II SÉRIE — n.º 70
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 70/2016
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| Processo Administrativo | Descrição | Ordens de Pagamento | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Data | Número | Data | Número | Valor | |
| 2.09.2013 | 169 | Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba | 2.09.2013 | 1870 | 3 200.00 |
| 30.08.2013 | 88 | Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado | 30.08.2013 | 1829 a 1841 | 20 400.00 |
| 17.04.2013 | 24 | Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel | 17.04.2013 | 803 | 6 000.00 |
| Total | 29 600.00 |
| Processo Administrativo | Descrição | Ordens de Pagamento | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Data | Número | Data | Número | Valor | |
| 2.09.2013 | 169 | Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba | 2.09.2013 | 1870 | 3 200.00 |
| 30.08.2013 | 88 | Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado | 30.08.2013 | 1829 a 1841 | 20 400.00 |
| 17.04.2013 | 24 | Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel | 17.04.2013 | 803 | 6 000.00 |
| Total | 29 600.00 |
| Processo Administrativo | Descrição | Ordens de Pagamento | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Data | Número | Data | Número | Valor | |
| 2.09.2013 | 169 | Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba | 2.09.2013 | 1870 | 3 200.00 |
| 30.08.2013 | 88 | Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado | 30.08.2013 | 1829 a 1841 | 20 400.00 |
| 17.04.2013 | 24 | Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel | 17.04.2013 | 803 | 6 000.00 |
| Total | 29 600.00 |
| Processo Administrativo | Descrição | Ordens de Pagamento | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Data | Número | Data | Número | Valor | |
| 2.09.2013 | 169 | Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba | 2.09.2013 | 1870 | 3 200.00 |
| 30.08.2013 | 88 | Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado | 30.08.2013 | 1829 a 1841 | 20 400.00 |
| 17.04.2013 | 24 | Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel | 17.04.2013 | 803 | 6 000.00 |
| Total | 29 600.00 |
| Processo Administrativo | Descrição | Ordens de Pagamento | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Data | Número | Data | Número | Valor | |
| 2.09.2013 | 169 | Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba | 2.09.2013 | 1870 | 3 200.00 |
| 30.08.2013 | 88 | Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado | 30.08.2013 | 1829 a 1841 | 20 400.00 |
| 17.04.2013 | 24 | Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel | 17.04.2013 | 803 | 6 000.00 |
| Total | 29 600.00 |
| Nome do Beneficiário | Data do Pagamento | Valor |
|---|---|---|
| Mouzinho Mário | Maio de 2013 | 88.515,00 |
| Mouzinho Mário | Junho de 2013 | 168.840,00 |
| Mouzinho Mário | Julho de 2013 | 168.840,00 |
| Mouzinho Mário | Agosto de 2013 | 168.840,00 |
| Total | 595.035,00 |
| Nome do Consultor | Função | Data do Contrato | Data da Recusa do visto do Tribunal Administrativo | Valor do Contrato | Honorários Pagos em 2013 | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Mês | Valor | |||||
| Selemane Noronha José | Assistente do FDI | 1.09.2012 | 24.01.2013 | 483.750,00 | Fevereiro | 36.926,25 |
| Março | 36.926,25 | |||||
| Abril | 36.926,25 | |||||
| Maio | 36.926,25 | |||||
| Junho | 37.611,56 | |||||
| Julho | 37.611,56 | |||||
| 37.611,56 | ||||||
| Total | 260.539,68 |
| N.º de Ordem | Objecto | Valor | Data da Celebração | Fornecedor |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Aquisição de mobiliário de escritório | 3.791.300,00 | 31.05.2013 | RIMALL, Lda. |
| 2 | Elaboração de Estatuto do pessoal das IES’s públicas | 2.683.458,22 | 18.03.2013 | Centro de Estudos de Ensino Superior e Desenvolvimento |
| 3 | Consultoria para avaliação do impacto do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI) | 3.790.836,00 | 8.03.2013 | INTELLICA, SA |
| CNAQ-1/2013/HEST | Reprodução de manuais para CNAQ | 1.554.930,00 | 25.07.2013 | SGL |
| CNAQ-02/13/HEST | Aquisição de equipamento informático e material diverso | 1.201.087,00 | 29.11.2013 | MX-Serviços, Lda |
| Total | 13.021.611,22 |
| Descrição | Valor Total |
|---|---|
| Falta de Guias de Marcha (Constatação n.° 2) | 29.600,00 |
| Falta de documentos justificativos (Recibos) (Constatação n.° 4). | 16.445.450,55 |
| Total | 16.475.050,55 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 212/2014
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 14 /2016
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology.
- Texto do artigo, página 22: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 22: • A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; • Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; • Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; • A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 22: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 22: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 22: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 22: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através do Ofício n.º 558/CCA/TA/2011, de 28 de Abril de 2014, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com o n.º 3 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os gestores do projecto, nomeadamente, Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto e Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
- Texto do artigo, página 22: Controlo Interno
- Texto do artigo, página 22: 1. Existência de algumas deficiências no sistema de controlo interno, a saber:
- Texto do artigo, página 22: • Autorização feita pelo contabilista e não pelo coordenador para a realização de despesas;
- Texto do artigo, página 22: • Falta de facturas e recibos em alguns processos; e • Autorização das despesas exarada nas facturas ou nas
- Texto do artigo, página 22: cotações.
- Texto do artigo, página 23: Outras Despesas com o Pessoal
- Texto do artigo, página 23: 2. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 29.600,00MT, cujos processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de
Marcha, segundo o ilustrado na tabela abaixo: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Processo Administrativo
Descrição
Ordens de Pagamento
Data
Número
Data
Número
Valor
2.09.2013
169
Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba
2.09.2013
1870
3 200.00
30.08.2013
88
Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado
30.08.2013
1829 a 1841
20 400.00
17.04.2013
24
Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel
17.04.2013
803
6 000.00
Total
29 600.00
Bens e Serviços
Processo Administrativo Descrição Ordens de Pagamento Data Número Data Número Valor 2.09.2013 169 Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba 2.09.2013 1870 3 200.00 30.08.2013 88 Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado 30.08.2013 1829 a 1841 20 400.00 17.04.2013 24 Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel 17.04.2013 803 6 000.00 Total 29 600.00 - Texto do artigo, página 23: 3. Pagamento de despesas, no montante de 62.710,00MT, que não possuem documentos justificativos (facturas/recibos), conforme o demonstrado
na tabela que se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Processo Administrativo
Descrição
Beneficiário
Ordem de Pagamento
Data
Número
Número
Valor
13.06.2013
107
Pagamento da vacina de febre amarela a favor do Professor Doutor Arlindo Chilundo na viagem ao Brasil
Direcção da Saúde da Cidade de Maputo
1349
1 350.00
1.11.2013
208
Pagamento de alojamento no âmbito da monitoria das Bolsas IBE
2255
19 200.00
5.12.2013
124
Passagens aéreas no âmbito da monitoria do IBE
Allword Travel, Lda
1421
42 160.00
Total
62 710.00
Processo Administrativo Descrição Ordens de Pagamento Data Número Data Número Valor 2.09.2013 169 Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba 2.09.2013 1870 3 200.00 30.08.2013 88 Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado 30.08.2013 1829 a 1841 20 400.00 17.04.2013 24 Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel 17.04.2013 803 6 000.00 Total 29 600.00 - Texto do artigo, página 23: 4. Pagamento de propinas de estudantes bolseiros a universidades e institutos superiores dentro do País, usando o fundo de bolsas, no valor
de 16.445.450,55MT, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários, de acordo com a tabela abaixo indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Rubrica
Beneficiários
Descrição das Despesas
Valor
143401
Universidades e institutos Superiores
Pagamento de propinas aos estudantes bolseiros
16.445.450,55
Total
16.445.450,55
Processo Administrativo Descrição Ordens de Pagamento Data Número Data Número Valor 2.09.2013 169 Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba 2.09.2013 1870 3 200.00 30.08.2013 88 Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado 30.08.2013 1829 a 1841 20 400.00 17.04.2013 24 Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel 17.04.2013 803 6 000.00 Total 29 600.00 - Texto do artigo, página 23: 5. Em algumas despesas recorrer-se a cotações para o preenchimento do campo reservado à indicação do número do documento externo, nas
Ordens de Pagamento, de acordo com a tabela que se segue: Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
Descrição
Ordem de Pagamento
Documento Justificativo
Valor
Número
Data
Cotação n.º
Data
Pagamento de passagem aérea Maputo-Pemba
1903/11/21
10.07.2013
201310/000022
3.07.2013
42 100.00
Pagamento de material de higiene e limpeza
2031
15.10.2013
Nada consta
Nada consta
60 508.50
Total
102 608.50
Contratos de pessoal e não relativos a pessoal
Processo Administrativo Descrição Ordens de Pagamento Data Número Data Número Valor 2.09.2013 169 Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba 2.09.2013 1870 3 200.00 30.08.2013 88 Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado 30.08.2013 1829 a 1841 20 400.00 17.04.2013 24 Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel 17.04.2013 803 6 000.00 Total 29 600.00 - Texto do artigo, página 23: 6. Pagamento de salário ao Coodenador do Projecto, Mouzinho Mário, no montante de 595.035,00MT, sem contrato de trabalho visado por este
Processo Administrativo Descrição Ordens de Pagamento Data Número Data Número Valor 2.09.2013 169 Pagamento de Ajudas de custo para o convidado da III RENES Cabo Delgado a favor de Carlos Villaba 2.09.2013 1870 3 200.00 30.08.2013 88 Pagamento de Ajudas de custo para os convidados da III RENES Cabo Delgado 30.08.2013 1829 a 1841 20 400.00 17.04.2013 24 Pagamento de Ajudas de custo para deslocação a Manica a favor de Filipe David Carriel Samuel 17.04.2013 803 6 000.00 Total 29 600.00 - Texto do artigo, página 23: tribunal, no período de Maio a Agosto de 2013, vide a tabela abaixo:
- Texto do artigo, página 23: Tabela n.º 5 (Valores em Meticais)
- Texto do artigo, página 23: Nome do Beneficiário
Data do Pagamento
Valor
Mouzinho Mário
Maio de 2013
88.515,00
Mouzinho Mário
Junho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Julho de 2013
168.840,00
Mouzinho Mário
Agosto de 2013
168.840,00
Total
595.035,00
Nome do Beneficiário Data do Pagamento Valor Mouzinho Mário Maio de 2013 88.515,00 Mouzinho Mário Junho de 2013 168.840,00 Mouzinho Mário Julho de 2013 168.840,00 Mouzinho Mário Agosto de 2013 168.840,00 Total 595.035,00 - Texto do artigo, página 24: Tabela n.º 6 (Valores em Meticais)
- Texto do artigo, página 24: 7. Pagamento de honorários ao Consultor Selemane Noronha José, no montante de 260.539,68MT, apesar do seu contrato ter sido recusado o visto, segundo demonstra a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 24: 8. Não submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação de contratos de fornecimento de bens e serviços, no montante
- Texto do artigo, página 24: Nome do Consultor
Função
Data do Contrato
Data da Recusa do visto do Tribunal Administrativo
Valor do Contrato
Honorários Pagos em 2013
Mês
Valor
Selemane Noronha José
Assistente do FDI
1.09.2012
24.01.2013
483.750,00
Fevereiro
36.926,25
Março
36.926,25
Abril
36.926,25
Maio
36.926,25
Junho
37.611,56
Julho
37.611,56
37.611,56
Total
260.539,68
Nome do Consultor Função Data do Contrato Data da Recusa do visto do Tribunal Administrativo Valor do Contrato Honorários Pagos em 2013 Mês Valor Selemane Noronha José Assistente do FDI 1.09.2012 24.01.2013 483.750,00 Fevereiro 36.926,25 Março 36.926,25 Abril 36.926,25 Maio 36.926,25 Junho 37.611,56 Julho 37.611,56 37.611,56 Total 260.539,68 - Texto do artigo, página 24: de 13.021.611,22MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 7 (Valores em Meticais)
- Texto do artigo, página 24: N.º de Ordem
Objecto
Valor
Data da Celebração
Fornecedor
1
Aquisição de mobiliário de escritório
3.791.300,00
31.05.2013
RIMALL, Lda.
2
Elaboração de Estatuto do pessoal das IES’s públicas
2.683.458,22
18.03.2013
Centro de Estudos de Ensino Superior e Desenvolvimento
3
Consultoria para avaliação do impacto do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI)
3.790.836,00
8.03.2013
INTELLICA, SA
CNAQ-1/2013/HEST
Reprodução de manuais para CNAQ
1.554.930,00
25.07.2013
SGL
CNAQ-02/13/HEST
Aquisição de equipamento informático e material diverso
1.201.087,00
29.11.2013
MX-Serviços, Lda
Total
13.021.611,22
N.º de Ordem Objecto Valor Data da Celebração Fornecedor 1 Aquisição de mobiliário de escritório 3.791.300,00 31.05.2013 RIMALL, Lda. 2 Elaboração de Estatuto do pessoal das IES’s públicas 2.683.458,22 18.03.2013 Centro de Estudos de Ensino Superior e Desenvolvimento 3 Consultoria para avaliação do impacto do Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI) 3.790.836,00 8.03.2013 INTELLICA, SA CNAQ-1/2013/HEST Reprodução de manuais para CNAQ 1.554.930,00 25.07.2013 SGL CNAQ-02/13/HEST Aquisição de equipamento informático e material diverso 1.201.087,00 29.11.2013 MX-Serviços, Lda Total 13.021.611,22 - Texto do artigo, página 24: Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento, datado de 21 de Maio de 2014, assinado pelos gestores do projecto em alusão, no exercício económico de 2013, através do qual, os mesmos exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 142 a 168 dos autos, do qual se extraem, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
- Texto do artigo, página 24: Controlo Interno
- Texto do artigo, página 24: 1. No que tange à existência de algumas deficiências no sistema de controlo interno, tais como, autorização das despesas feita pelo contabilista e não pelo coordenador, falta de facturas e recibos em alguns processos e autorização das despesas exarada nas facturas ou nas cotações, os gestores disseram que “Não concordamos inteiramente com o Tribunal ao concluir que o Sistema de Controlo Interno estabelecido evidencia algumas insuficiências no Sistema de Controlo Interno, por, no entender do Tribunal, (1) a autorização de despesas ser feita pelo contabilista do projecto ao invés do coordenador do Projecto; (2) faltar, em alguns processos de contas, facturas e recibos; e (3) a autorização de despesas ser exarada nas facturas ou cotações.
- Texto do artigo, página 24: Relativamente à autorização das despesas, queremos esclarecer e sublinhar que todas as despesas são autorizadas pelo Coordenador do Projecto, e não pelo Contabilista do mesmo. A nível interno existia uma prática de após o Coordenador do Projecto autorizar a despesa, o contabilista assinar um documento em que autorizava o seu assistente a processar as facturas ou cotações devidamente autorizadas pelo coordenador. Dada a confusão que esta prática está a gerar, doravante a mesma será descontinuada.
- Texto do artigo, página 24: No tocante à falta de algumas facturas e recibos em alguns processos de contas, reafirmamos a nossa prontidão e compromisso de continuar a trabalhar arduamente com as diferentes componentes do Projecto na entrega dos justificativos das despesas em tempo útil.
- Texto do artigo, página 24: Quanto à prática de exarar autorizações de despesas nas facturas ou cotações, em nosso entender, trata-se do procedimento que oferece melhor garantia de segurança, pois além de evitar a duplicação voluntária ou involuntária de facturas ou cotações, também evita possíveis trocas de documentos autorizados por outros não autorizados pelo Coordenador do Projecto”.
- Texto do artigo, página 24: Mantém-se a constatação porque assumida pelos gestores.
- Texto do artigo, página 25: A segregação de funções é uma exigência legal, que decorre do n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, com a finalidade de garantir a transparência e o controlo necessário para uma boa gestão das finanças públicas. Ora, a inobservância da norma acima indicada consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: Outras Despesas com o Pessoal
- Texto do artigo, página 25: 2. Em relação ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 29.600,00MT, cujos processos de prestação de contas não possuem as respectivas Guias de Marcha, segundo o ilustrado na tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “Concordamos com a recomendação e já iniciamos com um Plano de Acção para o cumprimento do disposto no Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro…”.
- Texto do artigo, página 25: Ora, a falta de apresentação das respectivas Guias de Marcha, devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 25: 3. Relativamente ao pagamento de despesas, no montante de 62.710,00MT, sem documentos justificativos (facturas/recibos), conforme o demonstrado na tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores juntaram no acto do contraditório comprovantes em falta. Pelo que, o tribunal dá como procedente o constatado, porém, não deixa de ser uma deficiente prestação de informação, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: 4. Quanto ao pagamento de propinas de estudantes bolseiros de
- Texto do artigo, página 25: universidades e institutos superiores dentro do País, usando o fundo de bolsas, no valor de 16.445.450,55MT, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários, constante da Tabela n.º 3 deste acórdão, em inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, bem como as prescrições do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, os gestores retrucaram, dizendo que “Concordamos com o Tribunal sobre a necessidade de apresentar justificativos dos pagamentos de propinas dos estudantes bolseiros na forma de recibos; porém, discordamos da avaliação que o Tribunal faz do risco resultante dos referidos justificativos serem de outro tipo que não os recibos. O risco de se efectuarem pagamentos “para fins alheios aos previstos para o fundo de bolsas” ou da “falta de transparência na gestão de fundos” existe sim, mas a nossa experiência de trabalho com os diferentes actores e contrapartes que intervêm na longa e complexa cadeia que culmina com o pagamento de propinas e subsídios dos estudantes bolseiros ensina-nos que esses riscos dificilmente poderão ser evitados, a menos que o Tribunal esteja inteirado, no pormenor, sobre o funcionamento do programa de bolsas de estudo. Permita-nos V.Excia lembrar que o processo conducente ao pagamento de propinas inicia com a emissão da factura pela IES onde o estudante bolseiro está matriculado. Uma vez o estudante bolseiro confirmado pelo Gabinete Provincial de Bolsas de Estudo (GPBE), junto de cada Direcção Provincial de Educação e Cultura (DPEC), a factura é enviada ao Instituto de Bolsas de Estudo (IBE) para análise e aprovação. Uma vez aprovada pelo IBE a factura é encaminhada ao Projecto HEST acompanhada duma requisição para se efectuar o respectivo pagamento. O Projecto HEST procede, por seu turno, à análise e controlo das facturas recebidas do IBE confrontando-as com as outras informações relevantes no seu banco de dados. Após a aprovação da requisição pelo Coordenador do Projecto, as facturas são processadas
- Texto do artigo, página 25: e pagas via e-SISTAFE e cópias da Ordem de Pagamento (OP) são subsequentemente enviadas ao IBE e à DPEC, como comprovativo do pagamento efectuado. Chegados a este ponto, as IES recipientes das propinas, deveriam emitir os respectivos recibos e entregá-los aos estudantes beneficiários, os quais, por sua vez, os iriam depositar nas DPECs que, por seu turno, as remeteriam ao IBE, onde seriam recolhidas pelo Projecto HEST como comprovativos de que os valores depositados foram recebidos pelos legítimos destinatários. Este retorno na cadeia de pagamentos não se verifica neste momento e o Projecto HEST não dispõe nem de autoridade nem de recursos para o pôr em funcionamento. Por ser o gestor autorizado de bolsas de estudo em todo o território nacional, o IBE possui essa autoridade; poderá não dispor de recursos suficientes para o efeito. À luz do atrás exposto e em consonância com a recomendação para se observar o disposto na alínea b, n.º 1 do artigo 25 do Código do Iva, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que prescreve a obrigatoriedade de “emitir uma factura ou documento equivalente a cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do presente diploma”estamos convencidos de que as facturas emitidas pelas IES são documentos suficientes, que dispensam outros justificativos...”.
- Texto do artigo, página 25: Destarte, mantém-se a constatação, porque assumida pelos gestores e confirmam, ipso facto, o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 25: Aliás, os gestores ao responderem que“Concordamos com o Tribunal sobre a necessidade de apresentar justificativos dos pagamentos de propinas dos estudantes bolseiros na forma de recibos…”, e a dado passo, acrescentam, ainda, que “as IES recipientes das propinas, deveriam emitir os respectivos recibos e entregá-los aos estudantes beneficiários, os quais, por sua vez, os iriam depositar nas DPECs que, por seu turno, as remeteriam ao IBE, onde seriam recolhidas pelo Projecto HEST como comprovativos de que os valores depositados foram recebidos pelos legítimos destinatários”.
- Texto do artigo, página 25: Tal facto consubstancia uma deficiente prestação de informação, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, assim como configura alcance de fundos públicos, uma vez que não existem recibos dos pagamentos efectuados desconhecendo-se, deste modo, o destino dado ao referido valor, pois, segundo o postulado no artigo 94 da lei acima indicada, “Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas”, e é o caso vertente, dada a inexistência de provas bastantes dos beneficiários.
- Texto do artigo, página 25: 5. No tocante à verificação “in loco” do facto de em algumas despesas recorrer-se a cotações para o preenchimento do campo reservado à indicação do número do documento externo nas Ordens de Pagamento, de acordo com a tabela n.º 4, patente neste acórdão, os gestores ripostaram, dizendo que “Contrariamente a interpretação do Tribunal os gestores do HEST entendem que este facto não viola
- Texto do artigo, página 25: o estipulado no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro que preconiza: “O registo de documento externo é restrito à realização de despesas por via directa, deve ser efectuado no e-SISTAFE pelo AEO da UGE por intermédio da transação “Manter Documentos Externos” e tem por objecto o registo de comprovativos (facturas, folhas de salários e outros) da despesa a ser liquidada”. Em nosso entender, não existe a obrigatoriedade de indicar o n.º da factura, nem o risco de promoção de actos de fuga ao fisco, muito menos o de pagamento de despesas fictícias pois, conforme se pode verificar nos processos mencionados, existe uma factura e um recibo…”.
- Texto do artigo, página 25: A resposta dada confirma a constatação da equipa de auditoria, visto que os gestores têm a obrigatoriedade de indicar correctamente o número da factura/documento externo no campo reservado para o efeito, nas Ordens de Pagamento, em estrito cumprimento do disposto
- Texto do artigo, página 26: no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), Titulo 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 26: Tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Contratos de pessoal e não relativos a pessoal
- Texto do artigo, página 26: 6. Sobre o pagamento efectuado ao Coodenador do Projecto, Mouzinho Mário, no montante de 595.035,00MT, a partir do mês de Maio até Agosto de 2013, sem a submissão do contrato de trabalho à fiscalização prévia obrigatória deste tribunal, à luz do preconizado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, conforme a tabela n.º 5 do presente acórdão, pese embora visado, apenas, em Novembro daquele ano, os gestores disseram que “O contrato do Sr. Mouzinho Mário, Coordenador do Projecto HEST, foi celebrado em Maio de 2013, e não em Setembro de 2013, como consta na Carta de Recomendações do Tribunal Administrativo. Na sequência desse acto, no dia 5 de Junho de 2013, a coberto do oficio n.º NH/MINED/48/05.06.13, de 5 de Junho de 2013, deu entrada no Tribunal Administrativo o processo respeitante à obtenção do respectivo visto. Por decisão do TA, comunicada por via do ofício n.º 918/3.ª /V-TA/2013, de 07 de Junho de 2013, o referido processo foi devolvido ao Ministério da Educação, com instrução expressa de (i) se datar o contrato, nos termos do Artigo 64, n.º 2 alinea b), do Decreto 15/2010, de 24 de Maio; e (ii) apresentar todos os documentos que compunham o processo em língua portuguesa, nos termos do Artigo 68, da Lei 26/2009 de 29 de Setembro. Na sequência da referida decisão, foi necessário traduzir, extrair cópias e solicitar certidões de equivalência dos certificados de habilitações literárias e profissionais, em língua portuguesa, do Sr. Mouzinho Mário junto da autoridade competente. Cumpridas as orientações do TA, no dia 7 de Outubro de 2013 o processo respeitante à contratação do Sr. Mouzinho Mário deu novamente entrada no TA, a 8 de Outubro de 2013, a coberto do Oficio n.º 33/MM-HEST/13, de 07 de Outubro. O visto foi efectivamente concedido no dia 06 de Novembro de 2013. Uma análise retrospectiva de processo que culminou com a concessão do visto pelo TA leva-nos a concluir que terá havido um mal-entendido por parte da assistente de “procurement”que fez o seguimento de todo o processo, incluindo consultas ao “ponto focal” do Projecto HEST (a Dra. Mércia Macuiane) junto do TA. Com efeito, refere a assistente de “procurement” do projecto HEST que foi instruída a pôr no contrato a data de 12 de Setembro de 2013 pela Dra. Mércia Macuiane, de modo a harmonizá-lo com a declaração de urgente conveniência de serviço que, entretanto, havia sido actualizada em Setembro, também por instrução do Tribunal…”.
- Texto do artigo, página 26: Reiteira-se o constatado, na medida em que os gestores não juntaram no acto do contraditório o referido contrato celebrado no mês de Maio, devidamente visado nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nem o referido despacho de urgente conveniência de serviço, em cumprimento do preconizado no n.º 3 do artigo 73 da lei acima citada.
- Texto do artigo, página 26: Tal procedimento, constitui uma infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: 7. No que se refere ao pagamento de honorários ao Consultor Selemane Noronha José, no montante de 260.539,68MT, apesar do seu contrato ter sido recusado o visto, segundo demonstra a tabela n.º 6 do presente acórdão, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, os gestores disseram que “Como foi explicado anteriormente (cf. Comentários de gestão à Recomendação C.3.2) o processo de contratação do Sr. Selemane Noronha José deu entrada no TA com a documentação completa, incluindo a declaração
- Texto do artigo, página 26: de urgente conveniência de serviço. Porém, o processo foi devolvido pelo Tribunal a fim de (i) se clarificar a modalidade da contratação deste consultor, (ii) actualizar a certidão de quitação que havia caducado e (iii) apor os carimbos em falta na documentação do Contrato. Cumpridos os requisitos acabados de enumerar, o processo foi submetido novamente ao TA e obteve o visto em Maio de 2013, não em Setembro de 2013, como alega a Carta de Recomendação da Auditoria Financeira…”.
- Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se o acima constatado, pois, no decurso da auditoria no período de 10 a 28 de Março de 2014, foi detectada a recusa do visto por acórdão proferido em sessão de 24 de Janeiro de 2013, cuja fundamentação residia, essencialmente, no facto da cláusula segunda do contrato dispor que “…o contratado executará os Serviços iniciando em 01 de Setembro de 2012 continuando até o dia 01 de Setembro de 2013…”, preterindo o estatuído no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, o qual estabelecia que “O visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
- Texto do artigo, página 26: O n.º 1 do artigo 79 da lei acima citada, é peremptório quanto aos efeitos da recusa do visto, ao fixar que “Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
- Texto do artigo, página 26: É verdade, que a irregularidade acima apontada foi sanada após o reenvio do processo ao Tribunal Administrativo, que culminou com a concessão do visto, no dia 2 de Outubro de 2013, conforme atestam os autos a fls. 133 a 135. Porém, este facto não deixa de constituir violação do disposto nas alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
- Texto do artigo, página 26: 8. No que toca à não submissão ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação de contratos de fornecimento de bens e serviços, no montante de 13.021.611,22MT, conforme ilustra a tabela n.º 7 deste acórdão, os gestores disseram que “Não concordamos com o Tribunal, uma vez que não houve violação do prescrito no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro que preconiza que “Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração dos contratos a que se referem as alíneas c) a h) do número 1 e do número 2 anteriores, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa”. Ora, no nosso entender nenhum dos contratos celebrados em 2013 é abrangido pelas alíneas c) a h) do número 1 e do número 2, pois a Lei n.º 1/2013 de 7 de Janeiro, no seu artigo 10, estabelece a isenção da fiscalização prévia dos contratos cujo montante não exceda 5.000.000,00MT (Cinco milhões de meticais)…”.
- Texto do artigo, página 26: A resposta dada é improcedente, com efeito, o n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, em conjugação com o artigo 10 da Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, estabelecia a isenção da fiscalização prévia de contratos não relativos a pessoal, sem prejuízo da remessa dos mesmos para anotação no prazo de 30 dias, em estrito cumprimento do plasmado no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 26: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 26: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, em 2013, designadamente:
- Texto do artigo, página 26: • Preterição do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno; • Violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, devido à inexistência das Guias de Marcha, nos processos de prestação de contas das Ajudas de Custo;
- Texto do artigo, página 27: • Inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, bem como as prescrições do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 36/2006, em virtude de pagamento de propinas de estudantes bolseiros, sem documentos justificativos, mormente, recibos dos beneficiários; • Postergação do disposto no artigo 56 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilisticos (MAF), Titulo 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido ao preenchimento deficiente nas Ordens de Pagamento; • Inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, por falta de contrato formal do Coordenador do Projecto; • Violação do estabelecido no disposto no artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 26/2009, de 29 Setembro, pelo facto de terem sido efectuados pagamentos de honorários ao Consultor, sem o contrato visado; • Postergação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 72 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, pela não submissão de contratos de fornecimento de bens e serviços para efeitos de anotação do Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias, previsto no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 27: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 99 e nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014,
- Texto do artigo, página 27: de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 173 a 175, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos gestores do projecto, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 27: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquele projecto.
- Texto do artigo, página 27: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 27: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 27: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 27: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 27: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 27: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 27: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 27: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 27: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 27: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, durante o exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os gestores da aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 27: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 27: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se descriminam:
- Texto do artigo, página 27: Tabela n.º 8 (Valores em Meticais)
- Texto do artigo, página 27: Descrição
Valor Total
Falta de Guias de Marcha (Constatação n.° 2)
29.600,00
Falta de documentos justificativos (Recibos) (Constatação n.° 4).
16.445.450,55
Total
16.475.050,55
Descrição Valor Total Falta de Guias de Marcha (Constatação n.° 2) 29.600,00 Falta de documentos justificativos (Recibos) (Constatação n.° 4). 16.445.450,55 Total 16.475.050,55 - Texto do artigo, página 27: Assim:
- Texto do artigo, página 27: a) Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto, em 2013 – repõe o valor de 8.237.525,28MT;
- Texto do artigo, página 27: b) Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, em 2013
- Texto do artigo, página 27: – repõe o valor de 8.237.525,27MT.
- Texto do artigo, página 28: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, na ordem de 3/6 (três sextos), conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores do Projecto de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), g) e i) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 28: a) Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto, em 2013 – multado em 254.256,00MT;
- Texto do artigo, página 28: b) Belarmino dos Santos – Contabilista do Projecto, em 2013 – multado em 138.132,00MT.
- Texto do artigo, página 28: 4. Recomendar aos gestores do Projecto de Ensino Superior,
- Texto do artigo, página 28: Ciência e Tecnologia, financiado pelo Banco Mundial, no Ministério da Educação – (HEST) - High Education Science and Technology, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 28: Envio de cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria
- Texto do artigo, página 28: financeira para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 28: PLENÁRIO Processo n.º 11/2015-P
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 4/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: FERNAVE SA., Sociedade Anónima de Direito Português, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 168/2006-1.ª, através do
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 233/2014, de 2 de Setembro, que julgou procedente o recurso interposto por Marta Maria V. Barrotti, declarando nulo e de nenhum efeito o despacho de revogação do DUAT sobre a Parcela n.º 262, do Aterro de Maxaquene, contido na Nota n.º 945/DMCU/2006, de 20 de Abril, do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 139 e 140, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 28: Na fundamentação do referido acórdão, o tribunal a quo considerou a posição do ora apelante em termos do objecto da demanda (DUAT) como sendo idêntica à da Transcom e ao consequente Projecto Transcom, o que não constitui verdade, pois, a Fernave é uma Sociedade Comercial autónoma de direito português, que detém uma participação na Transcom, uma empresa do direito moçambicano.
- Texto do artigo, página 28: Com efeito, o litígio emergente do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra entre o Município de Maputo e a ora apelada, foi de todo estranho ao ora apelante, que só veio a conhecê-lo a partir dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 28: Desconhecendo, em absoluto, de qualquer litígio, o ora apelante decidiu comprar a título oneroso e de boa-fé, a uma empresa de direito moçambicano – CESI, mediante escritura pública outorgada a 21 de Maio de 1998, o Talhão em causa, incluindo as respectivas benfeitorias, compostas por um grupo gerador e um edifício de portaria, descritos na Certidão n.º 1615/2008, emitida pela Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: No entanto, o tribunal a quo desconsiderou a referida escritura pública, e concluiu que a ora apelante e, consequentemente, a Transcom, nunca adquiriu algum direito sobre o referido Talhão, em virtude da nulidade do negócio, celebrado por escritura pública, de compra e venda, pois nela (escritura pública), não vem mencionadas as benfeitorias descritas na Certidão n.º 1615/2008, emitida pela Autoridade Tributária, em particular, um grupo gerador e um edifício de portaria, daí que não se pode considerar as duas sociedades como terceiros de boa-fé, porque sabiam que não podem celebrar um negócio jurídico de compra e venda de terra.
- Texto do artigo, página 28: Desde logo, é de discordar com esta fundamentação do tribunal a quo, pois, tanto nos preliminares como a posterior, a Transcom não interveio directa nem indirectamente no negócio de compra e venda havido entre a ora apelada e a CESI, nem de forma alguma teve conhecimento, daí que não pode proceder.
- Texto do artigo, página 28: Na verdade, a ora apelante adquiriu as benfeitorias e o Talhão do Aterro de Maxaquene segundo as regras legalmente definidas, sobretudo as registrais, exigidas para a celebração do negócio; ou seja, não se tratou de um negócio de DUAT, mas, sim, de um direito sobre um bem imóvel já registado possuidor de formalismos legais quais sejam as registrais e fiscais.
- Texto do artigo, página 28: Segundo veio apurar da CESI, só se pode registar o talhão após a obtenção de todos os documentos necessários para o respectivo registo, de entre os quais o Título definitivo de propriedade n.º 12.505 e o Alvará.
- Texto do artigo, página 28: Para o efeito, e segundo a Lei de Terras, as Entidades Legais permitiram porque consideraram preenchidos todos os requisitos necessários à passagem do título definitivo, tendo em conta as benfeitorias já devidamente registadas.
- Texto do artigo, página 28: Neste contexto, além de pagar o preço relativo às benfeitorias e ao talhão, o ora apelante efectuou o pagamento dos impostos relativos ao mesmo, pelo que não se lhe pode imputar qualquer culpa pela deficiente ou má redacção da escritura pública de compra e venda e consequente registo.
- Texto do artigo, página 28: Ainda, e considerando que se trata de um negócio sobre um bem imóvel sujeito a registo, outro comportamento não se podia exigir à ora apelante que não fosse o que por ela foi assumido, em cumprimento da lei.
- Texto do artigo, página 28: Até porque, desde o ano de 1998, data da escritura e registo, nunca existiu qualquer acção de terceiros em oposição ao negócio da ora apelante, nos termos do artigo 291.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, e como já foi esclarecido, não comprou a Parcela n.º 262, no âmbito do DUAT, nem sequer a questão em litígio se colocava na altura (2006), tendo adquirido a título oneroso e de boa-fé, o talhão e as benfeitorias nele implantadas, mediante escritura pública e registo, mantendo de forma ininterrupta a posse sobre o mesmo até à presente data, não existindo na respectiva certidão de registo predial qualquer ónus impeditivo de compra por estrangeiros.
- Texto do artigo, página 28: Independentemente das relações entre o Município e a ora apelada, no que se refere ao DUAT e ao projecto Transcom, há a referir que na qualidade de participada da Transcom, considerou à data o seu
- Texto do artigo, página 29: interesse no projecto Transcom e esta, sendo uma sociedade de direito moçambicano, tinha toda a legitimidade para requerer a concessão de um DUAT para o seu investimento.
- Texto do artigo, página 29: Assim sendo, não se oferecem dúvidas sobre a legalidade do negócio, no que concerne à sua natureza (bem imóvel), a título oneroso, bem assim quanto à legitimidade da compradora, a ora apelante.
- Texto do artigo, página 29: A ter havido qualquer vício no momento da aquisição, o que por mera cautela se admite, só pode ter sido em face do já anteriormente alegado, de todo o desconhecido pela ora apelante, o que prova a sua boa-fé.
- Texto do artigo, página 29: É do conhecimento da ora apelante e de modo oficioso, que estão a decorrer negociações entre os litigantes com vista à reparação e à justa compensação de alegados erros, incompreensões ou situações semelhantes a este assunto, por isso, a ora apelante não pode ficar prejudicada nos seus direitos em consequência de litígios judiciais, de natureza administrativa ou outra, de que não é parte.
- Texto do artigo, página 29: A ora apelante é proprietária do Talhão e das benfeitorias nele implantadas, exercendo a posse de forma ininterrupta, pacífica e pública e nunca teve oposição de terceiros.
- Texto do artigo, página 29: O tribunal a quo, ao não reconhecer o direito de propriedade e a posse da ora apelante sobre o talhão e as benfeitorias nele implantado e nos documentos de suporte, viola a lei.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, o tribunal a quo, não tem competência para se pronunciar sobre a nulidade da posse e do direito de propriedade da ora apelante sobre o Talhão e as benfeitorias nele implantadas, dada a natureza privada das partes (Fernave - CESI) negociais e ao objecto da lide, em clara violação da lei, em especial, o disposto nos artigos 62.º, 66.º, 67.º, e 68.º todos do Código Civil, 5, alíneas e) e f), e 6, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro e 4 e seguintes do Código de Registo Predial, o que o torna o acórdão recorrido nulo, nos termos do disposto no artigo 668.º, alínea d), do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a procedência do presente recurso, reconhecendo-se o direito de propriedade e posse da ora apelante sobre o Talhão em causa e as respectivas benfeitorias e consequentemente, declarar nulo o acórdão recorrido por violação da lei, em particular do disposto no artigo 668.º, alínea c) do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 29: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os
- Texto do artigo, página 29: efeitos legais o conteúdo da petição de folhas 231 a 240 dos autos. Juntou o documento de folhas 248 a 261 dos autos. Notificada, a apelada, Marta Maria V. Barroti, respondeu pela forma
- Texto do artigo, página 29: constante de folhas 262 a 281 dos autos referindo, com interesse para a causa, o seguinte:
- Texto do artigo, página 29: 1. Questão prévia - Da Deserção do Recurso
- Texto do artigo, página 29: O requerimento para a interposição do presente recurso de apelação do
- Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 233/2014, de 2 de Setembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, foi formulado pela TRANSCOM, uma empresa de direito moçambicano, com personalidade e capacidade jurídica próprias que, à notificação do despacho da sua admissão, não apresentou alegações, tendo, as mesmas, sido apresentadas pela FERNAVE, SA., uma empresa do direito português, com personalidade e capacidade jurídica diferente da TRANSCOM.
- Texto do artigo, página 29: Deste modo, questiona-se a legitimidade com que a FERNAVE, S.A., apresenta alegações de um recurso interposto pela TRANSCOM.
- Texto do artigo, página 29: Ora, sendo a FERNAVE, SA., parte ilegítima para apresentar alegações de um recurso interposto pela Transcom, o recurso ficou deserto por falta de alegações, nos termos do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o que desde já se requer.
- Texto do artigo, página 29: 2. À Cautela, por impugnação
- Texto do artigo, página 29: Concorda com os termos e fundamentos do acórdão recorrido, por preencher todos os requisitos contidos no artigo 89 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro e não enferma de qualquer vício, nem de nulidades constantes do artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 29: Com efeito, é ambíguo e de difícil compreensão o vertido nos articulados 2 e 4 das alegações da apelante, pois, o acórdão é claro ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade, suscitada pela Transcon, por constar nos autos, evidências (Termo de autorização do projecto Transcon) de que o Talhão objecto da presente lide, fora indicado como sendo a sede do referido projecto e pelo facto de o mesmo ter sido subscrito por várias entidades, não havendo assim necessidade de citar cada uma delas, bem como pelo facto de através da TRANSCOM, a FERNAVE, S.A., ter intervindo nos autos.
- Texto do artigo, página 29: Para corroborar com o acórdão recorrido, há a referir que em sede de contestação, não obstante ter-se julgado parte ilegítima, a TRANSCOM referiu ter tomado conhecimento que a FERNAVE, S.A., adquiriu a título oneroso o Talhão n.º 262, do Aterro de Maxaquene e, daí em diante passou a defender os interesses da FERNAVE., S.A, falando como se da mesma se tratasse. Portanto, quem contextualiza a posição da FERNAVE, S.A., e da TRANSCOM de forma idêntica são as mesmas e não o Tribunal.
- Texto do artigo, página 29: Outrossim, as alegações de recurso apresentadas pela FERNAVE, S.A., e não pela TRANSCOM, são evidências dessa contextualização.
- Texto do artigo, página 29: O acórdão recorrido, em face da prova produzida e de forma fundamentada, declarou nulo e de nenhum efeito o acto de revogação do DUAT, facto que não é impugnado tanto pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo, como pela FERNAVE, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Ademais, admitindo que as alegações de recurso apresentadas pela FERNAVE, S.A., são comunicadas à contra interessada, TRANSCOM, pode se concluir que a mesma, em momento algum contesta o mérito da declaração de nulidade do acto de revogação, constante no acórdão recorrido, nem apresenta fundamentos de facto e de direito que demonstrem que a decisão (de declaração de nulidade do acto) do tribunal, foi tomada de forma errada.
- Texto do artigo, página 29: Com efeito, as alegações de recurso apresentadas pela ora apelante discutem, em toda a sua extensão, a aquisição do talhão, por escritura pública, pela FERNAVE, S.A., e a aquisição do DUAT do referido Talhão pela Transcom.
- Texto do artigo, página 29: Para a fundamentação da sua decisão, o tribunal a quo, analisou e rebateu as provas apresentadas tanto pela TRANSCOM, como pela FERNAVE, SA., sobre a concessão do referido DUAT à TRANSCOM e a consequente aquisição do talhão e respectivas benfeitorias pela FERNAVE, S.A., tendo concluído que o Termo de Autorização do Projecto TRANSCOM, que serviu como prova para a concessão do DUAT à mesma empresa, não tem efeito constitutivo de DUAT a favor do referido Projecto.
- Texto do artigo, página 29: Na verdade, esta posição do tribunal a quo é incensurável, uma vez que a Lei n.º 19/97, de 23 de Outubro, Lei de Terras, atribui competência aos Conselhos Municipais para a concessão de DUAT’s, facto que justifica a incompetência do Vice-Ministro das Finanças (entidade que autorizou o Projecto de Investimento TRANSCOM), para atribuir DUAT sobre o Talhão n.º 262.
- Texto do artigo, página 29: Acresce-se que não só o Vice-Ministro das Finanças é incompetente para atribuir o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra Sobre a Parcela n.º 262, como, também, o Termo de Autorização do Projecto TRANSCOM ou despacho que aprova o Projecto Transcom não obedeceu o formalismo previsto na legislação em vigor sobre a matéria, designadamente, a Lei n.º 19/97, de 23 de Outubro, Lei de Terras, no Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro e nas Normas de Funcionamento dos Serviços
- Texto do artigo, página 30: da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30 /2001,
- Texto do artigo, página 30: de 15 de Outubro. Ou seja, o referido acto, não só enferma de vício de incompetência, como também padece de violação de lei.
- Texto do artigo, página 30: Não obstante a ora apelante defender, em sede das suas alegações, que a TRANSCOM é concessionária do DUAT sobre a Parcela n.º 262 do Aterro de Maxaquene, não apresenta provas que sustentam o afirmado nem provas que abalam a decisão contida no
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 233/2014, de 2 de Setembro.
- Texto do artigo, página 30: Refira-se que o ónus de prova impende sobre quem invoca a titularidade desse mesmo direito, conforme dispõe o artigo 342.º do Código Civil, o que não aconteceu com a empresa FERNAVE, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Por outro lado, o tribunal concluiu que o negócio de compra e venda do Talhão n.º 262 do Aterro de Maxaquene é nulo, nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil, por violação do consagrado no artigo 109 da Constituição da República de Moçambique, o qual prevê que a terra é propriedade do Estado e como tal não pode ser vendida nem de qualquer forma alienada.
- Texto do artigo, página 30: As provas (título translativo de propriedade sobre o imóvel) apresentadas pela Contra-interessada, revelam que o objecto da escritura de compra e venda do imóvel, foi apenas o Talhão n.º 262, sem incluir as benfeitorias nele existentes designadamente, o grupo gerador e o edifício de portaria, conforme a apelante pretende fazer entender; ou seja, o alegado documento que comprovaria a titularidade do direito da FERNAVE, S.A., sobre o talhão em causa, revela que celebrou um contrato de compra e venda de terra, pois se assim não fosse, as benfeitorias que alega ter comprado conjuntamente com o talhão, estariam descritas detalhadamente na referida escritura, por forma a individualizá-lo, o que não aconteceu, visto que o que se encontra descrito é apenas o talhão.
- Texto do artigo, página 30: Outrossim, a certidão do registo predial do Talhão n.º 262, faz prova plena de que o prédio objecto de descrição e inscrição a favor da FERNAVE, S.A., não passa de uma parcela de terra, por ter apenas a descrição das confrontações do prédio sem menção das alegadas benfeitorias (grupo gerador e um edifício de portaria).
- Texto do artigo, página 30: Importa referir que os registos compõem-se da descrição do prédio a que respeitam e da inscrição de direitos e encargos que sobre os prédios recaem, conforme o disposto no artigo 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42.565, de 8 de Outubro de 1959.
- Texto do artigo, página 30: E, as descrições têm exclusivamente por fim a identificação física, económica e fiscal do prédio, conforme prescreve o artigo 143.º do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 30: Logo, se no Talhão n.º 262 encontrava-se, à data da escritura de compra e venda do imóvel, implantada qualquer benfeitoria, tal teria sido objecto de descrição e constaria da respectiva Certidão do Registo Predial que se juntou nos presentes autos.
- Texto do artigo, página 30: Outrossim, além de entrar em contradição com a escritura de compra e venda e com a certidão de registo predial, tal certidão matricial é datada de 2008, ou seja, dez anos após a alegada aquisição do imóvel por parte da FERNAVE, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Do exposto, conclui-se que por escritura pública de compra e venda de imóvel, a FERNAVE, S.A., celebrou um negócio jurídico nulo, por ser contrário á lei, sendo que tal nulidade não poderia deixar de ser declarada pelo tribunal a quo por lhe competir decidir sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não procedendo deste modo, a alegada incompetência do Tribunal Administrativo para se pronunciar sobre a nulidade do direito de propriedade da FERNAVE, S.A., sobre o Talhão n.º 262, por tal direito resultar de um negócio celebrado entre duas entidades privadas.
- Texto do artigo, página 30: Com efeito, esclarece-se, ainda, que o objecto do acórdão recorrido é a revogação do DUAT da ora apelada, pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo e, para o tribunal decidir validamente sobre o objecto do recurso contencioso, era necessário analisar os argumentos
- Texto do artigo, página 30: e as provas apresentadas pelas partes, sendo que a questão do direito de propriedade da FERNAVE, S.A., sobre o Talhão n.º 262, foi suscitada nos presentes autos, pela contra-interessada e competia ao tribunal analisá-la, sob pena de nulidade da sua decisão, nos termos do disposto no artigo 668.º, alínea d) do Código de Processo Civil, em atenção ao disposto no n.º 1 do artigo 96.º do mesmo código.
- Texto do artigo, página 30: De igual modo, não procede a alegada nulidade do acórdão recorrido, porquanto não se verifica qualquer oposição entre os seus fundamentos e a decisão tomada, tanto é que a FERNAVE, S.A., não cuidou de demonstrar em que é que a decisão tomada se contradiz com os seus fundamentos, ou em que é que o tribunal apreciou e/ou deixou de apreciar questões que devia ter conhecido.
- Texto do artigo, página 30: No ordenamento jurídico moçambicano, não está prevista ou seja, não existe a figura de título de propriedade de terra, por esta pertencer ao Estado, sendo que o pagamento contínuo de impostos que incidem sobre o Talhão n.º 262 e a alegada posse pública sem qualquer oposição, não confere qualquer validade jurídica ao negócio de compra e venda da terra, visto que o negócio nulo não produz quaisquer efeitos.
- Texto do artigo, página 30: Pelas razões acima expostas, não se pode, de forma alguma, considerar a FERNAVE, S.A., como sendo terceiro de boa-fé, na medida em tinha a consciência da ilicitude do objecto do negócio celebrado. Aliás, dispõe o n.º 3 do artigo 291.º do Código Civil que é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
- Texto do artigo, página 30: Por outro lado, não procede a alegação segundo a qual à FERNAVE, S.A., não pode ser imputada a culpa pela deficiente ou má redacção da escritura pública de compra e venda e do consequente registo visto que lhe cabia o dever de antes da celebração da referida escritura, efectuar uma visita ao local para certificar a existência das benfeitorias que estava em vias de adquirir e conferir se estavam inscritas a favor do vendedor, do mesmo modo que lhe incumbia o dever de verificar se tal escritura pública descrevia, com exactidão, os bens que estava a adquirir.
- Texto do artigo, página 30: Com efeito, ainda que tenha sido um comprador desleixado, aquando do registo da aquisição dos bens, teve a oportunidade de constatar a alegada má ou deficiente redacção da escritura pública e iniciar o processo de correcção, o que não aconteceu, pelo que não procede a sua inocência, volvidos cerca de 17 anos.
- Texto do artigo, página 30: A ora apelante contradiz-se nas suas alegações, ao afirmar, por um lado, que adquiriu as benfeitorias implantadas no Talhão n.º 262 e, por outro, afirmar que a TRANSCOM tinha legitimidade de adquirir o DUAT sobre o talhão em causa, tomando em consideração que as duas empresas são associadas não podiam concorrer para o mesmo objecto em simultâneo.
- Texto do artigo, página 30: Ademais, não obstante a FERNAVE S.A., suscitar a incompetência do Tribunal Administrativo para apreciar a legalidade do contrato de compra e venda do imóvel em causa, vem em sede das conclusões requerer que o mesmo lhe reconheça o direito de propriedade sobre o tal imóvel, ou seja, para a ora apelante, o Tribunal Administrativo é incompetente para apreciar a legalidade do negócio de compra e venda do imóvel por um lado e, por outro, é competente para reconhecer o seu direito de propriedade sobre tal imóvel, o que se mostra contraditório.
- Texto do artigo, página 30: Conclui referindo que no acórdão recorrido, o tribunal a quo decidiu de forma irrepreensível, aplicando correctamente a lei à questão controvertida, não havendo qualquer fundamento para o recurso jurisdicional.
- Texto do artigo, página 30: Termina, requerendo que o tribunal julgue deserto o recurso interposto pela TRANSCOM, por falta de alegação e caso assim não se entenda, seja julgado improcedente o recurso interposto, por falta de provas e fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 30: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o conteúdo da contestação de folhas 262 a 281 dos autos.
- Texto do artigo, página 31: Quanto ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, veio pela forma constante de folhas 288 dos autos referir que não é parte legítima desta lide, até porque a aquisição do espaço em causa resultou de um negócio jurídico de compra e venda, daí que não tem interesse em se opor ao acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo a procedência das presentes alegações e consequentemente, a manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 31: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Tudo visto
- Texto do artigo, página 31: Não se mostram nulidades ou quaisquer questões prejudiciais ou prévias que obstam a apreciação do mérito da causa”.
- Texto do artigo, página 31: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 31: 1. Questões prévias 1.1. Da incompetência do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 31: A competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 4 e 79, n.º 1, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso, em vigor na altura dos factos, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 31: A ora apelante suscitou a incompetência do Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nas alíneas e) e f), do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, para apreciar e decidir sobre a matéria dos presentes autos por, alegadamente, a questão controvertida referir-se à posse e ao direito de propriedade do Talhão n.º 262 do Aterro de Maxaquene, uma matéria do direito privado, cuja competência está por lei reservada a outros tribunais, aliado ao facto de as partes envolvidas no conflito serem entes de direito privado.
- Texto do artigo, página 31: No entanto, a questão controvertida que deu início ao litígio decorre do acto administrativo de revogação do Direito de Uso e Aproveitamento do Talhão n.º 262, do Aterro de Maxaquene, pertencente a Marta Maria V. Barrotti, praticado pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo, por alegado motivo de interesse público, o qual foi declarado nulo e de nenhum efeito, através do
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 233/2014, de 2 de Setembro, da Secção do Contencioso Administrativo, por estar inquinado dos vícios de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação da lei (vide folhas 2 a 11, 69, 206 a 219 dos autos).
- Texto do artigo, página 31: Por outro lado, constata-se que no acórdão recorrido, o tribunal a quo analisou os elementos de prova da aquisição da titularidade do direito de uso e aproveitamento do talhão em causa, designadamente a escritura de compra e venda, a certidão do registo predial bem como
- Texto do artigo, página 31: o despacho do Vice-Ministro das Finanças que autoriza o projecto TRANSCOM e o respectivo Termo de Autorização daquele Projecto, fornecidos pelas partes, e concluiu que tais documentos não são prova da aquisição da Titularidade de Direito de Uso e Aproveitamento daquele talhão, dado que tal aquisição, resultou de um negócio jurídico ilegal – compra e venda de terra -, portanto, nulo, pelo facto de a terra pertencer ao Estado e estar proibida a sua venda, alienação, hipoteca ou penhora, nos termos do disposto no artigo 109 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 31: Outrossim, pronunciou-se sobre a fundamentação do acto recorrido (despacho de revogação do DUAT a favor da então recorrente), onde concluiu que o mesmo encontra-se ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, por não ter sido descortinado o referido “motivo de interesse público”, expresso de forma vaga (vide o acórdão recorrido de folhas 206 a 208 dos autos).
- Texto do artigo, página 31: Ainda, sobre o acto recorrido, referiu que o mesmo enferma de vício de violação de lei, por não terem sido seguidas as formalidades legais inerentes à expropriação por motivo de interesse público, ou seja, não foi precedida de pagamento de uma justa indemnização e/ ou compensação, conforme estabelece o artigo 18, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: Do exposto resulta que, na verdade, a questão controvertida prendese com o acto de revogação do DUAT a favor da ora apelada, praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, o qual foi declarado nulo e de nenhum efeito pelo
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 233/2014, de 2 de Setembro, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, uma matéria cuja competência para a sua apreciação e decisão, está reservada, por lei, ao Tribunal Administrativo, por se tratar de um litígio emergente das relações jurídicas administrativas, nos termos do disposto no artigo 4 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, em vigor à data dos factos e da interposição do recurso, pelo que não procede a alegada incompetência.
- Texto do artigo, página 31: 1.2. Ilegitimidade do Conselho Municipal da Cidade de Maputo O Conselho Municipal da Cidade de Maputo julgou-se parte
- Texto do artigo, página 31: ilegítima nesta lide, por considerar que a aquisição do Talhão em causa, resultou de um negócio jurídico de compra e venda e, nesse sentido, não tem interesse em se opor ao acórdão em crise.
- Texto do artigo, página 31: Nos termos do disposto no artigo 138, n.º 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
- Texto do artigo, página 31: Por seu turno Tomás Timbana, Lições de Processo Civil I, páginas 211, Escolar Editora, citando Paula Costa e Silva, refere que a parte para ser legítima, deverá ter um interesse directo em demandar ou contradizer, que não é o caso.
- Texto do artigo, página 31: Pelo contrário, apesar de o acórdão recorrido ter declarado nulo e de nenhum efeito o acto de revogação do DUAT da ora apelada, praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo este conformou-se com a decisão, referindo que não tem interesse em contradizer o acórdão em crise, mas, sim, requer a sua manutenção, pelo que improcede a excepção de ilegitimidade.
- Texto do artigo, página 31: 1.3. Deserção do Recurso Interposto pela TRANSCOM
- Texto do artigo, página 31: Em sede da sua contestação, a apelada requer que o presente recurso seja declarado deserto por falta de alegação, porque, no seu entender, o pedido da interposição do presente recurso de apelação foi submetido pela TRANSCOM, e as alegações do mesmo foram apresentadas pela FERNAVE SA., uma empresa com capacidade e personalidade jurídica distinta da TRANSCOM.
- Texto do artigo, página 31: Porém, da leitura tanto dos autos, como do acórdão recorrido, percebe-se que uma empresa é participada da outra e, mesmo em juízo, sempre intervieram como se de uma mesma empresa se tratasse. Aliás esta questão foi profundamente analisada em sede do recurso contencioso na primeira instância, onde se concluiu que não procede a ilegitimidade que havia sido suscitada pela TRANSCOM, pelas razões ali expostas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, do mesmo modo que não procede a alegada deserção.
- Texto do artigo, página 31: 2. Apreciando
- Texto do artigo, página 31: Dos autos constata-se que através do
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 233/2014, de 2 de Setembro, foi julgado procedente o recurso contencioso interposto pela ora apelada, contra o despacho exarado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, que revogou o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra que havia sido emitido a seu favor.
- Texto do artigo, página 31: Para o efeito, o tribunal a quo concluiu que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por não terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas, relativas à expropriação por razões de interesse público, nomeadamente, a justa compensação ou justa indemnização, nos termos do artigo 18, alínea b) da Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro; e do vício de forma, por falta de fundamentação, por não ter descortinado o sentido do declarado interesse público, visto tratar-se de um conceito vago, tendo, assim, declarado nulo e de nenhum efeito jurídico o referido acto administrativo.
- Texto do artigo, página 31: Nas suas alegações, a ora apelante não apresentou fundamentos ou factos novos que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
- Texto do artigo, página 32: Insiste nos mesmos fundamentos que apresentou em sede do recurso contencioso, os quais todos foram escalpelizados no acórdão recorrido, designadamente:
- Texto do artigo, página 32: i. no negócio jurídico de compra e venda, celebrado por escritura pública outorgada a 21 de Maio de 1998, não só comprou o Talhão n.º 262 do Aterro de Maxaquene, como, também, adquiriu as benfeitorias nele implantadas compostas por um edifício de portaria e um grupo gerador.
- Texto do artigo, página 32: No entanto, dos autos constata-se que tanto a escritura pública de compra e venda, como a Certidão de Registo Predial do Talhão n.º 262, do Aterro do Maxaquene, ambos passados em 1998, limitam–se a fazer a descrição do referido talhão sem mencionar qualquer benfeitoria, designadamente, o referido grupo gerador e o edifício de portaria, constantes da Certidão n.º 1615/2008, de 9 de Julho, passada pela Autoridade Tributária de Moçambique (vide folhas 113 a 115 versos e 117 dos autos).
- Texto do artigo, página 32: Outrossim, que a referida Certidão n.º 1615/2008, de 9 de Julho, é posterior à data da aquisição do talhão (1998), visto ter sido emitida 10 anos após a celebração da escritura pública (vide folhas 168 dos autos).
- Texto do artigo, página 32: Dispõe o artigo 72.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967 que o registo compõe-se da descrição do prédio a que respeita, da inscrição dos direitos ou encargos que recaem sobre esse mesmo prédio e dos respectivos averbamentos.
- Texto do artigo, página 32: Outrossim, as descrições têm exclusivamente por fim a identificação física, económica e fiscal do prédio a que respeitam os factos inscritos, conforme estabelece o artigo 147.º do mesmo código.
- Texto do artigo, página 32: Na verdade, se tanto na escritura pública, como no registo predial, não vem descrita nenhuma benfeitoria, significa que à data da conclusão do negócio, não estava implantada qualquer benfeitoria naquele talhão, o que leva a concluir que se tratou de um negócio de compra e venda de terra.
- Texto do artigo, página 32: Ora, na ordem jurídica moçambicana o negócio jurídico de compra e venda da terra é contrário à Constituição da República que, no seu artigo 109, n.ºs1 e 2, dispõe que a terra é propriedade do Estado e, não pode ser vendida ou por qualquer forma alienada, nem hipotecada ou penhorada.
- Texto do artigo, página 32: Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja contrário à lei.
- Texto do artigo, página 32: Há a referir que no acórdão recorrido, o tribunal a quo, ao declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do Talhão n.º 262 do Aterro de Maxaquene, fê-lo, dentro das suas competências, visto que a nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, conforme estabelece a última parte do artigo 286.º do Código Civil (CC).
- Texto do artigo, página 32: ii. à data da celebração do referido negócio de compra e venda por escritura pública, desconhecia o conflito existente entre o Conselho Municipal e a ora apelada, daí que deve ser reconhecido como terceiro de boa-fé.
- Texto do artigo, página 32: Na verdade, diz-se de boa-fé, o terceiro adquirente que no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável, conforme dispõe o artigo 291.º, n.º 3 do CC, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 32: No caso vertente, ainda que o ora apelante desconhecesse o conflito existente entre a ora apelada e o Município de Maputo, tal não significa, de forma alguma, o desconhecimento da ilegalidade do negócio jurídico de compra e venda de terra, nos termos da Constituição da República e na demais legislação em vigor sobre a matéria, pelo que não procede o alegado desconhecimento, tanto da lei como do conflito para ser declarado terceiro de boa-fé.
- Texto do artigo, página 32: iii. ter havido deficiente ou má redacção da escritura pública de compra e venda e consequente registo, não se pode imputar a correspondente culpa à ora apelante, pois, além de pagar o preço relativo ao talhão e as respectivas benfeitorias, efectuou o pagamento dos impostos relativos ao mesmo.
- Texto do artigo, página 32: Ainda que tenha efectuado o pagamento dos valores e dos impostos relativos ao talhão, tal não confere a legalidade do negócio, permanecendo nulo e de nenhum efeito jurídico, razão pela qual a ora apelante não adquiriu a titularidade do Direito de Uso e Aproveitamento do mesmo.
- Texto do artigo, página 32: Sublinha-se que a titularidade de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra adquire-se nos termos previstos nos artigos 12 e seguintes da Lei de Terras e em outra legislação em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 32: Concluindo: o objecto dos presentes autos é o acto administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, de revogação do DUAT da ora apelada. O tribunal a quo, declarou nulo e de nenhum efeito o referido acto, após uma análise e apreciação das provas apresentadas pelas partes, significando, deste modo, que pronunciou-se sobre a matéria cuja competência é a si reservada por lei.
- Texto do artigo, página 32: Assim sendo, não se vislumbra, nos autos, quaisquer indícios de ilegalidade que possam inquinar o acórdão recorrido, nos vícios previstos no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que justifiquem a sua nulidade.
- Texto do artigo, página 32: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela FERNAVE S.A., por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 233/2014, de 2 de Setembro.
- Texto do artigo, página 32: Quanto ao pedido de reconhecimento da posse e do direito de propriedade da ora apelante sobre o Talhão n.º 262 do Aterro de Maxaquene, o Tribunal considera-se incompetente para conhecer o mérito desta questão, em virtude de ser uma matéria de direito privado, cuja competência está reservada a outros tribunais, conforme estabelece o artigo 5, n.º 1, alíneas e) e f) da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, conjugado com o disposto nos artigos 66.º, 68.º, n.º 1 e 1033.º e seguintes, todos do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 32: Custas a pagar pela apelante e que se fixam em 20.000,00MT (vinte
- Texto do artigo, página 32: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe; José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator; Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 33: Processo n.º 41/2013 – P
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 5/2016
- Texto do artigo, página 33: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 33: Ana Paula da Costa Ferreira, José Jorge, Isilda Manuel Uinge Nhatsave, António Alfredo Rosário Moviruani, Emilto Lavino Frederico Matusse, Esperança Augusta Ricardo Pagula, solidariamente, eHélder Américo Nhatumbo, de forma individual, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformados, vieram recorrer do
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 2/2012, de 17 de Fevereiro, que os sanciona com a pena de multa e reposição de dinheiros públicos, por ter dado como provada a prática das infracções previstas e punidas pelas normas constantes do artigo 12, n.º 2, alíneas b), d), e) e i), e 2, n.º 2, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Discordam da decisão recorrida nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 33: Os recorrentes Ana Paula da Costa Ferreira, José Jorge, Isilda Manuel Uinge Nhatsave, António Alfredo Rosário Moviruani, Emilto Lavino Frederico Matuce e Esperança Augusta Ricardo Pagula requerem, como questão prévia, a junção de provas complementares, incluindo documentais, que se encontram na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane (DPPFI), nas Delegações do Instituto Nacional da Acção Social (INAS) da Maxixe e de Vilanculos, sendo, porém, de referir a dificuldade de manuseamento de alguns documentos probatórios, por serem volumosos.
- Texto do artigo, página 33: Questionam, os apelantes, qual das alíneas do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, elencadas no acórdão, incrimina-os. Com efeito, o artigo 12, n.º 1, do diploma legal em referência, qualifica como infracções financeiras típicas: o alcance de dinheiros públicos, o desvio de dinheiros públicos e os pagamentos indevidos, sendo que no n.º 2, alíneas a) a i), do mesmo preceito, são elencados outros factos qualificados como infracções financeiras.
- Texto do artigo, página 33: Consideram ter havido lapso no acórdão, ao referir-se:
- Texto do artigo, página 33: a) Ao valor de 2.400,00Mt (dois mil e quatrocentos meticais) de justificativos pela aquisição de combustível, que na verdade são 2.400,70Mt (dois mil e quatrocentos meticais e setenta centavos), cujos justificativos existem e foram entregues à DPPFI (documentos a juntar).
- Texto do artigo, página 33: b) À Falta do justificativos, correspondentes ao valor de 100.557,00Mt (cem mil, quinhentos e cinquenta e sete meticais), quando na verdade, trata-se de 103,910,00MT (cento e três mil, novecentos e dez meticais);
- Texto do artigo, página 33: c) Aos justificativos concernentes aos pagamentos de ajudas de custo à Delegada do INAS - Delegação de Vilanculos, no valor de 44.455,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco meticais), os quais existem e foram entregues à DPPFI (documentos a juntar);
- Texto do artigo, página 33: d) Ao valor de 2.328.750,00Mt (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta meticais), conforme consta do acórdão, que não é, mas, sim, o montante de 2.832.700,00Mt (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, setecentos meticais) que ora se justificam as respectivas despesas no valor de 2.328.750,00Mt (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta meticais);
- Texto do artigo, página 33: e) Aos justificativos correspondentes ao valor de
- Texto do artigo, página 33: 4.190.625,00Mt (quatro milhões, cento e noventa mil, seiscentos e vinte e cinco meticais), mencionados no acórdão, os quais foram apresentados nos termos seguintes: 1.729.303,50Mt (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, trezentos e três meticais e cinquenta centavos), concernentes a custos administrativos e 2.832.700,00Mt (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, setecentos meticais), relativos ao pagamento de beneficiários sob jurisdição da Delegação de Vilanculos, conforme justificados na alínea e) do presente recurso, o que perfaz o valor de 4.562.003,50Mt (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois
- Texto do artigo, página 33: mil, três meticais e cinquenta centavos) portanto, o que resulta em 371.378,50Mt (trezentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e oito e cinquenta centavos) a mais;
- Texto do artigo, página 33: f) Aos justificativos correspondentes ao valor de 14.400,00Mt (catorze mil e quatrocentos meticais) os quais existem, porém, entregues à Delegação de Vilanculos (documentos a juntar);
- Texto do artigo, página 33: g) À Falta de justificativos no valor de 308.129,26Mt (trezentos e oito mil, cento e vinte e nove meticais e vinte e seis centavos), que justificam as despesas no montante de 2.328.750,00Mt (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta meticais);
- Texto do artigo, página 33: h) À Falta de justificativos no valor de 174.173,00Mt (cento e setenta e quatro mil, cento e setenta e três meticais), sendo que o valor que se justificou ultrapassou o considerado na decisão, visto que as despesas relativas a esta constatação são de 187.400,00Mt (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos meticais), ora justificado, do que resultam 13.227,00Mt (treze mil, duzentos e vinte e sete meticais) justificados a mais;
- Texto do artigo, página 33: i) À falta de justificativos no valor de 239.999,50Mt
- Texto do artigo, página 33: (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove meticais e cinquenta centavos), correspondentes à subtracção de um total de 637.497,00Mt (seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete meticais), donde achou-se ter sido justificado, somente, 397.497,50Mt (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e sete meticais e cinquenta centavos), de que ora se juntam todos os justificativos do valor total de 637.497,00Mt (seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete meticais). É de frisar que alguns dos cálculos efectuados no Relatório não são correctos, daí ser possível que os justificativos a juntar possam ultrapassar ou estar a menos do que pretende ser a conta correcta do Relatório.
- Texto do artigo, página 33: Os recorrentes questionam, ainda, como foi determinada a responsabilidade de cada impetrante, pois da proporção avançada pelo referido acórdão, no que tange à responsabilidade de reposição, com excepção da Delegada e do Chefe da Repartição de Administração e Finanças, todos os responsáveis de programas, incluindo o senhor Hélder Américo Nhantumbo, que não é recorrente, pelo menos, neste recurso, aplicou-se a pena de reposição em igual percentagem.
- Texto do artigo, página 33: Questiona-se, ainda, como foi apurada a responsabilidade financeira dos responsáveis dos programas se, no Contraditório ao Relatório Preliminar, avançou-se com a consideração de que os responsáveis dos programas não eram gestores financeiros.
- Texto do artigo, página 33: De que actos ou omissões são imputados aos recorrentes?
- Texto do artigo, página 33: A posição adoptada pelos recorrentes, de forma resumida, foi a de que reconheciam as incorrecções e irregularidades, as quais foram cometidas por causa da sua inexperiência, ordens superiores, bem como a necessidade de cumprir os objectivos institucionais da Delegação da Maxixe, a bem da mesma e da Delegação de Vilanculos, do Estado e dos Beneficiários, que em primeira e última instância foram os principais visados.
- Texto do artigo, página 33: A gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) Delegação da Maxixe –, sempre reconheceu que, durante o exercício económico de 2008, pela sua inexperiência, várias vezes, não procedeu conforme e prometeu corrigir, o que, de facto, veio a acontecer.
- Texto do artigo, página 33: Importa esclarecer que o mau arquivo de documentos e indisciplina orçamental, diga-se por inexperiência, não significa uso de dinheiro para fins não destinados ao alívio a pobreza.
- Texto do artigo, página 33: Embora os justificativos apresentados e por apresentar tenham passado por processos irregulares, as correspondentes despesas foram efectuadas para fins institucionais, devidamente, autorizados pelos órgãos superiores, o que, por um lado, confirma o interesse institucional na aquisição dos referidos bens; por outro, pelo facto de os beneficiários terem recebido as mesmas prestações, daí terem recebido reforço vindo da central da instituição.
- Texto do artigo, página 34: Note-se que a instituição é do Estado e os beneficiários são parte do povo, o que vale dizer que em momento algum os referidos pagamentos não tenham sido para o benefício do Estado. Só o Estado saiu a ganhar com a actuação da inexperiência dos ora recorrentes.
- Texto do artigo, página 34: Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas, nos termos do número 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, passa por observar, antes, se todos os elementos de cada infracção financeira foram, devidamente, preenchidos, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 34: Com efeito, configurar-se-á alcance ou desvio de dinheiro público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12, n.º 1, e 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, se tal alcance ou desvio de dinheiros públicos decorrer de qualquer falta no cofre ou resultar de alguma saída não documentada e for imputável à infidelidade, dolo (ou intuito) fraudulento. Portanto não basta ter havido falta no cofre ou falta de documento de saída, no alcance ou desvio de dinheiros públicos; este acto ou omissão deve ser acompanhado de infidelidade.
- Texto do artigo, página 34: Não se encontra consubstanciado, no relatório, facto algum, nem constatação que se referiu ou concluiu ter havido infidelidade ou intuito fraudulento no alcance ou desvio dos dinheiros públicos em causa.
- Texto do artigo, página 34: Assim, sem esta prova, não se preenche a infracção financeira típica de alcance ou desvio de dinheiros públicos, pelo que se deve absolver todos os recorrentes de tal infracção.
- Texto do artigo, página 34: Outrossim, os pagamentos indevidos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12 e 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, são os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente, no plano de tramitação ou, no que concerne aos contratos, quando não se acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.
- Texto do artigo, página 34: Tal como no primeiro tipo de infracção financeira, não basta o acto ou omissão, neste caso concernente ao acto de despender dinheiro público, preterindo as respectivas normas, deve haver um nexo de causalidade entre esse acto ou facto e a desvantagem para o Estado.
- Texto do artigo, página 34: Uma vez mais, quanto a esta infracção, não houve facto algum narrado no relatório, nem constatação alguma que se referiu ou concluiu ter havido desvantagem para o Estado, aliás os justificativos provam o contrário.
- Texto do artigo, página 34: Do mesmo modo, não se encontra configurado o pagamento indevido, nos termos da legislação supracitada.
- Texto do artigo, página 34: Não se demonstrou, no acórdão, o cálculo determinativo das multas, pois esta deve ter em conta a remuneração do infractor na altura do cometimento da infracção. Igualmente, não se explicou, no acórdão, a pertinência da “reiteração” dos valores em causa, pois, note-se, se a reposição for infundada, estar-se-á perante o enriquecimento injustificado do Estado, porquanto, as despesas foram pagas em seu benefício e justificadas.
- Texto do artigo, página 34: Daí questionarem, neste caso, onde será retirado o dinheiro para repor. Além do mais, porque pagas e justificadas as despesas, se os recorrentes tivessem possibilidade financeira de repor o referido montante, não estaria o Estado com dinheiro indevido?
- Texto do artigo, página 34: Afirmam, ainda, que há falta de clareza ou falta de demonstração do método de repartição de responsabilidades no acórdão.
- Texto do artigo, página 34: Por um lado, os relatórios contêm omissões e incorrecções, normais de um processo complexo, no entanto, tal situação deveu-se ao facto de se terem cruzado contas, gerando confusão entre as mesmas, como é o caso da Constatação n.º 3.6…; por outro lado, houve deslocação de processos e /ou justificativos da Delegação da Maxixe para a delegação de Vilanculos, e ainda o descuido de se enviar para a DPPFI os únicos justificativos de várias despesas.
- Texto do artigo, página 34: Terminam, requerendo, a admissão do recurso com efeitos suspensivos, e caso assim não se entenda, rogam a fixação de caução, atendendo às condições dos recorrentes, mormente, a sua remuneração mensal e as despesas correntes para a sua sobrevivência e do seu agregado familiar.
- Texto do artigo, página 34: Ainda, requerem a junção dos pertinentes documentos, ora supra referidos e demais provas oportunas, bem como as pertinentes alegações (fls. 334 a 343).
- Texto do artigo, página 34: Em relação ao recorrente Hélder Américo Nhatumbo, que veio individualmente, alegou nos termos do documento de folhas 492 a 499 dos autos, afirmando que fora indiciado, a páginas 37 do acórdão, como sendo gestor financeiro ou parte integrante na Gerência dos Fundos do INAS- Instituto Nacional de Acção Social Delegação da Maxixe, facto que não corresponde à verdade, na medida em que não lhe competia emitir pareceres, despachos ou autorizar pagamentos e nem assinava cheques para qualquer pagamento de despesas na implantação de qualquer actividade do INAS.
- Texto do artigo, página 34: O apelante era apenas responsável pelo sector do Programa Benefício Social pelo Trabalho, cabendo-lhe a responsabilidade de implementar as actividades com a filosofia do mesmo e nunca gerir fundos como se entende no processo.
- Texto do artigo, página 34: Alega, ainda, que os 14.400,00mt (catorze mil e quatrocentos meticais), não justificados neste programa, deviam resultar de um relatório de actividades feito pelo técnico envolvido, posteriormente, encaminhado para o Chefe de Repartição e deste para a Delegada com a finalidade de verificação do cumprimento das mesmas e, finalmente, justificar na Repartição de Administração e Finanças. Nesta cadeia de procedimentos, nunca foi notificado por haver cometido alguma irregularidade.
- Texto do artigo, página 34: Outrossim, ficou claro no referido acórdão a deficiente organização dos processos, bem como dos procedimentos contabilísticos não observados pela RAF, factos pelos quais não se pode responsabilizar a um simples executor do programa.
- Texto do artigo, página 34: Em 2008, a Instituição decidiu que os técnicos da assistência social deviam fazer pagamentos dos subsídios aos beneficiários do Programa Benefício Social pelo Trabalho, nos distritos, como forma de racionalizar os custos administrativos. No entanto, nesse ano, tais pagamentos não foram realizados, ficando-se por apurar quem de facto usou e não justificou os fundos.
- Texto do artigo, página 34: Na altura do contraditório, o INAS assumiu que iria responder, com clareza e num único documento, sobre os 14.400,00Mt (catorze mil e quatrocentos meticais) não justificados para elucidar as solicitações e não se percebe como é que as informações acima indicadas não foram contempladas para o bem e esclarecimento dos factos arrolados.
- Texto do artigo, página 34: Requer, a final, que sejam consideradas as alegações acima indicadas, sob pena deste processo condenar um inocente e não corrigir o problema de gerência de fundos no INAS.
- Texto do artigo, página 34: Em articulado superveniente, os apelantes Ana Paula da Costa Ferreira, José Jorge, Isilda Manuel Uinge Nhatsave, António Alfredo Rosário Moviruani, Emilto Lavino Frederico Matusse e Esperança Augusta Ricardo Pagula vieram através do documento de fls. 501 e 502 requerer a junção de mais provas e alegar o seguinte:
- Texto do artigo, página 34: Nenhum dinheiro foi utilizado para fins alheios ao Estado e que todas as despesas encontram-se justificadas, a começar pelo valor de 2.400,00Mt (dois mil e quatrocentos meticais), referente ao combustível.
- Texto do artigo, página 34: Quanto ao montante de 44.450,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta meticais) de ajudas de custo pagas à Delegada do INAS – Delegação de Vilanculos o – artigo 13.º, alínea d), do diploma legal acima referido, importa, antes, esclarecer que 44.455,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco meticais) correspondem à metade de 88.910,00Mt (oitenta e oito mil, novecentos e dez meticais), que é o total das despesas de ajudas de custo das duas Delegadas de Maxixe e Vilanculos e um motorista.
- Texto do artigo, página 35: No entanto, a única despesa idêntica foi a das passagens aéreas, isto é, não se entende por quê se dividiu, no Relatório, os 88.910,00Mt (oitenta e oito mil, novecentos e dez meticais) por dois, quando na verdade ajudas de custo foram pagas a três pessoas.
- Texto do artigo, página 35: E juntam-se comprovativos de ajudas de custo no valor de 52.950,00Mt (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta meticais) e de passagens aéreas no valor de 35.960,00Mt (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta meticais), o que perfaz o montante de 88.910,00Mt (oitenta e oito mil, novecentos e dez meticais), os quais o Relatório preferiu que se justificasse só metade – 44.455,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco meticais).
- Texto do artigo, página 35: Quanto aos 14.400,00Mt (catorze mil e quatrocentos meticais) relativos ao pagamento de pensão a beneficiários, entregues na altura da auditoria, à delegação de Vilanculos, foi justificado na totalidade.
- Texto do artigo, página 35: No mais, juntam documentos de folhas 503 a 587. Em sede de vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
- Texto do artigo, página 35: junto desta instância exarou a promoção de fls. 638 e 638 verso, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 35: “1. Visando assegurar a justa decisão da causa;
- Texto do artigo, página 35: 2. Garantir a produção de novas provas documentais requeridas pelos apelantes;
- Texto do artigo, página 35: 3. Providenciar pela ampliação da matéria de facto
- Texto do artigo, página 35: controvertida
- Texto do artigo, página 35: Promovo e atento aos poderes convertidos ao Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 650.º do C.P.C que ordene a baixa dos autos, ao Tribunal “a quo”, tendo por objecto:
- Texto do artigo, página 35: A. A junção de documentos, por se achar necessária, em virtude do julgamento realizado no Tribunal “a quo”, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 706.º e 524.º, todos do C.P.C e em atenção ao pedido deduzido nas alegações de recurso pelos litisconsortes, constantes de fls. 335, articulado 5.
- Texto do artigo, página 35: Requer-se ainda:
- Texto do artigo, página 35: A aclaração do acórdão, prolatado, nos termos do art.º 670.º, conjugado com o n.º 2, do art.º 716.º, ambos do C.P.C, em conformidade do que se infere, das alegações de recurso, deduzidas pelo apelante Hélder Américo Nhantumbo (fls. 638 verso).
- Texto do artigo, página 35: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cabe analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 35: Inconformados com a decisão proferida pelo
- Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 2/2012, de 17 de Fevereiro, os recorrentes vêm, solidariamente, alegar, basicamente, não perceberem qual das infracções previstas no artigo 12 Lei n.º 16/97, de 10 de Julho praticaram; como foi determinada a responsabilidade de cada recorrente; a falta de exactidão dos valores transcritos no referido acórdão e a falta de exactidão expressa na menção de actos ou omissões. Sublinham, ainda, que as incorrecções e irregularidades constatadas são resultado da sua inexperiência, cumprimento ordens superiores e necessidade de cumprir os objectivos preconizados pela instituição.
- Texto do artigo, página 35: Outrossim, o recorrente Hélder Américo Nhantumbo, resumidamente, alegou de forma individual, que não é gestor financeiro ou parte integrante na gerência dos fundos do INAS- Instituto Nacional de Acção Social Delegação da Maxixe, como foi arrolado no processo, mas, sim, responsável pelo sector do Programa Beneficio Social pelo Trabalho, pelo que não pode ser responsabilizado.
- Texto do artigo, página 35: Do compulsar dos autos, que comportam o processo em apreço, constata-se que os recorrentes cometeram irregularidades, censuráveis, no exercício das suas funções, daí a aplicação de sanções previstas na legislação específica para o efeito. Desde logo, prova-se o cometimento das referidas infracções com a confissão dos respectivos gestores,
- Texto do artigo, página 35: ora recorrentes, aquando do contraditório, conforme consta de folhas 179 a 185 dos autos, cujo conteúdo é, aqui, dado por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 35: No que tange ao artigo 12 do Regimento, relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (em vigor, a data dos factos), cabe aclarar que o mesmo é parte integrante do capítulo relativo às infracções e responsabilidades financeiras, sendo que o seu n.º 1 elege “…o alcance ou desvio de dinheiros públicos e os pagamentos indevidos como sendo infracções financeiras típicas e as enunciadas nas alíneas a) à i) do n.º 2 do mesmo preceito são qualificadas como infracções financeiras. Ou seja, nada obsta que os infractores possam ser censurados quer pelo disposto n.º 1, quer pelas normas constantes das alíneas do n.º 2 do preceito em referência.
- Texto do artigo, página 35: No que tange à alegação feita pelos recorrentes no parágrafo 13º dos autos, sobre a falta de justificativos para aclarar a aquisição de combustível, revela violação do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor à data dos factos).
- Texto do artigo, página 35: No tocante à alíneab), das alegações, importa dizer que a constatação da omissão dos justificativos relativos ao valor em causa é resultado da não sua apresentação em sede do contraditório, o que consubstancia a deficiente prestação de informação ou documentos exigidos pelo Tribunal, prevista nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 da lei supra.
- Texto do artigo, página 35: No tocante a alínea c), das alegações, denota-se que os gestores não apresentaram o motivo pelo qual usaram, indevidamente, os fundos destinados a despesas administrativos para efectuar outros pagamentos que deveriam ter sido suportados pelo fundo de funcionamento, limitando-se a apresentar comprovativos de duas despesas constantes do quadro, o que torna improcedente a respectiva alegação.
- Texto do artigo, página 35: Quanto à alínea d), das alegações, confirma-se que os apelantes apresentam os documentos constantes de fls. 372 a 421, como documento 3, para justificar o valor de 2.328.750,00Mt. No entanto, destes documentos consta, apenas, a capa dos processos de contas dos Distritos da Província de Inhambane, sem os devidos justificativos, pelo que não procede.
- Texto do artigo, página 35: No que tange à alínea f) das alegações dos autos, o argumento é improcedente, pois não foram apresentados documentos relativos à constatação 3.6, nem se juntou os restantes.
- Texto do artigo, página 35: No que tange à alínea h) das alegações, importa dizer que o que estava em causa era a desorganização e a falta de justificativos no valor de 308.129,26MT (trezentos e oito mil, cento e vinte e nove meticais e vinte e seis centavos). Os documentos que ora se juntam ao presente recurso, pela forma como foram apresentados, não demonstram tratarse elementos de prova que justificam a constatação inicial, até porque tais justificativos estão acima do valor controvertido.
- Texto do artigo, página 35: O conteúdo da justificação da alínea h) adequa-se às alíneas i) e j) das alegações.
- Texto do artigo, página 35: Relativamente ao ponto 14.º das alegações do recorrente, a justificação não procede, qualquer incorrecção constatada resulta, mais uma vez, da desorganização dos processos de contas, situação que deveria ter sido colmatada pela entidade aquando do contraditório.
- Texto do artigo, página 35: No que tange aos pontos 15.º a 17.º, também, das alegações do presente recurso, relativamente à responsabilidade de cada recorrente, a imputação adveio do nível de intervenção na gestão dos respectivos fundos, pelo que se justifica ser mais oneroso para a Directora e o Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DAF), dadas as suas funções e responsabilidades na instituição. Nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 20 da Lei supra “as multas são graduadas em função da gravidade da infracção, do grau hierárquico e da situação económica dos responsáveis”; e “… não deve ser inferior a 1/3 do vencimento ou remuneração anual do infractor.”
- Texto do artigo, página 36: No parágrafo 18.º das alegações, importa dizer que não obstante os aludidos responsáveis pela gestão dos fundos dos programas alegarem não serem gestores financeiros, eram os que na altura da auditoria respondiam pela sua execução. Consequentemente, é-lhes imputável a responsabilidade pela má execução financeira dos correspondentes fundos.
- Texto do artigo, página 36: Nos pontos 20.º e 21.º, das alegações, é de referir que os actos ou omissões que os recorrentes questionam, as infracções e responsabilidades financeiras encontram-se plasmadas nos n.ºs 1 e 2 (sem descurar das respectivas alíneas) do artigo 12 da lei supra. No que tange à responsabilidade financeira, segundo o plasmado no
- Texto do artigo, página 36: artigo 15 da mencionada lei, podem ser do tipo reintegratório ou meramente sancionatório. De outro modo, a responsabilidade financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do diploma legal em referência, traduz-se na sujeição das penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. E os sujeitos que infringirem o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 12 da mencionada lei, serão sancionados com as penas de reposição e multa, respectivamente. No que tange ao fundamento do ponto 22.º das alegações, quanto às incorrecções e irregularidades, alegadamente, resultantes da falta de experiência e o cumprimento de ordens superiores para a concretização dos objectivos institucionais, não procede, porquanto, nos termos do artigo 6.º do Código Civil (C.C) a inexperiência não justifica a falta do seu cumprimento da lei, nem isenta os recorrentes das sanções nela estabelecidas e, ainda, porque ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 16 da lei supra, trata-se de gestores da entidade.
- Texto do artigo, página 36: Relativamente ao argumento de terem obedecido a ordens superiores, igualmente, improcede, pois tratava-se de ordens ilegais, situação em que, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 104 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), então em vigor a data dos factos, o funcionário deve alertar o superior hierárquico sobre a ilegalidade das mesmas, sob pena de responsabilidade solidária.
- Texto do artigo, página 36: Quanto ao recorrente Hélder Américo Nhantumbo, vem alegar a sua irresponsabilidade, conforme os documentos de folhas 492 a 494 dos autos, sem, no entanto, juntar provas que o isentem da responsabilidade imputada, nos termos do acórdão recorrido (pontos 3.8 e 3.13). De referir que houve incorrecções dos valores descritos nos referidos pontos, sob a responsabilidade do mesmo, conforme consta de fls. 35 e 39 dos autos, pontos 2.8 e 2.13, respectivamente, afastandose deste modo, os fundamentos alegados, por falta de prova.
- Texto do artigo, página 36: Destarte, por o Tribunal não vislumbrar alegações e muito menos fundamentos que sustentem a anulação da decisão recorrida, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em confirmar o
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 02/2012, de 17 de Fevereiro, da III Secção, I Subsecção, com a sua consequente manutenção.
- Texto do artigo, página 36: Custas pelos recorrentes, a pagar solidariamente, que se fixam
- Texto do artigo, página 36: em 10.000,00 MT (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
- Texto do artigo, página 36: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 36: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 36: Processo n.º 43/2013 – P
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 6/2016
- Texto do artigo, página 36: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 36: Ministério da Cultura, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida no
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, de recusa de visto ao Contrato de Prestação de Serviços, atinente à “produção de medalhas para títulos honoríficos”, vem, nos termos do artigo 79, conjugado com o artigo 113 e seguintes, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, interpor recurso ao Plenário, elencando, para o efeito, os factos que a seguir se aduzem:
- Texto do artigo, página 36: Com a extinção do Ministério da Educação e Cultura, que funcionou até 2005, foi criado o Ministério da Cultura, através do Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, com a consequente transição dos quadros do extinto Ministério, muitos deles sem formação em áreas específicas, para as diferentes direcções, departamentos e outros sectores do novo Ministério, o que determinou, no início do presente ano, a formação de alguns deles em matéria de contratação dos serviços, à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 36: Daí, que parte das constatações do acórdão recorrido deve-se à fragilidades técnicas dos poucos quadros, situação agravada pela impossibilidade de contratação de novo pessoal, no âmbito das medidas de contenção das despesas em vigor.
- Texto do artigo, página 36: Nos termos da Lei n.º 10/2011, de 13 de Julho, que estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, está prevista a produção de Medalhas, Pergaminhos e Diplomas, com sistema de segurança especiais, incluindo acessórios, canudos dos pergaminhos e capa protectora de diplomas, actividade cuja inscrição no orçamento foi decida por instrução da Assembleia da República, em Dezembro, por ocasião da aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento para 2013.
- Texto do artigo, página 36: A produção de Medalhas, Diplomas e Pergaminhos para esta finalidade é bastante complexa, e porque no mercado nacional não existe competência técnica e tecnológica para o efeito e por ser longo o processo de fabrico (podendo variar entre seis a nove meses), o que comprometeria a cerimónia de atribuição de galardões, dirigida pelo Chefe de Estado, a decorrer no dia 25 de Junho do ano corrente, foi necessário lançar mão de parcerias de empresas nacionais e estrangeiras.
- Texto do artigo, página 36: Para o efeito, constituiu-se uma UGEA especial com a missão de conduzir este processo de contratação, em articulação e sob aconselhamento da UFSA-DNPE, entidade que superintende do ponto de vista legal nesta matéria.
- Texto do artigo, página 36: Quanto às constatações do acórdão recorrido, o apelante afirma que, devido ao carácter urgente da actividade, o procedimento de contratação seguiu o regime excepcional de contratação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 36: No processo de contratação foram seleccionadas empresas nacionais produtoras dos referidos produtos, das quais apenas duas (OMAKELA e E-DESIGN) apresentaram propostas e foram seleccionadas para o concurso em causa, também, atendendo ao prazo necessário para a execução da actividade (seis a nove meses).
- Texto do artigo, página 37: Devido ao elevado custo de produção do referido material, o Ministério das Finanças canalizou o orçamento por tranches, do que resulta que a remessa das adendas seja efectuada em função da disponibilidade financeira, de acordo com as alocações em causa, com vista a alcançar as metas definidas pelo Governo (500 medalhas por insígnia).
- Texto do artigo, página 37: Por não existirem, em Moçambique, empresas especializadas para a produção do referido material, recorreu-se à Coreia do Norte e ao Brasil.
- Texto do artigo, página 37: O fornecedor identificado para a produção do material já tinha trabalhado com o Ministério no processo de produção da estátua do Presidente Samora Machel à escala nacional e o produto final do primeiro lote (1500 medalhas recebidas antes do dia 25 de Junho de 2013) foi de excelente qualidade.
- Texto do artigo, página 37: Estando o Ministério em dívida com o mesmo fornecedor e mais uma vez, para não comprometer os prazos, viu-se na contingência de efectuar o pagamento adiantado após a assinatura do contrato.
- Texto do artigo, página 37: A “Omissão de Documentos legalmente exigidos” resulta do facto de
- Texto do artigo, página 37: o Ministério da Cultura, ciente das suas limitações nos procedimentos de contratação, ter solicitado assessoria da UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições), para a indicação dos documentos a serem remetidos ao Tribunal. Desse modo, com o beneplácito daquele Órgão, o Ministério juntou os documentos indicados, tendo os restantes sido mantidos no acervo da entidade recorrente. A comprovar este esclarecimento, segue, em anexo, a pasta contendo cópias de todos os justificativos solicitados de acordo com a legislação em vigor (vide fls. 7 a 28 dos autos).
- Texto do artigo, página 37: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do M.ºP.º emitiu o seguinte parecer:
- Texto do artigo, página 37: 1. O
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 37/2013, proferido pela III Secção – I Subsecção, de 20 de Julho de 2013, enumera a fls. 2 e 3, de forma articulada, irregularidades e vícios constatados, no âmbito da instrução do processo;
- Texto do artigo, página 37: 2. Compulsados os autos, infere-se, não terem sido sanados,
- Texto do artigo, página 37: facto impeditivo, para a declaração de conformidade; Nestes termos, promovo:
- Texto do artigo, página 37: a) Notificação da apelante, para se conformar com o acórdão prolatado e apresentar formalmente novo pedido.
- Texto do artigo, página 37: b) Confirmar o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 37: Tudo visto, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 37: O impetrante vem recorrer da decisão proferida no
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, de recusa de visto ao Contrato de Prestações de Serviços atinente à “produção de medalhas para títulos honoríficos” entre o Ministério da Cultura e a empresa OMALEKA, Ld.ª por terem sido constatadas várias irregularidades que obstam a sua concessão, a saber:
- Texto do artigo, página 37: a) Execução prévia ilegal,
- Texto do artigo, página 37: b) Ausência da garantia definitiva,
- Texto do artigo, página 37: c) Falta de declaração, provando a capacidade do adjudicatário quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação,
- Texto do artigo, página 37: d) Comprovativos da situação do adjudicatório perante o fisco, segurança social e;
- Texto do artigo, página 37: e) Documentos de qualificação jurídica, económica -
- Texto do artigo, página 37: financeira e técnica ou na falta destes, o certificado de inscrição no cadastro único.
- Texto do artigo, página 37: No seu recurso, o impetrante junta, para além dos documentos de fls. 7 a 36, uma informação de clarificação de algumas irregularidades suscitadas no acórdão em apreço, alegando, basicamente, a falta
- Texto do artigo, página 37: de técnicos competentes na área de contratação de serviços, à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, falta de verba para o efeito, disponibilização do orçamento em tranches, complexidade na produção do material, daí ter-se recorrido à parcerias das empresas nacionais e estrangeiras, com as quais já vem trabalhando, e a urgência na conclusão dos trabalhos.
- Texto do artigo, página 37: Ora, a falta de técnicos com qualificações na área de contratação de serviços à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, não deve proceder, porquanto é equiparada ao plasmado no artigo 6.º do Código Civil nos termos do qual: “A ignorância da lei… não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”
- Texto do artigo, página 37: A disponibilidade de cabimento de verba, nos moldes retratados nas alegações da entidade recorrente, deveria ter sido sustentada por documento emitido por autoridade competente.
- Texto do artigo, página 37: Da empresa OMALEKA, não se juntam nos autos documentos a ela referentes, com a excepção da declaração provando a capacidade do adjudicatário quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação (junto a fls. 9).
- Texto do artigo, página 37: A ausência nos autos da qualificação jurídica, económico- financeiro e técnica da referida empresa, prevista nos artigos 22, 23 e 24 do regime de contratação pública, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio ou na falta deste, o certificado de inscrição no cadastro único (artigo 58 e 59 do diploma supra), tira-lhe a elegibilidade prevista pelo artigo 20 do diploma supra.
- Texto do artigo, página 37: Ainda, o referido contrato dispõe o início de vigência para o dia 23 de Abril de 2013, violando flagrantemente o disposto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que prevê o visto como acto condicionante da eficácia global dos actos e demais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia. De contrário, a entidade recorrente deveria ter seguido o regime da urgente conveniência de serviço.
- Texto do artigo, página 37: Pelas razões supra, o tribunal não vislumbra das alegações e muito menos dos documentos apresentados, fundamentos que sustentem a anulação do acórdão recorrido, termos em que acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em confirmar o
- Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, por ser conforme a lei.
- Texto do artigo, página 37: Sem custas, por a entidade recorrente delas estar isenta. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 37: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 38: Processo n.º 14/2014-P
- Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 7/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 38: Banco de Moçambique e Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, inconformados com o
- Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 313/2013, de 12 de Novembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, que anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula, datado de 13 de Novembro de 2009, que declarou extinto
- Texto do artigo, página 38: o Título de Uso e Aproveitamento de Terra referente aos Talhões n.ºs 185 e 189, no Bairro Central da Cidade de Nampula, interpuseram o presente recurso de apelação, louvando-se nos termos e fundamentos que, em resumo, se seguem:
- Texto do artigo, página 38: O recorrente Banco de Moçambique (BM) alega que, para além de o Título de Concessão n.º 208 ainda apresentar-se legível, o que permitia ao Tribunal aferir que os Talhões n.ºs 185, 186 e 189 fazem parte da concessão inscrita a seu favor, dispõe de um Cartório Privativo que autenticou o referido Título, a coberto do artigo 72 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro. Outrossim, havendo dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o Tribunal poderia ter ordenado diligências probatórias, ao abrigo do disposto no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Junho.
- Texto do artigo, página 38: Com a sua criação, reverteram para o BM todos os activos e passivos do Banco Nacional Ultramarino (BNU) e os registos provisórios e definitivos existentes deveriam ser averbados oficiosamente, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 6 da “Primeira Lei Orgânica” do BM. E nos termos do n.º 5 do artigo 79 do Decreto n.º 16/97, de 15 de Julho validação dos títulos de terra abrangidas pelo n.º 2 do artigo 10 da Lei de Terras, será feita em qualquer tempo pela aplicação de uma sobrecarga de validação no título em causa e será feita só se os dados do título corresponderem à realidade factual.
- Texto do artigo, página 38: Nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, considerava-se definitivo o uso e aproveitamento para o qual não foi previamente fixado prazo para o seu termo, como é o caso do Título de Concessão n.º 208, emitido em Abril de 1991, que valida a Concessão outrora do BNU.
- Texto do artigo, página 38: E na sequência do Decreto n.º 2/75, de 17 de Maio, que criou o Banco de Moçambique, em conjugação com as sobreditas normas da legislação de terras, no dia 8 de Abril de 1991, sob o n.º de inscrição 3.397 e 3.398, as Parcelas n.ºs 185, 186 e 189 foram objecto de registo a favor do BM, sendo que em momento algum se fez qualquer menção ao Talhão n.º 183, daí haver erro no objecto da causa, por parte do Tribunal.
- Texto do artigo, página 38: Não havendo registo algum sobre uma eventual extinção do direito de uso e aproveitamento de terra do BM sobre as parcelas em referência, é lógico que sobre os mesmos não pode haver uma outra concessão a favor do recorrido, seja a que título for e constitui, dentre outros, um dos motivos para a extinção do DUAT que, por erro, foi concedido ao apelado. Aliás, vigora neste caso o princípio de que o direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que, por ordem da data de registo, se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
- Texto do artigo, página 38: Ademais, o Tribunal qualificou erradamente a natureza do BM, ao considerar que se enquadrava na disposição do artigo 80 do Decreto n.º 16/87, de 5 de Julho, segundo o qual os (i) Serviços do Estado, (ii) Empresas Estatais (iii) cooperativas (iv) colectividades culturais, desportivas e sociais tinham 1 (um) ano para regularizarem as suas concessões, tendo, por consequência, considerado que a concessão a favor do BM caducou. Com efeito, por força do Decreto n.º 2/75, de 17 de Maio, o BM é uma empresa pública, razão pela qual não se enquadra em nenhuma as entidades acima mencionadas.
- Texto do artigo, página 38: Com efeito, prevê o n.º 2 do artigo 79 do Regulamento da Lei de Terras que as concessões definitivas …dadas antes de 25 de Junho de 1975 e que …não hajam sido nacionalizadas, confiscadas, declaradas abandonadas ou por qualquer modo intervencionadas pelo Estado, serão validadas com os condicionalismos decorrentes do artigo 10 da Lei de Terras. Neste sentido, entende-se que no Título de Concessão n.º 208,
- Texto do artigo, página 38: outrora registado a favor do BNU, em 1961, não foi fixado qualquer prazo para o seu termo, considerando-se, portanto, definitiva, por força do n.º 2 do artigo 10 da Lei de Terras, mostrando-se observados os condicionalismos legais.
- Texto do artigo, página 38: Por último, atendendo às funções do BM, de banco emissor, supervisor das instituições financeiras, e gestor de políticas macroeconómicas, que lhe impõem responsabilidades de alinhamento com o seu plano estratégico e com o programa do Governo, ditam a sua gradual expansão por forma a assegurar a sua presença em todo o País, pressupondo a existência de infra-estrutura onde possa desenvolver a sua missão.
- Texto do artigo, página 38: Foi nesse pressuposto que, fazendo uso dos direitos que lhe foram legalmente conferidos pelo Título de Concessão n.º 208, anteriormente concedido ao BNU, e posteriormente inscrito a seu favor, em Abril de 1991, o BM obteve as devidas licenças de construção e, consequentemente, deu início às obras nas Parcelas n.ºs 185, 186 e 189. Daí que o não reconhecimento do DUAT, com a consequente imposição de restituição das referidas parcelas, constituirá ameaça ao interesse público, uma vez que os objectivos da sua implantação visam garantir a atracção, expansão e o acompanhamento de serviços financeiros no País.
- Texto do artigo, página 38: Aliás, o DUAT sobre as parcelas em causa foi reconhecido pela entidade competente, do que resulta que todo e qualquer direito registado a favor de terceiros, sem a anuência do BM, consubstancia uma grosseira violação da lei, até porque as infra-estruturas já se encontram totalmente edificadas naquele espaço em litígio.
- Texto do artigo, página 38: Termina, dizendo que sejam declarados suspensos os efeitos do acórdão recorrido, bem como declarados improcedentes os seus fundamentos, por erro na aplicação da lei, com a consequente validação do despacho do Presidente do Conselho Municipal, que declarou extinta a concessão a favor do recorrido, do que resulta o reconhecimento da validade do DUAT do recorrente, porque definitivo, ficando, ainda, o recorrido condenado a reconhecer aquele direito e abster-se de praticar quaisquer actos lesivos ou que possam ameaçar lesá-lo.
- Texto do artigo, página 38: No mais, vide as alegações de fls. 224 a 230, aqui, dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 38: O co-recorrente, Presidente do Conselho Municipal de Nampula, alegou, em resumo, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 38: Sobre a ilegibilidade do DUAT constante do auto a favor do Banco de Moçambique, o Conselho Municipal acolheu-o nas condições constantes dos autos, julgando ser compreensível que sendo de 1991 poderia ter alguns elementos ilegíveis, daí, também, ter-se apoiado nas assinaturas legíveis e informações e registos suficientes para a identificação dos livros e verificação dos registos da titularidade das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, a favor do BM. Todavia, se dúvidas subsistissem, o Tribunal poderia ter feito uso da faculdade prevista no artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 38: Quanto à conclusão do Tribunal, de que a Certidão de 8 de Abril de 1991 certifica a transmissão do Prédio 503, relativa à Parcela n.º 183, sem qualquer referência às Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, tem a dizer que uma das provas que orientou a tomada de decisão do Conselho Municipal da Cidade de Nampula para a extinção do DUAT do recorrido foi a informação constante da Inscrição n.º 3.397 e 3.398, segundo a qual as controvertidas Parcelas n.ºs 185, 186 e 189 foram registadas a favor do BM, onde em momento algum se faz referência à Parcela n.º 183.
- Texto do artigo, página 38: No que tange à extinção do DUAT sem preenchimento de requisitos para o efeito, a que o Tribunal a quo se refere, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, dever-se-ia presumir que o prazo de início das obras nunca poderia ser superior ao prazo legal de dois anos.
- Texto do artigo, página 38: Atendendo ao disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Terras, questiona-se como é que desde a altura da concessão até à extinção do seu DUAT, o recorrido não tenha cumprido o plano de exploração.
- Texto do artigo, página 39: E, nesse caso, como poderia ter obtido título definitivo sem observância do estatuído no artigo 26 da Lei de Terras?
- Texto do artigo, página 39: Foram estas e outras razões que levaram o Conselho Municipal a extinguir o Título do recorrido, obtido por vias ilegais, por não ter sido observado o preconizado na lei.
- Texto do artigo, página 39: Por último, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 165 da LPAC, os órgãos da Administração podem abster-se de executar as decisões do Tribunal quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei. No caso em apreço, o BM, na qualidade de banco central, que vela e gere todas as políticas macroeconómicas, tem responsabilidades de trabalhar em coordenação com o programa do Governo, o que dita a sua gradual expansão por forma a assegurar a sua presença em todo o País.
- Texto do artigo, página 39: Este leque de atribuições requer a existência de infra-estruturas onde possa desenvolver a sua missão, isto é, onde possa executar as suas operações e prestar os seus serviços, propósito de interesse público que ficaria comprometido com o não reconhecimento do DUAT e consequentemente imposição de restituição das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189.
- Texto do artigo, página 39: O DUAT sobre as parcelas em causa foi reconhecido pela entidade competente, e as infra-estruturas edificadas pelo BM já se encontram totalmente concluídas naquele espaço em litígio.
- Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a declaração de nulidade dos efeitos do acórdão recorrido e a declaração de improcedência dos fundamentos da decisão.
- Texto do artigo, página 39: No mais, vide as alegações de fls. 240 a 244 dos autos, dadas por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 39: Remetidos os autos para o Digníssimo Representante do Ministério Público, emitiu o parecer seguinte:
- Texto do artigo, página 39: 1. A decisão judicial vertida no
- Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 3/2011 – Plenário, transitou em julgado aos 14.11.11.
- Texto do artigo, página 39: 2. Refere-se a um caso julgado material.
- Texto do artigo, página 39: 3. O caso julgado, constitui uma excepção dilatória. Assim, obsta que o tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, sendo de conhecimento oficioso do tribunal. Assim:
- Texto do artigo, página 39: 4. Nos termos ínsitos do n.º e, art. 675 do CPC, havendo duas
- Texto do artigo, página 39: decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
- Texto do artigo, página 39: Nestes termos, promovo:
- Texto do artigo, página 39: A. evogação do acórdão recorrido, pelos factos e fundamentos aduzidos. B. Manutenção e Confirmação do despacho recorrido. M. 28.07.14
- Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 39: Foi, pelo Ministério Público, suscitada uma questão que obsta o conhecimento do mérito, conforme determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável por referência do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. A questão em referência é a excepção de caso julgado, prevista na alínea a) do artigo 496.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, sendo de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 500.º, também, do CPC.
- Texto do artigo, página 39: A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, nas situações em que haja identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 497.º e n.º 1 do artigo 498.º, ambos do CPC. No caso em apreço, embora haja identidade dos sujeitos, não há identidade do pedido e da causa de pedir, pelo facto de a decisão já transitada em julgado ter sido
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Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 4/2016 SUBSECÇÃO Processo de Multa n.º 5/2008/3.ª Secção Acórdão n.º 4/2016 Acórdão n.º 21/2008 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira
- Acórdão n.º 10/2016 Processo n.º 51/2007 – P Acórdão n.° 10 /2016 acórdão n.º 24/2007.
- Acórdão n.º 11/2016 Processo n.º 17/2009-P Acórdão n.º 11/2016
- Acórdão n.º 12/2016 Processo n.º 30/2012-P Acórdão n.º 12/2016
- Acórdão n.º 14/2016 Processo n.º 65/2014 – P Acórdão n.º 14/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Despacho Governo da Província do Maputo
- Aviso Governo do Distrito de Mabalane Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Aviso Instituto Superior Politécnico de Manica Direcção de Administração e Finanças
- Acórdão n.º 5/2016 Processo de Multa n.º 331/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 5/2016
- Acórdão n.º 6/2016 Processo n.º 8/2011 Acórdão n.º 6/2016 Acórdão n.º 7/2016
- Acórdão n.º 13/2016 Processo n.º 528/2010 Acórdão n.º 13/2016
- Acórdão n.º 14/2016 Processo n.º 212/2014 Acórdão n.º 14 /2016
- Acórdão n.º 4/2016 PLENÁRIO Processo n.º 11/2015-P Acórdão n.º 4/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Acórdão n.º 5/2016 Processo n.º 41/2013 – P Acórdão n.º 5/2016
- Acórdão n.º 6/2016 Processo n.º 43/2013 – P Acórdão n.º 6/2016
- Acórdão n.º 7/2016 Processo n.º 14/2014-P Acórdão n.º 7/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: