II SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 70/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 13 de Junho de 2016 II SÉRIE — Número 70
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo: Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Parágrafo · p. 1 Instituto Superior Politécnico de Manica: Direcção de Administração e Finanças.
Parágrafo · p. 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO III
Parágrafo · p. 1 SECÇÃO – II
Número ou marcador · p. 1 SUBSECÇÃO Processo de Multa n.º 5/2008/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 4/2016
Texto do artigo · p. 1 Por
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 21/2008, de 25 de Abril de 2008, que abaixo se transcreve, a 3.ª Secção deste tribunal, ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, na qualidade de representante legal do contratante, no contrato celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e a Empresa IMPACTO, Projectos e Estudos Ambientais, Lda., representado pelo seu Director, António Emílio Leite Couto, devido à execução prévia ilegal do contrato supra indicado, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor estimado de 1.864.438,91MT.
Texto do artigo · p. 1
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 21/2008 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira
Número ou marcador · p. 1 Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Defesa Nacional submeteu, a este tribunal, para efeitos de visto, um contrato atinente aos serviços de consultoria sobre o estudo do impacto ambiental do projecto de construção de novos paióis de Maputo, Beira e Nacala.
Texto do artigo · p. 1 São outorgantes do aludido contrato o Ministério da Defesa Nacional, no acto designado “contratante”, representado pelo Secretário Permanente, o Dr. Teófilo João e a empresa IMPACTO, Projectos e Estudos Ambientais, Lda. no acto designada “contratada”, representada pelo respectivo Director Geral, o Sr. António Emílio Leite Couto.
Texto do artigo · p. 1 A instrução processual está subordinada ao disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos integrantes do processo capeado pelo contrato ora em análise, de harmonia com a legislação aplicável, verificou-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 1. Ressalta, desde logo, que a contratação da empresa IMPACTO, Lda., foi por ajuste directo, alegadamente devido “à natureza sigilosa das obras configuradas no artigo 104, n.º 2, alíneas a), b) e e) do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro”.
Texto do artigo · p. 1 Porém, perscrutados os sucessivos preceitos do regulamento sub judice, constata-se que a contratação de serviços de consultoria se encontra albergada no artigo 110 e seguintes, achando-se o ajuste directo consagrado no artigo 126, portanto, contrariamente ao acima plasmado.
Texto do artigo · p. 1 2. Por outro lado, cabe assinalar que, estabelece a cláusula 2 do contrato que “O Prazo de Execução dos Serviços será de três meses, contado a partir da data da assinatura do contrato”.
Texto do artigo · p. 1 Porque o contrato foi celebrado pelos respectivos outorgantes, em dia não especificado do mês de Maio de 2007, terá, por conseguinte, já sido executado.
Texto do artigo · p. 1 Este facto, constitui flagrante postergação do disposto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que condiciona a eficácia global dos actos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, à concessão do visto, tendo como cominação, a sua recusa (vide alínea c) do artigo 6 da lei supramencionada).
Texto do artigo · p. 1 Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7 da lei supradita, estipula que os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa do visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaiquer efeitos financeiros.
Texto do artigo · p. 1 A execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, constitui infracção financeira, daí resultando a correspondente responsabilização, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 Ora, a legalidade na administração estatal impõe o acatamento rigoroso e intransigente das normas jurídicas por todas as instituições nela integradas, daí que, dispõe o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que “a fiscalização prévia das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa de visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos…”.
Texto do artigo · p. 2 Consequentemente, os Juízes da 3.ª Secção deste tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 2 I. Recusar o visto impetrado, pelas razões sobejamente expendidas. II. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 2 a abertura imediata de um processo de multa, nos termos do n.º 1 do artigo 47 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, devido à execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra).
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e notifique-se. Maputo, aos 25 de Abril de 2008. Dr. Januário Fernando Guibunda – Relator; Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Fui Presente – O Digníssimo Representante do Ministério Público Assinatura ilegível”.
Texto do artigo · p. 2 O Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 30 de Dezembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando que:
Texto do artigo · p. 2 “1- Com efeito, o recorrente contesta o fundamento da multa, porquanto, agiu no cumprimento e com o respeito das decisões emanadas da Comissão Ministerial referida no ponto 5.2. da síntese da 1.ª Sessão Extraordinária do Conselho de Ministros, realizada a 23 de Março de 2007, sob a direcção de Sua Excelência o Presidente da República – Doc.1.
Texto do artigo · p. 2 2- Em materialização das Instruções do Comandante em Chefe das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Governo da República de Moçambique informou à magna Assembleia da República a 29 de Março de 2007, as acções que se seguiriam e, de entre elas, que cito: “…Acelerar o processo de transferência dos Paióis, a escala nacional, para locais distantes dos aglomerados populacionais e objectos económicos.”a págs. 13 do Informe – Doc. 2. (Cfr.o n.º 4 abaixo). 3- Na sequência, foi emanado o Informe do Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional de 24 de Abril de 2007, que a págs. 5 refere, cito, “…Pagamento das despesas referentes ao estudo geológico e de impacto ambiental, bem como à Matriz de Acções para a viabilização dos Paióis…”, que no seu ponto 1 prevê a realização do estudo do impacto ambiental que dá origem ao processo da multa ora em análise – Doc. 3; (Cfr. n.º 5 abaixo). 4- É na operacionalização desta Matriz que, a 17 de Abril e 2007, o Exmo. Ministro da Defesa Nacional solicita, em regime excepcional, o uso da faculdade do ajuste directo – Doc. 4 -, com a fundamentação referida no Doc. 3, que poderia ter sido endereçado, também, à 3.ª Secção do Tribunal Administrativo para fiscalização Prévia conforme a previsão da al. d) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho. 5- Acresce ainda que, o processo – causa de que resulta a multa
Texto do artigo · p. 2 aplicada ao recorrente, é parte de um conjunto de outros processos,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente com os n.ºs 166/07 e 191/07, de 20 de Junho de 2007, também submetidos a visto que foi concedido, mas já não a este que se refere ao estudo de impacto ambiental.
Texto do artigo · p. 2 6- O Art. 3, n.º 1, al. c) da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, no âmbito material da fiscalização prévia, estabelece que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços, trata-se de regra geral. O mesmo art.1, no seu n.º 5, vem estabelecer excepção ao dizer que: Apenas podem produzir efeitos anteriormente à fiscalização prévia os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro”. 7- Foi a situação de emergência, com pretensão única de evitar a
Texto do artigo · p. 2 repetição de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado e à sociedade, que se iniciou com a execução do contrato enquanto se aguardava pela fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e nos melhores de Direito, cabendo os factos articulados, na situação de emergência ou em urgente conveniência de serviço, nos termos do disposto no n.º 5 do art. n.º 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, sou de apelar à ponderação do Venerando Juíz Conselheiro da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, se digne considerar:
Texto do artigo · p. 2 a) O disposto na parte final do n.º 3 do art. 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, emitindo parecer favorável à anulação da multa aplicada atendendo às alegações atrás expendidas;
Texto do artigo · p. 2 b) Se digne emitir parecer favorável para o Plenário do Tribunal Administrativo para efeitos de reconsideração da decisão proferida quanto ao pedido de visto e para a submissão de novo pedido;
Texto do artigo · p. 2 c) E, por fim, que a decisão final tenha em vista o interesse legítimo
Texto do artigo · p. 2 da contratada quanto a eventuais prejuízos resultantes deste processo, sem prejuízo do eventual direito de regresso a ter em conta no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 2 Porque só assim se fará a melhor justiça, com a devida reposição
Texto do artigo · p. 2 da legalidade que se impõe ao caso, pede-se deferimento. Cordiais Saudações”. Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo
Texto do artigo · p. 2 Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 “1.º Os presentes autos respeitam ao Processo de Multa instaurado contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João.
Texto do artigo · p. 2 2.º A instauração foi determinada por decisão contida no
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 21/2008, de 25 de Abril, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (fls.4 a 6), que recusou o visto ao Contrato de Prestação de Consultoria sobre o estudo do impacto ambiental do projecto de construção de novos paióis de Maputo, Beira e Nacala, submetido pela entidade para efeitos de fiscalização prévia obrigatória. 3.º Como fundamento para a instauração, os Juízes Conselheiros
Texto do artigo · p. 2 do Tribunal Administrativo invocaram a execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra) – Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 3 4.º A instauração é legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47 do Regimento acima citado, em vigor à data dos factos, sendo a infracção punível, nos mesmos termos, ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, actualmente em vigor. 5.º O arguido foi regularmente citado (fls.10), tendo apresentado a sua contestação, de folhas 12 a 14, com anexos, tendo confessado o facto, que o justificou por alegado cumprimento de decisões emanadas de Comissão Ministerial criada pelo Conselho de Ministros, em 23 de Março de 2007, o que, segundo o arguido, caracteriza uma situação de emergência, justificativa da urgente conveniência de serviço. 6.º Sucede que no processo submetido para a fiscalização prévia
Texto do artigo · p. 3 não foi invocada a urgente conveniência de serviço, alegada apenas em sede da contestação do arguido.
Texto do artigo · p. 3 Em face disso, promovo o prosseguimento dos autos, responsabilizando-se financeiramente o arguido pela infracção, o que é legal e justo”.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 3 O Secretário Permanente, Teófilo João, executou prévia e ilegalmente o contrato relativo à Prestação de Serviços de Consultoria, no valor estimado de 1.864.438,91MT, sem a submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 3 Regularmente citado o demandado, Teófilo João, confessou o facto, alegando, de entre outros motivos, a “…situação de emergência com pretensão única de evitar a repetição de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado e à sociedade”, daí “que iniciou com a execução do contrato enquanto se aguardava pela fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 3 Termina, solicitando, na essência, “à ponderação do Venererando Juíz Conselheiro, no sentido de considerar o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, emitindo parecer favorável à anulação da multa aplicada atendendo às alegações atrás expendidas”.
Texto do artigo · p. 3 Analisando o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, conclui-se claramente que houve execução prévia ilegal do contrato acima, em violação do disposto no artigo 5 da Lei
Texto do artigo · p. 3 n.º 13/97, de 10 de Julho, que condiciona a eficácia global dos actos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, à concessão do visto tendo como cominação, a sua recusa (vide alínea c) do artigo 6 da lei supramencionada).
Texto do artigo · p. 3 Ademais, aquando da remessa do contrato para o visto deste tribunal,
Texto do artigo · p. 3 o demandado não invocou a Urgente Conveniência de Serviços, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, tendo sido à posterior, isto é, em sede do direito de defesa, do caso que ora nos ocupa, em observância do artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que não procede.
Texto do artigo · p. 3 No que tange a alegada “situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade…”, não merece reparo, na medida em que estava inserida na modalidade
Texto do artigo · p. 3 adoptada pelo contratante, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 104 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que regulamentava a Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 3 Ora, tal facto não obstava ao cumprimento da legislação pertinente e aplicável, nomeadamente, o de submissão do contrato em referência ao visto deste tribunal e o de junção da Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 3 À guisa de ilustrações, importa referir que o artigo 1 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, estabelecia que “A legalidade na administração estatal impõe o acatamento rigoroso e intransigente das normas jurídicas por todas as estruturas do aparelho do Estado, instituições e organizações, por todos os funcionários e cidadãos”.
Texto do artigo · p. 3 Por outro lado, o artigo 2 do mesmo diploma legal estipulava que “Os órgãos do Aparelho de Estado e os seus funcionários desenvolvem a sua actividade no âmbito da lei, com observância das suas formalidades essenciais e em conformidade com os fins ou objectivos por ela pretendidos. Os seus actos não podem ser contrários às leis, nem desvirtuar os seus fins”.
Texto do artigo · p. 3 Destarte, com a inobservância dos vários comandos normativos arrolados no presente acórdão, o demandado, Teófilo João, feriu o princípio da legalidade dos actos administrativos, por conseguinte, os fundamentos de facto e de jure apresentados não abalam a decisão tomada pela formação jurisdicional, no dia 25 de Abril de 2008, conforme o espelhado no
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 21/2008, atrás citado.
Texto do artigo · p. 3 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 3 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, fica assente que o Secretário Permanente, Teófilo João, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5, o n.º 3 do artigo 7 e o n.º 3 do artigo 9, todos da Lei
Texto do artigo · p. 3 n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e contínua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela
Texto do artigo · p. 4 primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo:
Texto do artigo · p. 4 Face ao exposto e acolhendo a douta promoção do Dignissimo representante do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Teófilo João, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 46.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014,
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 4 Processo de Multa n.º 331/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 4 Por
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro de 2007, a 3.ª Secção deste tribunal recusou o visto pretendido e ordenou a instauração imediata de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, na qualidade de representante legal do contratante no contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que não apresenta a identificação do respectivo representante e a qualidade em que intervém, devido à execução prévia ilegal do contrato supra indicado, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor de 2.088,50MT, cujo objecto consistia no fornecimento de artigos de escritório e material didáctico.
Texto do artigo · p. 4 Foi devidamente citado, conforme se atesta de fls. 48 a 50 dos autos, o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 5 de Março de 2008.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no
Texto do artigo · p. 4 artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação (vide fls. 137 a 140), alegando, que:
Texto do artigo · p. 4 “1. A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL),
Texto do artigo · p. 4 ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar.
Texto do artigo · p. 4 2. O Ministério dos Recursos Minerais apresentou dentro do prazo (14 de Dezembro de 2007) seu recurso interposto ao
Texto do artigo · p. 4 acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro, requerendo que o referido acórdão, que recusava o visto, fosse declarado nulo e concedido o direito de o Ministério dos Recursos Minerais submeter as correcções efectuadas para sanar a falta dos dcumentos instrutórios então em falta, no processo.
Texto do artigo · p. 4 3. O Tribunal Administrativo não deu resposta ao recurso interposto.
Texto do artigo · p. 4 4. O Ministério dos Recursos Minerais contesta a recusa do visto pela alegada falta dos documentos instrutórios legalmente estabelecidos, na medida em que ia submeter a referida documentação mas, o tribunal não concedeu a oportunidade de o fazer.
Texto do artigo · p. 4 5. Nos documentos em falta, o Ministério dos Recursos Minerais incluiu na adenda ao contrato a identificação do Secretário Permanente (Horácio Belengueze), na qualidade de contratante e da empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL) na qualidade de contratada.
Texto do artigo · p. 4 6. Não se justifica a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 7. O contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), inicialmente submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, estabelecia na sua cláusula 2, um prazo de execução do contrato, 180 dias. Contudo, o Ministério dos Recursos Minerais procedeu a correcção da referida cláusula, retirando aquele prazo, sujeitando a execução do contrato ao visto do Tribunal Administrativo, de acordo com os artigos 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e 42, n.º 2 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovados pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 8. A adenda ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que o sujeita à fiscalização prévia não foi aceite, por parte do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 9. A não aceitação por parte do Tribunal Administrativo da apresentação, pelo Ministério dos Recursos Minerais, das correcções efectuadas e entrega dos documentos legalmente exigidos concorreu para que se considerasse ter sido cometida a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 10. O Ministério dos Recursos Minerais, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, corrigiu a execução do contrato relativamente ao prazo inicialmente definido no contrato celebrado com a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), para sujeitar a sua execução à fiscalização prévia e a concessão do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 11. Pelo acima exposto, requer-se à V. Excia que seja aceite e
Texto do artigo · p. 4 declarada procedente a presente contestação, não sendo considerada a infracção financeira e sendo isento de culpa e responsabilidade o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 60 a 62 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se conforme for achado legal e justo.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros.
Texto do artigo · p. 5 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 5 Refere o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais (Horácio Belengueze) que “A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL), ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar” e que apresentou tempestivamente as correcções efectuadas.
Texto do artigo · p. 5 Ora, a instrução processual estava sujeita ao disposto no Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série.
Texto do artigo · p. 5 Analisadas as alegações apresentadas pelo proponente, conclui-se que efectivamente a instrução processual foi deficitária, o que resultou na recusa do visto solicitado pelo impentrante, em virtude de:
Texto do artigo · p. 5 • Não ter sido instruído em duplicado; • Falta de autenticação dos respectivos documentos com o selo
Texto do artigo · p. 5 branco;
Texto do artigo · p. 5 • Falta da identificação dos subscritores do contrato; • Falta da informação sobre o cabimento de verba; • Falta do aviso de abertura das propostas; • Falta da prova do cumprimento das obrigações fiscais por
Texto do artigo · p. 5 parte da empresa adjudicatária;
Texto do artigo · p. 5 • Falta dos despachos de adjudicação autenticados; • Falta do comprovativo de o adjudicatário não se encontrar impedido de participação no concurso; • Falta da declaração válida emitida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, e; • Falta da prova dos requisitos de elegibilidade.
Texto do artigo · p. 5 Todavia, a entidade contratante executou o contrato em alusão sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, o que consubstanciava uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 Relativamente às alegadas correcções efectuadas, importa referir que nos autos não consta a cópia do ofício que devolveu o processo submetido ao Ministério dos Recursos Minerais, para se verificar se, de facto, o acórdão foi proferido dentro do período concedido para a introdução das mesmas ou não. Mas, apesar disso, é inegável que o visto recusado justifica-se pelas razões acima expostas.
Texto do artigo · p. 5 E mais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei
Texto do artigo · p. 5 n.º 14/2011, de 10 de Agosto), que, no caso em apreço, foi postergado.
Texto do artigo · p. 5 No que tange à alegação segundo a qual “não se justificava a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou a acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro”, esta não pode deixar de improceder, pois, a recusa do visto no contrato em referência torná-o inexequível e insusceptível de quaisquer efeitos financeiros.
Texto do artigo · p. 5 Ademais, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 5 da Lei n.º 13/2007, de 10 de Julho, então vigente).
Texto do artigo · p. 5 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 5 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 5 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ºs16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei
Texto do artigo · p. 5 n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, atento as alterações introduzidas na Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 5 Decidindo:
Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Horácio Belengueze, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 46.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na
Texto do artigo · p. 5 alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e que continua com a mesma cominação legal, conforme se atesta na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 18 de Março de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 8/2011
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 6/2016
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, na área de Contas e Auditoria Financeira, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, sob responsabilidade daquela instituição. O trabalho foi concebido para permitir reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução de obras e/ou trabalhos de engenharia realizados na Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 As obras estiveram sob gestão de Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde - e de João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do mesmo Ministério.
Texto do artigo · p. 6 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes às fases do concurso então lançado, à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica da obra, a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na mesma, assim como das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 6 No desenvolvimento da auditoria foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O plano de trabalho foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, seguindo-se a elaboração do pertinente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 6 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no
Texto do artigo · p. 6 artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 115/CCA/TA/2012, de 6 de Julho, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, na sequência das constatações destacadas.
Texto do artigo · p. 6 Da análise documental:
Texto do artigo · p. 6 O Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 Faltou a apresentação dos documentos relativos à qualificação jurídica e económica da empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., adjudicatária da referida Empreitada, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 Para qualificação jurídica:
Texto do artigo · p. 6 • Formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial e estatutos actualizados; • Declaração do concorrente que prove que não se encontra em nenhuma das situações constantes do artigo 19 do Regulamento;
Texto do artigo · p. 6 E, para a qualificação económica:
Texto do artigo · p. 6 • Declaração periódica de rendimentos; • Declaração anual sobre a informação contabilística; • Declaração sobre os balanços patrimoniais e demonstração
Texto do artigo · p. 6 financeira dos últimos 3 anos;
Texto do artigo · p. 6 • Declaração de que não há pedido de falência ou concordata (emitido pelo Tribunal Judicial).
Texto do artigo · p. 6 A não apresentação dos documentos referentes à qualificação jurídica e económica viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento de
Texto do artigo · p. 6 Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor, além de que a apresentação do mesmo devia ter antecedido qualquer adjudicação e consequente pagamento, o que constitui uma infracção financeira, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria e no exercício solidário do contraditório, os gestores enviaram, a este Tribunal, o documento constante de fls. 40 a 42 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 49 a 65 dos autos, e de que se extraem, em síntese, as alegações que se seguem, atinentes aos factos acima enunciados.
Texto do artigo · p. 6 Sobre a não submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, do Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), os gestores alegam que:
Texto do artigo · p. 6 “O relatório preliminar refere que o Contrato de Empreitada não foi submetido à fiscalização prévia. De facto, segundo a nota com a referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de InfraEstruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3º Secção do Tribunal Administrativo, em cumprimento do estatuído na alínea a) do artigo 2, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, foi submetido o contrato para Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo - Cidade de Maputo, celebrado com a Empresa Silmar Construções, Lda., para efeitos de obtenção de visto (vide documento n.º 1 que consta do anexo);
Texto do artigo · p. 6 O contrato tem o valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), valor inferior ao valor limite estipulado pela Lei artigo 9 da Lei Orçamental conjugado com a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “Isenta de Fiscalização Prévia” só a posterior:
Texto do artigo · p. 6 Segundo o dispositivo legal supracitado que só existe a obrigatoriedade de envio do referido Contrato ao Tribunal Administrativo, segundo se pode depreender da nota que consta do anexo referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de Infra-estruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (vide documento) ”.
Texto do artigo · p. 6 A resposta apresentada pelos gestores não procede, porquanto o contrato em análise foi celebrado no dia 24 de Março de 2009 e, nessa data, encontrava-se em vigor a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelecia, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, a obrigatoriedade de submissão, ao visto prévio, dos contratos de qualquer natureza ou montante, relativos às obras públicas, pelo que esta irregularidade constitui uma infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 68 a 70 dos autos, considerando não quites os gestores da Obra de Construção Civil do Ministério da Saúde de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico de 2009.
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 6 Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que as constatações feitas pela auditoria realizada por este tribunal não foram abaladas ou refutadas, pelo que, se dá como provada a matéria infraccionária apurada.
Texto do artigo · p. 7 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Ministério da Saúde, acima identificados, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 7 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério da Saúde, designadamente: Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde e João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do Ministério da Saúde, não procederam com a devida diligência aquando do concurso e consequente adjudicação das Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, no exercício económico de 2009, mostrando-se preenchido, deste modo, o prossuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 7 aferir da medida da pena aplicável para os gestores.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor a data dos factos, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, acima referido, são puníveis com a pena de multa.
Texto do artigo · p. 7 No caso em apreço, a pena de multa a aplicar será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto - na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas (…) não deverá ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 7 Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu
Texto do artigo · p. 7 a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 7 Não considerar quites os gestores das Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico do ano 2009, com a sua consequente responsabilização financeira, por ser legal e justa;
Texto do artigo · p. 7 Sancionar, com a pena de multa, os responsáveis pela aludida gerência, nos termos do n.º 5 do artigo 114 do regime relativo à organização, funcionamento e ao processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde, multado em 63.000,00MT;
Texto do artigo · p. 7 João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infraestrutura do Ministério da Saúde, multado em 31.500,00MT.
Texto do artigo · p. 7 Recomendar aos responsáveis pelas Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, a submissão dos contratos de obras públicas sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 do Regimento aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 7 Processon.º 16/2013
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 7/2016
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Nos presentes autos, vão Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças da Televisão de Moçambique-E.P., indiciados pela prática da infracção financeira prevista pela alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - disposição acolhida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, e que rege a falta injustificada da remessa das contas de gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, a Conta de Gerência da Televisão de Moçambique-E.P, relativa ao exercício económico de 2012, não deu entrada nesta instância jurisdicional, até 31 de Março de 2013, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 7 Em 30 de Julho de 2013, foi, o Presidente do Conselho de Administração da Televisão de Moçambique-E.P., notificado, através do Ofício n.º 1944/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, procedesse ao envio da documentação comprovativa da remessa da Conta de Gerência, uma vez que nos registos e arquivos do Tribunal não se vislumbravam evidências da sua entrada (vide fls. 4 e 5 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Em 5 de Agosto de 2013, veio, aquele gestor, em resposta, remeter a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, patente a fls. 6 dos autos, cujo teor abaixo se transcreve:
Texto do artigo · p. 7 “….Após o encerramento das contas de 2011 em Abril último, começou imediatamente o tratamento das contas do exercício seguinte. De acordo com as regras definidas no aplicativo das NIRF´s, está em curso a transição dos saldos de um ano para o outro com apoio de consultores externos. Dada a carga de trabalho adicional exigida nos primeiros anos de aplicação das Normas de Relato Financeiro, não permitiu o cumprimento do prazo solicitado apesar do empenho total dos técnicos. Referir que neste momento decorre a auditoria externa às mesmas contas.
Texto do artigo · p. 7 Ciente da impossibilidade de submeter as contas no prazo solicitado no V/Ofício, a requerente vem mui respeitosamente solicitar a prorrogativa de conceder mais sessenta dias de prazo….”.
Texto do artigo · p. 7 Em 8 de Outubro de 2013, foi, novamente, notificado o Presidente do Conselho de Administração, através do Ofício n.º 3260/CCA/ TA/2103, de 1 de Outubro, para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, durante o exercício económico de 2012, bem como a indicação dos salários por eles auferidos naquele período (vide doc. a fls.8).
Parágrafo · p. 7 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Rufino Nombora – Relator;
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, veio, a 14 de Outubro de 2013, através do documento constante de fls. 9 a 10 dos autos, dizer que:
Texto do artigo · p. 8 “A TVM, em virtude de ser uma empresa com requisitos que a qualificam como de grande dimensão, enquadra-se nas empresas abrangidas pelo BR n.º 50, I Série, de 22 de Dezembro de 2009, que aprovou oficialmente o Sistema de Contabilidade para o sector empresarial, baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro.
Texto do artigo · p. 8 Na impossibilidade de cumprimento da lei, a TVM em 2010, solicitou a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido, sendo que no ano seguinte imperiosamente as contas deviam obedecer as normas convencionadas.
Texto do artigo · p. 8 A apresentação das contas no exercício de 2011 como foi acima referido, era de facto imperiosa, sob risco de ser retirada a prerrogativa de reconhecer os seus activos tangíveis pelo seu justo valor, na data de transição, tendo em conta o preconizado no Decreto n.º 70/2009, de 22 de Dezembro, com entrada em vigor a partir de 2010.
Texto do artigo · p. 8 A aplicação obrigatória da entrega das contas no Mercado das Normas Internacionais de Relato Financeiro e a julgar pelas acções preliminares inerentes à conversão, associado naturalmente aos custos da sua implementação que pressupunham a reavaliação dos activos fixos em todas as delegações domiciliadas nas capitais provinciais e em alguns Distritos e Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro dos prazos estipulados por lei.
Texto do artigo · p. 8 A conversão passava para além de apresentação interna da informação contabilística, da contratação de consultores responsáveis pela execução de componentes técnicas específicas e da implementação do novo plano de contas.
Texto do artigo · p. 8 Face aos factos acima expostos, o trabalho de conversão das contas referentes ao exercício de 2011 foi submetido tardiamente e, por consequência, o prazo de entrega das contas de 2012, ficou comprometido.
Texto do artigo · p. 8 Contudo, a partir daquela data, decorre aceleradamente o encerramento das contas de 2012 que por inerência, está ligado ao trabalho realizado nas contas do ano anterior, no que se refere à transição dos saldos de um modelo para o outro. Referir que como qualquer transição ou mudança e pela natureza do próprio processo, os dois primeiros anos têm sido bastante complexos, pelo facto de ser algo novo e que necessita de algum domínio por parte dos contabilistas.
Texto do artigo · p. 8 Neste momento, o trabalho de auditoria externa, está na fase final com a equipa a trabalhar sem medir esforços e, dentro de 20 dias será submetido.
Texto do artigo · p. 8 Ciente do atraso verificado que entretanto deveu-se à complexidade do próprio processo, a TVM solicita a compreensão de V. Excias no sentido de acolher os factos aqui explanados. Ultrapassado o obstáculo da transição, os anos subsequentes terão o mérito do cumprimento dos prazos”.
Texto do artigo · p. 8 Juntaram a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico em causa, bem como os respectivos salários (vide fls. 11 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com o n.º 1 do artigo 81 e, ainda, com o n.º 1 do artigo 83, ambos do mesmo regime, a Televisão de MoçambiqueEP, sendo entidade sujeita ao controlo da jurisdição administrativa, deveria ter remetido a Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2012, até 31 de Março de 2013, ou requerido a fixação de prazo diferente, antes da data-limite estabelecida na lei, o que não
Texto do artigo · p. 8 sucedeu, pois, aquela entidade, só veio requerer a prorrogação após a notificação feita por este Tribunal, através do Ofício n.º 1944/CCA/ TA/2013, acima já mencionado.
Texto do artigo · p. 8 Ainda assim, o Tribunal, a título excepcional, deferiu o pedido. Só que a gerência da TVM permaneceu na inacção.
Texto do artigo · p. 8 Perante os factos expostos, foi instaurado um Processo Autónomo de Multa, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com vista ao apuramento da responsabilidade financeira, por omissão do dever legal de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 8 Na sequência, e em atenção ao disposto no artigo 48 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supracitado, procedeu-se à citação dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior – Presidente do Conselho da Administração, Raquel Domingos Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças, e Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e Finanças, para o exercício do contraditório, com a observância dos formalismos legais, tendo, os mesmos, sido advertidos da cominação legal em caso de incumprimento.
Texto do artigo · p. 8 Em prosseguimento, vieram, aqueles gestores, em sede do contraditório patente de fls. 17 e 18, 22 e 23 e 28 e 29 dos autos, aduzir o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 “….Conforme o articulado constante no processo, a instituição Televisão de Moçambique, E.P., não remeteu atempadamente a Conta de Gerência de 2012, para a sua efectiva fiscalização.
Texto do artigo · p. 8 De referir que, por conta do respectivo processo, a Televisão de Moçambique, pronunciou-se na devida altura, afirmando substancialmente que, já no ano de 2010, a mesma solicitou junto ao Douto tribunal, a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido. Este adiamento esteve ligado à exiguidade de fundos para suportar a operação no seu todo.
Texto do artigo · p. 8 Assim, a aplicação obrigatória da entrega das contas no modelo das Normas internacionais de Relato financeiro, bem como a conversão, associada aos custos da sua implementação e a reavaliação dos activos fixos inerentes a todas as Delegações domiciliadas nas capitais provinciais e alguns Distritos/ Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro do prazo previsto por lei, desde o seu primeiro ano da sua aplicação.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, este mesmo processo conversional circunscreviase para além de uma preparação interna e cabal de informação contabilística, como na contratação de consultores cabalmente habilitados, para execução de componentes técnicas específicas
Texto do artigo · p. 8 e ainda, para implementação do novo plano de contas. Outrossim, dadas as vicissitudes inerentes ao processo conversional de um sistema para o outro e, pela complexidade do próprio processo, a TVM viu-se na situação iminente de enviar a conta de Gerência tardiamente, visto que, era necessário sanar inicialmente as questões internas inerentes ao conhecimento profundo das normas internacionais de relato financeiro, bem como aprofundar outros aspectos do domínio da informação contabilísticas. Assim, pelo desenrolar deste processo, a TVM sempre pautou pela seriedade e profissionalismo, imbuído pelo espírito de boa- fé no que se refere ao cumprimento integral dos prazos previstos na lei, mais por situações alheias a sua vontade (relatadas epigraficamente), viu-se na eminência de ter que enviar o processo tardiamente.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, solicita a mesma, uma vez mais a compreensão do Douto tribunal, no sentido de acolher positivamente, os factos aqui explanados….”.
Texto do artigo · p. 8 Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância
Texto do artigo · p. 9 jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 35 a 36, dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os presentes autos do processo, resulta que:
Texto do artigo · p. 9 Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, nas qualidades de Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e de Chefe da Contabilidade e Finanças, estavam em funções na Televisão de Moçambique-E.P., durante o exercício económico
Texto do artigo · p. 9 de 2012, conforme atesta o documento constante de fls. 11 dos autos. Resulta, igualmente, que o processo de prestação de contas daquela entidade, referente ao exercício económico de 2012, não deu entrada neste Tribunal, até 31 de Março de 2013, data-limite, conforme determina o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Verifica-se, de igual modo, que o Presidente do Conselho de Administração foi, sucessivamente, notificado, a 30 de Julho e 8 de Outubro de 2013, através dos Ofícios n.ºs 1944/CCA/TA/2013 e 3260/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, apresentasse os comprovativos da remessa da Conta de Gerência e para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, tendo, em resposta ao primeiro ofício, remetido a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, de 5 de Agosto de 2013, requerendo a prorrogação do prazo da remissão da Conta de Gerência, por mais sessenta dias, por, alegadamente, o sistema contabilístico, então montado, se encontrar em transição para o das normas de relato financeiro internacional, ao que foi atendido positivamente. Decorre, por outro lado, que a entidade enviou, a 14 de Outubro de 2013, a relação nominal solicitada, bem como os respectivos salários, e justificou a falta de cumprimento do dever da prestar de contas a este Tribunal com os mesmos fundamentos constantes da nota anterior.
Texto do artigo · p. 9 Analisados os documentos acima referidos, bem como o contraditório apresentado, considera-se que os gestores, da Televisão de Moçambique-EP, enquanto responsáveis pela gerência, sabiam ser seu dever proceder à entrega da Conta de Gerência, devidamente instruída e segundo os novos modelos de prestação de contas, aprovadas através do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, portanto, dever que opera ope legis (vide o n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, retro mencionada), mas não cumpriram.
Texto do artigo · p. 9 Daí que o Tribunal dá como assentes e provados os factos que lhes são imputados.
Texto do artigo · p. 9 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Televisão de Moçambique-E.P., em 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 9 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 9 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Televisão de Moçambique-E.P., no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, procederam omissivamente, de forma deliberada e consciente, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 9 Com a sua conduta, os gestores da Televisão de MoçambiqueE.P. violaram o disposto na alínea e) do artigo 3, conjugado com o artigo 80, n.º 1 do artigo 81 e artigo 83, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização,
Texto do artigo · p. 9 funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, estando, portanto, incursos na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 9 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida de pena aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 9 Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7, do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 do mesmo regime era punível com multa, sendo este o tratamento fixado nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, bem como nos n.ºs 3, 4, 6 e 7 do artigo 114 desta mesma lei, conforme redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Todavia, para a pena de multa será aplicado o tratamento favorável constante do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014.
Texto do artigo · p. 9 Decidindo:
Texto do artigo · p. 9 Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, acordam os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, em julgar improcedentes as alegações apresentadas, em sede do contraditório, pelos gestores da Televisão de Moçambique-EP, em 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, em 2012, e, em consequência, aplicar-lhes, nos termos que se seguem, a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 a) Armindo Chavana Júnior – Presidente - multado em 421.370,42MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Raquel Domingas Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças – multada em 208.072,94MT; e
Texto do artigo · p. 9 c) Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e
Texto do artigo · p. 9 Finanças – multado em 168.244,28MT. Registe-se, Notifique-se e Publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 528/2010
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 13/2016
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Trabalho de Gaza.
Texto do artigo · p. 9 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2009,
Texto do artigo · p. 10 daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 10 • A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; • Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; • Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; • A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 10 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 10 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 10 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2379ª)/ CCA/TA/2011, 2380ª)/CCA/TA/2011, 2381ª)/CCA/TA/2011 e 2382ª)/ CCA/TA/2011, todos de 6 de Janeiro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Eliseu Eusébio Gabriel Sitole – Director Provincial, Micas Fabião Mucavel – Inspector Chefe, Isabel Amosse Chaúque – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Alberto Américo Macamo – Responsável pelo Património, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 10 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 10 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 2. Diferença, de 3.000.000,00MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na importância de 6.627.975,76MT e a informação constante no Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta o montante de 3.627.975,75MT.
Texto do artigo · p. 10 3. Divergência, de 55.390,00MT, que advém da comparação efectuada entre a coluna Total de Fundos Recebidos, na rubrica Orçamento Corrente, 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 3.627.975,76MT e o valor de 3.572.585,76MT, da informação constante no Modelo 26 Certidão de Fundos Disponibilizados.
Texto do artigo · p. 10 4. Erro de soma, verificado nas colunas Dotação Inicial e Dotação
Texto do artigo · p. 10 Final, do Modelo 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e na Dotação Disponível do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
Texto do artigo · p. 10 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 10 5. Má escrituração no Livro de Controlo Orçamental, que se prende com a falta de informação na coluna “Pagamentos”, dificultando, deste modo, a comparação com os justificativos das despesas.
Texto do artigo · p. 10 6. Não escrituração do Livro Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos, no exercício em análise.
Texto do artigo · p. 10 7. Inexistência de ordens de pagamentos, nos processos de prestação de contas, facto que dificulta a confrontação de dados.
Texto do artigo · p. 10 8. Falta de notas de liquidação que deram origem às ordens de pagamento emitidas para suportar as despesas realizadas pela entidade.
Texto do artigo · p. 10 9. Pagamento de ajudas de custo, subsídios de telefone, de
Texto do artigo · p. 10 combustível e de manutenção de viatura, num total de 200.900,00MT, sem a emissão de requisições. Vide a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 10 Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 10 Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Janeiro Subsídio de recarga de telefone 700,00 4 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 4 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 9.350,00 1, 2 e 5 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 1.125,00 3 Isabel Amosse Chaúque Fevereiro Ajudas de custo 3.825,00 37 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 1.125,00 36 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 1.125,00 34 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 937,50 35 Simão Pedro Langa Subsídio de recarga de telefone 700,00 56 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 56 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Março Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 67 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 67 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.825,00 70 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.750,00 69 Marta Hortência F. Matabele Abril Ajudas de custo 2.550,00 96 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 2.250,00 95 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 3.750,00 X Marta Hortência F. Matavele Ajudas de custo 1.250,00 98 Simão Pedro Langa Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 99 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 99 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
JaneiroSubsídio de recarga de telefone700,004Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,004Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo9.350,001, 2 e 5Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo1.125,003Isabel Amosse Chaúque
FevereiroAjudas de custo3.825,0037Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo1.125,0036Micas Fabião Mucavele
Ajudas de custo1.125,0034Arménio Vasco Homo
Ajudas de custo937,5035Simão Pedro Langa
Subsídio de recarga de telefone700,0056Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,0056Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
MarçoSubsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,0067Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de recarga de telefone700,0067Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo3.825,0070Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo3.750,0069Marta Hortência F. Matabele
AbrilAjudas de custo2.550,0096Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo2.250,0095Arménio Vasco Homo
Ajudas de custo3.750,00XMarta Hortência F. Matavele
Ajudas de custo1.250,0098Simão Pedro Langa
Subsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,0099Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de recarga de telefone700,0099Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Texto do artigo · p. 10 MarçoAbril
Texto do artigo · p. 11 Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Maio Ajudas de custo 12.450,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 937,50 X Simião Pedro Langa Subsídio de combustível e de manutenção de combustível 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 400,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Junho Subsídio de recarga de telefone (Junho/Julho) 1.700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de combust. e manutenção de viatura (Junho/Julho) 4.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 7.650,00 138 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 5.625,00 X Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 3.375,00 150 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 6.750,00 X Elias Francisco Matavele Ajudas de custo 2.250,00 X Lúcia Catarina L. Cumbe Ajudas de custo 1.125,00 139 Morgado Mazezule Nhamuave Ajudas de custo 6.562,50 136 Simão Pedro Langa Agosto Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 1.275,00 179 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 11.875,00 172 e 173 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 2.187,50 178 Simão Pedro Langa Setembro Subsídio de combustível e manutenção de viatura 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.375,00 180 Elias Francisco Matavele Ajudas de custo 5.625,00 182 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 3.375,00 183 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 1.125,00 196 Lúcia Catarina L. Cumbe Ajudas de custo 3.375,00 181 Morgado Mazezule Nhamuave Ajudas de custo 2.500,00 184 Simão Pedro Langa
MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
MaioAjudas de custo12.450,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo937,50XSimião Pedro Langa
Subsídio de combustível e de manutenção de combustível2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de recarga de telefone400,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
JunhoSubsídio de recarga de telefone (Junho/Julho)1.700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de combust. e manutenção de viatura (Junho/Julho)4.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo7.650,00138Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo5.625,00XMicas Fabião Mucavele
Ajudas de custo3.375,00150Arménio Vasco Homo
Ajudas de custo6.750,00XElias Francisco Matavele
Ajudas de custo2.250,00XLúcia Catarina L. Cumbe
Ajudas de custo1.125,00139Morgado Mazezule Nhamuave
Ajudas de custo6.562,50136Simão Pedro Langa
AgostoSubsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de recarga de telefone700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo1.275,00179Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo11.875,00172 e 173Micas Fabião Mucavele
Ajudas de custo2.187,50178Simão Pedro Langa
SetembroSubsídio de combustível e manutenção de viatura2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de recarga de telefone700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo3.375,00180Elias Francisco Matavele
Ajudas de custo5.625,00182Micas Fabião Mucavele
Ajudas de custo3.375,00183Arménio Vasco Homo
Ajudas de custo1.125,00196Lúcia Catarina L. Cumbe
Ajudas de custo3.375,00181Morgado Mazezule Nhamuave
Ajudas de custo2.500,00184Simão Pedro Langa
Texto do artigo · p. 11 Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Outubro Subsídio de manutenção e de reparação de viatura 2.000,00 223 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 223 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.825,00 227 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 2.250,00 228 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 3.000,00 X Alberto Américo Macamo Ajudas de custo 4.375,00 226 Simão Pedro Langa Novembro Subsídio de manutenção e de reparação de viatura 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 5.950,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 2.250,00 X Isabel Amosse Chaúque Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Novembro Ajudas de custo 1.125,00 X Elias Francisco Matavele Ajudas de custo 4.500,00 X Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 5.625,00 X Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 4.500,00 X Lúcia Catarina L. Cumbe Ajudas de custo 2.250,00 X Morgado Mazezule Nhamuave Ajudas de custo 4.375,00 X Simão Pedro Langa Ajudas de custo 3.375,00 X António João Manhiça Ajudas de custo 7.500,00 X Délcio dos Santos Tamele Total 200.900,00
MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
OutubroSubsídio de manutenção e de reparação de viatura2.000,00223Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de recarga de telefone700,00223Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo3.825,00227Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo2.250,00228Micas Fabião Mucavele
Ajudas de custo3.000,00XAlberto Américo Macamo
Ajudas de custo4.375,00226Simão Pedro Langa
NovembroSubsídio de manutenção e de reparação de viatura2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Subsídio de recarga de telefone700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo5.950,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
Ajudas de custo2.250,00XIsabel Amosse Chaúque
MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
NovembroAjudas de custo1.125,00XElias Francisco Matavele
Ajudas de custo4.500,00XMicas Fabião Mucavele
Ajudas de custo5.625,00XArménio Vasco Homo
Ajudas de custo4.500,00XLúcia Catarina L. Cumbe
Ajudas de custo2.250,00XMorgado Mazezule Nhamuave
Ajudas de custo4.375,00XSimão Pedro Langa
Ajudas de custo3.375,00XAntónio João Manhiça
Ajudas de custo7.500,00XDélcio dos Santos Tamele
Total200.900,00
Texto do artigo · p. 11 MaioJunhoAgosto
Texto do artigo · p. 11 TotalNovembroOutubro
Texto do artigo · p. 11 Legenda: X: Sem Informação.
Texto do artigo · p. 12 10. Aquisição de combustível na Estação de Serviço Tavene, no valor de 269.290,00MT. No entanto, não existem registos de controlo, que certifiquem que as viaturas abastecidas pertencem à entidade.
Texto do artigo · p. 12 11. Pagamento de diversas despesas, sem a celebração de contratos com os fornecedores, num total de 708.047,78MT, conforme a tabela que
Texto do artigo · p. 12 se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 12 N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordens de Pagamento 256 10.000,00 415,6 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 200 257 1.085,76 8 litros de óleo de motor Auto Paixão, Lda 190 258 1.007,37 Filtro de óleo e de diesel Auto Paixão, Lda 190 260 4.560,00 Toner, EGFAE, canetas e pastas de arquivo Soluções Didácticas, Lda 198 259 7.965,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 191 264 9.915,75 Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet SPROSER X 265 3.276,00 Prato de antena parabólica e sua montagem Elmore & Serviços X 266 2.000,70 Alinhamento da direcção, lubrificação e parafinação da viatura MLY-63-26 Auto Paixão, Lda 190 191 30.000,00 Gasóleo Estação de Serviço Tavene 87 192 14.265,00 Diverso material de escritório Soluções Didácticas, Lda 88 X 10.950,00 Toners, envelopes A4 e esferográficas Soluções Didácticas, Lda X 197 1.350,00 3 cabos USB, impressora Contacte Serviços X 200 7.020,00 2 extintores Sanfogo 90 201 11.700,00 Desplodugamento de unidade de imagem, reafinação da unidade fusor, lubrificação dest. Rolina, mão de obra e lubrificação Electro Mugas e Serviços X 209 30.000,00 1.246,88 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene X 210 1.303,38 Litros de óleo de motor, de caixa e hidráulico Auto Paixão, Lda 130 211 1.170,00 Filtros de óleo e de diesel (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 130 212 263,25 Kit de embraiagem e óleo de travão (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 152 215 7.085,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 123 214 7.390,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 218 18.486,00 Cacifo com duas gavetas de vidro Soluções Omega 141 224 13.338,00 Instalação de Windows XP, 3 placas de 512MB de memória e montagem Sproser 126
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdens de Pagamento
25610.000,00415,6 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene200
2571.085,768 litros de óleo de motorAuto Paixão, Lda190
2581.007,37Filtro de óleo e de dieselAuto Paixão, Lda190
2604.560,00Toner, EGFAE, canetas e pastas de arquivoSoluções Didácticas, Lda198
2597.965,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda191
2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de InternetSPROSERX
2653.276,00Prato de antena parabólica e sua montagemElmore & ServiçosX
2662.000,70Alinhamento da direcção, lubrificação e parafinação da viatura MLY-63-26Auto Paixão, Lda190
19130.000,00GasóleoEstação de Serviço Tavene87
19214.265,00Diverso material de escritórioSoluções Didácticas, Lda88
X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficasSoluções Didácticas, LdaX
1971.350,003 cabos USB, impressoraContacte ServiçosX
2007.020,002 extintoresSanfogo90
20111.700,00Desplodugamento de unidade de imagem, reafinação da unidade fusor, lubrificação dest. Rolina, mão de obra e lubrificaçãoElectro Mugas e ServiçosX
20930.000,001.246,88 litros de gasóleoEstação de Serviço TaveneX
2101.303,38Litros de óleo de motor, de caixa e hidráulicoAuto Paixão, Lda130
2111.170,00Filtros de óleo e de diesel (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda130
212263,25Kit de embraiagem e óleo de travão (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda152
2157.085,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda123
2147.390,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda
21818.486,00Cacifo com duas gavetas de vidroSoluções Omega141
22413.338,00Instalação de Windows XP, 3 placas de 512MB de memória e montagemSproser126
Texto do artigo · p. 13 N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordens de Pagamento 235 30.000,00 1.246,88 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 144 272 39.290,00 1.633 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 203 273 1.017,90 Litros de óleo de travão e de motor Auto Paixão, Lda 215 275 3.031,47 Filtros de óleo e de diesel, jogo de balatas e borrachas para a viatura (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 215 276 8.600,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 206 277 3.500,00 Toner HP 35A Soluções Didácticas, Lda 207 278 1.247,50 Cópias e encadernações Soluções Omega X 284 2.323,00 Reparação de motor de arranque, de arcondicionado e de depósito de combustível Sá Azarias Pelembe 224 285 438,75 Reparação de travões (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 215 286 1.800,00 Reparação de uma placa de ar-condicionado Electro Langa 218 167 30.000,00 1.246 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 71 168 1.085,76 8 litros de óleo de motor Auto Paixão, Lda 75 169 936,00 Filtros de óleo e de diesel Auto Paixão, Lda 75 171 15.469,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 64 170 5.375,00 Diverso material de escritório Soluções Didácticas, Lda 64 179 2.050,00 Carrinha de mão Camaco Construções 80 237 10.000,00 415.62 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 176 238 1.670,76 Litros de óleo de motor e de anti-frize Auto Paixão 162 241 2.431,26 Filtros de óleo e de diesel, tampa de radiador, cruzeta do veio de transmissão e correia hidráulica (MLV-53-40 e MMF-46-45) Auto Paixão 162 242 20.835,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 254 1.755,00 Revisão e manutenção das viaturas MMF-46-45 e MLV-53-40 Auto Paixão 162 255 27.561,00 Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director Provincial Camaco Construções 166 31 40.000,00 1.348,16 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 54
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdens de Pagamento
23530.000,001.246,88 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene144
27239.290,001.633 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene203
2731.017,90Litros de óleo de travão e de motorAuto Paixão, Lda215
2753.031,47Filtros de óleo e de diesel, jogo de balatas e borrachas para a viatura (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda215
2768.600,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda206
2773.500,00Toner HP 35ASoluções Didácticas, Lda207
2781.247,50Cópias e encadernaçõesSoluções OmegaX
2842.323,00Reparação de motor de arranque, de arcondicionado e de depósito de combustívelSá Azarias Pelembe224
285438,75Reparação de travões (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda215
2861.800,00Reparação de uma placa de ar-condicionadoElectro Langa218
16730.000,001.246 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene71
1681.085,768 litros de óleo de motorAuto Paixão, Lda75
169936,00Filtros de óleo e de dieselAuto Paixão, Lda75
17115.469,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda64
1705.375,00Diverso material de escritórioSoluções Didácticas, Lda64
1792.050,00Carrinha de mãoCamaco Construções80
23710.000,00415.62 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene176
2381.670,76Litros de óleo de motor e de anti-frizeAuto Paixão162
2412.431,26Filtros de óleo e de diesel, tampa de radiador, cruzeta do veio de transmissão e correia hidráulica (MLV-53-40 e MMF-46-45)Auto Paixão162
24220.835,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda
2541.755,00Revisão e manutenção das viaturas MMF-46-45 e MLV-53-40Auto Paixão162
25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director ProvincialCamaco Construções166
3140.000,001.348,16 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene54
Texto do artigo · p. 14 N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordens de Pagamento 1 50.000,00 1.600 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 6 2 1.930,00 Aquisição de combustivel Auto Paixão X 4 1.475,00 Aquisição d interruptor, Disjuntor David Francisco Tembe 14 5 5.050,00 Aquisiçao de cabo de alimentação Contacte Serviços X 6 3.323,97 Aqusição de diversas peças Auto Paixão X 7 5.850,00 Aquisição de tonner Solução Didactica X 8 3.500,00 Aquisição de tonner Solução Didactica 19 9 9.350,00 Aquisição de material para escritório Solução Didactica X 10 6.600,00 Aquisição de tonner Solução Didactica X 14 22.957,48 Aquisiçao de armario e arquivador Momac Mobilias 11 18 9.959,97 Prestação de service Camaco Construções 24 19 1.200,00 Manutenção do aperelho ar condicionado Electro Bobilnagem X 20 14.086,80 Fornec de material de construção Camaco Construções 30 21 8.591,00 Aquisição de diversos materias Domingos Lourenço Manjate X 25 2.521,35 Prestação de service Auto Paixão X 31 40.000,00 Gasóleo Estação de Serviço Tavene 54 32 2.600,00 Enchimento de Gás na viatura Electro Langa 49 33 1.146,60 Óleo de motor e travões Auto paixão, Lda X 34 2.500,00 Instalações de office 2003 Contacte services 50 36 16.800,00 Encardenações de BR Empresa Gráfica de Gaza 45 37 15.380,00 Compra de material de escritório Soluções Didácticas X 40 8.380,00 Compra de material de escritório Soluções Didácticas X 42 17.550,00 Secretárias simples de 3 gavetas Mobílias Ilda 43 51 12.682,00 Apoios de veios de martelo, correia Domingos Lourenço Manjate X TOTAL 708.047,78
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdens de Pagamento
150.000,001.600 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene6
21.930,00Aquisição de combustivelAuto PaixãoX
41.475,00Aquisição d interruptor, DisjuntorDavid Francisco Tembe14
55.050,00Aquisiçao de cabo de alimentaçãoContacte ServiçosX
63.323,97Aqusição de diversas peçasAuto PaixãoX
75.850,00Aquisição de tonnerSolução DidacticaX
83.500,00Aquisição de tonnerSolução Didactica19
99.350,00Aquisição de material para escritórioSolução DidacticaX
106.600,00Aquisição de tonnerSolução DidacticaX
1422.957,48Aquisiçao de armario e arquivadorMomac Mobilias11
189.959,97Prestação de serviceCamaco Construções24
191.200,00Manutenção do aperelho ar condicionadoElectro BobilnagemX
2014.086,80Fornec de material de construçãoCamaco Construções30
218.591,00Aquisição de diversos materiasDomingos Lourenço ManjateX
252.521,35Prestação de serviceAuto PaixãoX
3140.000,00GasóleoEstação de Serviço Tavene54
322.600,00Enchimento de Gás na viaturaElectro Langa49
331.146,60Óleo de motor e travõesAuto paixão, LdaX
342.500,00Instalações de office 2003Contacte services50
3616.800,00Encardenações de BREmpresa Gráfica de Gaza45
3715.380,00Compra de material de escritórioSoluções DidácticasX
408.380,00Compra de material de escritórioSoluções DidácticasX
4217.550,00Secretárias simples de 3 gavetasMobílias Ilda43
5112.682,00Apoios de veios de martelo, correiaDomingos Lourenço ManjateX
TOTAL708.047,78
Texto do artigo · p. 14 Legenda: X: Sem Informação.
Texto do artigo · p. 15 12. Celebração e execução de contratos, sem o visto do Tribunal Administrativo, no montante de 301.208,00MT, conforme ilustra o quadro
Texto do artigo · p. 15 abaixo:
Texto do artigo · p. 15 Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 15 N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordem de Pagamento 195 7.300,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 100 196 2.710,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 216 7.110,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 122 217 4.030,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 122 279 64.750,00 Toners Casa Suelmia 214 280 6.950,00 Material de limpeza e de higiene Casa Suelmia 214 173 1.500,00 Resmas de papel de requisição Casa Suelmia X 175 4.280,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 174 1.289,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 176 6.550,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 177 2.360,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 178 2.050,00 2 extensões, chaleira eléctrica e tapetes para carro Casa Suelmia 72 190 131.040,00 2 ar condicionados e 3 computadores Mobílais Madonela 73 232 2.320,00 4 extensões e 6 lâmpadas baixo consumo Casa Suelmia 157 243 11.600,00 Material de escritório Casa Suelmia 157 245 7.440,00 Produtos d e limpeza e de higiene Casa Suelmia 157 246 4.285,00 Produtos d e limpeza e de higiene Casa Suelmia 157 12 6.910,00 Aquisição de produtos de limpeza Casa Suelmia 9 13 4.340,00 Aquisição de produtos de limpeza Casa Suelmia 9 43 6.700,00 Cadeiras de escritório e ventoínha Casa Suelmia X 44 4.449,00 Compra de material higiénico Casa Suelmia X 45 7.450,00 Compra de material higiénico Casa Suelmia X 46 3.795,00 Jogos de chávenas, pratos, tapetes, faca, etc Casa Suelmia X TOTAL 301.208,00
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdem de Pagamento
1957.300,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia100
1962.710,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia
2167.110,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia122
2174.030,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia122
27964.750,00TonersCasa Suelmia214
2806.950,00Material de limpeza e de higieneCasa Suelmia214
1731.500,00Resmas de papel de requisiçãoCasa SuelmiaX
1754.280,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
1741.289,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
1766.550,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
1772.360,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
1782.050,002 extensões, chaleira eléctrica e tapetes para carroCasa Suelmia72
190131.040,002 ar condicionados e 3 computadoresMobílais Madonela73
2322.320,004 extensões e 6 lâmpadas baixo consumoCasa Suelmia157
24311.600,00Material de escritórioCasa Suelmia157
2457.440,00Produtos d e limpeza e de higieneCasa Suelmia157
2464.285,00Produtos d e limpeza e de higieneCasa Suelmia157
126.910,00Aquisição de produtos de limpezaCasa Suelmia9
134.340,00Aquisição de produtos de limpezaCasa Suelmia9
436.700,00Cadeiras de escritório e ventoínhaCasa SuelmiaX
444.449,00Compra de material higiénicoCasa SuelmiaX
457.450,00Compra de material higiénicoCasa SuelmiaX
463.795,00Jogos de chávenas, pratos, tapetes, faca, etcCasa SuelmiaX
TOTAL301.208,00
Texto do artigo · p. 15 Legenda: X: Sem Informação.
Texto do artigo · p. 16 tabela que se segue: N.º da Requisição Valor Descrição Rubrica Fornecedor Ordem de Pagamento Observações 264 9.915,75 Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet 122005 SPROSER X A entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos. X 10.950,00 Toners, envelopes A4 e esferográficas 121001 Soluções Didácticas, Lda X A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório. 171 15.469,00 Material de escritório 121001 Soluções Didácticas, Lda 64 A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório. 255 27.561,00 Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial 213001 Camaco Construções, Lda 166 A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis. Total 63.895,75 - - - - - Tabela n.º 4 (Valores em Meticais) Legenda: X: Sem Informação.
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
Total63.895,75-----
Texto do artigo · p. 16 14. Realização de despesas, nos meses de Abril, Junho, Agosto, Setembro e Outubro, sem a emissão de requisições.
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
Total63.895,75-----
Texto do artigo · p. 16 15. Inexistência de relatórios das actividades desenvolvidas, aquando das deslocações efectuadas em missão de serviço dentro do país, em violação do prescrito no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho.
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
Total63.895,75-----
Texto do artigo · p. 16 16. Não preenchimento da classificação económica, em duas requisições internas emitidas, no montante de 136.415,00MT. O quadro abaixo
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
Total63.895,75-----
Texto do artigo · p. 16 ilustra a situação descrita:
Texto do artigo · p. 16 Tabela n.º 5 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 16 N.º da Requisição Valor Descrição Ordem de Pagamento Fornecedor 170 5.375,00 Diverso material de escritório 64 Soluções Didácticas, Lda 190 131.040,00 2 ar condicionados e 3 computadores 73 Mobílias Madonela de Donaldo Paulino Bila Total 136.415,00 - - -
N.º da RequisiçãoValorDescriçãoOrdem de PagamentoFornecedor
1705.375,00Diverso material de escritório64Soluções Didácticas, Lda
190131.040,002 ar condicionados e 3 computadores73Mobílias Madonela de Donaldo Paulino Bila
Total136.415,00---
Texto do artigo · p. 17 1.224.914,47MT e o constante do Modelo 17 “Mapa de Execução Orçamental da Despesa, da Conta de Gerência, na importância de 1.210.777,00MT, conforme a tabela que se segue: Conta Designação Balancete de Execução Conta de Gerência Diferença 12 Bens e Serviços 121 Bens 730.006,96 730.006,96 - 121001 Combustíveis e Lubrificantes 281.130,66 281.130,66 - 121003 Manutenção e Reparação de Equipamento 14.040,82 14.040,82 - 121005 Material não Duradouro de Escritório 270.043,00 270.043,00 - 121006 Material Duradouro de Escritório 24.250,00 24.250,00 - 121007 Fardamento e Calçado - - - 121008 Outros Bens não Duradouros 78.159,00 78.159,00 - 121099 Outros Bens Duradouros 51.038,48 51.038,48 - 122 Serviços 494.907,51 480.770,04 14.137,47 122001 Comunicações 213.241,45 213.241,45 - 122002 Passagens Dentro do País - - - 122004 Renda de Instalações - - - 122005 Manutenção e Rep. de Imóveis 34.488,47 30,351,00 4.137,47 122006 Manutenção e Rep. de Equipamento 67.150,95 57.150,95 10.000,00 122007 Transporte e Carga - - - 122008 Seguros 76.971,11 76.971,11 - 122009 Representação 11.125,00 11.125,00 - 122010 Consultoria e assistência técnica - - - 122012 Água e Electricidade 56.960,76 56.960,76 - 122099 Outros Serviços 34.969,77 34.969,77 - Total 1.224.914,47 1.210.777,00 14.137,47 Tabela n.º 6 (Valores em Meticais) Receita
ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
12Bens e Serviços
121Bens730.006,96730.006,96-
121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
121007Fardamento e Calçado---
121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
122001Comunicações213.241,45213.241,45-
122002Passagens Dentro do País---
122004Renda de Instalações---
122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
122007Transporte e Carga---
122008Seguros76.971,1176.971,11-
122009Representação11.125,0011.125,00-
122010Consultoria e assistência técnica---
122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
Texto do artigo · p. 17 18. Arrecadação de receitas não inscritas no Orçamento do Estado, na medida em que os gestores cobraram receitas provenientes das multas aplicadas aos violadores da Lei do Trabalho, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002.
ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
12Bens e Serviços
121Bens730.006,96730.006,96-
121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
121007Fardamento e Calçado---
121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
122001Comunicações213.241,45213.241,45-
122002Passagens Dentro do País---
122004Renda de Instalações---
122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
122007Transporte e Carga---
122008Seguros76.971,1176.971,11-
122009Representação11.125,0011.125,00-
122010Consultoria e assistência técnica---
122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
Texto do artigo · p. 17 19. Através dos canhotos de recibo, verificou-se a arrecadação de receitas, provenientes das multas aplicadas referentes às violações da Lei de trabalho, e sem declarar na Conta de Gerência, no valor de 286.721,36MT.
ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
12Bens e Serviços
121Bens730.006,96730.006,96-
121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
121007Fardamento e Calçado---
121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
122001Comunicações213.241,45213.241,45-
122002Passagens Dentro do País---
122004Renda de Instalações---
122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
122007Transporte e Carga---
122008Seguros76.971,1176.971,11-
122009Representação11.125,0011.125,00-
122010Consultoria e assistência técnica---
122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
Texto do artigo · p. 17 20. Inexistência de registo das entradas e saídas da receita arrecadada. Património
ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
12Bens e Serviços
121Bens730.006,96730.006,96-
121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
121007Fardamento e Calçado---
121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
122001Comunicações213.241,45213.241,45-
122002Passagens Dentro do País---
122004Renda de Instalações---
122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
122007Transporte e Carga---
122008Seguros76.971,1176.971,11-
122009Representação11.125,0011.125,00-
122010Consultoria e assistência técnica---
122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
Texto do artigo · p. 17 21. Divergências verificadas entre os números das etiquetas constantes nos bens e os patentes nas fichas, em preterição do estatuído no artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 1 da Resolução n.º 13/84, de 14 de Dezembro, aprovado pelo Conselho de Ministros, atento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto. Recursos Humanos
ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
12Bens e Serviços
121Bens730.006,96730.006,96-
121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
121007Fardamento e Calçado---
121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
122001Comunicações213.241,45213.241,45-
122002Passagens Dentro do País---
122004Renda de Instalações---
122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
122007Transporte e Carga---
122008Seguros76.971,1176.971,11-
122009Representação11.125,0011.125,00-
122010Consultoria e assistência técnica---
122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
Texto do artigo · p. 17 22. Existência de funcionários que se encontravam na classe, categoria ou no mesmo escalão desde o ano de 2001 e 2006, pese embora reunissem os requisitos legais exigidos para a progressão e promoção.
ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
12Bens e Serviços
121Bens730.006,96730.006,96-
121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
121007Fardamento e Calçado---
121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
122001Comunicações213.241,45213.241,45-
122002Passagens Dentro do País---
122004Renda de Instalações---
122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
122007Transporte e Carga---
122008Seguros76.971,1176.971,11-
122009Representação11.125,0011.125,00-
122010Consultoria e assistência técnica---
122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
Texto do artigo · p. 17 23. Nos processos individuais dos funcionários Morgado Mazezule Nhamuave, Simão Pedro Langa e Simão Júlio Dzimba, constatou-se que os
ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
12Bens e Serviços
121Bens730.006,96730.006,96-
121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
121007Fardamento e Calçado---
121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
122001Comunicações213.241,45213.241,45-
122002Passagens Dentro do País---
122004Renda de Instalações---
122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
122007Transporte e Carga---
122008Seguros76.971,1176.971,11-
122009Representação11.125,0011.125,00-
122010Consultoria e assistência técnica---
122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
Texto do artigo · p. 17 mesmos não progrediram desde 2007, embora tivessem requisitos para a mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial.
Texto do artigo · p. 18 Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 76/DPTG/DAF/0315.15/2012, datada de 6 de Março de 2012, que capea o contraditório e assinada pela Directora Provincial, Maria da Graça Jacinto Mula. Entretanto, os responsáveis pela gerência não subscreveram o contraditório, embora tenham assinado as respectivas citações. De referir que o conteúdo do documento remetido a este tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 171 a 206 dos autos, da qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 18 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 18 1. A entidade não se pronunciou em relação à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 18 Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 18 2. No que tange à diferença, de 3.000.000,00MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível, do Modelo 7 Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na importância de 6.627.975,76MT e a informação constante do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta
Texto do artigo · p. 18 o montante de 3.627.975,75MT, os gestores ripostaram, dizendo que “Das constatações, relativamente ao Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, apresenta como Dotação Dísponivel, o valor de 6.627.975,76MT, contrariando o valor constante no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta 3.627.975,76MT, sendo a diferença de 3.000.000,00MT. Este valor patente no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado, é referente ao valor de investimento disponibilizado pelo Ministério do Trabalho para a compra e reabilitação do edifício onde funciona o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral”.
Texto do artigo · p. 18 O argumento fornecido não procede, visto que os respondentes limitaram-se a indicar a origem do valor disponibilizado, bem como o objecto, sem no entanto, juntar documentos justificativos da diferença verificada.
Texto do artigo · p. 18 A irregularidade detectada consubstancia a infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 3. Relativamente à divergência, de 55.390,00MT, que advém da comparação efectuada entre a coluna Total de Fundos Recebidos, na rubrica Orçamento Corrente, 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 3.627.975,76MT e o valor de 3.572.585,76MT, da informação constante do Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os responsáveis pela gerência disseram “A diferença existente no valor de 55.390,00MT, que o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado apresenta e o constant no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, provém pelo facto de o Modelo 7 apresentar apenas os valores disponíveis, que entretanto, o valor em referência é o remanescente do valor disponível e o executado, que por sua vez é devolvido automaticamente pelo SISTAFE, às Finanças. De referir que o valor em causa é o saldo na rubrica Subsídio de Funeral”.
Texto do artigo · p. 18 Reitera-se a constatação, na medida em que o Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, destina-se a confirmar os fundos
Texto do artigo · p. 18 disponibilizados à entidade e não para constarem os valores executados ou disponíveis.
Texto do artigo · p. 18 Este procedimento consubstancia infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 4. Em relação ao erro de soma, verificado nas colunas Dotação Inicial e Dotação Final, do Modelo 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e na Dotação disponível do Modelo 17 Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores retorquiram, dizendo que “A diferença existente no Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, tem a ver sobre tudo com as alterações orçamentais que tivemos ao longo do exercício económico, devido ao reforço que a Direcção teve para pagamento de Bónus de Rendibilidade e pagamento das despesas hospitalares ao falecido Senhor Director Eliseu Eusébio Gabriel Sitole”.
Texto do artigo · p. 18 A resposta fornecida pelos gestores, não diz respeito ao erro de soma constatado, persistindo a deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 18 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 18 5. No que respeita à má escrituração no Livro de Controlo Orçamental, que se prende com a falta de informação na coluna “Pagamentos”, dificultando, deste modo, a comparação com os justificativos das despesas, os gestores disseram que “Em relação aos livros obrigatórios, de referir que a Direcção sempre preencheu, pese embora, o fazíamos, sem uma instrução adequada para o efeito. Assim sendo, a observação é bem vinda e dizer que já estamos a preencher devidamente...”.
Texto do artigo · p. 18 Destarte, mantém-se a constatação, porque assumida pelos gestores e confirma, ipso facto, o achado da auditoria, o que consubstancia uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, já que no decurso da auditoria foi observada a irregularidade supra.
Texto do artigo · p. 18 6. Quanto à não escrituração do Livro Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos, no exercício em análise, os responsáveis pela gerência disseram que “O Livro Numerador de Requisições Internas e de Controlo de Pagamentos, não foi escriturado, pois a quando do início de execução do orçamento por via directa, fomos orientados que não era obrigatório o seu preenchimento. Entretanto com a orientação da auditoria, o livro está sendo preenchido…”.
Texto do artigo · p. 18 Com esta resposta, os gestores confirmam a ocorrência do facto observado no decurso da auditoria. Outrossim, juntaram em sede do contraditório, a cópia do livro em causa, já escriturado, dando mostras de acatamento da recomendação, entretanto, o mesmo não deixa de constituir deficiente prestação de informação a este tribunal.
Texto do artigo · p. 18 7. No tocante à inexistência das ordens de pagamentos, nos processos de prestação de contas, facto que dificulta a confrontação de dados e falta de notas de liquidação que deram origem às ordens de pagamento emitidas para suportar as despesas realizadas pela entidade, os gestores retrucaram, dizendo que “A apreciação feita em relação as ordens de pagamento e as liquidações que suportam as despesas, que não se encontram associadas à cada despesa, temos a informar que as ordens de pagamento, sempre fizeram parte dos respectivos processos de conta, entretanto, a Direcção colocava-as como anexos no processo de contas, sendo que após a recomendação dos auditores, todos passaram a ter documentos de suporte como, o cabimento, liquidação e ordem de pagamento associadas à cada requisição interna...”.
Texto do artigo · p. 18 A resposta dada é procedente, pois, em sede do contraditório, os gestores anexaram as Ordens de Pagamento e as Notas de Liquidação outrora em falta.
Texto do artigo · p. 19 8. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, subsídios de telefone, de combustível e de manutenção de viatura, num total de 200.900,00MT, sem a emissão de requisições, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “Em relação as requisições para as ajudas de custo, subsídio de telefone e de combustível e manutenção de viatura, a instituição apenas juntava o pedido de autorização de saída, a guia de marcha devidamente carimbada e que com as instruções dadas pelos auditores, a instituição preenche a respectiva requisição, juntando-a à guia de marcha, autorização de saída e respectivo relatório das actividades prestadas…”. Ora, a resposta dada não procede.
Texto do artigo · p. 19 A não emissão de requisições, no montante retromencionado, contraria o estabelecido no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e constitui infracção financeira, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 9. No que concerne à aquisição de combustível na Estação de Serviço Tavene, no valor de 269.290,00MT. No entanto, não existem registos de controlo, que certifiquem que as viaturas abastecidas pertencem à entidade, os gestores ripostaram, dizendo que “Após a recomendação dos auditores, o controlo de abastecimento de combustível tem sido eficaz uma vez que a instituição celebrou um acordo com a firma Gespetro Xai-xai, que nos fornece serviços de qualidade sobretudo no controlo de abastecimento de combustível, onde depois do fornecimento entregam uma senha ao motorista onde estão patentes dados, como a quantidade de combustível abastecido, a hora e o respectivo valor que entretanto constitui um comprovativo para o seu controlo…”.
Texto do artigo · p. 19 Com esta alegação os respondentes confirmam o achado da auditoria. Os respondentes violaram o preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei
Texto do artigo · p. 19 n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções retromencionadas, o que constitui infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 10. Sobre o pagamento de diversas despesas, sem a celebração de contratos com os fornecedores, num total de 708.047,78MT, conforme a tabela n.º 2, do douto acórdão, os gestores disseram que “…importa referir que foram abertos concursos públicos e de pequena dimensão para material de escritório e de higiene e conforto, tendo sido adjudicado à empresa Casa Suelmia para fornecimento de material de escritório. De referir que apenas o concurso de material de escritório, ganho pela casa Suelmia é que teve o visto do Tribunal Administrativo…”.
Texto do artigo · p. 19 A posição acima, não responde à constatação da equipa da auditoria deste tribunal, pelo que, se dá como assente a realização daquelas despesas, sem contratos formais.
Texto do artigo · p. 19 Outrossim, o valor, o objecto e a contratada constantes do anexo do processo do contraditório não fazem parte do rol dos pagamentos efectuados sem a celebração de contratos, ressaltando, desde logo, a intenção de induzir o Tribunal Administrativo em erro.
Texto do artigo · p. 19 Ora, a não existência de contratos reduzidos a escrito, viola o plasmado no artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 19 Destarte, tais factos consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e g) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 11. Quanto à celebração e execução de contratos, sem o visto do Tribunal Administrativo, no montante de 301.208,00MT, segundo a tabela n.º 3 deste acórdão, os gestores disseram que “…importa referir que foram abertos concursos públicos e de pequena dimensão para material de escritório e de higiene e conforto, tendo sido adjudicado à empresa Casa Suelmia para fornecimento de material de escritório.
Texto do artigo · p. 19 De referir que apenas o concurso de material de escritório, ganho pela casa Suelmia é que teve o visto do Tribunal Administrativo…”.
Texto do artigo · p. 19 Dispõe o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que uma das competências do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas ou não as condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 5 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 19 Igualmente, a nova Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece, no artigo 61 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, a subtracção do contrato em causa à fiscalização prévia deste tribunal consubstancia uma infracção financeira punível com multa nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 12. Os gestores pautaram pelo silêncio, no que tange à emissão de algumas requisições, na ordem de 63.895,75MT, cujas rubricas não correspondem ao tipo de despesas efectuadas, segundo o exposto na tabela 4 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 19 Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Texto do artigo · p. 19 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, porquanto, primaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 19 13. No tocante à realização de despesas, nos meses de Abril, Junho, Agosto, Setembro e Outubro, sem a emissão de requisições, os gestores responderam nos seguintes termos: “As requisições são sempre preenchidas após a confirmação do cabimento e submetidas ao Director Provincial para efeitos de autorização”.
Texto do artigo · p. 19 A resposta dada confirma o achado da auditoria. Outrossim, não se junta qualquer documento comprovante de que as
Texto do artigo · p. 19 requisições são preenchidas previamente.
Texto do artigo · p. 19 Destarte, mantém-se a constatação e, consequentemente, os gestores infringiram o estabelecido no ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 19 14. Relativamente à inexistência de relatórios das actividades desenvolvidas, aquando das deslocações efectuadas em missão de serviço dentro do país, em violação do prescrito no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, os gestores disseram
Texto do artigo · p. 20 que “Todo o funcionário que se desloca em missão de serviço, sempre apresenta relatório de actividades, sendo que estes relatórios não eram incluídos junto do processo de contas, sendo que com a recomendação dos auditores passamos a incluir os relatórios no processo de contas junto com as respectivas autorizações de saída…”.
Texto do artigo · p. 20 Dá-se como procedente, a resposta supra, uma vez que compulsado o processo do contraditório, verifica-se a existência das cópias dos relatórios das actividades que não haviam sido apensas aos processos, todavia, o mesmo não deixa de constituir deficiente prestação de informação.
Texto do artigo · p. 20 15. No concernente ao não preenchimento da classificação económica, em duas requisições internas emitidas, no montante de 136.415,00MT, vislumbrado na tabela n.º 5 do presente acórdão, os gestores retrucaram, dizendo que “Em relação ao não preenchimento da classificação económica da despesa na requisição, importa referir que por lapso o técnico não registou,sendo que, esta situação já foi regularizada e que é respeitante às rubricas 121.005 – Material não duradouro de escritório e 212.099 – Outras…”.
Texto do artigo · p. 20 Compulsado o processo do contraditório, constatou-se a existência de duas requisições já rectificadas. Contudo, no decurso da auditoria foi aferida a aludida falta de preenchimento, o que consubstancia deficiente prestação de informação a este tribunal (vide alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
Texto do artigo · p. 20 16. Sobre a diferença, na ordem de 14.137,47MT, verificada entre
Texto do artigo · p. 20 o total de pagamentos apurado através dos balancetes mensais, no montante de 1.224.914,47MT e o constante no Modelo 17 “Mapa de Execução Orçamental da Despesa, da Conta de Gerência, na importância de 1.210.777,00MT, conforme a tabela n.º 6 deste acórdão, os gestores disseram que “O técnico, no preenchimento da Conta de Gerência, por lapso não registou os valores referenciados, sendo que o valor dispendido é de 1.224.914,47, constante dos balancetes de execução orçamental”.
Texto do artigo · p. 20 Da resposta acima exposta, confirma-se o achado da auditoria e consequentemente, os gestores incorreram na infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Receita
Texto do artigo · p. 20 17. No que respeita à arrecadação de receitas não inscritas no Orçamento do Estado, na medida em que os gestores cobraram receitas provenientes das multas aplicadas aos infractores da Lei do Trabalho, em
Texto do artigo · p. 20 violação do disposto no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, os responsáveis disseram que “Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, não tínhamos orientação sobre o que consta na Lei acima citada, apenas eramos orientados para enviarmos na conta centralizada da Inspecção Geral do Trabalho – Ministério do Trabalho. Tivemos a informação a partir deste ano de 2012, que 40% desta receita passa para Orçamento Geral do Estado através do Ministério das Finanças, mas tudo continua centralizado”.
Texto do artigo · p. 20 A resposta dada confirma o achado da auditoria, pelo que mantémse a constatação, ademais, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, tal procedimento consubstancia infracção financeira preconizada nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 18. No que tange à arrecadação de receitas, provenientes das multas aplicadas referentes às violações da Lei de trabalho, sem declarar na Conta de Gerência, no valor de 286.721,36MT, os gestores disseram que “…, provenientes das multas aplicadas referentes à violação da Lei de Trabalho em relação ao horário de trabalho, falta de pagamento de salário, salário baixo do mínimo nacional, falta de
Texto do artigo · p. 20 remuneração do trabalho extraordinário, contratação de mão-deobra estrangeira sem observância da legislação sobre o emprego de estrangeiros, regulamento, higiene e segurança no trabalho, com destaque para o emprego de trabalhadores sem equipamento de protecção individual ou colectiva, não tínhamos orientação o valor era canalizada à Inspecção Geral do Trabalho – Ministério do Trabalho. De salientar que todos os fundos geridos e alocados à instituição serão declarados na Conta de Gerência de modo que a informação prestada seja coerente e consistente com os valores geridos de acordo com o artigo n.º 80 da Lei n.º 9/2009, que define o regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Terceira Secção do Tribunal Administrativo. Fará os registos das receitas arrecadadas em livros devidamente identificado e aprovado pelo órgão competente, por forma que haja maior controlo das receitas arrecadadas”.
Texto do artigo · p. 20 A resposta fornecida pelos gestores confirma as irregularidades acima descritas, o que consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Por outro lado, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 20 19. No que diz respeito à inexistência de registo das entradas e saídas da receita arrecadada, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 20 Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.2
Texto do artigo · p. 20 Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 20 Património
Texto do artigo · p. 20 20. Sobre as divergências verificadas entre os n.ºs das etiquetas constantes nos bens e os patentes nas fichas, em preterição do estatuído no artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 1 da Resolução n.º 13/84, de 14 de Dezembro, atento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, os gestores disseram que “Não se trata de divergência entre as fichas de levantamento prévio do inventário em relação às etiquetas constantes dos bens, provavelmente tenha ocorrido uma situação de engano na identificação correcta da ficha e do bem. Contudo, existem vários bens, alguns com uma semelhança significativa capaz de se confundir, o que presume ter sido o caso. Porém, existe maior responsabilidade no controlo dos bens patrimoniais nesta instituição”.
Texto do artigo · p. 20 Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores a existência de um sistema bastante deficiente no sector do património, aliado ao facto dos mesmos terem-se desviado da questão propriamente dita, que fora constatada pela equipa de auditoria, o que consubstancia infracção financeira de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 20 21. No concernente à existência de funcionários que se encontravam na classe, categoria ou no mesmo escalão desde o ano de 2001 e 2006, pese embora reunissem os requisitos legais exigidos para a progressão e promoção, bem como, a persistência da não progressão dos funcionários Morgado Mazezule Nhamuave, Simão Pedro Langa e Simão Júlio Dzimba, desde 2007, constatada nos processos individuais, apesar de terem requisitos para a mudança de escalão
Texto do artigo · p. 21 dentro da respectivafaixa salarial, os gestores retrucaram, dizendo que “…esclarece-se à V.Excias que, no período de 2001 à 2006 conforme a vossa anotação, a Gestão de Recursos Humanos estava a cargo de um colega que actualmente não se encontra junto de nós sendo que, o actual gestor responde por RH desde os meados de 2008 até a data situação que, para casos referenciados dos senhores Morgado Mozezule Nhamuave, Simão Júlio Dzimba e Simão Pedro Langa entre outros já beneficiaram de Promoções, Progressões, Mudança de Carreira e outros direitos consignados nos anos subsequentes conforme as cópias dos despachos…”.
Texto do artigo · p. 21 Analisada a resposta, verifica-se que os mesmos confirmam o achado da auditoria, pese embora tenham trazido no acto do contraditório documentos de suporte, dá-se como procedente por constituir deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, em 2009, designadamente:
Texto do artigo · p. 21 • Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; • Inobservância do estabelecido n.° 2 do artigo 15 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4.4 e com a alínea d) do ponto 7.1, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de controlo de combustível e não emissão de requisições internas e externas; • Postergação do disposto no artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pela inexistência de contratos; • Violação do disposto na alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei 13/97, de 10 de Julho, em face da não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo; • Preterição do estabelecido no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pela arrecadação de receitas não inscritas no orçamento; • Violação do disposto no artigo 58 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 1 da Resolução n.º 13/84, de 14 de Dezembro, aprovado pelo Conselho de Ministros, atento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
Texto do artigo · p. 21 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), d), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
Texto do artigo · p. 21 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 209 a 211, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela
Texto do artigo · p. 21 gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 21 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se
Texto do artigo · p. 21 dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2009, naquela Direcção. Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado. Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 21 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n..º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 21 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 21 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 21 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, durante o exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 21 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 21 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 269.290,00MT, devido à inexistência de registos de controlo, que certifiquem que as viaturas abastecidas pertencem à entidade.
Texto do artigo · p. 22 Assim,
Texto do artigo · p. 22 a) Eliseu Eusébio Gabriel Sitole – Director Provincial, em 2009 – repõe o valor de – 121.180,50MT;
Texto do artigo · p. 22 b) Isabel Amosse Chaúque – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2009 – repõe o valor de – 94.251,50MT;
Texto do artigo · p. 22 c) Micas Fabião Mucavel – Inspector-Chefe, em 2009 – repõe o valor de – 40.393,50MT;
Texto do artigo · p. 22 d) Alberto Américo Macamo – Chefe dos Recursos Humanos, em
Texto do artigo · p. 22 2009 – repõe o valor de – 13.464,50MT.
Texto do artigo · p. 22 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, em 2009, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 22 a) Eliseu Eusébio Gabriel Sitole – Director Provincial, em 2009 – multado em 34.114,00MT;
Texto do artigo · p. 22 b) Isabel Amosse Chaúque – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2009 – multada em 18.894,00MT;
Texto do artigo · p. 22 c) Micas Fabião Mucavel – Inspector-Chefe, em 2009 – multado em 15.746,00MT;
Texto do artigo · p. 22 d) Alberto Américo Macamo – Chefe dos Recursos Humanos, em 2009 – multado em 12.072,00MT.
Texto do artigo · p. 22 5. Censurar os responsáveis da gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, durante o exercício económico de 2009, pela má escrituração no Livro de Controlo Orçamental e falta de escrituração do Livro Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos.
Texto do artigo · p. 22 6. Ordenar os serviços competentes do Tribunal Administrativo para uma inspecção, no corrente ano às receitas arrecadadas, no exercício económico de 2015, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Provedor da Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo”.
Texto do artigo · p. 22 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
Texto do artigo · p. 22 Provincial do Trabalho de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 22 Envio de cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria
Texto do artigo · p. 22 financeira para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim de República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016 II SÉRIE — Número 70
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: Acórdãos.
  10. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Superior Politécnico de Manica: Direcção de Administração e Finanças.
  13. Parágrafo, página 1: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO III
  14. Parágrafo, página 1: SECÇÃO – II
  15. Número ou marcador, página 1: SUBSECÇÃO Processo de Multa n.º 5/2008/3.ª Secção
  16. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 4/2016
  17. Texto do artigo, página 1: Por
  18. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 21/2008, de 25 de Abril de 2008, que abaixo se transcreve, a 3.ª Secção deste tribunal, ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, na qualidade de representante legal do contratante, no contrato celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e a Empresa IMPACTO, Projectos e Estudos Ambientais, Lda., representado pelo seu Director, António Emílio Leite Couto, devido à execução prévia ilegal do contrato supra indicado, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor estimado de 1.864.438,91MT.
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 21/2008 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira
  21. Número ou marcador, página 1: Secção do Tribunal Administrativo:
  22. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Defesa Nacional submeteu, a este tribunal, para efeitos de visto, um contrato atinente aos serviços de consultoria sobre o estudo do impacto ambiental do projecto de construção de novos paióis de Maputo, Beira e Nacala.
  23. Texto do artigo, página 1: São outorgantes do aludido contrato o Ministério da Defesa Nacional, no acto designado “contratante”, representado pelo Secretário Permanente, o Dr. Teófilo João e a empresa IMPACTO, Projectos e Estudos Ambientais, Lda. no acto designada “contratada”, representada pelo respectivo Director Geral, o Sr. António Emílio Leite Couto.
  24. Texto do artigo, página 1: A instrução processual está subordinada ao disposto no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série.
  25. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos integrantes do processo capeado pelo contrato ora em análise, de harmonia com a legislação aplicável, verificou-se o seguinte:
  26. Texto do artigo, página 1: 1. Ressalta, desde logo, que a contratação da empresa IMPACTO, Lda., foi por ajuste directo, alegadamente devido “à natureza sigilosa das obras configuradas no artigo 104, n.º 2, alíneas a), b) e e) do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro”.
  27. Texto do artigo, página 1: Porém, perscrutados os sucessivos preceitos do regulamento sub judice, constata-se que a contratação de serviços de consultoria se encontra albergada no artigo 110 e seguintes, achando-se o ajuste directo consagrado no artigo 126, portanto, contrariamente ao acima plasmado.
  28. Texto do artigo, página 1: 2. Por outro lado, cabe assinalar que, estabelece a cláusula 2 do contrato que “O Prazo de Execução dos Serviços será de três meses, contado a partir da data da assinatura do contrato”.
  29. Texto do artigo, página 1: Porque o contrato foi celebrado pelos respectivos outorgantes, em dia não especificado do mês de Maio de 2007, terá, por conseguinte, já sido executado.
  30. Texto do artigo, página 1: Este facto, constitui flagrante postergação do disposto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que condiciona a eficácia global dos actos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, à concessão do visto, tendo como cominação, a sua recusa (vide alínea c) do artigo 6 da lei supramencionada).
  31. Texto do artigo, página 1: Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7 da lei supradita, estipula que os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa do visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaiquer efeitos financeiros.
  32. Texto do artigo, página 1: A execução de contratos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, constitui infracção financeira, daí resultando a correspondente responsabilização, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  33. Texto do artigo, página 1: Ora, a legalidade na administração estatal impõe o acatamento rigoroso e intransigente das normas jurídicas por todas as instituições nela integradas, daí que, dispõe o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que “a fiscalização prévia das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa de visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos…”.
  34. Texto do artigo, página 2: Consequentemente, os Juízes da 3.ª Secção deste tribunal deliberam:
  35. Texto do artigo, página 2: I. Recusar o visto impetrado, pelas razões sobejamente expendidas. II. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo
  36. Texto do artigo, página 2: a abertura imediata de um processo de multa, nos termos do n.º 1 do artigo 47 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, devido à execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra).
  37. Texto do artigo, página 2: Registe-se e notifique-se. Maputo, aos 25 de Abril de 2008. Dr. Januário Fernando Guibunda – Relator; Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Fui Presente – O Digníssimo Representante do Ministério Público Assinatura ilegível”.
  38. Texto do artigo, página 2: O Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 30 de Dezembro de 2008.
  39. Texto do artigo, página 2: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando que:
  40. Texto do artigo, página 2: “1- Com efeito, o recorrente contesta o fundamento da multa, porquanto, agiu no cumprimento e com o respeito das decisões emanadas da Comissão Ministerial referida no ponto 5.2. da síntese da 1.ª Sessão Extraordinária do Conselho de Ministros, realizada a 23 de Março de 2007, sob a direcção de Sua Excelência o Presidente da República – Doc.1.
  41. Texto do artigo, página 2: 2- Em materialização das Instruções do Comandante em Chefe das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o Governo da República de Moçambique informou à magna Assembleia da República a 29 de Março de 2007, as acções que se seguiriam e, de entre elas, que cito: “…Acelerar o processo de transferência dos Paióis, a escala nacional, para locais distantes dos aglomerados populacionais e objectos económicos.”a págs. 13 do Informe – Doc. 2. (Cfr.o n.º 4 abaixo). 3- Na sequência, foi emanado o Informe do Exmo. Senhor Ministro da Defesa Nacional de 24 de Abril de 2007, que a págs. 5 refere, cito, “…Pagamento das despesas referentes ao estudo geológico e de impacto ambiental, bem como à Matriz de Acções para a viabilização dos Paióis…”, que no seu ponto 1 prevê a realização do estudo do impacto ambiental que dá origem ao processo da multa ora em análise – Doc. 3; (Cfr. n.º 5 abaixo). 4- É na operacionalização desta Matriz que, a 17 de Abril e 2007, o Exmo. Ministro da Defesa Nacional solicita, em regime excepcional, o uso da faculdade do ajuste directo – Doc. 4 -, com a fundamentação referida no Doc. 3, que poderia ter sido endereçado, também, à 3.ª Secção do Tribunal Administrativo para fiscalização Prévia conforme a previsão da al. d) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho. 5- Acresce ainda que, o processo – causa de que resulta a multa
  42. Texto do artigo, página 2: aplicada ao recorrente, é parte de um conjunto de outros processos,
  43. Texto do artigo, página 2: nomeadamente com os n.ºs 166/07 e 191/07, de 20 de Junho de 2007, também submetidos a visto que foi concedido, mas já não a este que se refere ao estudo de impacto ambiental.
  44. Texto do artigo, página 2: 6- O Art. 3, n.º 1, al. c) da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, no âmbito material da fiscalização prévia, estabelece que são obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza ou montante, designadamente os relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços, trata-se de regra geral. O mesmo art.1, no seu n.º 5, vem estabelecer excepção ao dizer que: Apenas podem produzir efeitos anteriormente à fiscalização prévia os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro”. 7- Foi a situação de emergência, com pretensão única de evitar a
  45. Texto do artigo, página 2: repetição de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado e à sociedade, que se iniciou com a execução do contrato enquanto se aguardava pela fiscalização prévia.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos melhores de Direito, cabendo os factos articulados, na situação de emergência ou em urgente conveniência de serviço, nos termos do disposto no n.º 5 do art. n.º 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, sou de apelar à ponderação do Venerando Juíz Conselheiro da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, se digne considerar:
  47. Texto do artigo, página 2: a) O disposto na parte final do n.º 3 do art. 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, emitindo parecer favorável à anulação da multa aplicada atendendo às alegações atrás expendidas;
  48. Texto do artigo, página 2: b) Se digne emitir parecer favorável para o Plenário do Tribunal Administrativo para efeitos de reconsideração da decisão proferida quanto ao pedido de visto e para a submissão de novo pedido;
  49. Texto do artigo, página 2: c) E, por fim, que a decisão final tenha em vista o interesse legítimo
  50. Texto do artigo, página 2: da contratada quanto a eventuais prejuízos resultantes deste processo, sem prejuízo do eventual direito de regresso a ter em conta no caso sub judice.
  51. Texto do artigo, página 2: Porque só assim se fará a melhor justiça, com a devida reposição
  52. Texto do artigo, página 2: da legalidade que se impõe ao caso, pede-se deferimento. Cordiais Saudações”. Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo
  53. Texto do artigo, página 2: Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos seguintes termos:
  54. Texto do artigo, página 2: “1.º Os presentes autos respeitam ao Processo de Multa instaurado contra o Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João.
  55. Texto do artigo, página 2: 2.º A instauração foi determinada por decisão contida no
  56. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 21/2008, de 25 de Abril, da 1.ª Subsecção da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (fls.4 a 6), que recusou o visto ao Contrato de Prestação de Consultoria sobre o estudo do impacto ambiental do projecto de construção de novos paióis de Maputo, Beira e Nacala, submetido pela entidade para efeitos de fiscalização prévia obrigatória. 3.º Como fundamento para a instauração, os Juízes Conselheiros
  57. Texto do artigo, página 2: do Tribunal Administrativo invocaram a execução de um contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto (vide alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento supra) – Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  58. Texto do artigo, página 3: 4.º A instauração é legal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47 do Regimento acima citado, em vigor à data dos factos, sendo a infracção punível, nos mesmos termos, ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, actualmente em vigor. 5.º O arguido foi regularmente citado (fls.10), tendo apresentado a sua contestação, de folhas 12 a 14, com anexos, tendo confessado o facto, que o justificou por alegado cumprimento de decisões emanadas de Comissão Ministerial criada pelo Conselho de Ministros, em 23 de Março de 2007, o que, segundo o arguido, caracteriza uma situação de emergência, justificativa da urgente conveniência de serviço. 6.º Sucede que no processo submetido para a fiscalização prévia
  59. Texto do artigo, página 3: não foi invocada a urgente conveniência de serviço, alegada apenas em sede da contestação do arguido.
  60. Texto do artigo, página 3: Em face disso, promovo o prosseguimento dos autos, responsabilizando-se financeiramente o arguido pela infracção, o que é legal e justo”.
  61. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  62. Texto do artigo, página 3: O Secretário Permanente, Teófilo João, executou prévia e ilegalmente o contrato relativo à Prestação de Serviços de Consultoria, no valor estimado de 1.864.438,91MT, sem a submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
  63. Texto do artigo, página 3: Regularmente citado o demandado, Teófilo João, confessou o facto, alegando, de entre outros motivos, a “…situação de emergência com pretensão única de evitar a repetição de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado e à sociedade”, daí “que iniciou com a execução do contrato enquanto se aguardava pela fiscalização prévia”.
  64. Texto do artigo, página 3: Termina, solicitando, na essência, “à ponderação do Venererando Juíz Conselheiro, no sentido de considerar o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, emitindo parecer favorável à anulação da multa aplicada atendendo às alegações atrás expendidas”.
  65. Texto do artigo, página 3: Analisando o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, conclui-se claramente que houve execução prévia ilegal do contrato acima, em violação do disposto no artigo 5 da Lei
  66. Texto do artigo, página 3: n.º 13/97, de 10 de Julho, que condiciona a eficácia global dos actos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, à concessão do visto tendo como cominação, a sua recusa (vide alínea c) do artigo 6 da lei supramencionada).
  67. Texto do artigo, página 3: Ademais, aquando da remessa do contrato para o visto deste tribunal,
  68. Texto do artigo, página 3: o demandado não invocou a Urgente Conveniência de Serviços, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, tendo sido à posterior, isto é, em sede do direito de defesa, do caso que ora nos ocupa, em observância do artigo 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, o que não procede.
  69. Texto do artigo, página 3: No que tange a alegada “situação de emergência, que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado ou à sociedade…”, não merece reparo, na medida em que estava inserida na modalidade
  70. Texto do artigo, página 3: adoptada pelo contratante, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 104 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que regulamentava a Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, na altura dos factos.
  71. Texto do artigo, página 3: Ora, tal facto não obstava ao cumprimento da legislação pertinente e aplicável, nomeadamente, o de submissão do contrato em referência ao visto deste tribunal e o de junção da Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  72. Texto do artigo, página 3: À guisa de ilustrações, importa referir que o artigo 1 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, estabelecia que “A legalidade na administração estatal impõe o acatamento rigoroso e intransigente das normas jurídicas por todas as estruturas do aparelho do Estado, instituições e organizações, por todos os funcionários e cidadãos”.
  73. Texto do artigo, página 3: Por outro lado, o artigo 2 do mesmo diploma legal estipulava que “Os órgãos do Aparelho de Estado e os seus funcionários desenvolvem a sua actividade no âmbito da lei, com observância das suas formalidades essenciais e em conformidade com os fins ou objectivos por ela pretendidos. Os seus actos não podem ser contrários às leis, nem desvirtuar os seus fins”.
  74. Texto do artigo, página 3: Destarte, com a inobservância dos vários comandos normativos arrolados no presente acórdão, o demandado, Teófilo João, feriu o princípio da legalidade dos actos administrativos, por conseguinte, os fundamentos de facto e de jure apresentados não abalam a decisão tomada pela formação jurisdicional, no dia 25 de Abril de 2008, conforme o espelhado no
  75. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 21/2008, atrás citado.
  76. Texto do artigo, página 3: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
  77. Texto do artigo, página 3: Da medida da culpa,
  78. Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, fica assente que o Secretário Permanente, Teófilo João, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5, o n.º 3 do artigo 7 e o n.º 3 do artigo 9, todos da Lei
  79. Texto do artigo, página 3: n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos. Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e contínua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  80. Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela
  81. Texto do artigo, página 4: primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  82. Texto do artigo, página 4: Decidindo:
  83. Texto do artigo, página 4: Face ao exposto e acolhendo a douta promoção do Dignissimo representante do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Teófilo João, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 46.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014,
  84. Texto do artigo, página 4: de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  85. Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  86. Texto do artigo, página 4: Processo de Multa n.º 331/2007/3.ª Secção
  87. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 5/2016
  88. Texto do artigo, página 4: Por
  89. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro de 2007, a 3.ª Secção deste tribunal recusou o visto pretendido e ordenou a instauração imediata de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, na qualidade de representante legal do contratante no contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que não apresenta a identificação do respectivo representante e a qualidade em que intervém, devido à execução prévia ilegal do contrato supra indicado, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor de 2.088,50MT, cujo objecto consistia no fornecimento de artigos de escritório e material didáctico.
  90. Texto do artigo, página 4: Foi devidamente citado, conforme se atesta de fls. 48 a 50 dos autos, o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 5 de Março de 2008.
  91. Texto do artigo, página 4: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no
  92. Texto do artigo, página 4: artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação (vide fls. 137 a 140), alegando, que:
  93. Texto do artigo, página 4: “1. A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL),
  94. Texto do artigo, página 4: ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar.
  95. Texto do artigo, página 4: 2. O Ministério dos Recursos Minerais apresentou dentro do prazo (14 de Dezembro de 2007) seu recurso interposto ao
  96. Texto do artigo, página 4: acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro, requerendo que o referido acórdão, que recusava o visto, fosse declarado nulo e concedido o direito de o Ministério dos Recursos Minerais submeter as correcções efectuadas para sanar a falta dos dcumentos instrutórios então em falta, no processo.
  97. Texto do artigo, página 4: 3. O Tribunal Administrativo não deu resposta ao recurso interposto.
  98. Texto do artigo, página 4: 4. O Ministério dos Recursos Minerais contesta a recusa do visto pela alegada falta dos documentos instrutórios legalmente estabelecidos, na medida em que ia submeter a referida documentação mas, o tribunal não concedeu a oportunidade de o fazer.
  99. Texto do artigo, página 4: 5. Nos documentos em falta, o Ministério dos Recursos Minerais incluiu na adenda ao contrato a identificação do Secretário Permanente (Horácio Belengueze), na qualidade de contratante e da empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL) na qualidade de contratada.
  100. Texto do artigo, página 4: 6. Não se justifica a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
  101. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro.
  102. Texto do artigo, página 4: 7. O contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), inicialmente submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, estabelecia na sua cláusula 2, um prazo de execução do contrato, 180 dias. Contudo, o Ministério dos Recursos Minerais procedeu a correcção da referida cláusula, retirando aquele prazo, sujeitando a execução do contrato ao visto do Tribunal Administrativo, de acordo com os artigos 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e 42, n.º 2 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovados pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
  103. Texto do artigo, página 4: 8. A adenda ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que o sujeita à fiscalização prévia não foi aceite, por parte do Tribunal Administrativo.
  104. Texto do artigo, página 4: 9. A não aceitação por parte do Tribunal Administrativo da apresentação, pelo Ministério dos Recursos Minerais, das correcções efectuadas e entrega dos documentos legalmente exigidos concorreu para que se considerasse ter sido cometida a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  105. Texto do artigo, página 4: 10. O Ministério dos Recursos Minerais, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, corrigiu a execução do contrato relativamente ao prazo inicialmente definido no contrato celebrado com a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), para sujeitar a sua execução à fiscalização prévia e a concessão do visto do Tribunal Administrativo.
  106. Texto do artigo, página 4: 11. Pelo acima exposto, requer-se à V. Excia que seja aceite e
  107. Texto do artigo, página 4: declarada procedente a presente contestação, não sendo considerada a infracção financeira e sendo isento de culpa e responsabilidade o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais.
  108. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 60 a 62 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se conforme for achado legal e justo.
  109. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros.
  110. Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  111. Texto do artigo, página 5: Refere o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais (Horácio Belengueze) que “A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL), ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar” e que apresentou tempestivamente as correcções efectuadas.
  112. Texto do artigo, página 5: Ora, a instrução processual estava sujeita ao disposto no Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série.
  113. Texto do artigo, página 5: Analisadas as alegações apresentadas pelo proponente, conclui-se que efectivamente a instrução processual foi deficitária, o que resultou na recusa do visto solicitado pelo impentrante, em virtude de:
  114. Texto do artigo, página 5: • Não ter sido instruído em duplicado; • Falta de autenticação dos respectivos documentos com o selo
  115. Texto do artigo, página 5: branco;
  116. Texto do artigo, página 5: • Falta da identificação dos subscritores do contrato; • Falta da informação sobre o cabimento de verba; • Falta do aviso de abertura das propostas; • Falta da prova do cumprimento das obrigações fiscais por
  117. Texto do artigo, página 5: parte da empresa adjudicatária;
  118. Texto do artigo, página 5: • Falta dos despachos de adjudicação autenticados; • Falta do comprovativo de o adjudicatário não se encontrar impedido de participação no concurso; • Falta da declaração válida emitida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, e; • Falta da prova dos requisitos de elegibilidade.
  119. Texto do artigo, página 5: Todavia, a entidade contratante executou o contrato em alusão sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, o que consubstanciava uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  120. Texto do artigo, página 5: Relativamente às alegadas correcções efectuadas, importa referir que nos autos não consta a cópia do ofício que devolveu o processo submetido ao Ministério dos Recursos Minerais, para se verificar se, de facto, o acórdão foi proferido dentro do período concedido para a introdução das mesmas ou não. Mas, apesar disso, é inegável que o visto recusado justifica-se pelas razões acima expostas.
  121. Texto do artigo, página 5: E mais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
  122. Texto do artigo, página 5: de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei
  123. Texto do artigo, página 5: n.º 14/2011, de 10 de Agosto), que, no caso em apreço, foi postergado.
  124. Texto do artigo, página 5: No que tange à alegação segundo a qual “não se justificava a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou a acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
  125. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro”, esta não pode deixar de improceder, pois, a recusa do visto no contrato em referência torná-o inexequível e insusceptível de quaisquer efeitos financeiros.
  126. Texto do artigo, página 5: Ademais, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 5 da Lei n.º 13/2007, de 10 de Julho, então vigente).
  127. Texto do artigo, página 5: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
  128. Texto do artigo, página 5: Da medida da culpa,
  129. Texto do artigo, página 5: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  130. Texto do artigo, página 5: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  131. Texto do artigo, página 5: Da medida da pena aplicável,
  132. Texto do artigo, página 5: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ºs16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei
  133. Texto do artigo, página 5: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, atento as alterações introduzidas na Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  134. Texto do artigo, página 5: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  135. Texto do artigo, página 5: Decidindo:
  136. Texto do artigo, página 5: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Horácio Belengueze, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 46.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na
  137. Texto do artigo, página 5: alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e que continua com a mesma cominação legal, conforme se atesta na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República.
  138. Texto do artigo, página 5: Maputo, 18 de Março de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  139. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 8/2011
  140. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 6/2016
  141. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  142. Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, na área de Contas e Auditoria Financeira, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, sob responsabilidade daquela instituição. O trabalho foi concebido para permitir reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução de obras e/ou trabalhos de engenharia realizados na Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo.
  143. Texto do artigo, página 6: As obras estiveram sob gestão de Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde - e de João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do mesmo Ministério.
  144. Texto do artigo, página 6: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes às fases do concurso então lançado, à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica da obra, a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na mesma, assim como das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de Obras Públicas.
  145. Texto do artigo, página 6: No desenvolvimento da auditoria foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O plano de trabalho foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, seguindo-se a elaboração do pertinente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
  146. Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no
  147. Texto do artigo, página 6: artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 115/CCA/TA/2012, de 6 de Julho, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, na sequência das constatações destacadas.
  148. Texto do artigo, página 6: Da análise documental:
  149. Texto do artigo, página 6: O Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
  150. Texto do artigo, página 6: Faltou a apresentação dos documentos relativos à qualificação jurídica e económica da empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., adjudicatária da referida Empreitada, designadamente:
  151. Texto do artigo, página 6: Para qualificação jurídica:
  152. Texto do artigo, página 6: • Formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial e estatutos actualizados; • Declaração do concorrente que prove que não se encontra em nenhuma das situações constantes do artigo 19 do Regulamento;
  153. Texto do artigo, página 6: E, para a qualificação económica:
  154. Texto do artigo, página 6: • Declaração periódica de rendimentos; • Declaração anual sobre a informação contabilística; • Declaração sobre os balanços patrimoniais e demonstração
  155. Texto do artigo, página 6: financeira dos últimos 3 anos;
  156. Texto do artigo, página 6: • Declaração de que não há pedido de falência ou concordata (emitido pelo Tribunal Judicial).
  157. Texto do artigo, página 6: A não apresentação dos documentos referentes à qualificação jurídica e económica viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento de
  158. Texto do artigo, página 6: Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor, além de que a apresentação do mesmo devia ter antecedido qualquer adjudicação e consequente pagamento, o que constitui uma infracção financeira, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  159. Texto do artigo, página 6: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria e no exercício solidário do contraditório, os gestores enviaram, a este Tribunal, o documento constante de fls. 40 a 42 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 49 a 65 dos autos, e de que se extraem, em síntese, as alegações que se seguem, atinentes aos factos acima enunciados.
  160. Texto do artigo, página 6: Sobre a não submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, do Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), os gestores alegam que:
  161. Texto do artigo, página 6: “O relatório preliminar refere que o Contrato de Empreitada não foi submetido à fiscalização prévia. De facto, segundo a nota com a referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de InfraEstruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3º Secção do Tribunal Administrativo, em cumprimento do estatuído na alínea a) do artigo 2, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, foi submetido o contrato para Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo - Cidade de Maputo, celebrado com a Empresa Silmar Construções, Lda., para efeitos de obtenção de visto (vide documento n.º 1 que consta do anexo);
  162. Texto do artigo, página 6: O contrato tem o valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), valor inferior ao valor limite estipulado pela Lei artigo 9 da Lei Orçamental conjugado com a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “Isenta de Fiscalização Prévia” só a posterior:
  163. Texto do artigo, página 6: Segundo o dispositivo legal supracitado que só existe a obrigatoriedade de envio do referido Contrato ao Tribunal Administrativo, segundo se pode depreender da nota que consta do anexo referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de Infra-estruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (vide documento) ”.
  164. Texto do artigo, página 6: A resposta apresentada pelos gestores não procede, porquanto o contrato em análise foi celebrado no dia 24 de Março de 2009 e, nessa data, encontrava-se em vigor a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelecia, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, a obrigatoriedade de submissão, ao visto prévio, dos contratos de qualquer natureza ou montante, relativos às obras públicas, pelo que esta irregularidade constitui uma infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  165. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 68 a 70 dos autos, considerando não quites os gestores da Obra de Construção Civil do Ministério da Saúde de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico de 2009.
  166. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  167. Texto do artigo, página 6: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que as constatações feitas pela auditoria realizada por este tribunal não foram abaladas ou refutadas, pelo que, se dá como provada a matéria infraccionária apurada.
  168. Texto do artigo, página 7: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Ministério da Saúde, acima identificados, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  169. Texto do artigo, página 7: Da medida de culpa,
  170. Texto do artigo, página 7: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério da Saúde, designadamente: Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde e João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do Ministério da Saúde, não procederam com a devida diligência aquando do concurso e consequente adjudicação das Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, no exercício económico de 2009, mostrando-se preenchido, deste modo, o prossuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  171. Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  172. Texto do artigo, página 7: aferir da medida da pena aplicável para os gestores.
  173. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor a data dos factos, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, acima referido, são puníveis com a pena de multa.
  174. Texto do artigo, página 7: No caso em apreço, a pena de multa a aplicar será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto - na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas (…) não deverá ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  175. Texto do artigo, página 7: Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu
  176. Texto do artigo, página 7: a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  177. Texto do artigo, página 7: Não considerar quites os gestores das Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico do ano 2009, com a sua consequente responsabilização financeira, por ser legal e justa;
  178. Texto do artigo, página 7: Sancionar, com a pena de multa, os responsáveis pela aludida gerência, nos termos do n.º 5 do artigo 114 do regime relativo à organização, funcionamento e ao processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes termos:
  179. Texto do artigo, página 7: Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde, multado em 63.000,00MT;
  180. Texto do artigo, página 7: João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infraestrutura do Ministério da Saúde, multado em 31.500,00MT.
  181. Texto do artigo, página 7: Recomendar aos responsáveis pelas Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, a submissão dos contratos de obras públicas sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 do Regimento aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  182. Texto do artigo, página 7: Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  183. Texto do artigo, página 7: Processon.º 16/2013
  184. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 7/2016
  185. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  186. Texto do artigo, página 7: Nos presentes autos, vão Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças da Televisão de Moçambique-E.P., indiciados pela prática da infracção financeira prevista pela alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - disposição acolhida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, e que rege a falta injustificada da remessa das contas de gerência ao Tribunal Administrativo.
  187. Texto do artigo, página 7: Com efeito, a Conta de Gerência da Televisão de Moçambique-E.P, relativa ao exercício económico de 2012, não deu entrada nesta instância jurisdicional, até 31 de Março de 2013, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  188. Texto do artigo, página 7: Em 30 de Julho de 2013, foi, o Presidente do Conselho de Administração da Televisão de Moçambique-E.P., notificado, através do Ofício n.º 1944/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, procedesse ao envio da documentação comprovativa da remessa da Conta de Gerência, uma vez que nos registos e arquivos do Tribunal não se vislumbravam evidências da sua entrada (vide fls. 4 e 5 dos autos).
  189. Texto do artigo, página 7: Em 5 de Agosto de 2013, veio, aquele gestor, em resposta, remeter a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, patente a fls. 6 dos autos, cujo teor abaixo se transcreve:
  190. Texto do artigo, página 7: “….Após o encerramento das contas de 2011 em Abril último, começou imediatamente o tratamento das contas do exercício seguinte. De acordo com as regras definidas no aplicativo das NIRF´s, está em curso a transição dos saldos de um ano para o outro com apoio de consultores externos. Dada a carga de trabalho adicional exigida nos primeiros anos de aplicação das Normas de Relato Financeiro, não permitiu o cumprimento do prazo solicitado apesar do empenho total dos técnicos. Referir que neste momento decorre a auditoria externa às mesmas contas.
  191. Texto do artigo, página 7: Ciente da impossibilidade de submeter as contas no prazo solicitado no V/Ofício, a requerente vem mui respeitosamente solicitar a prorrogativa de conceder mais sessenta dias de prazo….”.
  192. Texto do artigo, página 7: Em 8 de Outubro de 2013, foi, novamente, notificado o Presidente do Conselho de Administração, através do Ofício n.º 3260/CCA/ TA/2103, de 1 de Outubro, para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, durante o exercício económico de 2012, bem como a indicação dos salários por eles auferidos naquele período (vide doc. a fls.8).
  193. Parágrafo, página 7: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Rufino Nombora – Relator;
  194. Texto do artigo, página 8: Em resposta, veio, a 14 de Outubro de 2013, através do documento constante de fls. 9 a 10 dos autos, dizer que:
  195. Texto do artigo, página 8: “A TVM, em virtude de ser uma empresa com requisitos que a qualificam como de grande dimensão, enquadra-se nas empresas abrangidas pelo BR n.º 50, I Série, de 22 de Dezembro de 2009, que aprovou oficialmente o Sistema de Contabilidade para o sector empresarial, baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro.
  196. Texto do artigo, página 8: Na impossibilidade de cumprimento da lei, a TVM em 2010, solicitou a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido, sendo que no ano seguinte imperiosamente as contas deviam obedecer as normas convencionadas.
  197. Texto do artigo, página 8: A apresentação das contas no exercício de 2011 como foi acima referido, era de facto imperiosa, sob risco de ser retirada a prerrogativa de reconhecer os seus activos tangíveis pelo seu justo valor, na data de transição, tendo em conta o preconizado no Decreto n.º 70/2009, de 22 de Dezembro, com entrada em vigor a partir de 2010.
  198. Texto do artigo, página 8: A aplicação obrigatória da entrega das contas no Mercado das Normas Internacionais de Relato Financeiro e a julgar pelas acções preliminares inerentes à conversão, associado naturalmente aos custos da sua implementação que pressupunham a reavaliação dos activos fixos em todas as delegações domiciliadas nas capitais provinciais e em alguns Distritos e Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro dos prazos estipulados por lei.
  199. Texto do artigo, página 8: A conversão passava para além de apresentação interna da informação contabilística, da contratação de consultores responsáveis pela execução de componentes técnicas específicas e da implementação do novo plano de contas.
  200. Texto do artigo, página 8: Face aos factos acima expostos, o trabalho de conversão das contas referentes ao exercício de 2011 foi submetido tardiamente e, por consequência, o prazo de entrega das contas de 2012, ficou comprometido.
  201. Texto do artigo, página 8: Contudo, a partir daquela data, decorre aceleradamente o encerramento das contas de 2012 que por inerência, está ligado ao trabalho realizado nas contas do ano anterior, no que se refere à transição dos saldos de um modelo para o outro. Referir que como qualquer transição ou mudança e pela natureza do próprio processo, os dois primeiros anos têm sido bastante complexos, pelo facto de ser algo novo e que necessita de algum domínio por parte dos contabilistas.
  202. Texto do artigo, página 8: Neste momento, o trabalho de auditoria externa, está na fase final com a equipa a trabalhar sem medir esforços e, dentro de 20 dias será submetido.
  203. Texto do artigo, página 8: Ciente do atraso verificado que entretanto deveu-se à complexidade do próprio processo, a TVM solicita a compreensão de V. Excias no sentido de acolher os factos aqui explanados. Ultrapassado o obstáculo da transição, os anos subsequentes terão o mérito do cumprimento dos prazos”.
  204. Texto do artigo, página 8: Juntaram a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico em causa, bem como os respectivos salários (vide fls. 11 dos autos).
  205. Texto do artigo, página 8: De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com o n.º 1 do artigo 81 e, ainda, com o n.º 1 do artigo 83, ambos do mesmo regime, a Televisão de MoçambiqueEP, sendo entidade sujeita ao controlo da jurisdição administrativa, deveria ter remetido a Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2012, até 31 de Março de 2013, ou requerido a fixação de prazo diferente, antes da data-limite estabelecida na lei, o que não
  206. Texto do artigo, página 8: sucedeu, pois, aquela entidade, só veio requerer a prorrogação após a notificação feita por este Tribunal, através do Ofício n.º 1944/CCA/ TA/2013, acima já mencionado.
  207. Texto do artigo, página 8: Ainda assim, o Tribunal, a título excepcional, deferiu o pedido. Só que a gerência da TVM permaneceu na inacção.
  208. Texto do artigo, página 8: Perante os factos expostos, foi instaurado um Processo Autónomo de Multa, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com vista ao apuramento da responsabilidade financeira, por omissão do dever legal de prestação de contas.
  209. Texto do artigo, página 8: Na sequência, e em atenção ao disposto no artigo 48 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supracitado, procedeu-se à citação dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior – Presidente do Conselho da Administração, Raquel Domingos Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças, e Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e Finanças, para o exercício do contraditório, com a observância dos formalismos legais, tendo, os mesmos, sido advertidos da cominação legal em caso de incumprimento.
  210. Texto do artigo, página 8: Em prosseguimento, vieram, aqueles gestores, em sede do contraditório patente de fls. 17 e 18, 22 e 23 e 28 e 29 dos autos, aduzir o seguinte:
  211. Texto do artigo, página 8: “….Conforme o articulado constante no processo, a instituição Televisão de Moçambique, E.P., não remeteu atempadamente a Conta de Gerência de 2012, para a sua efectiva fiscalização.
  212. Texto do artigo, página 8: De referir que, por conta do respectivo processo, a Televisão de Moçambique, pronunciou-se na devida altura, afirmando substancialmente que, já no ano de 2010, a mesma solicitou junto ao Douto tribunal, a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido. Este adiamento esteve ligado à exiguidade de fundos para suportar a operação no seu todo.
  213. Texto do artigo, página 8: Assim, a aplicação obrigatória da entrega das contas no modelo das Normas internacionais de Relato financeiro, bem como a conversão, associada aos custos da sua implementação e a reavaliação dos activos fixos inerentes a todas as Delegações domiciliadas nas capitais provinciais e alguns Distritos/ Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro do prazo previsto por lei, desde o seu primeiro ano da sua aplicação.
  214. Texto do artigo, página 8: Deste modo, este mesmo processo conversional circunscreviase para além de uma preparação interna e cabal de informação contabilística, como na contratação de consultores cabalmente habilitados, para execução de componentes técnicas específicas
  215. Texto do artigo, página 8: e ainda, para implementação do novo plano de contas. Outrossim, dadas as vicissitudes inerentes ao processo conversional de um sistema para o outro e, pela complexidade do próprio processo, a TVM viu-se na situação iminente de enviar a conta de Gerência tardiamente, visto que, era necessário sanar inicialmente as questões internas inerentes ao conhecimento profundo das normas internacionais de relato financeiro, bem como aprofundar outros aspectos do domínio da informação contabilísticas. Assim, pelo desenrolar deste processo, a TVM sempre pautou pela seriedade e profissionalismo, imbuído pelo espírito de boa- fé no que se refere ao cumprimento integral dos prazos previstos na lei, mais por situações alheias a sua vontade (relatadas epigraficamente), viu-se na eminência de ter que enviar o processo tardiamente.
  216. Texto do artigo, página 8: Deste modo, solicita a mesma, uma vez mais a compreensão do Douto tribunal, no sentido de acolher positivamente, os factos aqui explanados….”.
  217. Texto do artigo, página 8: Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância
  218. Texto do artigo, página 9: jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 35 a 36, dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos.
  219. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os presentes autos do processo, resulta que:
  220. Texto do artigo, página 9: Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, nas qualidades de Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e de Chefe da Contabilidade e Finanças, estavam em funções na Televisão de Moçambique-E.P., durante o exercício económico
  221. Texto do artigo, página 9: de 2012, conforme atesta o documento constante de fls. 11 dos autos. Resulta, igualmente, que o processo de prestação de contas daquela entidade, referente ao exercício económico de 2012, não deu entrada neste Tribunal, até 31 de Março de 2013, data-limite, conforme determina o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Verifica-se, de igual modo, que o Presidente do Conselho de Administração foi, sucessivamente, notificado, a 30 de Julho e 8 de Outubro de 2013, através dos Ofícios n.ºs 1944/CCA/TA/2013 e 3260/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, apresentasse os comprovativos da remessa da Conta de Gerência e para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, tendo, em resposta ao primeiro ofício, remetido a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, de 5 de Agosto de 2013, requerendo a prorrogação do prazo da remissão da Conta de Gerência, por mais sessenta dias, por, alegadamente, o sistema contabilístico, então montado, se encontrar em transição para o das normas de relato financeiro internacional, ao que foi atendido positivamente. Decorre, por outro lado, que a entidade enviou, a 14 de Outubro de 2013, a relação nominal solicitada, bem como os respectivos salários, e justificou a falta de cumprimento do dever da prestar de contas a este Tribunal com os mesmos fundamentos constantes da nota anterior.
  222. Texto do artigo, página 9: Analisados os documentos acima referidos, bem como o contraditório apresentado, considera-se que os gestores, da Televisão de Moçambique-EP, enquanto responsáveis pela gerência, sabiam ser seu dever proceder à entrega da Conta de Gerência, devidamente instruída e segundo os novos modelos de prestação de contas, aprovadas através do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, portanto, dever que opera ope legis (vide o n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, retro mencionada), mas não cumpriram.
  223. Texto do artigo, página 9: Daí que o Tribunal dá como assentes e provados os factos que lhes são imputados.
  224. Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Televisão de Moçambique-E.P., em 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  225. Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa,
  226. Texto do artigo, página 9: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Televisão de Moçambique-E.P., no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, procederam omissivamente, de forma deliberada e consciente, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  227. Texto do artigo, página 9: Com a sua conduta, os gestores da Televisão de MoçambiqueE.P. violaram o disposto na alínea e) do artigo 3, conjugado com o artigo 80, n.º 1 do artigo 81 e artigo 83, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização,
  228. Texto do artigo, página 9: funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, estando, portanto, incursos na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  229. Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida de pena aplicável.
  230. Texto do artigo, página 9: Da medida da pena aplicável,
  231. Texto do artigo, página 9: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7, do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 do mesmo regime era punível com multa, sendo este o tratamento fixado nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, bem como nos n.ºs 3, 4, 6 e 7 do artigo 114 desta mesma lei, conforme redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  232. Texto do artigo, página 9: Todavia, para a pena de multa será aplicado o tratamento favorável constante do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014.
  233. Texto do artigo, página 9: Decidindo:
  234. Texto do artigo, página 9: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, acordam os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, em julgar improcedentes as alegações apresentadas, em sede do contraditório, pelos gestores da Televisão de Moçambique-EP, em 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, em 2012, e, em consequência, aplicar-lhes, nos termos que se seguem, a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
  235. Texto do artigo, página 9: a) Armindo Chavana Júnior – Presidente - multado em 421.370,42MT;
  236. Texto do artigo, página 9: b) Raquel Domingas Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças – multada em 208.072,94MT; e
  237. Texto do artigo, página 9: c) Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e
  238. Texto do artigo, página 9: Finanças – multado em 168.244,28MT. Registe-se, Notifique-se e Publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  239. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 528/2010
  240. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 13/2016
  241. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  242. Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Trabalho de Gaza.
  243. Texto do artigo, página 9: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2009,
  244. Texto do artigo, página 10: daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  245. Texto do artigo, página 10: • A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; • Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; • Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; • A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  246. Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  247. Texto do artigo, página 10: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  248. Texto do artigo, página 10: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  249. Texto do artigo, página 10: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2379ª)/ CCA/TA/2011, 2380ª)/CCA/TA/2011, 2381ª)/CCA/TA/2011 e 2382ª)/ CCA/TA/2011, todos de 6 de Janeiro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Eliseu Eusébio Gabriel Sitole – Director Provincial, Micas Fabião Mucavel – Inspector Chefe, Isabel Amosse Chaúque – Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Alberto Américo Macamo – Responsável pelo Património, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  250. Texto do artigo, página 10: Conta de Gerência
  251. Texto do artigo, página 10: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  252. Texto do artigo, página 10: 2. Diferença, de 3.000.000,00MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na importância de 6.627.975,76MT e a informação constante no Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta o montante de 3.627.975,75MT.
  253. Texto do artigo, página 10: 3. Divergência, de 55.390,00MT, que advém da comparação efectuada entre a coluna Total de Fundos Recebidos, na rubrica Orçamento Corrente, 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 3.627.975,76MT e o valor de 3.572.585,76MT, da informação constante no Modelo 26 Certidão de Fundos Disponibilizados.
  254. Texto do artigo, página 10: 4. Erro de soma, verificado nas colunas Dotação Inicial e Dotação
  255. Texto do artigo, página 10: Final, do Modelo 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e na Dotação Disponível do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
  256. Texto do artigo, página 10: Fundo de Funcionamento
  257. Texto do artigo, página 10: 5. Má escrituração no Livro de Controlo Orçamental, que se prende com a falta de informação na coluna “Pagamentos”, dificultando, deste modo, a comparação com os justificativos das despesas.
  258. Texto do artigo, página 10: 6. Não escrituração do Livro Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos, no exercício em análise.
  259. Texto do artigo, página 10: 7. Inexistência de ordens de pagamentos, nos processos de prestação de contas, facto que dificulta a confrontação de dados.
  260. Texto do artigo, página 10: 8. Falta de notas de liquidação que deram origem às ordens de pagamento emitidas para suportar as despesas realizadas pela entidade.
  261. Texto do artigo, página 10: 9. Pagamento de ajudas de custo, subsídios de telefone, de
  262. Texto do artigo, página 10: combustível e de manutenção de viatura, num total de 200.900,00MT, sem a emissão de requisições. Vide a tabela abaixo:
  263. Texto do artigo, página 10: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
  264. Texto do artigo, página 10: Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Janeiro Subsídio de recarga de telefone 700,00 4 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 4 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 9.350,00 1, 2 e 5 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 1.125,00 3 Isabel Amosse Chaúque Fevereiro Ajudas de custo 3.825,00 37 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 1.125,00 36 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 1.125,00 34 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 937,50 35 Simão Pedro Langa Subsídio de recarga de telefone 700,00 56 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 56 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Março Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 67 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 67 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.825,00 70 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.750,00 69 Marta Hortência F. Matabele Abril Ajudas de custo 2.550,00 96 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 2.250,00 95 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 3.750,00 X Marta Hortência F. Matavele Ajudas de custo 1.250,00 98 Simão Pedro Langa Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 99 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 99 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
    JaneiroSubsídio de recarga de telefone700,004Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,004Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo9.350,001, 2 e 5Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo1.125,003Isabel Amosse Chaúque
    FevereiroAjudas de custo3.825,0037Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo1.125,0036Micas Fabião Mucavele
    Ajudas de custo1.125,0034Arménio Vasco Homo
    Ajudas de custo937,5035Simão Pedro Langa
    Subsídio de recarga de telefone700,0056Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,0056Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    MarçoSubsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,0067Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de recarga de telefone700,0067Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo3.825,0070Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo3.750,0069Marta Hortência F. Matabele
    AbrilAjudas de custo2.550,0096Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo2.250,0095Arménio Vasco Homo
    Ajudas de custo3.750,00XMarta Hortência F. Matavele
    Ajudas de custo1.250,0098Simão Pedro Langa
    Subsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,0099Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de recarga de telefone700,0099Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
  265. Texto do artigo, página 10: MarçoAbril
  266. Texto do artigo, página 11: Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Maio Ajudas de custo 12.450,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 937,50 X Simião Pedro Langa Subsídio de combustível e de manutenção de combustível 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 400,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Junho Subsídio de recarga de telefone (Junho/Julho) 1.700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de combust. e manutenção de viatura (Junho/Julho) 4.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 7.650,00 138 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 5.625,00 X Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 3.375,00 150 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 6.750,00 X Elias Francisco Matavele Ajudas de custo 2.250,00 X Lúcia Catarina L. Cumbe Ajudas de custo 1.125,00 139 Morgado Mazezule Nhamuave Ajudas de custo 6.562,50 136 Simão Pedro Langa Agosto Subsídio de combustível e de manutenção de viatura 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 1.275,00 179 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 11.875,00 172 e 173 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 2.187,50 178 Simão Pedro Langa Setembro Subsídio de combustível e manutenção de viatura 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.375,00 180 Elias Francisco Matavele Ajudas de custo 5.625,00 182 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 3.375,00 183 Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 1.125,00 196 Lúcia Catarina L. Cumbe Ajudas de custo 3.375,00 181 Morgado Mazezule Nhamuave Ajudas de custo 2.500,00 184 Simão Pedro Langa
    MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
    MaioAjudas de custo12.450,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo937,50XSimião Pedro Langa
    Subsídio de combustível e de manutenção de combustível2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de recarga de telefone400,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    JunhoSubsídio de recarga de telefone (Junho/Julho)1.700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de combust. e manutenção de viatura (Junho/Julho)4.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo7.650,00138Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo5.625,00XMicas Fabião Mucavele
    Ajudas de custo3.375,00150Arménio Vasco Homo
    Ajudas de custo6.750,00XElias Francisco Matavele
    Ajudas de custo2.250,00XLúcia Catarina L. Cumbe
    Ajudas de custo1.125,00139Morgado Mazezule Nhamuave
    Ajudas de custo6.562,50136Simão Pedro Langa
    AgostoSubsídio de combustível e de manutenção de viatura2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de recarga de telefone700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo1.275,00179Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo11.875,00172 e 173Micas Fabião Mucavele
    Ajudas de custo2.187,50178Simão Pedro Langa
    SetembroSubsídio de combustível e manutenção de viatura2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de recarga de telefone700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo3.375,00180Elias Francisco Matavele
    Ajudas de custo5.625,00182Micas Fabião Mucavele
    Ajudas de custo3.375,00183Arménio Vasco Homo
    Ajudas de custo1.125,00196Lúcia Catarina L. Cumbe
    Ajudas de custo3.375,00181Morgado Mazezule Nhamuave
    Ajudas de custo2.500,00184Simão Pedro Langa
  267. Texto do artigo, página 11: Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Outubro Subsídio de manutenção e de reparação de viatura 2.000,00 223 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 223 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 3.825,00 227 Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 2.250,00 228 Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 3.000,00 X Alberto Américo Macamo Ajudas de custo 4.375,00 226 Simão Pedro Langa Novembro Subsídio de manutenção e de reparação de viatura 2.000,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Subsídio de recarga de telefone 700,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 5.950,00 X Eliseu Eusébio Gabriel Sitole Ajudas de custo 2.250,00 X Isabel Amosse Chaúque Mês Descrição Valor Ordem de pagamento Beneficiário Novembro Ajudas de custo 1.125,00 X Elias Francisco Matavele Ajudas de custo 4.500,00 X Micas Fabião Mucavele Ajudas de custo 5.625,00 X Arménio Vasco Homo Ajudas de custo 4.500,00 X Lúcia Catarina L. Cumbe Ajudas de custo 2.250,00 X Morgado Mazezule Nhamuave Ajudas de custo 4.375,00 X Simão Pedro Langa Ajudas de custo 3.375,00 X António João Manhiça Ajudas de custo 7.500,00 X Délcio dos Santos Tamele Total 200.900,00
    MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
    OutubroSubsídio de manutenção e de reparação de viatura2.000,00223Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de recarga de telefone700,00223Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo3.825,00227Eliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo2.250,00228Micas Fabião Mucavele
    Ajudas de custo3.000,00XAlberto Américo Macamo
    Ajudas de custo4.375,00226Simão Pedro Langa
    NovembroSubsídio de manutenção e de reparação de viatura2.000,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Subsídio de recarga de telefone700,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo5.950,00XEliseu Eusébio Gabriel Sitole
    Ajudas de custo2.250,00XIsabel Amosse Chaúque
    MêsDescriçãoValorOrdem de pagamentoBeneficiário
    NovembroAjudas de custo1.125,00XElias Francisco Matavele
    Ajudas de custo4.500,00XMicas Fabião Mucavele
    Ajudas de custo5.625,00XArménio Vasco Homo
    Ajudas de custo4.500,00XLúcia Catarina L. Cumbe
    Ajudas de custo2.250,00XMorgado Mazezule Nhamuave
    Ajudas de custo4.375,00XSimão Pedro Langa
    Ajudas de custo3.375,00XAntónio João Manhiça
    Ajudas de custo7.500,00XDélcio dos Santos Tamele
    Total200.900,00
  268. Texto do artigo, página 11: MaioJunhoAgosto
  269. Texto do artigo, página 11: TotalNovembroOutubro
  270. Texto do artigo, página 11: Legenda: X: Sem Informação.
  271. Texto do artigo, página 12: 10. Aquisição de combustível na Estação de Serviço Tavene, no valor de 269.290,00MT. No entanto, não existem registos de controlo, que certifiquem que as viaturas abastecidas pertencem à entidade.
  272. Texto do artigo, página 12: 11. Pagamento de diversas despesas, sem a celebração de contratos com os fornecedores, num total de 708.047,78MT, conforme a tabela que
  273. Texto do artigo, página 12: se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
  274. Texto do artigo, página 12: N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordens de Pagamento 256 10.000,00 415,6 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 200 257 1.085,76 8 litros de óleo de motor Auto Paixão, Lda 190 258 1.007,37 Filtro de óleo e de diesel Auto Paixão, Lda 190 260 4.560,00 Toner, EGFAE, canetas e pastas de arquivo Soluções Didácticas, Lda 198 259 7.965,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 191 264 9.915,75 Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet SPROSER X 265 3.276,00 Prato de antena parabólica e sua montagem Elmore & Serviços X 266 2.000,70 Alinhamento da direcção, lubrificação e parafinação da viatura MLY-63-26 Auto Paixão, Lda 190 191 30.000,00 Gasóleo Estação de Serviço Tavene 87 192 14.265,00 Diverso material de escritório Soluções Didácticas, Lda 88 X 10.950,00 Toners, envelopes A4 e esferográficas Soluções Didácticas, Lda X 197 1.350,00 3 cabos USB, impressora Contacte Serviços X 200 7.020,00 2 extintores Sanfogo 90 201 11.700,00 Desplodugamento de unidade de imagem, reafinação da unidade fusor, lubrificação dest. Rolina, mão de obra e lubrificação Electro Mugas e Serviços X 209 30.000,00 1.246,88 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene X 210 1.303,38 Litros de óleo de motor, de caixa e hidráulico Auto Paixão, Lda 130 211 1.170,00 Filtros de óleo e de diesel (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 130 212 263,25 Kit de embraiagem e óleo de travão (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 152 215 7.085,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 123 214 7.390,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 218 18.486,00 Cacifo com duas gavetas de vidro Soluções Omega 141 224 13.338,00 Instalação de Windows XP, 3 placas de 512MB de memória e montagem Sproser 126
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdens de Pagamento
    25610.000,00415,6 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene200
    2571.085,768 litros de óleo de motorAuto Paixão, Lda190
    2581.007,37Filtro de óleo e de dieselAuto Paixão, Lda190
    2604.560,00Toner, EGFAE, canetas e pastas de arquivoSoluções Didácticas, Lda198
    2597.965,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda191
    2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de InternetSPROSERX
    2653.276,00Prato de antena parabólica e sua montagemElmore & ServiçosX
    2662.000,70Alinhamento da direcção, lubrificação e parafinação da viatura MLY-63-26Auto Paixão, Lda190
    19130.000,00GasóleoEstação de Serviço Tavene87
    19214.265,00Diverso material de escritórioSoluções Didácticas, Lda88
    X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficasSoluções Didácticas, LdaX
    1971.350,003 cabos USB, impressoraContacte ServiçosX
    2007.020,002 extintoresSanfogo90
    20111.700,00Desplodugamento de unidade de imagem, reafinação da unidade fusor, lubrificação dest. Rolina, mão de obra e lubrificaçãoElectro Mugas e ServiçosX
    20930.000,001.246,88 litros de gasóleoEstação de Serviço TaveneX
    2101.303,38Litros de óleo de motor, de caixa e hidráulicoAuto Paixão, Lda130
    2111.170,00Filtros de óleo e de diesel (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda130
    212263,25Kit de embraiagem e óleo de travão (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda152
    2157.085,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda123
    2147.390,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda
    21818.486,00Cacifo com duas gavetas de vidroSoluções Omega141
    22413.338,00Instalação de Windows XP, 3 placas de 512MB de memória e montagemSproser126
  275. Texto do artigo, página 13: N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordens de Pagamento 235 30.000,00 1.246,88 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 144 272 39.290,00 1.633 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 203 273 1.017,90 Litros de óleo de travão e de motor Auto Paixão, Lda 215 275 3.031,47 Filtros de óleo e de diesel, jogo de balatas e borrachas para a viatura (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 215 276 8.600,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 206 277 3.500,00 Toner HP 35A Soluções Didácticas, Lda 207 278 1.247,50 Cópias e encadernações Soluções Omega X 284 2.323,00 Reparação de motor de arranque, de arcondicionado e de depósito de combustível Sá Azarias Pelembe 224 285 438,75 Reparação de travões (MLV-53-40) Auto Paixão, Lda 215 286 1.800,00 Reparação de uma placa de ar-condicionado Electro Langa 218 167 30.000,00 1.246 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 71 168 1.085,76 8 litros de óleo de motor Auto Paixão, Lda 75 169 936,00 Filtros de óleo e de diesel Auto Paixão, Lda 75 171 15.469,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 64 170 5.375,00 Diverso material de escritório Soluções Didácticas, Lda 64 179 2.050,00 Carrinha de mão Camaco Construções 80 237 10.000,00 415.62 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 176 238 1.670,76 Litros de óleo de motor e de anti-frize Auto Paixão 162 241 2.431,26 Filtros de óleo e de diesel, tampa de radiador, cruzeta do veio de transmissão e correia hidráulica (MLV-53-40 e MMF-46-45) Auto Paixão 162 242 20.835,00 Material de escritório Soluções Didácticas, Lda 254 1.755,00 Revisão e manutenção das viaturas MMF-46-45 e MLV-53-40 Auto Paixão 162 255 27.561,00 Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director Provincial Camaco Construções 166 31 40.000,00 1.348,16 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 54
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdens de Pagamento
    23530.000,001.246,88 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene144
    27239.290,001.633 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene203
    2731.017,90Litros de óleo de travão e de motorAuto Paixão, Lda215
    2753.031,47Filtros de óleo e de diesel, jogo de balatas e borrachas para a viatura (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda215
    2768.600,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda206
    2773.500,00Toner HP 35ASoluções Didácticas, Lda207
    2781.247,50Cópias e encadernaçõesSoluções OmegaX
    2842.323,00Reparação de motor de arranque, de arcondicionado e de depósito de combustívelSá Azarias Pelembe224
    285438,75Reparação de travões (MLV-53-40)Auto Paixão, Lda215
    2861.800,00Reparação de uma placa de ar-condicionadoElectro Langa218
    16730.000,001.246 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene71
    1681.085,768 litros de óleo de motorAuto Paixão, Lda75
    169936,00Filtros de óleo e de dieselAuto Paixão, Lda75
    17115.469,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda64
    1705.375,00Diverso material de escritórioSoluções Didácticas, Lda64
    1792.050,00Carrinha de mãoCamaco Construções80
    23710.000,00415.62 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene176
    2381.670,76Litros de óleo de motor e de anti-frizeAuto Paixão162
    2412.431,26Filtros de óleo e de diesel, tampa de radiador, cruzeta do veio de transmissão e correia hidráulica (MLV-53-40 e MMF-46-45)Auto Paixão162
    24220.835,00Material de escritórioSoluções Didácticas, Lda
    2541.755,00Revisão e manutenção das viaturas MMF-46-45 e MLV-53-40Auto Paixão162
    25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director ProvincialCamaco Construções166
    3140.000,001.348,16 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene54
  276. Texto do artigo, página 14: N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordens de Pagamento 1 50.000,00 1.600 litros de gasóleo Estação de Serviço Tavene 6 2 1.930,00 Aquisição de combustivel Auto Paixão X 4 1.475,00 Aquisição d interruptor, Disjuntor David Francisco Tembe 14 5 5.050,00 Aquisiçao de cabo de alimentação Contacte Serviços X 6 3.323,97 Aqusição de diversas peças Auto Paixão X 7 5.850,00 Aquisição de tonner Solução Didactica X 8 3.500,00 Aquisição de tonner Solução Didactica 19 9 9.350,00 Aquisição de material para escritório Solução Didactica X 10 6.600,00 Aquisição de tonner Solução Didactica X 14 22.957,48 Aquisiçao de armario e arquivador Momac Mobilias 11 18 9.959,97 Prestação de service Camaco Construções 24 19 1.200,00 Manutenção do aperelho ar condicionado Electro Bobilnagem X 20 14.086,80 Fornec de material de construção Camaco Construções 30 21 8.591,00 Aquisição de diversos materias Domingos Lourenço Manjate X 25 2.521,35 Prestação de service Auto Paixão X 31 40.000,00 Gasóleo Estação de Serviço Tavene 54 32 2.600,00 Enchimento de Gás na viatura Electro Langa 49 33 1.146,60 Óleo de motor e travões Auto paixão, Lda X 34 2.500,00 Instalações de office 2003 Contacte services 50 36 16.800,00 Encardenações de BR Empresa Gráfica de Gaza 45 37 15.380,00 Compra de material de escritório Soluções Didácticas X 40 8.380,00 Compra de material de escritório Soluções Didácticas X 42 17.550,00 Secretárias simples de 3 gavetas Mobílias Ilda 43 51 12.682,00 Apoios de veios de martelo, correia Domingos Lourenço Manjate X TOTAL 708.047,78
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdens de Pagamento
    150.000,001.600 litros de gasóleoEstação de Serviço Tavene6
    21.930,00Aquisição de combustivelAuto PaixãoX
    41.475,00Aquisição d interruptor, DisjuntorDavid Francisco Tembe14
    55.050,00Aquisiçao de cabo de alimentaçãoContacte ServiçosX
    63.323,97Aqusição de diversas peçasAuto PaixãoX
    75.850,00Aquisição de tonnerSolução DidacticaX
    83.500,00Aquisição de tonnerSolução Didactica19
    99.350,00Aquisição de material para escritórioSolução DidacticaX
    106.600,00Aquisição de tonnerSolução DidacticaX
    1422.957,48Aquisiçao de armario e arquivadorMomac Mobilias11
    189.959,97Prestação de serviceCamaco Construções24
    191.200,00Manutenção do aperelho ar condicionadoElectro BobilnagemX
    2014.086,80Fornec de material de construçãoCamaco Construções30
    218.591,00Aquisição de diversos materiasDomingos Lourenço ManjateX
    252.521,35Prestação de serviceAuto PaixãoX
    3140.000,00GasóleoEstação de Serviço Tavene54
    322.600,00Enchimento de Gás na viaturaElectro Langa49
    331.146,60Óleo de motor e travõesAuto paixão, LdaX
    342.500,00Instalações de office 2003Contacte services50
    3616.800,00Encardenações de BREmpresa Gráfica de Gaza45
    3715.380,00Compra de material de escritórioSoluções DidácticasX
    408.380,00Compra de material de escritórioSoluções DidácticasX
    4217.550,00Secretárias simples de 3 gavetasMobílias Ilda43
    5112.682,00Apoios de veios de martelo, correiaDomingos Lourenço ManjateX
    TOTAL708.047,78
  277. Texto do artigo, página 14: Legenda: X: Sem Informação.
  278. Texto do artigo, página 15: 12. Celebração e execução de contratos, sem o visto do Tribunal Administrativo, no montante de 301.208,00MT, conforme ilustra o quadro
  279. Texto do artigo, página 15: abaixo:
  280. Texto do artigo, página 15: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
  281. Texto do artigo, página 15: N.º da Requisição Valor Descrição Fornecedor Ordem de Pagamento 195 7.300,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 100 196 2.710,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 216 7.110,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 122 217 4.030,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia 122 279 64.750,00 Toners Casa Suelmia 214 280 6.950,00 Material de limpeza e de higiene Casa Suelmia 214 173 1.500,00 Resmas de papel de requisição Casa Suelmia X 175 4.280,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 174 1.289,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 176 6.550,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 177 2.360,00 Produtos de limpeza e de higiene Casa Suelmia X 178 2.050,00 2 extensões, chaleira eléctrica e tapetes para carro Casa Suelmia 72 190 131.040,00 2 ar condicionados e 3 computadores Mobílais Madonela 73 232 2.320,00 4 extensões e 6 lâmpadas baixo consumo Casa Suelmia 157 243 11.600,00 Material de escritório Casa Suelmia 157 245 7.440,00 Produtos d e limpeza e de higiene Casa Suelmia 157 246 4.285,00 Produtos d e limpeza e de higiene Casa Suelmia 157 12 6.910,00 Aquisição de produtos de limpeza Casa Suelmia 9 13 4.340,00 Aquisição de produtos de limpeza Casa Suelmia 9 43 6.700,00 Cadeiras de escritório e ventoínha Casa Suelmia X 44 4.449,00 Compra de material higiénico Casa Suelmia X 45 7.450,00 Compra de material higiénico Casa Suelmia X 46 3.795,00 Jogos de chávenas, pratos, tapetes, faca, etc Casa Suelmia X TOTAL 301.208,00
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoFornecedorOrdem de Pagamento
    1957.300,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia100
    1962.710,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia
    2167.110,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia122
    2174.030,00Produtos de limpeza e de higieneCasa Suelmia122
    27964.750,00TonersCasa Suelmia214
    2806.950,00Material de limpeza e de higieneCasa Suelmia214
    1731.500,00Resmas de papel de requisiçãoCasa SuelmiaX
    1754.280,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
    1741.289,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
    1766.550,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
    1772.360,00Produtos de limpeza e de higieneCasa SuelmiaX
    1782.050,002 extensões, chaleira eléctrica e tapetes para carroCasa Suelmia72
    190131.040,002 ar condicionados e 3 computadoresMobílais Madonela73
    2322.320,004 extensões e 6 lâmpadas baixo consumoCasa Suelmia157
    24311.600,00Material de escritórioCasa Suelmia157
    2457.440,00Produtos d e limpeza e de higieneCasa Suelmia157
    2464.285,00Produtos d e limpeza e de higieneCasa Suelmia157
    126.910,00Aquisição de produtos de limpezaCasa Suelmia9
    134.340,00Aquisição de produtos de limpezaCasa Suelmia9
    436.700,00Cadeiras de escritório e ventoínhaCasa SuelmiaX
    444.449,00Compra de material higiénicoCasa SuelmiaX
    457.450,00Compra de material higiénicoCasa SuelmiaX
    463.795,00Jogos de chávenas, pratos, tapetes, faca, etcCasa SuelmiaX
    TOTAL301.208,00
  282. Texto do artigo, página 15: Legenda: X: Sem Informação.
  283. Texto do artigo, página 16: tabela que se segue: N.º da Requisição Valor Descrição Rubrica Fornecedor Ordem de Pagamento Observações 264 9.915,75 Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet 122005 SPROSER X A entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos. X 10.950,00 Toners, envelopes A4 e esferográficas 121001 Soluções Didácticas, Lda X A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório. 171 15.469,00 Material de escritório 121001 Soluções Didácticas, Lda 64 A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório. 255 27.561,00 Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial 213001 Camaco Construções, Lda 166 A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis. Total 63.895,75 - - - - - Tabela n.º 4 (Valores em Meticais) Legenda: X: Sem Informação.
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
    2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
    X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
    Total63.895,75-----
  284. Texto do artigo, página 16: 14. Realização de despesas, nos meses de Abril, Junho, Agosto, Setembro e Outubro, sem a emissão de requisições.
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
    2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
    X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
    Total63.895,75-----
  285. Texto do artigo, página 16: 15. Inexistência de relatórios das actividades desenvolvidas, aquando das deslocações efectuadas em missão de serviço dentro do país, em violação do prescrito no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho.
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
    2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
    X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
    Total63.895,75-----
  286. Texto do artigo, página 16: 16. Não preenchimento da classificação económica, em duas requisições internas emitidas, no montante de 136.415,00MT. O quadro abaixo
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoRubricaFornecedorOrdem de PagamentoObservações
    2649.915,75Instalação e actualização de anti-virus e configuração de Internet122005SPROSERXA entidade usou a rubrica “Manutenção e Reparação de Imóveis” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de equipamentos.
    X10.950,00Toners, envelopes A4 e esferográficas121001Soluções Didácticas, LdaXA entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    17115.469,00Material de escritório121001Soluções Didácticas, Lda64A entidade usou a rubrica “Combustíveis e Lubrificantes” para custear despesas referentes à material de escritório.
    25527.561,00Trabalho prestado nas fossas sépticas e casa de banho da residência protocolar do Director provincial213001Camaco Construções, Lda166A entidade usou a rubrica “Melhoramentos Fundiários” para custear despesas referentes à manutenção e reparação de imóveis.
    Total63.895,75-----
  287. Texto do artigo, página 16: ilustra a situação descrita:
  288. Texto do artigo, página 16: Tabela n.º 5 (Valores em Meticais)
  289. Texto do artigo, página 16: N.º da Requisição Valor Descrição Ordem de Pagamento Fornecedor 170 5.375,00 Diverso material de escritório 64 Soluções Didácticas, Lda 190 131.040,00 2 ar condicionados e 3 computadores 73 Mobílias Madonela de Donaldo Paulino Bila Total 136.415,00 - - -
    N.º da RequisiçãoValorDescriçãoOrdem de PagamentoFornecedor
    1705.375,00Diverso material de escritório64Soluções Didácticas, Lda
    190131.040,002 ar condicionados e 3 computadores73Mobílias Madonela de Donaldo Paulino Bila
    Total136.415,00---
  290. Texto do artigo, página 17: 1.224.914,47MT e o constante do Modelo 17 “Mapa de Execução Orçamental da Despesa, da Conta de Gerência, na importância de 1.210.777,00MT, conforme a tabela que se segue: Conta Designação Balancete de Execução Conta de Gerência Diferença 12 Bens e Serviços 121 Bens 730.006,96 730.006,96 - 121001 Combustíveis e Lubrificantes 281.130,66 281.130,66 - 121003 Manutenção e Reparação de Equipamento 14.040,82 14.040,82 - 121005 Material não Duradouro de Escritório 270.043,00 270.043,00 - 121006 Material Duradouro de Escritório 24.250,00 24.250,00 - 121007 Fardamento e Calçado - - - 121008 Outros Bens não Duradouros 78.159,00 78.159,00 - 121099 Outros Bens Duradouros 51.038,48 51.038,48 - 122 Serviços 494.907,51 480.770,04 14.137,47 122001 Comunicações 213.241,45 213.241,45 - 122002 Passagens Dentro do País - - - 122004 Renda de Instalações - - - 122005 Manutenção e Rep. de Imóveis 34.488,47 30,351,00 4.137,47 122006 Manutenção e Rep. de Equipamento 67.150,95 57.150,95 10.000,00 122007 Transporte e Carga - - - 122008 Seguros 76.971,11 76.971,11 - 122009 Representação 11.125,00 11.125,00 - 122010 Consultoria e assistência técnica - - - 122012 Água e Electricidade 56.960,76 56.960,76 - 122099 Outros Serviços 34.969,77 34.969,77 - Total 1.224.914,47 1.210.777,00 14.137,47 Tabela n.º 6 (Valores em Meticais) Receita
    ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
    12Bens e Serviços
    121Bens730.006,96730.006,96-
    121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
    121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
    121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
    121007Fardamento e Calçado---
    121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
    121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
    122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
    122001Comunicações213.241,45213.241,45-
    122002Passagens Dentro do País---
    122004Renda de Instalações---
    122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
    122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
    122007Transporte e Carga---
    122008Seguros76.971,1176.971,11-
    122009Representação11.125,0011.125,00-
    122010Consultoria e assistência técnica---
    122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
    122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
    Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
  291. Texto do artigo, página 17: 18. Arrecadação de receitas não inscritas no Orçamento do Estado, na medida em que os gestores cobraram receitas provenientes das multas aplicadas aos violadores da Lei do Trabalho, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002.
    ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
    12Bens e Serviços
    121Bens730.006,96730.006,96-
    121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
    121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
    121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
    121007Fardamento e Calçado---
    121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
    121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
    122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
    122001Comunicações213.241,45213.241,45-
    122002Passagens Dentro do País---
    122004Renda de Instalações---
    122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
    122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
    122007Transporte e Carga---
    122008Seguros76.971,1176.971,11-
    122009Representação11.125,0011.125,00-
    122010Consultoria e assistência técnica---
    122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
    122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
    Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
  292. Texto do artigo, página 17: 19. Através dos canhotos de recibo, verificou-se a arrecadação de receitas, provenientes das multas aplicadas referentes às violações da Lei de trabalho, e sem declarar na Conta de Gerência, no valor de 286.721,36MT.
    ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
    12Bens e Serviços
    121Bens730.006,96730.006,96-
    121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
    121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
    121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
    121007Fardamento e Calçado---
    121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
    121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
    122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
    122001Comunicações213.241,45213.241,45-
    122002Passagens Dentro do País---
    122004Renda de Instalações---
    122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
    122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
    122007Transporte e Carga---
    122008Seguros76.971,1176.971,11-
    122009Representação11.125,0011.125,00-
    122010Consultoria e assistência técnica---
    122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
    122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
    Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
  293. Texto do artigo, página 17: 20. Inexistência de registo das entradas e saídas da receita arrecadada. Património
    ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
    12Bens e Serviços
    121Bens730.006,96730.006,96-
    121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
    121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
    121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
    121007Fardamento e Calçado---
    121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
    121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
    122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
    122001Comunicações213.241,45213.241,45-
    122002Passagens Dentro do País---
    122004Renda de Instalações---
    122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
    122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
    122007Transporte e Carga---
    122008Seguros76.971,1176.971,11-
    122009Representação11.125,0011.125,00-
    122010Consultoria e assistência técnica---
    122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
    122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
    Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
  294. Texto do artigo, página 17: 21. Divergências verificadas entre os números das etiquetas constantes nos bens e os patentes nas fichas, em preterição do estatuído no artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 1 da Resolução n.º 13/84, de 14 de Dezembro, aprovado pelo Conselho de Ministros, atento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto. Recursos Humanos
    ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
    12Bens e Serviços
    121Bens730.006,96730.006,96-
    121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
    121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
    121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
    121007Fardamento e Calçado---
    121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
    121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
    122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
    122001Comunicações213.241,45213.241,45-
    122002Passagens Dentro do País---
    122004Renda de Instalações---
    122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
    122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
    122007Transporte e Carga---
    122008Seguros76.971,1176.971,11-
    122009Representação11.125,0011.125,00-
    122010Consultoria e assistência técnica---
    122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
    122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
    Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
  295. Texto do artigo, página 17: 22. Existência de funcionários que se encontravam na classe, categoria ou no mesmo escalão desde o ano de 2001 e 2006, pese embora reunissem os requisitos legais exigidos para a progressão e promoção.
    ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
    12Bens e Serviços
    121Bens730.006,96730.006,96-
    121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
    121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
    121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
    121007Fardamento e Calçado---
    121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
    121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
    122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
    122001Comunicações213.241,45213.241,45-
    122002Passagens Dentro do País---
    122004Renda de Instalações---
    122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
    122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
    122007Transporte e Carga---
    122008Seguros76.971,1176.971,11-
    122009Representação11.125,0011.125,00-
    122010Consultoria e assistência técnica---
    122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
    122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
    Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
  296. Texto do artigo, página 17: 23. Nos processos individuais dos funcionários Morgado Mazezule Nhamuave, Simão Pedro Langa e Simão Júlio Dzimba, constatou-se que os
    ContaDesignaçãoBalancete de ExecuçãoConta de GerênciaDiferença
    12Bens e Serviços
    121Bens730.006,96730.006,96-
    121001Combustíveis e Lubrificantes281.130,66281.130,66-
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento14.040,8214.040,82-
    121005Material não Duradouro de Escritório270.043,00270.043,00-
    121006Material Duradouro de Escritório24.250,0024.250,00-
    121007Fardamento e Calçado---
    121008Outros Bens não Duradouros78.159,0078.159,00-
    121099Outros Bens Duradouros51.038,4851.038,48-
    122Serviços494.907,51480.770,0414.137,47
    122001Comunicações213.241,45213.241,45-
    122002Passagens Dentro do País---
    122004Renda de Instalações---
    122005Manutenção e Rep. de Imóveis34.488,4730,351,004.137,47
    122006Manutenção e Rep. de Equipamento67.150,9557.150,9510.000,00
    122007Transporte e Carga---
    122008Seguros76.971,1176.971,11-
    122009Representação11.125,0011.125,00-
    122010Consultoria e assistência técnica---
    122012Água e Electricidade56.960,7656.960,76-
    122099Outros Serviços34.969,7734.969,77-
    Total1.224.914,471.210.777,0014.137,47
  297. Texto do artigo, página 17: mesmos não progrediram desde 2007, embora tivessem requisitos para a mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial.
  298. Texto do artigo, página 18: Em resposta, foi remetida a este tribunal a nota com a Referência n.º 76/DPTG/DAF/0315.15/2012, datada de 6 de Março de 2012, que capea o contraditório e assinada pela Directora Provincial, Maria da Graça Jacinto Mula. Entretanto, os responsáveis pela gerência não subscreveram o contraditório, embora tenham assinado as respectivas citações. De referir que o conteúdo do documento remetido a este tribunal foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 171 a 206 dos autos, da qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  299. Texto do artigo, página 18: Conta de Gerência
  300. Texto do artigo, página 18: 1. A entidade não se pronunciou em relação à falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  301. Texto do artigo, página 18: Ora, a não apresentação da conta nos prazos legalmente fixados para o efeito consubstancia a infracção financeira prevista alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  302. Texto do artigo, página 18: Destarte, mantém-se a constatação.
  303. Texto do artigo, página 18: 2. No que tange à diferença, de 3.000.000,00MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível, do Modelo 7 Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na importância de 6.627.975,76MT e a informação constante do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta
  304. Texto do artigo, página 18: o montante de 3.627.975,75MT, os gestores ripostaram, dizendo que “Das constatações, relativamente ao Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, apresenta como Dotação Dísponivel, o valor de 6.627.975,76MT, contrariando o valor constante no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, que apresenta 3.627.975,76MT, sendo a diferença de 3.000.000,00MT. Este valor patente no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Estado, é referente ao valor de investimento disponibilizado pelo Ministério do Trabalho para a compra e reabilitação do edifício onde funciona o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral”.
  305. Texto do artigo, página 18: O argumento fornecido não procede, visto que os respondentes limitaram-se a indicar a origem do valor disponibilizado, bem como o objecto, sem no entanto, juntar documentos justificativos da diferença verificada.
  306. Texto do artigo, página 18: A irregularidade detectada consubstancia a infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  307. Texto do artigo, página 18: 3. Relativamente à divergência, de 55.390,00MT, que advém da comparação efectuada entre a coluna Total de Fundos Recebidos, na rubrica Orçamento Corrente, 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 3.627.975,76MT e o valor de 3.572.585,76MT, da informação constante do Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os responsáveis pela gerência disseram “A diferença existente no valor de 55.390,00MT, que o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado apresenta e o constant no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, provém pelo facto de o Modelo 7 apresentar apenas os valores disponíveis, que entretanto, o valor em referência é o remanescente do valor disponível e o executado, que por sua vez é devolvido automaticamente pelo SISTAFE, às Finanças. De referir que o valor em causa é o saldo na rubrica Subsídio de Funeral”.
  308. Texto do artigo, página 18: Reitera-se a constatação, na medida em que o Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, destina-se a confirmar os fundos
  309. Texto do artigo, página 18: disponibilizados à entidade e não para constarem os valores executados ou disponíveis.
  310. Texto do artigo, página 18: Este procedimento consubstancia infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  311. Texto do artigo, página 18: 4. Em relação ao erro de soma, verificado nas colunas Dotação Inicial e Dotação Final, do Modelo 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e na Dotação disponível do Modelo 17 Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores retorquiram, dizendo que “A diferença existente no Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, tem a ver sobre tudo com as alterações orçamentais que tivemos ao longo do exercício económico, devido ao reforço que a Direcção teve para pagamento de Bónus de Rendibilidade e pagamento das despesas hospitalares ao falecido Senhor Director Eliseu Eusébio Gabriel Sitole”.
  312. Texto do artigo, página 18: A resposta fornecida pelos gestores, não diz respeito ao erro de soma constatado, persistindo a deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, assim, mantém-se a constatação.
  313. Texto do artigo, página 18: Fundo de Funcionamento
  314. Texto do artigo, página 18: 5. No que respeita à má escrituração no Livro de Controlo Orçamental, que se prende com a falta de informação na coluna “Pagamentos”, dificultando, deste modo, a comparação com os justificativos das despesas, os gestores disseram que “Em relação aos livros obrigatórios, de referir que a Direcção sempre preencheu, pese embora, o fazíamos, sem uma instrução adequada para o efeito. Assim sendo, a observação é bem vinda e dizer que já estamos a preencher devidamente...”.
  315. Texto do artigo, página 18: Destarte, mantém-se a constatação, porque assumida pelos gestores e confirma, ipso facto, o achado da auditoria, o que consubstancia uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, já que no decurso da auditoria foi observada a irregularidade supra.
  316. Texto do artigo, página 18: 6. Quanto à não escrituração do Livro Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos, no exercício em análise, os responsáveis pela gerência disseram que “O Livro Numerador de Requisições Internas e de Controlo de Pagamentos, não foi escriturado, pois a quando do início de execução do orçamento por via directa, fomos orientados que não era obrigatório o seu preenchimento. Entretanto com a orientação da auditoria, o livro está sendo preenchido…”.
  317. Texto do artigo, página 18: Com esta resposta, os gestores confirmam a ocorrência do facto observado no decurso da auditoria. Outrossim, juntaram em sede do contraditório, a cópia do livro em causa, já escriturado, dando mostras de acatamento da recomendação, entretanto, o mesmo não deixa de constituir deficiente prestação de informação a este tribunal.
  318. Texto do artigo, página 18: 7. No tocante à inexistência das ordens de pagamentos, nos processos de prestação de contas, facto que dificulta a confrontação de dados e falta de notas de liquidação que deram origem às ordens de pagamento emitidas para suportar as despesas realizadas pela entidade, os gestores retrucaram, dizendo que “A apreciação feita em relação as ordens de pagamento e as liquidações que suportam as despesas, que não se encontram associadas à cada despesa, temos a informar que as ordens de pagamento, sempre fizeram parte dos respectivos processos de conta, entretanto, a Direcção colocava-as como anexos no processo de contas, sendo que após a recomendação dos auditores, todos passaram a ter documentos de suporte como, o cabimento, liquidação e ordem de pagamento associadas à cada requisição interna...”.
  319. Texto do artigo, página 18: A resposta dada é procedente, pois, em sede do contraditório, os gestores anexaram as Ordens de Pagamento e as Notas de Liquidação outrora em falta.
  320. Texto do artigo, página 19: 8. Quanto ao pagamento de ajudas de custo, subsídios de telefone, de combustível e de manutenção de viatura, num total de 200.900,00MT, sem a emissão de requisições, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “Em relação as requisições para as ajudas de custo, subsídio de telefone e de combustível e manutenção de viatura, a instituição apenas juntava o pedido de autorização de saída, a guia de marcha devidamente carimbada e que com as instruções dadas pelos auditores, a instituição preenche a respectiva requisição, juntando-a à guia de marcha, autorização de saída e respectivo relatório das actividades prestadas…”. Ora, a resposta dada não procede.
  321. Texto do artigo, página 19: A não emissão de requisições, no montante retromencionado, contraria o estabelecido no n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e constitui infracção financeira, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  322. Texto do artigo, página 19: 9. No que concerne à aquisição de combustível na Estação de Serviço Tavene, no valor de 269.290,00MT. No entanto, não existem registos de controlo, que certifiquem que as viaturas abastecidas pertencem à entidade, os gestores ripostaram, dizendo que “Após a recomendação dos auditores, o controlo de abastecimento de combustível tem sido eficaz uma vez que a instituição celebrou um acordo com a firma Gespetro Xai-xai, que nos fornece serviços de qualidade sobretudo no controlo de abastecimento de combustível, onde depois do fornecimento entregam uma senha ao motorista onde estão patentes dados, como a quantidade de combustível abastecido, a hora e o respectivo valor que entretanto constitui um comprovativo para o seu controlo…”.
  323. Texto do artigo, página 19: Com esta alegação os respondentes confirmam o achado da auditoria. Os respondentes violaram o preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei
  324. Texto do artigo, página 19: n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções retromencionadas, o que constitui infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  325. Texto do artigo, página 19: 10. Sobre o pagamento de diversas despesas, sem a celebração de contratos com os fornecedores, num total de 708.047,78MT, conforme a tabela n.º 2, do douto acórdão, os gestores disseram que “…importa referir que foram abertos concursos públicos e de pequena dimensão para material de escritório e de higiene e conforto, tendo sido adjudicado à empresa Casa Suelmia para fornecimento de material de escritório. De referir que apenas o concurso de material de escritório, ganho pela casa Suelmia é que teve o visto do Tribunal Administrativo…”.
  326. Texto do artigo, página 19: A posição acima, não responde à constatação da equipa da auditoria deste tribunal, pelo que, se dá como assente a realização daquelas despesas, sem contratos formais.
  327. Texto do artigo, página 19: Outrossim, o valor, o objecto e a contratada constantes do anexo do processo do contraditório não fazem parte do rol dos pagamentos efectuados sem a celebração de contratos, ressaltando, desde logo, a intenção de induzir o Tribunal Administrativo em erro.
  328. Texto do artigo, página 19: Ora, a não existência de contratos reduzidos a escrito, viola o plasmado no artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
  329. Texto do artigo, página 19: Destarte, tais factos consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e g) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  330. Texto do artigo, página 19: 11. Quanto à celebração e execução de contratos, sem o visto do Tribunal Administrativo, no montante de 301.208,00MT, segundo a tabela n.º 3 deste acórdão, os gestores disseram que “…importa referir que foram abertos concursos públicos e de pequena dimensão para material de escritório e de higiene e conforto, tendo sido adjudicado à empresa Casa Suelmia para fornecimento de material de escritório.
  331. Texto do artigo, página 19: De referir que apenas o concurso de material de escritório, ganho pela casa Suelmia é que teve o visto do Tribunal Administrativo…”.
  332. Texto do artigo, página 19: Dispõe o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, que uma das competências do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia da legalidade das despesas públicas exerce-se através da concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas traduzindo-se na análise da legalidade e cabimento financeiro dos mesmos e, relativamente aos contratos, na indagação também sobre se foram observadas ou não as condições mais favoráveis para o Estado.
  333. Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, enquadra-se nas entidades previstas no âmbito subjectivo de fiscalização prévia – vide alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei retromencionada, o que significa que todos os actos e contratos deveriam ter sido submetidos ao visto obrigatório deste tribunal, pois o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia, conforme o estatuído no artigo 5 da lei que temos vindo a citar e em vigor à data dos factos.
  334. Texto do artigo, página 19: Igualmente, a nova Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, estabelece, no artigo 61 que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais intrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  335. Texto do artigo, página 19: Portanto, a subtracção do contrato em causa à fiscalização prévia deste tribunal consubstancia uma infracção financeira punível com multa nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  336. Texto do artigo, página 19: 12. Os gestores pautaram pelo silêncio, no que tange à emissão de algumas requisições, na ordem de 63.895,75MT, cujas rubricas não correspondem ao tipo de despesas efectuadas, segundo o exposto na tabela 4 do presente acórdão.
  337. Texto do artigo, página 19: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
  338. Texto do artigo, página 19: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, porquanto, primaram pelo silêncio.
  339. Texto do artigo, página 19: 13. No tocante à realização de despesas, nos meses de Abril, Junho, Agosto, Setembro e Outubro, sem a emissão de requisições, os gestores responderam nos seguintes termos: “As requisições são sempre preenchidas após a confirmação do cabimento e submetidas ao Director Provincial para efeitos de autorização”.
  340. Texto do artigo, página 19: A resposta dada confirma o achado da auditoria. Outrossim, não se junta qualquer documento comprovante de que as
  341. Texto do artigo, página 19: requisições são preenchidas previamente.
  342. Texto do artigo, página 19: Destarte, mantém-se a constatação e, consequentemente, os gestores infringiram o estabelecido no ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, incorrendo, deste modo, nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  343. Texto do artigo, página 19: 14. Relativamente à inexistência de relatórios das actividades desenvolvidas, aquando das deslocações efectuadas em missão de serviço dentro do país, em violação do prescrito no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho, os gestores disseram
  344. Texto do artigo, página 20: que “Todo o funcionário que se desloca em missão de serviço, sempre apresenta relatório de actividades, sendo que estes relatórios não eram incluídos junto do processo de contas, sendo que com a recomendação dos auditores passamos a incluir os relatórios no processo de contas junto com as respectivas autorizações de saída…”.
  345. Texto do artigo, página 20: Dá-se como procedente, a resposta supra, uma vez que compulsado o processo do contraditório, verifica-se a existência das cópias dos relatórios das actividades que não haviam sido apensas aos processos, todavia, o mesmo não deixa de constituir deficiente prestação de informação.
  346. Texto do artigo, página 20: 15. No concernente ao não preenchimento da classificação económica, em duas requisições internas emitidas, no montante de 136.415,00MT, vislumbrado na tabela n.º 5 do presente acórdão, os gestores retrucaram, dizendo que “Em relação ao não preenchimento da classificação económica da despesa na requisição, importa referir que por lapso o técnico não registou,sendo que, esta situação já foi regularizada e que é respeitante às rubricas 121.005 – Material não duradouro de escritório e 212.099 – Outras…”.
  347. Texto do artigo, página 20: Compulsado o processo do contraditório, constatou-se a existência de duas requisições já rectificadas. Contudo, no decurso da auditoria foi aferida a aludida falta de preenchimento, o que consubstancia deficiente prestação de informação a este tribunal (vide alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro).
  348. Texto do artigo, página 20: 16. Sobre a diferença, na ordem de 14.137,47MT, verificada entre
  349. Texto do artigo, página 20: o total de pagamentos apurado através dos balancetes mensais, no montante de 1.224.914,47MT e o constante no Modelo 17 “Mapa de Execução Orçamental da Despesa, da Conta de Gerência, na importância de 1.210.777,00MT, conforme a tabela n.º 6 deste acórdão, os gestores disseram que “O técnico, no preenchimento da Conta de Gerência, por lapso não registou os valores referenciados, sendo que o valor dispendido é de 1.224.914,47, constante dos balancetes de execução orçamental”.
  350. Texto do artigo, página 20: Da resposta acima exposta, confirma-se o achado da auditoria e consequentemente, os gestores incorreram na infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  351. Texto do artigo, página 20: Receita
  352. Texto do artigo, página 20: 17. No que respeita à arrecadação de receitas não inscritas no Orçamento do Estado, na medida em que os gestores cobraram receitas provenientes das multas aplicadas aos infractores da Lei do Trabalho, em
  353. Texto do artigo, página 20: violação do disposto no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, os responsáveis disseram que “Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, não tínhamos orientação sobre o que consta na Lei acima citada, apenas eramos orientados para enviarmos na conta centralizada da Inspecção Geral do Trabalho – Ministério do Trabalho. Tivemos a informação a partir deste ano de 2012, que 40% desta receita passa para Orçamento Geral do Estado através do Ministério das Finanças, mas tudo continua centralizado”.
  354. Texto do artigo, página 20: A resposta dada confirma o achado da auditoria, pelo que mantémse a constatação, ademais, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.
  355. Texto do artigo, página 20: Destarte, tal procedimento consubstancia infracção financeira preconizada nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  356. Texto do artigo, página 20: 18. No que tange à arrecadação de receitas, provenientes das multas aplicadas referentes às violações da Lei de trabalho, sem declarar na Conta de Gerência, no valor de 286.721,36MT, os gestores disseram que “…, provenientes das multas aplicadas referentes à violação da Lei de Trabalho em relação ao horário de trabalho, falta de pagamento de salário, salário baixo do mínimo nacional, falta de
  357. Texto do artigo, página 20: remuneração do trabalho extraordinário, contratação de mão-deobra estrangeira sem observância da legislação sobre o emprego de estrangeiros, regulamento, higiene e segurança no trabalho, com destaque para o emprego de trabalhadores sem equipamento de protecção individual ou colectiva, não tínhamos orientação o valor era canalizada à Inspecção Geral do Trabalho – Ministério do Trabalho. De salientar que todos os fundos geridos e alocados à instituição serão declarados na Conta de Gerência de modo que a informação prestada seja coerente e consistente com os valores geridos de acordo com o artigo n.º 80 da Lei n.º 9/2009, que define o regimento relativo à organização, funcionamento e processo da Terceira Secção do Tribunal Administrativo. Fará os registos das receitas arrecadadas em livros devidamente identificado e aprovado pelo órgão competente, por forma que haja maior controlo das receitas arrecadadas”.
  358. Texto do artigo, página 20: A resposta fornecida pelos gestores confirma as irregularidades acima descritas, o que consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  359. Texto do artigo, página 20: Por outro lado, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.
  360. Texto do artigo, página 20: 19. No que diz respeito à inexistência de registo das entradas e saídas da receita arrecadada, os gestores não se pronunciaram.
  361. Texto do artigo, página 20: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.2
  362. Texto do artigo, página 20: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao Tribunal a inexistência da constatação levantada pela equipa da auditoria deste tribunal ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
  363. Texto do artigo, página 20: Património
  364. Texto do artigo, página 20: 20. Sobre as divergências verificadas entre os n.ºs das etiquetas constantes nos bens e os patentes nas fichas, em preterição do estatuído no artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 1 da Resolução n.º 13/84, de 14 de Dezembro, atento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, os gestores disseram que “Não se trata de divergência entre as fichas de levantamento prévio do inventário em relação às etiquetas constantes dos bens, provavelmente tenha ocorrido uma situação de engano na identificação correcta da ficha e do bem. Contudo, existem vários bens, alguns com uma semelhança significativa capaz de se confundir, o que presume ter sido o caso. Porém, existe maior responsabilidade no controlo dos bens patrimoniais nesta instituição”.
  365. Texto do artigo, página 20: Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores a existência de um sistema bastante deficiente no sector do património, aliado ao facto dos mesmos terem-se desviado da questão propriamente dita, que fora constatada pela equipa de auditoria, o que consubstancia infracção financeira de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  366. Texto do artigo, página 20: Recursos Humanos
  367. Texto do artigo, página 20: 21. No concernente à existência de funcionários que se encontravam na classe, categoria ou no mesmo escalão desde o ano de 2001 e 2006, pese embora reunissem os requisitos legais exigidos para a progressão e promoção, bem como, a persistência da não progressão dos funcionários Morgado Mazezule Nhamuave, Simão Pedro Langa e Simão Júlio Dzimba, desde 2007, constatada nos processos individuais, apesar de terem requisitos para a mudança de escalão
  368. Texto do artigo, página 21: dentro da respectivafaixa salarial, os gestores retrucaram, dizendo que “…esclarece-se à V.Excias que, no período de 2001 à 2006 conforme a vossa anotação, a Gestão de Recursos Humanos estava a cargo de um colega que actualmente não se encontra junto de nós sendo que, o actual gestor responde por RH desde os meados de 2008 até a data situação que, para casos referenciados dos senhores Morgado Mozezule Nhamuave, Simão Júlio Dzimba e Simão Pedro Langa entre outros já beneficiaram de Promoções, Progressões, Mudança de Carreira e outros direitos consignados nos anos subsequentes conforme as cópias dos despachos…”.
  369. Texto do artigo, página 21: Analisada a resposta, verifica-se que os mesmos confirmam o achado da auditoria, pese embora tenham trazido no acto do contraditório documentos de suporte, dá-se como procedente por constituir deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo.
  370. Texto do artigo, página 21: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, em 2009, designadamente:
  371. Texto do artigo, página 21: • Preterição do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto de não ter sido submetida a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; • Inobservância do estabelecido n.° 2 do artigo 15 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4.4 e com a alínea d) do ponto 7.1, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pela falta de controlo de combustível e não emissão de requisições internas e externas; • Postergação do disposto no artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pela inexistência de contratos; • Violação do disposto na alínea a) do artigo 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 3, ambos da Lei 13/97, de 10 de Julho, em face da não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo; • Preterição do estabelecido no n.º 2 do artigo 14 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, pela arrecadação de receitas não inscritas no orçamento; • Violação do disposto no artigo 58 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 1 da Resolução n.º 13/84, de 14 de Dezembro, aprovado pelo Conselho de Ministros, atento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto.
  372. Texto do artigo, página 21: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), d), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
  373. Texto do artigo, página 21: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 209 a 211, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela
  374. Texto do artigo, página 21: gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  375. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  376. Texto do artigo, página 21: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se
  377. Texto do artigo, página 21: dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2009, naquela Direcção. Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2009, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado. Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  378. Texto do artigo, página 21: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n..º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  379. Texto do artigo, página 21: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  380. Texto do artigo, página 21: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  381. Texto do artigo, página 21: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, durante o exercício económico de 2009 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  382. Texto do artigo, página 21: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  383. Texto do artigo, página 21: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no valor total de 269.290,00MT, devido à inexistência de registos de controlo, que certifiquem que as viaturas abastecidas pertencem à entidade.
  384. Texto do artigo, página 22: Assim,
  385. Texto do artigo, página 22: a) Eliseu Eusébio Gabriel Sitole – Director Provincial, em 2009 – repõe o valor de – 121.180,50MT;
  386. Texto do artigo, página 22: b) Isabel Amosse Chaúque – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2009 – repõe o valor de – 94.251,50MT;
  387. Texto do artigo, página 22: c) Micas Fabião Mucavel – Inspector-Chefe, em 2009 – repõe o valor de – 40.393,50MT;
  388. Texto do artigo, página 22: d) Alberto Américo Macamo – Chefe dos Recursos Humanos, em
  389. Texto do artigo, página 22: 2009 – repõe o valor de – 13.464,50MT.
  390. Texto do artigo, página 22: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, em 2009, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  391. Texto do artigo, página 22: a) Eliseu Eusébio Gabriel Sitole – Director Provincial, em 2009 – multado em 34.114,00MT;
  392. Texto do artigo, página 22: b) Isabel Amosse Chaúque – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2009 – multada em 18.894,00MT;
  393. Texto do artigo, página 22: c) Micas Fabião Mucavel – Inspector-Chefe, em 2009 – multado em 15.746,00MT;
  394. Texto do artigo, página 22: d) Alberto Américo Macamo – Chefe dos Recursos Humanos, em 2009 – multado em 12.072,00MT.
  395. Texto do artigo, página 22: 5. Censurar os responsáveis da gerência da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, durante o exercício económico de 2009, pela má escrituração no Livro de Controlo Orçamental e falta de escrituração do Livro Numerador de Requisições Externas e de Controlo de Pagamentos.
  396. Texto do artigo, página 22: 6. Ordenar os serviços competentes do Tribunal Administrativo para uma inspecção, no corrente ano às receitas arrecadadas, no exercício económico de 2015, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Provedor da Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo”.
  397. Texto do artigo, página 22: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção
  398. Texto do artigo, página 22: Provincial do Trabalho de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  399. Texto do artigo, página 22: Envio de cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria
  400. Texto do artigo, página 22: financeira para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim de República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 4/2016 SUBSECÇÃO Processo de Multa n.º 5/2008/3.ª Secção Acórdão n.º 4/2016 Acórdão n.º 21/2008 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira
  • Acórdão n.º 10/2016 Processo n.º 51/2007 – P Acórdão n.° 10 /2016 acórdão n.º 24/2007.
  • Acórdão n.º 11/2016 Processo n.º 17/2009-P Acórdão n.º 11/2016
  • Acórdão n.º 12/2016 Processo n.º 30/2012-P Acórdão n.º 12/2016
  • Acórdão n.º 14/2016 Processo n.º 65/2014 – P Acórdão n.º 14/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  • Despacho Governo da Província do Maputo
  • Aviso Governo do Distrito de Mabalane Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Instituto Superior Politécnico de Manica Direcção de Administração e Finanças
  • Acórdão n.º 5/2016 Processo de Multa n.º 331/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 5/2016
  • Acórdão n.º 6/2016 Processo n.º 8/2011 Acórdão n.º 6/2016 Acórdão n.º 7/2016
  • Acórdão n.º 13/2016 Processo n.º 528/2010 Acórdão n.º 13/2016
  • Acórdão n.º 14/2016 Processo n.º 212/2014 Acórdão n.º 14 /2016
  • Acórdão n.º 4/2016 PLENÁRIO Processo n.º 11/2015-P Acórdão n.º 4/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 5/2016 Processo n.º 41/2013 – P Acórdão n.º 5/2016
  • Acórdão n.º 6/2016 Processo n.º 43/2013 – P Acórdão n.º 6/2016
  • Acórdão n.º 7/2016 Processo n.º 14/2014-P Acórdão n.º 7/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: