II SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 73/2021

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Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover e incentivar o desenvolvimento da produção escolar;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover e incentivar a educação alimentar e nutricional nas escolas;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação na província;
Número ou marcador · p. 9 i) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário; e
Número ou marcador · p. 9 j) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Assessoria Jurídica – RAJ)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor providências legislativas que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e coloborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir parecer sobre processo de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir parecer sobre processos de inquéritos e sindicâncias e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 9 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 9 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 k) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos, de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 9 l) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos contenciosos da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 9 m) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 n) Manter organizado um sistema de gestão de legislação,;
Número ou marcador · p. 9 o) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação a nível da província; e
Número ou marcador · p. 9 p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 9 repartição provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos – RGEAC)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência aos júris de concursos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
Texto do artigo · p. 10 dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem – RTICI)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do sector,
Número ou marcador · p. 10 f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 10 g) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 10 i) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 10 j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 m) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 n) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 10 o) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 p) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 q) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 r) Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 10 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a triagem e dar celeridade aos expedientes dirigidos ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizar as sessões dos colectivos da direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 g) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelos órgãos superiores nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. O Gabinete do Director Provincial é constituido por um secretário
Texto do artigo · p. 10 executivo e um técnico profissional em Administração Pública ou área equivalente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 10 a) Colectivo de Direcção; e
Texto do artigo · p. 10 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Educação e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 10 d) Chefe da Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
Texto do artigo · p. 10 em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial da Educação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 10 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefes das Repartições; e
Número ou marcador · p. 11 f) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos, Directores de Escolas e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação.
Número ou marcador · p. 11 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização de políticas do sector da educação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 11 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar o presente Estatuto sob proposta do Governador da Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 11 2. A proposta do quadro do Pessoal é submetida pelo Governador da Província, no prazo de 120 dias após a sua instalação e aprovado pela Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 11 3. O Regugamento Interno será aprovado pelo Governador da
Texto do artigo · p. 11 Província no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Texto do artigo · p. 11 Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
Texto do artigo · p. 11 Despachos De 30 de Junho de 2020:
Texto do artigo · p. 11 Ângela Afonso Malovote, agente de serviço, classe U, escalão 1 muda de carreira para a de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 11 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 16 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 11 De 26 de Agosto de 2020:
Texto do artigo · p. 11 Vasco Américo Sambo, assistente estagiário, escalão 2, dada a ausência de pronunciamento após a caducidade de licença registada — concedida oficiosamente a licença ilimitada, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em virtude de ter expirado o prazo de prorrogação da licença registada estatuída no n.º 10 do artigo 75 do mesmo Estatuto.
Texto do artigo · p. 11 (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 11 De 1 de Setembro de 2020:
Texto do artigo · p. 11 Florida Dalina Arone Macanda, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de Secretária Executiva do Instituto Superior de Ciências de Saúde, a qual havia sido designada para exercer, em comissão de serviço, por despacho de 18 de Setembro de 2014 do Director Adjunto do Instituto acima referido.
Texto do artigo · p. 11 (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 11 De 3 de Setembro de 2020:
Texto do artigo · p. 11 Célia David Matusse, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de chefe de Repartição de Estatística do Instituto Superior de Ciências de Saúde, a qual havia sido designada para exercer, em comissão de serviço, por despacho de 21 de Março de 2015 do Director Adjunto do Instituto acima referido.
Texto do artigo · p. 11 (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Novembro.)
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
  2. Número ou marcador, página 9: b) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  3. Número ou marcador, página 9: c) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexuais;
  4. Número ou marcador, página 9: d) Promover e incentivar o desenvolvimento da produção escolar;
  5. Número ou marcador, página 9: e) Promover e incentivar a educação alimentar e nutricional nas escolas;
  6. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  7. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  8. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação na província;
  9. Número ou marcador, página 9: i) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário; e
  10. Número ou marcador, página 9: j) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  12. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  13. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Assessoria Jurídica – RAJ)
  14. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Propor providências legislativas que julgar necessárias;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e coloborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer sobre processo de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer sobre processos de inquéritos e sindicâncias e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  21. Número ou marcador, página 9: g) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  22. Número ou marcador, página 9: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  23. Número ou marcador, página 9: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  24. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  25. Número ou marcador, página 9: k) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos, de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos bem como na alteração destes;
  26. Número ou marcador, página 9: l) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos contenciosos da Direcção Provincial da Educação;
  27. Número ou marcador, página 9: m) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e negociações com outras entidades;
  28. Número ou marcador, página 9: n) Manter organizado um sistema de gestão de legislação,;
  29. Número ou marcador, página 9: o) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação a nível da província; e
  30. Número ou marcador, página 9: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de
  32. Texto do artigo, página 9: repartição provincial.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  34. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos – RGEAC)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Educação;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris de concursos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  41. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  42. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  43. Número ou marcador, página 9: h) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  44. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é
  46. Texto do artigo, página 10: dirigida por um chefe de repartição provincial.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  48. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem – RTICI)
  49. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da Direcção;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  53. Número ou marcador, página 10: d) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  54. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do sector,
  55. Número ou marcador, página 10: f) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação;
  56. Número ou marcador, página 10: g) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  57. Número ou marcador, página 10: h) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação;
  58. Número ou marcador, página 10: i) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação;
  59. Número ou marcador, página 10: j) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  60. Número ou marcador, página 10: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  61. Número ou marcador, página 10: l) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  62. Número ou marcador, página 10: m) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  63. Número ou marcador, página 10: n) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  64. Número ou marcador, página 10: o) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
  65. Número ou marcador, página 10: p) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  66. Número ou marcador, página 10: q) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  67. Número ou marcador, página 10: r) Promover troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  68. Número ou marcador, página 10: s) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  71. Texto do artigo, página 10: (Gabinete do Director)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Proceder ao registo de entradas e saídas de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial;
  77. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial;
  78. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a triagem e dar celeridade aos expedientes dirigidos ao gabinete do Director;
  79. Número ou marcador, página 10: f) Organizar as sessões dos colectivos da direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
  80. Número ou marcador, página 10: g) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelos órgãos superiores nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 10: 3. O Gabinete do Director Provincial é constituido por um secretário
  82. Texto do artigo, página 10: executivo e um técnico profissional em Administração Pública ou área equivalente.
  83. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 30
  84. Texto do artigo, página 10: (Tipos de Colectivos)
  85. Texto do artigo, página 10: Na Direcção Provincial da Educação funcionam os seguintes colectivos:
  86. Texto do artigo, página 10: a) Colectivo de Direcção; e
  87. Texto do artigo, página 10: b) Conselho Coordenador.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  89. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Educação e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  92. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Director Provincial;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Director Provincial Adjunto;
  95. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Departamentos; e
  96. Número ou marcador, página 10: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno.
  97. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
  98. Texto do artigo, página 10: em função da matéria, chefes de repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  99. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  100. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  101. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial da Educação.
  102. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
  103. Texto do artigo, página 10: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos;
  108. Número ou marcador, página 11: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno;
  109. Número ou marcador, página 11: e) Chefes das Repartições; e
  110. Número ou marcador, página 11: f) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação.
  111. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos, Directores de Escolas e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação.
  112. Número ou marcador, página 11: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
  113. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  114. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  115. Número ou marcador, página 11: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  116. Número ou marcador, página 11: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a materialização de políticas do sector da educação.
  117. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Artigo 33
  118. Texto do artigo, página 11: (Disposições Finais)
  119. Texto do artigo, página 11: 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar o presente Estatuto sob proposta do Governador da Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  120. Texto do artigo, página 11: 2. A proposta do quadro do Pessoal é submetida pelo Governador da Província, no prazo de 120 dias após a sua instalação e aprovado pela Assembleia Provincial.
  121. Texto do artigo, página 11: 3. O Regugamento Interno será aprovado pelo Governador da
  122. Texto do artigo, página 11: Província no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  123. Texto do artigo, página 11: Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
  124. Texto do artigo, página 11: Despachos De 30 de Junho de 2020:
  125. Texto do artigo, página 11: Ângela Afonso Malovote, agente de serviço, classe U, escalão 1 muda de carreira para a de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  126. Texto do artigo, página 11: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 16 de Dezembro.)
  127. Texto do artigo, página 11: De 26 de Agosto de 2020:
  128. Texto do artigo, página 11: Vasco Américo Sambo, assistente estagiário, escalão 2, dada a ausência de pronunciamento após a caducidade de licença registada — concedida oficiosamente a licença ilimitada, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em virtude de ter expirado o prazo de prorrogação da licença registada estatuída no n.º 10 do artigo 75 do mesmo Estatuto.
  129. Texto do artigo, página 11: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Novembro.)
  130. Texto do artigo, página 11: De 1 de Setembro de 2020:
  131. Texto do artigo, página 11: Florida Dalina Arone Macanda, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de Secretária Executiva do Instituto Superior de Ciências de Saúde, a qual havia sido designada para exercer, em comissão de serviço, por despacho de 18 de Setembro de 2014 do Director Adjunto do Instituto acima referido.
  132. Texto do artigo, página 11: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Novembro.)
  133. Texto do artigo, página 11: De 3 de Setembro de 2020:
  134. Texto do artigo, página 11: Célia David Matusse, técnica superior N1, classe E, escalão 1 — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de chefe de Repartição de Estatística do Instituto Superior de Ciências de Saúde, a qual havia sido designada para exercer, em comissão de serviço, por despacho de 21 de Março de 2015 do Director Adjunto do Instituto acima referido.
  135. Texto do artigo, página 11: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Novembro.)
  136. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  137. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação de Tete.
  • Aviso Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público Departamento Central de Recursos Humanos
  • Resolução n.º 4/APT/2020 Assembleia Provincial de Tete
  • Despacho Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
  • Diploma De 26 de Agosto de 2020:
  • Diploma De 1 de Setembro de 2020:
  • Diploma De 3 de Setembro de 2020: