Acórdão n.º 4/2016
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Acórdão n.º 4/2016
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- Número ou marcador, página 1: SUBSECÇÃO Processo de Multa n.º 5/2008/3.ª Secção
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- Texto do artigo, página 1: Por
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 21/2008, de 25 de Abril de 2008, que abaixo se transcreve, a 3.ª Secção deste tribunal, ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, na qualidade de representante legal do contratante, no contrato celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e a Empresa IMPACTO, Projectos e Estudos Ambientais, Lda., representado pelo seu Director, António Emílio Leite Couto, devido à execução prévia ilegal do contrato supra indicado, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor estimado de 1.864.438,91MT.
- Texto do artigo, página 1: “
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 21/2008 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira
- Número ou marcador, página 1: Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Defesa Nacional submeteu, a este tribunal, para efeitos de visto, um contrato atinente aos serviços de consultoria sobre o estudo do impacto ambiental do projecto de construção de novos paióis de Maputo, Beira e Nacala.
- Texto do artigo, página 1: São outorgantes do aludido contrato o Ministério da Defesa Nacional, no acto designado “contratante”, representado pelo Secretário Permanente, o Dr. Teófilo João e a empresa IMPACTO, Projectos e Estudos Ambientais, Lda. no acto designada “contratada”, representada pelo respectivo Director Geral, o Sr. António Emílio Leite Couto.
- Texto do artigo, página 1: A instrução processual está subordinada ao disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série.
- Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos integrantes do processo capeado pelo contrato ora em análise, de harmonia com a legislação aplicável, verificou-se o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: 1. Ressalta, desde logo, que a contratação da empresa IMPACTO, Lda., foi por ajuste directo, alegadamente devido “à natureza sigilosa das obras configuradas no artigo 104, n.º 2, alíneas a), b) e e) do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro”.
- Texto do artigo, página 1: Porém, perscrutados os sucessivos preceitos do regulamento sub judice, constata-se que a contratação de serviços de consultoria se encontra albergada no artigo 110 e seguintes, achando-se o ajuste directo consagrado no artigo 126, portanto, contrariamente ao acima plasmado.
- Texto do artigo, página 1: 2. Por outro lado, cabe assinalar que, estabelece a cláusula 2 do contrato que “O Prazo de Execução dos Serviços será de três meses, contado a partir da data da assinatura do contrato”.
- Texto do artigo, página 1: Porque o contrato foi celebrado pelos respectivos outorgantes, em dia não especificado do mês de Maio de 2007, terá, por conseguinte, já sido executado.
- Texto do artigo, página 1: Este facto, constitui flagrante postergação do disposto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que condiciona a eficácia global dos actos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, à concessão do visto, tendo como cominação, a sua recusa (vide alínea c) do artigo 6 da lei supramencionada).
- Texto do artigo, página 1: Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7 da lei supradita, estipula que os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa do visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaiquer efeitos financeiros.
- Texto do artigo, página 1: A execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, constitui infracção financeira, daí resultando a correspondente responsabilização, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Ora, a legalidade na administração estatal impõe o acatamento rigoroso e intransigente das normas jurídicas por todas as instituições nela integradas, daí que, dispõe o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que “a fiscalização prévia das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa de visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos…”.
- Texto do artigo, página 2: Consequentemente, os Juízes da 3.ª Secção deste tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 2: I. Recusar o visto impetrado, pelas razões sobejamente expendidas. II. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 2: a abertura imediata de um processo de multa, nos termos do n.º 1 do artigo 47 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, devido à execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra).
- Texto do artigo, página 2: Registe-se e notifique-se. Maputo, aos 25 de Abril de 2008. Dr. Januário Fernando Guibunda – Relator; Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Fui Presente – O Digníssimo Representante do Ministério Público Assinatura ilegível”.
- Texto do artigo, página 2: O Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 30 de Dezembro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando que:
- Texto do artigo, página 2: “1- Com efeito, o recorrente contesta o fundamento da multa, porquanto, agiu no cumprimento e com o respeito das decisões emanadas da Comissão Ministerial referida no ponto 5.2. da síntese da 1.ª Sessão Extraordinária do Conselho de Ministros, realizada a 23 de Março de 2007, sob a direcção de Sua Excelência o Presidente da República – Doc.1.
- Texto do artigo, página 2: 2- Em materialização das Instruções do Comandante em Chefe das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Governo da República de Moçambique informou à magna Assembleia da República a 29 de Março de 2007, as acções que se seguiriam e, de entre elas, que cito: “…Acelerar o processo de transferência dos Paióis, a escala nacional, para locais distantes dos aglomerados populacionais e objectos económicos.”a págs. 13 do Informe – Doc. 2. (Cfr.o n.º 4 abaixo). 3- Na sequência, foi emanado o Informe do Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional de 24 de Abril de 2007, que a págs. 5 refere, cito, “…Pagamento das despesas referentes ao estudo geológico e de impacto ambiental, bem como à Matriz de Acções para a viabilização dos Paióis…”, que no seu ponto 1 prevê a realização do estudo do impacto ambiental que dá origem ao processo da multa ora em análise – Doc. 3; (Cfr. n.º 5 abaixo). 4- É na operacionalização desta Matriz que, a 17 de Abril e 2007, o Exmo. Ministro da Defesa Nacional solicita, em regime excepcional, o uso da faculdade do ajuste directo – Doc. 4 -, com a fundamentação referida no Doc. 3, que poderia ter sido endereçado, também, à 3.ª Secção do Tribunal Administrativo para fiscalização Prévia conforme a previsão da al. d) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho. 5- Acresce ainda que, o processo – causa de que resulta a multa
- Texto do artigo, página 2: aplicada ao recorrente, é parte de um conjunto de outros processos,
- Texto do artigo, página 2: nomeadamente com os n.ºs 166/07 e 191/07, de 20 de Junho de 2007, também submetidos a visto que foi concedido, mas já não a este que se refere ao estudo de impacto ambiental.
- Texto do artigo, página 2: 6- O Art. 3, n.º 1, al. c) da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, no âmbito material da fiscalização prévia, estabelece que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços, trata-se de regra geral. O mesmo art.1, no seu n.º 5, vem estabelecer excepção ao dizer que: Apenas podem produzir efeitos anteriormente à fiscalização prévia os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro”. 7- Foi a situação de emergência, com pretensão única de evitar a
- Texto do artigo, página 2: repetição de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado e à sociedade, que se iniciou com a execução do contrato enquanto se aguardava pela fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos melhores de Direito, cabendo os factos articulados, na situação de emergência ou em urgente conveniência de serviço, nos termos do disposto no n.º 5 do art. n.º 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, sou de apelar à ponderação do Venerando Juíz Conselheiro da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, se digne considerar:
- Texto do artigo, página 2: a) O disposto na parte final do n.º 3 do art. 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, emitindo parecer favorável à anulação da multa aplicada atendendo às alegações atrás expendidas;
- Texto do artigo, página 2: b) Se digne emitir parecer favorável para o Plenário do Tribunal Administrativo para efeitos de reconsideração da decisão proferida quanto ao pedido de visto e para a submissão de novo pedido;
- Texto do artigo, página 2: c) E, por fim, que a decisão final tenha em vista o interesse legítimo
- Texto do artigo, página 2: da contratada quanto a eventuais prejuízos resultantes deste processo, sem prejuízo do eventual direito de regresso a ter em conta no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 2: Porque só assim se fará a melhor justiça, com a devida reposição
- Texto do artigo, página 2: da legalidade que se impõe ao caso, pede-se deferimento. Cordiais Saudações”. Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo
- Texto do artigo, página 2: Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: “1.º Os presentes autos respeitam ao Processo de Multa instaurado contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João.
- Texto do artigo, página 2: 2.º A instauração foi determinada por decisão contida no
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 21/2008, de 25 de Abril, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (fls.4 a 6), que recusou o visto ao Contrato de Prestação de Consultoria sobre o estudo do impacto ambiental do projecto de construção de novos paióis de Maputo, Beira e Nacala, submetido pela entidade para efeitos de fiscalização prévia obrigatória. 3.º Como fundamento para a instauração, os Juízes Conselheiros
- Texto do artigo, página 2: do Tribunal Administrativo invocaram a execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra) – Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
- Texto do artigo, página 3: 4.º A instauração é legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47 do Regimento acima citado, em vigor à data dos factos, sendo a infracção punível, nos mesmos termos, ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, actualmente em vigor. 5.º O arguido foi regularmente citado (fls.10), tendo apresentado a sua contestação, de folhas 12 a 14, com anexos, tendo confessado o facto, que o justificou por alegado cumprimento de decisões emanadas de Comissão Ministerial criada pelo Conselho de Ministros, em 23 de Março de 2007, o que, segundo o arguido, caracteriza uma situação de emergência, justificativa da urgente conveniência de serviço. 6.º Sucede que no processo submetido para a fiscalização prévia
- Texto do artigo, página 3: não foi invocada a urgente conveniência de serviço, alegada apenas em sede da contestação do arguido.
- Texto do artigo, página 3: Em face disso, promovo o prosseguimento dos autos, responsabilizando-se financeiramente o arguido pela infracção, o que é legal e justo”.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 3: O Secretário Permanente, Teófilo João, executou prévia e ilegalmente o contrato relativo à Prestação de Serviços de Consultoria, no valor estimado de 1.864.438,91MT, sem a submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 3: Regularmente citado o demandado, Teófilo João, confessou o facto, alegando, de entre outros motivos, a “…situação de emergência com pretensão única de evitar a repetição de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado e à sociedade”, daí “que iniciou com a execução do contrato enquanto se aguardava pela fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 3: Termina, solicitando, na essência, “à ponderação do Venererando Juíz Conselheiro, no sentido de considerar o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, emitindo parecer favorável à anulação da multa aplicada atendendo às alegações atrás expendidas”.
- Texto do artigo, página 3: Analisando o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, conclui-se claramente que houve execução prévia ilegal do contrato acima, em violação do disposto no artigo 5 da Lei
- Texto do artigo, página 3: n.º 13/97, de 10 de Julho, que condiciona a eficácia global dos actos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, à concessão do visto tendo como cominação, a sua recusa (vide alínea c) do artigo 6 da lei supramencionada).
- Texto do artigo, página 3: Ademais, aquando da remessa do contrato para o visto deste tribunal,
- Texto do artigo, página 3: o demandado não invocou a Urgente Conveniência de Serviços, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, tendo sido à posterior, isto é, em sede do direito de defesa, do caso que ora nos ocupa, em observância do artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que não procede.
- Texto do artigo, página 3: No que tange a alegada “situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade…”, não merece reparo, na medida em que estava inserida na modalidade
- Texto do artigo, página 3: adoptada pelo contratante, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 104 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que regulamentava a Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 3: Ora, tal facto não obstava ao cumprimento da legislação pertinente e aplicável, nomeadamente, o de submissão do contrato em referência ao visto deste tribunal e o de junção da Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 3: À guisa de ilustrações, importa referir que o artigo 1 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, estabelecia que “A legalidade na administração estatal impõe o acatamento rigoroso e intransigente das normas jurídicas por todas as estruturas do aparelho do Estado, instituições e organizações, por todos os funcionários e cidadãos”.
- Texto do artigo, página 3: Por outro lado, o artigo 2 do mesmo diploma legal estipulava que “Os órgãos do Aparelho de Estado e os seus funcionários desenvolvem a sua actividade no âmbito da lei, com observância das suas formalidades essenciais e em conformidade com os fins ou objectivos por ela pretendidos. Os seus actos não podem ser contrários às leis, nem desvirtuar os seus fins”.
- Texto do artigo, página 3: Destarte, com a inobservância dos vários comandos normativos arrolados no presente acórdão, o demandado, Teófilo João, feriu o princípio da legalidade dos actos administrativos, por conseguinte, os fundamentos de facto e de jure apresentados não abalam a decisão tomada pela formação jurisdicional, no dia 25 de Abril de 2008, conforme o espelhado no
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 21/2008, atrás citado.
- Texto do artigo, página 3: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, fica assente que o Secretário Permanente, Teófilo João, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5, o n.º 3 do artigo 7 e o n.º 3 do artigo 9, todos da Lei
- Texto do artigo, página 3: n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e contínua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela
- Texto do artigo, página 4: primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto e acolhendo a douta promoção do Dignissimo representante do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Teófilo João, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 46.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014,
- Texto do artigo, página 4: de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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