II SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 70/2016

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Texto do artigo · p. 39 proferida em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo (Processo n.º 07/2011 – P); e os autos em apreço corresponderem a um meio processual principal, designadamente, recurso contencioso. Daí, não se pretende obter o mesmo efeito jurídico nos dois processos.
Texto do artigo · p. 39 No que tange ao fundo da causa, os recorrentes apelaram do acórdão em apreço, alegando, no essencial, o seguinte:
Texto do artigo · p. 39 O Título de Concessão n.º 208, a favor do BM, tratando-se de documento autenticado no Cartório Privativo, ao abrigo do artigo 72 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, constituía prova bastante da titularidade das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, pois ostentava as assinaturas das entidades responsáveis, para além de que caso subsistissem dúvidas acerca da sua autenticidade, o Tribunal deveria ter ordenado diligências para o esclarecimento da verdade material, nos termos do artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 39 Tratando-se de litígio em que o Banco de Moçambique, entidade da Administração Pública, era parte interessada, o recurso ao Cartório Privativo para autenticar documentos probatórios não se mostra líquido, face ao disposto na alínea a) do artigo 17 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, aplicável por analogia, segundo o qual é vedado ao agente da Administração Pública praticar ou participar em procedimento administrativo ou em acto de direito público quando nele tenha interesse.
Texto do artigo · p. 39 Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 369.º do Código Civil que “O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido para o lavrar”. Ora, nas circunstâncias concretas deste caso, deve-se considerar que o Cartório Privativo do Banco de Moçambique estava legalmente impedido de autenticar documentos a serem apresentados em litígio em que a própria entidade é parte interessada, circunstância que coloca o documento probatório em causa sujeito ao regime de livre apreciação do julgador.
Texto do artigo · p. 39 Importa, porém, referir que em momento algum o Tribunal desconsiderou a prova documental produzida pelos recorrentes, porquanto, a decisão preferida baseou-se numa análise exaustiva do Título de Concessão n.º 208, conforme facilmente pode ser aferido de pg. 16 a 19 do acórdão em referência. O que acontece é que os recorrentes limitaram-se a extrair do acórdão recorrido algumas passagens que, descontextualizadas do conteúdo integral do texto da decisão, parecem indicar que o Tribunal não atendeu à prova documental apresentada.
Texto do artigo · p. 39 Num outro desenvolvimento, os recorrentes afirmam haver erro na apreciação do objecto da causa, pelo facto de a instância a quo ter extraído da prova documental apresentada que, afinal, as inscrições prediais registadas indicam que o Prédio n.º 503 transmitido a favor do Banco de Moçambique incidia sobre a Parcela n.º 183, quando o terreno atribuído ao recorrido correspondia às Parcelas n.ºs 185 e 186. Contrariamente às alegações dos recorrentes, não se verifica erro do objecto da lide, pois a referência à Parcela n.ºs 183 resulta do confronto da informação constante de fls. 187 e 188 dos autos.
Texto do artigo · p. 39 A fls. 187 dos autos, correspondente à cópia do Livro de Descrição de Prédios, consta a descrição e averbamento seguinte: “ N.º 503, constituído pelo Talhão n.º 183, sito em Nampula, com área de 1474, 17 m2 …”. E a fls. 188, correspondente à cópia de inscrições de propriedade, consta uma inscrição com data de 8 de Abril de 1991, referindo o seguinte: “ Número de Inscrição 3397: Fica inscrito a favor do Banco de Moçambique, empresa pública, com sede em Maputo, representada pelo seu gerente …., a transmissão do prédio descrito sob o n.º 503…”. Ora, confrontando estes dados, concluiu, correctamente, a primeira instância, que tal prédio correspondia à Parcela n.º 183. Por isso, não há erro do objecto da lide.
Texto do artigo · p. 40 Não existindo registo da extinção do DUAT do BM, não pode haver uma outra concessão a terceiros sobre os mesmos terrenos, alegam os recorrentes. Sobre esta alegação, importa referir que o registo não é condição de validade dos actos jurídicos, mas, sim, da sua eficácia jurídica, excepto quando a lei estabeleça o registo como condição de validade dos actos, como acontece, por exemplo, com a hipoteca. Ou seja, o facto de não existir alguma inscrição da eventual extinção do DUAT do BM não quer dizer que tal extinção não tenha, provavelmente, ocorrido.
Texto do artigo · p. 40 Por isso, o DUAT, sendo qualificado como direito real pela maioria da doutrina nacional, o registo dos factos a ele correspondentes não funciona como condição de validade de tais factos. É por isso que o legislador perfilhou esta solução no n.º 2 do artigo 13 da Lei de Terras, na esteira de que o registo constitui uma mera presunção ilidível da realidade dos factos a que corresponde. E no caso em apreço, o simples facto de ter havido uma concessão a favor de um terceiro, neste caso o recorrido, pode indiciar que o direito anterior já havia sido extinto.
Texto do artigo · p. 40 Não restam dúvidas que em matéria da titularidade de direitos reais vigora o princípio da prevalência de direitos através da regra prior in tempore prior in juri¸ por força da qual havendo concurso de direitos sobre o mesmo objecto, neste caso as parcelas em disputa, prevalece o direito constituído em primeiro lugar. Só que este princípio tem a sua aplicação plena no campo do direito privado, atendendo ao facto de os direitos reais constituírem-se por mero efeito do acordo das partes, conforme resulta do artigo 408.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 40 No caso do DUAT, é importante ter presente que a sua constituição resulta de um acto administrativo, excepto nos casos de ocupação. Poder-se-ia admitir a hipótese, conforme alegam os recorrentes, de o DUAT a favor do recorrido ter sido constituído ilegalmente por algum órgão do Município da Cidade de Nampula, por ter concedido a este parcelas que, afinal, já pertenciam ao Banco de Moçambique, situação vulgarmente designada por “dupla atribuição da terra”.
Texto do artigo · p. 40 Numa tal situação, o Conselho Municipal praticou um acto administrativo constitutivo de direitos a favor do recorrido e tal acto tornou-se eficaz na esfera jurídica deste, já que dele foi notificado e obteve os correspondentes títulos em 2002. Perante este acto, alegadamente, ilegal, na óptica dos recorrentes, cabia ao Banco de Moçambique ter efectuado a respectiva impugnação, invocando a tal figura da preferência ou prevalência de direitos, bem como demonstrando a sua titularidade, não o tendo feito até que, na tentativa de corrigir o seu erro, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula, co-recorrente, “extinguiu” o direito em causa, por “pertencer ao Banco de Moçambique, por passagem da propriedade pelo Banco Nacional Ultramarino”, em 2009.
Texto do artigo · p. 40 Porém, sobre as garantias dos administrados, o artigo 217 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos, estabelecia que a Administração Pública não podia revogar os seus actos, ainda que manifestamente ilegais, desde que estes houvessem produzido efeitos na esfera jurídica dos administrados. Ou seja, a eventual sobreposição de direitos sobre as Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, por configurar uma situação de contraposição de interesses jurídicos do Banco de Moçambique e do recorrido, a resolução do correspondente litígio é matéria reservada aos tribunais, cujo impulso processual cabia, neste caso, ao Banco.
Texto do artigo · p. 40 Por um lado, há que referir que na ausência de qualquer implante nas referidas parcelas, não se poderia falar do direito de propriedade do Banco de Moçambique, porque a propriedade da terra pertence ao Estado, por força do disposto no artigo 109 da Constituição da República. Na verdade, estava-se perante um terreno, alegadamente, objecto do DUAT do Banco de Moçambique. Nestas circunstâncias, o DUAT rege-se pelas mesmas regras aplicáveis aos demais titulares quanto ao cumprimento do regime do plano de exploração. Se o recorrido não cumpriu o plano de exploração, também é evidente
Texto do artigo · p. 40 que de 1991 a 2012, ano em que lançou a primeira pedra, o Banco de Moçambique nada fez durante mais de dez anos (vide pg. 18 do Acórdão recorrido).
Texto do artigo · p. 40 A Administração Pública rege-se, entre outros princípios, pelo princípio da igualdade, por força do n.º 1 do artigo 14 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, não podendo, nem devendo privilegiar ou isentar de qualquer dever jurídico os cidadãos.
Texto do artigo · p. 40 O Banco de Moçambique, enquanto pessoa colectiva de direito público, é uma pessoa jurídica que deve ser tratada nas mesmas circunstâncias que os demais sujeitos de direito, excepto nos casos em que exerça as suas prerrogativas de poder público, o que não é o caso. Na verdade, onde o legislador quis que as entidades públicas fossem tratadas de modo diferenciado no regime da terra, fê-lo expressamente no artigo 6 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, mediante a Constituição de Reservas Parciais.
Texto do artigo · p. 40 Portanto, há uma clara violação da lei por parte do Conselho Municipal, por violação do princípio da igualdade, configurando-se, desse modo, o vício de violação da lei, previsto na alínea d) do artigo 28 da LPAC.
Texto do artigo · p. 40 Por outro lado, é importante referir que o objecto dos autos que correram em primeira instância é a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” que havia sido concedido ao recorrido. É sobre a validade deste acto administrativo que a primeira instância se pronunciou, fundamentalmente, e não sobre a titularidade do DUAT do Banco de Moçambique sobre as Parcelas concedidas ao recorrido. Por isso, é despicienda a reanálise dos argumentos dos recorrentes segundo os quais o Banco de Moçambique não estava obrigado a observar o regime imposto pelo artigo 79 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, pois esse fundamento só faria sentido em sede de impugnação do acto administrativo de concessão do DUAT sobre as parcelas controvertidas.
Texto do artigo · p. 40 Com efeito, mesmo que se concluísse que o DUAT do Banco de Moçambique ainda era válido, isso não teria nenhuma influência na avaliação da legalidade ou não da “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” concedido ao recorrido. A questão de fundo, neste caso, é saber se o acto recorrido não apresenta a necessária fundamentação e se foi praticado com violação da lei, conforme se concluiu no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 40 Sobre este acto, o Tribunal concluiu, primeiro, que o mesmo padecia de vício de falta de fundamentação, na medida em que a declaração em causa limita-se, apenas, a fazer menção do “não cumprimento do Regulamento do Solo Urbano”, sem indicar os factos e os fundamentos de direito a que corresponde tal incumprimento. E foi bem a primeira instância, atendendo ao disposto no artigo 5 da Lei n.º 6/2004 , de 17 de Julho. Portanto, a declaração de extinção, nesta matéria, está eivada de vício de falta de fundamentação, previsto na alínea c) do artigo 28 da LPAC, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 40 Sobre o facto de a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” fundar-se no facto de existir “ parecer técnico desfavorável apresentado pelas instituições públicas que compunham a comissão formada integrando vários órgãos e entidades públicas da província, a primeira instância aferiu, correctamente, dos autos, não ter havido parecer desfavorável à construção de infraestruturas hoteleiras, mas, sim, ter havido reservas de tais instituições, pelo facto de as parcelas em causa situarem-se defronte do edifício governamental – Gabinete do Governador.
Texto do artigo · p. 40 Porém, as restrições legais ao exercício do DUAT encontramse expressamente previstas na legislação de terras e enquadram-se no regime das zonas de protecção total ou parcial. A ser este o caso,
Texto do artigo · p. 41 era dever do Conselho Municipal da Cidade de Nampula lançar mão do regime de revogação do DUAT, por motivos de interesse público, nomeadamente, a indesejada proximidade do estabelecimento hoteleiro com o edifício do Governo da Província, o que daria lugar às compensações a que se refere o regime da lei de terras.
Texto do artigo · p. 41 Por isso, o simples facto de ter existido parecer referindo-se a tal circunstância não justifica, sem mais, nem menos, a extinção do direito já constituído a favor do recorrido. De acordo com o disposto no artigo 5 do Regime das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os órgãos da Administração Pública, observando o princípio da boa-fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei.
Texto do artigo · p. 41 Consequentemente, a decisão controvertida encontra-se inquinada do vício de violação da lei, quanto ao fundamento invocado pelo Conselho Municipal da Cidade de Nampula como motivo para a declaração de extinção do DUAT do recorrido.
Texto do artigo · p. 41 O mesmo sucede com os fundamentos de interesse público invocados pelos recorrentes, atendendo às funções do Banco de Moçambique, quando comparados aos prosseguidos pelos particulares. A Constituição da República defende, no artigo 249, que a Administração Pública prossegue o interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses dos administrados. Quando o interesse público se contrapõe ao interesse particular, a lei estabelece o regime específico para a justa composição dos mesmos.
Texto do artigo · p. 41 Em relação ao edifício do Banco de Moçambique supostamente já construído na sua plenitude, essa matéria transcende o objecto dos presentes autos, porquanto, quando o recorrido impugnou a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano”, em 2010, ainda não se tinha sido dado início às obras de construção do mesmo, já que o lançamento da pedra só ocorreu em 2012, na pendência do processo em Tribunal, conforme consta dos autos.
Texto do artigo · p. 41 Termos em que, reunidos em plenário, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula e pelo Banco de Moçambique, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 41 Sem custas, por delas estarem isentos. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 41 (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 41 Processo n.º 51/2007 – P
Texto do artigo · p. 41 Acórdão n.° 10 /2016
Texto do artigo · p. 41 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 41 António Augusto Eduardo Namburete, com os restantes elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
Texto do artigo · p. 41 Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, referente ao Processo n.º 30/2005-1.ª, que julgou improcedente o recurso interposto pelo cidadão supra, por falta de fundamento legal, vem dele interpor, para o Plenário, recurso por oposição de acórdãos, estribando-se, nos fundamentos que se expõe:
Texto do artigo · p. 41 “1.º
Texto do artigo · p. 41 Em 17 de Março de 2005, o ora recorrente interpôs recurso contencioso no qual solicitava que o Tribunal Administrativo anulasse os despachos 19/RT/2005 e 147/RT/2004, do Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, através dos quais foi exonerado dos cargos de Director da Escola de Comunicação e Artes e de Director do Gabinete de Imprensa daquela Instituição do ensino superior.
Texto do artigo · p. 41 2.º
Texto do artigo · p. 41 Convém pois, antes de qualquer desenvolvimento, referir que no presente recurso concentrar-nos-emos apenas na decisão que incidiu sobre o despacho 19/RT/2005, cujo conteúdo aqui citamos:
Texto do artigo · p. 41 “Por conveniência do serviço e ao abrigo do artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, do Conselho de Ministros, determino:
Texto do artigo · p. 41 1. O dr. António Augusto Eduardo Namburete cessa o exercício da função de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes.
Texto do artigo · p. 41 2. O presente despacho entra em vigor a partir do dia 28 de
Texto do artigo · p. 41 Fevereiro de 2005.”
Texto do artigo · p. 41 Da interpretação do artigo 228.º do EGFE pelo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 80/2007.
Texto do artigo · p. 41 3.º
Texto do artigo · p. 41 Em análise ao conteúdo do despacho do Magnífico Reitor, o Venerando Tribunal Administrativo pronunciou-se, na página 13 do douto acórdão, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 41 “Já o artigo 228.º do EGFE postula que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
Texto do artigo · p. 41 De acordo com este último preceito, fica claro que a cessação de funções exercidas em comissão de serviço, como no caso em apreciação, pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de qualquer motivação expressa no respectivo acto.
Texto do artigo · p. 41 Assim, e nesse particular, o despacho sub judice não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal, uma vez que o Reitor, pelo facto de ser competente para nomear, também o é para fazer cessar tais funções”, tal como se pode comprovar pela certidão que se junta sob doc. 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Texto do artigo · p. 41 Da interpretação do artigo 228.º do EGFE pelo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 24/2007
Texto do artigo · p. 41 4.º
Texto do artigo · p. 41 No acórdão 24/2007, já transitado em julgado, cuja certidão aqui se junta sob doc. 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, em que é recorrente o Sr. Ismael Mussá, o Tribunal Administrativo, para um mesmo fundamento jurídico e para similar situação fáctica perfilhou solução oposta à por si anteriormente perfilhada no âmbito do acórdão 80/2007, ou seja, interpretou o artigo 228.º do EGFE de forma completamente diversa da que fez no âmbito do acórdão 80/2007, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 42 “Erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 42 Com efeito, este dispositivo legal vem inserido no Capítulo XIV do EGFE, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constitui através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato (artigos 21 e 22).
Texto do artigo · p. 42 Ora, no caso em apreço, não se tratava de extinguir a relação jurídico-laboral existente entre o recorrente e o Estado e, muito menos, a Universidade Eduardo Mondlane, mas tão somente a cessação do exercício da função de Director dos Serviços Sociais para a qual o recorrente havia sido nomeado, nos termos do Despacho n.º 118/ RT/98, de 16 de Dezembro, no uso das competências atribuídas ao recorrido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
Texto do artigo · p. 42 Na verdade, não obstante cessar as funções de Director dos Serviços Sociais, o recorrente continua a manter a sua relação de trabalho com a UEM e com o próprio Estado, mais precisamente, como Técnico Superior N1, situação esta que é posta em causa quando confrontada com o disposto no artigo 228 que o recorrido citou para fundamentar o seu despacho.”
Texto do artigo · p. 42 5.º
Texto do artigo · p. 42 Ora, na verdade, facilmente se constata a manifesta oposição entre os dois acórdãos, justamente na parte atinente à interpretação e aplicação do artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 42 6.º
Texto do artigo · p. 42 No que tange ao caso do acórdão 80/2007, o Tribunal Administrativo dá a entender que o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane aplicou correctamente o artigo 228.º do EGFE por isso, … o despacho não se acha inquinado de vício, em termos da sua base legal…
Texto do artigo · p. 42 7.º Estranhamente, 8.º
Texto do artigo · p. 42 O mesmo artigo 228.º do EGFE, ou melhor, o mesmo fundamento de direito, foi, no acórdão 24/2007, considerado erradamente aplicado, alegadamente pelo facto de se referir à extinção da relação jurídicolaboral, o que,
Texto do artigo · p. 42 9.º
Texto do artigo · p. 42 Não era o caso do recorrente naquele acórdão, o Sr. Ismael Mussá. Ora,
Texto do artigo · p. 42 10.º
Texto do artigo · p. 42 O mesmo também se dirá em relação ao ora recorrente, o Sr António Namburete, ou seja, em relação a este, não se tratava igualmente de extinção da relação jurídico-laboral.
Texto do artigo · p. 42 11.º
Texto do artigo · p. 42 É que, na verdade, se o artigo 228.º do EGFE, trata da extinção da relação jurídico-laboral com o Estado, tal como refere o Tribunal Administrativo, e, portanto, inaplicável ao caso do Sr. Ismael Mussá (
Texto do artigo · p. 42 acórdão n.º 24/2007), já que este apenas cessou as funções de Director dos Serviços Sociais, continuando vinculado à UEM como funcionário, então, mutatis mutandi para o caso do Sr. António Namburete, pois, como sem muito esforço se pode constatar, este à semelhança do Sr. Ismael Mussá, apenas cessou funções de Direcção que lhe tinham sido confiadas pelo recorrido, o Magnífico Reitor da UEM, continuando para todos os efeitos vinculado à UEM como funcionário.
Texto do artigo · p. 42 12.º Portanto, 13.º
Texto do artigo · p. 42 Como forma de salvaguardar a coerência e clareza das suas decisões, o Venerando Tribunal deve corrigir a manifesta oposição aqui descrita entre os dois acórdãos, pronunciando-se nos termos em que o fez no acórdão 24/2007.
Texto do artigo · p. 42 À cautela
Texto do artigo · p. 42 14.º
Texto do artigo · p. 42 Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se pode admitir, sempre se dirá que evidente a manifesta oposição entre os acórdãos 24/2007 e 80/2007, ambos proferidos pela 1.ª Secção.
Texto do artigo · p. 42 Vejamos porquê! Dos despachos com referência 19/RT/2005, constantes dos autos à
Texto do artigo · p. 42 margem identificados
Texto do artigo · p. 42 15.º
Texto do artigo · p. 42 Nos autos à margem referenciados, constam dois despachos da autoria do Magnífico Reitor da UEM com a mesma referência: 19/ RT/2005, ambos proferidos no dia 16 de Fevereiro de 2005, conforme fls. 16 e fls. 44 dos autos.
Texto do artigo · p. 42 16.º
Texto do artigo · p. 42 Os dois despachos acima referidos, apesar de ostentarem o mesmo número e a mesma data, são de teor diferente.
Texto do artigo · p. 42 17.º
Texto do artigo · p. 42 Ademais, apenas um (1) daqueles despachos é que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, conforme se pode verificar pelo doc. A fls. 44 dos autos à margem referenciados.
Texto do artigo · p. 42 18.º
Texto do artigo · p. 42 O Venerando Tribunal proferiu a sua decisão com base no despacho não anotado, tal como se pode comprovar pela certidão do acórdão que aqui se junta sob doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Texto do artigo · p. 42 19.º Ora, 20.º
Texto do artigo · p. 42 No acórdão 24/2007, o Tribunal Administrativo já se tinha confrontado com o mesmo problema, o de dois despachos nos autos, em que apenas um destes é que estava anotado.
Texto do artigo · p. 42 21.º
Texto do artigo · p. 42 E perante este cenário, o Tribunal se pronunciou nos seguintes termos e que, convém citar:
Texto do artigo · p. 42 “Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título. Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito, deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, isto é, o constante de fls. 50 dos autos, pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido…”.
Texto do artigo · p. 42 Por conseguinte,
Texto do artigo · p. 42 22.º
Texto do artigo · p. 42 O despacho tido como em conta pelo Tribunal, é o que contém o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 43 “No uso das competências que me são atribuídas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da UEM aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, determino: A cessação pelo dr. Ismael Mussá, integrado na carreira de Técnico Superior N1, das funções de Director dos Serviços Sociais, nos termos do artigo 228 do EGFE.”
Texto do artigo · p. 43 23.º Ora, 24.º
Texto do artigo · p. 43 Tendo em conta o raciocínio do Tribunal, sempre se dirá que relativamente ao caso que envolve o ora recorrente, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título. Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito, deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, isto é, o constante de fls. 44 dos autos, pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido…
Texto do artigo · p. 43 25.º
Texto do artigo · p. 43 Com efeito, a aplicação do despacho anotado pelo Tribunal Administrativo, resultará na consagração, no caso em apreço, da mesma solução a que se chegou no âmbito do acórdão 24/2007, ou seja,
Texto do artigo · p. 43 26.º
Texto do artigo · p. 43 Que o artigo 30.º do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, citado no despacho anotado (fls. 44) dispõe sobre as competências do Director da Faculdade para nomear os responsáveis dos órgãos subordinados (entenda-se da Faculdade), e não sobre as competências do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, as quais, no que respeita à matéria das nomeações, se encontram plasmadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do mesmo diploma legal, afastando-se deste modo,
Texto do artigo · p. 43 27.º A manifesta e inaceitável oposição entre os dois acórdãos. 28.º
Texto do artigo · p. 43 É que, na verdade, é realmente difícil imaginar que num caso o Venerando Tribunal Administrativo considere
Texto do artigo · p. 43 (i) Inaplicável um dos despachos constantes dos autos por estar desprovido de anotação e, noutro caso, (ii) Confrontado mais uma vez com dois despachos dos quais
Texto do artigo · p. 43 um anotado e outro não, considere o despacho desprovido de anotação sem que para tal tivesse revisto a solução a que chegou no
Texto do artigo · p. 43 acórdão n.º 24/2007.
Texto do artigo · p. 43 29.º
Texto do artigo · p. 43 Em face do aqui exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos para V. Excias dirimirem a presente oposição empregando os remédios de aperfeiçoamento previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código do Processo Civil.
Texto do artigo · p. 43 Conclusões
Texto do artigo · p. 43 A. Em 17 de Março, o ora recorrente solicitou, em recurso contencioso, que o Venerando Tribunal Administrativo eliminasse da ordem jurídica os despachos 147/RT/2004 e 19/RT/2005. B. No acórdão 24/2007, já transitado em julgado, em que é
Texto do artigo · p. 43 recorrente o Sr. Ismael Mussá, o Tribunal Administrativo, para uma situação fáctica idêntica à que está aqui em discussão, interpretou o artigo 228.º do EGFE de forma completamente diversa.
Texto do artigo · p. 43 C. Considerou, o Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 24/2007 que erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 43 D. É entendimento do Tribunal que o artigo 228.º é atinente à extinção da relação de trabalho com o Estado, e, por isso, não era aplicável ao caso do Sr. Ismael Mussá porque este não extinguiu o seu vínculo com o Estado. E. Ora, o Tribunal Administrativo, chamado a se pronunciar sobre o mesmo fundamento de direito – artigo 228.º do EGFE, no recurso interposto pelo Sr. António Namburete, concluiu que o artigo 228.º foi correctamente aplicado. F. Na verdade, não se percebe como é que para o mesmo fundamento de direito se perfilhem soluções opostas em acórdãos da mesma Secção do Tribunal Administrativo. G. A oposição entre os acórdãos 24/2007 e 80/2007, é ainda evidente quando no primeiro acórdão o Tribunal, perante dois despachos constantes dos autos, ambos da autoria do recorrido, o Magnífico Reitor da UEM, com a mesma data e referência, mas com teor diferente, tenha concluído pela aplicação do despacho anotado, ao invés do outro desprovido de anotação. H. Para o Tribunal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo,… pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido… I. Ora, nos autos à margem identificados, existem igualmente dois despachos, com mesma data, referência mas com teor diverso, apenas um deles anotado pelo Tribunal Administrativo. J. Em face desta situação, o Tribunal Administrativo, tomou como base o despacho não anotado, contrariando-se a si próprio, pois no acórdão 24/2007 tal como refere o próprio Tribunal “havendo nos autos dois despachos em conflito deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo”, pois, nas palavras do Tribunal, os anotados é que ostentam elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido… K. Com efeito, e como resultado das alegações, existe uma efectiva oposição de julgados, relativa às mesmas questões de facto e de direito, tendo as decisões em confronto sido tomadas em processos diferentes. L. Pelo que deve o Plenário do Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 43 aplicar os remédios de aperfeiçoamento, previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código do Processo Civil.
Texto do artigo · p. 43 Termos em que e com o douto suprimento de V.Excia, se requer que seja rectificado o acórdão 80/2007, afastando-se, por conseguinte, a oposição manifesta com o acórdão-fundamento (
Texto do artigo · p. 43 acórdão n.º 24/2007), fazendo-se a almejada justiça!
Texto do artigo · p. 43 O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 176 dos autos, o seguinte:
Texto do artigo · p. 43 “Promovo a observância e o cumprimento do previsto no artigo 153, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.”
Texto do artigo · p. 43 Acolhendo a douta promoção do representante do Ministério Público foi notificado o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo
Texto do artigo · p. 44 Mondlane para apresentar as contra-alegações dentro do prazo legalmente previsto.
Texto do artigo · p. 44 Assim, contra-alegando, o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, apresentou os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 44 Por excepção Da falta da constituição de advogado
Texto do artigo · p. 44 1.
Texto do artigo · p. 44 O mandatário judicial do Recorrente é um advogado estagiário que nem indicou o número da sua carteira profissional, conforme se denota do requerimento por si redigido ao tribunal e das alegações juntas aos autos.
Texto do artigo · p. 44 2.
Texto do artigo · p. 44 Dos documentos juntos aos autos não transparece ter se constituído devidamente, por não constar o requerimento da junção do mandato bem assim a própria procuração forense.
Texto do artigo · p. 44 3.
Texto do artigo · p. 44 O mandatário judicial do recorrente por ser um advogado estagiário, está impedido de exercer o mandato nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, alínea c) do n.º 1 do artigo 32 do Código de Processo Civil – CPC.
Texto do artigo · p. 44 4.
Texto do artigo · p. 44 O Tribunal Administrativo é um tribunal superior, atentos ao que dispõe o n.º 1 do artigo 228 da Constituição da República de Moçambique – CRM, ao dispor textualmente que “O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.”
Texto do artigo · p. 44 5.
Texto do artigo · p. 44 O advogado estagiário só lhe competiria intervir nesta fase processual caso não fossem suscitadas questões de direito e caso não houvesse advogado na área de jurisdição do tribunal da causa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 32 do Decreto n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, e n.º 4 do artigo 32 do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril.
Texto do artigo · p. 44 6.
Texto do artigo · p. 44 Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 152 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, textualmente “O recurso é rejeitado, quando o requerimento não respeita o disposto no n.º 2 do artigo anterior, ou não se verifiquem os restantes pressupostos processuais.”
Texto do artigo · p. 44 7.
Texto do artigo · p. 44 Um dos restantes pressupostos processuais fundamentais é a devida constituição de mandatário judicial. Ora, para este caso, não se mostra constituído devidamente o mandatário judicial do recorrente, o que
Texto do artigo · p. 44 dá lugar a rejeição imediata do recurso, o que o recorrido desde já requer.
Texto do artigo · p. 44 Quanto a alegada oposição de acórdãos 8.
Texto do artigo · p. 44 Não transparece aos olhos do recorrido qualquer oposição de acórdãos que pudesse fundamentar o presente recurso a plenária do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 44 9.
Texto do artigo · p. 44 Na verdade, da comparação dos dois acórdãos proferidos pela Primeira Secção desse tribunal, não se alcança o mesmo fundamento de direito e solução oposta naqueles acórdãos.
Texto do artigo · p. 44 10.
Texto do artigo · p. 44 O acórdão 80/2007, negou provimento ao pedido do recorrente por falta de fundamento legal, ou seja, ele não conseguiu apresentar os aspectos de direito que alicerçassem a sua pretensão, senão mencionar as alegadas motivações políticas e tentando se fazer valer do estatuto de deputado.
Texto do artigo · p. 44 11.
Texto do artigo · p. 44 O fundamento do despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro, foi a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados através de Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, na redacção dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
Texto do artigo · p. 44 12.
Texto do artigo · p. 44 Como se depreende, a sustentação legal do despacho do Reitor foram os Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 44 13.
Texto do artigo · p. 44 Adicionalmente inseriu-se o artigo 228 do EGFE, dispositivo para o qual o tribunal também julgou correcto a sua aplicação.
Texto do artigo · p. 44 14.
Texto do artigo · p. 44 Diferentemente do Acórdão 24/2007, onde foram constatadas irregularidades na indicação da base legal dos Estatutos da UEM para a tomada de decisão.
Texto do artigo · p. 44 15.
Texto do artigo · p. 44 Repare-se que neste processo foi indicado no despacho de cessação de funções do Director dos Serviços Sociais incorrectamente o artigo 30 e não 20.
Texto do artigo · p. 44 16.
Texto do artigo · p. 44 Concluindo, o artigo 228 citado pelo recorrente para requerer o recurso, por si só, não determinou uma decisão oposta a outra. Para que houvesse oposição de acórdãos era necessário que o fundamento legal usado tivesse determinado a decisão proferida.
Texto do artigo · p. 44 17.
Texto do artigo · p. 44 Para este caso não foi o que ocorreu, visto que o artigo 228 não determinou a decisão proferida mas sim a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, termos em que não se achando a oposição de acórdãos, o recorrente requer a rejeição do recurso ao abrigo do disposto no artigo 152 da Lei n.º 9/2001, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 44 Outros vícios de forma
Texto do artigo · p. 44 18.
Texto do artigo · p. 44 O recorrente protesta no seu requerimento de recurso, juntar documento comprovativo do teor do acórdão 24/2007, e documento do teor do acórdão 80/2007.
Texto do artigo · p. 44 19.
Texto do artigo · p. 44 Os referidos documentos deveriam constar deste recurso, tendo em conta que o mesmo foi submetido em 23 de Agosto de 2007, isto por um lado,
Texto do artigo · p. 44 20.
Texto do artigo · p. 44 Por outro, nos fundamentos apresentados em 3.º. 4.º, 18.º e seguintes, o recorrente dá a entender da existência daqueles documentos que prestou juntar mas que ainda não juntou aos autos, o que não pode ser admitido nesta fase processual em que o processo se encontra.
Texto do artigo · p. 44 21.
Texto do artigo · p. 44 O plenário do Tribunal Administrativo é uma instância máxima de decisão e não faz qualquer sentido que o recorrente não se tenha preparado o suficiente para apresentar toda a documentação que instruiu o processo.
Texto do artigo · p. 44 22.
Texto do artigo · p. 44 Nestes termos, os vícios acima referidos dão lugar a rejeição de recurso, o que também se requer.
Texto do artigo · p. 44 Impugnando,
Texto do artigo · p. 45 23.
Texto do artigo · p. 45 O acórdão 24/2007, pese embora não tenha sido objecto de recurso à plenária, tal continua inquinado de vício, pois
Texto do artigo · p. 45 24.
Texto do artigo · p. 45 Confundiu a situação da cessação de funções no aparelho de Estado preconizado no artigo 228 do EGFE, entendidas estas como as de confiança nomeadamente de direcção e chefia com o Termo de relação de trabalho previsto no artigo 229 do EGFE.
Texto do artigo · p. 45 25.
Texto do artigo · p. 45 Está claro que o Acórdão 24/2007 está manifestamente inquinado de vício de conteúdo. A interpretação e fundamentação apresentada bastante incoerente principalmente quando ressalvou-se que “com efeito, este dispositivo legal vem inserido no Capítulo XIV do EGFE, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constitui através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato…”
Texto do artigo · p. 45 26.
Texto do artigo · p. 45 Fica demonstrado que o facto do artigo 228 EGFE constar de um Capítulo de Cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, motivou a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo a considerar incorrecta a aplicação da lei para aquele caso concreto da cessação de funções do recorrente Ismael Mussá.
Texto do artigo · p. 45 27.
Texto do artigo · p. 45 O artigo 228 é suficientemente claro ao estabelecer o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado.
Texto do artigo · p. 45 28.
Texto do artigo · p. 45 Repare-se que a lei preconiza “… determinadas funções do funcionário…” e não todas as funções e muito menos o Termo da relação de trabalho.
Texto do artigo · p. 45 29.
Texto do artigo · p. 45 Não assistia razão para qualquer dúvida no que tange a interpretação deste dispositivo legal.
Texto do artigo · p. 45 30.
Texto do artigo · p. 45 Relativamente ao Acórdão 80/2007 que entende que o Magnífico Reitor da UEM aplicou correctamente o artigo 228 do EGFE e que o despacho não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal.
Texto do artigo · p. 45 31.
Texto do artigo · p. 45 Seria extremamente incorrecto perfilhar de uma posição incorrecta como tenta dar a entender o recorrente no n.º 13 das suas alegações.
Texto do artigo · p. 45 32.
Texto do artigo · p. 45 Não é pelo facto de uma decisão ter transitado em julgado que a mesma deva se considerar legal e justa para servir de orientação aos outros actos.
Texto do artigo · p. 45 33.
Texto do artigo · p. 45 Não há qualquer fundamento para a rectificação do acórdão 80/2007, pois o mesmo se mostra suficientemente justo e acima de tudo legal.
Texto do artigo · p. 45 34.
Texto do artigo · p. 45 As alegações apresentadas pelo recorrente, não podem proceder nos presentes autos por terem sido alegados factos cuja falta de fundamento, aquele não ignorava.
Texto do artigo · p. 45 Nestes termos e nos demais, e sempre com mui douto suprimento de V.Excia o recorrido requer:
Texto do artigo · p. 45 a) A procedência das presentes contra-alegações porque provadas e consequentemente;
Texto do artigo · p. 45 b) A improcedência das alegações apresentadas pelo recorrente por que não provadas;
Texto do artigo · p. 45 c) O pronunciamento do Tribunal com relação ao
Texto do artigo · p. 45 acórdão n.º 24/2007 e não o 80/2007;
Texto do artigo · p. 45 d) Que o recorrente seja condenado no pagamento de custas
Texto do artigo · p. 45 que deu azo. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 45 O presente recurso tem por base a invocada oposição dos Acórdãos n.ºs 80/2007, de 14 de Agosto e 24/2007, de 3 de Abril, em virtude de a 1.ª Secção deste Tribunal ter proferido decisões diferentes, no entender do recorrente, António Augusto Eduardo Namburete, para um mesmo fundamento jurídico e similar situação fáctica, dado que foi negado provimento ao recurso contencioso administrativo por si interposto, por falta de suporte legal, tendo, porém, a mesma secção julgado procedente o processo n.º 31/2005-1.ª (vide –
Texto do artigo · p. 45 Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril).
Texto do artigo · p. 45 O recorrente, embora trazendo, na sua petição, as alegações que visam sustentar a invocada oposição de acórdãos, não apresentou fundamentos sobre o mérito do recurso, como lhe é imposto de jure e de facto destinados a fazer valer qualquer razão determinante da alteração ou anulação da decisão de que recorre, limitando-se, apenas, a invocar a pretensa oposição de acórdãos, chegando a afirmar que “…o Tribunal Administrativo, tomou como base o despacho não anotado…”.
Texto do artigo · p. 45 Ora, a anotação não é um acto jurisdicional, é efectivada pelos serviços de apoio do Tribunal, na essência, não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto e está subjacente à mesma a necessidade de actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título, isto é, não incide somente sobre actos que não estejam sujeitos a visto, é extensiva a outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho e de que não resulte aumento de vencimentos, nomeadamente, a exoneração, que é o caso do Despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro de 2005, que determina a cessação de funções do recorrente do cargo de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes, por conveniência de serviço, e tem como supedâneo legal o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
Texto do artigo · p. 45 Saliente-se que no ordenamento jurídico moçambicano, mormente, o n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, atento a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, “são submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”.
Texto do artigo · p. 45 Por seu turno, o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, refere que a anotação não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
Texto do artigo · p. 45 Daí que, o aludido despacho não se acha inquinado de qualquer vício, pelo facto de não ter sido anotado e que obste a apreciação do caso sub judice.
Texto do artigo · p. 45 Relativamente à alegada oposição de acórdãos, estabelecia o artigo 150 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos, que “Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos da Primeira Secção que em relação ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos da mesma secção”.
Texto do artigo · p. 45 Ora, no caso em apreço, não se observa contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão acima referido, quer nos fundamentos, quer sobre a questão basilar de direito, visto que existe uma diferença de natureza substancial entre o processo que foi objecto de decisão no
Texto do artigo · p. 45 Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril, e este que ora nos ocupa.
Texto do artigo · p. 45 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 46 No
Texto do artigo · p. 46 Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril, a 1.ª Secção deste Tribunal decidiu anular o Despacho recorrido n.º 20/RT/2005, do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, com efeitos a partir de 14 de Março de 2005, por manifesta ilegalidade dos fundamentos nele invocados.
Texto do artigo · p. 46 O despacho que o recorrente, Ismael Jamu Mussa, juntou aos autos
Texto do artigo · p. 46 é do teor que, a seguir, se transcreve: “DESPACHO N.º 020/RT/2005 No uso das competências que me são atribuídas pela alínea d) do n.º
Texto do artigo · p. 46 1 do artigo 30 dos Estatutos da UEM aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, determino:
Texto do artigo · p. 46 A cessação pelo dr. Ismael Jamu Mussa, integrado na carreira de Técnico Superior N1, das funções de Director dos Serviços Sociais, nos termos do artigo 228 do EGFE.
Texto do artigo · p. 46 O presente despacho produz efeitos a partir d 14 de Março de 2005”. Da leitura do despacho supra constata-se, desde logo, que a decisão
Texto do artigo · p. 46 impugnada teve como base legal, por um lado, as competências atribuídas ao recorrido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, e, por outro, o disposto no artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 46 É, pois, em sede dos referidos dispositivos legais que se deve aferir da legalidade ou não do acto recorrido.
Texto do artigo · p. 46 Mostra-se pertinente referir que a alínea d) do n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, citado no despacho recorrido, dispunha sobre as competências do Director da Faculdade para nomear os responsáveis dos órgãos subordinados (entenda-se da faculdade),
Texto do artigo · p. 46 e não sobre as competências do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, as quais, no que respeita à matéria das nomeações, se encontravam plasmadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do mesmo diploma legal, entretanto alteradas, à data da proferição da decisão, pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
Texto do artigo · p. 46 Em face do acima exposto, conclui-se que, para justificar a sua decisão, o recorrido valeu-se, erradamente, de competências do outrem, por sinal seu subordinado (Director da Faculdade), facto que constituiu uma incongruência na manifestação da vontade que, para todos os efeitos legais, redundou na aplicação incorrecta da lei.
Texto do artigo · p. 46 Erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, então vigente à data dos factos, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
Texto do artigo · p. 46 Com efeito, este dispositivo legal vinha inserido no Capítulo XIV do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constituía através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato (artigos 21 e 22).
Texto do artigo · p. 46 Ora, no caso do recorrente Ismael Jamu Mussa, não se tratava de extinguir a relação jurídico-laboral existente entre o recorrente e o Estado e, muito menos, a Universidade Eduardo Mondlane, mas tão somente a cessação do exercício da função de Director dos Serviços Sociais para o qual o recorrente havia sido nomeado, nos termos do Despacho n.º 188/RT/98, de 16 de Dezembro, no uso das competências atribuídas ao recorrido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
Texto do artigo · p. 46 Pelo que, mesmo com a cessação de funções de Director dos Serviços Sociais, o recorrente continua a manter a sua relação de trabalho com a UEM e com o próprio Estado, mais precisamente, como Técnico Superior N1, situação esta que é posta em causa quando confrontada com o disposto no artigo 228 que o recorrido citou para fundamentar o seu despacho.
Texto do artigo · p. 46 A fundamentação duma decisão consiste, por um lado, na justificação correcta das competências do seu superior, bem assim na formulação
Texto do artigo · p. 46 das correlativas razões de direito, através da indicação, precisa, das normas legais que autorizam a prática do respectivo acto.
Texto do artigo · p. 46 O despacho, ora em apreciação, para além do mesmo ter sido praticado com base em competências que não dizem respeito ao recorrido, nem mesmo socorrendo-se do princípio segundo o qual a maiori ad minus, foram invocadas, de forma errada, circunstâncias de facto e de direito.
Texto do artigo · p. 46 Em conclusão, estava-se em presença de um acto que, objectivamente, era incoerente e obscuro nos seus fundamentos, incapaz de fornecer a sua verdadeira motivação e, consequentemente, o despacho recorrido era um acto administrativo que, para todos os efeitos legais, enfermava de um vício que afectava, inexoravelmente, a sua validade (vide Acórdão n.º 41/1.ª/99, proferido pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo).
Texto do artigo · p. 46 Quanto ao
Texto do artigo · p. 46 Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, a mesma secção negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente António Augusto Eduardo Namburete, por falta de fundamento legal, na medida em que o despacho recorrido não está inquinado de qualquer vício e o seu autor fê-lo nos termos da lei, nomeadamente, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, que estabelece que “compete ao Reitor nomear, exonerar e demitir, após consultas, os Directores e Directores Adjuntos de Faculdades e de Serviços Centrais e os Chefes de Departamentos”, conjugado com o artigo 228 do EGFE que postula que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
Texto do artigo · p. 46 Vejamos, pois, o conteúdo do referido acto:
Texto do artigo · p. 46 O Despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro de 2005, determinando a cessação de funções do recorrente do cargo de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes refere-se à conveniência de serviço e tem como supedâneo legal o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, vigente à data dos factos, conjugado com a alínea d), n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
Texto do artigo · p. 46 A alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, estabelece que compete ao Reitor “nomear, exonerar e demitir, após consultas, os Directores e Directores Adjuntos de Faculdades e de Serviços Centrais e os Chefes de Departamentos”.
Texto do artigo · p. 46 Já o artigo 228 do EGFE estipulava que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
Texto do artigo · p. 46 De acordo com este último preceito, fica claro que a cessação de funções exercidas em comissão de serviço, como no caso em análise, pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de qualquer motivação expressa no respectivo acto.
Texto do artigo · p. 46 Assim, e nesse particular, o despacho sub judice não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal, uma vez que o Reitor, pelo facto de ser competente para nomear, também o é para fazer cessar tais funções.
Texto do artigo · p. 46 Nessa conformidade, a menção à conveniência de serviço, como motivação factual, é bastante, dado o carácter discricionário deste poder.
Texto do artigo · p. 46 E mais, como se disse, no recurso consubstanciado na oposição de acórdãos, não basta alegar no sentido de demonstrar a suposta oposição, mas impõe-se, também evidenciar, através das alegações, as razões de discordância quanto à decisão recorrida, de modo a que este Plenário possa delas conhecer, e nesta circunstância, nada tendo sido alegado de meritis o recurso não pode deixar de improceder (vide o n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro).
Texto do artigo · p. 47 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros do Plenário em negar provimento ao recurso interposto por António Augusto Eduardo Namburete, por falta de base legal, confirmando-se, assim, o
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 47 Custas pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
Texto do artigo · p. 47 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 47 Processo n.º 17/2009-P
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 11/2016
Texto do artigo · p. 47 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 47 As Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformadas com o
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 108/2008, de 18 de Novembro, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de recusa do visto ao contrato atinente à aquisição de uma viatura Land Rover Sport V6 HSE (4X4), no valor de 2.408.250,00 MT (Dois milhões, quatrocentos e oito mil e duzentos e cinquenta meticais), veio, nos termos do artigo 64 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, interpor recurso de apelação, valendo-se das alegações de fls. 2 a 5, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 47 O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarado a promoção constante de fls. 64 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 47 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cabendo, agora, analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 47 Compulsados os autos, verifica-se que as Forças Armadas de Defesa de Moçambique solicitam a revisão do acórdão e a concessão do visto ao contrato em apreço.
Texto do artigo · p. 47 Todavia, da análise do contrato em alusão, observa-se das cláusulas 3.2.1, 4.2.2 e 5.1.1, que o contrato foi efectivado, ao estabelecer-se o prazo de entrega de 30 dias após a assinatura do mesmo, o pagamento a 100% contra a entrega da viatura e o cumprimento após a entrega total e mediante aceitação da entidade contratante, respectivamente, bem como, pelo facto de se verificar o pagamento da factura n.º 0228, constante de fls. 24 dos autos.
Texto do artigo · p. 47 O móbil da fiscalização prévia, segundo preceitua o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, em vigor aquando da ocorrência dos factos, traduz-se na análise da legalidade e cabimento financeiro e na averiguação das condições mais favoráveis para o Estado.
Texto do artigo · p. 47 Assim, verifica-se que o contrato objecto do presente recurso de apelação, causa do pedido de revisão do acórdão, foi já executado, pelo que a concessão do visto já não tem qualquer efeito útil, dando lugar, por via disso, a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 47 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, conforme dispõe a alínea e) do artigo 287.º Código de Processo Civil, aplicável por força do estabelecido no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 47 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 47 Processo n.º 30/2012-P
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 47 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 47 Carlos Francisco, residente na Cidade de Chimoio, Bairro Eduardo Mondlane, Avenida do Trabalho, casa n.º 26, Prédio Kará e demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, veio, junto desta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação da decisão proferida no
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 225/2011-1.ª, de 27 de Dezembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 96 a 98, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 47 1.º
Texto do artigo · p. 47 O apelante não pode conformar-se com o acórdão que negou provimento ao recurso com fundamento na extemporaneidade da petição.
Texto do artigo · p. 47 2.º
Texto do artigo · p. 47 “O Tribunal alega que o recorrente foi notificado do acórdão que indefere liminarmente a sua pi, no dia 5/8/2011 e deu entrada a nova
Texto do artigo · p. 48 petição de recurso no dia 20/9/2011, quando havia passado largamente os 15 dias permitidos por lei”.
Texto do artigo · p. 48 3.º
Texto do artigo · p. 48 Na verdade, o recorrente foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na Certidão.
Texto do artigo · p. 48 4.º
Texto do artigo · p. 48 “Quando se apercebeu deste erro, o apelante dirigiu uma exposição ao Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Manica, na qual solicitou uma averiguação do sucedido, através da análise dos livros de registos. Com efeito”.
Texto do artigo · p. 48 5.º
Texto do artigo · p. 48 “Na análise do livro de cartas de ordens precatórias e rogatórias daquele tribunal, (…), pode-se constatar que, sob o número 30, o acórdão de indeferimento liminar da pi do apelante foi entregue ao oficial para cumpri-la no dia 9 de Setembro de 2011. Daí”
Texto do artigo · p. 48 6.º
Texto do artigo · p. 48 “Pode-se inferir que, uma vez entregue ao oficial para cumprir no dia 9/9/2011, não pode este ter cumprido e notificado um mês antes, ou seja, no dia 5/8/2011! Na verdade”.
Texto do artigo · p. 48 7.º
Texto do artigo · p. 48 “Estamos perante um erro de escrita, ao declarar que a notificação foi feita no dia 5/8/2011, quando na verdade foi no dia 9/9/2011! Assim,”
Texto do artigo · p. 48 8.º
Texto do artigo · p. 48 “Atendendo que o apelante foi notificado do douto acórdão que indeferiu liminarmente a sua pi no dia 9/9/2011, e deu entrada a nova petição no dia 20/9/2011, ou seja, 11 dias depois da notificação, fê-lo dentro do prazo. E,”
Texto do artigo · p. 48 9.º
Texto do artigo · p. 48 “Consequentemente, a lei foi erradamente aplicada, em prejuízo do apelante”.
Texto do artigo · p. 48 Conclui que ficou provado ter havido um erro cometido pelo oficial de diligências, pelo que, deve se julgar procedente o presente recurso e, por via disso, ser revogado o acórdão recorrido e a recepção da petição do recurso, para a devida apreciação e julgamento.
Texto do artigo · p. 48 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou as promoções constantes de fls. 109 a 109-verso e 118 a 118-verso, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 48 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 48 Dos autos, observa-se que, o recorrente veio alegar que, foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na certidão.
Texto do artigo · p. 48 Analisando as páginas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, do Tribunal Judicial da Província de Manica (fls. 129 e 130), constata-se que a notificação do acórdão de indeferimento liminar da petição inicial entregue ao oficial para cumpri-la, com referência ao dia 25/7/2011.
Texto do artigo · p. 48 Pelo que, o argumento de que “não pode este ter sido cumprido e notificado um mês antes”, tratando-se de um erro de escrita, não procede. Pois,
Texto do artigo · p. 48 Observa-se que a Certidão constante de fls. 60 dos autos, comprova que o recorrente fora notificado do acórdão, estando a referida certidão devidamente assinada pelo ora apelante, no dia 5/8/2011, por isso, improcedem os seus argumentos.
Texto do artigo · p. 48 Por se tratar de uma certidão de notificação do acórdão, cabia ao apelante, aferir da data de recepção do mesmo no momento da sua
Texto do artigo · p. 48 assinatura, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 261.º do Código de Processo Civil, pelo que, tendo assinado naquela data, não se pode alegar erro de escrita.
Texto do artigo · p. 48 Em relação as folhas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, junto aos autos como comprovativos da notificação dirigida ao peticionário, entregue ao oficial de diligências no dia 9/9/2011, não se vislumbram elementos que atestem a notificação do acórdão em causa e não consta a data de remessa da referida notificação ao visado, bem como, não há qualquer confirmação do Tribunal Judicial supra citado.
Texto do artigo · p. 48 Assim sendo, não colhe provimento legal o pedido de revogação do acórdão recorrido, por se verificar que o mesmo foi proferido em estrita obediência das formalidades legais, tendo procedido a uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 48 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em recusar o provimento ao recurso interposto por Carlos Francisco, por carecer de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 48 Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil
Texto do artigo · p. 48 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 48 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 48 Processo n.º 65/2014 – P
Texto do artigo · p. 48 Acórdão n.º 14/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 48 José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7 dos autos que, aqui, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 48 Citada, a entidade recorrida, respondeu nos termos do documento de fls. 26 a 39 dos autos que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 49 Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 62 a 76, e o recorrido o documento de fls. 78 a 87, ambos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 49 O visto final do Ministério Público consta de fls. 88 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 49 Foi, pela entidade recorrida, suscitada uma questão prévia, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação.
Texto do artigo · p. 49 Porém, constata-se, ainda, uma questão prévia, relativa aos pressupostos da instância, decorrentes do facto de o recorrente ter vindo a este foro impugnar a deliberação por força da qual a entidade recorrida determinou a sua aposentação, deixando aberta a vaga que, alegadamente, foi ocupada pelo Juiz Conselheiro nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, ora impugnada nos autos do Processo n.º 66/2014-P pelo, aqui, impetrante, por considerar que a sua vaga não deveria sido preenchida.
Texto do artigo · p. 49 Resulta do exposto que a eventual procedência do presente recurso contencioso pode lesar os direitos e interesses legítimos do Juiz Conselheiro nomeado pelo já referido Despacho Presidencial, pelo que lhe assiste, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a legitimidade passiva de intervir nos autos.
Texto do artigo · p. 49 Conclui-se, portanto, que o recorrente não indicou o contrainteressado que pode ser prejudicado com a eventual procedência do recurso, sendo a falta de indicação indesculpável, uma vez que o impetrante impugnou o Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, de nomeação do contra-interessado, justamente por considerar que este foi nomeado para ocupar a vaga aberta com a sua aposentação.
Texto do artigo · p. 49 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, nos termos da parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 49 Custas, pelo recorrente, no valor de 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Januário Fernando Guibunda – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 49 (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 49 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 49 Despachos
Texto do artigo · p. 49 Nos termos do n.º 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2015, de 10 de Junho, conjugados com a Delegação de Competências n.º 92/GGPM/2015, de 16 de Abril, e com o artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 de artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, muda de carreira Isabel Alfeu Rodrigues, titular do NUIT 100944529, enquadrada na carreira de técnico profissional de administração pública, classe A, escalão 1, para a carreira de técnico superior de administração pública N1, classe E, escalão 1, funcionária da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatística de Maputo.
Texto do artigo · p. 49 Maputo, 4 de Setembro de 2015. — A Secretária Permanente Provincial, Claudina Maria de São José Mazalo.
Texto do artigo · p. 49 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2015, de 10 de Junho, conjugados com a Delegação de Competências n.º 92/GGPM/2015, de 16 de Abril, e com o artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, muda de carreira Nelson Pedro Matimbe, titular do NUIT 105630964, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatística de Maputo.
Texto do artigo · p. 49 Maputo, 4 de Setembro de 2015. — A Secretária Permanente Provincial, Claudina Maria de São José Mazalo.
Texto do artigo · p. 49 Governo do Distrito de Mabalane
Texto do artigo · p. 49 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
Texto do artigo · p. 49 Aviso
Texto do artigo · p. 49 Nos termos dos artigos 9 e 10 das normas de procedimentos e critérios de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais, aprovadas pela Resolução do CNFP n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, devidamente homologada pelo despacho de 25 de Abril de 2016, da Administradora Distrital, publica-se a lista definitivas, nos termos do n.º 3 do artigo 11 das referidas normas.
Texto do artigo · p. 49 Local de Trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Mabalane Carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 2:
Texto do artigo · p. 49 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 117138 Ricardo João Hausane 20 15 20 30 50 150 285 2 371588 Cidónio Leonardo Bambo 20 15 20 30 0 150 235 3 294619 Wilson Pedro Salia 20 35 20 30 0 150 255
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
Adm. púb.CarreiraEscalão
1117138Ricardo João Hausane2015203050150285
2371588Cidónio Leonardo Bambo201520300150235
3294619Wilson Pedro Salia203520300150255
Texto do artigo · p. 50 Local de trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Mabalane Carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 2:
Texto do artigo · p. 50 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 284589 Maria Cândido Fanheiro 20 35 20 30 0 150 255 2 366002 Iolanda Maria Niquice 5 15 20 20 0 150 210 3 366090 Laídon Lameque Camureca 5 15 20 20 75 70 205 4 366606 Mércia Castigo Tembene 5 15 20 20 0 70 130 5 366995 Júlia Ângelo Mauoze 5 15 20 30 0 70 140
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
Adm. púb.CarreiraEscalão
1284589Maria Cândido Fanheiro203520300150255
2366002Iolanda Maria Niquice51520200150210
3366090Laídon Lameque Camureca51520207570205
4366606Mércia Castigo Tembene5152020070130
5366995Júlia Ângelo Mauoze5152030070140
Texto do artigo · p. 50 Local de trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Mabalane Carreira de assistente técnico, classe C, escalão 2:
Texto do artigo · p. 50 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 284629 Fátima Alberto Chichongue 20 15 20 20 0 70 145
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
Adm. púb.CarreiraEscalão
1284629Fátima Alberto Chichongue20152020070145
Texto do artigo · p. 50 Mabalane, 18 de Abril de 2016. — O Responsável pelos Recursos Humanos, Nelson Silva Gochanhane.
Texto do artigo · p. 50 Instituto Superior Politécnico de Manica
Texto do artigo · p. 50 Direcção de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 50 Aviso
Texto do artigo · p. 50 Nos termos do artigo 31 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso às diversas categorias para o provimento de vagas do quadro de pessoal deste Instituto Superior, publicado em 2 de Janeiro de 2013, e devidamente homologada por despacho de Director-Geral do Instituto Superior Politécnico de Manica.
Texto do artigo · p. 50 Docentes a tempo inteiro Área de Engenharia Agrícola:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Cremildo António Luís Francisco.
Texto do artigo · p. 50 2. Esperança Tiago Sabino Michaque.
Texto do artigo · p. 50 3. Leopoldina Celina Moiana. Área de Engenharia Florestal:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Ercília Benedito Chipanga.
Texto do artigo · p. 50 2. Mauro Sebastião Pedro Micheu.
Texto do artigo · p. 50 3. Célio Gregório de Vasconcelos Jossefa. Área de Engenharia Zootécnica:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Francisco Manuel Júnior.
Texto do artigo · p. 50 2. Fernando Gomes Mangachaia.
Texto do artigo · p. 50 3. Filipa Isabel Duarte Madeira. Área de Ecoturismo e Gestão de Fauna Bravia:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Brito José.
Texto do artigo · p. 50 2. Maria Virgínia David Muchanga.
Texto do artigo · p. 50 3. Walter Giovanni Forner.
Texto do artigo · p. 50 Área de Tecnologias de Informação e Comunicação: Aprovada:
Texto do artigo · p. 50 Shylet Tsoca.
Texto do artigo · p. 50 Docentes a tempo parcial Área de Engenharia Agrícola:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. David Mariote.
Texto do artigo · p. 50 2. Alda Pereira Massinga.
Texto do artigo · p. 50 3. Pascoal dos Santos Saraiva.
Texto do artigo · p. 50 4. Domingos Brás Dias. Área de Engenharia Florestal:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Manuel Alfinete Monica.
Texto do artigo · p. 50 2. Clérica Lisângela Flávio dos Mucudos. Área de Engenharia Zootécnica:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Cármen Francisco Victor Vontade.
Texto do artigo · p. 50 2. Carlos João Quembo.
Texto do artigo · p. 50 3. Pertina Roberto Nhavene. Área de Contabilidade e Auditoria:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Julião Zacarias Gueze.
Texto do artigo · p. 50 2. João Zacarias Moiouachena.
Texto do artigo · p. 50 3. Vaneuza Ibraimo. Área de Ecoturismo e Gestão de Fauna Bravia:
Texto do artigo · p. 50 Aprovados:
Texto do artigo · p. 50 1. Emílio António Kulupilane.
Texto do artigo · p. 50 2. Dizimalta dos Santos Fernando Miquitaio.
Texto do artigo · p. 50 3. Belmiro Américo Pedro Mutadiua.
Texto do artigo · p. 51 Corpo técnico administrativo
Texto do artigo · p. 51 Carreira de técnico superior N1 (contabilidade): Admitido:
Texto do artigo · p. 51 António Francisco Sefane Júnior. Suplente: EmíliaVirgínia Ernesto Canhaua.
Texto do artigo · p. 51 Carreira de técnico superior N1 (engenheiro agrícola): Admitidos:
Texto do artigo · p. 51 1. Nuno Miguel Mário Monteiro.
Texto do artigo · p. 51 2. Laisse Reginalda Luís. Suplentes:
Texto do artigo · p. 51 1. Joaquim Viola Paulo.
Texto do artigo · p. 51 2. José Eulário Lampi Dique.
Texto do artigo · p. 51 3. José Luísa João Chaora. Carreira de técnico médio profissional em contabilidade:
Texto do artigo · p. 51 Admitido: Costa Paulo Lourenço.
Texto do artigo · p. 51 Suplentes:
Texto do artigo · p. 51 1. Venâncio Américo.
Texto do artigo · p. 51 2. Célia Erina Adriano Baulene.
Texto do artigo · p. 51 Carreira de técnico médio profissional em administração
Texto do artigo · p. 51 pública: Admitida:
Texto do artigo · p. 51 Paula Victor Manuel Fernandes.
Texto do artigo · p. 51 Carreira de promotor de eventos: Admitido:
Texto do artigo · p. 51 Chico Efeço Pinto.
Texto do artigo · p. 51 Carreira de técnico de som: Admitido:
Texto do artigo · p. 51 Celso Ernesto Vicente Baptista.
Texto do artigo · p. 51 Matsinho, 20 de Março de 2013. — A Directora da Administração e Finanças, Elisa Miguel Nhamuave.
Parágrafo · p. 52 Preço — 120,90 MT
Parágrafo · p. 52 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 39: proferida em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo (Processo n.º 07/2011 – P); e os autos em apreço corresponderem a um meio processual principal, designadamente, recurso contencioso. Daí, não se pretende obter o mesmo efeito jurídico nos dois processos.
  2. Texto do artigo, página 39: No que tange ao fundo da causa, os recorrentes apelaram do acórdão em apreço, alegando, no essencial, o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 39: O Título de Concessão n.º 208, a favor do BM, tratando-se de documento autenticado no Cartório Privativo, ao abrigo do artigo 72 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, constituía prova bastante da titularidade das Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, pois ostentava as assinaturas das entidades responsáveis, para além de que caso subsistissem dúvidas acerca da sua autenticidade, o Tribunal deveria ter ordenado diligências para o esclarecimento da verdade material, nos termos do artigo 72 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  4. Texto do artigo, página 39: Tratando-se de litígio em que o Banco de Moçambique, entidade da Administração Pública, era parte interessada, o recurso ao Cartório Privativo para autenticar documentos probatórios não se mostra líquido, face ao disposto na alínea a) do artigo 17 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, aplicável por analogia, segundo o qual é vedado ao agente da Administração Pública praticar ou participar em procedimento administrativo ou em acto de direito público quando nele tenha interesse.
  5. Texto do artigo, página 39: Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 369.º do Código Civil que “O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido para o lavrar”. Ora, nas circunstâncias concretas deste caso, deve-se considerar que o Cartório Privativo do Banco de Moçambique estava legalmente impedido de autenticar documentos a serem apresentados em litígio em que a própria entidade é parte interessada, circunstância que coloca o documento probatório em causa sujeito ao regime de livre apreciação do julgador.
  6. Texto do artigo, página 39: Importa, porém, referir que em momento algum o Tribunal desconsiderou a prova documental produzida pelos recorrentes, porquanto, a decisão preferida baseou-se numa análise exaustiva do Título de Concessão n.º 208, conforme facilmente pode ser aferido de pg. 16 a 19 do acórdão em referência. O que acontece é que os recorrentes limitaram-se a extrair do acórdão recorrido algumas passagens que, descontextualizadas do conteúdo integral do texto da decisão, parecem indicar que o Tribunal não atendeu à prova documental apresentada.
  7. Texto do artigo, página 39: Num outro desenvolvimento, os recorrentes afirmam haver erro na apreciação do objecto da causa, pelo facto de a instância a quo ter extraído da prova documental apresentada que, afinal, as inscrições prediais registadas indicam que o Prédio n.º 503 transmitido a favor do Banco de Moçambique incidia sobre a Parcela n.º 183, quando o terreno atribuído ao recorrido correspondia às Parcelas n.ºs 185 e 186. Contrariamente às alegações dos recorrentes, não se verifica erro do objecto da lide, pois a referência à Parcela n.ºs 183 resulta do confronto da informação constante de fls. 187 e 188 dos autos.
  8. Texto do artigo, página 39: A fls. 187 dos autos, correspondente à cópia do Livro de Descrição de Prédios, consta a descrição e averbamento seguinte: “ N.º 503, constituído pelo Talhão n.º 183, sito em Nampula, com área de 1474, 17 m2 …”. E a fls. 188, correspondente à cópia de inscrições de propriedade, consta uma inscrição com data de 8 de Abril de 1991, referindo o seguinte: “ Número de Inscrição 3397: Fica inscrito a favor do Banco de Moçambique, empresa pública, com sede em Maputo, representada pelo seu gerente …., a transmissão do prédio descrito sob o n.º 503…”. Ora, confrontando estes dados, concluiu, correctamente, a primeira instância, que tal prédio correspondia à Parcela n.º 183. Por isso, não há erro do objecto da lide.
  9. Texto do artigo, página 40: Não existindo registo da extinção do DUAT do BM, não pode haver uma outra concessão a terceiros sobre os mesmos terrenos, alegam os recorrentes. Sobre esta alegação, importa referir que o registo não é condição de validade dos actos jurídicos, mas, sim, da sua eficácia jurídica, excepto quando a lei estabeleça o registo como condição de validade dos actos, como acontece, por exemplo, com a hipoteca. Ou seja, o facto de não existir alguma inscrição da eventual extinção do DUAT do BM não quer dizer que tal extinção não tenha, provavelmente, ocorrido.
  10. Texto do artigo, página 40: Por isso, o DUAT, sendo qualificado como direito real pela maioria da doutrina nacional, o registo dos factos a ele correspondentes não funciona como condição de validade de tais factos. É por isso que o legislador perfilhou esta solução no n.º 2 do artigo 13 da Lei de Terras, na esteira de que o registo constitui uma mera presunção ilidível da realidade dos factos a que corresponde. E no caso em apreço, o simples facto de ter havido uma concessão a favor de um terceiro, neste caso o recorrido, pode indiciar que o direito anterior já havia sido extinto.
  11. Texto do artigo, página 40: Não restam dúvidas que em matéria da titularidade de direitos reais vigora o princípio da prevalência de direitos através da regra prior in tempore prior in juri¸ por força da qual havendo concurso de direitos sobre o mesmo objecto, neste caso as parcelas em disputa, prevalece o direito constituído em primeiro lugar. Só que este princípio tem a sua aplicação plena no campo do direito privado, atendendo ao facto de os direitos reais constituírem-se por mero efeito do acordo das partes, conforme resulta do artigo 408.º do Código Civil.
  12. Texto do artigo, página 40: No caso do DUAT, é importante ter presente que a sua constituição resulta de um acto administrativo, excepto nos casos de ocupação. Poder-se-ia admitir a hipótese, conforme alegam os recorrentes, de o DUAT a favor do recorrido ter sido constituído ilegalmente por algum órgão do Município da Cidade de Nampula, por ter concedido a este parcelas que, afinal, já pertenciam ao Banco de Moçambique, situação vulgarmente designada por “dupla atribuição da terra”.
  13. Texto do artigo, página 40: Numa tal situação, o Conselho Municipal praticou um acto administrativo constitutivo de direitos a favor do recorrido e tal acto tornou-se eficaz na esfera jurídica deste, já que dele foi notificado e obteve os correspondentes títulos em 2002. Perante este acto, alegadamente, ilegal, na óptica dos recorrentes, cabia ao Banco de Moçambique ter efectuado a respectiva impugnação, invocando a tal figura da preferência ou prevalência de direitos, bem como demonstrando a sua titularidade, não o tendo feito até que, na tentativa de corrigir o seu erro, o Conselho Municipal da Cidade de Nampula, co-recorrente, “extinguiu” o direito em causa, por “pertencer ao Banco de Moçambique, por passagem da propriedade pelo Banco Nacional Ultramarino”, em 2009.
  14. Texto do artigo, página 40: Porém, sobre as garantias dos administrados, o artigo 217 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura da ocorrência dos factos, estabelecia que a Administração Pública não podia revogar os seus actos, ainda que manifestamente ilegais, desde que estes houvessem produzido efeitos na esfera jurídica dos administrados. Ou seja, a eventual sobreposição de direitos sobre as Parcelas n.ºs 185, 186 e 189, por configurar uma situação de contraposição de interesses jurídicos do Banco de Moçambique e do recorrido, a resolução do correspondente litígio é matéria reservada aos tribunais, cujo impulso processual cabia, neste caso, ao Banco.
  15. Texto do artigo, página 40: Por um lado, há que referir que na ausência de qualquer implante nas referidas parcelas, não se poderia falar do direito de propriedade do Banco de Moçambique, porque a propriedade da terra pertence ao Estado, por força do disposto no artigo 109 da Constituição da República. Na verdade, estava-se perante um terreno, alegadamente, objecto do DUAT do Banco de Moçambique. Nestas circunstâncias, o DUAT rege-se pelas mesmas regras aplicáveis aos demais titulares quanto ao cumprimento do regime do plano de exploração. Se o recorrido não cumpriu o plano de exploração, também é evidente
  16. Texto do artigo, página 40: que de 1991 a 2012, ano em que lançou a primeira pedra, o Banco de Moçambique nada fez durante mais de dez anos (vide pg. 18 do Acórdão recorrido).
  17. Texto do artigo, página 40: A Administração Pública rege-se, entre outros princípios, pelo princípio da igualdade, por força do n.º 1 do artigo 14 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, não podendo, nem devendo privilegiar ou isentar de qualquer dever jurídico os cidadãos.
  18. Texto do artigo, página 40: O Banco de Moçambique, enquanto pessoa colectiva de direito público, é uma pessoa jurídica que deve ser tratada nas mesmas circunstâncias que os demais sujeitos de direito, excepto nos casos em que exerça as suas prerrogativas de poder público, o que não é o caso. Na verdade, onde o legislador quis que as entidades públicas fossem tratadas de modo diferenciado no regime da terra, fê-lo expressamente no artigo 6 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, mediante a Constituição de Reservas Parciais.
  19. Texto do artigo, página 40: Portanto, há uma clara violação da lei por parte do Conselho Municipal, por violação do princípio da igualdade, configurando-se, desse modo, o vício de violação da lei, previsto na alínea d) do artigo 28 da LPAC.
  20. Texto do artigo, página 40: Por outro lado, é importante referir que o objecto dos autos que correram em primeira instância é a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” que havia sido concedido ao recorrido. É sobre a validade deste acto administrativo que a primeira instância se pronunciou, fundamentalmente, e não sobre a titularidade do DUAT do Banco de Moçambique sobre as Parcelas concedidas ao recorrido. Por isso, é despicienda a reanálise dos argumentos dos recorrentes segundo os quais o Banco de Moçambique não estava obrigado a observar o regime imposto pelo artigo 79 da Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, pois esse fundamento só faria sentido em sede de impugnação do acto administrativo de concessão do DUAT sobre as parcelas controvertidas.
  21. Texto do artigo, página 40: Com efeito, mesmo que se concluísse que o DUAT do Banco de Moçambique ainda era válido, isso não teria nenhuma influência na avaliação da legalidade ou não da “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” concedido ao recorrido. A questão de fundo, neste caso, é saber se o acto recorrido não apresenta a necessária fundamentação e se foi praticado com violação da lei, conforme se concluiu no acórdão recorrido.
  22. Texto do artigo, página 40: Sobre este acto, o Tribunal concluiu, primeiro, que o mesmo padecia de vício de falta de fundamentação, na medida em que a declaração em causa limita-se, apenas, a fazer menção do “não cumprimento do Regulamento do Solo Urbano”, sem indicar os factos e os fundamentos de direito a que corresponde tal incumprimento. E foi bem a primeira instância, atendendo ao disposto no artigo 5 da Lei n.º 6/2004 , de 17 de Julho. Portanto, a declaração de extinção, nesta matéria, está eivada de vício de falta de fundamentação, previsto na alínea c) do artigo 28 da LPAC, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  23. Texto do artigo, página 40: Sobre o facto de a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano” fundar-se no facto de existir “ parecer técnico desfavorável apresentado pelas instituições públicas que compunham a comissão formada integrando vários órgãos e entidades públicas da província, a primeira instância aferiu, correctamente, dos autos, não ter havido parecer desfavorável à construção de infraestruturas hoteleiras, mas, sim, ter havido reservas de tais instituições, pelo facto de as parcelas em causa situarem-se defronte do edifício governamental – Gabinete do Governador.
  24. Texto do artigo, página 40: Porém, as restrições legais ao exercício do DUAT encontramse expressamente previstas na legislação de terras e enquadram-se no regime das zonas de protecção total ou parcial. A ser este o caso,
  25. Texto do artigo, página 41: era dever do Conselho Municipal da Cidade de Nampula lançar mão do regime de revogação do DUAT, por motivos de interesse público, nomeadamente, a indesejada proximidade do estabelecimento hoteleiro com o edifício do Governo da Província, o que daria lugar às compensações a que se refere o regime da lei de terras.
  26. Texto do artigo, página 41: Por isso, o simples facto de ter existido parecer referindo-se a tal circunstância não justifica, sem mais, nem menos, a extinção do direito já constituído a favor do recorrido. De acordo com o disposto no artigo 5 do Regime das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os órgãos da Administração Pública, observando o princípio da boa-fé, prosseguem o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei.
  27. Texto do artigo, página 41: Consequentemente, a decisão controvertida encontra-se inquinada do vício de violação da lei, quanto ao fundamento invocado pelo Conselho Municipal da Cidade de Nampula como motivo para a declaração de extinção do DUAT do recorrido.
  28. Texto do artigo, página 41: O mesmo sucede com os fundamentos de interesse público invocados pelos recorrentes, atendendo às funções do Banco de Moçambique, quando comparados aos prosseguidos pelos particulares. A Constituição da República defende, no artigo 249, que a Administração Pública prossegue o interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses dos administrados. Quando o interesse público se contrapõe ao interesse particular, a lei estabelece o regime específico para a justa composição dos mesmos.
  29. Texto do artigo, página 41: Em relação ao edifício do Banco de Moçambique supostamente já construído na sua plenitude, essa matéria transcende o objecto dos presentes autos, porquanto, quando o recorrido impugnou a “Declaração de Extinção do Título de Uso e Aproveitamento do Solo Urbano”, em 2010, ainda não se tinha sido dado início às obras de construção do mesmo, já que o lançamento da pedra só ocorreu em 2012, na pendência do processo em Tribunal, conforme consta dos autos.
  30. Texto do artigo, página 41: Termos em que, reunidos em plenário, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Nampula e pelo Banco de Moçambique, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
  31. Texto do artigo, página 41: Sem custas, por delas estarem isentos. Registe-se e notifique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  32. Texto do artigo, página 41: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
  33. Texto do artigo, página 41: Processo n.º 51/2007 – P
  34. Texto do artigo, página 41: Acórdão n.° 10 /2016
  35. Texto do artigo, página 41: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  36. Texto do artigo, página 41: António Augusto Eduardo Namburete, com os restantes elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
  37. Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, referente ao Processo n.º 30/2005-1.ª, que julgou improcedente o recurso interposto pelo cidadão supra, por falta de fundamento legal, vem dele interpor, para o Plenário, recurso por oposição de acórdãos, estribando-se, nos fundamentos que se expõe:
  38. Texto do artigo, página 41: “1.º
  39. Texto do artigo, página 41: Em 17 de Março de 2005, o ora recorrente interpôs recurso contencioso no qual solicitava que o Tribunal Administrativo anulasse os despachos 19/RT/2005 e 147/RT/2004, do Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, através dos quais foi exonerado dos cargos de Director da Escola de Comunicação e Artes e de Director do Gabinete de Imprensa daquela Instituição do ensino superior.
  40. Texto do artigo, página 41: 2.º
  41. Texto do artigo, página 41: Convém pois, antes de qualquer desenvolvimento, referir que no presente recurso concentrar-nos-emos apenas na decisão que incidiu sobre o despacho 19/RT/2005, cujo conteúdo aqui citamos:
  42. Texto do artigo, página 41: “Por conveniência do serviço e ao abrigo do artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, do Conselho de Ministros, determino:
  43. Texto do artigo, página 41: 1. O dr. António Augusto Eduardo Namburete cessa o exercício da função de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes.
  44. Texto do artigo, página 41: 2. O presente despacho entra em vigor a partir do dia 28 de
  45. Texto do artigo, página 41: Fevereiro de 2005.”
  46. Texto do artigo, página 41: Da interpretação do artigo 228.º do EGFE pelo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 80/2007.
  47. Texto do artigo, página 41: 3.º
  48. Texto do artigo, página 41: Em análise ao conteúdo do despacho do Magnífico Reitor, o Venerando Tribunal Administrativo pronunciou-se, na página 13 do douto acórdão, nos seguintes termos:
  49. Texto do artigo, página 41: “Já o artigo 228.º do EGFE postula que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
  50. Texto do artigo, página 41: De acordo com este último preceito, fica claro que a cessação de funções exercidas em comissão de serviço, como no caso em apreciação, pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de qualquer motivação expressa no respectivo acto.
  51. Texto do artigo, página 41: Assim, e nesse particular, o despacho sub judice não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal, uma vez que o Reitor, pelo facto de ser competente para nomear, também o é para fazer cessar tais funções”, tal como se pode comprovar pela certidão que se junta sob doc. 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
  52. Texto do artigo, página 41: Da interpretação do artigo 228.º do EGFE pelo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 24/2007
  53. Texto do artigo, página 41: 4.º
  54. Texto do artigo, página 41: No acórdão 24/2007, já transitado em julgado, cuja certidão aqui se junta sob doc. 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, em que é recorrente o Sr. Ismael Mussá, o Tribunal Administrativo, para um mesmo fundamento jurídico e para similar situação fáctica perfilhou solução oposta à por si anteriormente perfilhada no âmbito do acórdão 80/2007, ou seja, interpretou o artigo 228.º do EGFE de forma completamente diversa da que fez no âmbito do acórdão 80/2007, senão vejamos:
  55. Texto do artigo, página 42: “Erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
  56. Texto do artigo, página 42: Com efeito, este dispositivo legal vem inserido no Capítulo XIV do EGFE, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constitui através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato (artigos 21 e 22).
  57. Texto do artigo, página 42: Ora, no caso em apreço, não se tratava de extinguir a relação jurídico-laboral existente entre o recorrente e o Estado e, muito menos, a Universidade Eduardo Mondlane, mas tão somente a cessação do exercício da função de Director dos Serviços Sociais para a qual o recorrente havia sido nomeado, nos termos do Despacho n.º 118/ RT/98, de 16 de Dezembro, no uso das competências atribuídas ao recorrido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
  58. Texto do artigo, página 42: Na verdade, não obstante cessar as funções de Director dos Serviços Sociais, o recorrente continua a manter a sua relação de trabalho com a UEM e com o próprio Estado, mais precisamente, como Técnico Superior N1, situação esta que é posta em causa quando confrontada com o disposto no artigo 228 que o recorrido citou para fundamentar o seu despacho.”
  59. Texto do artigo, página 42: 5.º
  60. Texto do artigo, página 42: Ora, na verdade, facilmente se constata a manifesta oposição entre os dois acórdãos, justamente na parte atinente à interpretação e aplicação do artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  61. Texto do artigo, página 42: 6.º
  62. Texto do artigo, página 42: No que tange ao caso do acórdão 80/2007, o Tribunal Administrativo dá a entender que o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane aplicou correctamente o artigo 228.º do EGFE por isso, … o despacho não se acha inquinado de vício, em termos da sua base legal…
  63. Texto do artigo, página 42: 7.º Estranhamente, 8.º
  64. Texto do artigo, página 42: O mesmo artigo 228.º do EGFE, ou melhor, o mesmo fundamento de direito, foi, no acórdão 24/2007, considerado erradamente aplicado, alegadamente pelo facto de se referir à extinção da relação jurídicolaboral, o que,
  65. Texto do artigo, página 42: 9.º
  66. Texto do artigo, página 42: Não era o caso do recorrente naquele acórdão, o Sr. Ismael Mussá. Ora,
  67. Texto do artigo, página 42: 10.º
  68. Texto do artigo, página 42: O mesmo também se dirá em relação ao ora recorrente, o Sr António Namburete, ou seja, em relação a este, não se tratava igualmente de extinção da relação jurídico-laboral.
  69. Texto do artigo, página 42: 11.º
  70. Texto do artigo, página 42: É que, na verdade, se o artigo 228.º do EGFE, trata da extinção da relação jurídico-laboral com o Estado, tal como refere o Tribunal Administrativo, e, portanto, inaplicável ao caso do Sr. Ismael Mussá (
  71. Texto do artigo, página 42: acórdão n.º 24/2007), já que este apenas cessou as funções de Director dos Serviços Sociais, continuando vinculado à UEM como funcionário, então, mutatis mutandi para o caso do Sr. António Namburete, pois, como sem muito esforço se pode constatar, este à semelhança do Sr. Ismael Mussá, apenas cessou funções de Direcção que lhe tinham sido confiadas pelo recorrido, o Magnífico Reitor da UEM, continuando para todos os efeitos vinculado à UEM como funcionário.
  72. Texto do artigo, página 42: 12.º Portanto, 13.º
  73. Texto do artigo, página 42: Como forma de salvaguardar a coerência e clareza das suas decisões, o Venerando Tribunal deve corrigir a manifesta oposição aqui descrita entre os dois acórdãos, pronunciando-se nos termos em que o fez no acórdão 24/2007.
  74. Texto do artigo, página 42: À cautela
  75. Texto do artigo, página 42: 14.º
  76. Texto do artigo, página 42: Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se pode admitir, sempre se dirá que evidente a manifesta oposição entre os acórdãos 24/2007 e 80/2007, ambos proferidos pela 1.ª Secção.
  77. Texto do artigo, página 42: Vejamos porquê! Dos despachos com referência 19/RT/2005, constantes dos autos à
  78. Texto do artigo, página 42: margem identificados
  79. Texto do artigo, página 42: 15.º
  80. Texto do artigo, página 42: Nos autos à margem referenciados, constam dois despachos da autoria do Magnífico Reitor da UEM com a mesma referência: 19/ RT/2005, ambos proferidos no dia 16 de Fevereiro de 2005, conforme fls. 16 e fls. 44 dos autos.
  81. Texto do artigo, página 42: 16.º
  82. Texto do artigo, página 42: Os dois despachos acima referidos, apesar de ostentarem o mesmo número e a mesma data, são de teor diferente.
  83. Texto do artigo, página 42: 17.º
  84. Texto do artigo, página 42: Ademais, apenas um (1) daqueles despachos é que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, conforme se pode verificar pelo doc. A fls. 44 dos autos à margem referenciados.
  85. Texto do artigo, página 42: 18.º
  86. Texto do artigo, página 42: O Venerando Tribunal proferiu a sua decisão com base no despacho não anotado, tal como se pode comprovar pela certidão do acórdão que aqui se junta sob doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
  87. Texto do artigo, página 42: 19.º Ora, 20.º
  88. Texto do artigo, página 42: No acórdão 24/2007, o Tribunal Administrativo já se tinha confrontado com o mesmo problema, o de dois despachos nos autos, em que apenas um destes é que estava anotado.
  89. Texto do artigo, página 42: 21.º
  90. Texto do artigo, página 42: E perante este cenário, o Tribunal se pronunciou nos seguintes termos e que, convém citar:
  91. Texto do artigo, página 42: “Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título. Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito, deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, isto é, o constante de fls. 50 dos autos, pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido…”.
  92. Texto do artigo, página 42: Por conseguinte,
  93. Texto do artigo, página 42: 22.º
  94. Texto do artigo, página 42: O despacho tido como em conta pelo Tribunal, é o que contém o teor seguinte:
  95. Texto do artigo, página 43: “No uso das competências que me são atribuídas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da UEM aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, determino: A cessação pelo dr. Ismael Mussá, integrado na carreira de Técnico Superior N1, das funções de Director dos Serviços Sociais, nos termos do artigo 228 do EGFE.”
  96. Texto do artigo, página 43: 23.º Ora, 24.º
  97. Texto do artigo, página 43: Tendo em conta o raciocínio do Tribunal, sempre se dirá que relativamente ao caso que envolve o ora recorrente, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título. Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito, deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, isto é, o constante de fls. 44 dos autos, pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido…
  98. Texto do artigo, página 43: 25.º
  99. Texto do artigo, página 43: Com efeito, a aplicação do despacho anotado pelo Tribunal Administrativo, resultará na consagração, no caso em apreço, da mesma solução a que se chegou no âmbito do acórdão 24/2007, ou seja,
  100. Texto do artigo, página 43: 26.º
  101. Texto do artigo, página 43: Que o artigo 30.º do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, citado no despacho anotado (fls. 44) dispõe sobre as competências do Director da Faculdade para nomear os responsáveis dos órgãos subordinados (entenda-se da Faculdade), e não sobre as competências do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, as quais, no que respeita à matéria das nomeações, se encontram plasmadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do mesmo diploma legal, afastando-se deste modo,
  102. Texto do artigo, página 43: 27.º A manifesta e inaceitável oposição entre os dois acórdãos. 28.º
  103. Texto do artigo, página 43: É que, na verdade, é realmente difícil imaginar que num caso o Venerando Tribunal Administrativo considere
  104. Texto do artigo, página 43: (i) Inaplicável um dos despachos constantes dos autos por estar desprovido de anotação e, noutro caso, (ii) Confrontado mais uma vez com dois despachos dos quais
  105. Texto do artigo, página 43: um anotado e outro não, considere o despacho desprovido de anotação sem que para tal tivesse revisto a solução a que chegou no
  106. Texto do artigo, página 43: acórdão n.º 24/2007.
  107. Texto do artigo, página 43: 29.º
  108. Texto do artigo, página 43: Em face do aqui exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos para V. Excias dirimirem a presente oposição empregando os remédios de aperfeiçoamento previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código do Processo Civil.
  109. Texto do artigo, página 43: Conclusões
  110. Texto do artigo, página 43: A. Em 17 de Março, o ora recorrente solicitou, em recurso contencioso, que o Venerando Tribunal Administrativo eliminasse da ordem jurídica os despachos 147/RT/2004 e 19/RT/2005. B. No acórdão 24/2007, já transitado em julgado, em que é
  111. Texto do artigo, página 43: recorrente o Sr. Ismael Mussá, o Tribunal Administrativo, para uma situação fáctica idêntica à que está aqui em discussão, interpretou o artigo 228.º do EGFE de forma completamente diversa.
  112. Texto do artigo, página 43: C. Considerou, o Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 24/2007 que erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
  113. Texto do artigo, página 43: D. É entendimento do Tribunal que o artigo 228.º é atinente à extinção da relação de trabalho com o Estado, e, por isso, não era aplicável ao caso do Sr. Ismael Mussá porque este não extinguiu o seu vínculo com o Estado. E. Ora, o Tribunal Administrativo, chamado a se pronunciar sobre o mesmo fundamento de direito – artigo 228.º do EGFE, no recurso interposto pelo Sr. António Namburete, concluiu que o artigo 228.º foi correctamente aplicado. F. Na verdade, não se percebe como é que para o mesmo fundamento de direito se perfilhem soluções opostas em acórdãos da mesma Secção do Tribunal Administrativo. G. A oposição entre os acórdãos 24/2007 e 80/2007, é ainda evidente quando no primeiro acórdão o Tribunal, perante dois despachos constantes dos autos, ambos da autoria do recorrido, o Magnífico Reitor da UEM, com a mesma data e referência, mas com teor diferente, tenha concluído pela aplicação do despacho anotado, ao invés do outro desprovido de anotação. H. Para o Tribunal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo,… pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido… I. Ora, nos autos à margem identificados, existem igualmente dois despachos, com mesma data, referência mas com teor diverso, apenas um deles anotado pelo Tribunal Administrativo. J. Em face desta situação, o Tribunal Administrativo, tomou como base o despacho não anotado, contrariando-se a si próprio, pois no acórdão 24/2007 tal como refere o próprio Tribunal “havendo nos autos dois despachos em conflito deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo”, pois, nas palavras do Tribunal, os anotados é que ostentam elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido… K. Com efeito, e como resultado das alegações, existe uma efectiva oposição de julgados, relativa às mesmas questões de facto e de direito, tendo as decisões em confronto sido tomadas em processos diferentes. L. Pelo que deve o Plenário do Tribunal Administrativo
  114. Texto do artigo, página 43: aplicar os remédios de aperfeiçoamento, previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código do Processo Civil.
  115. Texto do artigo, página 43: Termos em que e com o douto suprimento de V.Excia, se requer que seja rectificado o acórdão 80/2007, afastando-se, por conseguinte, a oposição manifesta com o acórdão-fundamento (
  116. Texto do artigo, página 43: acórdão n.º 24/2007), fazendo-se a almejada justiça!
  117. Texto do artigo, página 43: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 176 dos autos, o seguinte:
  118. Texto do artigo, página 43: “Promovo a observância e o cumprimento do previsto no artigo 153, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.”
  119. Texto do artigo, página 43: Acolhendo a douta promoção do representante do Ministério Público foi notificado o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo
  120. Texto do artigo, página 44: Mondlane para apresentar as contra-alegações dentro do prazo legalmente previsto.
  121. Texto do artigo, página 44: Assim, contra-alegando, o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, apresentou os fundamentos seguintes:
  122. Texto do artigo, página 44: Por excepção Da falta da constituição de advogado
  123. Texto do artigo, página 44: 1.
  124. Texto do artigo, página 44: O mandatário judicial do Recorrente é um advogado estagiário que nem indicou o número da sua carteira profissional, conforme se denota do requerimento por si redigido ao tribunal e das alegações juntas aos autos.
  125. Texto do artigo, página 44: 2.
  126. Texto do artigo, página 44: Dos documentos juntos aos autos não transparece ter se constituído devidamente, por não constar o requerimento da junção do mandato bem assim a própria procuração forense.
  127. Texto do artigo, página 44: 3.
  128. Texto do artigo, página 44: O mandatário judicial do recorrente por ser um advogado estagiário, está impedido de exercer o mandato nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, alínea c) do n.º 1 do artigo 32 do Código de Processo Civil – CPC.
  129. Texto do artigo, página 44: 4.
  130. Texto do artigo, página 44: O Tribunal Administrativo é um tribunal superior, atentos ao que dispõe o n.º 1 do artigo 228 da Constituição da República de Moçambique – CRM, ao dispor textualmente que “O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.”
  131. Texto do artigo, página 44: 5.
  132. Texto do artigo, página 44: O advogado estagiário só lhe competiria intervir nesta fase processual caso não fossem suscitadas questões de direito e caso não houvesse advogado na área de jurisdição do tribunal da causa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 32 do Decreto n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, e n.º 4 do artigo 32 do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril.
  133. Texto do artigo, página 44: 6.
  134. Texto do artigo, página 44: Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 152 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, textualmente “O recurso é rejeitado, quando o requerimento não respeita o disposto no n.º 2 do artigo anterior, ou não se verifiquem os restantes pressupostos processuais.”
  135. Texto do artigo, página 44: 7.
  136. Texto do artigo, página 44: Um dos restantes pressupostos processuais fundamentais é a devida constituição de mandatário judicial. Ora, para este caso, não se mostra constituído devidamente o mandatário judicial do recorrente, o que
  137. Texto do artigo, página 44: dá lugar a rejeição imediata do recurso, o que o recorrido desde já requer.
  138. Texto do artigo, página 44: Quanto a alegada oposição de acórdãos 8.
  139. Texto do artigo, página 44: Não transparece aos olhos do recorrido qualquer oposição de acórdãos que pudesse fundamentar o presente recurso a plenária do Tribunal Administrativo.
  140. Texto do artigo, página 44: 9.
  141. Texto do artigo, página 44: Na verdade, da comparação dos dois acórdãos proferidos pela Primeira Secção desse tribunal, não se alcança o mesmo fundamento de direito e solução oposta naqueles acórdãos.
  142. Texto do artigo, página 44: 10.
  143. Texto do artigo, página 44: O acórdão 80/2007, negou provimento ao pedido do recorrente por falta de fundamento legal, ou seja, ele não conseguiu apresentar os aspectos de direito que alicerçassem a sua pretensão, senão mencionar as alegadas motivações políticas e tentando se fazer valer do estatuto de deputado.
  144. Texto do artigo, página 44: 11.
  145. Texto do artigo, página 44: O fundamento do despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro, foi a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados através de Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, na redacção dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
  146. Texto do artigo, página 44: 12.
  147. Texto do artigo, página 44: Como se depreende, a sustentação legal do despacho do Reitor foram os Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane.
  148. Texto do artigo, página 44: 13.
  149. Texto do artigo, página 44: Adicionalmente inseriu-se o artigo 228 do EGFE, dispositivo para o qual o tribunal também julgou correcto a sua aplicação.
  150. Texto do artigo, página 44: 14.
  151. Texto do artigo, página 44: Diferentemente do Acórdão 24/2007, onde foram constatadas irregularidades na indicação da base legal dos Estatutos da UEM para a tomada de decisão.
  152. Texto do artigo, página 44: 15.
  153. Texto do artigo, página 44: Repare-se que neste processo foi indicado no despacho de cessação de funções do Director dos Serviços Sociais incorrectamente o artigo 30 e não 20.
  154. Texto do artigo, página 44: 16.
  155. Texto do artigo, página 44: Concluindo, o artigo 228 citado pelo recorrente para requerer o recurso, por si só, não determinou uma decisão oposta a outra. Para que houvesse oposição de acórdãos era necessário que o fundamento legal usado tivesse determinado a decisão proferida.
  156. Texto do artigo, página 44: 17.
  157. Texto do artigo, página 44: Para este caso não foi o que ocorreu, visto que o artigo 228 não determinou a decisão proferida mas sim a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, termos em que não se achando a oposição de acórdãos, o recorrente requer a rejeição do recurso ao abrigo do disposto no artigo 152 da Lei n.º 9/2001, de 9 de Julho.
  158. Texto do artigo, página 44: Outros vícios de forma
  159. Texto do artigo, página 44: 18.
  160. Texto do artigo, página 44: O recorrente protesta no seu requerimento de recurso, juntar documento comprovativo do teor do acórdão 24/2007, e documento do teor do acórdão 80/2007.
  161. Texto do artigo, página 44: 19.
  162. Texto do artigo, página 44: Os referidos documentos deveriam constar deste recurso, tendo em conta que o mesmo foi submetido em 23 de Agosto de 2007, isto por um lado,
  163. Texto do artigo, página 44: 20.
  164. Texto do artigo, página 44: Por outro, nos fundamentos apresentados em 3.º. 4.º, 18.º e seguintes, o recorrente dá a entender da existência daqueles documentos que prestou juntar mas que ainda não juntou aos autos, o que não pode ser admitido nesta fase processual em que o processo se encontra.
  165. Texto do artigo, página 44: 21.
  166. Texto do artigo, página 44: O plenário do Tribunal Administrativo é uma instância máxima de decisão e não faz qualquer sentido que o recorrente não se tenha preparado o suficiente para apresentar toda a documentação que instruiu o processo.
  167. Texto do artigo, página 44: 22.
  168. Texto do artigo, página 44: Nestes termos, os vícios acima referidos dão lugar a rejeição de recurso, o que também se requer.
  169. Texto do artigo, página 44: Impugnando,
  170. Texto do artigo, página 45: 23.
  171. Texto do artigo, página 45: O acórdão 24/2007, pese embora não tenha sido objecto de recurso à plenária, tal continua inquinado de vício, pois
  172. Texto do artigo, página 45: 24.
  173. Texto do artigo, página 45: Confundiu a situação da cessação de funções no aparelho de Estado preconizado no artigo 228 do EGFE, entendidas estas como as de confiança nomeadamente de direcção e chefia com o Termo de relação de trabalho previsto no artigo 229 do EGFE.
  174. Texto do artigo, página 45: 25.
  175. Texto do artigo, página 45: Está claro que o Acórdão 24/2007 está manifestamente inquinado de vício de conteúdo. A interpretação e fundamentação apresentada bastante incoerente principalmente quando ressalvou-se que “com efeito, este dispositivo legal vem inserido no Capítulo XIV do EGFE, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constitui através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato…”
  176. Texto do artigo, página 45: 26.
  177. Texto do artigo, página 45: Fica demonstrado que o facto do artigo 228 EGFE constar de um Capítulo de Cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, motivou a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo a considerar incorrecta a aplicação da lei para aquele caso concreto da cessação de funções do recorrente Ismael Mussá.
  178. Texto do artigo, página 45: 27.
  179. Texto do artigo, página 45: O artigo 228 é suficientemente claro ao estabelecer o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado.
  180. Texto do artigo, página 45: 28.
  181. Texto do artigo, página 45: Repare-se que a lei preconiza “… determinadas funções do funcionário…” e não todas as funções e muito menos o Termo da relação de trabalho.
  182. Texto do artigo, página 45: 29.
  183. Texto do artigo, página 45: Não assistia razão para qualquer dúvida no que tange a interpretação deste dispositivo legal.
  184. Texto do artigo, página 45: 30.
  185. Texto do artigo, página 45: Relativamente ao Acórdão 80/2007 que entende que o Magnífico Reitor da UEM aplicou correctamente o artigo 228 do EGFE e que o despacho não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal.
  186. Texto do artigo, página 45: 31.
  187. Texto do artigo, página 45: Seria extremamente incorrecto perfilhar de uma posição incorrecta como tenta dar a entender o recorrente no n.º 13 das suas alegações.
  188. Texto do artigo, página 45: 32.
  189. Texto do artigo, página 45: Não é pelo facto de uma decisão ter transitado em julgado que a mesma deva se considerar legal e justa para servir de orientação aos outros actos.
  190. Texto do artigo, página 45: 33.
  191. Texto do artigo, página 45: Não há qualquer fundamento para a rectificação do acórdão 80/2007, pois o mesmo se mostra suficientemente justo e acima de tudo legal.
  192. Texto do artigo, página 45: 34.
  193. Texto do artigo, página 45: As alegações apresentadas pelo recorrente, não podem proceder nos presentes autos por terem sido alegados factos cuja falta de fundamento, aquele não ignorava.
  194. Texto do artigo, página 45: Nestes termos e nos demais, e sempre com mui douto suprimento de V.Excia o recorrido requer:
  195. Texto do artigo, página 45: a) A procedência das presentes contra-alegações porque provadas e consequentemente;
  196. Texto do artigo, página 45: b) A improcedência das alegações apresentadas pelo recorrente por que não provadas;
  197. Texto do artigo, página 45: c) O pronunciamento do Tribunal com relação ao
  198. Texto do artigo, página 45: acórdão n.º 24/2007 e não o 80/2007;
  199. Texto do artigo, página 45: d) Que o recorrente seja condenado no pagamento de custas
  200. Texto do artigo, página 45: que deu azo. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  201. Texto do artigo, página 45: O presente recurso tem por base a invocada oposição dos Acórdãos n.ºs 80/2007, de 14 de Agosto e 24/2007, de 3 de Abril, em virtude de a 1.ª Secção deste Tribunal ter proferido decisões diferentes, no entender do recorrente, António Augusto Eduardo Namburete, para um mesmo fundamento jurídico e similar situação fáctica, dado que foi negado provimento ao recurso contencioso administrativo por si interposto, por falta de suporte legal, tendo, porém, a mesma secção julgado procedente o processo n.º 31/2005-1.ª (vide –
  202. Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril).
  203. Texto do artigo, página 45: O recorrente, embora trazendo, na sua petição, as alegações que visam sustentar a invocada oposição de acórdãos, não apresentou fundamentos sobre o mérito do recurso, como lhe é imposto de jure e de facto destinados a fazer valer qualquer razão determinante da alteração ou anulação da decisão de que recorre, limitando-se, apenas, a invocar a pretensa oposição de acórdãos, chegando a afirmar que “…o Tribunal Administrativo, tomou como base o despacho não anotado…”.
  204. Texto do artigo, página 45: Ora, a anotação não é um acto jurisdicional, é efectivada pelos serviços de apoio do Tribunal, na essência, não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto e está subjacente à mesma a necessidade de actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título, isto é, não incide somente sobre actos que não estejam sujeitos a visto, é extensiva a outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho e de que não resulte aumento de vencimentos, nomeadamente, a exoneração, que é o caso do Despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro de 2005, que determina a cessação de funções do recorrente do cargo de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes, por conveniência de serviço, e tem como supedâneo legal o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
  205. Texto do artigo, página 45: Saliente-se que no ordenamento jurídico moçambicano, mormente, o n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, atento a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, “são submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”.
  206. Texto do artigo, página 45: Por seu turno, o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, refere que a anotação não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
  207. Texto do artigo, página 45: Daí que, o aludido despacho não se acha inquinado de qualquer vício, pelo facto de não ter sido anotado e que obste a apreciação do caso sub judice.
  208. Texto do artigo, página 45: Relativamente à alegada oposição de acórdãos, estabelecia o artigo 150 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos, que “Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos da Primeira Secção que em relação ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos da mesma secção”.
  209. Texto do artigo, página 45: Ora, no caso em apreço, não se observa contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão acima referido, quer nos fundamentos, quer sobre a questão basilar de direito, visto que existe uma diferença de natureza substancial entre o processo que foi objecto de decisão no
  210. Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril, e este que ora nos ocupa.
  211. Texto do artigo, página 45: Senão vejamos:
  212. Texto do artigo, página 46: No
  213. Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril, a 1.ª Secção deste Tribunal decidiu anular o Despacho recorrido n.º 20/RT/2005, do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, com efeitos a partir de 14 de Março de 2005, por manifesta ilegalidade dos fundamentos nele invocados.
  214. Texto do artigo, página 46: O despacho que o recorrente, Ismael Jamu Mussa, juntou aos autos
  215. Texto do artigo, página 46: é do teor que, a seguir, se transcreve: “DESPACHO N.º 020/RT/2005 No uso das competências que me são atribuídas pela alínea d) do n.º
  216. Texto do artigo, página 46: 1 do artigo 30 dos Estatutos da UEM aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, determino:
  217. Texto do artigo, página 46: A cessação pelo dr. Ismael Jamu Mussa, integrado na carreira de Técnico Superior N1, das funções de Director dos Serviços Sociais, nos termos do artigo 228 do EGFE.
  218. Texto do artigo, página 46: O presente despacho produz efeitos a partir d 14 de Março de 2005”. Da leitura do despacho supra constata-se, desde logo, que a decisão
  219. Texto do artigo, página 46: impugnada teve como base legal, por um lado, as competências atribuídas ao recorrido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, e, por outro, o disposto no artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor à data dos factos.
  220. Texto do artigo, página 46: É, pois, em sede dos referidos dispositivos legais que se deve aferir da legalidade ou não do acto recorrido.
  221. Texto do artigo, página 46: Mostra-se pertinente referir que a alínea d) do n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, citado no despacho recorrido, dispunha sobre as competências do Director da Faculdade para nomear os responsáveis dos órgãos subordinados (entenda-se da faculdade),
  222. Texto do artigo, página 46: e não sobre as competências do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, as quais, no que respeita à matéria das nomeações, se encontravam plasmadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do mesmo diploma legal, entretanto alteradas, à data da proferição da decisão, pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
  223. Texto do artigo, página 46: Em face do acima exposto, conclui-se que, para justificar a sua decisão, o recorrido valeu-se, erradamente, de competências do outrem, por sinal seu subordinado (Director da Faculdade), facto que constituiu uma incongruência na manifestação da vontade que, para todos os efeitos legais, redundou na aplicação incorrecta da lei.
  224. Texto do artigo, página 46: Erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, então vigente à data dos factos, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
  225. Texto do artigo, página 46: Com efeito, este dispositivo legal vinha inserido no Capítulo XIV do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constituía através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato (artigos 21 e 22).
  226. Texto do artigo, página 46: Ora, no caso do recorrente Ismael Jamu Mussa, não se tratava de extinguir a relação jurídico-laboral existente entre o recorrente e o Estado e, muito menos, a Universidade Eduardo Mondlane, mas tão somente a cessação do exercício da função de Director dos Serviços Sociais para o qual o recorrente havia sido nomeado, nos termos do Despacho n.º 188/RT/98, de 16 de Dezembro, no uso das competências atribuídas ao recorrido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
  227. Texto do artigo, página 46: Pelo que, mesmo com a cessação de funções de Director dos Serviços Sociais, o recorrente continua a manter a sua relação de trabalho com a UEM e com o próprio Estado, mais precisamente, como Técnico Superior N1, situação esta que é posta em causa quando confrontada com o disposto no artigo 228 que o recorrido citou para fundamentar o seu despacho.
  228. Texto do artigo, página 46: A fundamentação duma decisão consiste, por um lado, na justificação correcta das competências do seu superior, bem assim na formulação
  229. Texto do artigo, página 46: das correlativas razões de direito, através da indicação, precisa, das normas legais que autorizam a prática do respectivo acto.
  230. Texto do artigo, página 46: O despacho, ora em apreciação, para além do mesmo ter sido praticado com base em competências que não dizem respeito ao recorrido, nem mesmo socorrendo-se do princípio segundo o qual a maiori ad minus, foram invocadas, de forma errada, circunstâncias de facto e de direito.
  231. Texto do artigo, página 46: Em conclusão, estava-se em presença de um acto que, objectivamente, era incoerente e obscuro nos seus fundamentos, incapaz de fornecer a sua verdadeira motivação e, consequentemente, o despacho recorrido era um acto administrativo que, para todos os efeitos legais, enfermava de um vício que afectava, inexoravelmente, a sua validade (vide Acórdão n.º 41/1.ª/99, proferido pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo).
  232. Texto do artigo, página 46: Quanto ao
  233. Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, a mesma secção negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente António Augusto Eduardo Namburete, por falta de fundamento legal, na medida em que o despacho recorrido não está inquinado de qualquer vício e o seu autor fê-lo nos termos da lei, nomeadamente, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, que estabelece que “compete ao Reitor nomear, exonerar e demitir, após consultas, os Directores e Directores Adjuntos de Faculdades e de Serviços Centrais e os Chefes de Departamentos”, conjugado com o artigo 228 do EGFE que postula que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
  234. Texto do artigo, página 46: Vejamos, pois, o conteúdo do referido acto:
  235. Texto do artigo, página 46: O Despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro de 2005, determinando a cessação de funções do recorrente do cargo de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes refere-se à conveniência de serviço e tem como supedâneo legal o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, vigente à data dos factos, conjugado com a alínea d), n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
  236. Texto do artigo, página 46: A alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, estabelece que compete ao Reitor “nomear, exonerar e demitir, após consultas, os Directores e Directores Adjuntos de Faculdades e de Serviços Centrais e os Chefes de Departamentos”.
  237. Texto do artigo, página 46: Já o artigo 228 do EGFE estipulava que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
  238. Texto do artigo, página 46: De acordo com este último preceito, fica claro que a cessação de funções exercidas em comissão de serviço, como no caso em análise, pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de qualquer motivação expressa no respectivo acto.
  239. Texto do artigo, página 46: Assim, e nesse particular, o despacho sub judice não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal, uma vez que o Reitor, pelo facto de ser competente para nomear, também o é para fazer cessar tais funções.
  240. Texto do artigo, página 46: Nessa conformidade, a menção à conveniência de serviço, como motivação factual, é bastante, dado o carácter discricionário deste poder.
  241. Texto do artigo, página 46: E mais, como se disse, no recurso consubstanciado na oposição de acórdãos, não basta alegar no sentido de demonstrar a suposta oposição, mas impõe-se, também evidenciar, através das alegações, as razões de discordância quanto à decisão recorrida, de modo a que este Plenário possa delas conhecer, e nesta circunstância, nada tendo sido alegado de meritis o recurso não pode deixar de improceder (vide o n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro).
  242. Texto do artigo, página 47: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros do Plenário em negar provimento ao recurso interposto por António Augusto Eduardo Namburete, por falta de base legal, confirmando-se, assim, o
  243. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal.
  244. Texto do artigo, página 47: Custas pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
  245. Texto do artigo, página 47: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  246. Texto do artigo, página 47: Processo n.º 17/2009-P
  247. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 11/2016
  248. Texto do artigo, página 47: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  249. Texto do artigo, página 47: As Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformadas com o
  250. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 108/2008, de 18 de Novembro, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de recusa do visto ao contrato atinente à aquisição de uma viatura Land Rover Sport V6 HSE (4X4), no valor de 2.408.250,00 MT (Dois milhões, quatrocentos e oito mil e duzentos e cinquenta meticais), veio, nos termos do artigo 64 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, interpor recurso de apelação, valendo-se das alegações de fls. 2 a 5, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
  251. Texto do artigo, página 47: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarado a promoção constante de fls. 64 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  252. Texto do artigo, página 47: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cabendo, agora, analisar e decidir.
  253. Texto do artigo, página 47: Compulsados os autos, verifica-se que as Forças Armadas de Defesa de Moçambique solicitam a revisão do acórdão e a concessão do visto ao contrato em apreço.
  254. Texto do artigo, página 47: Todavia, da análise do contrato em alusão, observa-se das cláusulas 3.2.1, 4.2.2 e 5.1.1, que o contrato foi efectivado, ao estabelecer-se o prazo de entrega de 30 dias após a assinatura do mesmo, o pagamento a 100% contra a entrega da viatura e o cumprimento após a entrega total e mediante aceitação da entidade contratante, respectivamente, bem como, pelo facto de se verificar o pagamento da factura n.º 0228, constante de fls. 24 dos autos.
  255. Texto do artigo, página 47: O móbil da fiscalização prévia, segundo preceitua o artigo 1 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, em vigor aquando da ocorrência dos factos, traduz-se na análise da legalidade e cabimento financeiro e na averiguação das condições mais favoráveis para o Estado.
  256. Texto do artigo, página 47: Assim, verifica-se que o contrato objecto do presente recurso de apelação, causa do pedido de revisão do acórdão, foi já executado, pelo que a concessão do visto já não tem qualquer efeito útil, dando lugar, por via disso, a extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
  257. Texto do artigo, página 47: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, conforme dispõe a alínea e) do artigo 287.º Código de Processo Civil, aplicável por força do estabelecido no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  258. Texto do artigo, página 47: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
  259. Texto do artigo, página 47: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  260. Texto do artigo, página 47: Processo n.º 30/2012-P
  261. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 12/2016
  262. Texto do artigo, página 47: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  263. Texto do artigo, página 47: Carlos Francisco, residente na Cidade de Chimoio, Bairro Eduardo Mondlane, Avenida do Trabalho, casa n.º 26, Prédio Kará e demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, veio, junto desta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação da decisão proferida no
  264. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 225/2011-1.ª, de 27 de Dezembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 96 a 98, com o seguinte teor:
  265. Texto do artigo, página 47: 1.º
  266. Texto do artigo, página 47: O apelante não pode conformar-se com o acórdão que negou provimento ao recurso com fundamento na extemporaneidade da petição.
  267. Texto do artigo, página 47: 2.º
  268. Texto do artigo, página 47: “O Tribunal alega que o recorrente foi notificado do acórdão que indefere liminarmente a sua pi, no dia 5/8/2011 e deu entrada a nova
  269. Texto do artigo, página 48: petição de recurso no dia 20/9/2011, quando havia passado largamente os 15 dias permitidos por lei”.
  270. Texto do artigo, página 48: 3.º
  271. Texto do artigo, página 48: Na verdade, o recorrente foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na Certidão.
  272. Texto do artigo, página 48: 4.º
  273. Texto do artigo, página 48: “Quando se apercebeu deste erro, o apelante dirigiu uma exposição ao Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Manica, na qual solicitou uma averiguação do sucedido, através da análise dos livros de registos. Com efeito”.
  274. Texto do artigo, página 48: 5.º
  275. Texto do artigo, página 48: “Na análise do livro de cartas de ordens precatórias e rogatórias daquele tribunal, (…), pode-se constatar que, sob o número 30, o acórdão de indeferimento liminar da pi do apelante foi entregue ao oficial para cumpri-la no dia 9 de Setembro de 2011. Daí”
  276. Texto do artigo, página 48: 6.º
  277. Texto do artigo, página 48: “Pode-se inferir que, uma vez entregue ao oficial para cumprir no dia 9/9/2011, não pode este ter cumprido e notificado um mês antes, ou seja, no dia 5/8/2011! Na verdade”.
  278. Texto do artigo, página 48: 7.º
  279. Texto do artigo, página 48: “Estamos perante um erro de escrita, ao declarar que a notificação foi feita no dia 5/8/2011, quando na verdade foi no dia 9/9/2011! Assim,”
  280. Texto do artigo, página 48: 8.º
  281. Texto do artigo, página 48: “Atendendo que o apelante foi notificado do douto acórdão que indeferiu liminarmente a sua pi no dia 9/9/2011, e deu entrada a nova petição no dia 20/9/2011, ou seja, 11 dias depois da notificação, fê-lo dentro do prazo. E,”
  282. Texto do artigo, página 48: 9.º
  283. Texto do artigo, página 48: “Consequentemente, a lei foi erradamente aplicada, em prejuízo do apelante”.
  284. Texto do artigo, página 48: Conclui que ficou provado ter havido um erro cometido pelo oficial de diligências, pelo que, deve se julgar procedente o presente recurso e, por via disso, ser revogado o acórdão recorrido e a recepção da petição do recurso, para a devida apreciação e julgamento.
  285. Texto do artigo, página 48: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou as promoções constantes de fls. 109 a 109-verso e 118 a 118-verso, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
  286. Texto do artigo, página 48: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
  287. Texto do artigo, página 48: Dos autos, observa-se que, o recorrente veio alegar que, foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na certidão.
  288. Texto do artigo, página 48: Analisando as páginas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, do Tribunal Judicial da Província de Manica (fls. 129 e 130), constata-se que a notificação do acórdão de indeferimento liminar da petição inicial entregue ao oficial para cumpri-la, com referência ao dia 25/7/2011.
  289. Texto do artigo, página 48: Pelo que, o argumento de que “não pode este ter sido cumprido e notificado um mês antes”, tratando-se de um erro de escrita, não procede. Pois,
  290. Texto do artigo, página 48: Observa-se que a Certidão constante de fls. 60 dos autos, comprova que o recorrente fora notificado do acórdão, estando a referida certidão devidamente assinada pelo ora apelante, no dia 5/8/2011, por isso, improcedem os seus argumentos.
  291. Texto do artigo, página 48: Por se tratar de uma certidão de notificação do acórdão, cabia ao apelante, aferir da data de recepção do mesmo no momento da sua
  292. Texto do artigo, página 48: assinatura, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 261.º do Código de Processo Civil, pelo que, tendo assinado naquela data, não se pode alegar erro de escrita.
  293. Texto do artigo, página 48: Em relação as folhas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, junto aos autos como comprovativos da notificação dirigida ao peticionário, entregue ao oficial de diligências no dia 9/9/2011, não se vislumbram elementos que atestem a notificação do acórdão em causa e não consta a data de remessa da referida notificação ao visado, bem como, não há qualquer confirmação do Tribunal Judicial supra citado.
  294. Texto do artigo, página 48: Assim sendo, não colhe provimento legal o pedido de revogação do acórdão recorrido, por se verificar que o mesmo foi proferido em estrita obediência das formalidades legais, tendo procedido a uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  295. Texto do artigo, página 48: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em recusar o provimento ao recurso interposto por Carlos Francisco, por carecer de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
  296. Texto do artigo, página 48: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil
  297. Texto do artigo, página 48: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
  298. Texto do artigo, página 48: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
  299. Texto do artigo, página 48: Processo n.º 65/2014 – P
  300. Texto do artigo, página 48: Acórdão n.º 14/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  301. Texto do artigo, página 48: José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7 dos autos que, aqui, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  302. Texto do artigo, página 48: Citada, a entidade recorrida, respondeu nos termos do documento de fls. 26 a 39 dos autos que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
  303. Texto do artigo, página 49: Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 62 a 76, e o recorrido o documento de fls. 78 a 87, ambos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  304. Texto do artigo, página 49: O visto final do Ministério Público consta de fls. 88 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  305. Texto do artigo, página 49: Foi, pela entidade recorrida, suscitada uma questão prévia, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação.
  306. Texto do artigo, página 49: Porém, constata-se, ainda, uma questão prévia, relativa aos pressupostos da instância, decorrentes do facto de o recorrente ter vindo a este foro impugnar a deliberação por força da qual a entidade recorrida determinou a sua aposentação, deixando aberta a vaga que, alegadamente, foi ocupada pelo Juiz Conselheiro nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, ora impugnada nos autos do Processo n.º 66/2014-P pelo, aqui, impetrante, por considerar que a sua vaga não deveria sido preenchida.
  307. Texto do artigo, página 49: Resulta do exposto que a eventual procedência do presente recurso contencioso pode lesar os direitos e interesses legítimos do Juiz Conselheiro nomeado pelo já referido Despacho Presidencial, pelo que lhe assiste, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a legitimidade passiva de intervir nos autos.
  308. Texto do artigo, página 49: Conclui-se, portanto, que o recorrente não indicou o contrainteressado que pode ser prejudicado com a eventual procedência do recurso, sendo a falta de indicação indesculpável, uma vez que o impetrante impugnou o Decreto Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, de nomeação do contra-interessado, justamente por considerar que este foi nomeado para ocupar a vaga aberta com a sua aposentação.
  309. Texto do artigo, página 49: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em rejeitar, liminarmente, o recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, nos termos da parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  310. Texto do artigo, página 49: Custas, pelo recorrente, no valor de 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Januário Fernando Guibunda – Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  311. Texto do artigo, página 49: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
  312. Texto do artigo, página 49: Governo da Província do Maputo
  313. Texto do artigo, página 49: Despachos
  314. Texto do artigo, página 49: Nos termos do n.º 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2015, de 10 de Junho, conjugados com a Delegação de Competências n.º 92/GGPM/2015, de 16 de Abril, e com o artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 de artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, muda de carreira Isabel Alfeu Rodrigues, titular do NUIT 100944529, enquadrada na carreira de técnico profissional de administração pública, classe A, escalão 1, para a carreira de técnico superior de administração pública N1, classe E, escalão 1, funcionária da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatística de Maputo.
  315. Texto do artigo, página 49: Maputo, 4 de Setembro de 2015. — A Secretária Permanente Provincial, Claudina Maria de São José Mazalo.
  316. Texto do artigo, página 49: Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2015, de 10 de Junho, conjugados com a Delegação de Competências n.º 92/GGPM/2015, de 16 de Abril, e com o artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, muda de carreira Nelson Pedro Matimbe, titular do NUIT 105630964, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, para a carreira de técnico, classe E, escalão 1, funcionário da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Estatística de Maputo.
  317. Texto do artigo, página 49: Maputo, 4 de Setembro de 2015. — A Secretária Permanente Provincial, Claudina Maria de São José Mazalo.
  318. Texto do artigo, página 49: Governo do Distrito de Mabalane
  319. Texto do artigo, página 49: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  320. Texto do artigo, página 49: Aviso
  321. Texto do artigo, página 49: Nos termos dos artigos 9 e 10 das normas de procedimentos e critérios de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais, aprovadas pela Resolução do CNFP n.º 12/2001, de 26 de Dezembro, devidamente homologada pelo despacho de 25 de Abril de 2016, da Administradora Distrital, publica-se a lista definitivas, nos termos do n.º 3 do artigo 11 das referidas normas.
  322. Texto do artigo, página 49: Local de Trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Mabalane Carreira de técnico de saúde, classe C, escalão 2:
  323. Texto do artigo, página 49: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 117138 Ricardo João Hausane 20 15 20 30 50 150 285 2 371588 Cidónio Leonardo Bambo 20 15 20 30 0 150 235 3 294619 Wilson Pedro Salia 20 35 20 30 0 150 255
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
    Adm. púb.CarreiraEscalão
    1117138Ricardo João Hausane2015203050150285
    2371588Cidónio Leonardo Bambo201520300150235
    3294619Wilson Pedro Salia203520300150255
  324. Texto do artigo, página 50: Local de trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Mabalane Carreira de assistente técnico de saúde, classe C, escalão 2:
  325. Texto do artigo, página 50: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 284589 Maria Cândido Fanheiro 20 35 20 30 0 150 255 2 366002 Iolanda Maria Niquice 5 15 20 20 0 150 210 3 366090 Laídon Lameque Camureca 5 15 20 20 75 70 205 4 366606 Mércia Castigo Tembene 5 15 20 20 0 70 130 5 366995 Júlia Ângelo Mauoze 5 15 20 30 0 70 140
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
    Adm. púb.CarreiraEscalão
    1284589Maria Cândido Fanheiro203520300150255
    2366002Iolanda Maria Niquice51520200150210
    3366090Laídon Lameque Camureca51520207570205
    4366606Mércia Castigo Tembene5152020070130
    5366995Júlia Ângelo Mauoze5152030070140
  326. Texto do artigo, página 50: Local de trabalho: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Mabalane Carreira de assistente técnico, classe C, escalão 2:
  327. Texto do artigo, página 50: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 284629 Fátima Alberto Chichongue 20 15 20 20 0 70 145
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
    Adm. púb.CarreiraEscalão
    1284629Fátima Alberto Chichongue20152020070145
  328. Texto do artigo, página 50: Mabalane, 18 de Abril de 2016. — O Responsável pelos Recursos Humanos, Nelson Silva Gochanhane.
  329. Texto do artigo, página 50: Instituto Superior Politécnico de Manica
  330. Texto do artigo, página 50: Direcção de Administração e Finanças
  331. Texto do artigo, página 50: Aviso
  332. Texto do artigo, página 50: Nos termos do artigo 31 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso às diversas categorias para o provimento de vagas do quadro de pessoal deste Instituto Superior, publicado em 2 de Janeiro de 2013, e devidamente homologada por despacho de Director-Geral do Instituto Superior Politécnico de Manica.
  333. Texto do artigo, página 50: Docentes a tempo inteiro Área de Engenharia Agrícola:
  334. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  335. Texto do artigo, página 50: 1. Cremildo António Luís Francisco.
  336. Texto do artigo, página 50: 2. Esperança Tiago Sabino Michaque.
  337. Texto do artigo, página 50: 3. Leopoldina Celina Moiana. Área de Engenharia Florestal:
  338. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  339. Texto do artigo, página 50: 1. Ercília Benedito Chipanga.
  340. Texto do artigo, página 50: 2. Mauro Sebastião Pedro Micheu.
  341. Texto do artigo, página 50: 3. Célio Gregório de Vasconcelos Jossefa. Área de Engenharia Zootécnica:
  342. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  343. Texto do artigo, página 50: 1. Francisco Manuel Júnior.
  344. Texto do artigo, página 50: 2. Fernando Gomes Mangachaia.
  345. Texto do artigo, página 50: 3. Filipa Isabel Duarte Madeira. Área de Ecoturismo e Gestão de Fauna Bravia:
  346. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  347. Texto do artigo, página 50: 1. Brito José.
  348. Texto do artigo, página 50: 2. Maria Virgínia David Muchanga.
  349. Texto do artigo, página 50: 3. Walter Giovanni Forner.
  350. Texto do artigo, página 50: Área de Tecnologias de Informação e Comunicação: Aprovada:
  351. Texto do artigo, página 50: Shylet Tsoca.
  352. Texto do artigo, página 50: Docentes a tempo parcial Área de Engenharia Agrícola:
  353. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  354. Texto do artigo, página 50: 1. David Mariote.
  355. Texto do artigo, página 50: 2. Alda Pereira Massinga.
  356. Texto do artigo, página 50: 3. Pascoal dos Santos Saraiva.
  357. Texto do artigo, página 50: 4. Domingos Brás Dias. Área de Engenharia Florestal:
  358. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  359. Texto do artigo, página 50: 1. Manuel Alfinete Monica.
  360. Texto do artigo, página 50: 2. Clérica Lisângela Flávio dos Mucudos. Área de Engenharia Zootécnica:
  361. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  362. Texto do artigo, página 50: 1. Cármen Francisco Victor Vontade.
  363. Texto do artigo, página 50: 2. Carlos João Quembo.
  364. Texto do artigo, página 50: 3. Pertina Roberto Nhavene. Área de Contabilidade e Auditoria:
  365. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  366. Texto do artigo, página 50: 1. Julião Zacarias Gueze.
  367. Texto do artigo, página 50: 2. João Zacarias Moiouachena.
  368. Texto do artigo, página 50: 3. Vaneuza Ibraimo. Área de Ecoturismo e Gestão de Fauna Bravia:
  369. Texto do artigo, página 50: Aprovados:
  370. Texto do artigo, página 50: 1. Emílio António Kulupilane.
  371. Texto do artigo, página 50: 2. Dizimalta dos Santos Fernando Miquitaio.
  372. Texto do artigo, página 50: 3. Belmiro Américo Pedro Mutadiua.
  373. Texto do artigo, página 51: Corpo técnico administrativo
  374. Texto do artigo, página 51: Carreira de técnico superior N1 (contabilidade): Admitido:
  375. Texto do artigo, página 51: António Francisco Sefane Júnior. Suplente: EmíliaVirgínia Ernesto Canhaua.
  376. Texto do artigo, página 51: Carreira de técnico superior N1 (engenheiro agrícola): Admitidos:
  377. Texto do artigo, página 51: 1. Nuno Miguel Mário Monteiro.
  378. Texto do artigo, página 51: 2. Laisse Reginalda Luís. Suplentes:
  379. Texto do artigo, página 51: 1. Joaquim Viola Paulo.
  380. Texto do artigo, página 51: 2. José Eulário Lampi Dique.
  381. Texto do artigo, página 51: 3. José Luísa João Chaora. Carreira de técnico médio profissional em contabilidade:
  382. Texto do artigo, página 51: Admitido: Costa Paulo Lourenço.
  383. Texto do artigo, página 51: Suplentes:
  384. Texto do artigo, página 51: 1. Venâncio Américo.
  385. Texto do artigo, página 51: 2. Célia Erina Adriano Baulene.
  386. Texto do artigo, página 51: Carreira de técnico médio profissional em administração
  387. Texto do artigo, página 51: pública: Admitida:
  388. Texto do artigo, página 51: Paula Victor Manuel Fernandes.
  389. Texto do artigo, página 51: Carreira de promotor de eventos: Admitido:
  390. Texto do artigo, página 51: Chico Efeço Pinto.
  391. Texto do artigo, página 51: Carreira de técnico de som: Admitido:
  392. Texto do artigo, página 51: Celso Ernesto Vicente Baptista.
  393. Texto do artigo, página 51: Matsinho, 20 de Março de 2013. — A Directora da Administração e Finanças, Elisa Miguel Nhamuave.
  394. Parágrafo, página 52: Preço — 120,90 MT
  395. Parágrafo, página 52: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 4/2016 SUBSECÇÃO Processo de Multa n.º 5/2008/3.ª Secção Acórdão n.º 4/2016 Acórdão n.º 21/2008 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira
  • Acórdão n.º 10/2016 Processo n.º 51/2007 – P Acórdão n.° 10 /2016 acórdão n.º 24/2007.
  • Acórdão n.º 11/2016 Processo n.º 17/2009-P Acórdão n.º 11/2016
  • Acórdão n.º 12/2016 Processo n.º 30/2012-P Acórdão n.º 12/2016
  • Acórdão n.º 14/2016 Processo n.º 65/2014 – P Acórdão n.º 14/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  • Despacho Governo da Província do Maputo
  • Aviso Governo do Distrito de Mabalane Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Instituto Superior Politécnico de Manica Direcção de Administração e Finanças
  • Acórdão n.º 5/2016 Processo de Multa n.º 331/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 5/2016
  • Acórdão n.º 6/2016 Processo n.º 8/2011 Acórdão n.º 6/2016 Acórdão n.º 7/2016
  • Acórdão n.º 13/2016 Processo n.º 528/2010 Acórdão n.º 13/2016
  • Acórdão n.º 14/2016 Processo n.º 212/2014 Acórdão n.º 14 /2016
  • Acórdão n.º 4/2016 PLENÁRIO Processo n.º 11/2015-P Acórdão n.º 4/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  • Acórdão n.º 5/2016 Processo n.º 41/2013 – P Acórdão n.º 5/2016
  • Acórdão n.º 6/2016 Processo n.º 43/2013 – P Acórdão n.º 6/2016
  • Acórdão n.º 7/2016 Processo n.º 14/2014-P Acórdão n.º 7/2016 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: