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Texto do artigo · p. 13 Governo do Distrito de Mocímboa da Praia
Texto do artigo · p. 13 Despachos De 26 de Outubro de 2011:
Texto do artigo · p. 13 Daniel Muaruge, enquadrado no escalão 3 da classe C da carreira de assistente técnico de agropecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa para a promoção por tempo de serviço nas carreiras profissionais, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — transita para a classe B, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 Simão Addiz, enquadrado no escalão 3 da classe C da carreira de assistente técnico de agropecuária, classificado em 2.º lugar na lista classificativa para a promoção por tempo de serviço nas carreiras profissionais, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — transita para a classe B, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 15 de Maio de 2012.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Governo do Distrito de Mocímboa da Praia
  2. Texto do artigo, página 13: Despachos De 26 de Outubro de 2011:
  3. Texto do artigo, página 13: Daniel Muaruge, enquadrado no escalão 3 da classe C da carreira de assistente técnico de agropecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa para a promoção por tempo de serviço nas carreiras profissionais, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — transita para a classe B, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 13: Simão Addiz, enquadrado no escalão 3 da classe C da carreira de assistente técnico de agropecuária, classificado em 2.º lugar na lista classificativa para a promoção por tempo de serviço nas carreiras profissionais, nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado — transita para a classe B, escalão 1, nos termos do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 13: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 15 de Maio de 2012.)
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