Acórdão n.º 5/2016

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Acórdão n.º 5/2016

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Texto do artigo · p. 4 Processo de Multa n.º 331/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 5/2016
Texto do artigo · p. 4 Por
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro de 2007, a 3.ª Secção deste tribunal recusou o visto pretendido e ordenou a instauração imediata de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, na qualidade de representante legal do contratante no contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que não apresenta a identificação do respectivo representante e a qualidade em que intervém, devido à execução prévia ilegal do contrato supra indicado, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor de 2.088,50MT, cujo objecto consistia no fornecimento de artigos de escritório e material didáctico.
Texto do artigo · p. 4 Foi devidamente citado, conforme se atesta de fls. 48 a 50 dos autos, o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 5 de Março de 2008.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no
Texto do artigo · p. 4 artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação (vide fls. 137 a 140), alegando, que:
Texto do artigo · p. 4 “1. A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL),
Texto do artigo · p. 4 ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar.
Texto do artigo · p. 4 2. O Ministério dos Recursos Minerais apresentou dentro do prazo (14 de Dezembro de 2007) seu recurso interposto ao
Texto do artigo · p. 4 acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro, requerendo que o referido acórdão, que recusava o visto, fosse declarado nulo e concedido o direito de o Ministério dos Recursos Minerais submeter as correcções efectuadas para sanar a falta dos dcumentos instrutórios então em falta, no processo.
Texto do artigo · p. 4 3. O Tribunal Administrativo não deu resposta ao recurso interposto.
Texto do artigo · p. 4 4. O Ministério dos Recursos Minerais contesta a recusa do visto pela alegada falta dos documentos instrutórios legalmente estabelecidos, na medida em que ia submeter a referida documentação mas, o tribunal não concedeu a oportunidade de o fazer.
Texto do artigo · p. 4 5. Nos documentos em falta, o Ministério dos Recursos Minerais incluiu na adenda ao contrato a identificação do Secretário Permanente (Horácio Belengueze), na qualidade de contratante e da empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL) na qualidade de contratada.
Texto do artigo · p. 4 6. Não se justifica a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 7. O contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), inicialmente submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, estabelecia na sua cláusula 2, um prazo de execução do contrato, 180 dias. Contudo, o Ministério dos Recursos Minerais procedeu a correcção da referida cláusula, retirando aquele prazo, sujeitando a execução do contrato ao visto do Tribunal Administrativo, de acordo com os artigos 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e 42, n.º 2 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovados pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 8. A adenda ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que o sujeita à fiscalização prévia não foi aceite, por parte do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 9. A não aceitação por parte do Tribunal Administrativo da apresentação, pelo Ministério dos Recursos Minerais, das correcções efectuadas e entrega dos documentos legalmente exigidos concorreu para que se considerasse ter sido cometida a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 10. O Ministério dos Recursos Minerais, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, corrigiu a execução do contrato relativamente ao prazo inicialmente definido no contrato celebrado com a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), para sujeitar a sua execução à fiscalização prévia e a concessão do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 4 11. Pelo acima exposto, requer-se à V. Excia que seja aceite e
Texto do artigo · p. 4 declarada procedente a presente contestação, não sendo considerada a infracção financeira e sendo isento de culpa e responsabilidade o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 4 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 60 a 62 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se conforme for achado legal e justo.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros.
Texto do artigo · p. 5 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 5 Refere o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais (Horácio Belengueze) que “A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL), ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar” e que apresentou tempestivamente as correcções efectuadas.
Texto do artigo · p. 5 Ora, a instrução processual estava sujeita ao disposto no Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série.
Texto do artigo · p. 5 Analisadas as alegações apresentadas pelo proponente, conclui-se que efectivamente a instrução processual foi deficitária, o que resultou na recusa do visto solicitado pelo impentrante, em virtude de:
Texto do artigo · p. 5 • Não ter sido instruído em duplicado; • Falta de autenticação dos respectivos documentos com o selo
Texto do artigo · p. 5 branco;
Texto do artigo · p. 5 • Falta da identificação dos subscritores do contrato; • Falta da informação sobre o cabimento de verba; • Falta do aviso de abertura das propostas; • Falta da prova do cumprimento das obrigações fiscais por
Texto do artigo · p. 5 parte da empresa adjudicatária;
Texto do artigo · p. 5 • Falta dos despachos de adjudicação autenticados; • Falta do comprovativo de o adjudicatário não se encontrar impedido de participação no concurso; • Falta da declaração válida emitida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, e; • Falta da prova dos requisitos de elegibilidade.
Texto do artigo · p. 5 Todavia, a entidade contratante executou o contrato em alusão sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, o que consubstanciava uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 Relativamente às alegadas correcções efectuadas, importa referir que nos autos não consta a cópia do ofício que devolveu o processo submetido ao Ministério dos Recursos Minerais, para se verificar se, de facto, o acórdão foi proferido dentro do período concedido para a introdução das mesmas ou não. Mas, apesar disso, é inegável que o visto recusado justifica-se pelas razões acima expostas.
Texto do artigo · p. 5 E mais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
Texto do artigo · p. 5 de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei
Texto do artigo · p. 5 n.º 14/2011, de 10 de Agosto), que, no caso em apreço, foi postergado.
Texto do artigo · p. 5 No que tange à alegação segundo a qual “não se justificava a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou a acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro”, esta não pode deixar de improceder, pois, a recusa do visto no contrato em referência torná-o inexequível e insusceptível de quaisquer efeitos financeiros.
Texto do artigo · p. 5 Ademais, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 5 da Lei n.º 13/2007, de 10 de Julho, então vigente).
Texto do artigo · p. 5 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 5 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 5 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ºs16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei
Texto do artigo · p. 5 n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, atento as alterações introduzidas na Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 5 Decidindo:
Texto do artigo · p. 5 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Horácio Belengueze, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 46.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na
Texto do artigo · p. 5 alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e que continua com a mesma cominação legal, conforme se atesta na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 18 de Março de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Processo de Multa n.º 331/2007/3.ª Secção
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 5/2016
  3. Texto do artigo, página 4: Por
  4. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro de 2007, a 3.ª Secção deste tribunal recusou o visto pretendido e ordenou a instauração imediata de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, na qualidade de representante legal do contratante no contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que não apresenta a identificação do respectivo representante e a qualidade em que intervém, devido à execução prévia ilegal do contrato supra indicado, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor de 2.088,50MT, cujo objecto consistia no fornecimento de artigos de escritório e material didáctico.
  5. Texto do artigo, página 4: Foi devidamente citado, conforme se atesta de fls. 48 a 50 dos autos, o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 5 de Março de 2008.
  6. Texto do artigo, página 4: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no
  7. Texto do artigo, página 4: artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação (vide fls. 137 a 140), alegando, que:
  8. Texto do artigo, página 4: “1. A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL),
  9. Texto do artigo, página 4: ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar.
  10. Texto do artigo, página 4: 2. O Ministério dos Recursos Minerais apresentou dentro do prazo (14 de Dezembro de 2007) seu recurso interposto ao
  11. Texto do artigo, página 4: acórdão n.º 84/2007, de 12 de Outubro, requerendo que o referido acórdão, que recusava o visto, fosse declarado nulo e concedido o direito de o Ministério dos Recursos Minerais submeter as correcções efectuadas para sanar a falta dos dcumentos instrutórios então em falta, no processo.
  12. Texto do artigo, página 4: 3. O Tribunal Administrativo não deu resposta ao recurso interposto.
  13. Texto do artigo, página 4: 4. O Ministério dos Recursos Minerais contesta a recusa do visto pela alegada falta dos documentos instrutórios legalmente estabelecidos, na medida em que ia submeter a referida documentação mas, o tribunal não concedeu a oportunidade de o fazer.
  14. Texto do artigo, página 4: 5. Nos documentos em falta, o Ministério dos Recursos Minerais incluiu na adenda ao contrato a identificação do Secretário Permanente (Horácio Belengueze), na qualidade de contratante e da empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL) na qualidade de contratada.
  15. Texto do artigo, página 4: 6. Não se justifica a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
  16. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 4: 7. O contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), inicialmente submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, estabelecia na sua cláusula 2, um prazo de execução do contrato, 180 dias. Contudo, o Ministério dos Recursos Minerais procedeu a correcção da referida cláusula, retirando aquele prazo, sujeitando a execução do contrato ao visto do Tribunal Administrativo, de acordo com os artigos 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e 42, n.º 2 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovados pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
  18. Texto do artigo, página 4: 8. A adenda ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), que o sujeita à fiscalização prévia não foi aceite, por parte do Tribunal Administrativo.
  19. Texto do artigo, página 4: 9. A não aceitação por parte do Tribunal Administrativo da apresentação, pelo Ministério dos Recursos Minerais, das correcções efectuadas e entrega dos documentos legalmente exigidos concorreu para que se considerasse ter sido cometida a infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  20. Texto do artigo, página 4: 10. O Ministério dos Recursos Minerais, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, corrigiu a execução do contrato relativamente ao prazo inicialmente definido no contrato celebrado com a empresa Spectrum Graphics, Lda. (SGL), para sujeitar a sua execução à fiscalização prévia e a concessão do visto do Tribunal Administrativo.
  21. Texto do artigo, página 4: 11. Pelo acima exposto, requer-se à V. Excia que seja aceite e
  22. Texto do artigo, página 4: declarada procedente a presente contestação, não sendo considerada a infracção financeira e sendo isento de culpa e responsabilidade o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais.
  23. Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 60 a 62 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se conforme for achado legal e justo.
  24. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros.
  25. Texto do artigo, página 5: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  26. Texto do artigo, página 5: Refere o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais (Horácio Belengueze) que “A recusa do visto ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a empresa Spectrum Graphics, Lda (SGL), ocorreu antes de o Tribunal Administrativo ter recebido os documentos instrutórios então em falta, que o Ministério dos Recursos Minerais ia apresentar” e que apresentou tempestivamente as correcções efectuadas.
  27. Texto do artigo, página 5: Ora, a instrução processual estava sujeita ao disposto no Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, bem como nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série.
  28. Texto do artigo, página 5: Analisadas as alegações apresentadas pelo proponente, conclui-se que efectivamente a instrução processual foi deficitária, o que resultou na recusa do visto solicitado pelo impentrante, em virtude de:
  29. Texto do artigo, página 5: • Não ter sido instruído em duplicado; • Falta de autenticação dos respectivos documentos com o selo
  30. Texto do artigo, página 5: branco;
  31. Texto do artigo, página 5: • Falta da identificação dos subscritores do contrato; • Falta da informação sobre o cabimento de verba; • Falta do aviso de abertura das propostas; • Falta da prova do cumprimento das obrigações fiscais por
  32. Texto do artigo, página 5: parte da empresa adjudicatária;
  33. Texto do artigo, página 5: • Falta dos despachos de adjudicação autenticados; • Falta do comprovativo de o adjudicatário não se encontrar impedido de participação no concurso; • Falta da declaração válida emitida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, e; • Falta da prova dos requisitos de elegibilidade.
  34. Texto do artigo, página 5: Todavia, a entidade contratante executou o contrato em alusão sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, o que consubstanciava uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  35. Texto do artigo, página 5: Relativamente às alegadas correcções efectuadas, importa referir que nos autos não consta a cópia do ofício que devolveu o processo submetido ao Ministério dos Recursos Minerais, para se verificar se, de facto, o acórdão foi proferido dentro do período concedido para a introdução das mesmas ou não. Mas, apesar disso, é inegável que o visto recusado justifica-se pelas razões acima expostas.
  36. Texto do artigo, página 5: E mais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001,
  37. Texto do artigo, página 5: de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei
  38. Texto do artigo, página 5: n.º 14/2011, de 10 de Agosto), que, no caso em apreço, foi postergado.
  39. Texto do artigo, página 5: No que tange à alegação segundo a qual “não se justificava a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou a acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
  40. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 84/2008, de 12 de Outubro”, esta não pode deixar de improceder, pois, a recusa do visto no contrato em referência torná-o inexequível e insusceptível de quaisquer efeitos financeiros.
  41. Texto do artigo, página 5: Ademais, o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia (cfr. artigo 5 da Lei n.º 13/2007, de 10 de Julho, então vigente).
  42. Texto do artigo, página 5: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
  43. Texto do artigo, página 5: Da medida da culpa,
  44. Texto do artigo, página 5: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  45. Texto do artigo, página 5: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  46. Texto do artigo, página 5: Da medida da pena aplicável,
  47. Texto do artigo, página 5: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ºs16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei
  48. Texto do artigo, página 5: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, atento as alterações introduzidas na Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  49. Texto do artigo, página 5: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  50. Texto do artigo, página 5: Decidindo:
  51. Texto do artigo, página 5: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Horácio Belengueze, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 46.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na
  52. Texto do artigo, página 5: alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e que continua com a mesma cominação legal, conforme se atesta na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República.
  53. Texto do artigo, página 5: Maputo, 18 de Março de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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