Resolução n.º 4/CUP-Maputo/2021
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Resolução n.º 4/CUP-Maputo/2021
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- Texto do artigo, página 2: Universidade Pedagógica de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 4/CUP-Maputo/2021
- Texto do artigo, página 2: Reunido na Primeira Sessão Ordinária, no dia 20 de Dezembro de 2021, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento de Gestão das Receitas Próprias e da respectiva Tabela.
- Texto do artigo, página 2: Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da Universidade Pedagógica de Maputo, aprovados pelo Decreto n.o 5/2019, de 4 de Março, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias e a respectiva tabela em anexo.
- Texto do artigo, página 2: 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação no
- Texto do artigo, página 2: Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Dezembro de 2021. — O Presidente, Prof. Doutor Tomás Timbane.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento de Gestão de Receitas Próprias da Universidade Pedagógica de Maputo
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Objecto, âmbito e definição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos de arrecadação, controlo, utilização, estrutura de gestão, realização de despesas, prestação de contas e responsabilidades, referentes às receitas próprias arrecadadas por todas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas unidades orgânicas da Universidade Pedagógica de Maputo (UP-Maputo) que leccionam cursos de Graduação, Pós-Graduação e Educação Aberta e à Distância, tanto em regime Laboral assim como Pós-Laboral e na modalidade à distância, bem como aos demais serviços que desencadeiam arrecadação de receitas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Aplica-se igualmente, ao pessoal a elas afecto, bem como aos
- Texto do artigo, página 2: processos de gestão universitária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definição de receita própria)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente regulamento, são consideradas receitas próprias, os valores cobrados pelas unidades orgânicas e outros serviços no âmbito das suas actividades e missão estatutárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem fontes de receita própria da UP- Maputo, os valores
- Texto do artigo, página 2: provenientes de:
- Número ou marcador, página 2: a) Propinas dos estudantes;
- Número ou marcador, página 2: b) Taxas de matrícula e inscrições;
- Número ou marcador, página 2: c) Taxas de emissão de documentos académicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Taxas cobradas em acções de formação de curta duração, conferências e seminários;
- Número ou marcador, página 2: e) Da prestação de serviços, edições, publicações e venda de bens produzidos pela Universidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Do aluguer de instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: g) Da cobrança de taxas, emolumentos e outras receitas que legalmente lhe advenham;
- Número ou marcador, página 2: h) Das demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, despacho, contrato ou sucessão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura e Órgãos de Gestão
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura de gestão)
- Texto do artigo, página 2: A estrutura de gestão de receita própria arrecadada pela UP-Maputo é centralizada na unidade administrativa de gestão financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Contas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A receita própria arrecadada é depositada em contas bancárias centrais da UP – Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os valores depositados nas contas bancárias referidas em 1,
- Texto do artigo, página 2: servem exclusivamente, para o pagamento de despesas planificadas e orçamentadas, previstas para serem pagas por receita própria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos de gestão)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos de gestão de receita própria, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 2: b) Vice-Reitor de Administração e Recursos;
- Número ou marcador, página 2: c) Director de Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências dos órgãos de gestão)
- Texto do artigo, página 2: Constituem competências dos órgãos de gestão de receita própria:
- Número ou marcador, página 2: a) Compete ao Reitor autorizar a realização das despesas de investimento e de funcionamento e garantir que a receita arrecadada seja canalizada ao tesouro público;
- Número ou marcador, página 3: b) Compete ao Vice-Reitor de Administração e Recursos, realizar as tarefas delegadas pelo Reitor, nesta área concreta;
- Número ou marcador, página 3: c) Compete ao Director de Finanças controlar a efectividade da arrecadação da receita e sua canalização ao tesouro público.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Arrecadação de Receita e Realização de Despesa
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Arrecadação e canalização de receita)
- Texto do artigo, página 3: O total da receita-própria arrecadada, de acordo o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) para o respectivo ano deverá ser canalizada ao tesouro público, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Despesa)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constitui despesa pública, todo o dispêndio de recursos monetários ou em espécie, seja qual for a sua proveniência ou natureza, feitos pelo Estado, com ressalva daqueles em que o beneficiário se encontra obrigado a sua reposição. (Lei do SISTAFE n.º 14/2020, artigo 27, n.ºs 2 e 3, de 23 de Dezembro)
- Número ou marcador, página 3: 2. Os fundos decorrentes de receita própria são aplicáveis a despesas de investimento e de funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. As despesas só devem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido planificadas e orçamentadas. (Lei do SISTAFE n.º 14/2020, artigo 27, n.ºs 2 e 3, de 23 de Dezembro)
- Número ou marcador, página 3: 4. Nenhuma despesa deve ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita no PESOE aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência, eficácia e resultados. (Lei do SISTAFE n.o 14/2020, artigo 27, n.ºs 2 e 3, de 23 de Dezembro)
- Número ou marcador, página 3: 5. Constituem despesas de funcionamento elegíveis e no âmbito do presente regulamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Salários de docentes dos cursos Pós-laborais, de Pós-Graduação e de Educação Aberta e à Distância;
- Número ou marcador, página 3: b) Salários do pessoal técnico administrativo envolvido no apoio aos cursos pós-laborais;
- Número ou marcador, página 3: c) Senhas de presença por participação em comissões de trabalho específicas nomeadas pelo Reitor;
- Número ou marcador, página 3: d) Senhas de presença por participação em sessões dos órgãos colegiais;
- Número ou marcador, página 3: e) Incentivo;
- Número ou marcador, página 3: f) Subsídios;
- Número ou marcador, página 3: g) Cesta básica;
- Número ou marcador, página 3: h) Cabaz do fim do ano (valor variável);
- Número ou marcador, página 3: i) Abonos por deslocações, (ajudas de custo);
- Número ou marcador, página 3: j) Prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 3: k) Promoção da cultura e desporto universitários;
- Número ou marcador, página 3: l) Todas as despesas de funcionamento e de investimento para a instituição;
- Número ou marcador, página 3: 6. Todas despesas pagas com recursos a receita própria estão sujeitas à disponibilidade de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 3: 7. As tabelas de despesas anexas ao presente regulamento, são
- Texto do artigo, página 3: propostas pelo Reitor e aprovadas pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Incentivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O incentivo foi instituído como um meio de apoio aos funcionários, considerando o baixo nível salarial e a crescente elevação do custo de vida.
- Número ou marcador, página 3: 2. O incentivo não constitui um direito adquirido, e está sujeito à existência da disponibilidade de fundos da receita própria.
- Número ou marcador, página 3: 3. Têm direito ao incentivo, todos os funcionários do corpo técnico e administrativo e os que exercem cargos de direcção, chefia e confiança, devidamente nomeados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários do corpo técnico e administrativo terão direito ao abono do incentivo após completar no mínimo 1 (um) ano de serviço com a avaliação de desempenho positiva.
- Número ou marcador, página 3: 5. O funcionário ou agente do Estado que cometa 2 (duas) faltas injustificadas durante o mês, perde parcialmente o incentivo, por desconto nos termos do artigo 45 do REGFAE.
- Número ou marcador, página 3: 6. O funcionário que atingir 3 (três) faltas injustificadas num mês, bem como o funcionário que estuda a tempo inteiro ou que falte mais de 60 (sessenta) dias ao seu posto de trabalho por doença, perde totalmente o direito ao abono do incentivo.
- Número ou marcador, página 3: 7. O funcionário sancionado com a pena de multa, fica sujeito a suspensão do pagamento do incentivo, nos termos previstos no respectivo despacho.
- Número ou marcador, página 3: 8. O funcionário envolvido em formação em regime de sandwich ou em estágio, fica sujeito a suspensão do pagamento do incentivo, quando o período de permanência for superior a 30 (trinta) dias, devendo o pagamento ser retomado após a sua apresentação no local de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 9. O funcionário que se encontre em formação a tempo parcial, no período laboral, fica sujeito a um desconto de 15% no incentivo.
- Número ou marcador, página 3: 10. O exercício cumulativo de funções de direcção e chefia dá direito ao pagamento do incentivo pelo cargo de maior valor.
- Número ou marcador, página 3: 11. Os Directores dos cursos de Pós-Graduação são remuneráveis
- Texto do artigo, página 3: pelo período da duração do curso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição de bens e contratação de serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. A aquisição de bens e a contratação de serviços para o funcionamento da instituição, é requisitada pelas Unidades Orgânicas, Direcções Centrais e Centros de Pesquisa, considerando as necessidades inscritas no respectivo PESOE.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição de bens e a contratação de serviços são processos dependentes da existência de dotação orçamental.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os procedimentos técnicos para aquisição de bens e contratação
- Texto do artigo, página 3: de serviços são executados pela Direcção de Licitação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV (Prestação de Contas e Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A prestação de contas, pela Direcção de Finanças,relativa à execução orçamental é de caracter obrigatório e deverá ser efectuada trimestralmente, através da informação extraída pelo sistema financeiro disponível.
- Número ou marcador, página 3: 2. A informação referida em 1 deverá ser enviada a todas as unidades
- Texto do artigo, página 3: orgânicas da instituição.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V (Disposições Finais e Transitórias)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e casos omissos surgidos na interpretação e aplicação do presente regulamento serão solucionados por deliberação do Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Dezembro de 2021. — O Presidente, Prof. Doutor Tomás Timbane.
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