Acórdão n.º 60/2016
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Acórdão n.º 60/2016
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 18/2000 - P
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Caetano Agapito Colaço, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do acórdão proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, em 19 de Dezembro de 2000, ao qual coube o número 46/2000, sobre o pedido de intimação ao Ministro dos Transportes e Comunicações para lhe passar a certidão contendo o despacho que recaiu sobre seu requerimento datado de 04 de Setembro de 1998, em que impugna a Ordem de Serviço n.º 004/CA/98, de 27.08.1998, da autoria do Director-Geral da Empresa Aeroportos de Moçambique, E.P., que declara sem efeito o desligamento do requerente da empresa, para efeitos de reforma, interpôs nesta instância jurisdicional o presente recurso, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: “(…)
- Texto do artigo, página 8: 2.º
- Texto do artigo, página 8: É com base na alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor na altura dos factos, que o recorrente pediu ao Tribunal Administrativo para intimar o Ministério dos Transportes e Comunicações para satisfazer o seu pedido de certidão.
- Texto do artigo, página 8: 3.º
- Texto do artigo, página 8: Este diploma não impõe, por parte do particular interessado, a indicação do fim a que se destina a certidão pretendida, podendo esta ser utilizada tanto para fundamentação e uso para meios graciosos e ou contenciosos como para simples informação do administrado. Trata-se de uma nova realidade pelo que se deve entender que o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 36/89, de 27 de Novembro, se encontra revogado.
- Texto do artigo, página 8: 4.º
- Texto do artigo, página 8: O pedido de intimação é um meio processual com tramitação simplificada e natureza de processo urgente. Daí que o recorrente tenha apresentado a este Tribunal um duplicado para ser entregue à entidade requerida para responder no prazo legal. Ouvido o Ministério Público, o Juiz podia decidir determinando o prazo em que a autoridade pública devia cumprir a informação, passando a certidão requerida. É este encaminhamento que esse Tribunal devia ter dado à sua pretensão.
- Texto do artigo, página 8: 5.º
- Texto do artigo, página 8: O Acórdão recorrido viola, por conseguinte, o disposto no artigo 6 e alínea a) do artigo 23, ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio”.
- Texto do artigo, página 8: Termina, solicitando que o Tribunal declare procedente o presente recurso, anulando o Acórdão proferido em primeira instância, pois viola o artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
- Texto do artigo, página 9: Tendo o presente meio processual seguido com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, conforme consta de folhas 75v e 76 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 9: “Nada se mostra nem se alega que obste a decisão da causa. Nesta conformidade, promovo:
- Texto do artigo, página 9: 1. Negar provimento ao recurso.
- Texto do artigo, página 9: 2. Confirmar o acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 9: O processo colheu os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício.
- Texto do artigo, página 9: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: Como meio processual acessório que é, para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, o pedido de intimação só se justifica quando e na medida em que ocorra uma insatisfação, tácita (pelo decurso do tempo) ou expressa, de uma pretensão de qualquer interessado ou quando a satisfação se apresenta parcial.
- Texto do artigo, página 9: Ora, compulsados os autos, constata-se que o pedido que o requerente formulou, em 20 de Outubro de 1998, para que lhe fosse passada certidão do despacho, recaído sobre o seu requerimento de 4 de Setembro de 1998, foi indeferido pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pois não teve resposta (vide artigo 224 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado - EGFE, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 36/89, de 27 de Novembro, ambos em vigor na altura dos factos), constituindo, assim, prova bastante, sem recorrer a outros expedientes, para propor e fazer seguir, validamente, qualquer meio administrativo ou contencioso, perante os órgãos competentes (cfr. alínea b) do artigo 225 do EGFE, conjugado com os n.os 2 e 3 ambos do artigo 24 do Decreto retro mencionado), daí o carácter desnecessário e inútil do presente pedido de intimação.
- Texto do artigo, página 9: Ademais, a falta de indicação do fim para que se destina a certidão pretendida revela o carácter pouco profundo e incompreensível que se reveste a pretensão do requerente.
- Texto do artigo, página 9: Termos em que, não se vislumbrando matéria que afaste os fundamentos relevados do Acórdão recorrido, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo.
- Texto do artigo, página 9: Sem custas, em virtude do ora requerente ter apresentado atestado
- Texto do artigo, página 9: de pobreza. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 55/2016 Processo n.º 60/2008-P
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: BERNADO BENTO CHUZUAIO, RAQUEL FIRMINO BEVE,
- Texto do artigo, página 9: ORLANDO JOSÉ BILA E NELSON TOMÁS BALATE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 222/2006, através do
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: Os impetrantes são responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, no Tribunal Judicial da Província de Gaza, sancionados com multa no valor de 58.000,00MT (cinquenta e oito mil meticais), 10.000,00MT (dez mil meticais), 17.000,00MT (dezassete mil meticais) e 6.000,00MT (seis mil meticais), respectivamente, por inobservância das normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 9: As Instruções para a Organização e Documentação das Contas das Direcções Provinciais e Órgãos Locais Representativos do Estado, aprovadas por Despacho do Presidente do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999 e publicadas no Boletim da República n.º 52, I Série, por se ter constatado que a informação prestada na conta de gerência submetida ao Tribunal Administrativo é deficiente, visto não terem apresentado, na totalidade, os modelos previstos para a documentação da Conta de Gerência, designadamente:
- Texto do artigo, página 9: • Modelo 5-Conta de Gerência de Receitas Próprias; • Modelo 6 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e
- Texto do artigo, página 9: cobrada durante a gerência;
- Texto do artigo, página 9: • Modelo 7 – Conta de Receitas Consignadas; • Modelo 12 – Relação de Despesas por pagar no fim da gerência; e • Modelo 16 – Relação de Guias de descontos durante a gerência. Designação incorrecta do Modelo 13 – Certidão de Fundos
- Texto do artigo, página 9: disponibilizados, designado de Modelo 12, tendo sido assinado e autenticado pelos órgãos do Tribunal Judicial da Província de Gaza, e não pelos serviços competentes da Direcção Provincial de Finanças.
- Texto do artigo, página 9: Não ter declarado o valor da receita arrecadada de
- Texto do artigo, página 9: 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais, da antiga família). As Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, por: • falta de numeração e autorização das requisições internas; • não emissão das requisições externas, no processo de pagamento de despesas; • ter-se constatado uma diferença de 548.458.052,00MT (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), entre o valor declarado no mapa resumo das receitas elaborado pela entidade e o apurado pela equipa de auditoria. • ter-se constatado, nas despesas de capital e nas despesas correntes, com excepção das despesas com o pessoal, uma diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência (6.694.940.686,00MT, da antiga família) e o valor apurado nos testes, pela equipa de auditoria (4.629.054.305,00MT, da antiga família).
- Texto do artigo, página 9: • existência de borrões, uso de corrector, inexistência dos termos de abertura e de encerramento, bem como a existência de folhas não numeradas nem rubricadas, nos livros de preenchimento obrigatório (Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e no Livro de Controlo da Conta Bancária) e,
- Texto do artigo, página 10: • inexistência do termo de abertura e de encerramento no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Protocolo para entrega de cheques.
- Texto do artigo, página 10: Para o efeito, o tribunal a quo considerou assentes os factos supramencionados por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar da auditoria, e na alegada análise da documentação comprovativa de receitas arrecadadas e despesas efectuadas e, ainda, na análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, e em testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade.
- Texto do artigo, página 10: Entretanto, a auditoria em causa confundiu como única unidade Orçamental o Tribunal Judicial da Província de Gaza e a respectiva Delegação do Cofre e realizou todo o seu trabalho com exclusão dos responsáveis pela gerência da conta da Delegação do Cofre, chamando sempre à responsabilidade os responsáveis pela gerência da conta do Tribunal.
- Texto do artigo, página 10: No entanto, a independência da Conta da Delegação do Cofre em relação à conta do Tribunal, foi esclarecida aquando da prestação de contas relativas ao exercício económico de 2003, à equipa de auditoria, e reiterada na resposta ao relatório preliminar da auditoria, mas, mesmo assim, os responsáveis pela gerência da conta do tribunal é que foram chamados a responder pelas duas contas (conta do orçamento do Estado e Conta da Delegação do Cofre), o que culminou com a sua penalização por erros que se diz ter, também, a conta da delegação.
- Texto do artigo, página 10: Deste modo, não se pode, como faz o acórdão recorrido, falar de receitas consignadas para o tribunal, pois estas, tem-nas o cofre, sendo à gerência da respectiva conta que devem ser exigidos os Modelos 5, 6 e 7, bem como o seu correcto preenchimento.
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, o tribunal não tinha como declarar a receita arrecadada
- Texto do artigo, página 10: de 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais, da antiga família), por respeitar à Delegação do Cofre.
- Texto do artigo, página 10: Na resposta ao relatório preliminar da auditoria, foi referenciado que em algum momento a equipa da auditoria incorreu em erro no apuramento da diferença de 548.458.052,00MT (quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), porém, no acórdão recorrido, o tribunal vem considerar como provada esta irregularidade, na base do critério de prova usada pela equipa de auditoria.
- Texto do artigo, página 10: Deste modo, insiste-se em referir que houve falha na verificação dos testes que a auditoria fez, pois, nota-se do acórdão que, quando se fala de receita, não se tem em conta que esta respeita somente à Delegação do Cofre e nunca ao tribunal e muito menos as diversas facetas em que ela pode ser mencionada. A receita do cofre pode ser vista entanto que dotação, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, são as quantias que cada delegação pode gastar no respectivo ano, como, também, pode ser encarada como quantias cobradas a título de custas de processos cujo gasto é através de pagamentos que são efectuados mensalmente aos magistrados, Estado, IPAJ, Polícia de Trânsito entre outras instituições e o excedente remetido ao serviço da dotação da delegação do cofre e o remanescente depositado na conta do cofre central, conforme resulta do disposto no artigo 14, n.ºs 1 e 2 do Decreto acima citado.
- Texto do artigo, página 10: A fundamentação dada no acórdão, nos termos referidos no ponto III do presente recurso, para considerar provada a irregularidade referente a esta diferença não esclarece de forma evidente as operações que, efectivamente, foram realizadas, por forma a permitir a quem quer que leia, apreender da justeza da conclusão alcançada, bem como da pena aplicada.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, a falta de clareza do relatório preliminar de auditoria, não permitiu o correcto exercício do contraditório e não permite, agora, o pleno exercício do direito de recorrer, devendo, por isso serem assacadas pelos Venerandos Juízes Conselheiros as necessárias consequências legais, mormente, a nulidade.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, os responsáveis pela gerência da conta do tribunal foram responsabilizados pela não prestação de contas ao Tribunal Administrativo, relativas à Delegação do Cofre, no entanto, foi esclarecido na resposta ao relatório preliminar da auditoria que não se deve interpretar de forma diferente o disposto nos artigos 18, 19 e seguintes do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março, pois as Delegações do Cofre só prestam contas ao Cofre Central, conforme o estabelecido no
- Texto do artigo, página 10: artigo 17 do mesmo Decreto, cabendo a este a prestação de contas ao Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 25, do Decreto n.º 6/98, de 3 de Março.
- Texto do artigo, página 10: Daqui resulta que o tribunal não podia considerar assentes por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar de auditoria, tanto mais que sendo as penas decorrentes do âmbito da actividade inspectiva do Tribunal Administrativo de natureza penal, no que tange à de produção de provas há que fazer apelo às regras e princípios de natureza penal, daí que a confissão só pode valer quando acompanhada de outros meios de prova, provas essas que são de difícil alcance, pelo menos a partir da leitura do acórdão.
- Texto do artigo, página 10: Relativamente à diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência e o valor apurado nos testes, importa referir que os gestores da entidade solicitaram, em tempo útil e sem sucessos, à equipa de auditoria, prestar esclarecimentos sobre os critérios de avaliação empregues para o seu apuramento, tendo por fim remetido a resposta ao relatório preliminar da auditoria sem que o seu pedido tivesse sido satisfeito. Com efeito, os gestores da entidade vieram a ser responsabilizados por esta irregularidade, por ter sido considerada provada a sua ocorrência, com fundamento no resultado da verificação dos documentos justificativos apensos aos processos de despesa facultados pela entidade auditada.
- Texto do artigo, página 10: O referido esclarecimento só veio a ser prestado no acórdão ora recorrido, o que não permitiu o correcto exercício do contraditório.
- Texto do artigo, página 10: Salienta-se que, da verificação feita aos justificativos referenciados no acórdão em crise, se reitera a inquietação sobre a conclusão da auditoria, reflectida no acórdão, pois o valor de dotação disponível de 2.296.800.000,00MT (dois mil e duzentos e noventa e seis milhões e oitocentos mil meticais, da antiga família), atribuído para bens de capital, sendo 1.350.000.000,00MT (mil e trezentos e cinquenta milhões de meticais, da antiga família) para edifícios e 946.800.000,00MT (novecentos e quarenta e seis milhões e oitocentos mil meticais, da antiga família), para Outra Maquinaria e Equipamentos, foi gasto o montante de 2.126.194.066,00MT (dois mil e cento e vinte e seis milhões, cento e noventa e quatro mil e sessenta e seis meticais, da antiga família), conforme as requisições de fundos e justificativos de pagamentos, constantes do processo de contas, enquanto o valor disponível de 4.917.600.000,00MT (quatro mil e novecentos e dezassete milhões e seiscentos mil meticais, da antiga família), de Bens e Serviços, mostra-se requisitada uma soma global de 4.719.626.444,00MT (quatro mil e setecentos e dezanove milhões, seiscentos e vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e quatro meticais, da antiga família), tendo sido gasto em 4.709.424.220,00MT (quatro mil e setecentos e nove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e duzentos e vinte meticais, da antiga família), conforme os justificativos apresentados à equipa da auditoria e o remanescente foi devolvido às Finanças por meio de transferência bancária. Portanto, todas as operações descritas no número anterior, incluindo a devolução dos saldos à Tesouraria Central, através da transferência bancária, foram resumidas no processo de contas de gerência referente ao ano de 2005 e remetido ao Tribunal Administrativo, a qual reflecte o equilíbrio entre o Orçamento atribuído e a execução feita, não percebendo, deste modo, a razão de ser da diferença que a equipa da auditoria diz ter apurado.
- Texto do artigo, página 10: Da análise feita para perceber a origem da referida diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais), concluiu-se que a equipa da auditoria não incluiu nas suas operações os justificativos referentes aos gastos efectuados na rúbrica de Edifícios e Outra Maquinaria e Equipamentos, não obstante os respectivos processos terem sido facultados para o seu exame.
- Texto do artigo, página 10: Outro problema digno de realce é o doseamento das penas aplicadas à gerência da Conta do Tribunal Judicial da Província de Gaza, na medida em que não se vislumbra, do acórdão recorrido, o exercício feito para avaliar o grau de culpabilidade dos seus membros, bem como para apurar a situação económica dos visados.
- Texto do artigo, página 11: É entendimento da entidade que, sobre esta matéria, o julgador deveria ter-se preocupado em saber quem são os elementos que compõem a gerência, do ponto de vista da sua preparação naquela área que se diga ser específica e, com que dificuldades laboravam naquela altura.
- Texto do artigo, página 11: Os funcionários que constituíam a gerência da Conta do Tribunal Judicial da Província de Gaza, relativa ao exercício económico de 2005, além do Presidente, eram Raquel Firmino Beve e Orlando Bila, que, até aquele ano, nenhum deles, incluindo o Presidente se tinha beneficiado de formação na área de preparação e execução do orçamento, bem assim em matérias de organização e escrituração contabilística. Estes funcionários, tudo fizeram para garantir o funcionamento da instituição, assegurando o pagamento de salários aos colegas, aquisição de materiais para o funcionamento dos cartórios, bem como a execução de vários projectos. Portanto, estes funcionários trabalharam com base nas memórias que existiam na instituição e nos vários esclarecimentos que eram prestados pelos técnicos da Direcção Provincial de Finanças, seja em seminários organizados para o efeito, seja nas consultas pontuais que frequentemente tinham de fazer.
- Texto do artigo, página 11: Por outro lado, nos seminários e outros programas de formação, sobre a preparação e execução do orçamento, é sempre chamado o pessoal técnico e nunca os respectivos dirigentes, não obstante o seu papel preponderante na materialização das políticas e objectivos que são sempre traçados e cuja concretização se faz através da sua intervenção diária nos processos financeiros que as instituições são sempre chamadas a executarem. Este facto levou a que os tribunais e procuradorias, além de incluirem a vaga de contabilista, viram-se na necessidade de introduzir a de administradores judiciais e de chefes de serviços, cuja actividade é assegurar uma correcta gestão financeira.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos, questiona-se o beneficiário das penalizações constantes do acórdão se são as pessoas, que se tem consciência de não possuírem qualificações apropriadas para o desempenho das funções relacionadas com a gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, o Tribunal Judicial da Província de Gaza nunca antes havia sido auditado, tanto pelo Ministério de Plano e Finanças, como pelo próprio Tribunal Administrativo, sendo esta, a primeira vez, daí a razão de se ter constatado as irregularidades apontadas.
- Texto do artigo, página 11: No que se refere à situação económica dos penalizados, Bernardo Bento Chuzuaio é um magistrado que à data da condenação havia contraído um empréstimo bancário, no valor de 305.912,16MT (trezentos e cinco mil, novecentos e doze meticais e dezasseis centavos), no Banco Internacional de Moçambique, estando a pagar a prestações mensais de 9.524.75MT (nove mil, quinhentos e vinte e quatro meticais e setenta e cinco centavos), até Dezembro de 2012. Com a sua transferência da Província de Gaza para a Cidade de Maputo, “as despesas com a educação dos seus filhos elevaram-se para 10.210.00MT (dez mil e duzentos e dez meticais) ”.
- Texto do artigo, página 11: À data da interposição do recurso (Junho de 2008) o impetrante auferia um salário mensal de 49.869,86MT (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove meticais e oitenta e seis centavos), em resultado do último aumento salarial que houve naquele ano.
- Texto do artigo, página 11: Raquel Firmino Beve – tinha na altura um rendimento mensal
- Texto do artigo, página 11: de 2.470,14MT (dois mil, quatrocentos e setenta meticais e catorze centavos), com despesas mensais de água e luz, alimentação, além da mensalidade de 800,00MT (oitocentos meticais) pela formação da sua filha.
- Texto do artigo, página 11: À data de entrada do presente recurso (30 de Junho de 2008), a impetrante recebia um salário mensal de 6.560,09MT (seis mil, quinhentos e sessenta meticais e nove centavos), porém, as suas despesas mensais aumentaram para 1.700,00MT (mil e setecentos meticais), em resultado de ter mais um filho na escola.
- Texto do artigo, página 11: Orlando José Bila e Nelson Tomás Balate, à data da notificação do acórdão tinham contraído um empréstimo bancário no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e 10.000,00MT (dez mil meticais), pagáveis em prestações mensais de 1.300,00MT (mil e trezentos meticais) e 500,00MT (quinhentos meticais), até 2010 e 2009, respectivamente.
- Texto do artigo, página 11: Terminam, requerendo:
- Texto do artigo, página 11: • A declaração de nulidade do acórdão recorrido; ou • Se assim não for, a substituição da pena de multa por outra mais
- Texto do artigo, página 11: educativa e atenta às especificidades próprias dos membros de gerência apontadas supra; ou
- Texto do artigo, página 11: • Se não for esse o entendimento, a permissão dos apelantes efectuarem o pagamento da multa em doze prestações mensais.
- Texto do artigo, página 11: No mais, dá-se aqui por integralmente reproduzida a petição de folhas 247 a 256 dos autos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 11: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 264 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: “Compulsados os autos, infere-se:
- Texto do artigo, página 11: 1. Determinação da mera culpa, sendo passível de relevalação, em conformidade com a previsão do artigo 17 do regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Nesta conformidade, promovo:
- Texto do artigo, página 11: 2. Que os presumidos infractores sejam isentos de responsabilidade, pelos fundamentos constantes nos n.ºs 1 e 2, da disposição e diploma, referido no articulado 1.
- Texto do artigo, página 11: 3. A Revogação do acórdão recorrido e concessão de provimento ao
- Texto do artigo, página 11: recurso interposto.”
- Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: Dos autos constata-se que através do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, proferido pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, nos autos do Processo n.º 222/2006, os impetrantes foram sancionados com multa no valor de 58.000,00MT (cinquenta e oito mil meticais), 10.000,00MT (dez mil meticais), 17.000,00MT (dezassete mil meticais) e 6.000,00MT (seis mil meticais), respectivamente, a Bernardo Bento Chuzuaio, Raquel Firmino Beve, Orlando José Bila e Nelson Tomás Salvador Balate.
- Texto do artigo, página 11: Para o efeito, o tribunal a quo considerou assentes as irregularidades constatadas pela equipa de auditoria, por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar produzido por aquela equipa e na análise da documentação comprovativa de receitas arrecadadas e despesas efectuadas e, ainda, na análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, como, também, se baseou em testes de evidência e apreciação da adequação das políticas contabilísticas adoptadas pela entidade e constatou que a informação prestada na conta de gerência do Tribunal Judicial da Província de Gaza, submetida ao Tribunal Administrativo, é deficiente, por não ter apresentado na totalidade os modelos previstos para a documentação da Conta de Gerência, designadamente:
- Texto do artigo, página 11: • Modelo 5- Conta de Gerência de Receitas Próprias; • Modelo 6 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e a
- Texto do artigo, página 11: cobrada durante a gerência;
- Texto do artigo, página 11: • Modelo 7 – Conta de Receitas Consignadas; • Modelo 12 – Relação de Despesas por pagar no fim da gerência; e, • Modelo 16 – Relação de Guias de descontos durante a gerência. Por outro lado, houve uma designação incorrecta do Modelo 13
- Texto do artigo, página 11: – Certidão de Fundo disponibilizados, tendo sido identificado como Modelo 12 e foi assinado e autenticado pelos órgãos do referido Tribunal, e não pelos serviços competentes da Direcção Provincial de Finanças.
- Texto do artigo, página 11: Outrossim, os responsáveis pela gerência da entidade, no referido exercício económico, não declararam o valor da receita arrecadada de 1.691.418.687,00MT (mil e seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e oitenta e sete meticais).
- Texto do artigo, página 12: Constatou, ainda, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no Boletim da República n.º 17, II.ª Série, de 25 de Abril de 2001, por:
- Texto do artigo, página 12: • falta de numeração e autorização das requisições internas; • não emissão das requisições externas, no processo de pagamento de despesas; • existência de uma diferença de 548.458.052,00MT(quinhentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e cinquenta e dois meticais, da antiga família), entre o valor declarado no mapa resumo das receitas elaborado pela entidade e o apurado pela equipa de auditoria. • existência, de uma diferença de 2.065.886.381,00MT (dois mil e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e um meticais, da antiga família), entre o valor apresentado na conta de gerência (6.694.940.686,00MT, da antiga família) e o valor apurado nos testes, pela equipa de auditoria (4.629.054.305,00MT, da antiga família), nas despesas de capital e nas despesas correntes, com excepção das despesas com pessoal. • existência de borrões, uso de corrector, inexistência dos termos de abertura e de encerramento, bem como a existência de folhas não numeradas nem rubricadas, nos livros de preenchimento obrigatórios (Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos e no Livro de Controlo da Conta Bancária); e, • inexistência do termo de abertura e de encerramento no livro de Controlo Orçamental e do livro de protocolo para entrega de cheques.
- Texto do artigo, página 12: No entanto, os apelantes alegam, na essência, que as irregularidades constatadas pela equipa de auditoria e consideradas como assentes pelo tribunal a quo por confissão subjacente na resposta ao relatório preliminar da auditoria, resultam do facto de, não obstante o esclarecimento prestado, a referida equipa ter confundido como única unidade Orçamental o Tribunal Judicial da Província de Gaza e a Delegação do Cofre, e realizou todo o trabalho da auditoria com exclusão dos responsáveis pela gerência da Delegação do Cofre.
- Texto do artigo, página 12: Por outro lado, a não apresentação dos modelos 5, 6, 7, 12 e 16, deveu-se ao facto de o Tribunal Judicial da Província de Gaza não arrecadar receitas, sendo estas feitas pela Delegação do Cofre.
- Texto do artigo, página 12: Alegam, ainda, que a falta de clareza do relatório preliminar da auditoria, bem como do acórdão recorrido, impossibilitou o pleno exercício de direito de defesa, devendo o acórdão ser declarado nulo.
- Texto do artigo, página 12: Ademais, à data dos factos, a entidade enfrentava o problema de falta de pessoal qualificado para trabalhar naquela área, tendo, o trabalho, sido assegurado por um pessoal sem qualificações necessárias para o efeito.
- Texto do artigo, página 12: Referem, ainda, que na aplicação das penas de multa, o tribunal a quo não tomou em consideração o grau de culpabilidade de cada elemento que compõe a gerência e não apurou a situação económica dos visados.
- Texto do artigo, página 12: Da leitura dos autos conclui-se que, nas suas alegações, os apelantes não apresentaram fundamentos ou factos novos que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
- Texto do artigo, página 12: Com efeito, insistem nos mesmos fundamentos que apresentaram em sede da resposta ao relatório preliminar de auditoria, os quais foram escalpelizados no relatório final da auditoria, e no acórdão recorrido, onde se concluiu que as irregularidades cometidas pelos apelantes, constituem violação das normas atinentes à execução do orçamento do Estado, em particular, as Instruções de execução obrigatórias,
- Texto do artigo, página 12: Cabe ao Tribunal Administrativo, entanto que órgão supremo e independente do controlo externo da legalidade das receitas e despesas públicas, o julgamento das contas sobre as quais a lei ordena a sua submissão e a efectivação de responsabilidade financeira por eventuais infracções da mesma índole, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 1 do regimento supracitado, estando sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, através da 3.ª Secção, os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos.
- Texto do artigo, página 12: Por este fundamento, improcedem as alegações segundo as quais
- Texto do artigo, página 12: o Tribunal Judicial de Gaza não está sujeito à prestação de contas ao Tribunal Administrativo relativas às receitas arrecadas, por no seu entender prestá-las ao cofre central e este por sua vez ao Tribunal Administrativo, dai a razão de o Tribunal não ter considerado a necessidade de envolver os responsáveis pela gerência da delegação do cofre, na medida em que é sua obrigação auditar todas as receitas arrecadadas, facto que o auditado Tribunal Judicial da Província de Gaza reconhece a realização dessa operação, reportados em todos os relatórios apresentados e perante os contraditórios nas fases administrativa e jurisdicional.
- Texto do artigo, página 12: Na verdade, da análise da documentação que serviu de suporte para a tomada da decisão contida no acórdão recorrido, resulta que, efectivamente, as constatações em causa são evidentes e sobre as mesmas os impetrantes não apresentaram qualquer resposta, tanto nos presentes autos como em sede do relatório preliminar de auditoria (vide folhas 132, 136, 138, 140, 143, 200, 202, 205, dos autos).
- Texto do artigo, página 12: Por outro lado, tanto o relatório preliminar da auditoria como o acórdão recorrido, apresentam de forma clara e evidente, os fundamentos de facto e de direito que serviram de base para a decisão de aplicação de multa aos gestores da entidade, não se mostrando preenchido nenhum dos requisitos contidos no artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 23 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Aliás, a diferença que os responsáveis pela gerência diziam não perceber a respectiva proveniência, mostra-se entendida, através da resposta dada nos presentes autos, a qual refere que tal deveu-se ao facto de a equipa não ter incluído no somatório o valor relativo às despesas de capital, embora tenham sido facultados os justificativos das mesmas.
- Texto do artigo, página 12: Outrossim, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida, conforme o prescrito no artigo 6.º do Código Civil, pelo que não procede o fundamento segundo o qual o tribunal auditado terá funcionado naquela altura com funcionários sem qualificações para trabalhar naquela área.
- Texto do artigo, página 12: Aliás, consta dos autos que os referidos funcionários beneficiavamse de formação e participaram em seminários organizados pela Direcção Provincial das Finanças para o efeito e eram esclarecidos mediante consultas que iam fazendo naqueles serviços sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 12: No que diz respeito à situação económica e grau de culpabilidade de cada elemento que compõe a gerência do tribunal auditado naquele exercício económico, importa referir que a própria lei é que define, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 20 do regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 12: Quanto ao pedido do pagamento das multas arbitradas, em 12 prestações mensais, importa, apenas, recordar que, nos termos do
- Texto do artigo, página 13: disposto no artigo 30 do regimento acima referido, as decisões condenatórias nos processos de contas são executadas no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, correndo trâmites nos tribunais competentes para as execuções fiscais.
- Texto do artigo, página 13: Concluindo: de todas as evidências constantes dos autos, não se vislumbram indícios de qualquer vício que inquine o acórdão recorrido, tendo este feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 13: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso de apelação interposto por BERNARDO BENTO CHUZUAIO, RAQUEL FIRMINO BEVE, ORLANDO JOSÉ BILA E NELSON TOMÁS BALATE, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, o
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 74/2007, de 21 de Dezembro, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 13: Custas pelos apelantes, a pagarem, solidariamente, em igual
- Texto do artigo, página 13: proporção, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice - Procurador-Geral da República
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 56 /2016 Processo n.º 53/2015-P
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: ADELINO MACHADO, com os demais elementos de identificação
- Texto do artigo, página 13: constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com o Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, e deferiu, parcialmente, o pedido de Intimação do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação dos Imóveis de Habitação do Estado para proceder à emissão e entrega do Título de Adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, Matriz Predial Urbana n.º 258, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 138 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de agravo, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: O referido despacho, entretanto nulo, indefere ilegalmente requerimentos legítimos, por um lado e, por outro, defende um acórdão manifestamente nulo e insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, daí que seja irrelevante afirmar que transitou em julgado.
- Texto do artigo, página 13: Com efeito, no pedido de aclaração do acórdão denuncia-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), pelo facto de o tribunal não ter apreciado os articulados subsequentes deduzidos pelo recorrente, ora agravante, o que mostra parcialidade e defende as desanexações clandestinas de que não devia ter tomado conhecimento.
- Texto do artigo, página 13: Por outro lado, denuncia-se a contradição entre este acórdão e outros (
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 14/2003-1.ª, no Processo n.º 79/2003-1.ª e
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 152/2010, no Processo n.º 13/2005- 1.ª), proferidos, anteriormente, pela mesma instância jurisdicional administrativa e bem assim a falsidade do alegado mapa da Câmara Municipal da Cidade de Lourenço Marques de 1969.
- Texto do artigo, página 13: No requerimento de interposição do recurso de revisão, foi apontada a violação do princípio da separação e interdependência de poderes, previsto no artigo 134 da Constituição da República, entre órgãos de soberania, bem como o previsto no artigo 675.º do CPC, que estipula que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em 1.º lugar.
- Texto do artigo, página 13: No caso vertente, passaram em julgado, primeiramente, antes do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril:
- Texto do artigo, página 13: • O Termo de Adjudicação (TDA) n.º 4948/1995, através do qual em 29 de Agosto de 1995, o Estado, baseado na Certidão do Registo Predial de Maputo, de 14 de Agosto de 1995, que descreve o Prédio n.º 6327, inscrito a fls. 32 do livro B/18, como Parcela 86 e 88/38 dos subúrbios com a área de 4.772m², adjudicou ao ora agravante, Adelino Machado; • O
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 14/2003, de 23 de Outubro, proferido nos autos do Processo n.º 79/03-1.ª, pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo; • O
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 67/2004, de 30 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 78/04-1.ª, pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo; • A Execução n.º 61/2004-1.ª, de 20 de Maio de 2006, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo e, • O
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 152/2010, de 23 de Dezembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, proferido nos autos do Processo n.º 13/2005-1.ª.
- Texto do artigo, página 13: Porém, volvidos cerca de 18 anos, veio a Primeira Secção do Tribunal Administrativo, através do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, baseando-se num suposto e inábil Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, reduzir o mesmo prédio n.º 6327 de parcela para a mera figura de edifício, ordenando que se passasse um Título de Adjudicação nos precisos limites comprovadamente constantes do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques, hoje Cidade de Maputo, de 1969.
- Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade, o
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, está ferido de um cúmulo de nulidades, acontecendo o mesmo em relação ao Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, por resultar daquele acórdão.
- Texto do artigo, página 13: O pedido de aclaração do acórdão foi indeferido, com fundamento no facto de o seu conteúdo corresponder a alegações, no entanto, não indica o efeito negativo disso.
- Texto do artigo, página 13: O indeferimento do pedido de revisão do acórdão em causa foi justificado pelo facto de os seus fundamentos não se enquadrarem em nenhum dos constantes no artigo 771.º do CPC, entretanto, os fundamentos do referido requerimento enquadram-se perfeitamente na alínea g) do artigo 771.º do CPC, já que a decisão contida no
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril é oposta a outras que constituem casos julgados formados anteriormente.
- Texto do artigo, página 13: Relativamente à contradição do acórdão, o despacho refere que existe no contencioso administrativo um meio processual próprio, que é o recurso com fundamento na oposição de acórdãos, porém, a disposição da alínea g) do artigo 771.º do CPC, contempla igualmente a contradição de acórdãos.
- Texto do artigo, página 13: Por outro lado, o pedido de revisão do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, foi indeferido por ter caducado o prazo para a sua interposição, nos termos do previsto no artigo 150 da Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), visto ter transitado em julgado em Julho de 2013, o que não constitui verdade, pois, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 158 da LPAC, o direito de recurso de revisão caduca, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados, conforme os casos, do trânsito em julgado da decisão em que se funda o pedido de revisão ou desde que se tenha obtido o documento ou se tenha conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, daí que seja irrelevante a parte final do despacho, segundo o qual quanto ao alegado silêncio prolongado do tribunal o requerente deve estar ciente que os presentes autos foram decididos por
- Texto do artigo, página 14: um acórdão já transitado em julgado, por não ter sido interposto, em tempo, qualquer recurso ordinário, entretanto, no caso vertente, não se verifica caso julgado nenhum, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 14: Efectivamente, a Certidão n.º 746/2004, cuja descoberta foi possível graças ao douto
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 67/2004, de 30 de Setembro, é que foi a origem de todas as desanexações clandestinas, apesar de a entidade requerida ter terminado a sua contestação, requerendo a improcedência da reclamação, por sua incompetência.
- Texto do artigo, página 14: Esta Certidão n.º 746/2004, de 27 de Julho, que alude a um despacho que autoriza a desanexação da parcela 86 e 88/37A, cujo autor nem requerente são revelados, surge um ano e cinco meses depois de o ora agravante ter dado entrada do requerimento da compra daquela mesma parcela junto da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, em 4 de Fevereiro de 1993.
- Texto do artigo, página 14: Embora seja uma certidão nula, nos termos do disposto no artigo 220.º do Código Civil, revela que o Prédio 6327, é uma parcela e não um edifício, como erradamente alude o
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, por um lado, e por outro revela que há conivência por parte da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação de Estado, não só porque a certidão surgiu na pendência do pedido de compra da parcela em questão, como, também, por a Comissão ter violado o disposto nos artigos 30 a 33 do Decreto n.º 31/91, de 28 de Novembro e ter executado as instruções nela contidas operando a primeira desanexação clandestina em Agosto de 1996, conforme demonstram os documentos 11, 12, 13 e 14.
- Texto do artigo, página 14: O Chefe da Comissão Central não só é parte ilegítima, por não ter impugnado as contestações que lhe foram apresentadas, mas, também, porque, tendo competências apenas para alienar imóveis de Estado aos respectivos inquilinos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.º 152/92, de 30 de Setembro, pelo contrário, emitiu títulos a favor de não inquilinos, em cumprimento ilegal da Certidão n.º 746/94, inventando o Mapa falso de cadastro de Lourenço Marques de 1969, falsidade que foi acolhida pelo Tribunal.
- Texto do artigo, página 14: Aliás, de que o Prédio n.º 6327 nunca foi edifício é confirmado pela Certidão do Registo Predial de Maputo, de 18 de Agosto de 1933 – Dezembro-14-12. N.º 1. Em face do Título n.º 1021 que se declara que este prédio é o n.º 900, a fls. 174v do Livro B6 constituem actualmente um só prédio, parcelas 86 e 88/37 A dos subúrbios com área de 4.772m² e confronta a nordeste com as Parcelas 85 e 84, a sudeste com a Estrada de Marracuene, a sudoeste com as divisões 88/16, 88/20 88/20A, uma rua, 88/27 e 86/36, e a Noroeste com a Estrada de Malhangalene. Tratase, pois, de um prédio constituído por fusão de duas parcelas.
- Texto do artigo, página 14: A mesma certidão de 18 de Agosto de 2004 faz a descrição de todas as desanexações clandestinas ocorridas até aquela altura no Prédio (parcela n.º 6327) em que salvo rara excepção ficticiamente são a favor do Estado. Idêntica constatação é reportada pela Nota n.º 452/CRPM/05, de 20 de Outubro de 2005 da Conservatória do Registo Predial de Maputo, dirigida à Procuradoria-Geral da República (vide doc. 16 a fls. 368 dos autos).
- Texto do artigo, página 14: Em defesa das desanexações clandestinas, o
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, salienta que à APIE foi conferido o poder de administrar a propriedade imobiliária do Estado, sendo certo que ao abrigo do disposto no artigo 1205.º do Código Civil, o proprietário, gozando da faculdade de usar, fruir e de dispor, pode decidir desanexar as áreas que integram a sua propriedade.
- Texto do artigo, página 14: Entretanto, a jurisdição da APIE sobre o Prédio n.º 6327 cessou em 1995, conforme a nota da Subcomissão de Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, de 21 de Setembro, dirigida àquela entidade, enquanto as desanexações clandestinas tiveram lugar a partir de 5 de Agosto de 1996, além da própria APIE ter informado o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, através do documento datado de Outubro de 1997, que o Prédio n.º 6327 já não se encontrava sobre a sua administração.
- Texto do artigo, página 14: A Constituição da República de Moçambique veda a qualquer entidade pública ou privada violar, ilicitamente, os direitos e liberdades individuais, conforme resulta do disposto nos artigos 56, n.º 1, 82, n.º 2 e 49, n.º 1, todos da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 14: O
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, ao contrariar a decisão tomada pelo Estado, através do Termo de Adjudicação (TDA) n.º 4948, de 29 de Agosto, viola o artigo 134 da Constituição da República, tornando-se, assim, nulo.
- Texto do artigo, página 14: Sendo as autarquias locais, órgãos da Administração Pública, conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 das Normas de Funcionamento da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, estas devem obediência à Constituição e às leis e actuam com respeito pelos princípios de igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça, conforme o consagrado no artigo 249, n.º 1 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 14: Deste modo, são nulas as desanexações clandestinas operadas no Prédio n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, Matriz Predial Urbana n.º 2852, constituído pelas parcelas 86 e 88/37, com uma área de 4772m², e reforçadas por títulos de adjudicação ilegais, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, são nulas, nos termos do disposto no artigo 129, conjugado com o artigo 120, ambos da lei supra mencionada, por lhes faltarem elementos essenciais, além de serem estranhos às atribuições da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 14: O recorrente efectuou o pagamento do Prédio (parcela) n.º 6327 em 20 de Setembro de 1995, conforme comprova o Talão de Depósitos do BPD n.º A 0107717 e Sisa sobre a transmissão de imóvel, por título oneroso n.º 250/033396, passado pelo 2.º Bairro Fiscal de Maputo, em 27 de Setembro de 1995, pelo que o direito de propriedade do ora agravante sobre o prédio é um direito absoluto, e vincula, nos termos do consagrado no n.º 1 do artigo 56 da CRM, as entidades públicas e privadas e é garantido pelo Estado e deve ser exercido no quadro da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a declaração de nulidade:
- Texto do artigo, página 14: • Da Certidão n.º 746/94, de 27 de Julho de 1994, da Direcção de Construção e Urbanização da Cidade de Maputo; • Das desanexações constantes do documento 15 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Maputo, de 18 de Agosto de 2004) e da Nota n.º 452/CRPM/05, de 20 de Outubro de 2005, também da Conservatória do Registo Predial de Maputo; • Do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril; • Do Despacho n.º 18/2015, de 20 de Julho de 2015; e, A declaração de inexistência jurídica do Mapa de Cadastro da
- Texto do artigo, página 14: Câmara Municipal da Cidade de Lourenço Marques de 1969. Juntou os documentos de folhas 284 a 384 dos autos. No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido o conteúdo da
- Texto do artigo, página 14: petição de folhas 270 a 283 dos autos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 14: O processo continuou com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado junto desta instância jurisdicional pronunciouse nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 14: “Tudo visto. Compulsados os autos, infere-se:
- Texto do artigo, página 14: 1. Que a questão aparentemente controvertida é relativa ao direito de propriedade.
- Texto do artigo, página 14: 2. A propriedade constitui um direito real. Nesta conformidade,
- Texto do artigo, página 14: 3. O Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para conhecer o mérito da causa. Assim,
- Texto do artigo, página 14: 4. Tratando-se de uma excepção dilatória, Promovo:
- Texto do artigo, página 14: 5. Que o réu seja absolvido da instância, nos termos ínsitos do n.º 1,
- Texto do artigo, página 14: alínea a), do artigo 288.º, do CPC (fls. 385 e 385 verso).
- Texto do artigo, página 14: Notificado, o apelante, da excepção dilatória de incompetência do tribunal, para exercer o contraditório, veio pela forma constante de folhas 388 e 389 dos autos referir, em resumo, que se suscitam dúvidas em relação à referida incompetência, se apenas do Plenário do Tribunal Administrativo ou, abrange, também, da Secção do Contencioso Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: Deste modo, caso se trate, exclusivamente, do Plenário do Tribunal Administrativo, propõe que se digne ordenar a baixa do processo à Primeira Secção do mesmo tribunal, que se presume competente, visto
- Texto do artigo, página 15: que nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei do Processo Administrativo Contencioso LPAC, quando na ordem jurisdicional administrativa, a petição seja dirigida à formação incompetente, esta, declarada a incompetência, ordena a remessa oficiosa do processo à formação julgada competente, no prazo de cinco dias, e a notificação do recorrente e dos recorridos se for caso disso.
- Texto do artigo, página 15: Caso se trate da segunda hipótese, o ora apelante requer que se digne ordenar a remessa do processo ao tribunal competente para exercer o contraditório nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5 da LPAC, segundo o qual tratando-se de outra ordem jurisdicional, pode, o demandante, declarada a incompetência, requerer, no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, a remessa do processo ao tribunal competente.
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Quanto à incompetência do Tribunal Administrativo em razão
- Texto do artigo, página 15: da matéria, para conhecer do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 15: A competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 4 e 79, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, em vigor na altura dos factos, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 15: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a excepção de incompetência do Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nas alíneas e) e f), do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo então em vigor, para apreciar e decidir sobre a matéria dos presentes autos por, alegadamente, a questão controvertida referir-se ao direito de propriedade, uma matéria do direito privado, cuja competência está por lei reservada a outros tribunais.
- Texto do artigo, página 15: Entretanto, o ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo do Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, que indefere os pedidos de revisão e de aclaração do
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que deferiu, parcialmente, o pedido de intimação do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, para proceder à emissão e entrega do Título de Adjudicação do imóvel, inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, Matriz Predial Urbana n.º 2852, uma matéria de direito administrativo, cuja competência para a sua apreciação e decisão pertence ao Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 25, alínea m) e 23 alínea f), ambos da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, conjugado com o disposto nos artigos 120 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 15: Deste modo, a apreciação e decisão sobre a matéria dos presentes autos, compete ao Tribunal Administrativo, improcedendo, deste modo, a alegada incompetência em razão da matéria.
- Texto do artigo, página 15: Apreciando.
- Texto do artigo, página 15: Nesta instância ad quem veio o impetrante agravar do Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, do juiz relator que indefere os pedidos de revisão e de aclaração do
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril por, no seu entender, enfermar de vícios que determinam a sua nulidade.
- Texto do artigo, página 15: No entender do ora agravante, os referidos vícios consistem em indeferir, ilegalmente, requerimentos legítimos, e defender um acórdão manifestamente nulo, insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, daí que seja irrelevante afirmar que transitou em julgado.
- Texto do artigo, página 15: Refere que no pedido de revisão do
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que foi indeferido através do despacho ora agravado, tem o seu fundamento na violação do disposto no artigo 134 da Constituição da República, que consagra o princípio de separação e interdependência de poderes, bem como do disposto no artigo 675.º, n.º 1 do CPC, que estabelece que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
- Texto do artigo, página 15: No pedido de aclaração do acórdão denuncia-se a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo facto de o tribunal não ter apreciado os articulados subsequentes deduzidos pelo recorrente, justificando parcialidade e em defesa de desanexações clandestinas de que não devia ter tomado conhecimento.
- Texto do artigo, página 15: Denuncia, ainda, a contrariedade entre este acórdão e outros (
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 14/2003-1.ª, proferido no Processo n.º 79/2003-1.ª e
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 152/2010, proferido no Processo n.º 13/2005- 1.ª), anteriores da mesma instância jurisdicional administrativa e a falsidade do alegado mapa da Câmara Municipal da Cidade de Lourenço Marques de 1969.
- Texto do artigo, página 15: No entanto, relativamente ao pedido de revisão do
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 66/2013, o referido despacho indeferiu porque os seus fundamentos (violação do princípio de separação e interdependência de poderes e do disposto no artigo 675.º, n.º 1 do CPC), não se enquadrarem, nos fundamentos constantes do artigo 771.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, LPAC; além de ter caducado o prazo de 90 dias previsto no artigo 158, n.º 1 da mesma lei, para a interposição do recurso de revisão, por a decisão ter transitado em julgado a 30 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, do compulsar dos autos constata-se que o acórdão cuja revisão se requereu transitou em julgado a 18 de Julho de 2013 e o recurso de revisão deu entrada a 30 de Dezembro do mesmo ano, mostrando-se precludido o prazo de 90 dias previsto nos termos do disposto no artigo 158, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, (vide fls.150 e 184 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Por outro lado, os fundamentos para o pedido de revisão de uma decisão transitada em julgado, como no caso vertente, estão elencados no artigo 771.º do CPC e não consta o da violação do princípio de separação e interdependência de poderes.
- Texto do artigo, página 15: Ademais, o Termo de Adjudicação a que se refere o ora agravante é um acto praticado por um órgão da Administração Pública. Ora, os órgãos da Administração Pública praticam actos administrativos, enquanto os tribunais administram a justiça e as suas decisões quando não reclamadas dentro de um período estabelecido por lei, transitam em julgado. Deste modo, as decisões contraditórias sobre a mesma pretensão a que se refere o artigo 675.º, n.º 1 do CPC, são decisões judiciais, e não uma decisão judicial e outra administrativa, pelo que improcede o fundamento apresentado pelo ora agravante (vide fls. 9 a 10 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Outrossim, o acórdão em causa não revogou a decisão de adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, matriz predial Urbana n.º 2852, mas, sim, decidiu pela intimação (pretensão do ora agravante) do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, para a passagem e entrega do Título de Adjudicação ao ora agravante, com base nos documentos que comprovam os factos, em especial o Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969 e nos fundamentos bastantes (causa legítima de inexecução) que foram apresentados pela entidade requerida (vide fls. 21 a 29, 152 a 155 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Relativamente ao pedido de aclaração do acórdão, foi indeferido porque o seu conteúdo corresponde a alegações e não para aclaração.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, o pedido de aclaração da sentença, neste caso do acórdão, funda-se no esclarecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade que ele contenha, conforme resulta do disposto na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil. Diferentemente do que consta da petição de folhas 159 a 170 dos autos, demonstra um inconformismo com a decisão, e com a recusa de inclusão dos elementos constitutivos do direito do contraditório, com fundamento no artigo 121 da LPAC, pelo que não se mostra censurável o indeferimento do pedido.
- Texto do artigo, página 15: Há a realçar que cada meio processual ou espécie de processo no contencioso administrativo, tem a sua marcha definida por lei, ou seja, os passos que devem ser seguidos, na sua tramitação, desde a sua entrada na secretaria do tribunal até à proferição da decisão, daí a inadmissibilidade de outros articulados não previstos no artigo 121 da LPAC, sob pena do cometimento de ilegalidades, (salvo se se verificasse a excepção prevista no n.º 5 do mesmo dispositivo legal).
- Texto do artigo, página 15: Por outro lado, dispõe o artigo 2 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva. Significa que, havendo uma alegada contrariedade entre a decisão contida no
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, e as demais decisões proferidas pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo em relação
- Texto do artigo, página 16: aos mesmos fundamentos de direito, o ora agravante deveria ter lançado
- Texto do artigo, página 16: mão, dentro do prazo previsto por lei, a um meio processual próprio, o recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto nos termos dos artigos 150 e seguintes da LPAC, sendo, por isso um fundamento bastante para indeferir o pedido do ora agravante.
- Texto do artigo, página 16: Perante todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, em negar provimento ao recurso de agravo, interposto por ADELINO MACHADO, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho.
- Texto do artigo, página 16: Quanto aos restantes pedidos, o tribunal não se pode pronunciar em sede deste recurso, por não ser o meio processual adequado para a tutela jurisdicional efectiva do interesse do ora agravante, conforme prevê o artigo 2 da LPAC, aplicável ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 16: Custas a pagar pelo agravante e que se fixam em 10.000,00MT (dez
- Texto do artigo, página 16: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 60/2016
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 1/2011 - P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 16: Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: Benito Naife Pagula, com os melhores sinais de identificação nos autos, inconformado com o teor e sentido do acórdão proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, em 24 de Agosto de 2010, ao qual coube o número 110/2010, que rejeita o recurso de anulação da pena de Expulsão do Aparelho do Estado que lhe foi aplicado por Despacho n.º 20/GDJ/GA/07, datado de 5 de Julho de 2007, do Administrador do Distrito de Jangamo, vem, perante esta instância jurisdicional, dele interpor o pertinente recurso de agravo, cujos fundamentos constam de folhas 60 a 61 dos autos, alegando, que:
- Texto do artigo, página 16: “1.º
- Texto do artigo, página 16: O acórdão da 1.ª Secção desse Tribunal decidiu em rejeitar o recurso interposto alegando a caducidade do direito de recorrer em seu entender de noventa dias.
- Texto do artigo, página 16: 2.º
- Texto do artigo, página 16: Tendo em conta os fundamentos invocados no recurso que apontam para a declaração de nulidade do despacho do Sr. Administrador de Jangamo, entende-se que o direito de recorrer para estes efeitos pode ser exercido a todo tempo senão vejamos o estipulado no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC): “Os recursos de actos nulos ou juridicamente inexistentes podem ser exercidos a todo tempo”.
- Texto do artigo, página 16: 3.º A decisão tomada pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo viola o dispositivo acima referenciado ao recusar-se conhecer o mérito do recurso do recorrente com alegação de caducidade, por um lado. 4.º Por outro lado, ficou patente a confissão dos factos por parte do recorrido, na medida em que, o mesmo foi regularmente citado e não contestou e quando tal ocorre, conforme o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil (CPC): “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (…) consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. 5.º Como se alcança dos autos e do próprio acórdão o recorrido foi regularmente citado e notificado para as alegações facultativas e optou pelo silêncio e, assim, o Tribunal deveria ter condenado o recorrido no pedido sem perder mais tempo. 6.º Não se entende como é que, o Ministério Público (MP) como representante do Estado não tomou providência de contestar para, extemporaneamente, arguir a caducidade do recurso. 7.º A alegação de caducidade surge numa altura em que ocorreu a confissão por parte do recorrido, termos em que não deverá proceder. 8.º Por que razão o Estado e o seu representante estão a ser premiados quando pautaram pelo silencio e inércia?!”.
- Texto do artigo, página 16: Termina, solicitando que o Tribunal conheça o mérito da causa com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho LPAC e, porque houve confissão dos factos arrolados pelo recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do CPC, deverá, o recorrido, ser condenado no pedido e consequentemente declarado nulo o despacho do Administrador do Distrito de Jangamo.
- Texto do artigo, página 16: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciouse como consta de folhas 67v dos autos, na essência, promovendo a improcedência do fundamento do recurso e a confirmação do acórdão recorrido, por não considerar reunidos os pertinentes pressupostos.
- Texto do artigo, página 16: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 16: Compulsados os autos, constata-se que o acórdão recorrido rejeitou liminarmente o recurso contencioso apresentado, com fundamento na caducidade do direito ao mesmo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 16: O recorrente, nas suas alegações, defende que o despacho de expulsão é nulo, e portanto recorrível a todo o tempo (cfr. n.º 1 do artigo 30 da LPAC), sem que para tal, invoque o fundamento desta forma de invalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 16: Analisando o Despacho n.º 20/GDJ/GA/07 de expulsão do ora recorrente (cfr. folhas 29 dos autos), constata-se que o acto administrativo não enferma de irregularidades, na medida em que é emanado pelo Administrador do Distrito de Jangamo, pessoa com competência para praticá-lo (vide n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril), foram cumpridas todas as formalidades legais para a tomada de decisão, nomeadamente a instauração de um processo disciplinar (cfr. artigo 194 e segs. do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio – Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor na altura dos factos), que comportou todas as suas fases, passando pela defesa do arguido, até a conclusão do processo, terminando com a notificação da decisão devidamente fundamentada de que o recorrente tomou conhecimento no dia 13 de Agosto de 2007 (vide fls. 4 e anexos dos autos).
- Texto do artigo, página 16: Em face do acima descrito e porque foram cumpridos os requisitos para a validade do acto administrativo, nomeadamente, sujeitos, forma e formalidades, conteúdo, objecto e fim (vide Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II volume, pág. 344), conclui-se que o despacho supracitado é valido, no entanto, susceptível de ser anulado.
- Texto do artigo, página 17: Ademais, a anulabilidade é a forma menos gravosa de invalidade que a nulidade, e tem características bem diferentes desta, a saber: O acto anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado ou suspenso; A anulabilidade é sanável, ou seja, se não for objecto de revogação oficiosa pela Administração ou de impugnação pelo interessado dentro de um certo prazo, acaba por se transformar num acto inatacável; O acto anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece, e que é, normalmente, um prazo curto; O pedido de anulação só pde ser feito perante um tribunal administrativo, não pode ser feito perante qualquer outro tribunal, ou seja, só os tribunais administrativos podem, assim, anular actos administrativos (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II volume, pág. 407 e segs.)
- Texto do artigo, página 17: Ora, se o acto recorrido foi praticado a 5 de Julho de 2007, tendo o recorrente tomado conhecimento no dia 13 de Agosto de 2007, (vide fls. 4 dos autos), e porque se está perante um acto anulável, cujo prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação da decisão é de 90 (noventa) dias (cfr. n.º 2 do artigo 30 da LPAC), segundo o carimbo da Secretaria deste Tribunal, somente deu entrada no dia 11 de Setembro de 2008, isto é, 12 (doze) meses e 28 (vinte e oito) dias, após o prazo legalmente previsto (vide fls. 2 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: No direito positivo, a falta da verificação das condições de interposição do recurso contencioso, tem como consequência a sua rejeição liminar (cfr. n.º 2 do artigo 51 da LPAC).
- Texto do artigo, página 17: Entretanto, constituem pressupostos processuais para a interposição do recurso contencioso de anulação, a competência do tribunal, a recorribilidade do acto, a legitimidade das partes e a oportunidade do recurso, cuja falta de verificação de qualquer um, dita a rejeição do recurso (vide. Diogo Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo, IV volume, pág. 134).
- Texto do artigo, página 17: No caso vertente, o apelante, na convicção de que o despacho de expulsão era nulo e, portanto, recorrível a todo tempo, cujo fundamento
- Texto do artigo, página 17: não apresentou, exerceu extemporaneamente, o seu direito. Nestes termos, o acórdão recorrido, por ter feito correcta
- Texto do artigo, página 17: interpretação e aplicação da lei, não merece censura, pelo que, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam em negar provimento ao recurso de agravo interposto por Benito Naife Pagula, por carecer de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 17: Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 17: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 17: Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente José Maurício Manteiga – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora
- Texto do artigo, página 17: Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
- Texto do artigo, página 17: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 17: Secretaria Provincial
- Texto do artigo, página 17: Despacho Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio,
- Texto do artigo, página 17: e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o Despacho de Delegação de Competências n.º 92/ GGPM/2015, de 16 de Abril, do artigo 119 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 3 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento, Padrão de Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, é modificada a Comisssão de Avaliação de Documentos da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional criado pelo Despacho do Secretário Permanente Provincial de Maputo, Mário Inácio Omia, datado de 8 de Agosto de 2014, passando a ter a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 17: Elisa Alberto Mandlate-coordenadora; Adelina Donárcia Bento Wate; Ivanda Paulino José Elias; Leopoldo Elísio João; e Teresa Elias Massango Lisboa.
- Texto do artigo, página 17: Matola, 17 de Novembro de 2016. — A Secretária Permanente Claudina Maria de São José Mazalo.
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