Acórdão n.º 7/2016

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Acórdão n.º 7/2016

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Texto do artigo · p. 38 Processo n.º 14/2014-P
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 7/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 38 Banco de Moçambique e Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, inconformados com o
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 313/2013, de 12 de Novembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, que anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, datado de 13 de Novembro de 2009, que declarou extinto
Texto do artigo · p. 38 o Título de Uso e Aproveitamento de Terra referente aos Talhões n.ºs 185 e 189, no Bairro Central da Cidade de Nampula, interpuseram o presente recurso de apelação, louvando-se nos termos e fundamentos que, em resumo, se seguem:
Texto do artigo · p. 38 O recorrente Banco de Moçambique (BM) alega que, para além de o Título de Concessão n.º 208 ainda apresentar-se legível, o que permitia ao Tribunal aferir que os Talhões n.ºs 185, 186 e 189 fazem parte da concessão inscrita a seu favor, dispõe de um Cartório Privativo que autenticou o referido Título, a coberto do artigo 72 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro. Outrossim, havendo dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o Tribunal poderia ter ordenado diligências probatórias, ao abrigo do disposto no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Junho.
Texto do artigo · p. 38 Com a sua criação, reverteram para o BM todos os activos e passivos do Banco Nacional Ultramarino (BNU) e os registos provisórios e definitivos existentes deveriam ser averbados oficiosamente, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da “Primeira Lei Orgânica” do BM. E nos termos do n.º 5 do artigo 79 do Decreto n.º 16/97, de 15 de Julho validação dos títulos de terra abrangidas pelo n.º 2 do artigo 10 da Lei de Terras, será feita em qualquer tempo pela aplicação de uma sobrecarga de validação no título em causa e será feita só se os dados do título corresponderem à realidade factual.
Texto do artigo · p. 38 Nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, considerava-se definitivo o uso e aproveitamento para o qual não foi previamente fixado prazo para o seu termo, como é o caso do Título de Concessão n.º 208, emitido em Abril de 1991, que valida a Concessão outrora do BNU.
Texto do artigo · p. 38 E na sequência do Decreto n.º 2/75, de 17 de Maio, que criou o Banco de Moçambique, em conjugação com as sobreditas normas da legislação de terras, no dia 8 de Abril de 1991, sob o n.º de inscrição 3.397 e 3.398, as Parcelas n.ºs 185, 186 e 189 foram objecto de registo a favor do BM, sendo que em momento algum se fez qualquer menção ao Talhão n.º 183, daí haver erro no objecto da causa, por parte do Tribunal.
Texto do artigo · p. 38 Não havendo registo algum sobre uma eventual extinção do direito de uso e aproveitamento de terra do BM sobre as parcelas em referência, é lógico que sobre os mesmos não pode haver uma outra concessão a favor do recorrido, seja a que título for e constitui, dentre outros, um dos motivos para a extinção do DUAT que, por erro, foi concedido ao apelado. Aliás, vigora neste caso o princípio de que o direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que, por ordem da data de registo, se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
Texto do artigo · p. 38 Ademais, o Tribunal qualificou erradamente a natureza do BM, ao considerar que se enquadrava na disposição do artigo 80 do Decreto n.º 16/87, de 5 de Julho, segundo o qual os (i) Serviços do Estado, (ii) Empresas Estatais (iii) cooperativas (iv) colectividades culturais, desportivas e sociais tinham 1 (um) ano para regularizarem as suas concessões, tendo, por consequência, considerado que a concessão a favor do BM caducou. Com efeito, por força do Decreto n.º 2/75, de 17 de Maio, o BM é uma empresa pública, razão pela qual não se enquadra em nenhuma as entidades acima mencionadas.
Texto do artigo · p. 38 Com efeito, prevê o n.º 2 do artigo 79 do Regulamento da Lei de Terras que as concessões definitivas …dadas antes de 25 de Junho de 1975 e que …não hajam sido nacionalizadas, confiscadas, declaradas abandonadas ou por qualquer modo intervencionadas pelo Estado, serão validadas com os condicionalismos decorrentes do artigo 10 da Lei de Terras. Neste sentido, entende-se que no Título de Concessão n.º 208,
Texto do artigo · p. 38 outrora registado a favor do BNU, em 1961, não foi fixado qualquer prazo para o seu termo, considerando-se, portanto, definitiva, por força do n.º 2 do artigo 10 da Lei de Terras, mostrando-se observados os condicionalismos legais.
Texto do artigo · p. 38 Por último, atendendo às funções do BM, de banco emissor, supervisor das instituições financeiras, e gestor de políticas macroeconómicas, que lhe impõem responsabilidades de alinhamento com o seu plano estratégico e com o programa do Governo, ditam a sua gradual expansão por forma a assegurar a sua presença em todo o País, pressupondo a existência de infra-estrutura onde possa desenvolver a sua missão.
Texto do artigo · p. 38 Foi nesse pressuposto que, fazendo uso dos direitos que lhe foram legalmente conferidos pelo Título de Concessão n.º 208, anteriormente concedido ao BNU, e posteriormente inscrito a seu favor, em Abril de 1991, o BM obteve as devidas licenças de construção e, consequentemente, deu início às obras nas Parcelas n.ºs 185, 186 e 189. Daí que o não reconhecimento do DUAT, com a consequente imposição de restituição das referidas parcelas, constituirá ameaça ao interesse público, uma vez que os objectivos da sua implantação visam garantir a atracção, expansão e o acompanhamento de serviços financeiros no País.
Texto do artigo · p. 38 Aliás, o DUAT sobre as parcelas em causa foi reconhecido pela entidade competente, do que resulta que todo e qualquer direito registado a favor de terceiros, sem a anuência do BM, consubstancia uma grosseira violação da lei, até porque as infra-estruturas já se encontram totalmente edificadas naquele espaço em litígio.
Texto do artigo · p. 38 Termina, dizendo que sejam declarados suspensos os efeitos do acórdão recorrido, bem como declarados improcedentes os seus fundamentos, por erro na aplicação da lei, com a consequente validação do despacho do Presidente do Conselho Municipal, que declarou extinta a concessão a favor do recorrido, do que resulta o reconhecimento da validade do DUAT do recorrente, porque definitivo, ficando, ainda, o recorrido condenado a reconhecer aquele direito e abster-se de praticar quaisquer actos lesivos ou que possam ameaçar lesá-lo.
Texto do artigo · p. 38 No mais, vide as alegações de fls. 224 a 230, aqui, dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 38 O co-recorrente, Presidente do Conselho Municipal de Nampula, alegou, em resumo, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 38 Sobre a ilegibilidade do DUAT constante do auto a favor do Banco de Moçambique, o Conselho Municipal acolheu-o nas condições constantes dos autos, julgando ser compreensível que sendo de 1991 poderia ter alguns elementos ilegíveis, daí, também, ter-se apoiado nas assinaturas legíveis e informações e registos suficientes para a identificação dos livros e verificação dos registos da titularidade das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, a favor do BM. Todavia, se dúvidas subsistissem, o Tribunal poderia ter feito uso da faculdade prevista no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 38 Quanto à conclusão do Tribunal, de que a Certidão de 8 de Abril de 1991 certifica a transmissão do Prédio 503, relativa à Parcela n.º 183, sem qualquer referência às Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, tem a dizer que uma das provas que orientou a tomada de decisão do Conselho Municipal da Cidade de Nampula para a extinção do DUAT do recorrido foi a informação constante da Inscrição n.º 3.397 e 3.398, segundo a qual as controvertidas Parcelas n.ºs 185, 186 e 189 foram registadas a favor do BM, onde em momento algum se faz referência à Parcela n.º 183.
Texto do artigo · p. 38 No que tange à extinção do DUAT sem preenchimento de requisitos para o efeito, a que o Tribunal a quo se refere, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, dever-se-ia presumir que o prazo de início das obras nunca poderia ser superior ao prazo legal de dois anos.
Texto do artigo · p. 38 Atendendo ao disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Terras, questiona-se como é que desde a altura da concessão até à extinção do seu DUAT, o recorrido não tenha cumprido o plano de exploração.
Texto do artigo · p. 39 E, nesse caso, como poderia ter obtido título definitivo sem observância do estatuído no artigo 26 da Lei de Terras?
Texto do artigo · p. 39 Foram estas e outras razões que levaram o Conselho Municipal a extinguir o Título do recorrido, obtido por vias ilegais, por não ter sido observado o preconizado na lei.
Texto do artigo · p. 39 Por último, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 165 da LPAC, os órgãos da Administração podem abster-se de executar as decisões do Tribunal quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei. No caso em apreço, o BM, na qualidade de banco central, que vela e gere todas as políticas macroeconómicas, tem responsabilidades de trabalhar em coordenação com o programa do Governo, o que dita a sua gradual expansão por forma a assegurar a sua presença em todo o País.
Texto do artigo · p. 39 Este leque de atribuições requer a existência de infra-estruturas onde possa desenvolver a sua missão, isto é, onde possa executar as suas operações e prestar os seus serviços, propósito de interesse público que ficaria comprometido com o não reconhecimento do DUAT e consequentemente imposição de restituição das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189.
Texto do artigo · p. 39 O DUAT sobre as parcelas em causa foi reconhecido pela entidade competente, e as infra-estruturas edificadas pelo BM já se encontram totalmente concluídas naquele espaço em litígio.
Texto do artigo · p. 39 Termina, requerendo a declaração de nulidade dos efeitos do acórdão recorrido e a declaração de improcedência dos fundamentos da decisão.
Texto do artigo · p. 39 No mais, vide as alegações de fls. 240 a 244 dos autos, dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 39 Remetidos os autos para o Digníssimo Representante do Ministério Público, emitiu o parecer seguinte:
Texto do artigo · p. 39 1. A decisão judicial vertida no
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 3/2011 – Plenário, transitou em julgado aos 14.11.11.
Texto do artigo · p. 39 2. Refere-se a um caso julgado material.
Texto do artigo · p. 39 3. O caso julgado, constitui uma excepção dilatória. Assim, obsta que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso do tribunal. Assim:
Texto do artigo · p. 39 4. Nos termos ínsitos do n.º e, art. 675 do CPC, havendo duas
Texto do artigo · p. 39 decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Texto do artigo · p. 39 Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 39 A. evogação do acórdão recorrido, pelos factos e fundamentos aduzidos. B. Manutenção e Confirmação do despacho recorrido. M. 28.07.14
Texto do artigo · p. 39 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 39 Foi, pelo Ministério Público, suscitada uma questão que obsta o conhecimento do mérito, conforme determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável por referência do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. A questão em referência é a excepção de caso julgado, prevista na alínea a) do artigo 496.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, sendo de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 500.º, também, do CPC.
Texto do artigo · p. 39 A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, nas situações em que haja identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 497.º e n.º 1 do artigo 498.º, ambos do CPC. No caso em apreço, embora haja identidade dos sujeitos, não há identidade do pedido e da causa de pedir, pelo facto de a decisão já transitada em julgado ter sido
Texto do artigo · p. 39 proferida em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo (Processo n.º 07/2011 – P); e os autos em apreço corresponderem a um meio processual principal, designadamente, recurso contencioso. Daí, não se pretende obter o mesmo efeito jurídico nos dois processos.
Texto do artigo · p. 39 No que tange ao fundo da causa, os recorrentes apelaram do acórdão em apreço, alegando, no essencial, o seguinte:
Texto do artigo · p. 39 O Título de Concessão n.º 208, a favor do BM, tratando-se de documento autenticado no Cartório Privativo, ao abrigo do artigo 72 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, constituía prova bastante da titularidade das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, pois ostentava as assinaturas das entidades responsáveis, para além de que caso subsistissem dúvidas acerca da sua autenticidade, o Tribunal deveria ter ordenado diligências para o esclarecimento da verdade material, nos termos do artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 39 Tratando-se de litígio em que o Banco de Moçambique, entidade da Administração Pública, era parte interessada, o recurso ao Cartório Privativo para autenticar documentos probatórios não se mostra líquido, face ao disposto na alínea a) do artigo 17 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, aplicável por analogia, segundo o qual é vedado ao agente da Administração Pública praticar ou participar em procedimento administrativo ou em acto de direito público quando nele tenha interesse.
Texto do artigo · p. 39 Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 369.º do Código Civil que “O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido para o lavrar”. Ora, nas circunstâncias concretas deste caso, deve-se considerar que o Cartório Privativo do Banco de Moçambique estava legalmente impedido de autenticar documentos a serem apresentados em litígio em que a própria entidade é parte interessada, circunstância que coloca o documento probatório em causa sujeito ao regime de livre apreciação do julgador.
Texto do artigo · p. 39 Importa, porém, referir que em momento algum o Tribunal desconsiderou a prova documental produzida pelos recorrentes, porquanto, a decisão preferida baseou-se numa análise exaustiva do Título de Concessão n.º 208, conforme facilmente pode ser aferido de pg. 16 a 19 do acórdão em referência. O que acontece é que os recorrentes limitaram-se a extrair do acórdão recorrido algumas passagens que, descontextualizadas do conteúdo integral do texto da decisão, parecem indicar que o Tribunal não atendeu à prova documental apresentada.
Texto do artigo · p. 39 Num outro desenvolvimento, os recorrentes afirmam haver erro na apreciação do objecto da causa, pelo facto de a instância a quo ter extraído da prova documental apresentada que, afinal, as inscrições prediais registadas indicam que o Prédio n.º 503 transmitido a favor do Banco de Moçambique incidia sobre a Parcela n.º 183, quando o terreno atribuído ao recorrido correspondia às Parcelas n.ºs 185 e 186. Contrariamente às alegações dos recorrentes, não se verifica erro do objecto da lide, pois a referência à Parcela n.ºs 183 resulta do confronto da informação constante de fls. 187 e 188 dos autos.
Texto do artigo · p. 39 A fls. 187 dos autos, correspondente à cópia do Livro de Descrição de Prédios, consta a descrição e averbamento seguinte: “ N.º 503, constituído pelo Talhão n.º 183, sito em Nampula, com área de 1474, 17 m2 …”. E a fls. 188, correspondente à cópia de inscrições de propriedade, consta uma inscrição com data de 8 de Abril de 1991, referindo o seguinte: “ Número de Inscrição 3397: Fica inscrito a favor do Banco de Moçambique, empresa pública, com sede em Maputo, representada pelo seu gerente …., a transmissão do prédio descrito sob o n.º 503…”. Ora, confrontando estes dados, concluiu, correctamente, a primeira instância, que tal prédio correspondia à Parcela n.º 183. Por isso, não há erro do objecto da lide.
Texto do artigo · p. 40 Não existindo registo da extinção do DUAT do BM, não pode haver uma outra concessão a terceiros sobre os mesmos terrenos, alegam os recorrentes. Sobre esta alegação, importa referir que o registo não é condição de validade dos actos jurídicos, mas, sim, da sua eficácia jurídica, excepto quando a lei estabeleça o registo como condição de validade dos actos, como acontece, por exemplo, com a hipoteca. Ou seja, o facto de não existir alguma inscrição da eventual extinção do DUAT do BM não quer dizer que tal extinção não tenha, provavelmente, ocorrido.
Texto do artigo · p. 40 Por isso, o DUAT, sendo qualificado como direito real pela maioria da doutrina nacional, o registo dos factos a ele correspondentes não funciona como condição de validade de tais factos. É por isso que o legislador perfilhou esta solução no n.º 2 do artigo 13 da Lei de Terras, na esteira de que o registo constitui uma mera presunção ilidível da realidade dos factos a que corresponde. E no caso em apreço, o simples facto de ter havido uma concessão a favor de um terceiro, neste caso o recorrido, pode indiciar que o direito anterior já havia sido extinto.
Texto do artigo · p. 40 Não restam dúvidas que em matéria da titularidade de direitos reais vigora o princípio da prevalência de direitos através da regra prior in tempore prior in juri¸ por força da qual havendo concurso de direitos sobre o mesmo objecto, neste caso as parcelas em disputa, prevalece o direito constituído em primeiro lugar. Só que este princípio tem a sua aplicação plena no campo do direito privado, atendendo ao facto de os direitos reais constituírem-se por mero efeito do acordo das partes, conforme resulta do artigo 408.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 40 No caso do DUAT, é importante ter presente que a sua constituição resulta de um acto administrativo, excepto nos casos de ocupação. Poder-se-ia admitir a hipótese, conforme alegam os recorrentes, de o DUAT a favor do recorrido ter sido constituído ilegalmente por algum órgão do Município da Cidade de Nampula, por ter concedido a este parcelas que, afinal, já pertenciam ao Banco de Moçambique, situação vulgarmente designada por “dupla atribuição da terra”.
Texto do artigo · p. 40 Numa tal situação, o Conselho Municipal praticou um acto administrativo constitutivo de direitos a favor do recorrido e tal acto tornou-se eficaz na esfera jurídica deste, já que dele foi notificado e obteve os correspondentes títulos em 2002. Perante este acto, alegadamente, ilegal, na óptica dos recorrentes, cabia ao Banco de Moçambique ter efectuado a respectiva impugnação, invocando a tal figura da preferência ou prevalência de direitos, bem como demonstrando a sua titularidade, não o tendo feito até que, na tentativa de corrigir o seu erro, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula, co-recorrente, “extinguiu” o direito em causa, por “pertencer ao Banco de Moçambique, por passagem da propriedade pelo Banco Nacional Ultramarino”, em 2009.
Texto do artigo · p. 40 Porém, sobre as garantias dos administrados, o artigo 217 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos, estabelecia que a Administração Pública não podia revogar os seus actos, ainda que manifestamente ilegais, desde que estes houvessem produzido efeitos na esfera jurídica dos administrados. Ou seja, a eventual sobreposição de direitos sobre as Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, por configurar uma situação de contraposição de interesses jurídicos do Banco de Moçambique e do recorrido, a resolução do correspondente litígio é matéria reservada aos tribunais, cujo impulso processual cabia, neste caso, ao Banco.
Texto do artigo · p. 40 Por um lado, há que referir que na ausência de qualquer implante nas referidas parcelas, não se poderia falar do direito de propriedade do Banco de Moçambique, porque a propriedade da terra pertence ao Estado, por força do disposto no artigo 109 da Constituição da República. Na verdade, estava-se perante um terreno, alegadamente, objecto do DUAT do Banco de Moçambique. Nestas circunstâncias, o DUAT rege-se pelas mesmas regras aplicáveis aos demais titulares quanto ao cumprimento do regime do plano de exploração. Se o recorrido não cumpriu o plano de exploração, também é evidente
Texto do artigo · p. 40 que de 1991 a 2012, ano em que lançou a primeira pedra, o Banco de Moçambique nada fez durante mais de dez anos (vide pg. 18 do Acórdão recorrido).
Texto do artigo · p. 40 A Administração Pública rege-se, entre outros princípios, pelo princípio da igualdade, por força do n.º 1 do artigo 14 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, não podendo, nem devendo privilegiar ou isentar de qualquer dever jurídico os cidadãos.
Texto do artigo · p. 40 O Banco de Moçambique, enquanto pessoa colectiva de direito público, é uma pessoa jurídica que deve ser tratada nas mesmas circunstâncias que os demais sujeitos de direito, excepto nos casos em que exerça as suas prerrogativas de poder público, o que não é o caso. Na verdade, onde o legislador quis que as entidades públicas fossem tratadas de modo diferenciado no regime da terra, fê-lo expressamente no artigo 6 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, mediante a Constituição de Reservas Parciais.
Texto do artigo · p. 40 Portanto, há uma clara violação da lei por parte do Conselho Municipal, por violação do princípio da igualdade, configurando-se, desse modo, o vício de violação da lei, previsto na alínea d) do artigo 28 da LPAC.
Texto do artigo · p. 40 Por outro lado, é importante referir que o objecto dos autos que correram em primeira instância é a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” que havia sido concedido ao recorrido. É sobre a validade deste acto administrativo que a primeira instância se pronunciou, fundamentalmente, e não sobre a titularidade do DUAT do Banco de Moçambique sobre as Parcelas concedidas ao recorrido. Por isso, é despicienda a reanálise dos argumentos dos recorrentes segundo os quais o Banco de Moçambique não estava obrigado a observar o regime imposto pelo artigo 79 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, pois esse fundamento só faria sentido em sede de impugnação do acto administrativo de concessão do DUAT sobre as parcelas controvertidas.
Texto do artigo · p. 40 Com efeito, mesmo que se concluísse que o DUAT do Banco de Moçambique ainda era válido, isso não teria nenhuma influência na avaliação da legalidade ou não da “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” concedido ao recorrido. A questão de fundo, neste caso, é saber se o acto recorrido não apresenta a necessária fundamentação e se foi praticado com violação da lei, conforme se concluiu no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 40 Sobre este acto, o Tribunal concluiu, primeiro, que o mesmo padecia de vício de falta de fundamentação, na medida em que a declaração em causa limita-se, apenas, a fazer menção do “não cumprimento do Regulamento do Solo Urbano”, sem indicar os factos e os fundamentos de direito a que corresponde tal incumprimento. E foi bem a primeira instância, atendendo ao disposto no artigo 5 da Lei n.º 6/2004 , de 17 de Julho. Portanto, a declaração de extinção, nesta matéria, está eivada de vício de falta de fundamentação, previsto na alínea c) do artigo 28 da LPAC, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 40 Sobre o facto de a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” fundar-se no facto de existir “ parecer técnico desfavorável apresentado pelas instituições públicas que compunham a comissão formada integrando vários órgãos e entidades públicas da província, a primeira instância aferiu, correctamente, dos autos, não ter havido parecer desfavorável à construção de infraestruturas hoteleiras, mas, sim, ter havido reservas de tais instituições, pelo facto de as parcelas em causa situarem-se defronte do edifício governamental – Gabinete do Governador.
Texto do artigo · p. 40 Porém, as restrições legais ao exercício do DUAT encontramse expressamente previstas na legislação de terras e enquadram-se no regime das zonas de protecção total ou parcial. A ser este o caso,
Texto do artigo · p. 41 era dever do Conselho Municipal da Cidade de Nampula lançar mão do regime de revogação do DUAT, por motivos de interesse público, nomeadamente, a indesejada proximidade do estabelecimento hoteleiro com o edifício do Governo da Província, o que daria lugar às compensações a que se refere o regime da lei de terras.
Texto do artigo · p. 41 Por isso, o simples facto de ter existido parecer referindo-se a tal circunstância não justifica, sem mais, nem menos, a extinção do direito já constituído a favor do recorrido. De acordo com o disposto no artigo 5 do Regime das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os órgãos da Administração Pública, observando o princípio da boa-fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei.
Texto do artigo · p. 41 Consequentemente, a decisão controvertida encontra-se inquinada do vício de violação da lei, quanto ao fundamento invocado pelo Conselho Municipal da Cidade de Nampula como motivo para a declaração de extinção do DUAT do recorrido.
Texto do artigo · p. 41 O mesmo sucede com os fundamentos de interesse público invocados pelos recorrentes, atendendo às funções do Banco de Moçambique, quando comparados aos prosseguidos pelos particulares. A Constituição da República defende, no artigo 249, que a Administração Pública prossegue o interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses dos administrados. Quando o interesse público se contrapõe ao interesse particular, a lei estabelece o regime específico para a justa composição dos mesmos.
Texto do artigo · p. 41 Em relação ao edifício do Banco de Moçambique supostamente já construído na sua plenitude, essa matéria transcende o objecto dos presentes autos, porquanto, quando o recorrido impugnou a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano”, em 2010, ainda não se tinha sido dado início às obras de construção do mesmo, já que o lançamento da pedra só ocorreu em 2012, na pendência do processo em Tribunal, conforme consta dos autos.
Texto do artigo · p. 41 Termos em que, reunidos em plenário, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula e pelo Banco de Moçambique, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 41 Sem custas, por delas estarem isentos. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 41 (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Processo n.º 14/2014-P
  2. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 7/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 38: Banco de Moçambique e Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, inconformados com o
  4. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 313/2013, de 12 de Novembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, que anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, datado de 13 de Novembro de 2009, que declarou extinto
  5. Texto do artigo, página 38: o Título de Uso e Aproveitamento de Terra referente aos Talhões n.ºs 185 e 189, no Bairro Central da Cidade de Nampula, interpuseram o presente recurso de apelação, louvando-se nos termos e fundamentos que, em resumo, se seguem:
  6. Texto do artigo, página 38: O recorrente Banco de Moçambique (BM) alega que, para além de o Título de Concessão n.º 208 ainda apresentar-se legível, o que permitia ao Tribunal aferir que os Talhões n.ºs 185, 186 e 189 fazem parte da concessão inscrita a seu favor, dispõe de um Cartório Privativo que autenticou o referido Título, a coberto do artigo 72 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro. Outrossim, havendo dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o Tribunal poderia ter ordenado diligências probatórias, ao abrigo do disposto no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Junho.
  7. Texto do artigo, página 38: Com a sua criação, reverteram para o BM todos os activos e passivos do Banco Nacional Ultramarino (BNU) e os registos provisórios e definitivos existentes deveriam ser averbados oficiosamente, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da “Primeira Lei Orgânica” do BM. E nos termos do n.º 5 do artigo 79 do Decreto n.º 16/97, de 15 de Julho validação dos títulos de terra abrangidas pelo n.º 2 do artigo 10 da Lei de Terras, será feita em qualquer tempo pela aplicação de uma sobrecarga de validação no título em causa e será feita só se os dados do título corresponderem à realidade factual.
  8. Texto do artigo, página 38: Nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, considerava-se definitivo o uso e aproveitamento para o qual não foi previamente fixado prazo para o seu termo, como é o caso do Título de Concessão n.º 208, emitido em Abril de 1991, que valida a Concessão outrora do BNU.
  9. Texto do artigo, página 38: E na sequência do Decreto n.º 2/75, de 17 de Maio, que criou o Banco de Moçambique, em conjugação com as sobreditas normas da legislação de terras, no dia 8 de Abril de 1991, sob o n.º de inscrição 3.397 e 3.398, as Parcelas n.ºs 185, 186 e 189 foram objecto de registo a favor do BM, sendo que em momento algum se fez qualquer menção ao Talhão n.º 183, daí haver erro no objecto da causa, por parte do Tribunal.
  10. Texto do artigo, página 38: Não havendo registo algum sobre uma eventual extinção do direito de uso e aproveitamento de terra do BM sobre as parcelas em referência, é lógico que sobre os mesmos não pode haver uma outra concessão a favor do recorrido, seja a que título for e constitui, dentre outros, um dos motivos para a extinção do DUAT que, por erro, foi concedido ao apelado. Aliás, vigora neste caso o princípio de que o direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que, por ordem da data de registo, se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
  11. Texto do artigo, página 38: Ademais, o Tribunal qualificou erradamente a natureza do BM, ao considerar que se enquadrava na disposição do artigo 80 do Decreto n.º 16/87, de 5 de Julho, segundo o qual os (i) Serviços do Estado, (ii) Empresas Estatais (iii) cooperativas (iv) colectividades culturais, desportivas e sociais tinham 1 (um) ano para regularizarem as suas concessões, tendo, por consequência, considerado que a concessão a favor do BM caducou. Com efeito, por força do Decreto n.º 2/75, de 17 de Maio, o BM é uma empresa pública, razão pela qual não se enquadra em nenhuma as entidades acima mencionadas.
  12. Texto do artigo, página 38: Com efeito, prevê o n.º 2 do artigo 79 do Regulamento da Lei de Terras que as concessões definitivas …dadas antes de 25 de Junho de 1975 e que …não hajam sido nacionalizadas, confiscadas, declaradas abandonadas ou por qualquer modo intervencionadas pelo Estado, serão validadas com os condicionalismos decorrentes do artigo 10 da Lei de Terras. Neste sentido, entende-se que no Título de Concessão n.º 208,
  13. Texto do artigo, página 38: outrora registado a favor do BNU, em 1961, não foi fixado qualquer prazo para o seu termo, considerando-se, portanto, definitiva, por força do n.º 2 do artigo 10 da Lei de Terras, mostrando-se observados os condicionalismos legais.
  14. Texto do artigo, página 38: Por último, atendendo às funções do BM, de banco emissor, supervisor das instituições financeiras, e gestor de políticas macroeconómicas, que lhe impõem responsabilidades de alinhamento com o seu plano estratégico e com o programa do Governo, ditam a sua gradual expansão por forma a assegurar a sua presença em todo o País, pressupondo a existência de infra-estrutura onde possa desenvolver a sua missão.
  15. Texto do artigo, página 38: Foi nesse pressuposto que, fazendo uso dos direitos que lhe foram legalmente conferidos pelo Título de Concessão n.º 208, anteriormente concedido ao BNU, e posteriormente inscrito a seu favor, em Abril de 1991, o BM obteve as devidas licenças de construção e, consequentemente, deu início às obras nas Parcelas n.ºs 185, 186 e 189. Daí que o não reconhecimento do DUAT, com a consequente imposição de restituição das referidas parcelas, constituirá ameaça ao interesse público, uma vez que os objectivos da sua implantação visam garantir a atracção, expansão e o acompanhamento de serviços financeiros no País.
  16. Texto do artigo, página 38: Aliás, o DUAT sobre as parcelas em causa foi reconhecido pela entidade competente, do que resulta que todo e qualquer direito registado a favor de terceiros, sem a anuência do BM, consubstancia uma grosseira violação da lei, até porque as infra-estruturas já se encontram totalmente edificadas naquele espaço em litígio.
  17. Texto do artigo, página 38: Termina, dizendo que sejam declarados suspensos os efeitos do acórdão recorrido, bem como declarados improcedentes os seus fundamentos, por erro na aplicação da lei, com a consequente validação do despacho do Presidente do Conselho Municipal, que declarou extinta a concessão a favor do recorrido, do que resulta o reconhecimento da validade do DUAT do recorrente, porque definitivo, ficando, ainda, o recorrido condenado a reconhecer aquele direito e abster-se de praticar quaisquer actos lesivos ou que possam ameaçar lesá-lo.
  18. Texto do artigo, página 38: No mais, vide as alegações de fls. 224 a 230, aqui, dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  19. Texto do artigo, página 38: O co-recorrente, Presidente do Conselho Municipal de Nampula, alegou, em resumo, nos termos seguintes:
  20. Texto do artigo, página 38: Sobre a ilegibilidade do DUAT constante do auto a favor do Banco de Moçambique, o Conselho Municipal acolheu-o nas condições constantes dos autos, julgando ser compreensível que sendo de 1991 poderia ter alguns elementos ilegíveis, daí, também, ter-se apoiado nas assinaturas legíveis e informações e registos suficientes para a identificação dos livros e verificação dos registos da titularidade das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, a favor do BM. Todavia, se dúvidas subsistissem, o Tribunal poderia ter feito uso da faculdade prevista no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  21. Texto do artigo, página 38: Quanto à conclusão do Tribunal, de que a Certidão de 8 de Abril de 1991 certifica a transmissão do Prédio 503, relativa à Parcela n.º 183, sem qualquer referência às Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, tem a dizer que uma das provas que orientou a tomada de decisão do Conselho Municipal da Cidade de Nampula para a extinção do DUAT do recorrido foi a informação constante da Inscrição n.º 3.397 e 3.398, segundo a qual as controvertidas Parcelas n.ºs 185, 186 e 189 foram registadas a favor do BM, onde em momento algum se faz referência à Parcela n.º 183.
  22. Texto do artigo, página 38: No que tange à extinção do DUAT sem preenchimento de requisitos para o efeito, a que o Tribunal a quo se refere, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, dever-se-ia presumir que o prazo de início das obras nunca poderia ser superior ao prazo legal de dois anos.
  23. Texto do artigo, página 38: Atendendo ao disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Terras, questiona-se como é que desde a altura da concessão até à extinção do seu DUAT, o recorrido não tenha cumprido o plano de exploração.
  24. Texto do artigo, página 39: E, nesse caso, como poderia ter obtido título definitivo sem observância do estatuído no artigo 26 da Lei de Terras?
  25. Texto do artigo, página 39: Foram estas e outras razões que levaram o Conselho Municipal a extinguir o Título do recorrido, obtido por vias ilegais, por não ter sido observado o preconizado na lei.
  26. Texto do artigo, página 39: Por último, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 165 da LPAC, os órgãos da Administração podem abster-se de executar as decisões do Tribunal quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei. No caso em apreço, o BM, na qualidade de banco central, que vela e gere todas as políticas macroeconómicas, tem responsabilidades de trabalhar em coordenação com o programa do Governo, o que dita a sua gradual expansão por forma a assegurar a sua presença em todo o País.
  27. Texto do artigo, página 39: Este leque de atribuições requer a existência de infra-estruturas onde possa desenvolver a sua missão, isto é, onde possa executar as suas operações e prestar os seus serviços, propósito de interesse público que ficaria comprometido com o não reconhecimento do DUAT e consequentemente imposição de restituição das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189.
  28. Texto do artigo, página 39: O DUAT sobre as parcelas em causa foi reconhecido pela entidade competente, e as infra-estruturas edificadas pelo BM já se encontram totalmente concluídas naquele espaço em litígio.
  29. Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a declaração de nulidade dos efeitos do acórdão recorrido e a declaração de improcedência dos fundamentos da decisão.
  30. Texto do artigo, página 39: No mais, vide as alegações de fls. 240 a 244 dos autos, dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  31. Texto do artigo, página 39: Remetidos os autos para o Digníssimo Representante do Ministério Público, emitiu o parecer seguinte:
  32. Texto do artigo, página 39: 1. A decisão judicial vertida no
  33. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 3/2011 – Plenário, transitou em julgado aos 14.11.11.
  34. Texto do artigo, página 39: 2. Refere-se a um caso julgado material.
  35. Texto do artigo, página 39: 3. O caso julgado, constitui uma excepção dilatória. Assim, obsta que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso do tribunal. Assim:
  36. Texto do artigo, página 39: 4. Nos termos ínsitos do n.º e, art. 675 do CPC, havendo duas
  37. Texto do artigo, página 39: decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
  38. Texto do artigo, página 39: Nestes termos, promovo:
  39. Texto do artigo, página 39: A. evogação do acórdão recorrido, pelos factos e fundamentos aduzidos. B. Manutenção e Confirmação do despacho recorrido. M. 28.07.14
  40. Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  41. Texto do artigo, página 39: Foi, pelo Ministério Público, suscitada uma questão que obsta o conhecimento do mérito, conforme determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável por referência do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. A questão em referência é a excepção de caso julgado, prevista na alínea a) do artigo 496.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, sendo de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 500.º, também, do CPC.
  42. Texto do artigo, página 39: A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, nas situações em que haja identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 497.º e n.º 1 do artigo 498.º, ambos do CPC. No caso em apreço, embora haja identidade dos sujeitos, não há identidade do pedido e da causa de pedir, pelo facto de a decisão já transitada em julgado ter sido
  43. Texto do artigo, página 39: proferida em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo (Processo n.º 07/2011 – P); e os autos em apreço corresponderem a um meio processual principal, designadamente, recurso contencioso. Daí, não se pretende obter o mesmo efeito jurídico nos dois processos.
  44. Texto do artigo, página 39: No que tange ao fundo da causa, os recorrentes apelaram do acórdão em apreço, alegando, no essencial, o seguinte:
  45. Texto do artigo, página 39: O Título de Concessão n.º 208, a favor do BM, tratando-se de documento autenticado no Cartório Privativo, ao abrigo do artigo 72 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, constituía prova bastante da titularidade das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, pois ostentava as assinaturas das entidades responsáveis, para além de que caso subsistissem dúvidas acerca da sua autenticidade, o Tribunal deveria ter ordenado diligências para o esclarecimento da verdade material, nos termos do artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  46. Texto do artigo, página 39: Tratando-se de litígio em que o Banco de Moçambique, entidade da Administração Pública, era parte interessada, o recurso ao Cartório Privativo para autenticar documentos probatórios não se mostra líquido, face ao disposto na alínea a) do artigo 17 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, aplicável por analogia, segundo o qual é vedado ao agente da Administração Pública praticar ou participar em procedimento administrativo ou em acto de direito público quando nele tenha interesse.
  47. Texto do artigo, página 39: Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 369.º do Código Civil que “O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido para o lavrar”. Ora, nas circunstâncias concretas deste caso, deve-se considerar que o Cartório Privativo do Banco de Moçambique estava legalmente impedido de autenticar documentos a serem apresentados em litígio em que a própria entidade é parte interessada, circunstância que coloca o documento probatório em causa sujeito ao regime de livre apreciação do julgador.
  48. Texto do artigo, página 39: Importa, porém, referir que em momento algum o Tribunal desconsiderou a prova documental produzida pelos recorrentes, porquanto, a decisão preferida baseou-se numa análise exaustiva do Título de Concessão n.º 208, conforme facilmente pode ser aferido de pg. 16 a 19 do acórdão em referência. O que acontece é que os recorrentes limitaram-se a extrair do acórdão recorrido algumas passagens que, descontextualizadas do conteúdo integral do texto da decisão, parecem indicar que o Tribunal não atendeu à prova documental apresentada.
  49. Texto do artigo, página 39: Num outro desenvolvimento, os recorrentes afirmam haver erro na apreciação do objecto da causa, pelo facto de a instância a quo ter extraído da prova documental apresentada que, afinal, as inscrições prediais registadas indicam que o Prédio n.º 503 transmitido a favor do Banco de Moçambique incidia sobre a Parcela n.º 183, quando o terreno atribuído ao recorrido correspondia às Parcelas n.ºs 185 e 186. Contrariamente às alegações dos recorrentes, não se verifica erro do objecto da lide, pois a referência à Parcela n.ºs 183 resulta do confronto da informação constante de fls. 187 e 188 dos autos.
  50. Texto do artigo, página 39: A fls. 187 dos autos, correspondente à cópia do Livro de Descrição de Prédios, consta a descrição e averbamento seguinte: “ N.º 503, constituído pelo Talhão n.º 183, sito em Nampula, com área de 1474, 17 m2 …”. E a fls. 188, correspondente à cópia de inscrições de propriedade, consta uma inscrição com data de 8 de Abril de 1991, referindo o seguinte: “ Número de Inscrição 3397: Fica inscrito a favor do Banco de Moçambique, empresa pública, com sede em Maputo, representada pelo seu gerente …., a transmissão do prédio descrito sob o n.º 503…”. Ora, confrontando estes dados, concluiu, correctamente, a primeira instância, que tal prédio correspondia à Parcela n.º 183. Por isso, não há erro do objecto da lide.
  51. Texto do artigo, página 40: Não existindo registo da extinção do DUAT do BM, não pode haver uma outra concessão a terceiros sobre os mesmos terrenos, alegam os recorrentes. Sobre esta alegação, importa referir que o registo não é condição de validade dos actos jurídicos, mas, sim, da sua eficácia jurídica, excepto quando a lei estabeleça o registo como condição de validade dos actos, como acontece, por exemplo, com a hipoteca. Ou seja, o facto de não existir alguma inscrição da eventual extinção do DUAT do BM não quer dizer que tal extinção não tenha, provavelmente, ocorrido.
  52. Texto do artigo, página 40: Por isso, o DUAT, sendo qualificado como direito real pela maioria da doutrina nacional, o registo dos factos a ele correspondentes não funciona como condição de validade de tais factos. É por isso que o legislador perfilhou esta solução no n.º 2 do artigo 13 da Lei de Terras, na esteira de que o registo constitui uma mera presunção ilidível da realidade dos factos a que corresponde. E no caso em apreço, o simples facto de ter havido uma concessão a favor de um terceiro, neste caso o recorrido, pode indiciar que o direito anterior já havia sido extinto.
  53. Texto do artigo, página 40: Não restam dúvidas que em matéria da titularidade de direitos reais vigora o princípio da prevalência de direitos através da regra prior in tempore prior in juri¸ por força da qual havendo concurso de direitos sobre o mesmo objecto, neste caso as parcelas em disputa, prevalece o direito constituído em primeiro lugar. Só que este princípio tem a sua aplicação plena no campo do direito privado, atendendo ao facto de os direitos reais constituírem-se por mero efeito do acordo das partes, conforme resulta do artigo 408.º do Código Civil.
  54. Texto do artigo, página 40: No caso do DUAT, é importante ter presente que a sua constituição resulta de um acto administrativo, excepto nos casos de ocupação. Poder-se-ia admitir a hipótese, conforme alegam os recorrentes, de o DUAT a favor do recorrido ter sido constituído ilegalmente por algum órgão do Município da Cidade de Nampula, por ter concedido a este parcelas que, afinal, já pertenciam ao Banco de Moçambique, situação vulgarmente designada por “dupla atribuição da terra”.
  55. Texto do artigo, página 40: Numa tal situação, o Conselho Municipal praticou um acto administrativo constitutivo de direitos a favor do recorrido e tal acto tornou-se eficaz na esfera jurídica deste, já que dele foi notificado e obteve os correspondentes títulos em 2002. Perante este acto, alegadamente, ilegal, na óptica dos recorrentes, cabia ao Banco de Moçambique ter efectuado a respectiva impugnação, invocando a tal figura da preferência ou prevalência de direitos, bem como demonstrando a sua titularidade, não o tendo feito até que, na tentativa de corrigir o seu erro, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula, co-recorrente, “extinguiu” o direito em causa, por “pertencer ao Banco de Moçambique, por passagem da propriedade pelo Banco Nacional Ultramarino”, em 2009.
  56. Texto do artigo, página 40: Porém, sobre as garantias dos administrados, o artigo 217 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos, estabelecia que a Administração Pública não podia revogar os seus actos, ainda que manifestamente ilegais, desde que estes houvessem produzido efeitos na esfera jurídica dos administrados. Ou seja, a eventual sobreposição de direitos sobre as Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, por configurar uma situação de contraposição de interesses jurídicos do Banco de Moçambique e do recorrido, a resolução do correspondente litígio é matéria reservada aos tribunais, cujo impulso processual cabia, neste caso, ao Banco.
  57. Texto do artigo, página 40: Por um lado, há que referir que na ausência de qualquer implante nas referidas parcelas, não se poderia falar do direito de propriedade do Banco de Moçambique, porque a propriedade da terra pertence ao Estado, por força do disposto no artigo 109 da Constituição da República. Na verdade, estava-se perante um terreno, alegadamente, objecto do DUAT do Banco de Moçambique. Nestas circunstâncias, o DUAT rege-se pelas mesmas regras aplicáveis aos demais titulares quanto ao cumprimento do regime do plano de exploração. Se o recorrido não cumpriu o plano de exploração, também é evidente
  58. Texto do artigo, página 40: que de 1991 a 2012, ano em que lançou a primeira pedra, o Banco de Moçambique nada fez durante mais de dez anos (vide pg. 18 do Acórdão recorrido).
  59. Texto do artigo, página 40: A Administração Pública rege-se, entre outros princípios, pelo princípio da igualdade, por força do n.º 1 do artigo 14 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, não podendo, nem devendo privilegiar ou isentar de qualquer dever jurídico os cidadãos.
  60. Texto do artigo, página 40: O Banco de Moçambique, enquanto pessoa colectiva de direito público, é uma pessoa jurídica que deve ser tratada nas mesmas circunstâncias que os demais sujeitos de direito, excepto nos casos em que exerça as suas prerrogativas de poder público, o que não é o caso. Na verdade, onde o legislador quis que as entidades públicas fossem tratadas de modo diferenciado no regime da terra, fê-lo expressamente no artigo 6 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, mediante a Constituição de Reservas Parciais.
  61. Texto do artigo, página 40: Portanto, há uma clara violação da lei por parte do Conselho Municipal, por violação do princípio da igualdade, configurando-se, desse modo, o vício de violação da lei, previsto na alínea d) do artigo 28 da LPAC.
  62. Texto do artigo, página 40: Por outro lado, é importante referir que o objecto dos autos que correram em primeira instância é a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” que havia sido concedido ao recorrido. É sobre a validade deste acto administrativo que a primeira instância se pronunciou, fundamentalmente, e não sobre a titularidade do DUAT do Banco de Moçambique sobre as Parcelas concedidas ao recorrido. Por isso, é despicienda a reanálise dos argumentos dos recorrentes segundo os quais o Banco de Moçambique não estava obrigado a observar o regime imposto pelo artigo 79 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, pois esse fundamento só faria sentido em sede de impugnação do acto administrativo de concessão do DUAT sobre as parcelas controvertidas.
  63. Texto do artigo, página 40: Com efeito, mesmo que se concluísse que o DUAT do Banco de Moçambique ainda era válido, isso não teria nenhuma influência na avaliação da legalidade ou não da “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” concedido ao recorrido. A questão de fundo, neste caso, é saber se o acto recorrido não apresenta a necessária fundamentação e se foi praticado com violação da lei, conforme se concluiu no acórdão recorrido.
  64. Texto do artigo, página 40: Sobre este acto, o Tribunal concluiu, primeiro, que o mesmo padecia de vício de falta de fundamentação, na medida em que a declaração em causa limita-se, apenas, a fazer menção do “não cumprimento do Regulamento do Solo Urbano”, sem indicar os factos e os fundamentos de direito a que corresponde tal incumprimento. E foi bem a primeira instância, atendendo ao disposto no artigo 5 da Lei n.º 6/2004 , de 17 de Julho. Portanto, a declaração de extinção, nesta matéria, está eivada de vício de falta de fundamentação, previsto na alínea c) do artigo 28 da LPAC, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  65. Texto do artigo, página 40: Sobre o facto de a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” fundar-se no facto de existir “ parecer técnico desfavorável apresentado pelas instituições públicas que compunham a comissão formada integrando vários órgãos e entidades públicas da província, a primeira instância aferiu, correctamente, dos autos, não ter havido parecer desfavorável à construção de infraestruturas hoteleiras, mas, sim, ter havido reservas de tais instituições, pelo facto de as parcelas em causa situarem-se defronte do edifício governamental – Gabinete do Governador.
  66. Texto do artigo, página 40: Porém, as restrições legais ao exercício do DUAT encontramse expressamente previstas na legislação de terras e enquadram-se no regime das zonas de protecção total ou parcial. A ser este o caso,
  67. Texto do artigo, página 41: era dever do Conselho Municipal da Cidade de Nampula lançar mão do regime de revogação do DUAT, por motivos de interesse público, nomeadamente, a indesejada proximidade do estabelecimento hoteleiro com o edifício do Governo da Província, o que daria lugar às compensações a que se refere o regime da lei de terras.
  68. Texto do artigo, página 41: Por isso, o simples facto de ter existido parecer referindo-se a tal circunstância não justifica, sem mais, nem menos, a extinção do direito já constituído a favor do recorrido. De acordo com o disposto no artigo 5 do Regime das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os órgãos da Administração Pública, observando o princípio da boa-fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei.
  69. Texto do artigo, página 41: Consequentemente, a decisão controvertida encontra-se inquinada do vício de violação da lei, quanto ao fundamento invocado pelo Conselho Municipal da Cidade de Nampula como motivo para a declaração de extinção do DUAT do recorrido.
  70. Texto do artigo, página 41: O mesmo sucede com os fundamentos de interesse público invocados pelos recorrentes, atendendo às funções do Banco de Moçambique, quando comparados aos prosseguidos pelos particulares. A Constituição da República defende, no artigo 249, que a Administração Pública prossegue o interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses dos administrados. Quando o interesse público se contrapõe ao interesse particular, a lei estabelece o regime específico para a justa composição dos mesmos.
  71. Texto do artigo, página 41: Em relação ao edifício do Banco de Moçambique supostamente já construído na sua plenitude, essa matéria transcende o objecto dos presentes autos, porquanto, quando o recorrido impugnou a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano”, em 2010, ainda não se tinha sido dado início às obras de construção do mesmo, já que o lançamento da pedra só ocorreu em 2012, na pendência do processo em Tribunal, conforme consta dos autos.
  72. Texto do artigo, página 41: Termos em que, reunidos em plenário, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula e pelo Banco de Moçambique, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
  73. Texto do artigo, página 41: Sem custas, por delas estarem isentos. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  74. Texto do artigo, página 41: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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