Acórdão n.º 11/2016

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Acórdão n.º 11/2016

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Texto do artigo · p. 47 Processo n.º 17/2009-P
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 11/2016
Texto do artigo · p. 47 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 47 As Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformadas com o
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 108/2008, de 18 de Novembro, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de recusa do visto ao contrato atinente à aquisição de uma viatura Land Rover Sport V6 HSE (4X4), no valor de 2.408.250,00 MT (Dois milhões, quatrocentos e oito mil e duzentos e cinquenta meticais), veio, nos termos do artigo 64 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, interpor recurso de apelação, valendo-se das alegações de fls. 2 a 5, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 47 O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarado a promoção constante de fls. 64 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 47 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cabendo, agora, analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 47 Compulsados os autos, verifica-se que as Forças Armadas de Defesa de Moçambique solicitam a revisão do acórdão e a concessão do visto ao contrato em apreço.
Texto do artigo · p. 47 Todavia, da análise do contrato em alusão, observa-se das cláusulas 3.2.1, 4.2.2 e 5.1.1, que o contrato foi efectivado, ao estabelecer-se o prazo de entrega de 30 dias após a assinatura do mesmo, o pagamento a 100% contra a entrega da viatura e o cumprimento após a entrega total e mediante aceitação da entidade contratante, respectivamente, bem como, pelo facto de se verificar o pagamento da factura n.º 0228, constante de fls. 24 dos autos.
Texto do artigo · p. 47 O móbil da fiscalização prévia, segundo preceitua o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, em vigor aquando da ocorrência dos factos, traduz-se na análise da legalidade e cabimento financeiro e na averiguação das condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 47 Assim, verifica-se que o contrato objecto do presente recurso de apelação, causa do pedido de revisão do acórdão, foi já executado, pelo que a concessão do visto já não tem qualquer efeito útil, dando lugar, por via disso, a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 47 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, conforme dispõe a alínea e) do artigo 287.º Código de Processo Civil, aplicável por força do estabelecido no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 47 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 47: Processo n.º 17/2009-P
  2. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 11/2016
  3. Texto do artigo, página 47: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 47: As Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformadas com o
  5. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 108/2008, de 18 de Novembro, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de recusa do visto ao contrato atinente à aquisição de uma viatura Land Rover Sport V6 HSE (4X4), no valor de 2.408.250,00 MT (Dois milhões, quatrocentos e oito mil e duzentos e cinquenta meticais), veio, nos termos do artigo 64 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, interpor recurso de apelação, valendo-se das alegações de fls. 2 a 5, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
  6. Texto do artigo, página 47: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarado a promoção constante de fls. 64 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  7. Texto do artigo, página 47: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cabendo, agora, analisar e decidir.
  8. Texto do artigo, página 47: Compulsados os autos, verifica-se que as Forças Armadas de Defesa de Moçambique solicitam a revisão do acórdão e a concessão do visto ao contrato em apreço.
  9. Texto do artigo, página 47: Todavia, da análise do contrato em alusão, observa-se das cláusulas 3.2.1, 4.2.2 e 5.1.1, que o contrato foi efectivado, ao estabelecer-se o prazo de entrega de 30 dias após a assinatura do mesmo, o pagamento a 100% contra a entrega da viatura e o cumprimento após a entrega total e mediante aceitação da entidade contratante, respectivamente, bem como, pelo facto de se verificar o pagamento da factura n.º 0228, constante de fls. 24 dos autos.
  10. Texto do artigo, página 47: O móbil da fiscalização prévia, segundo preceitua o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, em vigor aquando da ocorrência dos factos, traduz-se na análise da legalidade e cabimento financeiro e na averiguação das condições mais favoráveis para o Estado.
  11. Texto do artigo, página 47: Assim, verifica-se que o contrato objecto do presente recurso de apelação, causa do pedido de revisão do acórdão, foi já executado, pelo que a concessão do visto já não tem qualquer efeito útil, dando lugar, por via disso, a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
  12. Texto do artigo, página 47: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, conforme dispõe a alínea e) do artigo 287.º Código de Processo Civil, aplicável por força do estabelecido no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 47: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
  14. Texto do artigo, página 47: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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