Acórdão n.º 5/2016
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Acórdão n.º 5/2016
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- Texto do artigo, página 33: Processo n.º 41/2013 – P
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 5/2016
- Texto do artigo, página 33: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 33: Ana Paula da Costa Ferreira, José Jorge, Isilda Manuel Uinge Nhatsave, António Alfredo Rosário Moviruani, Emilto Lavino Frederico Matusse, Esperança Augusta Ricardo Pagula, solidariamente, eHélder Américo Nhatumbo, de forma individual, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformados, vieram recorrer do
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 2/2012, de 17 de Fevereiro, que os sanciona com a pena de multa e reposição de dinheiros públicos, por ter dado como provada a prática das infracções previstas e punidas pelas normas constantes do artigo 12, n.º 2, alíneas b), d), e) e i), e 2, n.º 2, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Discordam da decisão recorrida nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 33: Os recorrentes Ana Paula da Costa Ferreira, José Jorge, Isilda Manuel Uinge Nhatsave, António Alfredo Rosário Moviruani, Emilto Lavino Frederico Matuce e Esperança Augusta Ricardo Pagula requerem, como questão prévia, a junção de provas complementares, incluindo documentais, que se encontram na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane (DPPFI), nas Delegações do Instituto Nacional da Acção Social (INAS) da Maxixe e de Vilanculos, sendo, porém, de referir a dificuldade de manuseamento de alguns documentos probatórios, por serem volumosos.
- Texto do artigo, página 33: Questionam, os apelantes, qual das alíneas do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, elencadas no acórdão, incrimina-os. Com efeito, o artigo 12, n.º 1, do diploma legal em referência, qualifica como infracções financeiras típicas: o alcance de dinheiros públicos, o desvio de dinheiros públicos e os pagamentos indevidos, sendo que no n.º 2, alíneas a) a i), do mesmo preceito, são elencados outros factos qualificados como infracções financeiras.
- Texto do artigo, página 33: Consideram ter havido lapso no acórdão, ao referir-se:
- Texto do artigo, página 33: a) Ao valor de 2.400,00Mt (dois mil e quatrocentos meticais) de justificativos pela aquisição de combustível, que na verdade são 2.400,70Mt (dois mil e quatrocentos meticais e setenta centavos), cujos justificativos existem e foram entregues à DPPFI (documentos a juntar).
- Texto do artigo, página 33: b) À Falta do justificativos, correspondentes ao valor de 100.557,00Mt (cem mil, quinhentos e cinquenta e sete meticais), quando na verdade, trata-se de 103,910,00MT (cento e três mil, novecentos e dez meticais);
- Texto do artigo, página 33: c) Aos justificativos concernentes aos pagamentos de ajudas de custo à Delegada do INAS - Delegação de Vilanculos, no valor de 44.455,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco meticais), os quais existem e foram entregues à DPPFI (documentos a juntar);
- Texto do artigo, página 33: d) Ao valor de 2.328.750,00Mt (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta meticais), conforme consta do acórdão, que não é, mas, sim, o montante de 2.832.700,00Mt (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, setecentos meticais) que ora se justificam as respectivas despesas no valor de 2.328.750,00Mt (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta meticais);
- Texto do artigo, página 33: e) Aos justificativos correspondentes ao valor de
- Texto do artigo, página 33: 4.190.625,00Mt (quatro milhões, cento e noventa mil, seiscentos e vinte e cinco meticais), mencionados no acórdão, os quais foram apresentados nos termos seguintes: 1.729.303,50Mt (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, trezentos e três meticais e cinquenta centavos), concernentes a custos administrativos e 2.832.700,00Mt (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, setecentos meticais), relativos ao pagamento de beneficiários sob jurisdição da Delegação de Vilanculos, conforme justificados na alínea e) do presente recurso, o que perfaz o valor de 4.562.003,50Mt (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois
- Texto do artigo, página 33: mil, três meticais e cinquenta centavos) portanto, o que resulta em 371.378,50Mt (trezentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e oito e cinquenta centavos) a mais;
- Texto do artigo, página 33: f) Aos justificativos correspondentes ao valor de 14.400,00Mt (catorze mil e quatrocentos meticais) os quais existem, porém, entregues à Delegação de Vilanculos (documentos a juntar);
- Texto do artigo, página 33: g) À Falta de justificativos no valor de 308.129,26Mt (trezentos e oito mil, cento e vinte e nove meticais e vinte e seis centavos), que justificam as despesas no montante de 2.328.750,00Mt (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil e setecentos e cinquenta meticais);
- Texto do artigo, página 33: h) À Falta de justificativos no valor de 174.173,00Mt (cento e setenta e quatro mil, cento e setenta e três meticais), sendo que o valor que se justificou ultrapassou o considerado na decisão, visto que as despesas relativas a esta constatação são de 187.400,00Mt (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos meticais), ora justificado, do que resultam 13.227,00Mt (treze mil, duzentos e vinte e sete meticais) justificados a mais;
- Texto do artigo, página 33: i) À falta de justificativos no valor de 239.999,50Mt
- Texto do artigo, página 33: (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove meticais e cinquenta centavos), correspondentes à subtracção de um total de 637.497,00Mt (seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete meticais), donde achou-se ter sido justificado, somente, 397.497,50Mt (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e sete meticais e cinquenta centavos), de que ora se juntam todos os justificativos do valor total de 637.497,00Mt (seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete meticais). É de frisar que alguns dos cálculos efectuados no Relatório não são correctos, daí ser possível que os justificativos a juntar possam ultrapassar ou estar a menos do que pretende ser a conta correcta do Relatório.
- Texto do artigo, página 33: Os recorrentes questionam, ainda, como foi determinada a responsabilidade de cada impetrante, pois da proporção avançada pelo referido acórdão, no que tange à responsabilidade de reposição, com excepção da Delegada e do Chefe da Repartição de Administração e Finanças, todos os responsáveis de programas, incluindo o senhor Hélder Américo Nhantumbo, que não é recorrente, pelo menos, neste recurso, aplicou-se a pena de reposição em igual percentagem.
- Texto do artigo, página 33: Questiona-se, ainda, como foi apurada a responsabilidade financeira dos responsáveis dos programas se, no Contraditório ao Relatório Preliminar, avançou-se com a consideração de que os responsáveis dos programas não eram gestores financeiros.
- Texto do artigo, página 33: De que actos ou omissões são imputados aos recorrentes?
- Texto do artigo, página 33: A posição adoptada pelos recorrentes, de forma resumida, foi a de que reconheciam as incorrecções e irregularidades, as quais foram cometidas por causa da sua inexperiência, ordens superiores, bem como a necessidade de cumprir os objectivos institucionais da Delegação da Maxixe, a bem da mesma e da Delegação de Vilanculos, do Estado e dos Beneficiários, que em primeira e última instância foram os principais visados.
- Texto do artigo, página 33: A gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) Delegação da Maxixe –, sempre reconheceu que, durante o exercício económico de 2008, pela sua inexperiência, várias vezes, não procedeu conforme e prometeu corrigir, o que, de facto, veio a acontecer.
- Texto do artigo, página 33: Importa esclarecer que o mau arquivo de documentos e indisciplina orçamental, diga-se por inexperiência, não significa uso de dinheiro para fins não destinados ao alívio a pobreza.
- Texto do artigo, página 33: Embora os justificativos apresentados e por apresentar tenham passado por processos irregulares, as correspondentes despesas foram efectuadas para fins institucionais, devidamente, autorizados pelos órgãos superiores, o que, por um lado, confirma o interesse institucional na aquisição dos referidos bens; por outro, pelo facto de os beneficiários terem recebido as mesmas prestações, daí terem recebido reforço vindo da central da instituição.
- Texto do artigo, página 34: Note-se que a instituição é do Estado e os beneficiários são parte do povo, o que vale dizer que em momento algum os referidos pagamentos não tenham sido para o benefício do Estado. Só o Estado saiu a ganhar com a actuação da inexperiência dos ora recorrentes.
- Texto do artigo, página 34: Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas, nos termos do número 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, passa por observar, antes, se todos os elementos de cada infracção financeira foram, devidamente, preenchidos, o que não aconteceu.
- Texto do artigo, página 34: Com efeito, configurar-se-á alcance ou desvio de dinheiro público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12, n.º 1, e 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, se tal alcance ou desvio de dinheiros públicos decorrer de qualquer falta no cofre ou resultar de alguma saída não documentada e for imputável à infidelidade, dolo (ou intuito) fraudulento. Portanto não basta ter havido falta no cofre ou falta de documento de saída, no alcance ou desvio de dinheiros públicos; este acto ou omissão deve ser acompanhado de infidelidade.
- Texto do artigo, página 34: Não se encontra consubstanciado, no relatório, facto algum, nem constatação que se referiu ou concluiu ter havido infidelidade ou intuito fraudulento no alcance ou desvio dos dinheiros públicos em causa.
- Texto do artigo, página 34: Assim, sem esta prova, não se preenche a infracção financeira típica de alcance ou desvio de dinheiros públicos, pelo que se deve absolver todos os recorrentes de tal infracção.
- Texto do artigo, página 34: Outrossim, os pagamentos indevidos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12 e 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, são os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente, no plano de tramitação ou, no que concerne aos contratos, quando não se acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.
- Texto do artigo, página 34: Tal como no primeiro tipo de infracção financeira, não basta o acto ou omissão, neste caso concernente ao acto de despender dinheiro público, preterindo as respectivas normas, deve haver um nexo de causalidade entre esse acto ou facto e a desvantagem para o Estado.
- Texto do artigo, página 34: Uma vez mais, quanto a esta infracção, não houve facto algum narrado no relatório, nem constatação alguma que se referiu ou concluiu ter havido desvantagem para o Estado, aliás os justificativos provam o contrário.
- Texto do artigo, página 34: Do mesmo modo, não se encontra configurado o pagamento indevido, nos termos da legislação supracitada.
- Texto do artigo, página 34: Não se demonstrou, no acórdão, o cálculo determinativo das multas, pois esta deve ter em conta a remuneração do infractor na altura do cometimento da infracção. Igualmente, não se explicou, no acórdão, a pertinência da “reiteração” dos valores em causa, pois, note-se, se a reposição for infundada, estar-se-á perante o enriquecimento injustificado do Estado, porquanto, as despesas foram pagas em seu benefício e justificadas.
- Texto do artigo, página 34: Daí questionarem, neste caso, onde será retirado o dinheiro para repor. Além do mais, porque pagas e justificadas as despesas, se os recorrentes tivessem possibilidade financeira de repor o referido montante, não estaria o Estado com dinheiro indevido?
- Texto do artigo, página 34: Afirmam, ainda, que há falta de clareza ou falta de demonstração do método de repartição de responsabilidades no acórdão.
- Texto do artigo, página 34: Por um lado, os relatórios contêm omissões e incorrecções, normais de um processo complexo, no entanto, tal situação deveu-se ao facto de se terem cruzado contas, gerando confusão entre as mesmas, como é o caso da Constatação n.º 3.6…; por outro lado, houve deslocação de processos e /ou justificativos da Delegação da Maxixe para a delegação de Vilanculos, e ainda o descuido de se enviar para a DPPFI os únicos justificativos de várias despesas.
- Texto do artigo, página 34: Terminam, requerendo, a admissão do recurso com efeitos suspensivos, e caso assim não se entenda, rogam a fixação de caução, atendendo às condições dos recorrentes, mormente, a sua remuneração mensal e as despesas correntes para a sua sobrevivência e do seu agregado familiar.
- Texto do artigo, página 34: Ainda, requerem a junção dos pertinentes documentos, ora supra referidos e demais provas oportunas, bem como as pertinentes alegações (fls. 334 a 343).
- Texto do artigo, página 34: Em relação ao recorrente Hélder Américo Nhatumbo, que veio individualmente, alegou nos termos do documento de folhas 492 a 499 dos autos, afirmando que fora indiciado, a páginas 37 do acórdão, como sendo gestor financeiro ou parte integrante na Gerência dos Fundos do INAS- Instituto Nacional de Acção Social Delegação da Maxixe, facto que não corresponde à verdade, na medida em que não lhe competia emitir pareceres, despachos ou autorizar pagamentos e nem assinava cheques para qualquer pagamento de despesas na implantação de qualquer actividade do INAS.
- Texto do artigo, página 34: O apelante era apenas responsável pelo sector do Programa Benefício Social pelo Trabalho, cabendo-lhe a responsabilidade de implementar as actividades com a filosofia do mesmo e nunca gerir fundos como se entende no processo.
- Texto do artigo, página 34: Alega, ainda, que os 14.400,00mt (catorze mil e quatrocentos meticais), não justificados neste programa, deviam resultar de um relatório de actividades feito pelo técnico envolvido, posteriormente, encaminhado para o Chefe de Repartição e deste para a Delegada com a finalidade de verificação do cumprimento das mesmas e, finalmente, justificar na Repartição de Administração e Finanças. Nesta cadeia de procedimentos, nunca foi notificado por haver cometido alguma irregularidade.
- Texto do artigo, página 34: Outrossim, ficou claro no referido acórdão a deficiente organização dos processos, bem como dos procedimentos contabilísticos não observados pela RAF, factos pelos quais não se pode responsabilizar a um simples executor do programa.
- Texto do artigo, página 34: Em 2008, a Instituição decidiu que os técnicos da assistência social deviam fazer pagamentos dos subsídios aos beneficiários do Programa Benefício Social pelo Trabalho, nos distritos, como forma de racionalizar os custos administrativos. No entanto, nesse ano, tais pagamentos não foram realizados, ficando-se por apurar quem de facto usou e não justificou os fundos.
- Texto do artigo, página 34: Na altura do contraditório, o INAS assumiu que iria responder, com clareza e num único documento, sobre os 14.400,00Mt (catorze mil e quatrocentos meticais) não justificados para elucidar as solicitações e não se percebe como é que as informações acima indicadas não foram contempladas para o bem e esclarecimento dos factos arrolados.
- Texto do artigo, página 34: Requer, a final, que sejam consideradas as alegações acima indicadas, sob pena deste processo condenar um inocente e não corrigir o problema de gerência de fundos no INAS.
- Texto do artigo, página 34: Em articulado superveniente, os apelantes Ana Paula da Costa Ferreira, José Jorge, Isilda Manuel Uinge Nhatsave, António Alfredo Rosário Moviruani, Emilto Lavino Frederico Matusse e Esperança Augusta Ricardo Pagula vieram através do documento de fls. 501 e 502 requerer a junção de mais provas e alegar o seguinte:
- Texto do artigo, página 34: Nenhum dinheiro foi utilizado para fins alheios ao Estado e que todas as despesas encontram-se justificadas, a começar pelo valor de 2.400,00Mt (dois mil e quatrocentos meticais), referente ao combustível.
- Texto do artigo, página 34: Quanto ao montante de 44.450,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta meticais) de ajudas de custo pagas à Delegada do INAS – Delegação de Vilanculos o – artigo 13.º, alínea d), do diploma legal acima referido, importa, antes, esclarecer que 44.455,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco meticais) correspondem à metade de 88.910,00Mt (oitenta e oito mil, novecentos e dez meticais), que é o total das despesas de ajudas de custo das duas Delegadas de Maxixe e Vilanculos e um motorista.
- Texto do artigo, página 35: No entanto, a única despesa idêntica foi a das passagens aéreas, isto é, não se entende por quê se dividiu, no Relatório, os 88.910,00Mt (oitenta e oito mil, novecentos e dez meticais) por dois, quando na verdade ajudas de custo foram pagas a três pessoas.
- Texto do artigo, página 35: E juntam-se comprovativos de ajudas de custo no valor de 52.950,00Mt (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta meticais) e de passagens aéreas no valor de 35.960,00Mt (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta meticais), o que perfaz o montante de 88.910,00Mt (oitenta e oito mil, novecentos e dez meticais), os quais o Relatório preferiu que se justificasse só metade – 44.455,00Mt (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco meticais).
- Texto do artigo, página 35: Quanto aos 14.400,00Mt (catorze mil e quatrocentos meticais) relativos ao pagamento de pensão a beneficiários, entregues na altura da auditoria, à delegação de Vilanculos, foi justificado na totalidade.
- Texto do artigo, página 35: No mais, juntam documentos de folhas 503 a 587. Em sede de vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
- Texto do artigo, página 35: junto desta instância exarou a promoção de fls. 638 e 638 verso, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 35: “1. Visando assegurar a justa decisão da causa;
- Texto do artigo, página 35: 2. Garantir a produção de novas provas documentais requeridas pelos apelantes;
- Texto do artigo, página 35: 3. Providenciar pela ampliação da matéria de facto
- Texto do artigo, página 35: controvertida
- Texto do artigo, página 35: Promovo e atento aos poderes convertidos ao Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 650.º do C.P.C que ordene a baixa dos autos, ao Tribunal “a quo”, tendo por objecto:
- Texto do artigo, página 35: A. A junção de documentos, por se achar necessária, em virtude do julgamento realizado no Tribunal “a quo”, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 706.º e 524.º, todos do C.P.C e em atenção ao pedido deduzido nas alegações de recurso pelos litisconsortes, constantes de fls. 335, articulado 5.
- Texto do artigo, página 35: Requer-se ainda:
- Texto do artigo, página 35: A aclaração do acórdão, prolatado, nos termos do art.º 670.º, conjugado com o n.º 2, do art.º 716.º, ambos do C.P.C, em conformidade do que se infere, das alegações de recurso, deduzidas pelo apelante Hélder Américo Nhantumbo (fls. 638 verso).
- Texto do artigo, página 35: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cabe analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 35: Inconformados com a decisão proferida pelo
- Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 2/2012, de 17 de Fevereiro, os recorrentes vêm, solidariamente, alegar, basicamente, não perceberem qual das infracções previstas no artigo 12 Lei n.º 16/97, de 10 de Julho praticaram; como foi determinada a responsabilidade de cada recorrente; a falta de exactidão dos valores transcritos no referido acórdão e a falta de exactidão expressa na menção de actos ou omissões. Sublinham, ainda, que as incorrecções e irregularidades constatadas são resultado da sua inexperiência, cumprimento ordens superiores e necessidade de cumprir os objectivos preconizados pela instituição.
- Texto do artigo, página 35: Outrossim, o recorrente Hélder Américo Nhantumbo, resumidamente, alegou de forma individual, que não é gestor financeiro ou parte integrante na gerência dos fundos do INAS- Instituto Nacional de Acção Social Delegação da Maxixe, como foi arrolado no processo, mas, sim, responsável pelo sector do Programa Beneficio Social pelo Trabalho, pelo que não pode ser responsabilizado.
- Texto do artigo, página 35: Do compulsar dos autos, que comportam o processo em apreço, constata-se que os recorrentes cometeram irregularidades, censuráveis, no exercício das suas funções, daí a aplicação de sanções previstas na legislação específica para o efeito. Desde logo, prova-se o cometimento das referidas infracções com a confissão dos respectivos gestores,
- Texto do artigo, página 35: ora recorrentes, aquando do contraditório, conforme consta de folhas 179 a 185 dos autos, cujo conteúdo é, aqui, dado por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 35: No que tange ao artigo 12 do Regimento, relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (em vigor, a data dos factos), cabe aclarar que o mesmo é parte integrante do capítulo relativo às infracções e responsabilidades financeiras, sendo que o seu n.º 1 elege “…o alcance ou desvio de dinheiros públicos e os pagamentos indevidos como sendo infracções financeiras típicas e as enunciadas nas alíneas a) à i) do n.º 2 do mesmo preceito são qualificadas como infracções financeiras. Ou seja, nada obsta que os infractores possam ser censurados quer pelo disposto n.º 1, quer pelas normas constantes das alíneas do n.º 2 do preceito em referência.
- Texto do artigo, página 35: No que tange à alegação feita pelos recorrentes no parágrafo 13º dos autos, sobre a falta de justificativos para aclarar a aquisição de combustível, revela violação do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho (em vigor à data dos factos).
- Texto do artigo, página 35: No tocante à alíneab), das alegações, importa dizer que a constatação da omissão dos justificativos relativos ao valor em causa é resultado da não sua apresentação em sede do contraditório, o que consubstancia a deficiente prestação de informação ou documentos exigidos pelo Tribunal, prevista nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 da lei supra.
- Texto do artigo, página 35: No tocante a alínea c), das alegações, denota-se que os gestores não apresentaram o motivo pelo qual usaram, indevidamente, os fundos destinados a despesas administrativos para efectuar outros pagamentos que deveriam ter sido suportados pelo fundo de funcionamento, limitando-se a apresentar comprovativos de duas despesas constantes do quadro, o que torna improcedente a respectiva alegação.
- Texto do artigo, página 35: Quanto à alínea d), das alegações, confirma-se que os apelantes apresentam os documentos constantes de fls. 372 a 421, como documento 3, para justificar o valor de 2.328.750,00Mt. No entanto, destes documentos consta, apenas, a capa dos processos de contas dos Distritos da Província de Inhambane, sem os devidos justificativos, pelo que não procede.
- Texto do artigo, página 35: No que tange à alínea f) das alegações dos autos, o argumento é improcedente, pois não foram apresentados documentos relativos à constatação 3.6, nem se juntou os restantes.
- Texto do artigo, página 35: No que tange à alínea h) das alegações, importa dizer que o que estava em causa era a desorganização e a falta de justificativos no valor de 308.129,26MT (trezentos e oito mil, cento e vinte e nove meticais e vinte e seis centavos). Os documentos que ora se juntam ao presente recurso, pela forma como foram apresentados, não demonstram tratarse elementos de prova que justificam a constatação inicial, até porque tais justificativos estão acima do valor controvertido.
- Texto do artigo, página 35: O conteúdo da justificação da alínea h) adequa-se às alíneas i) e j) das alegações.
- Texto do artigo, página 35: Relativamente ao ponto 14.º das alegações do recorrente, a justificação não procede, qualquer incorrecção constatada resulta, mais uma vez, da desorganização dos processos de contas, situação que deveria ter sido colmatada pela entidade aquando do contraditório.
- Texto do artigo, página 35: No que tange aos pontos 15.º a 17.º, também, das alegações do presente recurso, relativamente à responsabilidade de cada recorrente, a imputação adveio do nível de intervenção na gestão dos respectivos fundos, pelo que se justifica ser mais oneroso para a Directora e o Chefe do Departamento de Administração e Finanças (DAF), dadas as suas funções e responsabilidades na instituição. Nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 20 da Lei supra “as multas são graduadas em função da gravidade da infracção, do grau hierárquico e da situação económica dos responsáveis”; e “… não deve ser inferior a 1/3 do vencimento ou remuneração anual do infractor.”
- Texto do artigo, página 36: No parágrafo 18.º das alegações, importa dizer que não obstante os aludidos responsáveis pela gestão dos fundos dos programas alegarem não serem gestores financeiros, eram os que na altura da auditoria respondiam pela sua execução. Consequentemente, é-lhes imputável a responsabilidade pela má execução financeira dos correspondentes fundos.
- Texto do artigo, página 36: Nos pontos 20.º e 21.º, das alegações, é de referir que os actos ou omissões que os recorrentes questionam, as infracções e responsabilidades financeiras encontram-se plasmadas nos n.ºs 1 e 2 (sem descurar das respectivas alíneas) do artigo 12 da lei supra. No que tange à responsabilidade financeira, segundo o plasmado no
- Texto do artigo, página 36: artigo 15 da mencionada lei, podem ser do tipo reintegratório ou meramente sancionatório. De outro modo, a responsabilidade financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do diploma legal em referência, traduz-se na sujeição das penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. E os sujeitos que infringirem o disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 12 da mencionada lei, serão sancionados com as penas de reposição e multa, respectivamente. No que tange ao fundamento do ponto 22.º das alegações, quanto às incorrecções e irregularidades, alegadamente, resultantes da falta de experiência e o cumprimento de ordens superiores para a concretização dos objectivos institucionais, não procede, porquanto, nos termos do artigo 6.º do Código Civil (C.C) a inexperiência não justifica a falta do seu cumprimento da lei, nem isenta os recorrentes das sanções nela estabelecidas e, ainda, porque ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 16 da lei supra, trata-se de gestores da entidade.
- Texto do artigo, página 36: Relativamente ao argumento de terem obedecido a ordens superiores, igualmente, improcede, pois tratava-se de ordens ilegais, situação em que, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 104 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), então em vigor a data dos factos, o funcionário deve alertar o superior hierárquico sobre a ilegalidade das mesmas, sob pena de responsabilidade solidária.
- Texto do artigo, página 36: Quanto ao recorrente Hélder Américo Nhantumbo, vem alegar a sua irresponsabilidade, conforme os documentos de folhas 492 a 494 dos autos, sem, no entanto, juntar provas que o isentem da responsabilidade imputada, nos termos do acórdão recorrido (pontos 3.8 e 3.13). De referir que houve incorrecções dos valores descritos nos referidos pontos, sob a responsabilidade do mesmo, conforme consta de fls. 35 e 39 dos autos, pontos 2.8 e 2.13, respectivamente, afastandose deste modo, os fundamentos alegados, por falta de prova.
- Texto do artigo, página 36: Destarte, por o Tribunal não vislumbrar alegações e muito menos fundamentos que sustentem a anulação da decisão recorrida, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em confirmar o
- Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 02/2012, de 17 de Fevereiro, da III Secção, I Subsecção, com a sua consequente manutenção.
- Texto do artigo, página 36: Custas pelos recorrentes, a pagar solidariamente, que se fixam
- Texto do artigo, página 36: em 10.000,00 MT (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane (Relator); Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
- Texto do artigo, página 36: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 36: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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