Acórdão n.º 29/2016
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Acórdão n.º 29/2016
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 33/2012-P Compulsados os autos, verifiquei que:
- Texto do artigo, página 5: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Tete (DPOH) adjudicou e firmou contrato de prestação de serviços com a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento no Distrito da Marávia.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Director Provincial, ora recorrente, interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, por inconformação com o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril, prolatado pela II Subsecção da 3.ª Secção, que recusou o visto ao contrato acima mencionado.
- Texto do artigo, página 5: 3. O recurso interposto foi admitido, por ser legal, por quem tem legitimidade e ser tempestivo.
- Texto do artigo, página 5: 4. O Digníssimo representante do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 167 e 167v dos autos, promovendo o provimento do recurso interposto, por serem procedentes os fundamentos do recorrente.
- Texto do artigo, página 5: 5. Ora, a fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e demais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado – Vide artigo 59 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 5: 6. O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia
- Texto do artigo, página 5: global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia e a recusa do mesmo nos actos e contratos torna-os inexequíveis e insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros (cfr. o artigo 62 e o n.º 1 do artigo 78 da lei retromencionada).
- Texto do artigo, página 6: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 6: 7. O contrato submetido à fiscalização prévia deste Tribunal continha omissões e irregularidade relevantes, designadamente:
- Texto do artigo, página 6: A informação de cabimento de verba, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série;
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- Texto do artigo, página 6: O anúncio da adjudicação, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32 e no n.º 2 do artigo 88 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio;
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- Texto do artigo, página 6: Os documentos previstos no Regulamento acima citado, a saber, o certificado de inscrição no cadastro único ou, falta deste, os documentos da qualificação jurídica, económica - financeira e técnica, de acordo com os n.ºs 1 e 6 do artigo 59 e com os artigos 22, 23 e 24, respectivamente;
- Texto do artigo, página 6: A certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal, de acordo com a alínea a) do artigo 25 do Regulamento supracitado; e
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- Texto do artigo, página 6: A extemporaneidade da declaração proferida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, à data da entrada no Tribunal Administrativo, por já encontrar-se fora do prazo à data em que foi submetida ao Tribunal.
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- Texto do artigo, página 6: 8. Compulsados os autos, confirmam-se as irregularidades em que se fundou a recusa do visto. Embora seja verdade que o contrato submetido a visto deu entrada neste Tribunal no dia 19 de Dezembro de 2011 e a decisão de recusa do visto tenha sido proferida no dia 5 de Abril de 2012, conforme se extrai da cópia do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 26/2012, de 5 de Abril constante de fls. 5 a 7 dos autos, portanto, quando já passavam mais de 45 dias.
- Texto do artigo, página 6: 9. Dispõe o n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, em vigor à data dos factos, que “Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 45 dias, a contar da data do seu registo de entrada”.
- Texto do artigo, página 6: 10. Contudo, apesar de a norma do n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, prever o visto tácito, acontece que os vícios que inquinam o contrato cujo visto foi recusado são de fundo e importam a nulidade da relação contratual subjacente.
- Texto do artigo, página 6: 11. Com efeito, os elementos em falta constituem requisitos de fundo e não meramente formais, daí não se poder conceder eficácia jurídica a um contrato nulo e de nenhum efeito por violação do fundo da lei.
- Texto do artigo, página 6: 12. Assim, o acórdão recorrido não deve ser anulado, antes pelo contrário, deve ser mantido e negado o visto no processo atinente à prestação de serviços firmado entre a Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Tete (DPOH) e a Associação APRODES, para efeitos de participação, educação sanitária e promoção de higiene e saneamento, no Distrito da Marávia, por se mostrar, a meu ver, legal e em consonância com os princípios e regras para o uso dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 6: 13. Voto, por isso, vencida. Maputo, aos 31 de Março de 2016 A Juíza Conselheira Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo.
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2016
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