PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 212/2014Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 14 /2016Texto do artigo · p. 22 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 22 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology.Texto do artigo · p. 22 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 22 • A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
• Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
• Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
• A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 22 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.Texto do artigo · p. 22 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 22 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 22 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através do Ofício n.º 558/CCA/TA/2011, de 28 de Abril de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com o n.º 3 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os gestores do projecto, nomeadamente, Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto e Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 22 Controlo InternoTexto do artigo · p. 22 1. Existência de algumas deficiências no sistema de controlo interno, a saber:Texto do artigo · p. 22 • Autorização feita pelo contabilista e não pelo coordenador para a realização de despesas;Texto do artigo · p. 22 • Falta de facturas e recibos em alguns processos; e
• Autorização das despesas exarada nas facturas ou nasTexto do artigo · p. 22 cotações.Texto do artigo · p. 23 Outras Despesas com o PessoalTexto do artigo · p. 23 2. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 29.600,00MT, cujos processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de
Marcha, segundo o ilustrado na tabela abaixo: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Bens e Serviços
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo · p. 23 3. Pagamento de despesas, no montante de 62.710,00MT, que não possuem documentos justificativos (facturas/recibos), conforme o demonstrado
na tabela que se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Processo Administrativo
Descrição
Beneficiário
Ordem de Pagamento
Data
Número
Número
Valor
13.06.2013
107
Pagamento da vacina de febre amarela a favor do Professor Doutor Arlindo Chilundo na viagem ao Brasil
Direcção da Saúde da Cidade de Maputo
1349
1 350.00
1.11.2013
208
Pagamento de alojamento no âmbito da monitoria das Bolsas IBE
2255
19 200.00
5.12.2013
124
Passagens aéreas no âmbito da monitoria do IBE
Allword Travel, Lda
1421
42 160.00
Total
62 710.00
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo · p. 23 4. Pagamento de propinas de estudantes bolseiros a universidades e institutos superiores dentro do País, usando o fundo de bolsas, no valor
de 16.445.450,55MT, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários, de acordo com a tabela abaixo indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Rubrica
Beneficiários
Descrição das Despesas
Valor
143401
Universidades e institutos Superiores
Pagamento de propinas aos estudantes bolseiros
16.445.450,55
Total
16.445.450,55
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo · p. 23 5. Em algumas despesas recorrer-se a cotações para o preenchimento do campo reservado à indicação do número do documento externo, nas
Ordens de Pagamento, de acordo com a tabela que se segue: Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
Descrição
Ordem de Pagamento
Documento Justificativo
Valor
Número
Data
Cotação n.º
Data
Pagamento de passagem aérea Maputo-Pemba
1903/11/21
10.07.2013
201310/000022
3.07.2013
42 100.00
Pagamento de material de higiene e limpeza
2031
15.10.2013
Nada consta
Nada consta
60 508.50
Total
102 608.50
Contratos de pessoal e não relativos a pessoal
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo · p. 23 6. Pagamento de salário ao Coodenador do Projecto, Mouzinho Mário, no montante de 595.035,00MT, sem contrato de trabalho visado por este
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo · p. 23 tribunal, no período de Maio a Agosto de 2013, vide a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 23 Tabela n.º 5 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 23 Nome do Beneficiário
Data do Pagamento
Valor
Mouzinho Mário
Maio de 2013
88.515,00
Mouzinho Mário
Junho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Julho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Agosto de 2013
168.840,00
Total
595.035,00
Nome do Beneficiário
Data do Pagamento
Valor
Mouzinho Mário
Maio de 2013
88.515,00
Mouzinho Mário
Junho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Julho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Agosto de 2013
168.840,00
Total
595.035,00
Texto do artigo · p. 24 Tabela n.º 6 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 24 7. Pagamento de honorários ao Consultor Selemane Noronha José, no montante de 260.539,68MT, apesar do seu contrato ter sido recusado o
visto, segundo demonstra a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 24 8. Não submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação de contratos de fornecimento de bens e serviços, no montanteTexto do artigo · p. 24 Nome do Consultor
Função
Data do Contrato
Data da Recusa do visto do Tribunal Administrativo
Valor do Contrato
Honorários Pagos em 2013
Mês
Valor
Selemane Noronha José
Assistente do FDI
1.09.2012
24.01.2013
483.750,00
Fevereiro
36.926,25
Março
36.926,25
Abril
36.926,25
Maio
36.926,25
Junho
37.611,56
Julho
37.611,56
37.611,56
Total
260.539,68
Nome do Consultor
Função
Data do Contrato
Data da Recusa do visto do Tribunal Administrativo
Valor do Contrato
Honorários Pagos em 2013
Mês
Valor
Selemane Noronha José
Assistente do FDI
1.09.2012
24.01.2013
483.750,00
Fevereiro
36.926,25
Março
36.926,25
Abril
36.926,25
Maio
36.926,25
Junho
37.611,56
Julho
37.611,56
37.611,56
Total
260.539,68
Texto do artigo · p. 24 de 13.021.611,22MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 7 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 24 N.º de Ordem
Objecto
Valor
Data da Celebração
Fornecedor
1
Aquisição de mobiliário de escritório
3.791.300,00
31.05.2013
RIMALL, Lda.
2
Elaboração de Estatuto do pessoal das IES’s públicas
2.683.458,22
18.03.2013
Centro de Estudos de Ensino Superior e Desenvolvimento
3
Consultoria para avaliação do impacto do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI)
3.790.836,00
8.03.2013
INTELLICA, SA
CNAQ-1/2013/HEST
Reprodução de manuais para CNAQ
1.554.930,00
25.07.2013
SGL
CNAQ-02/13/HEST
Aquisição de equipamento informático e material diverso
1.201.087,00
29.11.2013
MX-Serviços, Lda
Total
13.021.611,22
N.º de Ordem
Objecto
Valor
Data da Celebração
Fornecedor
1
Aquisição de mobiliário de escritório
3.791.300,00
31.05.2013
RIMALL, Lda.
2
Elaboração de Estatuto do pessoal das IES’s públicas
2.683.458,22
18.03.2013
Centro de Estudos de Ensino Superior e Desenvolvimento
3
Consultoria para avaliação do impacto do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI)
3.790.836,00
8.03.2013
INTELLICA, SA
CNAQ-1/2013/HEST
Reprodução de manuais para CNAQ
1.554.930,00
25.07.2013
SGL
CNAQ-02/13/HEST
Aquisição de equipamento informático e material diverso
1.201.087,00
29.11.2013
MX-Serviços, Lda
Total
13.021.611,22
Texto do artigo · p. 24 Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento, datado de 21 de Maio de 2014, assinado pelos gestores do projecto em alusão, no exercício económico de 2013, através do qual, os mesmos exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 142 a 168 dos autos, do qual se extraem, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 24 Controlo InternoTexto do artigo · p. 24 1. No que tange à existência de algumas deficiências no sistema de controlo interno, tais como, autorização das despesas feita pelo contabilista e não pelo coordenador, falta de facturas e recibos em alguns processos e autorização das despesas exarada nas facturas ou nas cotações, os gestores disseram que “Não concordamos inteiramente com o Tribunal ao concluir que o Sistema de Controlo Interno estabelecido evidencia algumas insuficiências no Sistema de Controlo Interno, por, no entender do Tribunal, (1) a autorização de despesas ser feita pelo contabilista do projecto ao invés do coordenador do Projecto; (2) faltar, em alguns processos de contas, facturas e recibos; e (3) a autorização de despesas ser exarada nas facturas ou cotações.Texto do artigo · p. 24 Relativamente à autorização das despesas, queremos esclarecer e sublinhar que todas as despesas são autorizadas pelo Coordenador do Projecto, e não pelo Contabilista do mesmo. A nível interno existia uma prática de após o Coordenador do Projecto autorizar a despesa, o contabilista assinar um documento em que autorizava o seu assistente a processar as facturas ou cotações devidamente autorizadas pelo coordenador. Dada a confusão que esta prática está a gerar, doravante a mesma será descontinuada.Texto do artigo · p. 24 No tocante à falta de algumas facturas e recibos em alguns processos de contas, reafirmamos a nossa prontidão e compromisso de continuar a trabalhar arduamente com as diferentes componentes do Projecto na entrega dos justificativos das despesas em tempo útil.Texto do artigo · p. 24 Quanto à prática de exarar autorizações de despesas nas facturas ou cotações, em nosso entender, trata-se do procedimento que oferece melhor garantia de segurança, pois além de evitar a duplicação voluntária ou involuntária de facturas ou cotações, também evita possíveis trocas de documentos autorizados por outros não autorizados pelo Coordenador do Projecto”.Texto do artigo · p. 24 Mantém-se a constatação porque assumida pelos gestores.Texto do artigo · p. 25 A segregação de funções é uma exigência legal, que decorre do n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, com a finalidade de garantir a transparência e o controlo necessário para uma boa gestão das finanças públicas. Ora, a inobservância da norma acima indicada consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.Texto do artigo · p. 25 Outras Despesas com o PessoalTexto do artigo · p. 25 2. Em relação ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 29.600,00MT, cujos processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha, segundo o ilustrado na tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “Concordamos com a recomendação e já iniciamos com um Plano de Acção para o cumprimento do disposto no Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro…”.Texto do artigo · p. 25 Ora, a falta de apresentação das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 25 Bens e ServiçosTexto do artigo · p. 25 3. Relativamente ao pagamento de despesas, no montante de
62.710,00MT, sem documentos justificativos (facturas/recibos), conforme o demonstrado na tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores juntaram no acto do contraditório comprovantes em falta. Pelo que, o tribunal dá como procedente o constatado, porém, não deixa de ser uma deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 25 4. Quanto ao pagamento de propinas de estudantes bolseiros deTexto do artigo · p. 25 universidades e institutos superiores dentro do País, usando o fundo de bolsas, no valor de 16.445.450,55MT, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários, constante da Tabela n.º 3 deste acórdão, em inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, bem como as prescrições do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, os gestores retrucaram, dizendo que “Concordamos com o Tribunal sobre a necessidade de apresentar justificativos dos pagamentos de propinas dos estudantes bolseiros na forma de recibos; porém, discordamos da avaliação que o Tribunal faz do risco resultante dos referidos justificativos serem de outro tipo que não os recibos. O risco de se efectuarem pagamentos “para fins alheios aos previstos para o fundo de bolsas” ou da “falta de transparência na gestão de fundos” existe sim, mas a nossa experiência de trabalho com os diferentes actores e contrapartes que intervêm na longa e complexa cadeia que culmina com o pagamento de propinas e subsídios dos estudantes bolseiros ensina-nos que esses riscos dificilmente poderão ser evitados, a menos que o Tribunal esteja inteirado, no pormenor, sobre o funcionamento do programa de bolsas de estudo. Permita-nos V.Excia lembrar que o processo conducente ao pagamento de propinas inicia com a emissão da factura pela IES onde o estudante bolseiro está matriculado. Uma vez o estudante bolseiro confirmado pelo Gabinete Provincial de Bolsas de Estudo (GPBE), junto de cada Direcção Provincial de Educação e Cultura (DPEC), a factura é enviada ao Instituto de Bolsas de Estudo (IBE) para análise e aprovação. Uma vez aprovada pelo IBE a factura é encaminhada ao Projecto HEST acompanhada duma requisição para se efectuar o respectivo pagamento. O Projecto HEST procede, por seu turno, à análise e controlo das facturas recebidas do IBE confrontando-as com as outras informações relevantes no seu banco de dados. Após a aprovação da requisição pelo Coordenador do Projecto, as facturas são processadasTexto do artigo · p. 25 e pagas via e-SISTAFE e cópias da Ordem de Pagamento (OP) são subsequentemente enviadas ao IBE e à DPEC, como comprovativo do pagamento efectuado. Chegados a este ponto, as IES recipientes das propinas, deveriam emitir os respectivos recibos e entregá-los aos estudantes beneficiários, os quais, por sua vez, os iriam depositar nas DPECs que, por seu turno, as remeteriam ao IBE, onde seriam recolhidas pelo Projecto HEST como comprovativos de que os valores depositados foram recebidos pelos legítimos destinatários. Este retorno na cadeia de pagamentos não se verifica neste momento e o Projecto HEST não dispõe nem de autoridade nem de recursos para o pôr em funcionamento. Por ser o gestor autorizado de bolsas de estudo em todo o território nacional, o IBE possui essa autoridade; poderá não dispor de recursos suficientes para o efeito. À luz do atrás exposto e em consonância com a recomendação para se observar o disposto na alínea b, n.º 1 do artigo 25 do Código do Iva, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que prescreve a obrigatoriedade de “emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do presente diploma”estamos convencidos de que as facturas emitidas pelas IES são documentos suficientes, que dispensam outros justificativos...”.Texto do artigo · p. 25 Destarte, mantém-se a constatação, porque assumida pelos gestores e confirmam, ipso facto, o achado da auditoria.Texto do artigo · p. 25 Aliás, os gestores ao responderem que“Concordamos com o Tribunal sobre a necessidade de apresentar justificativos dos pagamentos de propinas dos estudantes bolseiros na forma de recibos…”, e a dado passo, acrescentam, ainda, que “as IES recipientes das propinas, deveriam emitir os respectivos recibos e entregá-los aos estudantes beneficiários, os quais, por sua vez, os iriam depositar nas DPECs que, por seu turno, as remeteriam ao IBE, onde seriam recolhidas pelo Projecto HEST como comprovativos de que os valores depositados foram recebidos pelos legítimos destinatários”.Texto do artigo · p. 25 Tal facto consubstancia uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, assim como configura alcance de fundos públicos, uma vez que não existem recibos dos pagamentos efectuados desconhecendo-se, deste modo, o destino dado ao referido valor, pois, segundo o postulado no artigo 94 da lei acima indicada, “Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas”, e é o caso vertente, dada a inexistência de provas bastantes dos beneficiários.Texto do artigo · p. 25 5. No tocante à verificação “in loco” do facto de em algumas despesas recorrer-se a cotações para o preenchimento do campo reservado à indicação do número do documento externo nas Ordens de Pagamento, de acordo com a tabela n.º 4, patente neste acórdão, os gestores ripostaram, dizendo que “Contrariamente a interpretação do Tribunal os gestores do HEST entendem que este facto não violaTexto do artigo · p. 25 o estipulado no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro que preconiza: “O registo de documento externo é restrito à realização de despesas por via directa, deve ser efectuado no e-SISTAFE pelo AEO da UGE por intermédio da transação “Manter Documentos Externos” e tem por objecto o registo de comprovativos (facturas, folhas de salários e
outros) da despesa a ser liquidada”. Em nosso entender, não existe a obrigatoriedade de indicar o n.º da factura, nem o risco de promoção de actos de fuga ao fisco, muito menos o de pagamento de despesas fictícias pois, conforme se pode verificar nos processos mencionados, existe uma factura e um recibo…”.Texto do artigo · p. 25 A resposta dada confirma a constatação da equipa de auditoria, visto que os gestores têm a obrigatoriedade de indicar correctamente o número da factura/documento externo no campo reservado para o efeito, nas Ordens de Pagamento, em estrito cumprimento do dispostoTexto do artigo · p. 26 no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), Titulo 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.Texto do artigo · p. 26 Tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 26 Contratos de pessoal e não relativos a pessoalTexto do artigo · p. 26 6. Sobre o pagamento efectuado ao Coodenador do Projecto, Mouzinho Mário, no montante de 595.035,00MT, a partir do mês de Maio até Agosto de 2013, sem a submissão do contrato de trabalho à fiscalização prévia obrigatória deste tribunal, à luz do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, conforme a tabela n.º 5 do presente acórdão, pese embora visado, apenas, em Novembro daquele ano, os gestores disseram que “O contrato do Sr. Mouzinho Mário, Coordenador do Projecto HEST, foi celebrado em Maio de 2013, e não em Setembro de 2013, como consta na Carta de Recomendações do Tribunal Administrativo. Na sequência desse acto, no dia 5 de Junho de 2013, a coberto do oficio n.º NH/MINED/48/05.06.13, de 5 de Junho de 2013, deu entrada no Tribunal Administrativo o processo respeitante à obtenção do respectivo visto. Por decisão do TA, comunicada por via do ofício n.º 918/3.ª /V-TA/2013, de 07 de Junho de 2013, o referido processo foi devolvido ao Ministério da Educação, com instrução expressa de (i) se datar o contrato, nos termos do Artigo 64, n.º 2 alinea b), do Decreto 15/2010, de 24 de Maio; e (ii) apresentar todos os documentos que compunham o processo em língua portuguesa, nos termos do Artigo 68, da Lei 26/2009 de 29 de Setembro. Na sequência da referida decisão, foi necessário traduzir, extrair cópias e solicitar certidões de equivalência dos certificados de habilitações literárias e profissionais, em língua portuguesa, do Sr. Mouzinho Mário junto da autoridade competente. Cumpridas as orientações do TA, no dia 7 de Outubro de 2013 o processo respeitante à contratação do Sr. Mouzinho Mário deu novamente entrada no TA, a 8 de Outubro de 2013, a coberto do Oficio n.º 33/MM-HEST/13, de 07 de Outubro. O visto foi efectivamente concedido no dia 06 de Novembro de 2013. Uma análise retrospectiva de processo que culminou com a concessão do visto pelo TA leva-nos a concluir que terá havido um mal-entendido por parte da assistente de “procurement”que fez o seguimento de todo o processo, incluindo consultas ao “ponto focal” do Projecto HEST (a Dra. Mércia Macuiane) junto do TA. Com efeito, refere a assistente de “procurement” do projecto HEST que foi instruída a pôr no contrato a data de 12 de Setembro de 2013 pela Dra. Mércia Macuiane, de modo a harmonizá-lo com a declaração de urgente conveniência de serviço que, entretanto, havia sido actualizada em Setembro, também por instrução do Tribunal…”.Texto do artigo · p. 26 Reiteira-se o constatado, na medida em que os gestores não juntaram no acto do contraditório o referido contrato celebrado no mês de Maio, devidamente visado nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nem o referido despacho de urgente conveniência de serviço, em cumprimento do preconizado no n.º 3 do artigo 73 da lei acima citada.Texto do artigo · p. 26 Tal procedimento, constitui uma infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 26 7. No que se refere ao pagamento de honorários ao Consultor Selemane Noronha José, no montante de 260.539,68MT, apesar do seu contrato ter sido recusado o visto, segundo demonstra a tabela n.º 6 do presente acórdão, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, os gestores disseram que “Como foi explicado anteriormente (cf. Comentários de gestão à Recomendação C.3.2) o processo de contratação do Sr. Selemane Noronha José deu entrada no TA com a documentação completa, incluindo a declaraçãoTexto do artigo · p. 26 de urgente conveniência de serviço. Porém, o processo foi devolvido pelo Tribunal a fim de (i) se clarificar a modalidade da contratação deste consultor, (ii) actualizar a certidão de quitação que havia caducado e (iii) apor os carimbos em falta na documentação do Contrato. Cumpridos os requisitos acabados de enumerar, o processo foi submetido novamente ao TA e obteve o visto em Maio de 2013, não em Setembro de 2013, como alega a Carta de Recomendação da Auditoria Financeira…”.Texto do artigo · p. 26 Destarte, mantém-se o acima constatado, pois, no decurso da auditoria no período de 10 a 28 de Março de 2014, foi detectada a recusa do visto por acórdão proferido em sessão de 24 de Janeiro de 2013, cuja fundamentação residia, essencialmente, no facto da cláusula segunda do contrato dispor que “…o contratado executará os Serviços iniciando em 01 de Setembro de 2012 continuando até o dia 01 de Setembro de 2013…”, preterindo o estatuído no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, o qual estabelecia que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.Texto do artigo · p. 26 O n.º 1 do artigo 79 da lei acima citada, é peremptório quanto aos efeitos da recusa do visto, ao fixar que “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.Texto do artigo · p. 26 É verdade, que a irregularidade acima apontada foi sanada após o reenvio do processo ao Tribunal Administrativo, que culminou com a concessão do visto, no dia 2 de Outubro de 2013, conforme atestam os autos a fls. 133 a 135. Porém, este facto não deixa de constituir violação do disposto nas alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.Texto do artigo · p. 26 8. No que toca à não submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação de contratos de fornecimento de bens e serviços, no montante de 13.021.611,22MT, conforme ilustra a tabela n.º 7 deste acórdão, os gestores disseram que “Não concordamos com o Tribunal, uma vez que não houve violação do prescrito no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro que preconiza que “Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do número 1 e do número 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa”. Ora, no nosso entender nenhum dos contratos celebrados em 2013 é abrangido pelas alíneas c) a h) do número 1 e do número 2, pois a Lei n.º 1/2013 de 7 de Janeiro, no seu artigo 10, estabelece a isenção da fiscalização prévia dos contratos cujo montante não exceda 5.000.000,00MT (Cinco milhões de meticais)…”.Texto do artigo · p. 26 A resposta dada é improcedente, com efeito, o n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, em conjugação com o artigo 10 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, estabelecia a isenção da fiscalização prévia de contratos não relativos a pessoal, sem prejuízo da remessa dos mesmos para anotação no prazo de 30 dias, em estrito cumprimento do plasmado no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 26 Destarte, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 26 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, em 2013, designadamente:Texto do artigo · p. 26 • Preterição do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno;
• Violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devido à inexistência das Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas das Ajudas de Custo;Texto do artigo · p. 27 • Inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, bem como as prescrições do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, em virtude de pagamento de propinas de estudantes bolseiros, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários;
• Postergação do disposto no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), Titulo 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido ao preenchimento deficiente nas Ordens de Pagamento;
• Inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por falta de contrato formal do Coordenador do Projecto;
• Violação do estabelecido no disposto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, pelo facto de terem sido efectuados pagamentos de honorários ao Consultor, sem o contrato visado;
• Postergação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, pela não submissão de contratos de fornecimento de bens e serviços para efeitos de anotação do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, previsto no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 27 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014,Texto do artigo · p. 27 de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.Texto do artigo · p. 27 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 173 a 175, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos gestores do projecto, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.Texto do artigo · p. 27 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:Texto do artigo · p. 27 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele projecto.Texto do artigo · p. 27 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.Texto do artigo · p. 27 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 27 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 27 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.Texto do artigo · p. 27 Da medida da pena aplicável,Texto do artigo · p. 27 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.Texto do artigo · p. 27 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.Texto do artigo · p. 27 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.Texto do artigo · p. 27 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 27 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 27 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os gestores da aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 27 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 27 reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:Texto do artigo · p. 27 Tabela n.º 8 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 27 Descrição
Valor Total
Falta de Guias de Marcha (Constatação n.° 2)
29.600,00
Falta de documentos justificativos (Recibos) (Constatação n.° 4).
16.445.450,55
Total
16.475.050,55
Descrição
Valor Total
Falta de Guias de Marcha (Constatação n.° 2)
29.600,00
Falta de documentos justificativos (Recibos) (Constatação n.° 4).
16.445.450,55
Total
16.475.050,55
Texto do artigo · p. 27 Assim:Texto do artigo · p. 27 a) Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto, em 2013 –
repõe o valor de 8.237.525,28MT;
Texto do artigo · p. 27 b) Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, em 2013Texto do artigo · p. 27 – repõe o valor de 8.237.525,27MT.Texto do artigo · p. 28 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem
de 3/6 (três sextos), conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 28 a) Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto, em 2013 –
multado em 254.256,00MT;
Texto do artigo · p. 28 b) Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, em 2013
– multado em 138.132,00MT.
Texto do artigo · p. 28 4. Recomendar aos gestores do Projecto de Ensino Superior,Texto do artigo · p. 28 Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 28 Envio de cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoriaTexto do artigo · p. 28 financeira para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 22: Processo n.º 212/2014
Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 14 /2016
Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology.
Texto do artigo, página 22: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 22: • A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
• Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
• Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
• A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 22: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo, página 22: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 22: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 22: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através do Ofício n.º 558/CCA/TA/2011, de 28 de Abril de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com o n.º 3 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os gestores do projecto, nomeadamente, Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto e Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 22: Controlo Interno
Texto do artigo, página 22: 1. Existência de algumas deficiências no sistema de controlo interno, a saber:
Texto do artigo, página 22: • Autorização feita pelo contabilista e não pelo coordenador para a realização de despesas;
Texto do artigo, página 22: • Falta de facturas e recibos em alguns processos; e
• Autorização das despesas exarada nas facturas ou nas
Texto do artigo, página 22: cotações.
Texto do artigo, página 23: Outras Despesas com o Pessoal
Texto do artigo, página 23: 2. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 29.600,00MT, cujos processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de
Marcha, segundo o ilustrado na tabela abaixo: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Bens e Serviços
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo, página 23: 3. Pagamento de despesas, no montante de 62.710,00MT, que não possuem documentos justificativos (facturas/recibos), conforme o demonstrado
na tabela que se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Processo Administrativo
Descrição
Beneficiário
Ordem de Pagamento
Data
Número
Número
Valor
13.06.2013
107
Pagamento da vacina de febre amarela a favor do Professor Doutor Arlindo Chilundo na viagem ao Brasil
Direcção da Saúde da Cidade de Maputo
1349
1 350.00
1.11.2013
208
Pagamento de alojamento no âmbito da monitoria das Bolsas IBE
2255
19 200.00
5.12.2013
124
Passagens aéreas no âmbito da monitoria do IBE
Allword Travel, Lda
1421
42 160.00
Total
62 710.00
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo, página 23: 4. Pagamento de propinas de estudantes bolseiros a universidades e institutos superiores dentro do País, usando o fundo de bolsas, no valor
de 16.445.450,55MT, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários, de acordo com a tabela abaixo indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Rubrica
Beneficiários
Descrição das Despesas
Valor
143401
Universidades e institutos Superiores
Pagamento de propinas aos estudantes bolseiros
16.445.450,55
Total
16.445.450,55
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo, página 23: 5. Em algumas despesas recorrer-se a cotações para o preenchimento do campo reservado à indicação do número do documento externo, nas
Ordens de Pagamento, de acordo com a tabela que se segue: Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
Descrição
Ordem de Pagamento
Documento Justificativo
Valor
Número
Data
Cotação n.º
Data
Pagamento de passagem aérea Maputo-Pemba
1903/11/21
10.07.2013
201310/000022
3.07.2013
42 100.00
Pagamento de material de higiene e limpeza
2031
15.10.2013
Nada consta
Nada consta
60 508.50
Total
102 608.50
Contratos de pessoal e não relativos a pessoal
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo, página 23: 6. Pagamento de salário ao Coodenador do Projecto, Mouzinho Mário, no montante de 595.035,00MT, sem contrato de trabalho visado por este
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Texto do artigo, página 23: tribunal, no período de Maio a Agosto de 2013, vide a tabela abaixo:
Texto do artigo, página 23: Tabela n.º 5 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 23: Nome do Beneficiário
Data do Pagamento
Valor
Mouzinho Mário
Maio de 2013
88.515,00
Mouzinho Mário
Junho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Julho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Agosto de 2013
168.840,00
Total
595.035,00
Nome do Beneficiário
Data do Pagamento
Valor
Mouzinho Mário
Maio de 2013
88.515,00
Mouzinho Mário
Junho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Julho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Agosto de 2013
168.840,00
Total
595.035,00
Texto do artigo, página 24: Tabela n.º 6 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 24: 7. Pagamento de honorários ao Consultor Selemane Noronha José, no montante de 260.539,68MT, apesar do seu contrato ter sido recusado o
visto, segundo demonstra a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 24: 8. Não submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação de contratos de fornecimento de bens e serviços, no montante
Texto do artigo, página 24: Nome do Consultor
Função
Data do Contrato
Data da Recusa do visto do Tribunal Administrativo
Valor do Contrato
Honorários Pagos em 2013
Mês
Valor
Selemane Noronha José
Assistente do FDI
1.09.2012
24.01.2013
483.750,00
Fevereiro
36.926,25
Março
36.926,25
Abril
36.926,25
Maio
36.926,25
Junho
37.611,56
Julho
37.611,56
37.611,56
Total
260.539,68
Nome do Consultor
Função
Data do Contrato
Data da Recusa do visto do Tribunal Administrativo
Valor do Contrato
Honorários Pagos em 2013
Mês
Valor
Selemane Noronha José
Assistente do FDI
1.09.2012
24.01.2013
483.750,00
Fevereiro
36.926,25
Março
36.926,25
Abril
36.926,25
Maio
36.926,25
Junho
37.611,56
Julho
37.611,56
37.611,56
Total
260.539,68
Texto do artigo, página 24: de 13.021.611,22MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 7 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 24: N.º de Ordem
Objecto
Valor
Data da Celebração
Fornecedor
1
Aquisição de mobiliário de escritório
3.791.300,00
31.05.2013
RIMALL, Lda.
2
Elaboração de Estatuto do pessoal das IES’s públicas
2.683.458,22
18.03.2013
Centro de Estudos de Ensino Superior e Desenvolvimento
3
Consultoria para avaliação do impacto do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI)
3.790.836,00
8.03.2013
INTELLICA, SA
CNAQ-1/2013/HEST
Reprodução de manuais para CNAQ
1.554.930,00
25.07.2013
SGL
CNAQ-02/13/HEST
Aquisição de equipamento informático e material diverso
1.201.087,00
29.11.2013
MX-Serviços, Lda
Total
13.021.611,22
N.º de Ordem
Objecto
Valor
Data da Celebração
Fornecedor
1
Aquisição de mobiliário de escritório
3.791.300,00
31.05.2013
RIMALL, Lda.
2
Elaboração de Estatuto do pessoal das IES’s públicas
2.683.458,22
18.03.2013
Centro de Estudos de Ensino Superior e Desenvolvimento
3
Consultoria para avaliação do impacto do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI)
3.790.836,00
8.03.2013
INTELLICA, SA
CNAQ-1/2013/HEST
Reprodução de manuais para CNAQ
1.554.930,00
25.07.2013
SGL
CNAQ-02/13/HEST
Aquisição de equipamento informático e material diverso
1.201.087,00
29.11.2013
MX-Serviços, Lda
Total
13.021.611,22
Texto do artigo, página 24: Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento, datado de 21 de Maio de 2014, assinado pelos gestores do projecto em alusão, no exercício económico de 2013, através do qual, os mesmos exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 142 a 168 dos autos, do qual se extraem, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 24: Controlo Interno
Texto do artigo, página 24: 1. No que tange à existência de algumas deficiências no sistema de controlo interno, tais como, autorização das despesas feita pelo contabilista e não pelo coordenador, falta de facturas e recibos em alguns processos e autorização das despesas exarada nas facturas ou nas cotações, os gestores disseram que “Não concordamos inteiramente com o Tribunal ao concluir que o Sistema de Controlo Interno estabelecido evidencia algumas insuficiências no Sistema de Controlo Interno, por, no entender do Tribunal, (1) a autorização de despesas ser feita pelo contabilista do projecto ao invés do coordenador do Projecto; (2) faltar, em alguns processos de contas, facturas e recibos; e (3) a autorização de despesas ser exarada nas facturas ou cotações.
Texto do artigo, página 24: Relativamente à autorização das despesas, queremos esclarecer e sublinhar que todas as despesas são autorizadas pelo Coordenador do Projecto, e não pelo Contabilista do mesmo. A nível interno existia uma prática de após o Coordenador do Projecto autorizar a despesa, o contabilista assinar um documento em que autorizava o seu assistente a processar as facturas ou cotações devidamente autorizadas pelo coordenador. Dada a confusão que esta prática está a gerar, doravante a mesma será descontinuada.
Texto do artigo, página 24: No tocante à falta de algumas facturas e recibos em alguns processos de contas, reafirmamos a nossa prontidão e compromisso de continuar a trabalhar arduamente com as diferentes componentes do Projecto na entrega dos justificativos das despesas em tempo útil.
Texto do artigo, página 24: Quanto à prática de exarar autorizações de despesas nas facturas ou cotações, em nosso entender, trata-se do procedimento que oferece melhor garantia de segurança, pois além de evitar a duplicação voluntária ou involuntária de facturas ou cotações, também evita possíveis trocas de documentos autorizados por outros não autorizados pelo Coordenador do Projecto”.
Texto do artigo, página 24: Mantém-se a constatação porque assumida pelos gestores.
Texto do artigo, página 25: A segregação de funções é uma exigência legal, que decorre do n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, com a finalidade de garantir a transparência e o controlo necessário para uma boa gestão das finanças públicas. Ora, a inobservância da norma acima indicada consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 25: Outras Despesas com o Pessoal
Texto do artigo, página 25: 2. Em relação ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 29.600,00MT, cujos processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha, segundo o ilustrado na tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “Concordamos com a recomendação e já iniciamos com um Plano de Acção para o cumprimento do disposto no Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro…”.
Texto do artigo, página 25: Ora, a falta de apresentação das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 25: Bens e Serviços
Texto do artigo, página 25: 3. Relativamente ao pagamento de despesas, no montante de
62.710,00MT, sem documentos justificativos (facturas/recibos), conforme o demonstrado na tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores juntaram no acto do contraditório comprovantes em falta. Pelo que, o tribunal dá como procedente o constatado, porém, não deixa de ser uma deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 25: 4. Quanto ao pagamento de propinas de estudantes bolseiros de
Texto do artigo, página 25: universidades e institutos superiores dentro do País, usando o fundo de bolsas, no valor de 16.445.450,55MT, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários, constante da Tabela n.º 3 deste acórdão, em inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, bem como as prescrições do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, os gestores retrucaram, dizendo que “Concordamos com o Tribunal sobre a necessidade de apresentar justificativos dos pagamentos de propinas dos estudantes bolseiros na forma de recibos; porém, discordamos da avaliação que o Tribunal faz do risco resultante dos referidos justificativos serem de outro tipo que não os recibos. O risco de se efectuarem pagamentos “para fins alheios aos previstos para o fundo de bolsas” ou da “falta de transparência na gestão de fundos” existe sim, mas a nossa experiência de trabalho com os diferentes actores e contrapartes que intervêm na longa e complexa cadeia que culmina com o pagamento de propinas e subsídios dos estudantes bolseiros ensina-nos que esses riscos dificilmente poderão ser evitados, a menos que o Tribunal esteja inteirado, no pormenor, sobre o funcionamento do programa de bolsas de estudo. Permita-nos V.Excia lembrar que o processo conducente ao pagamento de propinas inicia com a emissão da factura pela IES onde o estudante bolseiro está matriculado. Uma vez o estudante bolseiro confirmado pelo Gabinete Provincial de Bolsas de Estudo (GPBE), junto de cada Direcção Provincial de Educação e Cultura (DPEC), a factura é enviada ao Instituto de Bolsas de Estudo (IBE) para análise e aprovação. Uma vez aprovada pelo IBE a factura é encaminhada ao Projecto HEST acompanhada duma requisição para se efectuar o respectivo pagamento. O Projecto HEST procede, por seu turno, à análise e controlo das facturas recebidas do IBE confrontando-as com as outras informações relevantes no seu banco de dados. Após a aprovação da requisição pelo Coordenador do Projecto, as facturas são processadas
Texto do artigo, página 25: e pagas via e-SISTAFE e cópias da Ordem de Pagamento (OP) são subsequentemente enviadas ao IBE e à DPEC, como comprovativo do pagamento efectuado. Chegados a este ponto, as IES recipientes das propinas, deveriam emitir os respectivos recibos e entregá-los aos estudantes beneficiários, os quais, por sua vez, os iriam depositar nas DPECs que, por seu turno, as remeteriam ao IBE, onde seriam recolhidas pelo Projecto HEST como comprovativos de que os valores depositados foram recebidos pelos legítimos destinatários. Este retorno na cadeia de pagamentos não se verifica neste momento e o Projecto HEST não dispõe nem de autoridade nem de recursos para o pôr em funcionamento. Por ser o gestor autorizado de bolsas de estudo em todo o território nacional, o IBE possui essa autoridade; poderá não dispor de recursos suficientes para o efeito. À luz do atrás exposto e em consonância com a recomendação para se observar o disposto na alínea b, n.º 1 do artigo 25 do Código do Iva, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que prescreve a obrigatoriedade de “emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do presente diploma”estamos convencidos de que as facturas emitidas pelas IES são documentos suficientes, que dispensam outros justificativos...”.
Texto do artigo, página 25: Destarte, mantém-se a constatação, porque assumida pelos gestores e confirmam, ipso facto, o achado da auditoria.
Texto do artigo, página 25: Aliás, os gestores ao responderem que“Concordamos com o Tribunal sobre a necessidade de apresentar justificativos dos pagamentos de propinas dos estudantes bolseiros na forma de recibos…”, e a dado passo, acrescentam, ainda, que “as IES recipientes das propinas, deveriam emitir os respectivos recibos e entregá-los aos estudantes beneficiários, os quais, por sua vez, os iriam depositar nas DPECs que, por seu turno, as remeteriam ao IBE, onde seriam recolhidas pelo Projecto HEST como comprovativos de que os valores depositados foram recebidos pelos legítimos destinatários”.
Texto do artigo, página 25: Tal facto consubstancia uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, assim como configura alcance de fundos públicos, uma vez que não existem recibos dos pagamentos efectuados desconhecendo-se, deste modo, o destino dado ao referido valor, pois, segundo o postulado no artigo 94 da lei acima indicada, “Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas”, e é o caso vertente, dada a inexistência de provas bastantes dos beneficiários.
Texto do artigo, página 25: 5. No tocante à verificação “in loco” do facto de em algumas despesas recorrer-se a cotações para o preenchimento do campo reservado à indicação do número do documento externo nas Ordens de Pagamento, de acordo com a tabela n.º 4, patente neste acórdão, os gestores ripostaram, dizendo que “Contrariamente a interpretação do Tribunal os gestores do HEST entendem que este facto não viola
Texto do artigo, página 25: o estipulado no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro que preconiza: “O registo de documento externo é restrito à realização de despesas por via directa, deve ser efectuado no e-SISTAFE pelo AEO da UGE por intermédio da transação “Manter Documentos Externos” e tem por objecto o registo de comprovativos (facturas, folhas de salários e
outros) da despesa a ser liquidada”. Em nosso entender, não existe a obrigatoriedade de indicar o n.º da factura, nem o risco de promoção de actos de fuga ao fisco, muito menos o de pagamento de despesas fictícias pois, conforme se pode verificar nos processos mencionados, existe uma factura e um recibo…”.
Texto do artigo, página 25: A resposta dada confirma a constatação da equipa de auditoria, visto que os gestores têm a obrigatoriedade de indicar correctamente o número da factura/documento externo no campo reservado para o efeito, nas Ordens de Pagamento, em estrito cumprimento do disposto
Texto do artigo, página 26: no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), Titulo 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo, página 26: Tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 26: Contratos de pessoal e não relativos a pessoal
Texto do artigo, página 26: 6. Sobre o pagamento efectuado ao Coodenador do Projecto, Mouzinho Mário, no montante de 595.035,00MT, a partir do mês de Maio até Agosto de 2013, sem a submissão do contrato de trabalho à fiscalização prévia obrigatória deste tribunal, à luz do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, conforme a tabela n.º 5 do presente acórdão, pese embora visado, apenas, em Novembro daquele ano, os gestores disseram que “O contrato do Sr. Mouzinho Mário, Coordenador do Projecto HEST, foi celebrado em Maio de 2013, e não em Setembro de 2013, como consta na Carta de Recomendações do Tribunal Administrativo. Na sequência desse acto, no dia 5 de Junho de 2013, a coberto do oficio n.º NH/MINED/48/05.06.13, de 5 de Junho de 2013, deu entrada no Tribunal Administrativo o processo respeitante à obtenção do respectivo visto. Por decisão do TA, comunicada por via do ofício n.º 918/3.ª /V-TA/2013, de 07 de Junho de 2013, o referido processo foi devolvido ao Ministério da Educação, com instrução expressa de (i) se datar o contrato, nos termos do Artigo 64, n.º 2 alinea b), do Decreto 15/2010, de 24 de Maio; e (ii) apresentar todos os documentos que compunham o processo em língua portuguesa, nos termos do Artigo 68, da Lei 26/2009 de 29 de Setembro. Na sequência da referida decisão, foi necessário traduzir, extrair cópias e solicitar certidões de equivalência dos certificados de habilitações literárias e profissionais, em língua portuguesa, do Sr. Mouzinho Mário junto da autoridade competente. Cumpridas as orientações do TA, no dia 7 de Outubro de 2013 o processo respeitante à contratação do Sr. Mouzinho Mário deu novamente entrada no TA, a 8 de Outubro de 2013, a coberto do Oficio n.º 33/MM-HEST/13, de 07 de Outubro. O visto foi efectivamente concedido no dia 06 de Novembro de 2013. Uma análise retrospectiva de processo que culminou com a concessão do visto pelo TA leva-nos a concluir que terá havido um mal-entendido por parte da assistente de “procurement”que fez o seguimento de todo o processo, incluindo consultas ao “ponto focal” do Projecto HEST (a Dra. Mércia Macuiane) junto do TA. Com efeito, refere a assistente de “procurement” do projecto HEST que foi instruída a pôr no contrato a data de 12 de Setembro de 2013 pela Dra. Mércia Macuiane, de modo a harmonizá-lo com a declaração de urgente conveniência de serviço que, entretanto, havia sido actualizada em Setembro, também por instrução do Tribunal…”.
Texto do artigo, página 26: Reiteira-se o constatado, na medida em que os gestores não juntaram no acto do contraditório o referido contrato celebrado no mês de Maio, devidamente visado nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nem o referido despacho de urgente conveniência de serviço, em cumprimento do preconizado no n.º 3 do artigo 73 da lei acima citada.
Texto do artigo, página 26: Tal procedimento, constitui uma infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 26: 7. No que se refere ao pagamento de honorários ao Consultor Selemane Noronha José, no montante de 260.539,68MT, apesar do seu contrato ter sido recusado o visto, segundo demonstra a tabela n.º 6 do presente acórdão, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, os gestores disseram que “Como foi explicado anteriormente (cf. Comentários de gestão à Recomendação C.3.2) o processo de contratação do Sr. Selemane Noronha José deu entrada no TA com a documentação completa, incluindo a declaração
Texto do artigo, página 26: de urgente conveniência de serviço. Porém, o processo foi devolvido pelo Tribunal a fim de (i) se clarificar a modalidade da contratação deste consultor, (ii) actualizar a certidão de quitação que havia caducado e (iii) apor os carimbos em falta na documentação do Contrato. Cumpridos os requisitos acabados de enumerar, o processo foi submetido novamente ao TA e obteve o visto em Maio de 2013, não em Setembro de 2013, como alega a Carta de Recomendação da Auditoria Financeira…”.
Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se o acima constatado, pois, no decurso da auditoria no período de 10 a 28 de Março de 2014, foi detectada a recusa do visto por acórdão proferido em sessão de 24 de Janeiro de 2013, cuja fundamentação residia, essencialmente, no facto da cláusula segunda do contrato dispor que “…o contratado executará os Serviços iniciando em 01 de Setembro de 2012 continuando até o dia 01 de Setembro de 2013…”, preterindo o estatuído no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, o qual estabelecia que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo, página 26: O n.º 1 do artigo 79 da lei acima citada, é peremptório quanto aos efeitos da recusa do visto, ao fixar que “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
Texto do artigo, página 26: É verdade, que a irregularidade acima apontada foi sanada após o reenvio do processo ao Tribunal Administrativo, que culminou com a concessão do visto, no dia 2 de Outubro de 2013, conforme atestam os autos a fls. 133 a 135. Porém, este facto não deixa de constituir violação do disposto nas alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
Texto do artigo, página 26: 8. No que toca à não submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação de contratos de fornecimento de bens e serviços, no montante de 13.021.611,22MT, conforme ilustra a tabela n.º 7 deste acórdão, os gestores disseram que “Não concordamos com o Tribunal, uma vez que não houve violação do prescrito no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro que preconiza que “Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do número 1 e do número 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa”. Ora, no nosso entender nenhum dos contratos celebrados em 2013 é abrangido pelas alíneas c) a h) do número 1 e do número 2, pois a Lei n.º 1/2013 de 7 de Janeiro, no seu artigo 10, estabelece a isenção da fiscalização prévia dos contratos cujo montante não exceda 5.000.000,00MT (Cinco milhões de meticais)…”.
Texto do artigo, página 26: A resposta dada é improcedente, com efeito, o n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, em conjugação com o artigo 10 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, estabelecia a isenção da fiscalização prévia de contratos não relativos a pessoal, sem prejuízo da remessa dos mesmos para anotação no prazo de 30 dias, em estrito cumprimento do plasmado no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 26: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, em 2013, designadamente:
Texto do artigo, página 26: • Preterição do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno;
• Violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devido à inexistência das Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas das Ajudas de Custo;
Texto do artigo, página 27: • Inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, bem como as prescrições do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, em virtude de pagamento de propinas de estudantes bolseiros, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários;
• Postergação do disposto no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), Titulo 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido ao preenchimento deficiente nas Ordens de Pagamento;
• Inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por falta de contrato formal do Coordenador do Projecto;
• Violação do estabelecido no disposto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, pelo facto de terem sido efectuados pagamentos de honorários ao Consultor, sem o contrato visado;
• Postergação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, pela não submissão de contratos de fornecimento de bens e serviços para efeitos de anotação do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, previsto no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 27: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014,
Texto do artigo, página 27: de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 173 a 175, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos gestores do projecto, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo, página 27: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele projecto.
Texto do artigo, página 27: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo, página 27: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 27: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 27: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo, página 27: Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo, página 27: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo, página 27: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo, página 27: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo, página 27: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 27: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os gestores da aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 27: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 27: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
Texto do artigo, página 27: Tabela n.º 8 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 27: Descrição
Valor Total
Falta de Guias de Marcha (Constatação n.° 2)
29.600,00
Falta de documentos justificativos (Recibos) (Constatação n.° 4).
16.445.450,55
Total
16.475.050,55
Descrição
Valor Total
Falta de Guias de Marcha (Constatação n.° 2)
29.600,00
Falta de documentos justificativos (Recibos) (Constatação n.° 4).
16.445.450,55
Total
16.475.050,55
Texto do artigo, página 27: Assim:
Texto do artigo, página 27: a) Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto, em 2013 –
repõe o valor de 8.237.525,28MT;
Texto do artigo, página 27: b) Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, em 2013
Texto do artigo, página 27: – repõe o valor de 8.237.525,27MT.
Texto do artigo, página 28: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem
de 3/6 (três sextos), conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 28: a) Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto, em 2013 –
multado em 254.256,00MT;
Texto do artigo, página 28: b) Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, em 2013
– multado em 138.132,00MT.
Texto do artigo, página 28: 4. Recomendar aos gestores do Projecto de Ensino Superior,
Texto do artigo, página 28: Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 28: Envio de cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria
Texto do artigo, página 28: financeira para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.