II SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 71/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 71
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º4/APT/2020, de 19 de Novembro: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Caia:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Município da Vila de Catandica:
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 1 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafuja Jano.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 1. A Direcção Provincial de Saúde é uma entidade de Administração Pública, a qual tem objectivo de prestar os serviços de saúde às populações da Província, quer preventivas com ênfase aos cuidados
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 primários de saúde assim como as curativas através da assistência hospitalar nas unidades sanitárias, tendo a observância da qualidade e eficiência.
Texto do artigo · p. 1 2. A Direcção Provincial da Saúde subordina-se ao Conselho Executivo Provincial de Tete, e recebe orientações do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto estabelece princípios e normas de organização e funcionamento da Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais das Direcções Provinciais:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 1 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições específicas)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primário;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 1 d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 1 e) Monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a prossecução de ações do género, criança e ação social na saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 2 h) Propôr, à Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Constituem áreas de actuação da Direcção Provincial de Saúde, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Os Centros de Saúde Rural Tipo I ;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Centros de Saúde Rural Tipo II;
Número ou marcador · p. 2 c) Os Centros de Saúde Urbano Tipo A;
Número ou marcador · p. 2 d) Os Centros de Saúde Urbano Tipo B;
Número ou marcador · p. 2 e) Os Centros de Saúde Urbano Tipo C.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Saúde estrutura-se em cinco departamentos, quinze repartições e uma unidade de controlo interno:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Director Provincial Adjunto de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento Provincial de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento Provincial de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição Provincial de Administração Interna;
Número ou marcador · p. 2 j) Repartição Provincial de Administração, Gestão do Pessoal, Formação Contínua e Documental;
Número ou marcador · p. 2 k) Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 2 l) Repartição Provincial de Normas Legislação e Contencioso;
Número ou marcador · p. 2 m) Repartição Provincial de Promoção da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 n) Repartição Provincial de Prevenção e Controlo de Doenças;
Número ou marcador · p. 2 o) Repartição Provincial de Enfermagem;
Número ou marcador · p. 2 p) Repartição Provincial de Gestão de Medicamentos e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 2 q) Repartição Provincial de Laboratório;
Número ou marcador · p. 2 r) Repartição Provincial de Estudos, Planificação e Infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 s) Repartição de Sistema de Informação, Monitoria & Avaliação;
Número ou marcador · p. 2 t) Repartição Provincial de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 u) Repartição de assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 2 v) Repartição Provincial de gestão e execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 2 w) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Direcção Provincial de Saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Director Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Governo Provincial para o sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 j) Assessorar o Conselho Executivo Provincial em matérias da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 k) Garantir a prevenção de doenças endémica, através da promoção de cuidados de saúde primários.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Provincial de Saúde é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial Adjunto de Saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Director Provincial Adjunto de Saúde:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar o Director Provincial de Saúde na implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo à Direcção, de modo a fazer face o controlo das actividades dos órgãos e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 i) Assessorar o Director Provincial de Saúde em matérias da Saúde e as acções realizadas no sector;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar com os diferentes departamentos e repartições das instituições em todas actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 k) Garantir a prevenção de doenças endémicas, através da promoção de cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial Adjunto de Saúde é um substituto directo
Texto do artigo · p. 2 do Director Provincial de Saúde e é nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento Provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Provincial é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Funções Gerais do Departamento Provincial de Saúde Pública
Número ou marcador · p. 3 1. Propôr políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde primários, na Província;
Número ou marcador · p. 3 2. Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 3. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 3 determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgânica do Departamento Provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição é dirigida por um chefe de repartição provincial,
Texto do artigo · p. 3 nomeado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição Provincial de Promoção de Saúde)
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a educação dos técnicos de saúde em medicina tradicional e alternativa em coordenação com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 d) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Capacitar praticantes de medicina tradicional em cuidados de saúde primários incluindo DOT (Tratamento de Observação Directa para Tuberculose), redução de casamentos prematuros, gravidez precoce e desnutrição crónica;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o registo dos praticantes de medicina tradicional e de suas práticas ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Integrar praticantes de medicina tradicional em todas as actividades referentes aos cuidados de saúde primários com enfoque na comunidade em coordenação e colaboração com outras áreas;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o Regulamento Sanitário Internacional;
Número ou marcador · p. 3 i) Fiscalizar o exercício da medicina tradicional e alternativa assim como a venda de produtos naturais medicinais em estabelecimentos ou mercados formais ou informais;
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Repartição Provincial de Prevenção e Controlo de Doenças)
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde de nível primário;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 3 d) Implementar as actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população, nas comunidades;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 3 k) Contribuir na actualização da legislação específica de saúde em matéria de medicina tradicional e alternativa, promover a sua implementação e cumprimento por todos sectores da sociedade ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 3 l) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 3 m) Implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endêmicas;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover acções para fazer face a eclosão de epidemias e outras situações de emergência, em coordenação com o Departamento de Saúde dos Serviços Provinciais de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 3 p) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a deteção precoce de surtos epidêmicos;
Número ou marcador · p. 3 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 r) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 s) Participar na pesquisa da medicina tradicional e alternativa;
Número ou marcador · p. 3 t) Promover o uso sustentável das espécies medicinais com enfoque no cultivo em colaboração com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 v) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 3 w) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
Texto do artigo · p. 4 x) Promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo às exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Repartição Provincial de Enfermagem)
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação do regulamento de sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias do nível primário e os seus respectivos profissionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias (do nível primário);
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 e) Propôr políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde primário, na Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar com o Departamento de Planificação, para o desenvolvimento e extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infraestrutura e da carga, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados de saúde primários, nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 4 h) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções de Repartição Provincial de Gestão de Medicamentos e Artigos Médicos)
Número ou marcador · p. 4 a) Estimular o atendimento personalizado para a recuperação dos custos (melhorar a taxa de arrecadação de receitas);
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar um sistema de gestão eficiente com recursos e tecnologias de comunicação para o controlo médico- -cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 4 Repartição Provincial de Laboratório:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. Na Direcção Provincial de Saúde deve ser criada uma unidade de controlo interno.
Número ou marcador · p. 4 2. A unidade de controlo interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e as outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 4 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 4. São funções da unidade de controlo interno, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde ou demais normas aplicáveis as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial de Saúde e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correções.
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar estudos e exames periciais.
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 g) Comunicar o resultado das inspeções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 4 5. A unidade de controlo interno subordina-se directamente ao Director provincial.
Número ou marcador · p. 4 6. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos: 1.1. Repartição Provincial de Administração, Gestão do Pessoal,
Texto do artigo · p. 4 Formação Contínua e Documental:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar todos os actos administrativos relativos ao pessoal do nível primário;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal de nível primário;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e controlar os processos individuais dos funcionários de sua alçada no âmbito da descentralização de competências e manter o controlo de toda documentação relativa à sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e controlar o processo de avaliação anual dos funcionários da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a avaliação sobre o desempenho de todos os funcionários da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, pensões, emissão de pareceres em relação às petições dos funcionários e a tramitação do expediente do pessoal desconcentrado;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, de nível primário;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento de melhores métodos e técnicas de recrutamento, seleção e colocação do pessoal, bem como o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Instruir e tramitar processos de desligação e aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 j) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos de acordo com as regras vigentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar o atendimento ao público prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessários para os utentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a circulação eficiente de expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir a realização, recepção e verificação dos processos para continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 5 n) Garantir a realização dos processos de atribuição de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir a monitoria das bolsas atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 p) Garantir o encerramento do processo de bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 5 q) Colaborar na penalização dos bolseiros que não retornam ao trabalho em tempo regulamentar;
Número ou marcador · p. 5 r) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 s) Propôr a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 t) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 u) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 v) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 5 w) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Texto do artigo · p. 5 x) Organizar e manter organizado o arquivo de documentos e relatórios de acordo com a legislação vigente.
Texto do artigo · p. 5 1.2. Repartição Provincial de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o controlo do Sistema de Informação do Pessoal (SIP) a nível do sector de saúde e elaborar estudos da força de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar os dirigentes na organização, planificação e realização de trabalho com os quadros, nomeadamente na seleção de quadros de reserva e de quadros a desenvolver;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar estudos periódicos sobre a evolução financeira do fundo de salários e apresentar propostas que se mostrem pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial da Saúde; 1.3. Repartição Provincial de Normas Legislação e Contecioso:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar a composição dos colectivos de trabalho e de Direcção no sector e propôr medidas que garantam estabilidade, equilíbrio e eficácia;
Número ou marcador · p. 5 b) Difundir as normas de trabalho que visem a prevenção e segurança laboral dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos assistentes sociais a nível dos distritos;
Número ou marcador · p. 5 f) Capacitar os assistentes sociais a nível dos distritos na criação da figura do assistente social;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; e
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Propôr a criação das comissões de avaliação dos documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 l) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Sistemas de Informação:
Texto do artigo · p. 5 1.1. Repartição Provincial de Estudos, Planificação e Infraestruturas.
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar em colaboração com os outros departamentos o Plano e Programa anual do Sector na Província e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 g) Apoiar o Departamento de Administração e Recursos Humanos, na elaboração da proposta de orçamento corrente anual;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar a proposta de plano de investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças, na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária de nível primário;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades das ONG’s e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer a articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores do Governo ao nível da Província e informar ao Governo Provincial e ao Órgão Central do Ministério da Saúde dos resultados dessas actividades, através do Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 k) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos sectores que lhes são dependentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável; 1.2. Repartição Provincial de Sistemas de Informação, Monitoria
Texto do artigo · p. 5 & Avaliação: a) Gerir o sistema de informação em saúde a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias do Sistema de Informação em Saúde em diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 6 d) Monitorar as actividades de todos sectores baseando nos instrumentos legalmentestabelecidos pelo MISAU.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 6 1.1. Repartição Provincial de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos recursos financeiros alocados aos projectos a nível do Direcção Provincal de Saúde (para prestação de cuidados de saúde primário) e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 1.2. Repartição Provincial de Administração Interna:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber expedientes tramitados para o sector e efectuar os respectivos registos em livros próprios;
Número ou marcador · p. 6 b) Classificar e expedir documentos de comunicação para diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 6 c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, bem como proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo de sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis através do sector da manutenção;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a disponibilidade de meios circulantes para o funcionamento do sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Responsável pela gestão diária da direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o atendimento público prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessário para os utentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir um ambiente agradável, mantendo sempre limpo todos os caompartimentos a nível de todos sectores da Direcção Provincial de Saúde e prestar apoio técnico necessário para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição Provincial de Tecnologia da Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 a) Propôr a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiarem a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Propôr a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) Orientar e propôr a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar e propôr a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes da actuação da Direcção Provincial da Saúde e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial da Saúde com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 s) Promover a interação entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 t) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial da Saúde.
Texto do artigo · p. 6 A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem subordina-se directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de assessoria jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é um órgão independente que se subordina ao Director Provincial da Saúde, presta assessoria jurídica e administrativa para a tomada de decisões.
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processo de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquéritos e sindicâncias e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos, de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos contencioso da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 7 l) Assessorar a Direcção Provincial da Saúde nas relações institucionais e negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 m) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos Órgãos Locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 7 n) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos da instituição da Saúde, na província;
Número ou marcador · p. 7 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assessoria Jurídica subordina-se directamente ao Director provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Serviços de Gestão de Aquisições e Contratos é a Unidade Gestora e Executora das Aquisições que se subordina directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Serviços de Gestão de Aquisições e Contratos
Texto do artigo · p. 7 tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 Na Direcção Provincial de Saúde funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 7 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Saúde e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 7 função da matéria, chefes da repartição, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes dos Programas da Direcção Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 7 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) Médicos Chefes Distritais.
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 i) Parceiros de Cooperação do Sector da Saúde
Número ou marcador · p. 8 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Disposição Final e Transitória Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 120 (Cento e vinte dias), após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 1. O regulamento interno desta direção Provincial é aprovado pelo Governador da Província 120 (Cento e vinte dias) após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 8 2. Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Orgânico da
Texto do artigo · p. 8 Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta dias) após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 9 DIRECTOR PROVINCIAL DE SAÚDE DIRECTOR PROVINCIAL ADJUNTO DE SAÚDE UNIDADE DE CONTROLO INTERNO DEPARTAMENTO PROVINCIAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPARTAMENTO PROVINCIAL DE RECURSOS HUMANOS
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 71
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
  8. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º4/APT/2020, de 19 de Novembro: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde.
  9. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Caia:
  10. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  11. Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Catandica:
  12. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal: Aviso.
  13. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Tete
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial, delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, que fazem parte integrante desta Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  18. Texto do artigo, página 1: no Boletim da República.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafuja Jano.
  20. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: 1. A Direcção Provincial de Saúde é uma entidade de Administração Pública, a qual tem objectivo de prestar os serviços de saúde às populações da Província, quer preventivas com ênfase aos cuidados
  24. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  25. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  26. Texto do artigo, página 1: primários de saúde assim como as curativas através da assistência hospitalar nas unidades sanitárias, tendo a observância da qualidade e eficiência.
  27. Texto do artigo, página 1: 2. A Direcção Provincial da Saúde subordina-se ao Conselho Executivo Provincial de Tete, e recebe orientações do mesmo órgão.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece princípios e normas de organização e funcionamento da Direcção Provincial de Saúde.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições Gerais)
  33. Texto do artigo, página 1: São funções gerais das Direcções Provinciais:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta de gerência;
  39. Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  40. Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  41. Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
  42. Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  43. Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  44. Número ou marcador, página 1: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  45. Número ou marcador, página 1: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 1: (Atribuições específicas)
  48. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
  49. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primário;
  50. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  51. Número ou marcador, página 1: c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  52. Número ou marcador, página 1: d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  53. Número ou marcador, página 1: e) Monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Promover parcerias público-privadas;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a prossecução de ações do género, criança e ação social na saúde no âmbito de cuidados primários;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Propôr, à Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem áreas de actuação da Direcção Provincial de Saúde, as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Os Centros de Saúde Rural Tipo I ;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Os Centros de Saúde Rural Tipo II;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Os Centros de Saúde Urbano Tipo A;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Os Centros de Saúde Urbano Tipo B;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Os Centros de Saúde Urbano Tipo C.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica)
  67. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Saúde estrutura-se em cinco departamentos, quinze repartições e uma unidade de controlo interno:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Director Provincial de Saúde;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Director Provincial Adjunto de Saúde;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Departamento Provincial de Saúde Pública;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Departamento Provincial de Assistência Médica;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Sistemas de Informação;
  75. Número ou marcador, página 2: h) Repartição Provincial de Administração e Finanças;
  76. Número ou marcador, página 2: i) Repartição Provincial de Administração Interna;
  77. Número ou marcador, página 2: j) Repartição Provincial de Administração, Gestão do Pessoal, Formação Contínua e Documental;
  78. Número ou marcador, página 2: k) Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
  79. Número ou marcador, página 2: l) Repartição Provincial de Normas Legislação e Contencioso;
  80. Número ou marcador, página 2: m) Repartição Provincial de Promoção da Saúde;
  81. Número ou marcador, página 2: n) Repartição Provincial de Prevenção e Controlo de Doenças;
  82. Número ou marcador, página 2: o) Repartição Provincial de Enfermagem;
  83. Número ou marcador, página 2: p) Repartição Provincial de Gestão de Medicamentos e Artigos Médicos;
  84. Número ou marcador, página 2: q) Repartição Provincial de Laboratório;
  85. Número ou marcador, página 2: r) Repartição Provincial de Estudos, Planificação e Infraestruturas;
  86. Número ou marcador, página 2: s) Repartição de Sistema de Informação, Monitoria & Avaliação;
  87. Número ou marcador, página 2: t) Repartição Provincial de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  88. Número ou marcador, página 2: u) Repartição de assessoria jurídica;
  89. Número ou marcador, página 2: v) Repartição Provincial de gestão e execução de aquisições e contratos;
  90. Número ou marcador, página 2: w) Unidade de Controlo Interno.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  92. Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção Provincial de Saúde)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Director Provincial de Saúde:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Governo Provincial para o sector da Saúde;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Saúde;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  99. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  100. Número ou marcador, página 2: g) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Saúde;
  101. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  102. Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  103. Número ou marcador, página 2: j) Assessorar o Conselho Executivo Provincial em matérias da Saúde.
  104. Número ou marcador, página 2: k) Garantir a prevenção de doenças endémica, através da promoção de cuidados de saúde primários.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial de Saúde é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial Adjunto de Saúde)
  108. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Director Provincial Adjunto de Saúde:
  109. Número ou marcador, página 2: a) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
  110. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Saúde;
  111. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  112. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar o Director Provincial de Saúde na implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  113. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo à Direcção, de modo a fazer face o controlo das actividades dos órgãos e instituições do sector;
  114. Número ou marcador, página 2: f) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Saúde;
  115. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  116. Número ou marcador, página 2: h) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  117. Número ou marcador, página 2: i) Assessorar o Director Provincial de Saúde em matérias da Saúde e as acções realizadas no sector;
  118. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar com os diferentes departamentos e repartições das instituições em todas actividades do sector;
  119. Número ou marcador, página 2: k) Garantir a prevenção de doenças endémicas, através da promoção de cuidados de saúde primários;
  120. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial Adjunto de Saúde é um substituto directo
  121. Texto do artigo, página 2: do Director Provincial de Saúde e é nomeado pelo Governador da Província.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  123. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento Provincial)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento Provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Provincial é dirigido por um chefe de
  126. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 3: Funções Gerais do Departamento Provincial de Saúde Pública
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Propôr políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde primários, na Província;
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
  131. Número ou marcador, página 3: 3. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  132. Texto do artigo, página 3: determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição Provincial)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgânica do Departamento Provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição é dirigida por um chefe de repartição provincial,
  137. Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Governador da Província.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  139. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição Provincial de Promoção de Saúde)
  140. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação de políticas e estratégias na área da medicina tradicional;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Promover o uso seguro e sustentável da medicina tradicional, principalmente ao nível dos cuidados de saúde primários e de forma complementar em coordenação com as áreas afins;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Promover a educação dos técnicos de saúde em medicina tradicional e alternativa em coordenação com outras áreas afins;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Incentivar a educação e treino em medicina tradicional e alternativa em coordenação com áreas afins ao nível provincial;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Capacitar praticantes de medicina tradicional em cuidados de saúde primários incluindo DOT (Tratamento de Observação Directa para Tuberculose), redução de casamentos prematuros, gravidez precoce e desnutrição crónica;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o registo dos praticantes de medicina tradicional e de suas práticas ao nível provincial;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Integrar praticantes de medicina tradicional em todas as actividades referentes aos cuidados de saúde primários com enfoque na comunidade em coordenação e colaboração com outras áreas;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Promover a aplicação e fazer aplicar na Província, o Regulamento Sanitário Internacional;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Fiscalizar o exercício da medicina tradicional e alternativa assim como a venda de produtos naturais medicinais em estabelecimentos ou mercados formais ou informais;
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  150. Texto do artigo, página 3: (Funções da Repartição Provincial de Prevenção e Controlo de Doenças)
  151. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no País;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças e gerir os programas de saúde de nível primário;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com outros órgãos e instituições, proceder à vigilância e controlo sanitário;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Implementar as actividades de prevenção e controlo das doenças que afectam a população, nas comunidades;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Promover o controlo da saúde ambiental e a criação de condições de saneamento do meio saudáveis;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Implementar legislação, normas e regulamentos sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional e assegurar a sua implementação, visando a protecção da Saúde Pública;
  158. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos à Saúde Pública;
  159. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação, bem como no que concerne às condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
  160. Número ou marcador, página 3: j) Promover em colaboração com outros órgãos da Administração Pública e as Autarquias, a disponibilidade de água potável;
  161. Número ou marcador, página 3: k) Contribuir na actualização da legislação específica de saúde em matéria de medicina tradicional e alternativa, promover a sua implementação e cumprimento por todos sectores da sociedade ao nível da Província;
  162. Número ou marcador, página 3: l) Proceder ao controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  163. Número ou marcador, página 3: m) Implementar programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endêmicas;
  164. Número ou marcador, página 3: n) Promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis), em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  165. Número ou marcador, página 3: o) Promover acções para fazer face a eclosão de epidemias e outras situações de emergência, em coordenação com o Departamento de Saúde dos Serviços Provinciais de Assuntos Sociais;
  166. Número ou marcador, página 3: p) Garantir o funcionamento dum subsistema de vigilância epidemiológica fiável, para monitorização constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, para a deteção precoce de surtos epidêmicos;
  167. Número ou marcador, página 3: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  168. Número ou marcador, página 3: r) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
  169. Número ou marcador, página 3: s) Participar na pesquisa da medicina tradicional e alternativa;
  170. Número ou marcador, página 3: t) Promover o uso sustentável das espécies medicinais com enfoque no cultivo em colaboração com outras áreas afins;
  171. Número ou marcador, página 3: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 3: v) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins;
  173. Número ou marcador, página 3: w) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
  174. Texto do artigo, página 4: x) Promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo às exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição Provincial de Enfermagem)
  177. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação do regulamento de sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias do nível primário e os seus respectivos profissionais;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias (do nível primário);
  179. Número ou marcador, página 4: c) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Propôr políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde primário, na Província;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar com o Departamento de Planificação, para o desenvolvimento e extensão da rede sanitária bem como na definição do modelo da infraestrutura e da carga, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados de saúde primários, nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  187. Texto do artigo, página 4: (Funções de Repartição Provincial de Gestão de Medicamentos e Artigos Médicos)
  188. Número ou marcador, página 4: a) Estimular o atendimento personalizado para a recuperação dos custos (melhorar a taxa de arrecadação de receitas);
  189. Número ou marcador, página 4: b) Implementar um sistema de gestão eficiente com recursos e tecnologias de comunicação para o controlo médico- -cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  191. Texto do artigo, página 4: Repartição Provincial de Laboratório:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  197. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. Na Direcção Provincial de Saúde deve ser criada uma unidade de controlo interno.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. A unidade de controlo interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e as outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial de Saúde.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. São funções da unidade de controlo interno, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde ou demais normas aplicáveis as seguintes:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial de Saúde e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector.
  203. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector.
  204. Número ou marcador, página 4: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correções.
  205. Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior.
  206. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar estudos e exames periciais.
  207. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições.
  208. Número ou marcador, página 4: g) Comunicar o resultado das inspeções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  209. Número ou marcador, página 4: 5. A unidade de controlo interno subordina-se directamente ao Director provincial.
  210. Número ou marcador, página 4: 6. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  211. Texto do artigo, página 4: Repartição Provincial.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  213. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos: 1.1. Repartição Provincial de Administração, Gestão do Pessoal,
  215. Texto do artigo, página 4: Formação Contínua e Documental:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Realizar todos os actos administrativos relativos ao pessoal do nível primário;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal de nível primário;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e controlar os processos individuais dos funcionários de sua alçada no âmbito da descentralização de competências e manter o controlo de toda documentação relativa à sua situação laboral;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e controlar o processo de avaliação anual dos funcionários da Direcção Provincial da Saúde;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a avaliação sobre o desempenho de todos os funcionários da Direcção Provincial da Saúde;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, pensões, emissão de pareceres em relação às petições dos funcionários e a tramitação do expediente do pessoal desconcentrado;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado, de nível primário;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento de melhores métodos e técnicas de recrutamento, seleção e colocação do pessoal, bem como o seu aperfeiçoamento;
  224. Número ou marcador, página 5: i) Instruir e tramitar processos de desligação e aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado.
  225. Número ou marcador, página 5: j) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos de acordo com as regras vigentes;
  226. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar o atendimento ao público prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessários para os utentes;
  227. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a circulação eficiente de expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  228. Número ou marcador, página 5: m) Garantir a realização, recepção e verificação dos processos para continuação de estudos;
  229. Número ou marcador, página 5: n) Garantir a realização dos processos de atribuição de bolsas de estudos;
  230. Número ou marcador, página 5: o) Garantir a monitoria das bolsas atribuídas;
  231. Número ou marcador, página 5: p) Garantir o encerramento do processo de bolsa de estudo;
  232. Número ou marcador, página 5: q) Colaborar na penalização dos bolseiros que não retornam ao trabalho em tempo regulamentar;
  233. Número ou marcador, página 5: r) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  234. Número ou marcador, página 5: s) Propôr a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  235. Número ou marcador, página 5: t) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  236. Número ou marcador, página 5: u) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  237. Número ou marcador, página 5: v) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  238. Número ou marcador, página 5: w) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  239. Texto do artigo, página 5: x) Organizar e manter organizado o arquivo de documentos e relatórios de acordo com a legislação vigente.
  240. Texto do artigo, página 5: 1.2. Repartição Provincial de Planificação e Estatística:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o controlo do Sistema de Informação do Pessoal (SIP) a nível do sector de saúde e elaborar estudos da força de trabalho;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar os dirigentes na organização, planificação e realização de trabalho com os quadros, nomeadamente na seleção de quadros de reserva e de quadros a desenvolver;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos periódicos sobre a evolução financeira do fundo de salários e apresentar propostas que se mostrem pertinentes;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial da Saúde; 1.3. Repartição Provincial de Normas Legislação e Contecioso:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Analisar a composição dos colectivos de trabalho e de Direcção no sector e propôr medidas que garantam estabilidade, equilíbrio e eficácia;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Difundir as normas de trabalho que visem a prevenção e segurança laboral dos funcionários;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa com deficiência;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos assistentes sociais a nível dos distritos;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Capacitar os assistentes sociais a nível dos distritos na criação da figura do assistente social;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; e
  252. Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  253. Número ou marcador, página 5: i) Propôr a criação das comissões de avaliação dos documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  254. Número ou marcador, página 5: j) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  255. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  256. Número ou marcador, página 5: l) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  258. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Sistemas de Informação)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos, Planificação e Sistemas de Informação:
  260. Texto do artigo, página 5: 1.1. Repartição Provincial de Estudos, Planificação e Infraestruturas.
  261. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar em colaboração com os outros departamentos o Plano e Programa anual do Sector na Província e controlar a sua execução;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  267. Número ou marcador, página 5: g) Apoiar o Departamento de Administração e Recursos Humanos, na elaboração da proposta de orçamento corrente anual;
  268. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar a proposta de plano de investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças, na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
  269. Número ou marcador, página 5: i) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária de nível primário;
  270. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades das ONG’s e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer a articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores do Governo ao nível da Província e informar ao Governo Provincial e ao Órgão Central do Ministério da Saúde dos resultados dessas actividades, através do Director Provincial da Saúde;
  271. Número ou marcador, página 5: k) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos sectores que lhes são dependentes;
  272. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável; 1.2. Repartição Provincial de Sistemas de Informação, Monitoria
  273. Texto do artigo, página 5: & Avaliação: a) Gerir o sistema de informação em saúde a nível provincial;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias do Sistema de Informação em Saúde em diferentes plataformas;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Monitorar as actividades de todos sectores baseando nos instrumentos legalmentestabelecidos pelo MISAU.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  278. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  280. Texto do artigo, página 6: 1.1. Repartição Provincial de Administração e Finanças:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  283. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos recursos financeiros alocados aos projectos a nível do Direcção Provincal de Saúde (para prestação de cuidados de saúde primário) e prestar contas às entidades interessadas;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de Saúde, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, higiene e segurança no trabalho;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submetêlo às entidades competentes;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 1.2. Repartição Provincial de Administração Interna:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Receber expedientes tramitados para o sector e efectuar os respectivos registos em livros próprios;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Classificar e expedir documentos de comunicação para diferentes sectores;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, bem como proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo de sua utilização;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis através do sector da manutenção;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a disponibilidade de meios circulantes para o funcionamento do sector;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Responsável pela gestão diária da direcção;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o atendimento público prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessário para os utentes;
  295. Número ou marcador, página 6: h) Garantir um ambiente agradável, mantendo sempre limpo todos os caompartimentos a nível de todos sectores da Direcção Provincial de Saúde e prestar apoio técnico necessário para o exercício das suas funções.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  297. Texto do artigo, página 6: (Repartição Provincial de Tecnologia da Informação, Comunicação e Imagem)
  298. Número ou marcador, página 6: a) Propôr a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiarem a actividade administrativa;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Propôr a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Saúde;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial da Saúde;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Orientar e propôr a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  306. Número ou marcador, página 6: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  307. Número ou marcador, página 6: j) Orientar e propôr a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  308. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  309. Número ou marcador, página 6: l) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  310. Número ou marcador, página 6: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  311. Número ou marcador, página 6: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  312. Número ou marcador, página 6: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes da actuação da Direcção Provincial da Saúde e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  313. Número ou marcador, página 6: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  314. Número ou marcador, página 6: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Saúde;
  315. Número ou marcador, página 6: r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial da Saúde com os órgãos de comunicação social;
  316. Número ou marcador, página 6: s) Promover a interação entre a instituição e o público;
  317. Número ou marcador, página 6: t) Promover o bom atendimento do público;
  318. Número ou marcador, página 6: u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial da Saúde.
  319. Texto do artigo, página 6: A Repartição Provincial de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem subordina-se directamente ao Director Provincial.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  321. Texto do artigo, página 6: (Repartição de assessoria jurídica)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é um órgão independente que se subordina ao Director Provincial da Saúde, presta assessoria jurídica e administrativa para a tomada de decisões.
  323. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgar necessárias;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processo de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquéritos e sindicâncias e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos, de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos bem como na alteração destes;
  333. Número ou marcador, página 7: j) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos contencioso da Direcção Provincial;
  334. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  335. Número ou marcador, página 7: l) Assessorar a Direcção Provincial da Saúde nas relações institucionais e negociações com outras entidades;
  336. Número ou marcador, página 7: m) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos Órgãos Locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  337. Número ou marcador, página 7: n) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos da instituição da Saúde, na província;
  338. Número ou marcador, página 7: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica subordina-se directamente ao Director provincial.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  341. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Serviços de Gestão de Aquisições e Contratos é a Unidade Gestora e Executora das Aquisições que se subordina directamente ao Director Provincial.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Serviços de Gestão de Aquisições e Contratos
  344. Texto do artigo, página 7: tem as seguintes funções:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Artigo 23
  355. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  356. Texto do artigo, página 7: Na Direcção Provincial de Saúde funcionam os seguintes colectivos:
  357. Texto do artigo, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  358. Texto do artigo, página 7: b) Conselho Coordenador.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  360. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Saúde e é dirigido pelo Director Provincial.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  363. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto de Saúde;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  367. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
  368. Texto do artigo, página 7: função da matéria, chefes da repartição, técnicos e especialistas.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  370. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto de Saúde;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Chefes dos Programas da Direcção Provincial de Saúde
  383. Número ou marcador, página 7: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Saúde;
  384. Número ou marcador, página 7: g) Médicos Chefes Distritais.
  385. Número ou marcador, página 7: h) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Saúde;
  386. Número ou marcador, página 7: i) Parceiros de Cooperação do Sector da Saúde
  387. Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local.
  388. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
  389. Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  390. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Disposição Final e Transitória Artigo 26
  391. Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
  392. Texto do artigo, página 8: O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 120 (Cento e vinte dias), após a sua instalação.
  393. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  394. Texto do artigo, página 8: 1. O regulamento interno desta direção Provincial é aprovado pelo Governador da Província 120 (Cento e vinte dias) após a sua instalação.
  395. Texto do artigo, página 8: 2. Compete à Assembleia Provincial aprovar o Estatuto Orgânico da
  396. Texto do artigo, página 8: Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta dias) após a sua instalação.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  398. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e Omissões)
  399. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
  400. Texto do artigo, página 9: DIRECTOR PROVINCIAL DE SAÚDE DIRECTOR PROVINCIAL ADJUNTO DE SAÚDE UNIDADE DE CONTROLO INTERNO DEPARTAMENTO PROVINCIAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DEPARTAMENTO PROVINCIAL DE RECURSOS HUMANOS
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Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º4/APT/2020, de 19 de Novembro: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde.
  • Resolução n.º 4/APT/2020 Conselho Municipal: Aviso. Assembleia Provincial de Tete
  • Aviso Governo do Distrito de Caia Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Município da Vila de Catandica Conselho Municipal