Acórdão n.º 47/2016
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Acórdão n.º 47/2016
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- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 80/2008-P Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal
- Texto do artigo, página 6: Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: SAMUEL CHADREQUE, JORGE EDUARDO MTAIA e ANDRÉ GASPAR, membros da Comissão de gestão da Conta de Gerência da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção
- Texto do artigo, página 6: Ambiental de Niassa (DPCAAN), no exercício económico de 2004, melhor identificados nos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 173/2005, através do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, da I Subsecção da III Secção, vieram, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 6: O referido acórdão condenou os apelantes à pena de reposição de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e nove meticais da antiga família) e, cumulativamente, à pena de multa, na proporção que se detalha nos autos, por se ter provado o alcance ou desvio de dinheiros públicos, nos termos do artigo 13, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, cuja infracção financeira se encontra tipificada no n.º 1 do artigo 12 do mesmo regimento.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, todos os fundos do Orçamento Geral de Estado (OGE), no valor de 5.982.492.447,00MT (cinco mil e novecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta e sete meticais, da antiga família), canalizados à Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa, foram pronta e integralmente justificados, encontrando-se depositado, o original do processo de contas, na Direcção Provincial de Plano e Finanças do Niassa, que comparado com a cópia que se encontra na posse da DPCAAN, não existem omissões, pendentes ou falta de justificativos.
- Texto do artigo, página 6: O mesmo acontece em relação aos fundos doados pelo Governo da Irlanda e canalizados aos sectores a partir da Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, tendo sido todos os fundos recebidos, no valor de 2.409.429.309,00MT, devidamente justificados e o respectivo saldo no valor de 103.029,00MT, devolvido à DPPFN.
- Texto do artigo, página 6: Na verdade, não se verificam preterições legais que possam conduzir os requerentes à responsabilidade financeira, tal como refere o acórdão recorrido, mas, sim, pode ter havido problemas na arrumação dos processos de contas e documentos apresentados aos auditores do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 6: Por outro lado, houve omissão de 1.601.272.309,00MT, na informação prestada pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, razão pela qual não existe coincidência entre os valores evocados pelo Tribunal e os apresentados pela Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental quando, na verdade, este valor consta dos anexos do relatório de encerramento de contas, referente ao exercício de 2004, elaborado pela própria Direcção Provincial de Plano e Finanças e aprovado pelo Governo Provincial.
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento das normas vigentes, todos os justificativos das despesas realizadas pela DPCAAN, relativos ao exercício económico de 2004, encontram-se em poder da DPPFN estando disponíveis para a consulta das autoridades judiciais; até porque, a Embaixada da Irlanda efectua, anualmente, auditorias a todas as instituições que se beneficiam dos fundos disponibilizados pelo Governo daquele País através da DPPFN, incluindo a Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, e nunca foi notificada de qualquer anomalia ou falta de justificativos, podendo, o Tribunal Administrativo (TA), solicitar o relatório da referida auditoria na Delegação da Embaixada da Irlanda em Niassa e à DPPFN.
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, os problemas constatados na área administrativa e financeira prendem-se com o facto de o Ministério para a Coordenação de Acção Ambiental (MICOA) ser uma instituição nova, criada em 1995 e, em 1998 abriu a Direcção Provincial de Niassa, iniciando, deste modo, o processo de criação de condições para o seu funcionamento, bem como o recrutamento de pessoal para o preenchimento do seu Quadro, maior parte deles sem experiência profissional, muito menos na função pública, tendo, a DPCAAN, funcionado com dificuldades.
- Texto do artigo, página 7: Realça-se que estas dificuldades foram encontradas pelo apelante Samuel Chadreque, no ano de 2003, quando assumiu as funções de Director Provincial, razão pela qual encetou diligências junto do MICOA, com vista a saná-las e, em resposta organizou e realizou, em 2005, na Cidade de Nampula, um curso de capacitação na área de gestão financeira, no qual participaram os funcionários afectos às áreas de administração e finanças e planificação das direcções provinciais das três províncias da zona norte do País.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, sendo a primeira vez que a instituição foi submetida àquele exercício, era óbvio que a auditoria do Tribunal Administrativo constatasse problemas relativos à arrumação e preenchimento dos modelos relativos à Conta de Gerência, apresentação dos processos e documentos ao TA, tendo conduzido a erros contabilísticos graves.
- Texto do artigo, página 7: No que concerne às 33 (trinta e três) faltas cometidas por Fabião Uetro durante o ano de 2004, há a referir que as mesmas não foram contínuas, razão pela qual foram aplicadas medidas que tiveram reflexo nos seus ordenados mensais e na licença anual e, tal como se referiu anteriormente, este procedimento resulta da falta de experiência e preparação do pessoal na gestão de recursos humanos que a instituição deparou.
- Texto do artigo, página 7: Terminam, requerendo o afastamento de qualquer dúvida sobre o papel e a conduta dos gestores da Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa durante o exercício económico de 2004, face ao esclarecimento prestado.
- Texto do artigo, página 7: Juntaram os documentos de folhas 229 a 420 dos autos. Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promoveu a observância da previsão constante do n.º 2, do artigo 17 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, tendo em conta os fundamentos aduzidos no articulado 7 da petição de recurso (falta de pessoal com experiência nas áreas da Administração e Finanças e Gestão de Recursos Humanos, facto que levou o MICOA a organizar um curso de capacitação de funcionários de todas as direcções provinciais das 3 Províncias da zona norte, afectos naqueles sectores, com vista a sanar as dificuldades no funcionamento daquelas instituições), aliado ao ínfimo período de tempo em exercício dos membros da Comissão da Conta de Gerência daquela Direcção Provincial (cfr. fls. 429 a 430 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: Nesta instância ad quem vêm os apelantes recorrer da decisão proferida nos autos do Processo n.º 173/2005, através do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, proferido pela I Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, que os condenou à pena de reposição do valor de 1.601.272.309,00MT (um bilião, seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil trezentos e nove meticais da antiga família), e, cumulativamente, à pena de multa, equivalente a 1/3 da remuneração anual de cada um, por comprovada prática de infracções financeiras no exercício económico de 2004, designadamente:
- Texto do artigo, página 7: • Realização de despesas no valor acima mencionado, sem os respectivos documentos justificativos; • Prática da infracção financeira contida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal ou exigidos por lei); • Inobservância dos dispositivos do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, atinentes às faltas injustificadas.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, alegam, na essência, que os problemas constatados pela equipa de auditoria, e que foram considerados como assentes pelo tribunal, tiveram a sua génese na arrumação dos processos de contas e documentos que foram apresentados à equipa de auditoria, na omissão do valor de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil e trezentos e nove meticais), na informação prestada pela Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, quando, na verdade, o mesmo consta do primeiro mapa dos anexos do relatório de encerramento do exercício económico de 2004, elaborado pela própria DPPFN.
- Texto do artigo, página 7: Outrossim, naquele exercício, a Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa enfrentou dificuldades relacionadas com a falta de pessoal com experiência nas áreas de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, por ser uma instituição que acabava de ser criada, daí que não se trate de problemas que podem levar os apelantes à responsabilidade financeira, nos termos do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 7: Dispõe o artigo 22 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, que “o Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações”.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, tanto os fundamentos do recurso como os documentos juntados aos autos, para servirem de prova que sustentam as alegações dos ora apelantes, não abalam a decisão proferida em 1ª. Instância.
- Texto do artigo, página 7: Compulsados os autos, verifica-se que os responsáveis pela gerência continuam a não apresentar os justificativos de despesas realizadas no valor total de 1.601.272.309,00MT (mil e seiscentos e um milhões, duzentos e setenta e dois mil e trezentos e nove meticais), limitando-se a juntar elementos que demonstram ter havido desembolso de valores para aquela instituição e a realização de despesas, nomeadamente, cópias de cheques, extractos de conta bancária, cópias de alguns balancetes de execução, cópias de alguns extractos do Livro de Controlo da Conta bancária e mapas elaborados pela Direcção Provincial de Plano e Finanças de Niassa, que não constituem comprovativos de realização de despesas (vide folhas 230 a 420 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Ressalta-se que, constituem justificativos ou comprovativos de despesa, a factura ou documento equivalente, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3, 4, 24, n.º 1, alínea b) e 31, n.º 5, todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 7: Outrossim, o registo e a contabilização das despesas é efectuado com base nos livros obrigatórios, nos termos do estabelecido nas alíneas a) a d) do n.º 7, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, não podendo ser efectuado nenhum registo sem existência de documento comprovativo, o qual deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação, conforme prescrito na alínea d) do n.º 7.1 das mesmas instruções.
- Texto do artigo, página 7: No mesmo sentido, estabelece o n.º 8 do artigo 23, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho do Presidente, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, em vigor na altura dos factos, que toda a documentação suporte respeitante às contas remetidas ao Tribunal Administrativo, ficará à disposição deste, devidamente acondicionada nos arquivos das respectivas instituições, devendo ser agrupada por rubricas e classificação orçamental, não sendo de acolher as alegações dos apelantes segundo as quais, em cumprimento das normas vigentes, todos os justificativos das despesas realizadas pela DPCAAN, relativos ao exercício económico de 2004, encontram-se em poder da DPPFN e que poderão estar disponíveis para a consulta das autoridades judiciais.
- Texto do artigo, página 8: Do acima exposto resulta que os responsáveis pela gerência efectuaram o registo e contabilização de despesas, sem justificativos, em violação do disposto na alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 e publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
- Texto do artigo, página 8: Não colhe, ainda, a alegação dos gestores da entidade, relativa ao incumprimento das disposições do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado, no concernente às faltas injustificadas, cometidas pelo funcionário Fabião Uetro, durante o ano de 2004, segundo a qual as referidas faltas não foram cometidas de forma contínua, razão pela qual foram aplicadas medidas que tiveram reflexos nos seus salários mensais e na licença anual, porquanto o tribunal não tem como aferir a veracidade das mesmas, visto que não estão acompanhadas de elementos de provas que as sustentam, conforme estabelece o artigo 341.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: No que se refere à falta de pessoal com experiência nas áreas de Administração e Finanças e Recursos Humanos, importa referir que esse facto não habilita os gestores da entidade a realizar despesas sem justificativos, ou a praticar infracções financeiras, nem os isenta da responsabilização, nos termos da lei, pelas infracções financeiras cometidas, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por SAMUEL CHADREQUE, JORGE EDUARDO MTAIA e ANDRÉ GASPAR, membros da Comissão da Conta de Gerência da Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental de Niassa, no exercício económico de 2004, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2007, de 10 de Agosto, da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 8: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual
- Texto do artigo, página 8: proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse David Zefanias Sibambo
- Texto do artigo, página 8: João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º47/2016
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