Acórdão n.º 10/2016
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Acórdão n.º 10/2016
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- Texto do artigo, página 41: Processo n.º 51/2007 – P
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.° 10 /2016
- Texto do artigo, página 41: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 41: António Augusto Eduardo Namburete, com os restantes elementos de identificação nos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, vertida no
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, referente ao Processo n.º 30/2005-1.ª, que julgou improcedente o recurso interposto pelo cidadão supra, por falta de fundamento legal, vem dele interpor, para o Plenário, recurso por oposição de acórdãos, estribando-se, nos fundamentos que se expõe:
- Texto do artigo, página 41: “1.º
- Texto do artigo, página 41: Em 17 de Março de 2005, o ora recorrente interpôs recurso contencioso no qual solicitava que o Tribunal Administrativo anulasse os despachos 19/RT/2005 e 147/RT/2004, do Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, através dos quais foi exonerado dos cargos de Director da Escola de Comunicação e Artes e de Director do Gabinete de Imprensa daquela Instituição do ensino superior.
- Texto do artigo, página 41: 2.º
- Texto do artigo, página 41: Convém pois, antes de qualquer desenvolvimento, referir que no presente recurso concentrar-nos-emos apenas na decisão que incidiu sobre o despacho 19/RT/2005, cujo conteúdo aqui citamos:
- Texto do artigo, página 41: “Por conveniência do serviço e ao abrigo do artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, do Conselho de Ministros, determino:
- Texto do artigo, página 41: 1. O dr. António Augusto Eduardo Namburete cessa o exercício da função de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes.
- Texto do artigo, página 41: 2. O presente despacho entra em vigor a partir do dia 28 de
- Texto do artigo, página 41: Fevereiro de 2005.”
- Texto do artigo, página 41: Da interpretação do artigo 228.º do EGFE pelo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 80/2007.
- Texto do artigo, página 41: 3.º
- Texto do artigo, página 41: Em análise ao conteúdo do despacho do Magnífico Reitor, o Venerando Tribunal Administrativo pronunciou-se, na página 13 do douto acórdão, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 41: “Já o artigo 228.º do EGFE postula que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
- Texto do artigo, página 41: De acordo com este último preceito, fica claro que a cessação de funções exercidas em comissão de serviço, como no caso em apreciação, pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de qualquer motivação expressa no respectivo acto.
- Texto do artigo, página 41: Assim, e nesse particular, o despacho sub judice não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal, uma vez que o Reitor, pelo facto de ser competente para nomear, também o é para fazer cessar tais funções”, tal como se pode comprovar pela certidão que se junta sob doc. 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
- Texto do artigo, página 41: Da interpretação do artigo 228.º do EGFE pelo Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 24/2007
- Texto do artigo, página 41: 4.º
- Texto do artigo, página 41: No acórdão 24/2007, já transitado em julgado, cuja certidão aqui se junta sob doc. 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, em que é recorrente o Sr. Ismael Mussá, o Tribunal Administrativo, para um mesmo fundamento jurídico e para similar situação fáctica perfilhou solução oposta à por si anteriormente perfilhada no âmbito do acórdão 80/2007, ou seja, interpretou o artigo 228.º do EGFE de forma completamente diversa da que fez no âmbito do acórdão 80/2007, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 42: “Erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 42: Com efeito, este dispositivo legal vem inserido no Capítulo XIV do EGFE, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constitui através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato (artigos 21 e 22).
- Texto do artigo, página 42: Ora, no caso em apreço, não se tratava de extinguir a relação jurídico-laboral existente entre o recorrente e o Estado e, muito menos, a Universidade Eduardo Mondlane, mas tão somente a cessação do exercício da função de Director dos Serviços Sociais para a qual o recorrente havia sido nomeado, nos termos do Despacho n.º 118/ RT/98, de 16 de Dezembro, no uso das competências atribuídas ao recorrido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
- Texto do artigo, página 42: Na verdade, não obstante cessar as funções de Director dos Serviços Sociais, o recorrente continua a manter a sua relação de trabalho com a UEM e com o próprio Estado, mais precisamente, como Técnico Superior N1, situação esta que é posta em causa quando confrontada com o disposto no artigo 228 que o recorrido citou para fundamentar o seu despacho.”
- Texto do artigo, página 42: 5.º
- Texto do artigo, página 42: Ora, na verdade, facilmente se constata a manifesta oposição entre os dois acórdãos, justamente na parte atinente à interpretação e aplicação do artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 42: 6.º
- Texto do artigo, página 42: No que tange ao caso do acórdão 80/2007, o Tribunal Administrativo dá a entender que o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane aplicou correctamente o artigo 228.º do EGFE por isso, … o despacho não se acha inquinado de vício, em termos da sua base legal…
- Texto do artigo, página 42: 7.º Estranhamente, 8.º
- Texto do artigo, página 42: O mesmo artigo 228.º do EGFE, ou melhor, o mesmo fundamento de direito, foi, no acórdão 24/2007, considerado erradamente aplicado, alegadamente pelo facto de se referir à extinção da relação jurídicolaboral, o que,
- Texto do artigo, página 42: 9.º
- Texto do artigo, página 42: Não era o caso do recorrente naquele acórdão, o Sr. Ismael Mussá. Ora,
- Texto do artigo, página 42: 10.º
- Texto do artigo, página 42: O mesmo também se dirá em relação ao ora recorrente, o Sr António Namburete, ou seja, em relação a este, não se tratava igualmente de extinção da relação jurídico-laboral.
- Texto do artigo, página 42: 11.º
- Texto do artigo, página 42: É que, na verdade, se o artigo 228.º do EGFE, trata da extinção da relação jurídico-laboral com o Estado, tal como refere o Tribunal Administrativo, e, portanto, inaplicável ao caso do Sr. Ismael Mussá (
- Texto do artigo, página 42: acórdão n.º 24/2007), já que este apenas cessou as funções de Director dos Serviços Sociais, continuando vinculado à UEM como funcionário, então, mutatis mutandi para o caso do Sr. António Namburete, pois, como sem muito esforço se pode constatar, este à semelhança do Sr. Ismael Mussá, apenas cessou funções de Direcção que lhe tinham sido confiadas pelo recorrido, o Magnífico Reitor da UEM, continuando para todos os efeitos vinculado à UEM como funcionário.
- Texto do artigo, página 42: 12.º Portanto, 13.º
- Texto do artigo, página 42: Como forma de salvaguardar a coerência e clareza das suas decisões, o Venerando Tribunal deve corrigir a manifesta oposição aqui descrita entre os dois acórdãos, pronunciando-se nos termos em que o fez no acórdão 24/2007.
- Texto do artigo, página 42: À cautela
- Texto do artigo, página 42: 14.º
- Texto do artigo, página 42: Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se pode admitir, sempre se dirá que evidente a manifesta oposição entre os acórdãos 24/2007 e 80/2007, ambos proferidos pela 1.ª Secção.
- Texto do artigo, página 42: Vejamos porquê! Dos despachos com referência 19/RT/2005, constantes dos autos à
- Texto do artigo, página 42: margem identificados
- Texto do artigo, página 42: 15.º
- Texto do artigo, página 42: Nos autos à margem referenciados, constam dois despachos da autoria do Magnífico Reitor da UEM com a mesma referência: 19/ RT/2005, ambos proferidos no dia 16 de Fevereiro de 2005, conforme fls. 16 e fls. 44 dos autos.
- Texto do artigo, página 42: 16.º
- Texto do artigo, página 42: Os dois despachos acima referidos, apesar de ostentarem o mesmo número e a mesma data, são de teor diferente.
- Texto do artigo, página 42: 17.º
- Texto do artigo, página 42: Ademais, apenas um (1) daqueles despachos é que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, conforme se pode verificar pelo doc. A fls. 44 dos autos à margem referenciados.
- Texto do artigo, página 42: 18.º
- Texto do artigo, página 42: O Venerando Tribunal proferiu a sua decisão com base no despacho não anotado, tal como se pode comprovar pela certidão do acórdão que aqui se junta sob doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
- Texto do artigo, página 42: 19.º Ora, 20.º
- Texto do artigo, página 42: No acórdão 24/2007, o Tribunal Administrativo já se tinha confrontado com o mesmo problema, o de dois despachos nos autos, em que apenas um destes é que estava anotado.
- Texto do artigo, página 42: 21.º
- Texto do artigo, página 42: E perante este cenário, o Tribunal se pronunciou nos seguintes termos e que, convém citar:
- Texto do artigo, página 42: “Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título. Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito, deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, isto é, o constante de fls. 50 dos autos, pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido…”.
- Texto do artigo, página 42: Por conseguinte,
- Texto do artigo, página 42: 22.º
- Texto do artigo, página 42: O despacho tido como em conta pelo Tribunal, é o que contém o teor seguinte:
- Texto do artigo, página 43: “No uso das competências que me são atribuídas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da UEM aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, determino: A cessação pelo dr. Ismael Mussá, integrado na carreira de Técnico Superior N1, das funções de Director dos Serviços Sociais, nos termos do artigo 228 do EGFE.”
- Texto do artigo, página 43: 23.º Ora, 24.º
- Texto do artigo, página 43: Tendo em conta o raciocínio do Tribunal, sempre se dirá que relativamente ao caso que envolve o ora recorrente, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título. Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito, deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo, isto é, o constante de fls. 44 dos autos, pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido…
- Texto do artigo, página 43: 25.º
- Texto do artigo, página 43: Com efeito, a aplicação do despacho anotado pelo Tribunal Administrativo, resultará na consagração, no caso em apreço, da mesma solução a que se chegou no âmbito do acórdão 24/2007, ou seja,
- Texto do artigo, página 43: 26.º
- Texto do artigo, página 43: Que o artigo 30.º do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, citado no despacho anotado (fls. 44) dispõe sobre as competências do Director da Faculdade para nomear os responsáveis dos órgãos subordinados (entenda-se da Faculdade), e não sobre as competências do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, as quais, no que respeita à matéria das nomeações, se encontram plasmadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do mesmo diploma legal, afastando-se deste modo,
- Texto do artigo, página 43: 27.º A manifesta e inaceitável oposição entre os dois acórdãos. 28.º
- Texto do artigo, página 43: É que, na verdade, é realmente difícil imaginar que num caso o Venerando Tribunal Administrativo considere
- Texto do artigo, página 43: (i) Inaplicável um dos despachos constantes dos autos por estar desprovido de anotação e, noutro caso, (ii) Confrontado mais uma vez com dois despachos dos quais
- Texto do artigo, página 43: um anotado e outro não, considere o despacho desprovido de anotação sem que para tal tivesse revisto a solução a que chegou no
- Texto do artigo, página 43: acórdão n.º 24/2007.
- Texto do artigo, página 43: 29.º
- Texto do artigo, página 43: Em face do aqui exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos para V. Excias dirimirem a presente oposição empregando os remédios de aperfeiçoamento previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 43: Conclusões
- Texto do artigo, página 43: A. Em 17 de Março, o ora recorrente solicitou, em recurso contencioso, que o Venerando Tribunal Administrativo eliminasse da ordem jurídica os despachos 147/RT/2004 e 19/RT/2005. B. No acórdão 24/2007, já transitado em julgado, em que é
- Texto do artigo, página 43: recorrente o Sr. Ismael Mussá, o Tribunal Administrativo, para uma situação fáctica idêntica à que está aqui em discussão, interpretou o artigo 228.º do EGFE de forma completamente diversa.
- Texto do artigo, página 43: C. Considerou, o Tribunal Administrativo, no âmbito do acórdão 24/2007 que erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228.º do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 43: D. É entendimento do Tribunal que o artigo 228.º é atinente à extinção da relação de trabalho com o Estado, e, por isso, não era aplicável ao caso do Sr. Ismael Mussá porque este não extinguiu o seu vínculo com o Estado. E. Ora, o Tribunal Administrativo, chamado a se pronunciar sobre o mesmo fundamento de direito – artigo 228.º do EGFE, no recurso interposto pelo Sr. António Namburete, concluiu que o artigo 228.º foi correctamente aplicado. F. Na verdade, não se percebe como é que para o mesmo fundamento de direito se perfilhem soluções opostas em acórdãos da mesma Secção do Tribunal Administrativo. G. A oposição entre os acórdãos 24/2007 e 80/2007, é ainda evidente quando no primeiro acórdão o Tribunal, perante dois despachos constantes dos autos, ambos da autoria do recorrido, o Magnífico Reitor da UEM, com a mesma data e referência, mas com teor diferente, tenha concluído pela aplicação do despacho anotado, ao invés do outro desprovido de anotação. H. Para o Tribunal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, o despacho proferido pelo recorrido, constitui um acto sujeito à anotação, a qual tem como finalidade a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.Desta forma, no caso sub judice, havendo nos autos dois despachos em conflito deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo,… pois é este último que ostenta elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido… I. Ora, nos autos à margem identificados, existem igualmente dois despachos, com mesma data, referência mas com teor diverso, apenas um deles anotado pelo Tribunal Administrativo. J. Em face desta situação, o Tribunal Administrativo, tomou como base o despacho não anotado, contrariando-se a si próprio, pois no acórdão 24/2007 tal como refere o próprio Tribunal “havendo nos autos dois despachos em conflito deverá prevalecer aquele que foi anotado pelo Tribunal Administrativo”, pois, nas palavras do Tribunal, os anotados é que ostentam elementos que conferem valor e força legal para a validação do cadastro actualizado do recorrente, decorrente do acto praticado pelo recorrido… K. Com efeito, e como resultado das alegações, existe uma efectiva oposição de julgados, relativa às mesmas questões de facto e de direito, tendo as decisões em confronto sido tomadas em processos diferentes. L. Pelo que deve o Plenário do Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 43: aplicar os remédios de aperfeiçoamento, previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 43: Termos em que e com o douto suprimento de V.Excia, se requer que seja rectificado o acórdão 80/2007, afastando-se, por conseguinte, a oposição manifesta com o acórdão-fundamento (
- Texto do artigo, página 43: acórdão n.º 24/2007), fazendo-se a almejada justiça!
- Texto do artigo, página 43: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 176 dos autos, o seguinte:
- Texto do artigo, página 43: “Promovo a observância e o cumprimento do previsto no artigo 153, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.”
- Texto do artigo, página 43: Acolhendo a douta promoção do representante do Ministério Público foi notificado o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo
- Texto do artigo, página 44: Mondlane para apresentar as contra-alegações dentro do prazo legalmente previsto.
- Texto do artigo, página 44: Assim, contra-alegando, o Magnífico Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, apresentou os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 44: Por excepção Da falta da constituição de advogado
- Texto do artigo, página 44: 1.
- Texto do artigo, página 44: O mandatário judicial do Recorrente é um advogado estagiário que nem indicou o número da sua carteira profissional, conforme se denota do requerimento por si redigido ao tribunal e das alegações juntas aos autos.
- Texto do artigo, página 44: 2.
- Texto do artigo, página 44: Dos documentos juntos aos autos não transparece ter se constituído devidamente, por não constar o requerimento da junção do mandato bem assim a própria procuração forense.
- Texto do artigo, página 44: 3.
- Texto do artigo, página 44: O mandatário judicial do recorrente por ser um advogado estagiário, está impedido de exercer o mandato nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, alínea c) do n.º 1 do artigo 32 do Código de Processo Civil – CPC.
- Texto do artigo, página 44: 4.
- Texto do artigo, página 44: O Tribunal Administrativo é um tribunal superior, atentos ao que dispõe o n.º 1 do artigo 228 da Constituição da República de Moçambique – CRM, ao dispor textualmente que “O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.”
- Texto do artigo, página 44: 5.
- Texto do artigo, página 44: O advogado estagiário só lhe competiria intervir nesta fase processual caso não fossem suscitadas questões de direito e caso não houvesse advogado na área de jurisdição do tribunal da causa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 32 do Decreto n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, e n.º 4 do artigo 32 do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril.
- Texto do artigo, página 44: 6.
- Texto do artigo, página 44: Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 152 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, textualmente “O recurso é rejeitado, quando o requerimento não respeita o disposto no n.º 2 do artigo anterior, ou não se verifiquem os restantes pressupostos processuais.”
- Texto do artigo, página 44: 7.
- Texto do artigo, página 44: Um dos restantes pressupostos processuais fundamentais é a devida constituição de mandatário judicial. Ora, para este caso, não se mostra constituído devidamente o mandatário judicial do recorrente, o que
- Texto do artigo, página 44: dá lugar a rejeição imediata do recurso, o que o recorrido desde já requer.
- Texto do artigo, página 44: Quanto a alegada oposição de acórdãos 8.
- Texto do artigo, página 44: Não transparece aos olhos do recorrido qualquer oposição de acórdãos que pudesse fundamentar o presente recurso a plenária do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 44: 9.
- Texto do artigo, página 44: Na verdade, da comparação dos dois acórdãos proferidos pela Primeira Secção desse tribunal, não se alcança o mesmo fundamento de direito e solução oposta naqueles acórdãos.
- Texto do artigo, página 44: 10.
- Texto do artigo, página 44: O acórdão 80/2007, negou provimento ao pedido do recorrente por falta de fundamento legal, ou seja, ele não conseguiu apresentar os aspectos de direito que alicerçassem a sua pretensão, senão mencionar as alegadas motivações políticas e tentando se fazer valer do estatuto de deputado.
- Texto do artigo, página 44: 11.
- Texto do artigo, página 44: O fundamento do despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro, foi a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados através de Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, na redacção dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
- Texto do artigo, página 44: 12.
- Texto do artigo, página 44: Como se depreende, a sustentação legal do despacho do Reitor foram os Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 44: 13.
- Texto do artigo, página 44: Adicionalmente inseriu-se o artigo 228 do EGFE, dispositivo para o qual o tribunal também julgou correcto a sua aplicação.
- Texto do artigo, página 44: 14.
- Texto do artigo, página 44: Diferentemente do Acórdão 24/2007, onde foram constatadas irregularidades na indicação da base legal dos Estatutos da UEM para a tomada de decisão.
- Texto do artigo, página 44: 15.
- Texto do artigo, página 44: Repare-se que neste processo foi indicado no despacho de cessação de funções do Director dos Serviços Sociais incorrectamente o artigo 30 e não 20.
- Texto do artigo, página 44: 16.
- Texto do artigo, página 44: Concluindo, o artigo 228 citado pelo recorrente para requerer o recurso, por si só, não determinou uma decisão oposta a outra. Para que houvesse oposição de acórdãos era necessário que o fundamento legal usado tivesse determinado a decisão proferida.
- Texto do artigo, página 44: 17.
- Texto do artigo, página 44: Para este caso não foi o que ocorreu, visto que o artigo 228 não determinou a decisão proferida mas sim a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, termos em que não se achando a oposição de acórdãos, o recorrente requer a rejeição do recurso ao abrigo do disposto no artigo 152 da Lei n.º 9/2001, de 9 de Julho.
- Texto do artigo, página 44: Outros vícios de forma
- Texto do artigo, página 44: 18.
- Texto do artigo, página 44: O recorrente protesta no seu requerimento de recurso, juntar documento comprovativo do teor do acórdão 24/2007, e documento do teor do acórdão 80/2007.
- Texto do artigo, página 44: 19.
- Texto do artigo, página 44: Os referidos documentos deveriam constar deste recurso, tendo em conta que o mesmo foi submetido em 23 de Agosto de 2007, isto por um lado,
- Texto do artigo, página 44: 20.
- Texto do artigo, página 44: Por outro, nos fundamentos apresentados em 3.º. 4.º, 18.º e seguintes, o recorrente dá a entender da existência daqueles documentos que prestou juntar mas que ainda não juntou aos autos, o que não pode ser admitido nesta fase processual em que o processo se encontra.
- Texto do artigo, página 44: 21.
- Texto do artigo, página 44: O plenário do Tribunal Administrativo é uma instância máxima de decisão e não faz qualquer sentido que o recorrente não se tenha preparado o suficiente para apresentar toda a documentação que instruiu o processo.
- Texto do artigo, página 44: 22.
- Texto do artigo, página 44: Nestes termos, os vícios acima referidos dão lugar a rejeição de recurso, o que também se requer.
- Texto do artigo, página 44: Impugnando,
- Texto do artigo, página 45: 23.
- Texto do artigo, página 45: O acórdão 24/2007, pese embora não tenha sido objecto de recurso à plenária, tal continua inquinado de vício, pois
- Texto do artigo, página 45: 24.
- Texto do artigo, página 45: Confundiu a situação da cessação de funções no aparelho de Estado preconizado no artigo 228 do EGFE, entendidas estas como as de confiança nomeadamente de direcção e chefia com o Termo de relação de trabalho previsto no artigo 229 do EGFE.
- Texto do artigo, página 45: 25.
- Texto do artigo, página 45: Está claro que o Acórdão 24/2007 está manifestamente inquinado de vício de conteúdo. A interpretação e fundamentação apresentada bastante incoerente principalmente quando ressalvou-se que “com efeito, este dispositivo legal vem inserido no Capítulo XIV do EGFE, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constitui através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato…”
- Texto do artigo, página 45: 26.
- Texto do artigo, página 45: Fica demonstrado que o facto do artigo 228 EGFE constar de um Capítulo de Cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, motivou a 1.ª Secção do Tribunal Administrativo a considerar incorrecta a aplicação da lei para aquele caso concreto da cessação de funções do recorrente Ismael Mussá.
- Texto do artigo, página 45: 27.
- Texto do artigo, página 45: O artigo 228 é suficientemente claro ao estabelecer o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado.
- Texto do artigo, página 45: 28.
- Texto do artigo, página 45: Repare-se que a lei preconiza “… determinadas funções do funcionário…” e não todas as funções e muito menos o Termo da relação de trabalho.
- Texto do artigo, página 45: 29.
- Texto do artigo, página 45: Não assistia razão para qualquer dúvida no que tange a interpretação deste dispositivo legal.
- Texto do artigo, página 45: 30.
- Texto do artigo, página 45: Relativamente ao Acórdão 80/2007 que entende que o Magnífico Reitor da UEM aplicou correctamente o artigo 228 do EGFE e que o despacho não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal.
- Texto do artigo, página 45: 31.
- Texto do artigo, página 45: Seria extremamente incorrecto perfilhar de uma posição incorrecta como tenta dar a entender o recorrente no n.º 13 das suas alegações.
- Texto do artigo, página 45: 32.
- Texto do artigo, página 45: Não é pelo facto de uma decisão ter transitado em julgado que a mesma deva se considerar legal e justa para servir de orientação aos outros actos.
- Texto do artigo, página 45: 33.
- Texto do artigo, página 45: Não há qualquer fundamento para a rectificação do acórdão 80/2007, pois o mesmo se mostra suficientemente justo e acima de tudo legal.
- Texto do artigo, página 45: 34.
- Texto do artigo, página 45: As alegações apresentadas pelo recorrente, não podem proceder nos presentes autos por terem sido alegados factos cuja falta de fundamento, aquele não ignorava.
- Texto do artigo, página 45: Nestes termos e nos demais, e sempre com mui douto suprimento de V.Excia o recorrido requer:
- Texto do artigo, página 45: a) A procedência das presentes contra-alegações porque provadas e consequentemente;
- Texto do artigo, página 45: b) A improcedência das alegações apresentadas pelo recorrente por que não provadas;
- Texto do artigo, página 45: c) O pronunciamento do Tribunal com relação ao
- Texto do artigo, página 45: acórdão n.º 24/2007 e não o 80/2007;
- Texto do artigo, página 45: d) Que o recorrente seja condenado no pagamento de custas
- Texto do artigo, página 45: que deu azo. Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 45: O presente recurso tem por base a invocada oposição dos Acórdãos n.ºs 80/2007, de 14 de Agosto e 24/2007, de 3 de Abril, em virtude de a 1.ª Secção deste Tribunal ter proferido decisões diferentes, no entender do recorrente, António Augusto Eduardo Namburete, para um mesmo fundamento jurídico e similar situação fáctica, dado que foi negado provimento ao recurso contencioso administrativo por si interposto, por falta de suporte legal, tendo, porém, a mesma secção julgado procedente o processo n.º 31/2005-1.ª (vide –
- Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril).
- Texto do artigo, página 45: O recorrente, embora trazendo, na sua petição, as alegações que visam sustentar a invocada oposição de acórdãos, não apresentou fundamentos sobre o mérito do recurso, como lhe é imposto de jure e de facto destinados a fazer valer qualquer razão determinante da alteração ou anulação da decisão de que recorre, limitando-se, apenas, a invocar a pretensa oposição de acórdãos, chegando a afirmar que “…o Tribunal Administrativo, tomou como base o despacho não anotado…”.
- Texto do artigo, página 45: Ora, a anotação não é um acto jurisdicional, é efectivada pelos serviços de apoio do Tribunal, na essência, não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto e está subjacente à mesma a necessidade de actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título, isto é, não incide somente sobre actos que não estejam sujeitos a visto, é extensiva a outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho e de que não resulte aumento de vencimentos, nomeadamente, a exoneração, que é o caso do Despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro de 2005, que determina a cessação de funções do recorrente do cargo de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes, por conveniência de serviço, e tem como supedâneo legal o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
- Texto do artigo, página 45: Saliente-se que no ordenamento jurídico moçambicano, mormente, o n.º 1 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, atento a alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, “são submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”.
- Texto do artigo, página 45: Por seu turno, o n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, refere que a anotação não implica qualquer juízo relativamente à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
- Texto do artigo, página 45: Daí que, o aludido despacho não se acha inquinado de qualquer vício, pelo facto de não ter sido anotado e que obste a apreciação do caso sub judice.
- Texto do artigo, página 45: Relativamente à alegada oposição de acórdãos, estabelecia o artigo 150 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos, que “Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos da Primeira Secção que em relação ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos da mesma secção”.
- Texto do artigo, página 45: Ora, no caso em apreço, não se observa contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão acima referido, quer nos fundamentos, quer sobre a questão basilar de direito, visto que existe uma diferença de natureza substancial entre o processo que foi objecto de decisão no
- Texto do artigo, página 45: Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril, e este que ora nos ocupa.
- Texto do artigo, página 45: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 46: No
- Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 24/2007, de 3 de Abril, a 1.ª Secção deste Tribunal decidiu anular o Despacho recorrido n.º 20/RT/2005, do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, com efeitos a partir de 14 de Março de 2005, por manifesta ilegalidade dos fundamentos nele invocados.
- Texto do artigo, página 46: O despacho que o recorrente, Ismael Jamu Mussa, juntou aos autos
- Texto do artigo, página 46: é do teor que, a seguir, se transcreve: “DESPACHO N.º 020/RT/2005 No uso das competências que me são atribuídas pela alínea d) do n.º
- Texto do artigo, página 46: 1 do artigo 30 dos Estatutos da UEM aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, determino:
- Texto do artigo, página 46: A cessação pelo dr. Ismael Jamu Mussa, integrado na carreira de Técnico Superior N1, das funções de Director dos Serviços Sociais, nos termos do artigo 228 do EGFE.
- Texto do artigo, página 46: O presente despacho produz efeitos a partir d 14 de Março de 2005”. Da leitura do despacho supra constata-se, desde logo, que a decisão
- Texto do artigo, página 46: impugnada teve como base legal, por um lado, as competências atribuídas ao recorrido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, e, por outro, o disposto no artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 46: É, pois, em sede dos referidos dispositivos legais que se deve aferir da legalidade ou não do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 46: Mostra-se pertinente referir que a alínea d) do n.º 1 do artigo 30 do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, citado no despacho recorrido, dispunha sobre as competências do Director da Faculdade para nomear os responsáveis dos órgãos subordinados (entenda-se da faculdade),
- Texto do artigo, página 46: e não sobre as competências do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, as quais, no que respeita à matéria das nomeações, se encontravam plasmadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do mesmo diploma legal, entretanto alteradas, à data da proferição da decisão, pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
- Texto do artigo, página 46: Em face do acima exposto, conclui-se que, para justificar a sua decisão, o recorrido valeu-se, erradamente, de competências do outrem, por sinal seu subordinado (Director da Faculdade), facto que constituiu uma incongruência na manifestação da vontade que, para todos os efeitos legais, redundou na aplicação incorrecta da lei.
- Texto do artigo, página 46: Erradamente foi, igualmente, aplicado o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, então vigente à data dos factos, no tocante ao enquadramento jurídico-legal da situação fáctica que determinou a proferição do despacho recorrido.
- Texto do artigo, página 46: Com efeito, este dispositivo legal vinha inserido no Capítulo XIV do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, referente ao regime de cessação da relação de trabalho no aparelho de Estado, relação esta que se constituía através das formas preconizadas no Capítulo IV do mesmo Estatuto, nomeadamente, pelo provimento e posse ou, excepcionalmente, através do contrato (artigos 21 e 22).
- Texto do artigo, página 46: Ora, no caso do recorrente Ismael Jamu Mussa, não se tratava de extinguir a relação jurídico-laboral existente entre o recorrente e o Estado e, muito menos, a Universidade Eduardo Mondlane, mas tão somente a cessação do exercício da função de Director dos Serviços Sociais para o qual o recorrente havia sido nomeado, nos termos do Despacho n.º 188/RT/98, de 16 de Dezembro, no uso das competências atribuídas ao recorrido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
- Texto do artigo, página 46: Pelo que, mesmo com a cessação de funções de Director dos Serviços Sociais, o recorrente continua a manter a sua relação de trabalho com a UEM e com o próprio Estado, mais precisamente, como Técnico Superior N1, situação esta que é posta em causa quando confrontada com o disposto no artigo 228 que o recorrido citou para fundamentar o seu despacho.
- Texto do artigo, página 46: A fundamentação duma decisão consiste, por um lado, na justificação correcta das competências do seu superior, bem assim na formulação
- Texto do artigo, página 46: das correlativas razões de direito, através da indicação, precisa, das normas legais que autorizam a prática do respectivo acto.
- Texto do artigo, página 46: O despacho, ora em apreciação, para além do mesmo ter sido praticado com base em competências que não dizem respeito ao recorrido, nem mesmo socorrendo-se do princípio segundo o qual a maiori ad minus, foram invocadas, de forma errada, circunstâncias de facto e de direito.
- Texto do artigo, página 46: Em conclusão, estava-se em presença de um acto que, objectivamente, era incoerente e obscuro nos seus fundamentos, incapaz de fornecer a sua verdadeira motivação e, consequentemente, o despacho recorrido era um acto administrativo que, para todos os efeitos legais, enfermava de um vício que afectava, inexoravelmente, a sua validade (vide Acórdão n.º 41/1.ª/99, proferido pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo).
- Texto do artigo, página 46: Quanto ao
- Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, a mesma secção negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente António Augusto Eduardo Namburete, por falta de fundamento legal, na medida em que o despacho recorrido não está inquinado de qualquer vício e o seu autor fê-lo nos termos da lei, nomeadamente, a alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, que estabelece que “compete ao Reitor nomear, exonerar e demitir, após consultas, os Directores e Directores Adjuntos de Faculdades e de Serviços Centrais e os Chefes de Departamentos”, conjugado com o artigo 228 do EGFE que postula que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
- Texto do artigo, página 46: Vejamos, pois, o conteúdo do referido acto:
- Texto do artigo, página 46: O Despacho n.º 019/RT/2005, datado de 16 de Fevereiro de 2005, determinando a cessação de funções do recorrente do cargo de Director da Escola Superior de Comunicação e Artes refere-se à conveniência de serviço e tem como supedâneo legal o artigo 228 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, vigente à data dos factos, conjugado com a alínea d), n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, na versão dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho.
- Texto do artigo, página 46: A alínea d) do n.º 1 do artigo 20 dos Estatutos da UEM, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/98, de 28 de Julho, estabelece que compete ao Reitor “nomear, exonerar e demitir, após consultas, os Directores e Directores Adjuntos de Faculdades e de Serviços Centrais e os Chefes de Departamentos”.
- Texto do artigo, página 46: Já o artigo 228 do EGFE estipulava que “O Estado pode, em qualquer momento, dar por findo o exercício de determinadas funções do funcionário no aparelho de Estado”.
- Texto do artigo, página 46: De acordo com este último preceito, fica claro que a cessação de funções exercidas em comissão de serviço, como no caso em análise, pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de qualquer motivação expressa no respectivo acto.
- Texto do artigo, página 46: Assim, e nesse particular, o despacho sub judice não se acha inquinado de qualquer vício, em termos da sua base legal, uma vez que o Reitor, pelo facto de ser competente para nomear, também o é para fazer cessar tais funções.
- Texto do artigo, página 46: Nessa conformidade, a menção à conveniência de serviço, como motivação factual, é bastante, dado o carácter discricionário deste poder.
- Texto do artigo, página 46: E mais, como se disse, no recurso consubstanciado na oposição de acórdãos, não basta alegar no sentido de demonstrar a suposta oposição, mas impõe-se, também evidenciar, através das alegações, as razões de discordância quanto à decisão recorrida, de modo a que este Plenário possa delas conhecer, e nesta circunstância, nada tendo sido alegado de meritis o recurso não pode deixar de improceder (vide o n.º 2 do artigo 151 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro).
- Texto do artigo, página 47: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros do Plenário em negar provimento ao recurso interposto por António Augusto Eduardo Namburete, por falta de base legal, confirmando-se, assim, o
- Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 80/2007, de 14 de Agosto, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 47: Custas pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três mil
- Texto do artigo, página 47: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Março de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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