n.º 12/2013
  71. Texto do artigo, página 3: Auditoria de Obras - Escola Nacional de Aeronáutica/2011-2012 Certifico as Contas relativas à obra de Pintura das Instalações e
  72. Texto do artigo, página 3: Muro de vedação da Escola Nacional de Aeronáutica, referentes aos exercícios económicos de 2011 e 2012, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores da escola supra mencionada, terem observado escrupulo-samente os aspectos técnicos atinentes à contratação e execução de obras, bem como as pertinentes disposições da legislação sobre o uso de Fundos Públicos. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias da Certificação e do respectivo Relatório Final para o
  73. Texto do artigo, página 3: representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional. Maputo, 12 de Setembro de 2016. A Juíza Conselheira - Relatora. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
  74. Texto do artigo, página 3: Certificação n.º 5/2016 Processo n.º 1015/2016 Auditoria de Regularidade - Programa Nacional para o Desen-
  75. Texto do artigo, página 3: -volvimento dos Recursos Hídricos (PNDRH) / 2015
  76. Texto do artigo, página 3: Certifico a Conta do programa acima indicado, referente ao exercício económico de 2015, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo facto dos gestores do programa supra mencionado, financiado pelo Banco Mundial e inserido no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, terem observado escrupulosamente os procedimentos atinentes à execução de despesas e as pertinentes disposições da legislação sobre o uso de Fundos Públicos.
  77. Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias da Certificação e do respectivo Relatório Final para o
  78. Texto do artigo, página 3: representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional. Maputo, aos 12 de Setembro de 2016 A Juíza Conselheira - Relatora Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo
  79. Texto do artigo, página 3: III
  80. Texto do artigo, página 3: SECÇÃO – II
  81. Texto do artigo, página 3: SUBSECÇÃO
  82. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 34/2016
  83. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 35/2012 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  84. Número ou marcador, página 3: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  85. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras atinentes à reabilitação do imóvel do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo.
  86. Texto do artigo, página 3: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  87. Texto do artigo, página 3: ✓ ✓
  88. Texto do artigo, página 3: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
  89. Texto do artigo, página 3: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  90. Texto do artigo, página 3: se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  91. Texto do artigo, página 3: ✓
  92. Texto do artigo, página 3: A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  93. Texto do artigo, página 3: ✓
  94. Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação
  95. Texto do artigo, página 3: técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  96. Texto do artigo, página 3: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  97. Texto do artigo, página 3: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  98. Texto do artigo, página 3: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  99. Texto do artigo, página 3: Ora, o Ministério da Defesa Nacional, com sede na Avenida Mártires de Mueda, n.º 280/373, na cidade de Maputo, representado no acto pela Directora Nacional de Logística e Finanças, Guida João Mapapaia, e a empresa Tecnil Construções, Lda, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1040, nesta Cidade de Maputo, representada no acto pelo Director Geral, Eugénio António da Conceição, celebraram, s/d em Agosto de 2010, um contrato s/n.º, cujo objecto consistiu na reabilitação das instalações adstritas ao Ministério da Defesa Nacional, sitas na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, no valor de 10.151.680,61MT.
  100. Texto do artigo, página 3: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
  101. Texto do artigo, página 3: A modalidade de contratação adoptada foi o do Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
  102. Texto do artigo, página 3: A obra em análise consistia, de um modo geral, na impermeabilização da cobertura do imóvel.
  103. Texto do artigo, página 3: As partes contratantes acordaram o prazo de 150 dias para a execução do mesmo, contados a partir do 15.º dia após a recepção pela contratada do adiantamento inicial referido na Cláusula 16.ª (16.1).
  104. Texto do artigo, página 3: O contrato não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
  105. Texto do artigo, página 3: Salienta-se que o contrato em apreço preconizava a obrigatoriedade da prestação de uma garantia, na Cláusula 13.ª do mesmo.
  106. Texto do artigo, página 3: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Ministério da Defesa Nacional), o que é ilegal, à luz do preconizado no n.º 1 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura dos factos, pois esta obra não se enquadrava na excepção prevista no n.º 2 do artigo supra do Regulamento acima citado.
  107. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria à obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo (vide fls. 8 a 17 dos autos), o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1426/ CCA/TA/2012 e 1427/CCA/TA/2012, ambos de 23 de Julho de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, dos quais se destacam:
  108. Texto do artigo, página 3: 1. A execução prévia ilegal do contrato de empreitada.
  109. Texto do artigo, página 3: 2. O atraso na conclusão dos trabalhos, em violação do prazo
  110. Texto do artigo, página 3: contratualmente definido.
  111. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetido a este Tribunal uma nota s/n, datada de 18 de Setembro de 2012, assinada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, constante, com os respectivos anexos, de fls. 39 a 44 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de reabilitação do imóvel, sito na Rua
  112. Texto do artigo, página 4: Coronel Aurélio Benete Manave, n.º 409, na Zona Militar, nesta Cidade de Maputo, de fls. 48 a 58 dos autos, do qual se indicam, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  113. Texto do artigo, página 4: 1. Relativamente à execução prévia ilegal, a gestora alegou que “O contrato de empreitada em referência foi celebrado em Agosto de 2010 e a 13 de Setembro do mesmo ano foi submetido ao Tribunal Administrativo para o pedido de visto. A 27 de Setembro de 2010, o contrato foi-nos devolvido para efeitos de correcção conforme anexo 2.
  114. Texto do artigo, página 4: Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra, só que por infortúnio, o exercício económico terminou sem que se pudesse completar a documentação solicitada, e no ano seguinte a empreitada não podia ser submetida para visto devido à falta de inscrição na Tabela de Despesas de 2011”.
  115. Texto do artigo, página 4: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, resulta diáfano que houve uma execução prévia ilegal, pois, a gestora reconhece a irregularidade levantada, ao afirmar que “Porque a obra se mostrava de carácter urgente, uma vez estar-se no final do ano económico de 2010, houve necessidade de se iniciar com a obra…”.
  116. Texto do artigo, página 4: Prevê o artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, que a competência do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas as condições mais favoráveis para o Estado.
  117. Texto do artigo, página 4: Ora, o Ministério da Defesa Nacional enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo da fiscalização prévia - vide alínea a) do artigo 3, conjugado com a alínea a) do artigo 60, ambos da lei retromencionada.
  118. Texto do artigo, página 4: Portanto, o referido contrato celebrado por aquele Ministério só deveria ter sido executado após o visto obrigatório deste Tribunal.
  119. Texto do artigo, página 4: Hoc Sensu, o mesmo é considerado inexequível e insusceptível de qualquer efeito financeiro, ao abrigo do preconizado no n.º 1 do artigo 78 da lei acima referenciada, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 62 da lei que temos vindo a citar).
  120. Texto do artigo, página 4: E mais, a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício, naquele ano, Guida João Mapapaia, dado o carácter urgente da obra, conforme a sua alegação, deveria lançar mão a figura jurídica de urgente conveniência de serviço, prevista no
  121. Texto do artigo, página 4: artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, facto que, no caso sub judice, não se observou. Daí que a sua resposta não procede.
  122. Texto do artigo, página 4: Outrossim, tal conduta consubstancia uma infracção financeira estabelecida nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor no momento dos factos.
  123. Texto do artigo, página 4: Destarte, mantém-se a constatação.
  124. Texto do artigo, página 4: 2. No que tange ao atraso na conclusão dos trabalhos contratados, em violação do prazo contratualmente definido, a responsável pela gestão da obra retorquiu, dizendo que “Após a assinatura do contrato alguns objectos a reabilitar encontravam-se ocupados por militares e civis, cuja retirada dos mesmos, foi prolongada devido a recusa destes, alegando terem direito a uma compensação, concepção esta, que os levou a recorrerem ao Gabinete de Sua Excia. Primeiro Ministro. Este facto levou ao início tardio da execução da obra e, consequentemente, o não cumprimento do prazo”.
  125. Texto do artigo, página 4: Compulsados os autos processuais, verifica-se que a resposta satisfaz, na medida em que ficou demonstrado, em sede do contraditório, que o início tardio da obra não pode ser responsabilizado ao empreiteiro, uma vez que ainda não estavam reunidas todas as condições para a execução do objecto do contrato, mormente, a desocupação do imóvel por parte de militares e de civis, conforme se pode aferir de fls. 41 dos autos. Sendo assim, a responsabilidade recai sobre a gestora, que fixou data para o início de execução de obra sabendo que não existiam condições.
  126. Texto do artigo, página 4: Avaliado o processo, bem como a resposta prestada pela Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, em exercício de funções em 2010, Guida João Mapapaia, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
  127. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 61 a 63 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, nem quite a gestora a quem são imputadas as infracções financeiras, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, julgando-se conforme for achado legal e justo.
  128. Texto do artigo, página 4: Ora, os factos acima indicados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  129. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Da medida da culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a Directora Nacional de Logística e Finanças do Ministério da Defesa Nacional, Guida João Mapapaia, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61, conjugado com o artigo 62 e o n.° 1 do artigo 78, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  130. Texto do artigo, página 4: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  131. Texto do artigo, página 4: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente no momento dos factos, a infracção tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da mesma lei, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, à luz do estabelecido nos n.ºs3, 4, 5 e 6 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  132. Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  133. Texto do artigo, página 4: Decidindo:
  134. Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação da demandada, Guida João Mapapaia, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 58.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 98 da mesma lei, dado que executou previamente o contrato em alusão, sem o visto deste Tribunal.
  135. Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 3 de Junho de 2016.
  136. Texto do artigo, página 4: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse. Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
  137. Texto do artigo, página 5: Plenário
  138. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 16/2016 Processo n.º 33/2012 – P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
  139. Texto do artigo, página 5: Administrativo:
  140. Texto do artigo, página 5: O Director Provincial das Obras Públicas e Habitação de Tete, suficientemente identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do
  141. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril, de recusa de visto, com fundamento na preterição e irregularidade de documentos legalmente exigidos, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o presente recurso, com os fundamentos que a seguir se expõem:
  142. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial de Obras Públicas de Tete (DPOH) adjudicou e firmou contrato de prestação de serviços com a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento no Distrito de Marávia, porém, o visto foi recusado quando já havia transcorrido mais de três meses.
  143. Texto do artigo, página 5: Com efeito, o respectivo processo deu entrada no Tribunal Administrativo em 19 de Dezembro de 2011 e a recusa do visto pela Primeira Subsecção da 3.ª Secção ocorreu no dia 5 de Abril de 2012.
  144. Texto do artigo, página 5: Consta da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, no n.º 1 do
  145. Texto do artigo, página 5: artigo 74, em vigor na altura dos factos, que “os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados a jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 45 dias, a contar da data do seu registo de entrada”.
  146. Texto do artigo, página 5: A disposição acima transcrita não carece de máculas, nem suscita várias ou diferentes interpretações, daí ser extemporânea a decisão de recusa do visto, com a consequente nulidade da mesma, por ser contrária a lei.
  147. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a procedência do recurso porque provado, com o consequente atendimento do pedido do recorrente, devendo ser atribuído visto tácito ao contrato, por ser de lei.
  148. Texto do artigo, página 5: Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 167 e 167v, o provimento do recurso interposto, por serem procedentes os fundamentos do recorrente.
  149. Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O requerente vem interpor o recurso da decisão proferida no Acórdão
  150. Texto do artigo, página 5: acima citado, que recusou o visto com base na omissão e irregularidade de documentos relevantes, designadamente:
  151. Texto do artigo, página 5: a) A informação de cabimento de verba, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série;
  152. Texto do artigo, página 5: b) O anúncio da adjudicação, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32 e no n.º 2 do artigo 84 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio;
  153. Texto do artigo, página 5: c) Os documentos previstos no Regulamento acima citado, designadamente, o certificado de inscrição no cadastro único ou, falta deste, os documentos da qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, de acordo com os n.º 1 e 6 do artigo 59 e com os artigos 22, 23 e 24, respectivamente;
  154. Texto do artigo, página 5: d) A certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal, de acordo com a alínea a) do artigo 25 do Regulamento supracitado;
  155. Texto do artigo, página 5: e) A extemporaneidade da declaração proferida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, à data da entrada no Tribunal Administrativo, por já encontrar-se fora do prazo à data em que foi submetida ao Tribunal.
  156. Texto do artigo, página 5: Provam os autos as irregularidades em que se fundou a recusa do visto. Entretanto, também se comprova que o contrato submetido a visto deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 2011 e a decisão de recusa do visto é do dia 5 de Abril de 2012, conforme se extrai da cópia do Acórdão retro mencionado (fls. 5 a 7 dos autos), portanto, passados mais de 45 dias.
  157. Texto do artigo, página 5: Assim e tendo em conta ao disposto n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, a decisão de recusa do visto foi proferida quando o contrato já se encontrava na situação de visto tácito.
  158. Texto do artigo, página 5: Nos termos dos fundamentos supraindicados e acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Director Provincial de Obras Públicas de Tete, declarando visto tácito ao contrato, com a consequente anulação do Acórdão recorrido.
  159. Texto do artigo, página 5: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
  160. Texto do artigo, página 5: Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Amilcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo (Com declaração de voto vencida, em anexo) Pelo Ministério Público Fui presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
  161. Texto do artigo, página 5: Declaração de Voto
  162. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 33/2012-P Compulsados os autos, verifiquei que:
  163. Texto do artigo, página 5: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Tete (DPOH) adjudicou e firmou contrato de prestação de serviços com a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento no Distrito da Marávia.
  164. Texto do artigo, página 5: 2. O Director Provincial, ora recorrente, interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, por inconformação com o
  165. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril, prolatado pela II Subsecção da 3.ª Secção, que recusou o visto ao contrato acima mencionado.
  166. Texto do artigo, página 5: 3. O recurso interposto foi admitido, por ser legal, por quem tem legitimidade e ser tempestivo.
  167. Texto do artigo, página 5: 4. O Digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 167 e 167v dos autos, promovendo o provimento do recurso interposto, por serem procedentes os fundamentos do recorrente.
  168. Texto do artigo, página 5: 5. Ora, a fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e demais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado – Vide artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, vigente à data dos factos.
  169. Texto do artigo, página 5: 6. O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia
  170. Texto do artigo, página 5: global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia e a recusa do mesmo nos actos e contratos torna-os inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (cfr. o artigo 62 e o n.º 1 do artigo 78 da lei retromencionada).
  171. Texto do artigo, página 6: Senão vejamos:
  172. Texto do artigo, página 6: 7. O contrato submetido à fiscalização prévia deste Tribunal continha omissões e irregularidade relevantes, designadamente:
  173. Texto do artigo, página 6: A informação de cabimento de verba, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série;
  174. Texto do artigo, página 6: ✓
  175. Texto do artigo, página 6: O anúncio da adjudicação, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32 e no n.º 2 do artigo 88 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio;
  176. Texto do artigo, página 6: ✓
  177. Texto do artigo, página 6: ✓
  178. Texto do artigo, página 6: Os documentos previstos no Regulamento acima citado, a saber, o certificado de inscrição no cadastro único ou, falta deste, os documentos da qualificação jurídica, económica - financeira e técnica, de acordo com os n.ºs 1 e 6 do artigo 59 e com os artigos 22, 23 e 24, respectivamente;
  179. Texto do artigo, página 6: A certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal, de acordo com a alínea a) do artigo 25 do Regulamento supracitado; e
  180. Texto do artigo, página 6: ✓
  181. Texto do artigo, página 6: A extemporaneidade da declaração proferida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, à data da entrada no Tribunal Administrativo, por já encontrar-se fora do prazo à data em que foi submetida ao Tribunal.
  182. Texto do artigo, página 6: ✓
  183. Texto do artigo, página 6: 8. Compulsados os autos, confirmam-se as irregularidades em que se fundou a recusa do visto. Embora seja verdade que o contrato submetido a visto deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 2011 e a decisão de recusa do visto tenha sido proferida no dia 5 de Abril de 2012, conforme se extrai da cópia do
  184. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril constante de fls. 5 a 7 dos autos, portanto, quando já passavam mais de 45 dias.
  185. Texto do artigo, página 6: 9. Dispõe o n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, em vigor à data dos factos, que “Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 45 dias, a contar da data do seu registo de entrada”.
  186. Texto do artigo, página 6: 10. Contudo, apesar de a norma do n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, prever o visto tácito, acontece que os vícios que inquinam o contrato cujo visto foi recusado são de fundo e importam a nulidade da relação contratual subjacente.
  187. Texto do artigo, página 6: 11. Com efeito, os elementos em falta constituem requisitos de fundo e não meramente formais, daí não se poder conceder eficácia jurídica a um contrato nulo e de nenhum efeito por violação do fundo da lei.
  188. Texto do artigo, página 6: 12. Assim, o acórdão recorrido não deve ser anulado, antes pelo contrário, deve ser mantido e negado o visto no processo atinente à prestação de serviços firmado entre a Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Tete (DPOH) e a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento, no Distrito da Marávia, por se mostrar, a meu ver, legal e em consonância com os princípios e regras para o uso dos fundos públicos.
  189. Texto do artigo, página 6: 13. Voto, por isso, vencida. Maputo, aos 31 de Março de 2016 A Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
  190. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2016
  191. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 80/2008-P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
  192. Texto do artigo, página 6: Administrativo:
  193. Texto do artigo, página 6: SAMUEL CHADREQUE, JORGE EDUARDO MTAIA e ANDRÉ GASPAR, membros da Comissão de gestão da Conta de Gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção
  194. Texto do artigo, página 6: Ambiental de Niassa (DPCAAN), no exercício económico de 2004, melhor identificados nos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 173/2005, através do
  195. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, da I Subsecção da III Secção, vieram, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  196. Texto do artigo, página 6: O referido acórdão condenou os apelantes à pena de reposição de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e nove meticais da antiga família) e, cumulativamente, à pena de multa, na proporção que se detalha nos autos, por se ter provado o alcance ou desvio de dinheiros públicos, nos termos do artigo 13, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja infracção financeira se encontra tipificada no n.º 1 do artigo 12 do mesmo regimento.
  197. Texto do artigo, página 6: Entretanto, todos os fundos do Orçamento Geral de Estado (OGE), no valor de 5.982.492.447,00MT (cinco mil e novecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta e sete meticais, da antiga família), canalizados à Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa, foram pronta e integralmente justificados, encontrando-se depositado, o original do processo de contas, na Direcção Provincial de Plano e Finanças do Niassa, que comparado com a cópia que se encontra na posse da DPCAAN, não existem omissões, pendentes ou falta de justificativos.
  198. Texto do artigo, página 6: O mesmo acontece em relação aos fundos doados pelo Governo da Irlanda e canalizados aos sectores a partir da Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, tendo sido todos os fundos recebidos, no valor de 2.409.429.309,00MT, devidamente justificados e o respectivo saldo no valor de 103.029,00MT, devolvido à DPPFN.
  199. Texto do artigo, página 6: Na verdade, não se verificam preterições legais que possam conduzir os requerentes à responsabilidade financeira, tal como refere o acórdão recorrido, mas, sim, pode ter havido problemas na arrumação dos processos de contas e documentos apresentados aos auditores do Tribunal Administrativo.
  200. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, houve omissão de 1.601.272.309,00MT, na informação prestada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, razão pela qual não existe coincidência entre os valores evocados pelo Tribunal e os apresentados pela Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental quando, na verdade, este valor consta dos anexos do relatório de encerramento de contas, referente ao exercício de 2004, elaborado pela própria Direcção Provincial de Plano e Finanças e aprovado pelo Governo Provincial.
  201. Texto do artigo, página 6: Em cumprimento das normas vigentes, todos os justificativos das despesas realizadas pela DPCAAN, relativos ao exercício económico de 2004, encontram-se em poder da DPPFN estando disponíveis para a consulta das autoridades judiciais; até porque, a Embaixada da Irlanda efectua, anualmente, auditorias a todas as instituições que se beneficiam dos fundos disponibilizados pelo Governo daquele País através da DPPFN, incluindo a Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, e nunca foi notificada de qualquer anomalia ou falta de justificativos, podendo, o Tribunal Administrativo (TA), solicitar o relatório da referida auditoria na Delegação da Embaixada da Irlanda em Niassa e à DPPFN.
  202. Texto do artigo, página 6: Outrossim, os problemas constatados na área administrativa e financeira prendem-se com o facto de o Ministério para a Coordenação de Acção Ambiental (MICOA) ser uma instituição nova, criada em 1995 e, em 1998 abriu a Direcção Provincial de Niassa, iniciando, deste modo, o processo de criação de condições para o seu funcionamento, bem como o recrutamento de pessoal para o preenchimento do seu Quadro, maior parte deles sem experiência profissional, muito menos na função pública, tendo, a DPCAAN, funcionado com dificuldades.
  203. Texto do artigo, página 7: Realça-se que estas dificuldades foram encontradas pelo apelante Samuel Chadreque, no ano de 2003, quando assumiu as funções de Director Provincial, razão pela qual encetou diligências junto do MICOA, com vista a saná-las e, em resposta organizou e realizou, em 2005, na Cidade de Nampula, um curso de capacitação na área de gestão financeira, no qual participaram os funcionários afectos às áreas de administração e finanças e planificação das direcções provinciais das três províncias da zona norte do País.
  204. Texto do artigo, página 7: Ademais, sendo a primeira vez que a instituição foi submetida àquele exercício, era óbvio que a auditoria do Tribunal Administrativo constatasse problemas relativos à arrumação e preenchimento dos modelos relativos à Conta de Gerência, apresentação dos processos e documentos ao TA, tendo conduzido a erros contabilísticos graves.
  205. Texto do artigo, página 7: No que concerne às 33 (trinta e três) faltas cometidas por Fabião Uetro durante o ano de 2004, há a referir que as mesmas não foram contínuas, razão pela qual foram aplicadas medidas que tiveram reflexo nos seus ordenados mensais e na licença anual e, tal como se referiu anteriormente, este procedimento resulta da falta de experiência e preparação do pessoal na gestão de recursos humanos que a instituição deparou.
  206. Texto do artigo, página 7: Terminam, requerendo o afastamento de qualquer dúvida sobre o papel e a conduta dos gestores da Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa durante o exercício económico de 2004, face ao esclarecimento prestado.
  207. Texto do artigo, página 7: Juntaram os documentos de folhas 229 a 420 dos autos. Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a observância da previsão constante do n.º 2, do artigo 17 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, tendo em conta os fundamentos aduzidos no articulado 7 da petição de recurso (falta de pessoal com experiência nas áreas da Administração e Finanças e Gestão de Recursos Humanos, facto que levou o MICOA a organizar um curso de capacitação de funcionários de todas as direcções provinciais das 3 Províncias da zona norte, afectos naqueles sectores, com vista a sanar as dificuldades no funcionamento daquelas instituições), aliado ao ínfimo período de tempo em exercício dos membros da Comissão da Conta de Gerência daquela Direcção Provincial (cfr. fls. 429 a 430 dos autos).
  208. Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  209. Texto do artigo, página 7: Nesta instância ad quem vêm os apelantes recorrer da decisão proferida nos autos do Processo n.º 173/2005, através do
  210. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, proferido pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os condenou à pena de reposição do valor de 1.601.272.309,00MT (um bilião, seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil trezentos e nove meticais da antiga família), e, cumulativamente, à pena de multa, equivalente a 1/3 da remuneração anual de cada um, por comprovada prática de infracções financeiras no exercício económico de 2004, designadamente:
  211. Texto do artigo, página 7: • Realização de despesas no valor acima mencionado, sem os respectivos documentos justificativos; • Prática da infracção financeira contida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal ou exigidos por lei); • Inobservância dos dispositivos do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, atinentes às faltas injustificadas.
  212. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, alegam, na essência, que os problemas constatados pela equipa de auditoria, e que foram considerados como assentes pelo tribunal, tiveram a sua génese na arrumação dos processos de contas e documentos que foram apresentados à equipa de auditoria, na omissão do valor de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil e trezentos e nove meticais), na informação prestada pela Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, quando, na verdade, o mesmo consta do primeiro mapa dos anexos do relatório de encerramento do exercício económico de 2004, elaborado pela própria DPPFN.
  213. Texto do artigo, página 7: Outrossim, naquele exercício, a Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa enfrentou dificuldades relacionadas com a falta de pessoal com experiência nas áreas de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, por ser uma instituição que acabava de ser criada, daí que não se trate de problemas que podem levar os apelantes à responsabilidade financeira, nos termos do acórdão recorrido.
  214. Texto do artigo, página 7: Dispõe o artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, que “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
  215. Texto do artigo, página 7: Com efeito, tanto os fundamentos do recurso como os documentos juntados aos autos, para servirem de prova que sustentam as alegações dos ora apelantes, não abalam a decisão proferida em 1ª. Instância.
  216. Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos, verifica-se que os responsáveis pela gerência continuam a não apresentar os justificativos de despesas realizadas no valor total de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil e trezentos e nove meticais), limitando-se a juntar elementos que demonstram ter havido desembolso de valores para aquela instituição e a realização de despesas, nomeadamente, cópias de cheques, extractos de conta bancária, cópias de alguns balancetes de execução, cópias de alguns extractos do Livro de Controlo da Conta bancária e mapas elaborados pela Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, que não constituem comprovativos de realização de despesas (vide folhas 230 a 420 dos autos).
  217. Texto do artigo, página 7: Ressalta-se que, constituem justificativos ou comprovativos de despesa, a factura ou documento equivalente, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3, 4, 24, n.º 1, alínea b) e 31, n.º 5, todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  218. Texto do artigo, página 7: Outrossim, o registo e a contabilização das despesas é efectuado com base nos livros obrigatórios, nos termos do estabelecido nas alíneas a) a d) do n.º 7, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, não podendo ser efectuado nenhum registo sem existência de documento comprovativo, o qual deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação, conforme prescrito na alínea d) do n.º 7.1 das mesmas instruções.
  219. Texto do artigo, página 7: No mesmo sentido, estabelece o n.º 8 do artigo 23, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho do Presidente, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, em vigor na altura dos factos, que toda a documentação suporte respeitante às contas remetidas ao Tribunal Administrativo, ficará à disposição deste, devidamente acondicionada nos arquivos das respectivas instituições, devendo ser agrupada por rubricas e classificação orçamental, não sendo de acolher as alegações dos apelantes segundo as quais, em cumprimento das normas vigentes, todos os justificativos das despesas realizadas pela DPCAAN, relativos ao exercício económico de 2004, encontram-se em poder da DPPFN e que poderão estar disponíveis para a consulta das autoridades judiciais.
  220. Texto do artigo, página 8: Do acima exposto resulta que os responsáveis pela gerência efectuaram o registo e contabilização de despesas, sem justificativos, em violação do disposto na alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
  221. Texto do artigo, página 8: Não colhe, ainda, a alegação dos gestores da entidade, relativa ao incumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, no concernente às faltas injustificadas, cometidas pelo funcionário Fabião Uetro, durante o ano de 2004, segundo a qual as referidas faltas não foram cometidas de forma contínua, razão pela qual foram aplicadas medidas que tiveram reflexos nos seus salários mensais e na licença anual, porquanto o tribunal não tem como aferir a veracidade das mesmas, visto que não estão acompanhadas de elementos de provas que as sustentam, conforme estabelece o artigo 341.º do Código Civil.
  222. Texto do artigo, página 8: No que se refere à falta de pessoal com experiência nas áreas de Administração e Finanças e Recursos Humanos, importa referir que esse facto não habilita os gestores da entidade a realizar despesas sem justificativos, ou a praticar infracções financeiras, nem os isenta da responsabilização, nos termos da lei, pelas infracções financeiras cometidas, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do Código Civil.
  223. Texto do artigo, página 8: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por SAMUEL CHADREQUE, JORGE EDUARDO MTAIA e ANDRÉ GASPAR, membros da Comissão da Conta de Gerência da Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa, no exercício económico de 2004, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
  224. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo.
  225. Texto do artigo, página 8: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual
  226. Texto do artigo, página 8: proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo
  227. Texto do artigo, página 8: João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República
  228. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º47/2016
  229. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 18/2000 - P
  230. Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  231. Texto do artigo, página 8: Caetano Agapito Colaço, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do acórdão proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, em 19 de Dezembro de 2000, ao qual coube o número 46/2000, sobre o pedido de intimação ao Ministro dos Transportes e Comunicações para lhe passar a certidão contendo o despacho que recaiu sobre seu requerimento datado de 04 de Setembro de 1998, em que impugna a Ordem de Serviço n.º 004/CA/98, de 27.08.1998, da autoria do Director-Geral da Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., que declara sem efeito o desligamento do requerente da empresa, para efeitos de reforma, interpôs nesta instância jurisdicional o presente recurso, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  232. Texto do artigo, página 8: “(…)
  233. Texto do artigo, página 8: 2.º
  234. Texto do artigo, página 8: É com base na alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor na altura dos factos, que o recorrente pediu ao Tribunal Administrativo para intimar o Ministério dos Transportes e Comunicações para satisfazer o seu pedido de certidão.
  235. Texto do artigo, página 8: 3.º
  236. Texto do artigo, página 8: Este diploma não impõe, por parte do particular interessado, a indicação do fim a que se destina a certidão pretendida, podendo esta ser utilizada tanto para fundamentação e uso para meios graciosos e ou contenciosos como para simples informação do administrado. Trata-se de uma nova realidade pelo que se deve entender que o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 36/89, de 27 de Novembro, se encontra revogado.
  237. Texto do artigo, página 8: 4.º
  238. Texto do artigo, página 8: O pedido de intimação é um meio processual com tramitação simplificada e natureza de processo urgente. Daí que o recorrente tenha apresentado a este Tribunal um duplicado para ser entregue à entidade requerida para responder no prazo legal. Ouvido o Ministério Público, o Juiz podia decidir determinando o prazo em que a autoridade pública devia cumprir a informação, passando a certidão requerida. É este encaminhamento que esse Tribunal devia ter dado à sua pretensão.
  239. Texto do artigo, página 8: 5.º
  240. Texto do artigo, página 8: O Acórdão recorrido viola, por conseguinte, o disposto no artigo 6 e alínea a) do artigo 23, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio”.
  241. Texto do artigo, página 8: Termina, solicitando que o Tribunal declare procedente o presente recurso, anulando o Acórdão proferido em primeira instância, pois viola o artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
  242. Texto do artigo, página 9: Tendo o presente meio processual seguido com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, conforme consta de folhas 75v e 76 dos autos, nos seguintes termos:
  243. Texto do artigo, página 9: “Nada se mostra nem se alega que obste a decisão da causa. Nesta conformidade, promovo:
  244. Texto do artigo, página 9: 1. Negar provimento ao recurso.
  245. Texto do artigo, página 9: 2. Confirmar o acórdão recorrido”.
  246. Texto do artigo, página 9: O processo colheu os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício.
  247. Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  248. Texto do artigo, página 9: Como meio processual acessório que é, para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, o pedido de intimação só se justifica quando e na medida em que ocorra uma insatisfação, tácita (pelo decurso do tempo) ou expressa, de uma pretensão de qualquer interessado ou quando a satisfação se apresenta parcial.
  249. Texto do artigo, página 9: Ora, compulsados os autos, constata-se que o pedido que o requerente formulou, em 20 de Outubro de 1998, para que lhe fosse passada certidão do despacho, recaído sobre o seu requerimento de 4 de Setembro de 1998, foi indeferido pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pois não teve resposta (vide artigo 224 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado - EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 36/89, de 27 de Novembro, ambos em vigor na altura dos factos), constituindo, assim, prova bastante, sem recorrer a outros expedientes, para propor e fazer seguir, validamente, qualquer meio administrativo ou contencioso, perante os órgãos competentes (cfr. alínea b) do artigo 225 do EGFE, conjugado com os n.os 2 e 3 ambos do artigo 24 do Decreto retro mencionado), daí o carácter desnecessário e inútil do presente pedido de intimação.
  250. Texto do artigo, página 9: Ademais, a falta de indicação do fim para que se destina a certidão pretendida revela o carácter pouco profundo e incompreensível que se reveste a pretensão do requerente.
  251. Texto do artigo, página 9: Termos em que, não se vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados do Acórdão recorrido, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo.
  252. Texto do artigo, página 9: Sem custas, em virtude do ora requerente ter apresentado atestado
  253. Texto do artigo, página 9: de pobreza. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
  254. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 55/2016 Processo n.º 60/2008-P
  255. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: BERNADO BENTO CHUZUAIO, RAQUEL FIRMINO BEVE,
  256. Texto do artigo, página 9: ORLANDO JOSÉ BILA E NELSON TOMÁS BALATE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 222/2006, através do
  257. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  258. Texto do artigo, página 9: Os impetrantes são responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, no Tribunal Judicial da Província de Gaza, sancionados com multa no valor de 58.000,00MT (cinquenta e oito mil meticais), 10.000,00MT (dez mil meticais), 17.000,00MT (dezassete mil meticais) e 6.000,00MT (seis mil meticais), respectivamente, por inobservância das normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, designadamente:
  259. Texto do artigo, página 9: As Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por Despacho do Presidente do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República n.º 52, I Série, por se ter constatado que a informação prestada na conta de gerência submetida ao Tribunal Administrativo é deficiente, visto não terem apresentado, na totalidade, os modelos previstos para a documentação da Conta de Gerência, designadamente:
  260. Texto do artigo, página 9: • Modelo 5-Conta de Gerência de Receitas Próprias; • Modelo 6 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e
  261. Texto do artigo, página 9: cobrada durante a gerência;
  262. Texto do artigo, página 9: • Modelo 7 – Conta de Receitas Consignadas; • Modelo 12 – Relação de Despesas por pagar no fim da gerência; e • Modelo 16 – Relação de Guias de descontos durante a gerência. Designação incorrecta do Modelo 13 – Certidão de Fundos
  263. Texto do artigo, página 9: disponibilizados, designado de Modelo 12, tendo sido assinado e autenticado pelos órgãos do Tribunal Judicial da Província de Gaza, e não pelos serviços competentes da Direcção Provincial de Finanças.
  264. Texto do artigo, página 9: Não ter declarado o valor da receita arrecadada de
  265. Texto do artigo, página 9: 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais, da antiga família). As Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, por: • falta de numeração e autorização das requisições internas; • não emissão das requisições externas, no processo de pagamento de despesas; • ter-se constatado uma diferença de 548.458.052,00MT (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), entre o valor declarado no mapa resumo das receitas elaborado pela entidade e o apurado pela equipa de auditoria. • ter-se constatado, nas despesas de capital e nas despesas correntes, com excepção das despesas com o pessoal, uma diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência (6.694.940.686,00MT, da antiga família) e o valor apurado nos testes, pela equipa de auditoria (4.629.054.305,00MT, da antiga família).
  266. Texto do artigo, página 9: • existência de borrões, uso de corrector, inexistência dos termos de abertura e de encerramento, bem como a existência de folhas não numeradas nem rubricadas, nos livros de preenchimento obrigatório (Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e no Livro de Controlo da Conta Bancária) e,
  267. Texto do artigo, página 10: • inexistência do termo de abertura e de encerramento no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Protocolo para entrega de cheques.
  268. Texto do artigo, página 10: Para o efeito, o tribunal a quo considerou assentes os factos supramencionados por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar da auditoria, e na alegada análise da documentação comprovativa de receitas arrecadadas e despesas efectuadas e, ainda, na análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, e em testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade.
  269. Texto do artigo, página 10: Entretanto, a auditoria em causa confundiu como única unidade Orçamental o Tribunal Judicial da Província de Gaza e a respectiva Delegação do Cofre e realizou todo o seu trabalho com exclusão dos responsáveis pela gerência da conta da Delegação do Cofre, chamando sempre à responsabilidade os responsáveis pela gerência da conta do Tribunal.
  270. Texto do artigo, página 10: No entanto, a independência da Conta da Delegação do Cofre em relação à conta do Tribunal, foi esclarecida aquando da prestação de contas relativas ao exercício económico de 2003, à equipa de auditoria, e reiterada na resposta ao relatório preliminar da auditoria, mas, mesmo assim, os responsáveis pela gerência da conta do tribunal é que foram chamados a responder pelas duas contas (conta do orçamento do Estado e Conta da Delegação do Cofre), o que culminou com a sua penalização por erros que se diz ter, também, a conta da delegação.
  271. Texto do artigo, página 10: Deste modo, não se pode, como faz o acórdão recorrido, falar de receitas consignadas para o tribunal, pois estas, tem-nas o cofre, sendo à gerência da respectiva conta que devem ser exigidos os Modelos 5, 6 e 7, bem como o seu correcto preenchimento.
  272. Texto do artigo, página 10: Outrossim, o tribunal não tinha como declarar a receita arrecadada
  273. Texto do artigo, página 10: de 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais, da antiga família), por respeitar à Delegação do Cofre.
  274. Texto do artigo, página 10: Na resposta ao relatório preliminar da auditoria, foi referenciado que em algum momento a equipa da auditoria incorreu em erro no apuramento da diferença de 548.458.052,00MT (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), porém, no acórdão recorrido, o tribunal vem considerar como provada esta irregularidade, na base do critério de prova usada pela equipa de auditoria.
  275. Texto do artigo, página 10: Deste modo, insiste-se em referir que houve falha na verificação dos testes que a auditoria fez, pois, nota-se do acórdão que, quando se fala de receita, não se tem em conta que esta respeita somente à Delegação do Cofre e nunca ao tribunal e muito menos as diversas facetas em que ela pode ser mencionada. A receita do cofre pode ser vista entanto que dotação, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, são as quantias que cada delegação pode gastar no respectivo ano, como, também, pode ser encarada como quantias cobradas a título de custas de processos cujo gasto é através de pagamentos que são efectuados mensalmente aos magistrados, Estado, IPAJ, Polícia de Trânsito entre outras instituições e o excedente remetido ao serviço da dotação da delegação do cofre e o remanescente depositado na conta do cofre central, conforme resulta do disposto no artigo 14, n.ºs 1 e 2 do Decreto acima citado.
  276. Texto do artigo, página 10: A fundamentação dada no acórdão, nos termos referidos no ponto III do presente recurso, para considerar provada a irregularidade referente a esta diferença não esclarece de forma evidente as operações que, efectivamente, foram realizadas, por forma a permitir a quem quer que leia, apreender da justeza da conclusão alcançada, bem como da pena aplicada.
  277. Texto do artigo, página 10: Com efeito, a falta de clareza do relatório preliminar de auditoria, não permitiu o correcto exercício do contraditório e não permite, agora, o pleno exercício do direito de recorrer, devendo, por isso serem assacadas pelos Venerandos Juízes Conselheiros as necessárias consequências legais, mormente, a nulidade.
  278. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, os responsáveis pela gerência da conta do tribunal foram responsabilizados pela não prestação de contas ao Tribunal Administrativo, relativas à Delegação do Cofre, no entanto, foi esclarecido na resposta ao relatório preliminar da auditoria que não se deve interpretar de forma diferente o disposto nos artigos 18, 19 e seguintes do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, pois as Delegações do Cofre só prestam contas ao Cofre Central, conforme o estabelecido no
  279. Texto do artigo, página 10: artigo 17 do mesmo Decreto, cabendo a este a prestação de contas ao Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 25, do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março.
  280. Texto do artigo, página 10: Daqui resulta que o tribunal não podia considerar assentes por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar de auditoria, tanto mais que sendo as penas decorrentes do âmbito da actividade inspectiva do Tribunal Administrativo de natureza penal, no que tange à de produção de provas há que fazer apelo às regras e princípios de natureza penal, daí que a confissão só pode valer quando acompanhada de outros meios de prova, provas essas que são de difícil alcance, pelo menos a partir da leitura do acórdão.
  281. Texto do artigo, página 10: Relativamente à diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência e o valor apurado nos testes, importa referir que os gestores da entidade solicitaram, em tempo útil e sem sucessos, à equipa de auditoria, prestar esclarecimentos sobre os critérios de avaliação empregues para o seu apuramento, tendo por fim remetido a resposta ao relatório preliminar da auditoria sem que o seu pedido tivesse sido satisfeito. Com efeito, os gestores da entidade vieram a ser responsabilizados por esta irregularidade, por ter sido considerada provada a sua ocorrência, com fundamento no resultado da verificação dos documentos justificativos apensos aos processos de despesa facultados pela entidade auditada.
  282. Texto do artigo, página 10: O referido esclarecimento só veio a ser prestado no acórdão ora recorrido, o que não permitiu o correcto exercício do contraditório.
  283. Texto do artigo, página 10: Salienta-se que, da verificação feita aos justificativos referenciados no acórdão em crise, se reitera a inquietação sobre a conclusão da auditoria, reflectida no acórdão, pois o valor de dotação disponível de 2.296.800.000,00MT (dois mil e duzentos e noventa e seis milhões e oitocentos mil meticais, da antiga família), atribuído para bens de capital, sendo 1.350.000.000,00MT (mil e trezentos e cinquenta milhões de meticais, da antiga família) para edifícios e 946.800.000,00MT (novecentos e quarenta e seis milhões e oitocentos mil meticais, da antiga família), para Outra Maquinaria e Equipamentos, foi gasto o montante de 2.126.194.066,00MT (dois mil e cento e vinte e seis milhões, cento e noventa e quatro mil e sessenta e seis meticais, da antiga família), conforme as requisições de fundos e justificativos de pagamentos, constantes do processo de contas, enquanto o valor disponível de 4.917.600.000,00MT (quatro mil e novecentos e dezassete milhões e seiscentos mil meticais, da antiga família), de Bens e Serviços, mostra-se requisitada uma soma global de 4.719.626.444,00MT (quatro mil e setecentos e dezanove milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e quatro meticais, da antiga família), tendo sido gasto em 4.709.424.220,00MT (quatro mil e setecentos e nove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e duzentos e vinte meticais, da antiga família), conforme os justificativos apresentados à equipa da auditoria e o remanescente foi devolvido às Finanças por meio de transferência bancária. Portanto, todas as operações descritas no número anterior, incluindo a devolução dos saldos à Tesouraria Central, através da transferência bancária, foram resumidas no processo de contas de gerência referente ao ano de 2005 e remetido ao Tribunal Administrativo, a qual reflecte o equilíbrio entre o Orçamento atribuído e a execução feita, não percebendo, deste modo, a razão de ser da diferença que a equipa da auditoria diz ter apurado.
  284. Texto do artigo, página 10: Da análise feita para perceber a origem da referida diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais), concluiu-se que a equipa da auditoria não incluiu nas suas operações os justificativos referentes aos gastos efectuados na rúbrica de Edifícios e Outra Maquinaria e Equipamentos, não obstante os respectivos processos terem sido facultados para o seu exame.
  285. Texto do artigo, página 10: Outro problema digno de realce é o doseamento das penas aplicadas à gerência da Conta do Tribunal Judicial da Província de Gaza, na medida em que não se vislumbra, do acórdão recorrido, o exercício feito para avaliar o grau de culpabilidade dos seus membros, bem como para apurar a situação económica dos visados.
  286. Texto do artigo, página 11: É entendimento da entidade que, sobre esta matéria, o julgador deveria ter-se preocupado em saber quem são os elementos que compõem a gerência, do ponto de vista da sua preparação naquela área que se diga ser específica e, com que dificuldades laboravam naquela altura.
  287. Texto do artigo, página 11: Os funcionários que constituíam a gerência da Conta do Tribunal Judicial da Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2005, além do Presidente, eram Raquel Firmino Beve e Orlando Bila, que, até aquele ano, nenhum deles, incluindo o Presidente se tinha beneficiado de formação na área de preparação e execução do orçamento, bem assim em matérias de organização e escrituração contabilística. Estes funcionários, tudo fizeram para garantir o funcionamento da instituição, assegurando o pagamento de salários aos colegas, aquisição de materiais para o funcionamento dos cartórios, bem como a execução de vários projectos. Portanto, estes funcionários trabalharam com base nas memórias que existiam na instituição e nos vários esclarecimentos que eram prestados pelos técnicos da Direcção Provincial de Finanças, seja em seminários organizados para o efeito, seja nas consultas pontuais que frequentemente tinham de fazer.
  288. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, nos seminários e outros programas de formação, sobre a preparação e execução do orçamento, é sempre chamado o pessoal técnico e nunca os respectivos dirigentes, não obstante o seu papel preponderante na materialização das políticas e objectivos que são sempre traçados e cuja concretização se faz através da sua intervenção diária nos processos financeiros que as instituições são sempre chamadas a executarem. Este facto levou a que os tribunais e procuradorias, além de incluirem a vaga de contabilista, viram-se na necessidade de introduzir a de administradores judiciais e de chefes de serviços, cuja actividade é assegurar uma correcta gestão financeira.
  289. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, questiona-se o beneficiário das penalizações constantes do acórdão se são as pessoas, que se tem consciência de não possuírem qualificações apropriadas para o desempenho das funções relacionadas com a gestão de fundos públicos.
  290. Texto do artigo, página 11: Outrossim, o Tribunal Judicial da Província de Gaza nunca antes havia sido auditado, tanto pelo Ministério de Plano e Finanças, como pelo próprio Tribunal Administrativo, sendo esta, a primeira vez, daí a razão de se ter constatado as irregularidades apontadas.
  291. Texto do artigo, página 11: No que se refere à situação económica dos penalizados, Bernardo Bento Chuzuaio é um magistrado que à data da condenação havia contraído um empréstimo bancário, no valor de 305.912,16MT (trezentos e cinco mil, novecentos e doze meticais e dezasseis centavos), no Banco Internacional de Moçambique, estando a pagar a prestações mensais de 9.524.75MT (nove mil, quinhentos e vinte e quatro meticais e setenta e cinco centavos), até Dezembro de 2012. Com a sua transferência da Província de Gaza para a Cidade de Maputo, “as despesas com a educação dos seus filhos elevaram-se para 10.210.00MT (dez mil e duzentos e dez meticais) ”.
  292. Texto do artigo, página 11: À data da interposição do recurso (Junho de 2008) o impetrante auferia um salário mensal de 49.869,86MT (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove meticais e oitenta e seis centavos), em resultado do último aumento salarial que houve naquele ano.
  293. Texto do artigo, página 11: Raquel Firmino Beve – tinha na altura um rendimento mensal
  294. Texto do artigo, página 11: de 2.470,14MT (dois mil, quatrocentos e setenta meticais e catorze centavos), com despesas mensais de água e luz, alimentação, além da mensalidade de 800,00MT (oitocentos meticais) pela formação da sua filha.
  295. Texto do artigo, página 11: À data de entrada do presente recurso (30 de Junho de 2008), a impetrante recebia um salário mensal de 6.560,09MT (seis mil, quinhentos e sessenta meticais e nove centavos), porém, as suas despesas mensais aumentaram para 1.700,00MT (mil e setecentos meticais), em resultado de ter mais um filho na escola.
  296. Texto do artigo, página 11: Orlando José Bila e Nelson Tomás Balate, à data da notificação do acórdão tinham contraído um empréstimo bancário no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e 10.000,00MT (dez mil meticais), pagáveis em prestações mensais de 1.300,00MT (mil e trezentos meticais) e 500,00MT (quinhentos meticais), até 2010 e 2009, respectivamente.
  297. Texto do artigo, página 11: Terminam, requerendo:
  298. Texto do artigo, página 11: • A declaração de nulidade do acórdão recorrido; ou • Se assim não for, a substituição da pena de multa por outra mais
  299. Texto do artigo, página 11: educativa e atenta às especificidades próprias dos membros de gerência apontadas supra; ou
  300. Texto do artigo, página 11: • Se não for esse o entendimento, a permissão dos apelantes efectuarem o pagamento da multa em doze prestações mensais.
  301. Texto do artigo, página 11: No mais, dá-se aqui por integralmente reproduzida a petição de folhas 247 a 256 dos autos, para todos os efeitos legais.
  302. Texto do artigo, página 11: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 264 dos autos, nos seguintes termos:
  303. Texto do artigo, página 11: “Compulsados os autos, infere-se:
  304. Texto do artigo, página 11: 1. Determinação da mera culpa, sendo passível de relevalação, em conformidade com a previsão do artigo 17 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Nesta conformidade, promovo:
  305. Texto do artigo, página 11: 2. Que os presumidos infractores sejam isentos de responsabilidade, pelos fundamentos constantes nos n.ºs 1 e 2, da disposição e diploma, referido no articulado 1.
  306. Texto do artigo, página 11: 3. A Revogação do acórdão recorrido e concessão de provimento ao
  307. Texto do artigo, página 11: recurso interposto.”
  308. Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  309. Texto do artigo, página 11: Dos autos constata-se que através do
  310. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, proferido pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, nos autos do Processo n.º 222/2006, os impetrantes foram sancionados com multa no valor de 58.000,00MT (cinquenta e oito mil meticais), 10.000,00MT (dez mil meticais), 17.000,00MT (dezassete mil meticais) e 6.000,00MT (seis mil meticais), respectivamente, a Bernardo Bento Chuzuaio, Raquel Firmino Beve, Orlando José Bila e Nelson Tomás Salvador Balate.
  311. Texto do artigo, página 11: Para o efeito, o tribunal a quo considerou assentes as irregularidades constatadas pela equipa de auditoria, por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar produzido por aquela equipa e na análise da documentação comprovativa de receitas arrecadadas e despesas efectuadas e, ainda, na análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, como, também, se baseou em testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade e constatou que a informação prestada na conta de gerência do Tribunal Judicial da Província de Gaza, submetida ao Tribunal Administrativo, é deficiente, por não ter apresentado na totalidade os modelos previstos para a documentação da Conta de Gerência, designadamente:
  312. Texto do artigo, página 11: • Modelo 5- Conta de Gerência de Receitas Próprias; • Modelo 6 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e a
  313. Texto do artigo, página 11: cobrada durante a gerência;
  314. Texto do artigo, página 11: • Modelo 7 – Conta de Receitas Consignadas; • Modelo 12 – Relação de Despesas por pagar no fim da gerência; e, • Modelo 16 – Relação de Guias de descontos durante a gerência. Por outro lado, houve uma designação incorrecta do Modelo 13
  315. Texto do artigo, página 11: – Certidão de Fundo disponibilizados, tendo sido identificado como Modelo 12 e foi assinado e autenticado pelos órgãos do referido Tribunal, e não pelos serviços competentes da Direcção Provincial de Finanças.
  316. Texto do artigo, página 11: Outrossim, os responsáveis pela gerência da entidade, no referido exercício económico, não declararam o valor da receita arrecadada de 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais).
  317. Parágrafo, página 12: Os factos supramencionados constituem violação das normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, em particular, das Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por Despacho do Presidente do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República, n.º 52, I Série.
  318. Texto do artigo, página 12: Constatou, ainda, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, por:
  319. Texto do artigo, página 12: • falta de numeração e autorização das requisições internas; • não emissão das requisições externas, no processo de pagamento de despesas; • existência de uma diferença de 548.458.052,00MT(quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), entre o valor declarado no mapa resumo das receitas elaborado pela entidade e o apurado pela equipa de auditoria. • existência, de uma diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência (6.694.940.686,00MT, da antiga família) e o valor apurado nos testes, pela equipa de auditoria (4.629.054.305,00MT, da antiga família), nas despesas de capital e nas despesas correntes, com excepção das despesas com pessoal. • existência de borrões, uso de corrector, inexistência dos termos de abertura e de encerramento, bem como a existência de folhas não numeradas nem rubricadas, nos livros de preenchimento obrigatórios (Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e no Livro de Controlo da Conta Bancária); e, • inexistência do termo de abertura e de encerramento no livro de Controlo Orçamental e do livro de protocolo para entrega de cheques.
  320. Texto do artigo, página 12: No entanto, os apelantes alegam, na essência, que as irregularidades constatadas pela equipa de auditoria e consideradas como assentes pelo tribunal a quo por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar da auditoria, resultam do facto de, não obstante o esclarecimento prestado, a referida equipa ter confundido como única unidade Orçamental o Tribunal Judicial da Província de Gaza e a Delegação do Cofre, e realizou todo o trabalho da auditoria com exclusão dos responsáveis pela gerência da Delegação do Cofre.
  321. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, a não apresentação dos modelos 5, 6, 7, 12 e 16, deveu-se ao facto de o Tribunal Judicial da Província de Gaza não arrecadar receitas, sendo estas feitas pela Delegação do Cofre.
  322. Texto do artigo, página 12: Alegam, ainda, que a falta de clareza do relatório preliminar da auditoria, bem como do acórdão recorrido, impossibilitou o pleno exercício de direito de defesa, devendo o acórdão ser declarado nulo.
  323. Texto do artigo, página 12: Ademais, à data dos factos, a entidade enfrentava o problema de falta de pessoal qualificado para trabalhar naquela área, tendo, o trabalho, sido assegurado por um pessoal sem qualificações necessárias para o efeito.
  324. Texto do artigo, página 12: Referem, ainda, que na aplicação das penas de multa, o tribunal a quo não tomou em consideração o grau de culpabilidade de cada elemento que compõe a gerência e não apurou a situação económica dos visados.
  325. Texto do artigo, página 12: Da leitura dos autos conclui-se que, nas suas alegações, os apelantes não apresentaram fundamentos ou factos novos que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
  326. Texto do artigo, página 12: Com efeito, insistem nos mesmos fundamentos que apresentaram em sede da resposta ao relatório preliminar de auditoria, os quais foram escalpelizados no relatório final da auditoria, e no acórdão recorrido, onde se concluiu que as irregularidades cometidas pelos apelantes, constituem violação das normas atinentes à execução do orçamento do Estado, em particular, as Instruções de execução obrigatórias,
  327. Parágrafo, página 12: aprovadas por Despacho do Presidente do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República n.º 52, I Série, e as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, constituindo infracções financeiras, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, puníveis com a pena de multa (vide folhas 185 a 189, 199 e 220 dos autos).
  328. Texto do artigo, página 12: Cabe ao Tribunal Administrativo, entanto que órgão supremo e independente do controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, o julgamento das contas sobre as quais a lei ordena a sua submissão e a efectivação de responsabilidade financeira por eventuais infracções da mesma índole, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 1 do regimento supracitado, estando sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, através da 3.ª Secção, os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos.
  329. Texto do artigo, página 12: Por este fundamento, improcedem as alegações segundo as quais
  330. Texto do artigo, página 12: o Tribunal Judicial de Gaza não está sujeito à prestação de contas ao Tribunal Administrativo relativas às receitas arrecadas, por no seu entender prestá-las ao cofre central e este por sua vez ao Tribunal Administrativo, dai a razão de o Tribunal não ter considerado a necessidade de envolver os responsáveis pela gerência da delegação do cofre, na medida em que é sua obrigação auditar todas as receitas arrecadadas, facto que o auditado Tribunal Judicial da Província de Gaza reconhece a realização dessa operação, reportados em todos os relatórios apresentados e perante os contraditórios nas fases administrativa e jurisdicional.
  331. Texto do artigo, página 12: Na verdade, da análise da documentação que serviu de suporte para a tomada da decisão contida no acórdão recorrido, resulta que, efectivamente, as constatações em causa são evidentes e sobre as mesmas os impetrantes não apresentaram qualquer resposta, tanto nos presentes autos como em sede do relatório preliminar de auditoria (vide folhas 132, 136, 138, 140, 143, 200, 202, 205, dos autos).
  332. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, tanto o relatório preliminar da auditoria como o acórdão recorrido, apresentam de forma clara e evidente, os fundamentos de facto e de direito que serviram de base para a decisão de aplicação de multa aos gestores da entidade, não se mostrando preenchido nenhum dos requisitos contidos no artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 23 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Aliás, a diferença que os responsáveis pela gerência diziam não perceber a respectiva proveniência, mostra-se entendida, através da resposta dada nos presentes autos, a qual refere que tal deveu-se ao facto de a equipa não ter incluído no somatório o valor relativo às despesas de capital, embora tenham sido facultados os justificativos das mesmas.
  333. Texto do artigo, página 12: Outrossim, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida, conforme o prescrito no artigo 6.º do Código Civil, pelo que não procede o fundamento segundo o qual o tribunal auditado terá funcionado naquela altura com funcionários sem qualificações para trabalhar naquela área.
  334. Texto do artigo, página 12: Aliás, consta dos autos que os referidos funcionários beneficiavamse de formação e participaram em seminários organizados pela Direcção Provincial das Finanças para o efeito e eram esclarecidos mediante consultas que iam fazendo naqueles serviços sobre a matéria.
  335. Texto do artigo, página 12: No que diz respeito à situação económica e grau de culpabilidade de cada elemento que compõe a gerência do tribunal auditado naquele exercício económico, importa referir que a própria lei é que define, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 20 do regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  336. Texto do artigo, página 12: Quanto ao pedido do pagamento das multas arbitradas, em 12 prestações mensais, importa, apenas, recordar que, nos termos do
  337. Texto do artigo, página 13: disposto no artigo 30 do regimento acima referido, as decisões condenatórias nos processos de contas são executadas no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
  338. Texto do artigo, página 13: Concluindo: de todas as evidências constantes dos autos, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o acórdão recorrido, tendo este feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  339. Texto do artigo, página 13: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO BENTO CHUZUAIO, RAQUEL FIRMINO BEVE, ORLANDO JOSÉ BILA E NELSON TOMÁS BALATE, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, o
  340. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
  341. Texto do artigo, página 13: Custas pelos apelantes, a pagarem, solidariamente, em igual
  342. Texto do artigo, página 13: proporção, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice - Procurador-Geral da República
  343. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 56 /2016 Processo n.º 53/2015-P
  344. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: ADELINO MACHADO, com os demais elementos de identificação
  345. Texto do artigo, página 13: constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com o Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
  346. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, e deferiu, parcialmente, o pedido de Intimação do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado para proceder à emissão e entrega do Título de Adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, Matriz Predial Urbana n.º 258, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 138 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de agravo, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  347. Texto do artigo, página 13: O referido despacho, entretanto nulo, indefere ilegalmente requerimentos legítimos, por um lado e, por outro, defende um acórdão manifestamente nulo e insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, daí que seja irrelevante afirmar que transitou em julgado.
  348. Texto do artigo, página 13: Com efeito, no pedido de aclaração do acórdão denuncia-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo facto de o tribunal não ter apreciado os articulados subsequentes deduzidos pelo recorrente, ora agravante, o que mostra parcialidade e defende as desanexações clandestinas de que não devia ter tomado conhecimento.
  349. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, denuncia-se a contradição entre este acórdão e outros (
  350. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 14/2003-1.ª, no Processo n.º 79/2003-1.ª e
  351. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 152/2010, no Processo n.º 13/2005- 1.ª), proferidos, anteriormente, pela mesma instância jurisdicional administrativa e bem assim a falsidade do alegado mapa da Câmara Municipal da Cidade de Lourenço Marques de 1969.
  352. Texto do artigo, página 13: No requerimento de interposição do recurso de revisão, foi apontada a violação do princípio da separação e interdependência de poderes, previsto no artigo 134 da Constituição da República, entre órgãos de soberania, bem como o previsto no artigo 675.º do CPC, que estipula que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em 1.º lugar.
  353. Texto do artigo, página 13: No caso vertente, passaram em julgado, primeiramente, antes do
  354. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril:
  355. Texto do artigo, página 13: • O Termo de Adjudicação (TDA) n.º 4948/1995, através do qual em 29 de Agosto de 1995, o Estado, baseado na Certidão do Registo Predial de Maputo, de 14 de Agosto de 1995, que descreve o Prédio n.º 6327, inscrito a fls. 32 do livro B/18, como Parcela 86 e 88/38 dos subúrbios com a área de 4.772m², adjudicou ao ora agravante, Adelino Machado; • O
  356. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 14/2003, de 23 de Outubro, proferido nos autos do Processo n.º 79/03-1.ª, pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo; • O
  357. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 67/2004, de 30 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 78/04-1.ª, pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo; • A Execução n.º 61/2004-1.ª, de 20 de Maio de 2006, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo e, • O
  358. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 152/2010, de 23 de Dezembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, proferido nos autos do Processo n.º 13/2005-1.ª.
  359. Texto do artigo, página 13: Porém, volvidos cerca de 18 anos, veio a Primeira Secção do Tribunal Administrativo, através do
  360. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, baseando-se num suposto e inábil Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, reduzir o mesmo prédio n.º 6327 de parcela para a mera figura de edifício, ordenando que se passasse um Título de Adjudicação nos precisos limites comprovadamente constantes do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques, hoje Cidade de Maputo, de 1969.
  361. Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade, o
  362. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, está ferido de um cúmulo de nulidades, acontecendo o mesmo em relação ao Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, por resultar daquele acórdão.
  363. Texto do artigo, página 13: O pedido de aclaração do acórdão foi indeferido, com fundamento no facto de o seu conteúdo corresponder a alegações, no entanto, não indica o efeito negativo disso.
  364. Texto do artigo, página 13: O indeferimento do pedido de revisão do acórdão em causa foi justificado pelo facto de os seus fundamentos não se enquadrarem em nenhum dos constantes no artigo 771.º do CPC, entretanto, os fundamentos do referido requerimento enquadram-se perfeitamente na alínea g) do artigo 771.º do CPC, já que a decisão contida no
  365. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril é oposta a outras que constituem casos julgados formados anteriormente.
  366. Texto do artigo, página 13: Relativamente à contradição do acórdão, o despacho refere que existe no contencioso administrativo um meio processual próprio, que é o recurso com fundamento na oposição de acórdãos, porém, a disposição da alínea g) do artigo 771.º do CPC, contempla igualmente a contradição de acórdãos.
  367. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, o pedido de revisão do
  368. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, foi indeferido por ter caducado o prazo para a sua interposição, nos termos do previsto no artigo 150 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), visto ter transitado em julgado em Julho de 2013, o que não constitui verdade, pois, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 158 da LPAC, o direito de recurso de revisão caduca, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados, conforme os casos, do trânsito em julgado da decisão em que se funda o pedido de revisão ou desde que se tenha obtido o documento ou se tenha conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, daí que seja irrelevante a parte final do despacho, segundo o qual quanto ao alegado silêncio prolongado do tribunal o requerente deve estar ciente que os presentes autos foram decididos por
  369. Texto do artigo, página 14: um acórdão já transitado em julgado, por não ter sido interposto, em tempo, qualquer recurso ordinário, entretanto, no caso vertente, não se verifica caso julgado nenhum, conforme ficou demonstrado.
  370. Texto do artigo, página 14: Efectivamente, a Certidão n.º 746/2004, cuja descoberta foi possível graças ao douto
  371. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 67/2004, de 30 de Setembro, é que foi a origem de todas as desanexações clandestinas, apesar de a entidade requerida ter terminado a sua contestação, requerendo a improcedência da reclamação, por sua incompetência.
  372. Texto do artigo, página 14: Esta Certidão n.º 746/2004, de 27 de Julho, que alude a um despacho que autoriza a desanexação da parcela 86 e 88/37A, cujo autor nem requerente são revelados, surge um ano e cinco meses depois de o ora agravante ter dado entrada do requerimento da compra daquela mesma parcela junto da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, em 4 de Fevereiro de 1993.
  373. Texto do artigo, página 14: Embora seja uma certidão nula, nos termos do disposto no artigo 220.º do Código Civil, revela que o Prédio 6327, é uma parcela e não um edifício, como erradamente alude o
  374. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, por um lado, e por outro revela que há conivência por parte da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação de Estado, não só porque a certidão surgiu na pendência do pedido de compra da parcela em questão, como, também, por a Comissão ter violado o disposto nos artigos 30 a 33 do Decreto n.º 31/91, de 28 de Novembro e ter executado as instruções nela contidas operando a primeira desanexação clandestina em Agosto de 1996, conforme demonstram os documentos 11, 12, 13 e 14.
  375. Texto do artigo, página 14: O Chefe da Comissão Central não só é parte ilegítima, por não ter impugnado as contestações que lhe foram apresentadas, mas, também, porque, tendo competências apenas para alienar imóveis de Estado aos respectivos inquilinos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 152/92, de 30 de Setembro, pelo contrário, emitiu títulos a favor de não inquilinos, em cumprimento ilegal da Certidão n.º 746/94, inventando o Mapa falso de cadastro de Lourenço Marques de 1969, falsidade que foi acolhida pelo Tribunal.
  376. Texto do artigo, página 14: Aliás, de que o Prédio n.º 6327 nunca foi edifício é confirmado pela Certidão do Registo Predial de Maputo, de 18 de Agosto de 1933 – Dezembro-14-12. N.º 1. Em face do Título n.º 1021 que se declara que este prédio é o n.º 900, a fls. 174v do Livro B6 constituem actualmente um só prédio, parcelas 86 e 88/37 A dos subúrbios com área de 4.772m² e confronta a nordeste com as Parcelas 85 e 84, a sudeste com a Estrada de Marracuene, a sudoeste com as divisões 88/16, 88/20 88/20A, uma rua, 88/27 e 86/36, e a Noroeste com a Estrada de Malhangalene. Tratase, pois, de um prédio constituído por fusão de duas parcelas.
  377. Texto do artigo, página 14: A mesma certidão de 18 de Agosto de 2004 faz a descrição de todas as desanexações clandestinas ocorridas até aquela altura no Prédio (parcela n.º 6327) em que salvo rara excepção ficticiamente são a favor do Estado. Idêntica constatação é reportada pela Nota n.º 452/CRPM/05, de 20 de Outubro de 2005 da Conservatória do Registo Predial de Maputo, dirigida à Procuradoria-Geral da República (vide doc. 16 a fls. 368 dos autos).
  378. Texto do artigo, página 14: Em defesa das desanexações clandestinas, o
  379. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, salienta que à APIE foi conferido o poder de administrar a propriedade imobiliária do Estado, sendo certo que ao abrigo do disposto no artigo 1205.º do Código Civil, o proprietário, gozando da faculdade de usar, fruir e de dispor, pode decidir desanexar as áreas que integram a sua propriedade.
  380. Texto do artigo, página 14: Entretanto, a jurisdição da APIE sobre o Prédio n.º 6327 cessou em 1995, conforme a nota da Subcomissão de Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, de 21 de Setembro, dirigida àquela entidade, enquanto as desanexações clandestinas tiveram lugar a partir de 5 de Agosto de 1996, além da própria APIE ter informado o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, através do documento datado de Outubro de 1997, que o Prédio n.º 6327 já não se encontrava sobre a sua administração.
  381. Texto do artigo, página 14: A Constituição da República de Moçambique veda a qualquer entidade pública ou privada violar, ilicitamente, os direitos e liberdades individuais, conforme resulta do disposto nos artigos 56, n.º 1, 82, n.º 2 e 49, n.º 1, todos da Constituição da República.
  382. Texto do artigo, página 14: O
  383. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, ao contrariar a decisão tomada pelo Estado, através do Termo de Adjudicação (TDA) n.º 4948, de 29 de Agosto, viola o artigo 134 da Constituição da República, tornando-se, assim, nulo.
  384. Texto do artigo, página 14: Sendo as autarquias locais, órgãos da Administração Pública, conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 das Normas de Funcionamento da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, estas devem obediência à Constituição e às leis e actuam com respeito pelos princípios de igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça, conforme o consagrado no artigo 249, n.º 1 da Constituição da República.
  385. Texto do artigo, página 14: Deste modo, são nulas as desanexações clandestinas operadas no Prédio n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, Matriz Predial Urbana n.º 2852, constituído pelas parcelas 86 e 88/37, com uma área de 4772m², e reforçadas por títulos de adjudicação ilegais, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  386. Texto do artigo, página 14: Outrossim, são nulas, nos termos do disposto no artigo 129, conjugado com o artigo 120, ambos da lei supra mencionada, por lhes faltarem elementos essenciais, além de serem estranhos às atribuições da Administração Pública.
  387. Texto do artigo, página 14: O recorrente efectuou o pagamento do Prédio (parcela) n.º 6327 em 20 de Setembro de 1995, conforme comprova o Talão de Depósitos do BPD n.º A 0107717 e Sisa sobre a transmissão de imóvel, por título oneroso n.º 250/033396, passado pelo 2.º Bairro Fiscal de Maputo, em 27 de Setembro de 1995, pelo que o direito de propriedade do ora agravante sobre o prédio é um direito absoluto, e vincula, nos termos do consagrado no n.º 1 do artigo 56 da CRM, as entidades públicas e privadas e é garantido pelo Estado e deve ser exercido no quadro da Constituição da República.
  388. Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a declaração de nulidade:
  389. Texto do artigo, página 14: • Da Certidão n.º 746/94, de 27 de Julho de 1994, da Direcção de Construção e Urbanização da Cidade de Maputo; • Das desanexações constantes do documento 15 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Maputo, de 18 de Agosto de 2004) e da Nota n.º 452/CRPM/05, de 20 de Outubro de 2005, também da Conservatória do Registo Predial de Maputo; • Do
  390. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril; • Do Despacho n.º 18/2015, de 20 de Julho de 2015; e, A declaração de inexistência jurídica do Mapa de Cadastro da
  391. Texto do artigo, página 14: Câmara Municipal da Cidade de Lourenço Marques de 1969. Juntou os documentos de folhas 284 a 384 dos autos. No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o conteúdo da
  392. Texto do artigo, página 14: petição de folhas 270 a 283 dos autos, para todos os efeitos legais.
  393. Texto do artigo, página 14: O processo continuou com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado junto desta instância jurisdicional pronunciouse nos seguintes termos:
  394. Texto do artigo, página 14: “Tudo visto. Compulsados os autos, infere-se:
  395. Texto do artigo, página 14: 1. Que a questão aparentemente controvertida é relativa ao direito de propriedade.
  396. Texto do artigo, página 14: 2. A propriedade constitui um direito real. Nesta conformidade,
  397. Texto do artigo, página 14: 3. O Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para conhecer o mérito da causa. Assim,
  398. Texto do artigo, página 14: 4. Tratando-se de uma excepção dilatória, Promovo:
  399. Texto do artigo, página 14: 5. Que o réu seja absolvido da instância, nos termos ínsitos do n.º 1,
  400. Texto do artigo, página 14: alínea a), do artigo 288.º, do CPC (fls. 385 e 385 verso).
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