Acórdão n.º 6/2016

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Acórdão n.º 6/2016

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Texto do artigo · p. 36 Processo n.º 43/2013 – P
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 6/2016
Texto do artigo · p. 36 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 36 Ministério da Cultura, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, de recusa de visto ao Contrato de Prestação de Serviços, atinente à “produção de medalhas para títulos honoríficos”, vem, nos termos do artigo 79, conjugado com o artigo 113 e seguintes, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, interpor recurso ao Plenário, elencando, para o efeito, os factos que a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 36 Com a extinção do Ministério da Educação e Cultura, que funcionou até 2005, foi criado o Ministério da Cultura, através do Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, com a consequente transição dos quadros do extinto Ministério, muitos deles sem formação em áreas específicas, para as diferentes direcções, departamentos e outros sectores do novo Ministério, o que determinou, no início do presente ano, a formação de alguns deles em matéria de contratação dos serviços, à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 36 Daí, que parte das constatações do acórdão recorrido deve-se à fragilidades técnicas dos poucos quadros, situação agravada pela impossibilidade de contratação de novo pessoal, no âmbito das medidas de contenção das despesas em vigor.
Texto do artigo · p. 36 Nos termos da Lei n.º 10/2011, de 13 de Julho, que estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, está prevista a produção de Medalhas, Pergaminhos e Diplomas, com sistema de segurança especiais, incluindo acessórios, canudos dos pergaminhos e capa protectora de diplomas, actividade cuja inscrição no orçamento foi decida por instrução da Assembleia da República, em Dezembro, por ocasião da aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento para 2013.
Texto do artigo · p. 36 A produção de Medalhas, Diplomas e Pergaminhos para esta finalidade é bastante complexa, e porque no mercado nacional não existe competência técnica e tecnológica para o efeito e por ser longo o processo de fabrico (podendo variar entre seis a nove meses), o que comprometeria a cerimónia de atribuição de galardões, dirigida pelo Chefe de Estado, a decorrer no dia 25 de Junho do ano corrente, foi necessário lançar mão de parcerias de empresas nacionais e estrangeiras.
Texto do artigo · p. 36 Para o efeito, constituiu-se uma UGEA especial com a missão de conduzir este processo de contratação, em articulação e sob aconselhamento da UFSA-DNPE, entidade que superintende do ponto de vista legal nesta matéria.
Texto do artigo · p. 36 Quanto às constatações do acórdão recorrido, o apelante afirma que, devido ao carácter urgente da actividade, o procedimento de contratação seguiu o regime excepcional de contratação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 36 No processo de contratação foram seleccionadas empresas nacionais produtoras dos referidos produtos, das quais apenas duas (OMAKELA e E-DESIGN) apresentaram propostas e foram seleccionadas para o concurso em causa, também, atendendo ao prazo necessário para a execução da actividade (seis a nove meses).
Texto do artigo · p. 37 Devido ao elevado custo de produção do referido material, o Ministério das Finanças canalizou o orçamento por tranches, do que resulta que a remessa das adendas seja efectuada em função da disponibilidade financeira, de acordo com as alocações em causa, com vista a alcançar as metas definidas pelo Governo (500 medalhas por insígnia).
Texto do artigo · p. 37 Por não existirem, em Moçambique, empresas especializadas para a produção do referido material, recorreu-se à Coreia do Norte e ao Brasil.
Texto do artigo · p. 37 O fornecedor identificado para a produção do material já tinha trabalhado com o Ministério no processo de produção da estátua do Presidente Samora Machel à escala nacional e o produto final do primeiro lote (1500 medalhas recebidas antes do dia 25 de Junho de 2013) foi de excelente qualidade.
Texto do artigo · p. 37 Estando o Ministério em dívida com o mesmo fornecedor e mais uma vez, para não comprometer os prazos, viu-se na contingência de efectuar o pagamento adiantado após a assinatura do contrato.
Texto do artigo · p. 37 A “Omissão de Documentos legalmente exigidos” resulta do facto de
Texto do artigo · p. 37 o Ministério da Cultura, ciente das suas limitações nos procedimentos de contratação, ter solicitado assessoria da UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições), para a indicação dos documentos a serem remetidos ao Tribunal. Desse modo, com o beneplácito daquele Órgão, o Ministério juntou os documentos indicados, tendo os restantes sido mantidos no acervo da entidade recorrente. A comprovar este esclarecimento, segue, em anexo, a pasta contendo cópias de todos os justificativos solicitados de acordo com a legislação em vigor (vide fls. 7 a 28 dos autos).
Texto do artigo · p. 37 Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do M.ºP.º emitiu o seguinte parecer:
Texto do artigo · p. 37 1. O
Texto do artigo · p. 37 Acórdão n.º 37/2013, proferido pela III Secção – I Subsecção, de 20 de Julho de 2013, enumera a fls. 2 e 3, de forma articulada, irregularidades e vícios constatados, no âmbito da instrução do processo;
Texto do artigo · p. 37 2. Compulsados os autos, infere-se, não terem sido sanados,
Texto do artigo · p. 37 facto impeditivo, para a declaração de conformidade; Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 37 a) Notificação da apelante, para se conformar com o acórdão prolatado e apresentar formalmente novo pedido.
Texto do artigo · p. 37 b) Confirmar o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 37 Tudo visto, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 37 O impetrante vem recorrer da decisão proferida no
Texto do artigo · p. 37 Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, de recusa de visto ao Contrato de Prestações de Serviços atinente à “produção de medalhas para títulos honoríficos” entre o Ministério da Cultura e a empresa OMALEKA, Ld.ª por terem sido constatadas várias irregularidades que obstam a sua concessão, a saber:
Texto do artigo · p. 37 a) Execução prévia ilegal,
Texto do artigo · p. 37 b) Ausência da garantia definitiva,
Texto do artigo · p. 37 c) Falta de declaração, provando a capacidade do adjudicatário quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação,
Texto do artigo · p. 37 d) Comprovativos da situação do adjudicatório perante o fisco, segurança social e;
Texto do artigo · p. 37 e) Documentos de qualificação jurídica, económica -
Texto do artigo · p. 37 financeira e técnica ou na falta destes, o certificado de inscrição no cadastro único.
Texto do artigo · p. 37 No seu recurso, o impetrante junta, para além dos documentos de fls. 7 a 36, uma informação de clarificação de algumas irregularidades suscitadas no acórdão em apreço, alegando, basicamente, a falta
Texto do artigo · p. 37 de técnicos competentes na área de contratação de serviços, à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, falta de verba para o efeito, disponibilização do orçamento em tranches, complexidade na produção do material, daí ter-se recorrido à parcerias das empresas nacionais e estrangeiras, com as quais já vem trabalhando, e a urgência na conclusão dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 37 Ora, a falta de técnicos com qualificações na área de contratação de serviços à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, não deve proceder, porquanto é equiparada ao plasmado no artigo 6.º do Código Civil nos termos do qual: “A ignorância da lei… não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”
Texto do artigo · p. 37 A disponibilidade de cabimento de verba, nos moldes retratados nas alegações da entidade recorrente, deveria ter sido sustentada por documento emitido por autoridade competente.
Texto do artigo · p. 37 Da empresa OMALEKA, não se juntam nos autos documentos a ela referentes, com a excepção da declaração provando a capacidade do adjudicatário quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação (junto a fls. 9).
Texto do artigo · p. 37 A ausência nos autos da qualificação jurídica, económico- financeiro e técnica da referida empresa, prevista nos artigos 22, 23 e 24 do regime de contratação pública, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio ou na falta deste, o certificado de inscrição no cadastro único (artigo 58 e 59 do diploma supra), tira-lhe a elegibilidade prevista pelo artigo 20 do diploma supra.
Texto do artigo · p. 37 Ainda, o referido contrato dispõe o início de vigência para o dia 23 de Abril de 2013, violando flagrantemente o disposto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que prevê o visto como acto condicionante da eficácia global dos actos e demais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia. De contrário, a entidade recorrente deveria ter seguido o regime da urgente conveniência de serviço.
Texto do artigo · p. 37 Pelas razões supra, o tribunal não vislumbra das alegações e muito menos dos documentos apresentados, fundamentos que sustentem a anulação do acórdão recorrido, termos em que acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em confirmar o
Texto do artigo · p. 37 Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, por ser conforme a lei.
Texto do artigo · p. 37 Sem custas, por a entidade recorrente delas estar isenta. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 37 (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 36: Processo n.º 43/2013 – P
  2. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 6/2016
  3. Texto do artigo, página 36: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 36: Ministério da Cultura, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida no
  5. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, de recusa de visto ao Contrato de Prestação de Serviços, atinente à “produção de medalhas para títulos honoríficos”, vem, nos termos do artigo 79, conjugado com o artigo 113 e seguintes, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, interpor recurso ao Plenário, elencando, para o efeito, os factos que a seguir se aduzem:
  6. Texto do artigo, página 36: Com a extinção do Ministério da Educação e Cultura, que funcionou até 2005, foi criado o Ministério da Cultura, através do Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, com a consequente transição dos quadros do extinto Ministério, muitos deles sem formação em áreas específicas, para as diferentes direcções, departamentos e outros sectores do novo Ministério, o que determinou, no início do presente ano, a formação de alguns deles em matéria de contratação dos serviços, à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  7. Texto do artigo, página 36: Daí, que parte das constatações do acórdão recorrido deve-se à fragilidades técnicas dos poucos quadros, situação agravada pela impossibilidade de contratação de novo pessoal, no âmbito das medidas de contenção das despesas em vigor.
  8. Texto do artigo, página 36: Nos termos da Lei n.º 10/2011, de 13 de Julho, que estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, está prevista a produção de Medalhas, Pergaminhos e Diplomas, com sistema de segurança especiais, incluindo acessórios, canudos dos pergaminhos e capa protectora de diplomas, actividade cuja inscrição no orçamento foi decida por instrução da Assembleia da República, em Dezembro, por ocasião da aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento para 2013.
  9. Texto do artigo, página 36: A produção de Medalhas, Diplomas e Pergaminhos para esta finalidade é bastante complexa, e porque no mercado nacional não existe competência técnica e tecnológica para o efeito e por ser longo o processo de fabrico (podendo variar entre seis a nove meses), o que comprometeria a cerimónia de atribuição de galardões, dirigida pelo Chefe de Estado, a decorrer no dia 25 de Junho do ano corrente, foi necessário lançar mão de parcerias de empresas nacionais e estrangeiras.
  10. Texto do artigo, página 36: Para o efeito, constituiu-se uma UGEA especial com a missão de conduzir este processo de contratação, em articulação e sob aconselhamento da UFSA-DNPE, entidade que superintende do ponto de vista legal nesta matéria.
  11. Texto do artigo, página 36: Quanto às constatações do acórdão recorrido, o apelante afirma que, devido ao carácter urgente da actividade, o procedimento de contratação seguiu o regime excepcional de contratação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  12. Texto do artigo, página 36: No processo de contratação foram seleccionadas empresas nacionais produtoras dos referidos produtos, das quais apenas duas (OMAKELA e E-DESIGN) apresentaram propostas e foram seleccionadas para o concurso em causa, também, atendendo ao prazo necessário para a execução da actividade (seis a nove meses).
  13. Texto do artigo, página 37: Devido ao elevado custo de produção do referido material, o Ministério das Finanças canalizou o orçamento por tranches, do que resulta que a remessa das adendas seja efectuada em função da disponibilidade financeira, de acordo com as alocações em causa, com vista a alcançar as metas definidas pelo Governo (500 medalhas por insígnia).
  14. Texto do artigo, página 37: Por não existirem, em Moçambique, empresas especializadas para a produção do referido material, recorreu-se à Coreia do Norte e ao Brasil.
  15. Texto do artigo, página 37: O fornecedor identificado para a produção do material já tinha trabalhado com o Ministério no processo de produção da estátua do Presidente Samora Machel à escala nacional e o produto final do primeiro lote (1500 medalhas recebidas antes do dia 25 de Junho de 2013) foi de excelente qualidade.
  16. Texto do artigo, página 37: Estando o Ministério em dívida com o mesmo fornecedor e mais uma vez, para não comprometer os prazos, viu-se na contingência de efectuar o pagamento adiantado após a assinatura do contrato.
  17. Texto do artigo, página 37: A “Omissão de Documentos legalmente exigidos” resulta do facto de
  18. Texto do artigo, página 37: o Ministério da Cultura, ciente das suas limitações nos procedimentos de contratação, ter solicitado assessoria da UFSA (Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições), para a indicação dos documentos a serem remetidos ao Tribunal. Desse modo, com o beneplácito daquele Órgão, o Ministério juntou os documentos indicados, tendo os restantes sido mantidos no acervo da entidade recorrente. A comprovar este esclarecimento, segue, em anexo, a pasta contendo cópias de todos os justificativos solicitados de acordo com a legislação em vigor (vide fls. 7 a 28 dos autos).
  19. Texto do artigo, página 37: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do M.ºP.º emitiu o seguinte parecer:
  20. Texto do artigo, página 37: 1. O
  21. Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 37/2013, proferido pela III Secção – I Subsecção, de 20 de Julho de 2013, enumera a fls. 2 e 3, de forma articulada, irregularidades e vícios constatados, no âmbito da instrução do processo;
  22. Texto do artigo, página 37: 2. Compulsados os autos, infere-se, não terem sido sanados,
  23. Texto do artigo, página 37: facto impeditivo, para a declaração de conformidade; Nestes termos, promovo:
  24. Texto do artigo, página 37: a) Notificação da apelante, para se conformar com o acórdão prolatado e apresentar formalmente novo pedido.
  25. Texto do artigo, página 37: b) Confirmar o acórdão recorrido.
  26. Texto do artigo, página 37: Tudo visto, cumpre analisar e decidir:
  27. Texto do artigo, página 37: O impetrante vem recorrer da decisão proferida no
  28. Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, de recusa de visto ao Contrato de Prestações de Serviços atinente à “produção de medalhas para títulos honoríficos” entre o Ministério da Cultura e a empresa OMALEKA, Ld.ª por terem sido constatadas várias irregularidades que obstam a sua concessão, a saber:
  29. Texto do artigo, página 37: a) Execução prévia ilegal,
  30. Texto do artigo, página 37: b) Ausência da garantia definitiva,
  31. Texto do artigo, página 37: c) Falta de declaração, provando a capacidade do adjudicatário quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação,
  32. Texto do artigo, página 37: d) Comprovativos da situação do adjudicatório perante o fisco, segurança social e;
  33. Texto do artigo, página 37: e) Documentos de qualificação jurídica, económica -
  34. Texto do artigo, página 37: financeira e técnica ou na falta destes, o certificado de inscrição no cadastro único.
  35. Texto do artigo, página 37: No seu recurso, o impetrante junta, para além dos documentos de fls. 7 a 36, uma informação de clarificação de algumas irregularidades suscitadas no acórdão em apreço, alegando, basicamente, a falta
  36. Texto do artigo, página 37: de técnicos competentes na área de contratação de serviços, à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, falta de verba para o efeito, disponibilização do orçamento em tranches, complexidade na produção do material, daí ter-se recorrido à parcerias das empresas nacionais e estrangeiras, com as quais já vem trabalhando, e a urgência na conclusão dos trabalhos.
  37. Texto do artigo, página 37: Ora, a falta de técnicos com qualificações na área de contratação de serviços à luz do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, não deve proceder, porquanto é equiparada ao plasmado no artigo 6.º do Código Civil nos termos do qual: “A ignorância da lei… não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”
  38. Texto do artigo, página 37: A disponibilidade de cabimento de verba, nos moldes retratados nas alegações da entidade recorrente, deveria ter sido sustentada por documento emitido por autoridade competente.
  39. Texto do artigo, página 37: Da empresa OMALEKA, não se juntam nos autos documentos a ela referentes, com a excepção da declaração provando a capacidade do adjudicatário quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação (junto a fls. 9).
  40. Texto do artigo, página 37: A ausência nos autos da qualificação jurídica, económico- financeiro e técnica da referida empresa, prevista nos artigos 22, 23 e 24 do regime de contratação pública, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio ou na falta deste, o certificado de inscrição no cadastro único (artigo 58 e 59 do diploma supra), tira-lhe a elegibilidade prevista pelo artigo 20 do diploma supra.
  41. Texto do artigo, página 37: Ainda, o referido contrato dispõe o início de vigência para o dia 23 de Abril de 2013, violando flagrantemente o disposto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que prevê o visto como acto condicionante da eficácia global dos actos e demais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia. De contrário, a entidade recorrente deveria ter seguido o regime da urgente conveniência de serviço.
  42. Texto do artigo, página 37: Pelas razões supra, o tribunal não vislumbra das alegações e muito menos dos documentos apresentados, fundamentos que sustentem a anulação do acórdão recorrido, termos em que acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em confirmar o
  43. Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 37/2013, de 20 de Junho, por ser conforme a lei.
  44. Texto do artigo, página 37: Sem custas, por a entidade recorrente delas estar isenta. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  45. Texto do artigo, página 37: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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