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Texto do artigo · p. 9 Governo do Distrito de Mutarara
Texto do artigo · p. 9 Despachos De 1 de Julho:
Texto do artigo · p. 9 Rui Carlos da Silva Retxua, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo no 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 9 Amílcar Ezequiel Andate, enquadrado na carreira de técnico profissional de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo no 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 9 Rui Paulino Pemba António, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo n.º 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4, do Regulamento do referido Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Governo do Distrito de Mutarara
  2. Texto do artigo, página 9: Despachos De 1 de Julho:
  3. Texto do artigo, página 9: Rui Carlos da Silva Retxua, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo no 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
  4. Texto do artigo, página 9: Amílcar Ezequiel Andate, enquadrado na carreira de técnico profissional de agro-pecuária N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo no 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
  5. Texto do artigo, página 9: Rui Paulino Pemba António, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo n.º 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4, do Regulamento do referido Estatuto.
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