Acórdão n.º 12/2016

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Acórdão n.º 12/2016

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Texto do artigo · p. 47 Processo n.º 30/2012-P
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 47 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 47 Carlos Francisco, residente na Cidade de Chimoio, Bairro Eduardo Mondlane, Avenida do Trabalho, casa n.º 26, Prédio Kará e demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, veio, junto desta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação da decisão proferida no
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 225/2011-1.ª, de 27 de Dezembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 96 a 98, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 47 1.º
Texto do artigo · p. 47 O apelante não pode conformar-se com o acórdão que negou provimento ao recurso com fundamento na extemporaneidade da petição.
Texto do artigo · p. 47 2.º
Texto do artigo · p. 47 “O Tribunal alega que o recorrente foi notificado do acórdão que indefere liminarmente a sua pi, no dia 5/8/2011 e deu entrada a nova
Texto do artigo · p. 48 petição de recurso no dia 20/9/2011, quando havia passado largamente os 15 dias permitidos por lei”.
Texto do artigo · p. 48 3.º
Texto do artigo · p. 48 Na verdade, o recorrente foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na Certidão.
Texto do artigo · p. 48 4.º
Texto do artigo · p. 48 “Quando se apercebeu deste erro, o apelante dirigiu uma exposição ao Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Manica, na qual solicitou uma averiguação do sucedido, através da análise dos livros de registos. Com efeito”.
Texto do artigo · p. 48 5.º
Texto do artigo · p. 48 “Na análise do livro de cartas de ordens precatórias e rogatórias daquele tribunal, (…), pode-se constatar que, sob o número 30, o acórdão de indeferimento liminar da pi do apelante foi entregue ao oficial para cumpri-la no dia 9 de Setembro de 2011. Daí”
Texto do artigo · p. 48 6.º
Texto do artigo · p. 48 “Pode-se inferir que, uma vez entregue ao oficial para cumprir no dia 9/9/2011, não pode este ter cumprido e notificado um mês antes, ou seja, no dia 5/8/2011! Na verdade”.
Texto do artigo · p. 48 7.º
Texto do artigo · p. 48 “Estamos perante um erro de escrita, ao declarar que a notificação foi feita no dia 5/8/2011, quando na verdade foi no dia 9/9/2011! Assim,”
Texto do artigo · p. 48 8.º
Texto do artigo · p. 48 “Atendendo que o apelante foi notificado do douto acórdão que indeferiu liminarmente a sua pi no dia 9/9/2011, e deu entrada a nova petição no dia 20/9/2011, ou seja, 11 dias depois da notificação, fê-lo dentro do prazo. E,”
Texto do artigo · p. 48 9.º
Texto do artigo · p. 48 “Consequentemente, a lei foi erradamente aplicada, em prejuízo do apelante”.
Texto do artigo · p. 48 Conclui que ficou provado ter havido um erro cometido pelo oficial de diligências, pelo que, deve se julgar procedente o presente recurso e, por via disso, ser revogado o acórdão recorrido e a recepção da petição do recurso, para a devida apreciação e julgamento.
Texto do artigo · p. 48 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou as promoções constantes de fls. 109 a 109-verso e 118 a 118-verso, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
Texto do artigo · p. 48 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 48 Dos autos, observa-se que, o recorrente veio alegar que, foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na certidão.
Texto do artigo · p. 48 Analisando as páginas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, do Tribunal Judicial da Província de Manica (fls. 129 e 130), constata-se que a notificação do acórdão de indeferimento liminar da petição inicial entregue ao oficial para cumpri-la, com referência ao dia 25/7/2011.
Texto do artigo · p. 48 Pelo que, o argumento de que “não pode este ter sido cumprido e notificado um mês antes”, tratando-se de um erro de escrita, não procede. Pois,
Texto do artigo · p. 48 Observa-se que a Certidão constante de fls. 60 dos autos, comprova que o recorrente fora notificado do acórdão, estando a referida certidão devidamente assinada pelo ora apelante, no dia 5/8/2011, por isso, improcedem os seus argumentos.
Texto do artigo · p. 48 Por se tratar de uma certidão de notificação do acórdão, cabia ao apelante, aferir da data de recepção do mesmo no momento da sua
Texto do artigo · p. 48 assinatura, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 261.º do Código de Processo Civil, pelo que, tendo assinado naquela data, não se pode alegar erro de escrita.
Texto do artigo · p. 48 Em relação as folhas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, junto aos autos como comprovativos da notificação dirigida ao peticionário, entregue ao oficial de diligências no dia 9/9/2011, não se vislumbram elementos que atestem a notificação do acórdão em causa e não consta a data de remessa da referida notificação ao visado, bem como, não há qualquer confirmação do Tribunal Judicial supra citado.
Texto do artigo · p. 48 Assim sendo, não colhe provimento legal o pedido de revogação do acórdão recorrido, por se verificar que o mesmo foi proferido em estrita obediência das formalidades legais, tendo procedido a uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 48 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em recusar o provimento ao recurso interposto por Carlos Francisco, por carecer de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 48 Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil
Texto do artigo · p. 48 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 48 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Processo n.º 30/2012-P
  2. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 12/2016
  3. Texto do artigo, página 47: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 47: Carlos Francisco, residente na Cidade de Chimoio, Bairro Eduardo Mondlane, Avenida do Trabalho, casa n.º 26, Prédio Kará e demais sinais de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, veio, junto desta instância jurisdicional administrativa, interpor recurso de apelação da decisão proferida no
  5. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 225/2011-1.ª, de 27 de Dezembro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 96 a 98, com o seguinte teor:
  6. Texto do artigo, página 47: 1.º
  7. Texto do artigo, página 47: O apelante não pode conformar-se com o acórdão que negou provimento ao recurso com fundamento na extemporaneidade da petição.
  8. Texto do artigo, página 47: 2.º
  9. Texto do artigo, página 47: “O Tribunal alega que o recorrente foi notificado do acórdão que indefere liminarmente a sua pi, no dia 5/8/2011 e deu entrada a nova
  10. Texto do artigo, página 48: petição de recurso no dia 20/9/2011, quando havia passado largamente os 15 dias permitidos por lei”.
  11. Texto do artigo, página 48: 3.º
  12. Texto do artigo, página 48: Na verdade, o recorrente foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na Certidão.
  13. Texto do artigo, página 48: 4.º
  14. Texto do artigo, página 48: “Quando se apercebeu deste erro, o apelante dirigiu uma exposição ao Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Manica, na qual solicitou uma averiguação do sucedido, através da análise dos livros de registos. Com efeito”.
  15. Texto do artigo, página 48: 5.º
  16. Texto do artigo, página 48: “Na análise do livro de cartas de ordens precatórias e rogatórias daquele tribunal, (…), pode-se constatar que, sob o número 30, o acórdão de indeferimento liminar da pi do apelante foi entregue ao oficial para cumpri-la no dia 9 de Setembro de 2011. Daí”
  17. Texto do artigo, página 48: 6.º
  18. Texto do artigo, página 48: “Pode-se inferir que, uma vez entregue ao oficial para cumprir no dia 9/9/2011, não pode este ter cumprido e notificado um mês antes, ou seja, no dia 5/8/2011! Na verdade”.
  19. Texto do artigo, página 48: 7.º
  20. Texto do artigo, página 48: “Estamos perante um erro de escrita, ao declarar que a notificação foi feita no dia 5/8/2011, quando na verdade foi no dia 9/9/2011! Assim,”
  21. Texto do artigo, página 48: 8.º
  22. Texto do artigo, página 48: “Atendendo que o apelante foi notificado do douto acórdão que indeferiu liminarmente a sua pi no dia 9/9/2011, e deu entrada a nova petição no dia 20/9/2011, ou seja, 11 dias depois da notificação, fê-lo dentro do prazo. E,”
  23. Texto do artigo, página 48: 9.º
  24. Texto do artigo, página 48: “Consequentemente, a lei foi erradamente aplicada, em prejuízo do apelante”.
  25. Texto do artigo, página 48: Conclui que ficou provado ter havido um erro cometido pelo oficial de diligências, pelo que, deve se julgar procedente o presente recurso e, por via disso, ser revogado o acórdão recorrido e a recepção da petição do recurso, para a devida apreciação e julgamento.
  26. Texto do artigo, página 48: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou as promoções constantes de fls. 109 a 109-verso e 118 a 118-verso, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidas.
  27. Texto do artigo, página 48: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
  28. Texto do artigo, página 48: Dos autos, observa-se que, o recorrente veio alegar que, foi notificado do acórdão no dia 9/9/2011 e não no dia 5/8/2011, como erradamente escreveu o oficial de diligências na certidão.
  29. Texto do artigo, página 48: Analisando as páginas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, do Tribunal Judicial da Província de Manica (fls. 129 e 130), constata-se que a notificação do acórdão de indeferimento liminar da petição inicial entregue ao oficial para cumpri-la, com referência ao dia 25/7/2011.
  30. Texto do artigo, página 48: Pelo que, o argumento de que “não pode este ter sido cumprido e notificado um mês antes”, tratando-se de um erro de escrita, não procede. Pois,
  31. Texto do artigo, página 48: Observa-se que a Certidão constante de fls. 60 dos autos, comprova que o recorrente fora notificado do acórdão, estando a referida certidão devidamente assinada pelo ora apelante, no dia 5/8/2011, por isso, improcedem os seus argumentos.
  32. Texto do artigo, página 48: Por se tratar de uma certidão de notificação do acórdão, cabia ao apelante, aferir da data de recepção do mesmo no momento da sua
  33. Texto do artigo, página 48: assinatura, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 261.º do Código de Processo Civil, pelo que, tendo assinado naquela data, não se pode alegar erro de escrita.
  34. Texto do artigo, página 48: Em relação as folhas do livro de Cartas de Ordem Precatórias e Rogatórias, junto aos autos como comprovativos da notificação dirigida ao peticionário, entregue ao oficial de diligências no dia 9/9/2011, não se vislumbram elementos que atestem a notificação do acórdão em causa e não consta a data de remessa da referida notificação ao visado, bem como, não há qualquer confirmação do Tribunal Judicial supra citado.
  35. Texto do artigo, página 48: Assim sendo, não colhe provimento legal o pedido de revogação do acórdão recorrido, por se verificar que o mesmo foi proferido em estrita obediência das formalidades legais, tendo procedido a uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  36. Texto do artigo, página 48: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em recusar o provimento ao recurso interposto por Carlos Francisco, por carecer de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.
  37. Texto do artigo, página 48: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 2.000,00MT (dois mil
  38. Texto do artigo, página 48: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016.
  39. Texto do artigo, página 48: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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