II SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 73/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 19 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 73
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Parágrafo · p. 1 Departamento Central de Recursos Humanos: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Tete:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação de Tete.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA):
Texto do artigo · p. 1 Despachos.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Texto do artigo · p. 1 Departamento Central de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, publica-se a lista definitiva de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras de oficial de justiça e assistente de oficial de justiça, técnico superior de administração de justiça, técnico de administração de justiça, técnico superior N1 e técnico, do quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 1 Local de Trabalho: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público: Carreira/Categoria: Carreira de oficial de justiça e assistente de oficial de justiça, técnico superior de administração de justiça, técnico de
Texto do artigo · p. 1 administração de justiça, técnico superior N1 e técnico: Classes: U e C: Escalão: 2:
Texto do artigo · p. 1 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formal não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Carreira de oficial de justiça Secretário judicial 1 Camilo António Comida 25 15 20 50 100 70 280 2 Teixeira Cavilha 25 15 20 50 100 70 280 Escrivão de direito provincial 3 Hélder Raúl Filipe Colaço 20 15 20 50 100 150 355 4 Mauro Maurício Ezequiel 20 15 20 50 100 150 355 5 Olinda Tomás Mabote 20 15 20 50 100 70 275
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormal não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Carreira de oficial de justiça
Secretário judicial
1Camilo António Comida2515205010070280
2Teixeira Cavilha2515205010070280
Escrivão de direito provincial
3Hélder Raúl Filipe Colaço20152050100150355
4Mauro Maurício Ezequiel20152050100150355
5Olinda Tomás Mabote2015205010070275
Texto do artigo · p. 2 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formal não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Escrivão de direito provincial 6 Salamine Hassanigy Momade 25 15 20 50 100 70 280 Escrivão de direito distrital 7 Bernardino Nicolau Chuma 20 15 20 30 100 150 335 8 Jorge Elias Pimentel Roseiro 20 15 20 30 100 150 335 Ajudante de escrivão de direito 9 Hélio Jaime Francisco Carrupeia 20 15 20 30 100 70 255 10 Isabel Maimuna Frazão Hilário Langa 20 35 50 30 100 150 385 11 Isaida Victor Issufo 20 15 20 50 100 150 355 12 Plácido António Sousa Fumo 20 15 20 30 100 150 335 Oficial de diligências provincial 13 Avelino Luís Mubai 25 15 20 30 100 70 260 Carreira de regime especial não diferenciada Técnico superior de administração de justiça 14 Carlota Alexandre Mangujo 20 15 20 50 100 150 355 15 China Quina Mucoroma 20 15 20 50 100 150 355 16 Judite João Licenço Matola 20 15 20 50 100 150 355 17 Maria de Lurdes Mussa Dias 20 15 20 50 100 150 355 Técnico de administração de justiça 18 Alves Mário Massingue 5 15 20 30 100 150 320 Carreira de regime geral Técnico superior de administração pública N1 19 Vanilla Adelaide Benjamim Nhabinde 20 35 20 50 100 150 375 Técnico 20 Georgina Domingos Mário 5 15 20 30 100 150 320
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormal não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
Adm. Púb.CarreiraEscalão
Escrivão de direito provincial
6Salamine Hassanigy Momade2515205010070280
Escrivão de direito distrital
7Bernardino Nicolau Chuma20152030100150335
8Jorge Elias Pimentel Roseiro20152030100150335
Ajudante de escrivão de direito
9Hélio Jaime Francisco Carrupeia2015203010070255
10Isabel Maimuna Frazão Hilário Langa20355030100150385
11Isaida Victor Issufo20152050100150355
12Plácido António Sousa Fumo20152030100150335
Oficial de diligências provincial
13Avelino Luís Mubai2515203010070260
Carreira de regime especial não diferenciada
Técnico superior de administração de justiça
14Carlota Alexandre Mangujo20152050100150355
15China Quina Mucoroma20152050100150355
16Judite João Licenço Matola20152050100150355
17Maria de Lurdes Mussa Dias20152050100150355
Técnico de administração de justiça
18Alves Mário Massingue5152030100150320
Carreira de regime geral
Técnico superior de administração pública N1
19Vanilla Adelaide Benjamim Nhabinde20352050100150375
Técnico
20Georgina Domingos Mário5152030100150320
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Abril de 2021. — A Chefe de Departamento Central, Armorina Helena Mabai.
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidades de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazem parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, aos 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação de Tete
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 1. A Direcção Provincial da Educação é uma instituição que assegura a implementação do Processo de Ensino e Aprendizagem garantindo aplicação das normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação do Ensino Primário, Secundário e Alfabetização e Educação de Adultos.
Texto do artigo · p. 2 2. A Direcção Provincial da Educação é órgão do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Executivo Provincial de Governação Descentralizada, que cumpre com as orientações emanadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo · p. 2 no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições Gerais)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial para o sector da educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector da educação;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias da Educação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições Específicas)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação do processo de ensino e apredizagem de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a observância de regulamentos de infraestruturas escolares;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
Número ou marcador · p. 3 m) Garantir a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar a criação de Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs);
Número ou marcador · p. 3 o) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 3 p) Garantir e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 3 q) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de actividades)
Texto do artigo · p. 3 Para a realização das suas atribuições e funções específicas, a Direcção Provincial da Educação organiza- se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Educação pré-escolar;
Número ou marcador · p. 3 b) Educação geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Educação de adultos;
Número ou marcador · p. 3 d) Supervisão, controlo, gestão e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Administração e planificação da educação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Direcção;
Texto do artigo · p. 3 b) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 3 c) Departamentos;
Texto do artigo · p. 3 d) Repartições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial e pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta conta das suas actividades ao Governador da Província e ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Constituem atribuições do Director Provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento da educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar aos Serviços Distritais que superintendem a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar a assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Educação;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos funcionários, Chefes dos Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 5. O Director Provincial e o Director Provincial Adjunto são nomeados pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Controlo Interno - UCI)
Número ou marcador · p. 4 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalisar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar e supervisionar as actividades da Educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a nível da província;
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação, com base na restruturação e nas orientações da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar na fiscalização de construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 k) Supervisionar a aplicação de normas de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 4 l) Fiscalizar as Zonas de Infuência Pedagógica (ZIPs);
Número ou marcador · p. 4 m) Comunicar o resultado das inspecções às unidades inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
Número ou marcador · p. 4 n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Educação Geral - DEG)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Educação Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional da Educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector da Educação na organização do processo docente-educativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos para as instituições de ensino públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino à distância e suas especificidades de avaliação de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e à distância;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições de educação;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 4 j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos;
Número ou marcador · p. 4 m) Organizar e promover regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação;e
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Educação Geral é dirigido por um chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Educação Geral estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Ensino Primário (REP);
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Ensino Secundário (RES); e
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos (RAEA).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Ensino Primário - REP)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Ensino Primário tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e controlar o cumprimento das normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e administração escolar nas instituições do subsistema do Ensino Primário e Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e controlar a organização e o funcionamento das Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s);
Número ou marcador · p. 5 c) Orientar e controlar a organização das actividades extracurriculares, em particular as de ligação escola- -comunidade que contribuem para a elevação da educação patriótica e cívica dos alunos, docentes e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as taxas de ingresso e de escolarização, do grau de frequência e o cumprimento das metas e propor medidas e programas de orientação ou reorganização da actividade escolar;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar o envolvimento da comunidade nas tarefas da educação ao nível do subsistema de Ensino Primário e propor aos órgãos competentes programas e acções apropriadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Orientar a organização e o funcionamento das bibliotecas, oficinas pedagógicas, salas de actividades estético- -artísticas, ginásios e campos de jogos disponibilizados para o subsistema;
Número ou marcador · p. 5 g) Orientar o processo de diagnóstico psicopedagógico de crianças com Necessidades Educativas Especiais e definir metodologias educativas especiais;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar a eficiência dos programas e documentos metodológicos em vigor nas escolas especiais;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar acções de supervisão pedagógica às escolas de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 5 j) Colaborar com outros intervenientes para adequar as instalações escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças que necessitam de uma atenção especial;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos em vigor nas escolas especiais;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 m) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais de ensino;
Número ou marcador · p. 5 n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Ensino Primário é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Ensino Secundário - RES)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Ensino Secundário tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar e controlar a aplicação dos currícula aprovados pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano para o Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e controlar a organização e funcionamento das bibliotecas, laboratórios, oficinas pedagógicas, salas de actividades laborais, ginásios e campos de jogos disponibilizados para o subsistema;
Número ou marcador · p. 5 c) Orientar e controlar a programação do processo de ensino- -aprendizagem e da actividade extracurricular, assegurando o cumprimento das normas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar e controlar o cumprimento das normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e administração escolar nas instituições do subsistema do Ensino Primário e Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos em vigor nas escolas especiais;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar programas de aperfeiçoamento dos professores e de outro pessoal em exercício nas instituições do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o funcionamento dos grupos de disciplinas de acordo com as exigências do processo docente;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir o funcionamento do programa do Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a implementação do sistema de gestão e registo de alunos que frequentam o Ensino à Distância e as respectivas estatísticas;
Número ou marcador · p. 5 j) Analisar o ingresso, escolarização, frequência, aproveitamento escolar, bem como a qualidade de ensino e propor medidas e programas de acção apropriados;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover e impulsionar a troca de experiências pedagógicas e didácticas entre docentes, em particular, no que se refere ao aproveitamento dos recursos locais para a concepção e execução de meios de ensino e a divulgação de experiências avançadas no domínio das metodologias de ensino;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir e controlar a organização pedagógica e metodológica do processo de ensino-aprendizagem na província;
Número ou marcador · p. 5 m) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Número ou marcador · p. 5 o) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação na província;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de riscos e desastres naturais;
Número ou marcador · p. 5 q) Garantir o cumprimento de normas éticas e de deontologia profissional nas instituições de ensino secundário;
Número ou marcador · p. 5 r) Orientar a distribuição e controlo de material e outros meios de estudo e da vida escolar;
Número ou marcador · p. 5 s) Assegurar o decurso das aulas no âmbito das disciplinas profissionalizantes.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Ensino Secundário é dirigida por chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos - RAEA)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação efectiva dos programas de Alfabetização e Educação de Adultos, dentro dos princípios pedagógicos definidos nos termos da Lei do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a implementação do sistema de gestão e registo de alunos que frequentam a Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar e orientar as actividades relativas à superação pedagógica das instituições e centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar o funcionamento dos programas de alfabetização;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e coordenar as actividades das ONG´s no domínio da AEA;
Número ou marcador · p. 5 f) Monitorar e avaliar a implementação de programas de Alfabetização e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos - DRH)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários
Texto do artigo · p. 5 e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação sobre o desempenho dos funcionários da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector; de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgão competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal - RAGP)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal tem as
Texto do artigo · p. 6 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar todos os actos administrativos relativos ao pessoal;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar concursos da sua competência para os funcionários das categorias desconcentradas e assegurar todos os actos relativos ao seu provimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a observância da legalidade na administração dos recursos humanos na província;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder à distribuição e movimentação de força de trabalho de acordo com a planificação;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar a composição dos colectivos de trabalho e de direcção em todas as instituições e propor medidas que garantam estabilidade, equilíbrio e eficácia;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar os dirigentes na organização, planificação e realização de trabalho com os quadros, nomeadamente na selecção de quadros de reserva e de quadros a desenvolver;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar e controlar os processos individuais dos funcionários de sua alçada no âmbito da descentralização de competências e manter o controlo de toda documentação relativa à sua situação laboral;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 i) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Assegurar a realização de estudos, propostas sobre ocupações profissionais, qualificadores, planos de funções, salários e quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 l) Participar na elaboração de estudos e difundir as normas de trabalho que visem a prevenção e segurança laboral dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento de melhores métodos e técnicas de recrutamento, selecção e colocação do pessoal, bem como o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar propostas sobre a criação de novas ocupações profissionais específicas para o sector;
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir e controlar a avaliação sobre o desempenho de todos os funcionários da Direcção provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar a mobilidade dos funcionários.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Previdência Social – RPS)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, pensões, emissão de pareceres em relação às petições dos funcionários e a tramitação do expediente do pessoal desconcentrado;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do combate ao HIV e SIDA, doenças crónicas degenerativas e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 d) Tramitar processos de fixação de diferentes pensões (sangue, sobrevivência, subsídio funeral, por morte, regime especial de assisténcia médica e medicamentosa) e de fixação de vencimento excepcional;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos assistentes sociais a nível dos distritos;
Número ou marcador · p. 6 f) Capacitar os assistentes sociais a nível dos distritos na criação da figura do assistente social;
Número ou marcador · p. 6 g) Instruir e tramitar processos de desligação e aposentação dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 repartição provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças - DAF)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento da Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar as necessidades materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar a conta de gerência da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento da Administração e Finanças é dirigido por um chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Gestão Orçamental;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Património e Transportes; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão Orçamental - RGO)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Gestão Orçamental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar o plano de supervisão e assistência aos órgãos e instituições da Educação para a organização da gestão financeira;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar o orçamento da área da Educação na província;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder à avaliação da execução dos fundos de orçamento do Estado e de receitas próprias dos diversos órgãos e instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a escrituração e planificação dos gastos dos fundos provenientes de outras contribuições e doações;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o desembolso atempado dos fundos com vista à realização das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar os órgãos e instituições subordinadas na preparação dos respectivos programas orçamentais bem como na sua execução;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a distribuição de produtos de doações feitas à Educação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão Orçamental é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 repartição provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Património e Transportes - RPT)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Património e Transportes tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial da Educação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a gestão e controlo do património afecto à Direcção Provincial da Educação e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição e abate de equipamento de trabalho obsoleto na Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Património e Transportes é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão Documental - RGD)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a criação das comissões de avaliação dos documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a circulação eficiente de expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar o atendimento ao público, prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessários para os utentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir um ambiente agradável, mantendo sempre limpo todos os compartimentos a nível de todos os sectores da Direcção Provincial da Educação e prestar apoio técnico necessário para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Planificação - DEP)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigir a elaboração dos projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos da educação e expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 7 j) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
Número ou marcador · p. 7 k) Planificar os novos ingressos e matrícula de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizada e da população analfabeta;
Número ou marcador · p. 7 m) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e do estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar estudos para melhorar o uso e reposição do equipamento existente nas instituições da educação na província;
Número ou marcador · p. 8 o) Planificar a reabilitação das instalações e equipamento da Educação;
Número ou marcador · p. 8 p) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
Número ou marcador · p. 8 q) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
Número ou marcador · p. 8 r) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 s) Eaborar projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 t) Realizar estudos para aquisição e reposição de equipamentos escolares nas instituições da educação na província;
Número ou marcador · p. 8 u) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos do sector;
Número ou marcador · p. 8 v) Assegurar a distribuição de materiais de construção destinados à Educação e apoiar as iniciativas populares e outras entidades de autoconstrução de escolas, internatos e outras infraestruturas que se associem à Educação;
Texto do artigo · p. 8 x) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos do sector da Educação; e
Número ou marcador · p. 8 y) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Estudos e Planificação tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Estatística e Planificação;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas Escolares.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estatística e Planificação - REP)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Estatística e Planificação tem as seguintes
Texto do artigo · p. 8 funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos da educação e expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 8 e) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
Número ou marcador · p. 8 f) Planificar os novos ingressos e matrícula de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizada e da população analfabeta;
Número ou marcador · p. 8 h) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 8 i) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
Número ou marcador · p. 8 j) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e do estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
Número ou marcador · p. 8 k) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 8 l) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património; e
Número ou marcador · p. 8 m) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estatística e Planificação é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas Escolares - RCMIE)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas Escolares tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Eaborar projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar estudos para aquisição e reposição de equipamentos escolares nas instituições da educação na província;
Número ou marcador · p. 8 c) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos do sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a distribuição de materiais de construção destinados à Educação e apoiar as iniciativas populares e outras entidades de autoconstrução de escolas, internatos e outras infraestruturas que se associem à Educação;
Número ou marcador · p. 8 e) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos do sector da Educação; e
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas
Texto do artigo · p. 8 Escolares é dirigida por um chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Assuntos Transversais - DAT)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a realização de jogos desportivos escolares;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades da educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexuais;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas; e
Número ou marcador · p. 9 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Assuntos Transversais tem a seguinte
Texto do artigo · p. 9 estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Saúde e Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Saúde e Desporto Escolar - RSDE)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Saúde e Desporto Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o desporto escolar, a organização dos jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades da educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de riscos e desastres naturais;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar, no seu âmbito, as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação na província.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Saúde e Desporto Escolar é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 chefe de repartição provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar - RGPAE)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar tem as
Texto do artigo · p. 9 seguintes funções:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 73
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  10. Parágrafo, página 1: Departamento Central de Recursos Humanos: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Tete:
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação de Tete.
  13. Texto do artigo, página 1: Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA):
  14. Texto do artigo, página 1: Despachos.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  16. Texto do artigo, página 1: Departamento Central de Recursos Humanos
  17. Texto do artigo, página 1: Aviso
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, publica-se a lista definitiva de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras de oficial de justiça e assistente de oficial de justiça, técnico superior de administração de justiça, técnico de administração de justiça, técnico superior N1 e técnico, do quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  19. Texto do artigo, página 1: Local de Trabalho: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público: Carreira/Categoria: Carreira de oficial de justiça e assistente de oficial de justiça, técnico superior de administração de justiça, técnico de
  20. Texto do artigo, página 1: administração de justiça, técnico superior N1 e técnico: Classes: U e C: Escalão: 2:
  21. Texto do artigo, página 1: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formal não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Carreira de oficial de justiça Secretário judicial 1 Camilo António Comida 25 15 20 50 100 70 280 2 Teixeira Cavilha 25 15 20 50 100 70 280 Escrivão de direito provincial 3 Hélder Raúl Filipe Colaço 20 15 20 50 100 150 355 4 Mauro Maurício Ezequiel 20 15 20 50 100 150 355 5 Olinda Tomás Mabote 20 15 20 50 100 70 275
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormal não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Carreira de oficial de justiça
    Secretário judicial
    1Camilo António Comida2515205010070280
    2Teixeira Cavilha2515205010070280
    Escrivão de direito provincial
    3Hélder Raúl Filipe Colaço20152050100150355
    4Mauro Maurício Ezequiel20152050100150355
    5Olinda Tomás Mabote2015205010070275
  22. Texto do artigo, página 2: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. Académicas Formal não Formal Média Classif. Serviço Total Adm. Púb. Carreira Escalão Escrivão de direito provincial 6 Salamine Hassanigy Momade 25 15 20 50 100 70 280 Escrivão de direito distrital 7 Bernardino Nicolau Chuma 20 15 20 30 100 150 335 8 Jorge Elias Pimentel Roseiro 20 15 20 30 100 150 335 Ajudante de escrivão de direito 9 Hélio Jaime Francisco Carrupeia 20 15 20 30 100 70 255 10 Isabel Maimuna Frazão Hilário Langa 20 35 50 30 100 150 385 11 Isaida Victor Issufo 20 15 20 50 100 150 355 12 Plácido António Sousa Fumo 20 15 20 30 100 150 335 Oficial de diligências provincial 13 Avelino Luís Mubai 25 15 20 30 100 70 260 Carreira de regime especial não diferenciada Técnico superior de administração de justiça 14 Carlota Alexandre Mangujo 20 15 20 50 100 150 355 15 China Quina Mucoroma 20 15 20 50 100 150 355 16 Judite João Licenço Matola 20 15 20 50 100 150 355 17 Maria de Lurdes Mussa Dias 20 15 20 50 100 150 355 Técnico de administração de justiça 18 Alves Mário Massingue 5 15 20 30 100 150 320 Carreira de regime geral Técnico superior de administração pública N1 19 Vanilla Adelaide Benjamim Nhabinde 20 35 20 50 100 150 375 Técnico 20 Georgina Domingos Mário 5 15 20 30 100 150 320
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. AcadémicasFormal não FormalMédia Classif. ServiçoTotal
    Adm. Púb.CarreiraEscalão
    Escrivão de direito provincial
    6Salamine Hassanigy Momade2515205010070280
    Escrivão de direito distrital
    7Bernardino Nicolau Chuma20152030100150335
    8Jorge Elias Pimentel Roseiro20152030100150335
    Ajudante de escrivão de direito
    9Hélio Jaime Francisco Carrupeia2015203010070255
    10Isabel Maimuna Frazão Hilário Langa20355030100150385
    11Isaida Victor Issufo20152050100150355
    12Plácido António Sousa Fumo20152030100150335
    Oficial de diligências provincial
    13Avelino Luís Mubai2515203010070260
    Carreira de regime especial não diferenciada
    Técnico superior de administração de justiça
    14Carlota Alexandre Mangujo20152050100150355
    15China Quina Mucoroma20152050100150355
    16Judite João Licenço Matola20152050100150355
    17Maria de Lurdes Mussa Dias20152050100150355
    Técnico de administração de justiça
    18Alves Mário Massingue5152030100150320
    Carreira de regime geral
    Técnico superior de administração pública N1
    19Vanilla Adelaide Benjamim Nhabinde20352050100150375
    Técnico
    20Georgina Domingos Mário5152030100150320
  23. Texto do artigo, página 2: Maputo, Abril de 2021. — A Chefe de Departamento Central, Armorina Helena Mabai.
  24. Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Tete
  25. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
  26. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidades de regulamentar a organização e funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazem parte integrante desta Resolução.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  29. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, aos 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  30. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação de Tete
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 2: 1. A Direcção Provincial da Educação é uma instituição que assegura a implementação do Processo de Ensino e Aprendizagem garantindo aplicação das normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação do Ensino Primário, Secundário e Alfabetização e Educação de Adultos.
  34. Texto do artigo, página 2: 2. A Direcção Provincial da Educação é órgão do Conselho
  35. Texto do artigo, página 2: Executivo Provincial de Governação Descentralizada, que cumpre com as orientações emanadas pelos órgãos competentes.
  36. Parágrafo, página 2: no Boletim da República.
  37. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  38. Texto do artigo, página 3: (Atribuições Gerais)
  39. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções gerais:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial para o sector da educação;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  44. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência;
  45. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação;
  46. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Conselho Executivo Provincial;
  47. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar o apoio técnico-metodológico e administrativo;
  48. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector da educação;
  49. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  50. Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
  51. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias da Educação.
  52. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  53. Texto do artigo, página 3: (Atribuições Específicas)
  54. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções específicas:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação do processo de ensino e apredizagem de qualidade;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  61. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
  62. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
  63. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
  64. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a observância de regulamentos de infraestruturas escolares;
  65. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a manutenção de edifícios públicos do sector;
  66. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
  67. Número ou marcador, página 3: m) Garantir a ligação escola-comunidade;
  68. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a criação de Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs);
  69. Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
  70. Número ou marcador, página 3: p) Garantir e incentivar a produção escolar;
  71. Número ou marcador, página 3: q) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  73. Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividades)
  74. Texto do artigo, página 3: Para a realização das suas atribuições e funções específicas, a Direcção Provincial da Educação organiza- se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Educação pré-escolar;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Educação geral;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Educação de adultos;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Supervisão, controlo, gestão e garantia de qualidade;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Administração e planificação da educação.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico Artigo 5
  82. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  83. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
  84. Texto do artigo, página 3: a) Direcção;
  85. Texto do artigo, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
  86. Texto do artigo, página 3: c) Departamentos;
  87. Texto do artigo, página 3: d) Repartições.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  89. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 6
  90. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  91. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial e pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  93. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador da Província.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação;
  96. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta conta das suas actividades ao Governador da Província e ao Conselho Executivo Provincial.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. Constituem atribuições do Director Provincial as seguintes:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento da educação;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação na Província;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área da Educação;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar aos Serviços Distritais que superintendem a área da Educação;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  105. Número ou marcador, página 4: h) Prestar a assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área de Educação;
  106. Número ou marcador, página 4: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos funcionários, Chefes dos Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial da Educação;
  107. Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  108. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e a respectiva premiação nos termos legais.
  109. Número ou marcador, página 4: 5. O Director Provincial e o Director Provincial Adjunto são nomeados pelo Governador Provincial.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  111. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno - UCI)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva Direcção Provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  113. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
  114. Número ou marcador, página 4: 3. A Unidade de Controlo Interno tem as seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da educação;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalisar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e supervisionar as actividades da Educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, Alfabetização e Educação de Adultos;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar estudos e exames periciais;
  121. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  122. Número ou marcador, página 4: h) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a nível da província;
  123. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação, com base na restruturação e nas orientações da Direcção Provincial da Educação;
  124. Número ou marcador, página 4: j) Participar na fiscalização de construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  125. Número ou marcador, página 4: k) Supervisionar a aplicação de normas de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de alfabetização e educação de adultos;
  126. Número ou marcador, página 4: l) Fiscalizar as Zonas de Infuência Pedagógica (ZIPs);
  127. Número ou marcador, página 4: m) Comunicar o resultado das inspecções às unidades inspecionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
  128. Número ou marcador, página 4: n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  129. Número ou marcador, página 4: 4. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  131. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Educação Geral - DEG)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Educação Geral tem as seguintes funções:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional da Educação;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector da Educação na organização do processo docente-educativo;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos para as instituições de ensino públicas e privadas;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino à distância e suas especificidades de avaliação de aprendizagem;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e à distância;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições de educação;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Promover a avaliação (auto-avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito da qualidade de ensino;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
  143. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
  144. Número ou marcador, página 4: l) Gerir base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos;
  145. Número ou marcador, página 4: m) Organizar e promover regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
  146. Número ou marcador, página 4: n) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação;e
  147. Número ou marcador, página 4: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Educação Geral é dirigido por um chefe de departamento provincial.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Educação Geral estrutura-se em:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Ensino Primário (REP);
  151. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Ensino Secundário (RES); e
  152. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos (RAEA).
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  154. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Ensino Primário - REP)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Ensino Primário tem as seguintes funções:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e controlar o cumprimento das normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e administração escolar nas instituições do subsistema do Ensino Primário e Educação Inclusiva;
  157. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e controlar a organização e o funcionamento das Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s);
  158. Número ou marcador, página 5: c) Orientar e controlar a organização das actividades extracurriculares, em particular as de ligação escola- -comunidade que contribuem para a elevação da educação patriótica e cívica dos alunos, docentes e trabalhadores;
  159. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as taxas de ingresso e de escolarização, do grau de frequência e o cumprimento das metas e propor medidas e programas de orientação ou reorganização da actividade escolar;
  160. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar o envolvimento da comunidade nas tarefas da educação ao nível do subsistema de Ensino Primário e propor aos órgãos competentes programas e acções apropriadas;
  161. Número ou marcador, página 5: f) Orientar a organização e o funcionamento das bibliotecas, oficinas pedagógicas, salas de actividades estético- -artísticas, ginásios e campos de jogos disponibilizados para o subsistema;
  162. Número ou marcador, página 5: g) Orientar o processo de diagnóstico psicopedagógico de crianças com Necessidades Educativas Especiais e definir metodologias educativas especiais;
  163. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar a eficiência dos programas e documentos metodológicos em vigor nas escolas especiais;
  164. Número ou marcador, página 5: i) Realizar acções de supervisão pedagógica às escolas de Ensino Primário;
  165. Número ou marcador, página 5: j) Colaborar com outros intervenientes para adequar as instalações escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças que necessitam de uma atenção especial;
  166. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos em vigor nas escolas especiais;
  167. Número ou marcador, página 5: l) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
  168. Número ou marcador, página 5: m) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais de ensino;
  169. Número ou marcador, página 5: n) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Ensino Primário é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  171. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  172. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Ensino Secundário - RES)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Ensino Secundário tem as seguintes funções:
  174. Número ou marcador, página 5: a) Orientar e controlar a aplicação dos currícula aprovados pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano para o Ensino Secundário;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e controlar a organização e funcionamento das bibliotecas, laboratórios, oficinas pedagógicas, salas de actividades laborais, ginásios e campos de jogos disponibilizados para o subsistema;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Orientar e controlar a programação do processo de ensino- -aprendizagem e da actividade extracurricular, assegurando o cumprimento das normas pedagógicas;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Orientar e controlar o cumprimento das normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e administração escolar nas instituições do subsistema do Ensino Primário e Educação Inclusiva;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos em vigor nas escolas especiais;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Planificar programas de aperfeiçoamento dos professores e de outro pessoal em exercício nas instituições do Ensino Secundário;
  180. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o funcionamento dos grupos de disciplinas de acordo com as exigências do processo docente;
  181. Número ou marcador, página 5: h) Garantir o funcionamento do programa do Ensino à Distância;
  182. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação do sistema de gestão e registo de alunos que frequentam o Ensino à Distância e as respectivas estatísticas;
  183. Número ou marcador, página 5: j) Analisar o ingresso, escolarização, frequência, aproveitamento escolar, bem como a qualidade de ensino e propor medidas e programas de acção apropriados;
  184. Número ou marcador, página 5: k) Promover e impulsionar a troca de experiências pedagógicas e didácticas entre docentes, em particular, no que se refere ao aproveitamento dos recursos locais para a concepção e execução de meios de ensino e a divulgação de experiências avançadas no domínio das metodologias de ensino;
  185. Número ou marcador, página 5: l) Garantir e controlar a organização pedagógica e metodológica do processo de ensino-aprendizagem na província;
  186. Número ou marcador, página 5: m) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino Secundário;
  187. Número ou marcador, página 5: n) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  188. Número ou marcador, página 5: o) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação na província;
  189. Número ou marcador, página 5: p) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de riscos e desastres naturais;
  190. Número ou marcador, página 5: q) Garantir o cumprimento de normas éticas e de deontologia profissional nas instituições de ensino secundário;
  191. Número ou marcador, página 5: r) Orientar a distribuição e controlo de material e outros meios de estudo e da vida escolar;
  192. Número ou marcador, página 5: s) Assegurar o decurso das aulas no âmbito das disciplinas profissionalizantes.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Ensino Secundário é dirigida por chefe de repartição provincial.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  195. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos - RAEA)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos tem as seguintes funções:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação efectiva dos programas de Alfabetização e Educação de Adultos, dentro dos princípios pedagógicos definidos nos termos da Lei do Sistema Nacional de Educação;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a implementação do sistema de gestão e registo de alunos que frequentam a Alfabetização e Educação de Adultos;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e orientar as actividades relativas à superação pedagógica das instituições e centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o funcionamento dos programas de alfabetização;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Promover e coordenar as actividades das ONG´s no domínio da AEA;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Monitorar e avaliar a implementação de programas de Alfabetização e Educação de Adultos.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida
  204. Texto do artigo, página 5: por um chefe de repartição provincial.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  206. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos - DRH)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários
  208. Texto do artigo, página 5: e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis;
  209. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  210. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação sobre o desempenho dos funcionários da Direcção Provincial da Educação;
  211. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector; de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgão competentes;
  212. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  213. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  214. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
  215. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  216. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  217. Número ou marcador, página 6: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  218. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social de funcionários e agentes do Estado;
  219. Número ou marcador, página 6: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios de funcionários e agentes do Estado;
  220. Número ou marcador, página 6: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de departamento provincial.
  222. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  224. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Previdência Social.
  225. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  226. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal - RAGP)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal tem as
  228. Texto do artigo, página 6: seguintes funções:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Realizar todos os actos administrativos relativos ao pessoal;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Realizar concursos da sua competência para os funcionários das categorias desconcentradas e assegurar todos os actos relativos ao seu provimento;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância da legalidade na administração dos recursos humanos na província;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Proceder à distribuição e movimentação de força de trabalho de acordo com a planificação;
  233. Número ou marcador, página 6: e) Analisar a composição dos colectivos de trabalho e de direcção em todas as instituições e propor medidas que garantam estabilidade, equilíbrio e eficácia;
  234. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar os dirigentes na organização, planificação e realização de trabalho com os quadros, nomeadamente na selecção de quadros de reserva e de quadros a desenvolver;
  235. Número ou marcador, página 6: g) Organizar e controlar os processos individuais dos funcionários de sua alçada no âmbito da descentralização de competências e manter o controlo de toda documentação relativa à sua situação laboral;
  236. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  237. Número ou marcador, página 6: i) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  238. Número ou marcador, página 6: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  239. Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a realização de estudos, propostas sobre ocupações profissionais, qualificadores, planos de funções, salários e quadro do pessoal;
  240. Número ou marcador, página 6: l) Participar na elaboração de estudos e difundir as normas de trabalho que visem a prevenção e segurança laboral dos funcionários;
  241. Número ou marcador, página 6: m) Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento de melhores métodos e técnicas de recrutamento, selecção e colocação do pessoal, bem como o seu aperfeiçoamento;
  242. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar propostas sobre a criação de novas ocupações profissionais específicas para o sector;
  243. Número ou marcador, página 6: o) Garantir e controlar a avaliação sobre o desempenho de todos os funcionários da Direcção provincial da Educação;
  244. Número ou marcador, página 6: p) Realizar a mobilidade dos funcionários.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  246. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  247. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Previdência Social – RPS)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, pensões, emissão de pareceres em relação às petições dos funcionários e a tramitação do expediente do pessoal desconcentrado;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do combate ao HIV e SIDA, doenças crónicas degenerativas e pessoa com deficiência;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Tramitar processos de fixação de diferentes pensões (sangue, sobrevivência, subsídio funeral, por morte, regime especial de assisténcia médica e medicamentosa) e de fixação de vencimento excepcional;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos assistentes sociais a nível dos distritos;
  254. Número ou marcador, página 6: f) Capacitar os assistentes sociais a nível dos distritos na criação da figura do assistente social;
  255. Número ou marcador, página 6: g) Instruir e tramitar processos de desligação e aposentação dos funcionários e agentes do Estado.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um chefe de
  257. Texto do artigo, página 6: repartição provincial.
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  259. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças - DAF)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento da Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Determinar as necessidades materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  266. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  267. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a conta de gerência da instituição.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Administração e Finanças é dirigido por um chefe de departamento provincial.
  269. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se em:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Gestão Orçamental;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Património e Transportes; e
  272. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Gestão Documental.
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  274. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão Orçamental - RGO)
  275. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Gestão Orçamental tem as seguintes funções:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Executar o plano de supervisão e assistência aos órgãos e instituições da Educação para a organização da gestão financeira;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Planificar o orçamento da área da Educação na província;
  278. Número ou marcador, página 7: c) Proceder à avaliação da execução dos fundos de orçamento do Estado e de receitas próprias dos diversos órgãos e instituições da Educação;
  279. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a escrituração e planificação dos gastos dos fundos provenientes de outras contribuições e doações;
  280. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o desembolso atempado dos fundos com vista à realização das actividades programadas;
  281. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar os órgãos e instituições subordinadas na preparação dos respectivos programas orçamentais bem como na sua execução;
  282. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a distribuição de produtos de doações feitas à Educação.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão Orçamental é dirigida por um chefe de
  284. Texto do artigo, página 7: repartição provincial.
  285. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  286. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Património e Transportes - RPT)
  287. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Património e Transportes tem as seguintes funções:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial da Educação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a gestão e controlo do património afecto à Direcção Provincial da Educação e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição e abate de equipamento de trabalho obsoleto na Direcção; e
  291. Número ou marcador, página 7: d) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Património e Transportes é dirigida por um
  293. Texto do artigo, página 7: chefe de repartição provincial.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  295. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão Documental - RGD)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Propor a criação das comissões de avaliação dos documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  300. Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  301. Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  302. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente de expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  303. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o atendimento ao público, prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessários para os utentes;
  304. Número ou marcador, página 7: h) Garantir um ambiente agradável, mantendo sempre limpo todos os compartimentos a nível de todos os sectores da Direcção Provincial da Educação e prestar apoio técnico necessário para o exercício das suas funções;
  305. Número ou marcador, página 7: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  308. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação - DEP)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial da Educação;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Dirigir a elaboração dos projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  317. Número ou marcador, página 7: h) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
  318. Número ou marcador, página 7: i) Organizar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos da educação e expansão da rede escolar;
  319. Número ou marcador, página 7: j) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
  320. Número ou marcador, página 7: k) Planificar os novos ingressos e matrícula de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
  321. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizada e da população analfabeta;
  322. Número ou marcador, página 7: m) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e do estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
  323. Número ou marcador, página 8: n) Realizar estudos para melhorar o uso e reposição do equipamento existente nas instituições da educação na província;
  324. Número ou marcador, página 8: o) Planificar a reabilitação das instalações e equipamento da Educação;
  325. Número ou marcador, página 8: p) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
  326. Número ou marcador, página 8: q) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
  327. Número ou marcador, página 8: r) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  328. Número ou marcador, página 8: s) Eaborar projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  329. Número ou marcador, página 8: t) Realizar estudos para aquisição e reposição de equipamentos escolares nas instituições da educação na província;
  330. Número ou marcador, página 8: u) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos do sector;
  331. Número ou marcador, página 8: v) Assegurar a distribuição de materiais de construção destinados à Educação e apoiar as iniciativas populares e outras entidades de autoconstrução de escolas, internatos e outras infraestruturas que se associem à Educação;
  332. Texto do artigo, página 8: x) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos do sector da Educação; e
  333. Número ou marcador, página 8: y) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de departamento provincial.
  335. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Estudos e Planificação tem a seguinte
  336. Texto do artigo, página 8: estrutura:
  337. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Estatística e Planificação;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas Escolares.
  339. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  340. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estatística e Planificação - REP)
  341. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Estatística e Planificação tem as seguintes
  342. Texto do artigo, página 8: funções:
  343. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  344. Número ou marcador, página 8: b) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  345. Número ou marcador, página 8: c) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
  346. Número ou marcador, página 8: d) Organizar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos da educação e expansão da rede escolar;
  347. Número ou marcador, página 8: e) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
  348. Número ou marcador, página 8: f) Planificar os novos ingressos e matrícula de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
  349. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar, junto de estruturas competentes, a realização do recenseamento da população escolarizada e da população analfabeta;
  350. Número ou marcador, página 8: h) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos do sector da Educação;
  351. Número ou marcador, página 8: i) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
  352. Número ou marcador, página 8: j) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e do estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
  353. Número ou marcador, página 8: k) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
  354. Número ou marcador, página 8: l) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património; e
  355. Número ou marcador, página 8: m) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estatística e Planificação é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  358. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas Escolares - RCMIE)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas Escolares tem as seguintes funções:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Eaborar projectos e planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos para aquisição e reposição de equipamentos escolares nas instituições da educação na província;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos do sector;
  363. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a distribuição de materiais de construção destinados à Educação e apoiar as iniciativas populares e outras entidades de autoconstrução de escolas, internatos e outras infraestruturas que se associem à Educação;
  364. Número ou marcador, página 8: e) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos do sector da Educação; e
  365. Número ou marcador, página 8: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Construção e Manutenção de Infraestruturas
  367. Texto do artigo, página 8: Escolares é dirigida por um chefe de repartição provincial.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  369. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assuntos Transversais - DAT)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Assuntos Transversais tem as seguintes funções:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a realização de jogos desportivos escolares;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática do desporto escolar;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Garantir e incentivar a produção escolar;
  374. Número ou marcador, página 8: d) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades da educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino-aprendizagem;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  377. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  378. Número ou marcador, página 9: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexuais;
  379. Número ou marcador, página 9: i) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas; e
  380. Número ou marcador, página 9: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um chefe de departamento provincial.
  382. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Assuntos Transversais tem a seguinte
  383. Texto do artigo, página 9: estrutura:
  384. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Saúde e Desporto Escolar;
  385. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  387. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Saúde e Desporto Escolar - RSDE)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Saúde e Desporto Escolar tem as seguintes funções:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Promover o desporto escolar, a organização dos jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrital e provincial;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades da educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de riscos e desastres naturais;
  394. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar, no seu âmbito, as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação na província.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Saúde e Desporto Escolar é dirigida por um
  396. Texto do artigo, página 9: chefe de repartição provincial.
  397. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  398. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar - RGPAE)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Género, Produção e Alimentação Escolar tem as
  400. Texto do artigo, página 9: seguintes funções:
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Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 4/APT/2020 Resolução n.º 4/APT/2020, de 19 de Novembro: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação de Tete.
  • Aviso Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público Departamento Central de Recursos Humanos
  • Resolução n.º 4/APT/2020 Assembleia Provincial de Tete
  • Despacho Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
  • Diploma De 26 de Agosto de 2020:
  • Diploma De 1 de Setembro de 2020:
  • Diploma De 3 de Setembro de 2020: