Acórdão n.º 6/2016

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 8/2011
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 6/2016
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, na área de Contas e Auditoria Financeira, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, sob responsabilidade daquela instituição. O trabalho foi concebido para permitir reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução de obras e/ou trabalhos de engenharia realizados na Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 As obras estiveram sob gestão de Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde - e de João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do mesmo Ministério.
Texto do artigo · p. 6 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes às fases do concurso então lançado, à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica da obra, a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na mesma, assim como das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 6 No desenvolvimento da auditoria foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O plano de trabalho foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, seguindo-se a elaboração do pertinente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 6 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no
Texto do artigo · p. 6 artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 115/CCA/TA/2012, de 6 de Julho, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, na sequência das constatações destacadas.
Texto do artigo · p. 6 Da análise documental:
Texto do artigo · p. 6 O Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 6 Faltou a apresentação dos documentos relativos à qualificação jurídica e económica da empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., adjudicatária da referida Empreitada, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 Para qualificação jurídica:
Texto do artigo · p. 6 • Formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial e estatutos actualizados; • Declaração do concorrente que prove que não se encontra em nenhuma das situações constantes do artigo 19 do Regulamento;
Texto do artigo · p. 6 E, para a qualificação económica:
Texto do artigo · p. 6 • Declaração periódica de rendimentos; • Declaração anual sobre a informação contabilística; • Declaração sobre os balanços patrimoniais e demonstração
Texto do artigo · p. 6 financeira dos últimos 3 anos;
Texto do artigo · p. 6 • Declaração de que não há pedido de falência ou concordata (emitido pelo Tribunal Judicial).
Texto do artigo · p. 6 A não apresentação dos documentos referentes à qualificação jurídica e económica viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento de
Texto do artigo · p. 6 Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor, além de que a apresentação do mesmo devia ter antecedido qualquer adjudicação e consequente pagamento, o que constitui uma infracção financeira, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria e no exercício solidário do contraditório, os gestores enviaram, a este Tribunal, o documento constante de fls. 40 a 42 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 49 a 65 dos autos, e de que se extraem, em síntese, as alegações que se seguem, atinentes aos factos acima enunciados.
Texto do artigo · p. 6 Sobre a não submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, do Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), os gestores alegam que:
Texto do artigo · p. 6 “O relatório preliminar refere que o Contrato de Empreitada não foi submetido à fiscalização prévia. De facto, segundo a nota com a referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de InfraEstruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3º Secção do Tribunal Administrativo, em cumprimento do estatuído na alínea a) do artigo 2, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, foi submetido o contrato para Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo - Cidade de Maputo, celebrado com a Empresa Silmar Construções, Lda., para efeitos de obtenção de visto (vide documento n.º 1 que consta do anexo);
Texto do artigo · p. 6 O contrato tem o valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), valor inferior ao valor limite estipulado pela Lei artigo 9 da Lei Orçamental conjugado com a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “Isenta de Fiscalização Prévia” só a posterior:
Texto do artigo · p. 6 Segundo o dispositivo legal supracitado que só existe a obrigatoriedade de envio do referido Contrato ao Tribunal Administrativo, segundo se pode depreender da nota que consta do anexo referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de Infra-estruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (vide documento) ”.
Texto do artigo · p. 6 A resposta apresentada pelos gestores não procede, porquanto o contrato em análise foi celebrado no dia 24 de Março de 2009 e, nessa data, encontrava-se em vigor a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelecia, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, a obrigatoriedade de submissão, ao visto prévio, dos contratos de qualquer natureza ou montante, relativos às obras públicas, pelo que esta irregularidade constitui uma infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 68 a 70 dos autos, considerando não quites os gestores da Obra de Construção Civil do Ministério da Saúde de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico de 2009.
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 6 Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que as constatações feitas pela auditoria realizada por este tribunal não foram abaladas ou refutadas, pelo que, se dá como provada a matéria infraccionária apurada.
Texto do artigo · p. 7 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Ministério da Saúde, acima identificados, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 7 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 7 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério da Saúde, designadamente: Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde e João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do Ministério da Saúde, não procederam com a devida diligência aquando do concurso e consequente adjudicação das Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, no exercício económico de 2009, mostrando-se preenchido, deste modo, o prossuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 7 aferir da medida da pena aplicável para os gestores.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor a data dos factos, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, acima referido, são puníveis com a pena de multa.
Texto do artigo · p. 7 No caso em apreço, a pena de multa a aplicar será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto - na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas (…) não deverá ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 7 Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu
Texto do artigo · p. 7 a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 7 Não considerar quites os gestores das Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico do ano 2009, com a sua consequente responsabilização financeira, por ser legal e justa;
Texto do artigo · p. 7 Sancionar, com a pena de multa, os responsáveis pela aludida gerência, nos termos do n.º 5 do artigo 114 do regime relativo à organização, funcionamento e ao processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde, multado em 63.000,00MT;
Texto do artigo · p. 7 João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infraestrutura do Ministério da Saúde, multado em 31.500,00MT.
Texto do artigo · p. 7 Recomendar aos responsáveis pelas Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, a submissão dos contratos de obras públicas sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 do Regimento aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 7 Processon.º 16/2013
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 7/2016
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Nos presentes autos, vão Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças da Televisão de Moçambique-E.P., indiciados pela prática da infracção financeira prevista pela alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - disposição acolhida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, e que rege a falta injustificada da remessa das contas de gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, a Conta de Gerência da Televisão de Moçambique-E.P, relativa ao exercício económico de 2012, não deu entrada nesta instância jurisdicional, até 31 de Março de 2013, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 7 Em 30 de Julho de 2013, foi, o Presidente do Conselho de Administração da Televisão de Moçambique-E.P., notificado, através do Ofício n.º 1944/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, procedesse ao envio da documentação comprovativa da remessa da Conta de Gerência, uma vez que nos registos e arquivos do Tribunal não se vislumbravam evidências da sua entrada (vide fls. 4 e 5 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Em 5 de Agosto de 2013, veio, aquele gestor, em resposta, remeter a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, patente a fls. 6 dos autos, cujo teor abaixo se transcreve:
Texto do artigo · p. 7 “….Após o encerramento das contas de 2011 em Abril último, começou imediatamente o tratamento das contas do exercício seguinte. De acordo com as regras definidas no aplicativo das NIRF´s, está em curso a transição dos saldos de um ano para o outro com apoio de consultores externos. Dada a carga de trabalho adicional exigida nos primeiros anos de aplicação das Normas de Relato Financeiro, não permitiu o cumprimento do prazo solicitado apesar do empenho total dos técnicos. Referir que neste momento decorre a auditoria externa às mesmas contas.
Texto do artigo · p. 7 Ciente da impossibilidade de submeter as contas no prazo solicitado no V/Ofício, a requerente vem mui respeitosamente solicitar a prorrogativa de conceder mais sessenta dias de prazo….”.
Texto do artigo · p. 7 Em 8 de Outubro de 2013, foi, novamente, notificado o Presidente do Conselho de Administração, através do Ofício n.º 3260/CCA/ TA/2103, de 1 de Outubro, para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, durante o exercício económico de 2012, bem como a indicação dos salários por eles auferidos naquele período (vide doc. a fls.8).
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, veio, a 14 de Outubro de 2013, através do documento constante de fls. 9 a 10 dos autos, dizer que:
Texto do artigo · p. 8 “A TVM, em virtude de ser uma empresa com requisitos que a qualificam como de grande dimensão, enquadra-se nas empresas abrangidas pelo BR n.º 50, I Série, de 22 de Dezembro de 2009, que aprovou oficialmente o Sistema de Contabilidade para o sector empresarial, baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro.
Texto do artigo · p. 8 Na impossibilidade de cumprimento da lei, a TVM em 2010, solicitou a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido, sendo que no ano seguinte imperiosamente as contas deviam obedecer as normas convencionadas.
Texto do artigo · p. 8 A apresentação das contas no exercício de 2011 como foi acima referido, era de facto imperiosa, sob risco de ser retirada a prerrogativa de reconhecer os seus activos tangíveis pelo seu justo valor, na data de transição, tendo em conta o preconizado no Decreto n.º 70/2009, de 22 de Dezembro, com entrada em vigor a partir de 2010.
Texto do artigo · p. 8 A aplicação obrigatória da entrega das contas no Mercado das Normas Internacionais de Relato Financeiro e a julgar pelas acções preliminares inerentes à conversão, associado naturalmente aos custos da sua implementação que pressupunham a reavaliação dos activos fixos em todas as delegações domiciliadas nas capitais provinciais e em alguns Distritos e Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro dos prazos estipulados por lei.
Texto do artigo · p. 8 A conversão passava para além de apresentação interna da informação contabilística, da contratação de consultores responsáveis pela execução de componentes técnicas específicas e da implementação do novo plano de contas.
Texto do artigo · p. 8 Face aos factos acima expostos, o trabalho de conversão das contas referentes ao exercício de 2011 foi submetido tardiamente e, por consequência, o prazo de entrega das contas de 2012, ficou comprometido.
Texto do artigo · p. 8 Contudo, a partir daquela data, decorre aceleradamente o encerramento das contas de 2012 que por inerência, está ligado ao trabalho realizado nas contas do ano anterior, no que se refere à transição dos saldos de um modelo para o outro. Referir que como qualquer transição ou mudança e pela natureza do próprio processo, os dois primeiros anos têm sido bastante complexos, pelo facto de ser algo novo e que necessita de algum domínio por parte dos contabilistas.
Texto do artigo · p. 8 Neste momento, o trabalho de auditoria externa, está na fase final com a equipa a trabalhar sem medir esforços e, dentro de 20 dias será submetido.
Texto do artigo · p. 8 Ciente do atraso verificado que entretanto deveu-se à complexidade do próprio processo, a TVM solicita a compreensão de V. Excias no sentido de acolher os factos aqui explanados. Ultrapassado o obstáculo da transição, os anos subsequentes terão o mérito do cumprimento dos prazos”.
Texto do artigo · p. 8 Juntaram a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico em causa, bem como os respectivos salários (vide fls. 11 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com o n.º 1 do artigo 81 e, ainda, com o n.º 1 do artigo 83, ambos do mesmo regime, a Televisão de MoçambiqueEP, sendo entidade sujeita ao controlo da jurisdição administrativa, deveria ter remetido a Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2012, até 31 de Março de 2013, ou requerido a fixação de prazo diferente, antes da data-limite estabelecida na lei, o que não
Texto do artigo · p. 8 sucedeu, pois, aquela entidade, só veio requerer a prorrogação após a notificação feita por este Tribunal, através do Ofício n.º 1944/CCA/ TA/2013, acima já mencionado.
Texto do artigo · p. 8 Ainda assim, o Tribunal, a título excepcional, deferiu o pedido. Só que a gerência da TVM permaneceu na inacção.
Texto do artigo · p. 8 Perante os factos expostos, foi instaurado um Processo Autónomo de Multa, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com vista ao apuramento da responsabilidade financeira, por omissão do dever legal de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 8 Na sequência, e em atenção ao disposto no artigo 48 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supracitado, procedeu-se à citação dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior – Presidente do Conselho da Administração, Raquel Domingos Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças, e Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e Finanças, para o exercício do contraditório, com a observância dos formalismos legais, tendo, os mesmos, sido advertidos da cominação legal em caso de incumprimento.
Texto do artigo · p. 8 Em prosseguimento, vieram, aqueles gestores, em sede do contraditório patente de fls. 17 e 18, 22 e 23 e 28 e 29 dos autos, aduzir o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 “….Conforme o articulado constante no processo, a instituição Televisão de Moçambique, E.P., não remeteu atempadamente a Conta de Gerência de 2012, para a sua efectiva fiscalização.
Texto do artigo · p. 8 De referir que, por conta do respectivo processo, a Televisão de Moçambique, pronunciou-se na devida altura, afirmando substancialmente que, já no ano de 2010, a mesma solicitou junto ao Douto tribunal, a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido. Este adiamento esteve ligado à exiguidade de fundos para suportar a operação no seu todo.
Texto do artigo · p. 8 Assim, a aplicação obrigatória da entrega das contas no modelo das Normas internacionais de Relato financeiro, bem como a conversão, associada aos custos da sua implementação e a reavaliação dos activos fixos inerentes a todas as Delegações domiciliadas nas capitais provinciais e alguns Distritos/ Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro do prazo previsto por lei, desde o seu primeiro ano da sua aplicação.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, este mesmo processo conversional circunscreviase para além de uma preparação interna e cabal de informação contabilística, como na contratação de consultores cabalmente habilitados, para execução de componentes técnicas específicas
Texto do artigo · p. 8 e ainda, para implementação do novo plano de contas. Outrossim, dadas as vicissitudes inerentes ao processo conversional de um sistema para o outro e, pela complexidade do próprio processo, a TVM viu-se na situação iminente de enviar a conta de Gerência tardiamente, visto que, era necessário sanar inicialmente as questões internas inerentes ao conhecimento profundo das normas internacionais de relato financeiro, bem como aprofundar outros aspectos do domínio da informação contabilísticas. Assim, pelo desenrolar deste processo, a TVM sempre pautou pela seriedade e profissionalismo, imbuído pelo espírito de boa- fé no que se refere ao cumprimento integral dos prazos previstos na lei, mais por situações alheias a sua vontade (relatadas epigraficamente), viu-se na eminência de ter que enviar o processo tardiamente.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, solicita a mesma, uma vez mais a compreensão do Douto tribunal, no sentido de acolher positivamente, os factos aqui explanados….”.
Texto do artigo · p. 8 Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância
Texto do artigo · p. 9 jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 35 a 36, dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os presentes autos do processo, resulta que:
Texto do artigo · p. 9 Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, nas qualidades de Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e de Chefe da Contabilidade e Finanças, estavam em funções na Televisão de Moçambique-E.P., durante o exercício económico
Texto do artigo · p. 9 de 2012, conforme atesta o documento constante de fls. 11 dos autos. Resulta, igualmente, que o processo de prestação de contas daquela entidade, referente ao exercício económico de 2012, não deu entrada neste Tribunal, até 31 de Março de 2013, data-limite, conforme determina o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Verifica-se, de igual modo, que o Presidente do Conselho de Administração foi, sucessivamente, notificado, a 30 de Julho e 8 de Outubro de 2013, através dos Ofícios n.ºs 1944/CCA/TA/2013 e 3260/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, apresentasse os comprovativos da remessa da Conta de Gerência e para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, tendo, em resposta ao primeiro ofício, remetido a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, de 5 de Agosto de 2013, requerendo a prorrogação do prazo da remissão da Conta de Gerência, por mais sessenta dias, por, alegadamente, o sistema contabilístico, então montado, se encontrar em transição para o das normas de relato financeiro internacional, ao que foi atendido positivamente. Decorre, por outro lado, que a entidade enviou, a 14 de Outubro de 2013, a relação nominal solicitada, bem como os respectivos salários, e justificou a falta de cumprimento do dever da prestar de contas a este Tribunal com os mesmos fundamentos constantes da nota anterior.
Texto do artigo · p. 9 Analisados os documentos acima referidos, bem como o contraditório apresentado, considera-se que os gestores, da Televisão de Moçambique-EP, enquanto responsáveis pela gerência, sabiam ser seu dever proceder à entrega da Conta de Gerência, devidamente instruída e segundo os novos modelos de prestação de contas, aprovadas através do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, portanto, dever que opera ope legis (vide o n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, retro mencionada), mas não cumpriram.
Texto do artigo · p. 9 Daí que o Tribunal dá como assentes e provados os factos que lhes são imputados.
Texto do artigo · p. 9 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Televisão de Moçambique-E.P., em 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 9 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 9 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Televisão de Moçambique-E.P., no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, procederam omissivamente, de forma deliberada e consciente, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 9 Com a sua conduta, os gestores da Televisão de MoçambiqueE.P. violaram o disposto na alínea e) do artigo 3, conjugado com o artigo 80, n.º 1 do artigo 81 e artigo 83, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização,
Texto do artigo · p. 9 funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, estando, portanto, incursos na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 9 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida de pena aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 9 Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7, do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 do mesmo regime era punível com multa, sendo este o tratamento fixado nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, bem como nos n.ºs 3, 4, 6 e 7 do artigo 114 desta mesma lei, conforme redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Todavia, para a pena de multa será aplicado o tratamento favorável constante do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014.
Texto do artigo · p. 9 Decidindo:
Texto do artigo · p. 9 Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, acordam os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, em julgar improcedentes as alegações apresentadas, em sede do contraditório, pelos gestores da Televisão de Moçambique-EP, em 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, em 2012, e, em consequência, aplicar-lhes, nos termos que se seguem, a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 a) Armindo Chavana Júnior – Presidente - multado em 421.370,42MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Raquel Domingas Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças – multada em 208.072,94MT; e
Texto do artigo · p. 9 c) Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e
Texto do artigo · p. 9 Finanças – multado em 168.244,28MT. Registe-se, Notifique-se e Publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 8/2011
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 6/2016
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, na área de Contas e Auditoria Financeira, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, sob responsabilidade daquela instituição. O trabalho foi concebido para permitir reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução de obras e/ou trabalhos de engenharia realizados na Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 6: As obras estiveram sob gestão de Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde - e de João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do mesmo Ministério.
  6. Texto do artigo, página 6: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes às fases do concurso então lançado, à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita a avaliação técnica da obra, a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na mesma, assim como das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de Obras Públicas.
  7. Texto do artigo, página 6: No desenvolvimento da auditoria foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O plano de trabalho foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, seguindo-se a elaboração do pertinente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
  8. Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no
  9. Texto do artigo, página 6: artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foi enviado, aos gestores, o Ofício n.º 115/CCA/TA/2012, de 6 de Julho, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, na sequência das constatações destacadas.
  10. Texto do artigo, página 6: Da análise documental:
  11. Texto do artigo, página 6: O Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), não foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
  12. Texto do artigo, página 6: Faltou a apresentação dos documentos relativos à qualificação jurídica e económica da empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., adjudicatária da referida Empreitada, designadamente:
  13. Texto do artigo, página 6: Para qualificação jurídica:
  14. Texto do artigo, página 6: • Formulário devidamente preenchido, acompanhado de certidão de registo comercial e estatutos actualizados; • Declaração do concorrente que prove que não se encontra em nenhuma das situações constantes do artigo 19 do Regulamento;
  15. Texto do artigo, página 6: E, para a qualificação económica:
  16. Texto do artigo, página 6: • Declaração periódica de rendimentos; • Declaração anual sobre a informação contabilística; • Declaração sobre os balanços patrimoniais e demonstração
  17. Texto do artigo, página 6: financeira dos últimos 3 anos;
  18. Texto do artigo, página 6: • Declaração de que não há pedido de falência ou concordata (emitido pelo Tribunal Judicial).
  19. Texto do artigo, página 6: A não apresentação dos documentos referentes à qualificação jurídica e económica viola o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento de
  20. Texto do artigo, página 6: Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor, além de que a apresentação do mesmo devia ter antecedido qualquer adjudicação e consequente pagamento, o que constitui uma infracção financeira, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  21. Texto do artigo, página 6: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria e no exercício solidário do contraditório, os gestores enviaram, a este Tribunal, o documento constante de fls. 40 a 42 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 49 a 65 dos autos, e de que se extraem, em síntese, as alegações que se seguem, atinentes aos factos acima enunciados.
  22. Texto do artigo, página 6: Sobre a não submissão à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, do Contrato de Empreitada celebrado entre o Ministério da Saúde e a Empresa SILMAR CONSTRUÇÕES, Lda., no valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), os gestores alegam que:
  23. Texto do artigo, página 6: “O relatório preliminar refere que o Contrato de Empreitada não foi submetido à fiscalização prévia. De facto, segundo a nota com a referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de InfraEstruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3º Secção do Tribunal Administrativo, em cumprimento do estatuído na alínea a) do artigo 2, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Junho, foi submetido o contrato para Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo - Cidade de Maputo, celebrado com a Empresa Silmar Construções, Lda., para efeitos de obtenção de visto (vide documento n.º 1 que consta do anexo);
  24. Texto do artigo, página 6: O contrato tem o valor de 702.035,15 MT (setecentos e dois mil e trinta e cinco meticais e quinze centavos), valor inferior ao valor limite estipulado pela Lei artigo 9 da Lei Orçamental conjugado com a Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “Isenta de Fiscalização Prévia” só a posterior:
  25. Texto do artigo, página 6: Segundo o dispositivo legal supracitado que só existe a obrigatoriedade de envio do referido Contrato ao Tribunal Administrativo, segundo se pode depreender da nota que consta do anexo referência n.º 257/RS-Maputo/DI/09, de 9 de Abril, a Direcção de Planificação e Cooperação- Departamento de Infra-estruturas (DI), endereçamos ao Venerando Juiz Titular da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (vide documento) ”.
  26. Texto do artigo, página 6: A resposta apresentada pelos gestores não procede, porquanto o contrato em análise foi celebrado no dia 24 de Março de 2009 e, nessa data, encontrava-se em vigor a Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelecia, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, a obrigatoriedade de submissão, ao visto prévio, dos contratos de qualquer natureza ou montante, relativos às obras públicas, pelo que esta irregularidade constitui uma infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  27. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 68 a 70 dos autos, considerando não quites os gestores da Obra de Construção Civil do Ministério da Saúde de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico de 2009.
  28. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  29. Texto do artigo, página 6: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, verifica-se que as constatações feitas pela auditoria realizada por este tribunal não foram abaladas ou refutadas, pelo que, se dá como provada a matéria infraccionária apurada.
  30. Texto do artigo, página 7: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Ministério da Saúde, acima identificados, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  31. Texto do artigo, página 7: Da medida de culpa,
  32. Texto do artigo, página 7: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério da Saúde, designadamente: Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde e João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infra-estrutura do Ministério da Saúde, não procederam com a devida diligência aquando do concurso e consequente adjudicação das Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, no exercício económico de 2009, mostrando-se preenchido, deste modo, o prossuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  33. Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  34. Texto do artigo, página 7: aferir da medida da pena aplicável para os gestores.
  35. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor a data dos factos, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, acima referido, são puníveis com a pena de multa.
  36. Texto do artigo, página 7: No caso em apreço, a pena de multa a aplicar será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto - na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas (…) não deverá ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  37. Texto do artigo, página 7: Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu
  38. Texto do artigo, página 7: a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  39. Texto do artigo, página 7: Não considerar quites os gestores das Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao exercício económico do ano 2009, com a sua consequente responsabilização financeira, por ser legal e justa;
  40. Texto do artigo, página 7: Sancionar, com a pena de multa, os responsáveis pela aludida gerência, nos termos do n.º 5 do artigo 114 do regime relativo à organização, funcionamento e ao processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes termos:
  41. Texto do artigo, página 7: Jorge Fernando Manuel Tomo – Secretário Permanente do Ministério da Saúde, multado em 63.000,00MT;
  42. Texto do artigo, página 7: João Alexandre Carvalho – Chefe do Departamento de Infraestrutura do Ministério da Saúde, multado em 31.500,00MT.
  43. Texto do artigo, página 7: Recomendar aos responsáveis pelas Obras de Construção Civil do Ministério da Saúde, a submissão dos contratos de obras públicas sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 do Regimento aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  44. Texto do artigo, página 7: Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  45. Texto do artigo, página 7: Processon.º 16/2013
  46. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 7/2016
  47. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  48. Texto do artigo, página 7: Nos presentes autos, vão Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças da Televisão de Moçambique-E.P., indiciados pela prática da infracção financeira prevista pela alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - disposição acolhida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, e que rege a falta injustificada da remessa das contas de gerência ao Tribunal Administrativo.
  49. Texto do artigo, página 7: Com efeito, a Conta de Gerência da Televisão de Moçambique-E.P, relativa ao exercício económico de 2012, não deu entrada nesta instância jurisdicional, até 31 de Março de 2013, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  50. Texto do artigo, página 7: Em 30 de Julho de 2013, foi, o Presidente do Conselho de Administração da Televisão de Moçambique-E.P., notificado, através do Ofício n.º 1944/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, procedesse ao envio da documentação comprovativa da remessa da Conta de Gerência, uma vez que nos registos e arquivos do Tribunal não se vislumbravam evidências da sua entrada (vide fls. 4 e 5 dos autos).
  51. Texto do artigo, página 7: Em 5 de Agosto de 2013, veio, aquele gestor, em resposta, remeter a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, patente a fls. 6 dos autos, cujo teor abaixo se transcreve:
  52. Texto do artigo, página 7: “….Após o encerramento das contas de 2011 em Abril último, começou imediatamente o tratamento das contas do exercício seguinte. De acordo com as regras definidas no aplicativo das NIRF´s, está em curso a transição dos saldos de um ano para o outro com apoio de consultores externos. Dada a carga de trabalho adicional exigida nos primeiros anos de aplicação das Normas de Relato Financeiro, não permitiu o cumprimento do prazo solicitado apesar do empenho total dos técnicos. Referir que neste momento decorre a auditoria externa às mesmas contas.
  53. Texto do artigo, página 7: Ciente da impossibilidade de submeter as contas no prazo solicitado no V/Ofício, a requerente vem mui respeitosamente solicitar a prorrogativa de conceder mais sessenta dias de prazo….”.
  54. Texto do artigo, página 7: Em 8 de Outubro de 2013, foi, novamente, notificado o Presidente do Conselho de Administração, através do Ofício n.º 3260/CCA/ TA/2103, de 1 de Outubro, para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, durante o exercício económico de 2012, bem como a indicação dos salários por eles auferidos naquele período (vide doc. a fls.8).
  55. Texto do artigo, página 8: Em resposta, veio, a 14 de Outubro de 2013, através do documento constante de fls. 9 a 10 dos autos, dizer que:
  56. Texto do artigo, página 8: “A TVM, em virtude de ser uma empresa com requisitos que a qualificam como de grande dimensão, enquadra-se nas empresas abrangidas pelo BR n.º 50, I Série, de 22 de Dezembro de 2009, que aprovou oficialmente o Sistema de Contabilidade para o sector empresarial, baseado nas Normas Internacionais de Relato Financeiro.
  57. Texto do artigo, página 8: Na impossibilidade de cumprimento da lei, a TVM em 2010, solicitou a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido, sendo que no ano seguinte imperiosamente as contas deviam obedecer as normas convencionadas.
  58. Texto do artigo, página 8: A apresentação das contas no exercício de 2011 como foi acima referido, era de facto imperiosa, sob risco de ser retirada a prerrogativa de reconhecer os seus activos tangíveis pelo seu justo valor, na data de transição, tendo em conta o preconizado no Decreto n.º 70/2009, de 22 de Dezembro, com entrada em vigor a partir de 2010.
  59. Texto do artigo, página 8: A aplicação obrigatória da entrega das contas no Mercado das Normas Internacionais de Relato Financeiro e a julgar pelas acções preliminares inerentes à conversão, associado naturalmente aos custos da sua implementação que pressupunham a reavaliação dos activos fixos em todas as delegações domiciliadas nas capitais provinciais e em alguns Distritos e Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro dos prazos estipulados por lei.
  60. Texto do artigo, página 8: A conversão passava para além de apresentação interna da informação contabilística, da contratação de consultores responsáveis pela execução de componentes técnicas específicas e da implementação do novo plano de contas.
  61. Texto do artigo, página 8: Face aos factos acima expostos, o trabalho de conversão das contas referentes ao exercício de 2011 foi submetido tardiamente e, por consequência, o prazo de entrega das contas de 2012, ficou comprometido.
  62. Texto do artigo, página 8: Contudo, a partir daquela data, decorre aceleradamente o encerramento das contas de 2012 que por inerência, está ligado ao trabalho realizado nas contas do ano anterior, no que se refere à transição dos saldos de um modelo para o outro. Referir que como qualquer transição ou mudança e pela natureza do próprio processo, os dois primeiros anos têm sido bastante complexos, pelo facto de ser algo novo e que necessita de algum domínio por parte dos contabilistas.
  63. Texto do artigo, página 8: Neste momento, o trabalho de auditoria externa, está na fase final com a equipa a trabalhar sem medir esforços e, dentro de 20 dias será submetido.
  64. Texto do artigo, página 8: Ciente do atraso verificado que entretanto deveu-se à complexidade do próprio processo, a TVM solicita a compreensão de V. Excias no sentido de acolher os factos aqui explanados. Ultrapassado o obstáculo da transição, os anos subsequentes terão o mérito do cumprimento dos prazos”.
  65. Texto do artigo, página 8: Juntaram a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico em causa, bem como os respectivos salários (vide fls. 11 dos autos).
  66. Texto do artigo, página 8: De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com o n.º 1 do artigo 81 e, ainda, com o n.º 1 do artigo 83, ambos do mesmo regime, a Televisão de MoçambiqueEP, sendo entidade sujeita ao controlo da jurisdição administrativa, deveria ter remetido a Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2012, até 31 de Março de 2013, ou requerido a fixação de prazo diferente, antes da data-limite estabelecida na lei, o que não
  67. Texto do artigo, página 8: sucedeu, pois, aquela entidade, só veio requerer a prorrogação após a notificação feita por este Tribunal, através do Ofício n.º 1944/CCA/ TA/2013, acima já mencionado.
  68. Texto do artigo, página 8: Ainda assim, o Tribunal, a título excepcional, deferiu o pedido. Só que a gerência da TVM permaneceu na inacção.
  69. Texto do artigo, página 8: Perante os factos expostos, foi instaurado um Processo Autónomo de Multa, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, com vista ao apuramento da responsabilidade financeira, por omissão do dever legal de prestação de contas.
  70. Texto do artigo, página 8: Na sequência, e em atenção ao disposto no artigo 48 da Lei n.º 26/2009, que aprova o regime supracitado, procedeu-se à citação dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior – Presidente do Conselho da Administração, Raquel Domingos Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças, e Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e Finanças, para o exercício do contraditório, com a observância dos formalismos legais, tendo, os mesmos, sido advertidos da cominação legal em caso de incumprimento.
  71. Texto do artigo, página 8: Em prosseguimento, vieram, aqueles gestores, em sede do contraditório patente de fls. 17 e 18, 22 e 23 e 28 e 29 dos autos, aduzir o seguinte:
  72. Texto do artigo, página 8: “….Conforme o articulado constante no processo, a instituição Televisão de Moçambique, E.P., não remeteu atempadamente a Conta de Gerência de 2012, para a sua efectiva fiscalização.
  73. Texto do artigo, página 8: De referir que, por conta do respectivo processo, a Televisão de Moçambique, pronunciou-se na devida altura, afirmando substancialmente que, já no ano de 2010, a mesma solicitou junto ao Douto tribunal, a título excepcional, o adiamento da entrega das contas no formato acima exigido. Este adiamento esteve ligado à exiguidade de fundos para suportar a operação no seu todo.
  74. Texto do artigo, página 8: Assim, a aplicação obrigatória da entrega das contas no modelo das Normas internacionais de Relato financeiro, bem como a conversão, associada aos custos da sua implementação e a reavaliação dos activos fixos inerentes a todas as Delegações domiciliadas nas capitais provinciais e alguns Distritos/ Localidades, conduziram a um atraso sistemático da entrega das contas dentro do prazo previsto por lei, desde o seu primeiro ano da sua aplicação.
  75. Texto do artigo, página 8: Deste modo, este mesmo processo conversional circunscreviase para além de uma preparação interna e cabal de informação contabilística, como na contratação de consultores cabalmente habilitados, para execução de componentes técnicas específicas
  76. Texto do artigo, página 8: e ainda, para implementação do novo plano de contas. Outrossim, dadas as vicissitudes inerentes ao processo conversional de um sistema para o outro e, pela complexidade do próprio processo, a TVM viu-se na situação iminente de enviar a conta de Gerência tardiamente, visto que, era necessário sanar inicialmente as questões internas inerentes ao conhecimento profundo das normas internacionais de relato financeiro, bem como aprofundar outros aspectos do domínio da informação contabilísticas. Assim, pelo desenrolar deste processo, a TVM sempre pautou pela seriedade e profissionalismo, imbuído pelo espírito de boa- fé no que se refere ao cumprimento integral dos prazos previstos na lei, mais por situações alheias a sua vontade (relatadas epigraficamente), viu-se na eminência de ter que enviar o processo tardiamente.
  77. Texto do artigo, página 8: Deste modo, solicita a mesma, uma vez mais a compreensão do Douto tribunal, no sentido de acolher positivamente, os factos aqui explanados….”.
  78. Texto do artigo, página 8: Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância
  79. Texto do artigo, página 9: jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 35 a 36, dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos.
  80. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Compulsados os presentes autos do processo, resulta que:
  81. Texto do artigo, página 9: Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, nas qualidades de Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e de Chefe da Contabilidade e Finanças, estavam em funções na Televisão de Moçambique-E.P., durante o exercício económico
  82. Texto do artigo, página 9: de 2012, conforme atesta o documento constante de fls. 11 dos autos. Resulta, igualmente, que o processo de prestação de contas daquela entidade, referente ao exercício económico de 2012, não deu entrada neste Tribunal, até 31 de Março de 2013, data-limite, conforme determina o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo. Verifica-se, de igual modo, que o Presidente do Conselho de Administração foi, sucessivamente, notificado, a 30 de Julho e 8 de Outubro de 2013, através dos Ofícios n.ºs 1944/CCA/TA/2013 e 3260/CCA/TA/2013, para que, no prazo de cinco dias, apresentasse os comprovativos da remessa da Conta de Gerência e para que enviasse a relação nominal dos responsáveis pela gerência, no exercício económico de 2012, tendo, em resposta ao primeiro ofício, remetido a Nota n.º 73/TVM/CA/2013, de 5 de Agosto de 2013, requerendo a prorrogação do prazo da remissão da Conta de Gerência, por mais sessenta dias, por, alegadamente, o sistema contabilístico, então montado, se encontrar em transição para o das normas de relato financeiro internacional, ao que foi atendido positivamente. Decorre, por outro lado, que a entidade enviou, a 14 de Outubro de 2013, a relação nominal solicitada, bem como os respectivos salários, e justificou a falta de cumprimento do dever da prestar de contas a este Tribunal com os mesmos fundamentos constantes da nota anterior.
  83. Texto do artigo, página 9: Analisados os documentos acima referidos, bem como o contraditório apresentado, considera-se que os gestores, da Televisão de Moçambique-EP, enquanto responsáveis pela gerência, sabiam ser seu dever proceder à entrega da Conta de Gerência, devidamente instruída e segundo os novos modelos de prestação de contas, aprovadas através do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, portanto, dever que opera ope legis (vide o n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, retro mencionada), mas não cumpriram.
  84. Texto do artigo, página 9: Daí que o Tribunal dá como assentes e provados os factos que lhes são imputados.
  85. Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Televisão de Moçambique-E.P., em 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  86. Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa,
  87. Texto do artigo, página 9: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Televisão de Moçambique-E.P., no exercício económico de 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, procederam omissivamente, de forma deliberada e consciente, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  88. Texto do artigo, página 9: Com a sua conduta, os gestores da Televisão de MoçambiqueE.P. violaram o disposto na alínea e) do artigo 3, conjugado com o artigo 80, n.º 1 do artigo 81 e artigo 83, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização,
  89. Texto do artigo, página 9: funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, estando, portanto, incursos na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  90. Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida de pena aplicável.
  91. Texto do artigo, página 9: Da medida da pena aplicável,
  92. Texto do artigo, página 9: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7, do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, a infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 do mesmo regime era punível com multa, sendo este o tratamento fixado nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, bem como nos n.ºs 3, 4, 6 e 7 do artigo 114 desta mesma lei, conforme redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  93. Texto do artigo, página 9: Todavia, para a pena de multa será aplicado o tratamento favorável constante do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014.
  94. Texto do artigo, página 9: Decidindo:
  95. Texto do artigo, página 9: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, acordam os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, em julgar improcedentes as alegações apresentadas, em sede do contraditório, pelos gestores da Televisão de Moçambique-EP, em 2012, nomeadamente, Armindo Chavana Júnior, Raquel Domingas Gonzaga Jeque e Délio Ernesto Massingue, respectivamente, Presidente do Conselho de Administração, Directora da Administração e Finanças e Chefe da Contabilidade e Finanças, em 2012, e, em consequência, aplicar-lhes, nos termos que se seguem, a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo:
  96. Texto do artigo, página 9: a) Armindo Chavana Júnior – Presidente - multado em 421.370,42MT;
  97. Texto do artigo, página 9: b) Raquel Domingas Gonzaga Jeque – Directora da Administração e Finanças – multada em 208.072,94MT; e
  98. Texto do artigo, página 9: c) Délio Ernesto Massingue – Chefe da Contabilidade e
  99. Texto do artigo, página 9: Finanças – multado em 168.244,28MT. Registe-se, Notifique-se e Publique-se no Boletim da República. Maputo, 18 de Março de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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