Acórdão n.º 14/2016

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Acórdão n.º 14/2016

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Texto do artigo · p. 48 Processo n.º 65/2014 – P
Texto do artigo · p. 48 Acórdão n.º 14/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 48 José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7 dos autos que, aqui, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 48 Citada, a entidade recorrida, respondeu nos termos do documento de fls. 26 a 39 dos autos que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 49 Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 62 a 76, e o recorrido o documento de fls. 78 a 87, ambos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 49 O visto final do Ministério Público consta de fls. 88 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 49 Foi, pela entidade recorrida, suscitada uma questão prévia, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação.
Texto do artigo · p. 49 Porém, constata-se, ainda, uma questão prévia, relativa aos pressupostos da instância, decorrentes do facto de o recorrente ter vindo a este foro impugnar a deliberação por força da qual a entidade recorrida determinou a sua aposentação, deixando aberta a vaga que, alegadamente, foi ocupada pelo Juiz Conselheiro nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, ora impugnada nos autos do Processo n.º 66/2014-P pelo, aqui, impetrante, por considerar que a sua vaga não deveria sido preenchida.
Texto do artigo · p. 49 Resulta do exposto que a eventual procedência do presente recurso contencioso pode lesar os direitos e interesses legítimos do Juiz Conselheiro nomeado pelo já referido Despacho Presidencial, pelo que lhe assiste, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a legitimidade passiva de intervir nos autos.
Texto do artigo · p. 49 Conclui-se, portanto, que o recorrente não indicou o contrainteressado que pode ser prejudicado com a eventual procedência do recurso, sendo a falta de indicação indesculpável, uma vez que o impetrante impugnou o Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, de nomeação do contra-interessado, justamente por considerar que este foi nomeado para ocupar a vaga aberta com a sua aposentação.
Texto do artigo · p. 49 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, nos termos da parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 49 Custas, pelo recorrente, no valor de 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Januário Fernando Guibunda – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 49 (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 48: Processo n.º 65/2014 – P
  2. Texto do artigo, página 48: Acórdão n.º 14/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 48: José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7 dos autos que, aqui, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  4. Texto do artigo, página 48: Citada, a entidade recorrida, respondeu nos termos do documento de fls. 26 a 39 dos autos que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 49: Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 62 a 76, e o recorrido o documento de fls. 78 a 87, ambos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 49: O visto final do Ministério Público consta de fls. 88 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  7. Texto do artigo, página 49: Foi, pela entidade recorrida, suscitada uma questão prévia, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação.
  8. Texto do artigo, página 49: Porém, constata-se, ainda, uma questão prévia, relativa aos pressupostos da instância, decorrentes do facto de o recorrente ter vindo a este foro impugnar a deliberação por força da qual a entidade recorrida determinou a sua aposentação, deixando aberta a vaga que, alegadamente, foi ocupada pelo Juiz Conselheiro nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, ora impugnada nos autos do Processo n.º 66/2014-P pelo, aqui, impetrante, por considerar que a sua vaga não deveria sido preenchida.
  9. Texto do artigo, página 49: Resulta do exposto que a eventual procedência do presente recurso contencioso pode lesar os direitos e interesses legítimos do Juiz Conselheiro nomeado pelo já referido Despacho Presidencial, pelo que lhe assiste, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a legitimidade passiva de intervir nos autos.
  10. Texto do artigo, página 49: Conclui-se, portanto, que o recorrente não indicou o contrainteressado que pode ser prejudicado com a eventual procedência do recurso, sendo a falta de indicação indesculpável, uma vez que o impetrante impugnou o Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, de nomeação do contra-interessado, justamente por considerar que este foi nomeado para ocupar a vaga aberta com a sua aposentação.
  11. Texto do artigo, página 49: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, nos termos da parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  12. Texto do artigo, página 49: Custas, pelo recorrente, no valor de 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Januário Fernando Guibunda – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  13. Texto do artigo, página 49: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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