Resolução n.º 8/CoUP/2019
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Resolução n.º 8/CoUP/2019
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- Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 8/ CoUP/2019
- Texto do artigo, página 21: O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Púnguè de acordo com o artigo 41 dos Estatutos da UniPúnguè, aprovados pelo Decreto n.º 4/2019, de 4 de Março.
- Texto do artigo, página 21: Reunido na sua segunda sessão ordinária realizada nos dias 5 e 6 de Novembro de 2019 com o objectivo de entre outros aprovar o Regulamento Eleitoral, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da UniPúnguè, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 21: 1. A aprovação do Regulamento Eleitoral.
- Texto do artigo, página 21: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada na 2.ª sessão ordinária do Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 21: Chimoio, 6 de Novembro de 2019. — A Presidente, Eufémia Maria Guila Amela.
- Texto do artigo, página 21: Regulamento Eleitoral para os Órgãos Representativos da Universidade Púnguè
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 1 (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 21: O presente regulamento aplica-se ao processo de eleição dos membros dos órgãos representativos da Universidade Púnguė, nomeadamente: Conselho Universitário, Conselho Académico, Conselho das Unidades Orgânicas e Conselho Científico das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2 (Princípios do Processo Eleitoral)
- Texto do artigo, página 22: Na organização e gestão do processo eleitoral e no exercício do direito ao voto, obedecer-se-ão os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 22: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 22: b) Ampla participação dos titulares do direito;
- Número ou marcador, página 22: c) Eficiência e transparência;
- Número ou marcador, página 22: d) Respeito mútuo e igualdade de oportunidades e tratamento;
- Número ou marcador, página 22: e) Celeridade;
- Número ou marcador, página 22: f) Justiça e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 22: g) Boa-fé;
- Número ou marcador, página 22: h) Equidade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3 (Capacidade Eleitoral)
- Número ou marcador, página 22: 1. Tem capacidade eleitoral activa ou passiva para membros do Conselho Universitário, Conselho Académico, Conselho das Unidades Orgânicas, Conselho Científico das Unidades Orgânicas, os funcionários e agentes do Estado na Carreira de Docente Universitário, Assistente Universitário, Investigador e Corpo Técnico Administrativo, vinculados à Universidade Púnguè por nomeação definitiva ou contrato a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 22: 2. Não são elegíveis os Funcionários e Agentes do Estado ausentes
- Texto do artigo, página 22: em acções de formação, comissões de serviço ou em destacamento fora da instituição, por um período superior a um (1) ano.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 4 (Duração do Mandato)
- Texto do artigo, página 22: A duração do mandato dos Órgãos Representativos da Universidade Púnguè é definida pelos Estatutos da Universidade Púnguè e demais regulamentos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 5 (Cadernos Eleitorais)
- Número ou marcador, página 22: 1. Caberá à Comissão Eleitoral em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais, das Unidades Orgânicas, relativos aos:
- Número ou marcador, página 22: a) Professores; b) Assistentes e Assistentes Estagiários; c) Investigadores; d) Membros do Corpo Técnico e Administrativo.
- Número ou marcador, página 22: 2. Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética, indicando a categoria e situação contratual ou vínculo institucional.
- Número ou marcador, página 22: 3. Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral.
- Número ou marcador, página 22: 4. A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da
- Texto do artigo, página 22: capacidade dos eleitores deles constantes e, somente será ilidida mediante documento autêntico comprovativo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 6 (Universo Eleitoral)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para efeito do presente regulamento, considera-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Corpo Docente: funcionários e agentes do Estado enquadrados na carreira de Docente ou Assistente Universitário.
- Número ou marcador, página 22: b) Corpo Investigador: funcionários e agentes do Estado integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 22: c) Corpo Técnico Administrativo: os funcionários e agentes do Estado que exercem actividades administrativas.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Membros Elegíveis
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7 (Eleição para o Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho Universitário serão eleitos:
- Número ou marcador, página 22: a) Três (3) representantes do corpo docente eleitos pelo conjunto dos professores, assistentes e assistentes estagiários;
- Número ou marcador, página 22: b) Um (1) representante do Corpo de Investigador eleitos de entre os funcionários e agentes do Estado pertencente à classe;
- Número ou marcador, página 22: c) Um (1) representante do Corpo Técnico Administrativo eleitos de entre os funcionários e agentes do Estado pertencente à classe;
- Número ou marcador, página 22: d) Dois (2) membros representantes do Corpo Discente eleitos pelo conjunto dos membros dos estudantes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 8 (Eleição para o Conselho Académico)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho Académico serão eleitos:
- Número ou marcador, página 22: a) Oito (8) docentes representantes das áreas científicas, eleitos de entre os Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
- Número ou marcador, página 22: b) Dois (2) Investigadores eleitos de entre o corpo de Investigadores;
- Número ou marcador, página 22: c) Quatro (4) Directores eleitos pelo conselho de directores.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 9 (Eleição para o Conselho das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho das Unidades Orgânicas serão eleitos:
- Número ou marcador, página 22: a) Dois Professores eleitos pelo conjunto dos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
- Número ou marcador, página 22: b) Dois Assistentes eleitos pelo conjunto dos Assistentes e Assistentes Estagiários da Unidade Orgânica;
- Número ou marcador, página 22: c) Um membro do Corpo Técnico Administrativo eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 22: d) Um membro representante dos Discentes eleito pelo conjunto dos membros dos estudantes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10 (Eleição para o Conselho Científico das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho Científico das Unidades Orgânicas serão eleitos:
- Número ou marcador, página 22: a) Três Professores eleitos pelo conjunto dos Professores, Associados e Auxiliares de cada Departamento/Curso da Unidade Orgânica;
- Número ou marcador, página 22: b) Três Assistentes eleitos pelo conjunto dos Assistentes e Assistentes Estagiários de cada Departamento/Curso da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Processo Eleitoral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11 (Início e Término do Processo Eleitoral)
- Número ou marcador, página 22: 1. O processo eleitoral para membros do Conselho Universitário começa com a nomeação das Comissões Eleitorais e termina com a declaração expressa do Reitor, no termo de uma apreciação positiva do processo.
- Número ou marcador, página 22: 2. O processo eleitoral para membros do Conselho Académico,
- Texto do artigo, página 22: Conselho das Unidades Orgânicas e o Conselho Científico das Unidades Orgânicas começa com a nomeação da Comissão Eleitoral pelos respectivos directores e termina com a homologação dos resultados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 23: 3. A Comissão Eleitoral cessa as suas funções na mesma ocasião, mediante a declaração expressa do Reitor ou do Director, conforme a forma de nomeação.
- Número ou marcador, página 23: 4. O Calendário eleitoral será definido por despacho do Reitor sob
- Texto do artigo, página 23: proposta da Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 12 (Direcção do Processo)
- Número ou marcador, página 23: 1. A direcção geral do processo eleitoral na Universidade Púnguė é assegurada por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Comissão Eleitoral é composta por três (3) ou cinco (5) pessoas cuja composição deverá reflectir a representatividade dos grupos elegíveis.
- Número ou marcador, página 23: 3. Na sua organização e funcionamento a Comissão Eleitoral
- Texto do artigo, página 23: envolverá os serviços da Unidade Orgânica, de modo a assegurar a participação massiva dos titulares do direito no processo de votação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13 (Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 23: 1. Em cada Extensão da Universidade, Faculdade, Escolas e Instituto existirá uma Comissão Eleitoral, composta por duas (2) ou três (3) pessoas, nomeadas pelo reitor sob proposta do Director da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 23: 2. Compete à Comissão Eleitoral dirigir e organizar o processo
- Texto do artigo, página 23: eleitoral a nível das unidades orgânicas da Universidade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14 (Competência da Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 23: a) Organizar, orientar, dirigir e controlar o processo de recepção, análise da conformidade das candidaturas e sua publicação;
- Número ou marcador, página 23: b) Marcar datas, horas e locais de votação;
- Número ou marcador, página 23: c) Orientar a direcção do sufrágio;
- Número ou marcador, página 23: d) Indicar as mesas de contagem de votos;
- Número ou marcador, página 23: e) Efectuar a contagem de votos e proclamar os resultados;
- Número ou marcador, página 23: f) Efectuar o preenchimento de fichas, elaboração de actas e relatório final sobre o processo eleitoral a serem conclusos ao Reitor dentro de Setenta e duas (72) horas apos o encerramento do processo de votação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15 (Competência da Comissão Eleitoral)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete à Comissão Eleitoral:
- Número ou marcador, página 23: a) Orientar a direcção do sufrágio a nível das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 23: b) Indicar as mesas de votação;
- Número ou marcador, página 23: c) Monitorar o processo de contagem dos votos e proclamar os resultados parciais;
- Número ou marcador, página 23: d) Submeter à Comissão Eleitoral as actas e relatórios do processo eleitoral das unidades orgânicas, dentro de vinte e quatro (24) horas após o encerramento do processo de votação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16 (Mesas de Contagem de Votos, Preenchimento de Boletins e Actas)
- Número ou marcador, página 23: 1. A Comissão Eleitoral designará as mesas de contagem de votos, cuja composição dependerá da previsão do número de eleitores em cada sector abrangidos, a quem compete:
- Número ou marcador, página 23: a) Recensear eleitores e orientá-los no processo de preenchimento de boletins e no depósito de votos na respectiva urna;
- Número ou marcador, página 23: b) Proceder á contagem de votos, separando-os segundo a preferência dos eleitores;
- Número ou marcador, página 23: c) Registar os resultados em fichas pré-concebidas e verificar a conformidade dos votos expressos com as listas dos cadernos eleitorais;
- Número ou marcador, página 23: d) Fornecer as Comissões Eleitorais as actas e fichas de resultados, uma vez assinados pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os boletins de voto preenchidos e os não preenchidos manter-se- -ão em segurança até á declaração do fim do processo.
- Número ou marcador, página 23: 3. O mandato da mesa de contagem de voto termina com a entrega
- Texto do artigo, página 23: da acta e ficha de resultados, devidamente assinadas, podendo ser chamada a esclarecer sobre aspectos relacionados com o processo no seu sector de actuação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 (Actas e fichas do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 23: 1. As actas e fichas do processo eleitoral constituem acervo do Secretariado Executivo dos Órgãos Colegiais.
- Número ou marcador, página 23: 2. Consideram-se actas e fichas do processo eleitoral as produzidas pelas Comissões Eleitorais e pelas mesas de contagem de votos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 (Natureza da candidatura)
- Número ou marcador, página 23: 1. A Candidatura é individual e voluntária.
- Número ou marcador, página 23: 2. A candidatura consiste na apresentação de um requerimento de manifestação de interesse em se candidatar para o efeito, acompanhado de dados biográficos do candidato.
- Número ou marcador, página 23: 3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por dados
- Texto do artigo, página 23: biográficos os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Nome Completo;
- Número ou marcador, página 23: b) Data de Nacimento;
- Número ou marcador, página 23: c) Último grau Académico e,
- Número ou marcador, página 23: d) Resumo do Currículo profissional.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19 (Forma de candidatura)
- Número ou marcador, página 23: 1. A candidatura é submetida à Comissão Eleitoral consoante o tipo de eleição, em dois exemplares originais, no prazo por esta estabelecido.
- Número ou marcador, página 23: 2. A lista de candidatos será afixada em lugares de estilo.
- Número ou marcador, página 23: 3. O disposto no número anterior não impede que o candidato, por
- Texto do artigo, página 23: sua conta publicite a sua candidatura em vários locais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20 (Campanha Eleitoral)
- Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo da urbanidade, respeito e civismo é permitida a realização de campanhas eleitorais até dois (02) dias antes da votação.
- Número ou marcador, página 23: 2. No período reservado para a campanha eleitoral, os candidatos podem realizar sessões de esclarecimentos, devendo para tal propor a marcação das respectivas datas e a reserva do local junto da Comissão Eleitoral, após a aceitação da candidatura.
- Número ou marcador, página 23: 3. A rede interna de comunicações da Universidade Púnguė pode
- Texto do artigo, página 23: ser utilizada para a divulgação das actividades de campanha eleitoral, sendo cada candidato responsável pelos conteúdos que disponibilizar.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 21 (Código de conduta durante a campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 23: 1. Durante o processo eleitoral o candidato deve observar entre outras as seguintes regras de conduta:
- Número ou marcador, página 23: a) Respeitar a dignidade dos outros candidatos;
- Número ou marcador, página 23: b) Não retirar ou sobrepor panfletos dos candidatos;
- Número ou marcador, página 23: c) A organização da campanha não deve ser em detrimento dos outros candidatos em termos de hora, espaço e conteúdo.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da Votação, Contagem de Votos e Proclamação de Resultados
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22 (Marcação de data para a votação)
- Número ou marcador, página 24: 1. Compete à Comissão Eleitoral a marcação da data para o acto de votação, a ter lugar no decurso do prazo estabelecido para o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: 2. A data, hora e local de votação deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de cinco (5) dias, através dos meios disponíveis de publicidade.
- Número ou marcador, página 24: 3. A data de votação será a mesma em todas as Unidades Orgânicas
- Texto do artigo, página 24: da Universidade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23 (Local da votação)
- Número ou marcador, página 24: 1. A votação para membros dos órgãos representativos realizar-se-á na Universidade Púnguè, em locais a serem indicados pela Comissão Eleitoral consoante o tipo de eleição.
- Número ou marcador, página 24: 2. O local da votação deverá assegurar a realização normal e eficaz do processo.
- Número ou marcador, página 24: 3. Têm acesso ao local de votação os membros da Comissão Eleitoral e os da mesa de contagem de votos e os constantes do caderno eleitoral, sendo estes últimos no momento da votação.
- Número ou marcador, página 24: 4. Considera-se momento da votação o que decorre do levantamento
- Texto do artigo, página 24: do boletim de voto até ao seu depósito da urna.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24 (Qualidade de Voto)
- Número ou marcador, página 24: 1. Quanto à posição em relação às candidaturas, o voto será a favor, ou de abstenção.
- Número ou marcador, página 24: 2. Quanto à eficácia, o voto poderá ser válido ou nulo.
- Número ou marcador, página 24: 3. Considera-se válido o voto que preencher qualquer uma das qualidades descritas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: 4. A abstenção manifesta-se pelo depósito na urna de um boletim de voto não preenchido.
- Número ou marcador, página 24: 5. Para efeitos de contagem final, todos os votos validamente
- Texto do artigo, página 24: expressos serão contabilizados.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25 (Votação)
- Número ou marcador, página 24: 1. A votação é individual e secreta.
- Número ou marcador, página 24: 2. É admissível a votação por intermédio de um mandatário com procuração que indique expressamente tal poder.
- Número ou marcador, página 24: 3. No acto de votação o mandatário entregará à mesa de voto a procuração que confrontará com o caderno eleitoral, fazendo a respectiva anotação.
- Número ou marcador, página 24: 4. A mesa de contagem de votos distribuirá por cada eleitor, antes do início da votação, o boletim de voto concebido para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: 5. O eleitor assinalará com um X ao candidato da sua preferência.
- Número ou marcador, página 24: 6. Uma vez exercido o direito de voto, o boletim será dobrado e
- Texto do artigo, página 24: depositado na respectiva urna.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26 (Nulidade de voto)
- Número ou marcador, página 24: 1. O voto será nulo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 24: a) Se o sinal de votação for aposto fora do local indicado;
- Número ou marcador, página 24: b) Se o sinal de votação for aposto em mais de um candidato.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27 (Contagem de Votos)
- Número ou marcador, página 24: 1. Findo o período de votação, a mesa procederá à contagem de votos.
- Número ou marcador, página 24: 2. Terminada a contagem, lançar-se-ão os dados na ficha apropriada a respectiva contagem.
- Número ou marcador, página 24: 3. Finda a contagem, confrontar-se-á o número de votos expressos e o de presenças na lista de votação, segundo o caderno eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: 4. Achando-se a conformidade, lançar-se-ão os dados na ficha
- Texto do artigo, página 24: própria e lavrar-se-á a respectiva acta e entregue à Comissão Eleitoral Central.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28 (Apuramento de vencedor)
- Texto do artigo, página 24: Considerar-se-ão vencedores os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Recurso
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29 (Fundamentos)
- Número ou marcador, página 24: 1. Qualquer candidato poderá impugnar o escrutínio com base na violação das normas aplicáveis de que tenha conduzido à falta da justeza do processo de votação.
- Número ou marcador, página 24: 2. O candidato apresenta a sua reclamação sobre as irregularidades do Processo eleitoral, junto à comissão Eleitoral vinte e quatro (24) horas após a publicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 24: 3. Não se conformando com a decisão da comissão eleitoral o candidato ou eleitor poderá recorrer ao Reitor num prazo de quarenta e oito (48) horas.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Requerente, dentro de quarenta e oito (48) horas após a publicação dos resultados, articulará os fundamentos de facto e de direito, apresentará as provas e terminará por um pedido de declaração de nulidade ou anulação do escrutínio em todas as mesas de voto ou naquelas que tenham registado os factos alegados.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Requerimento é dirigido ao Reitor que decidirá no prazo de
- Texto do artigo, página 24: quarenta e oito (72) horas, devendo ser entregue a Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Disposições Finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 30 (Posse dos membros eleitos)
- Texto do artigo, página 24: Os membros eleitos tomam posse na primeira sessão plenária dos respectivos órgãos colegiais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 33 (Dúvidas e Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 24: A Comissão Eleitoral resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 34 (Modelos Processuais)
- Texto do artigo, página 24: Constituem parte integrante do presente regulamento os seguintes modelos de documentos:
- Número ou marcador, página 24: a) Caderno Eleitoral;
- Número ou marcador, página 24: b) Boletim de voto;
- Número ou marcador, página 24: c) Edital;
- Número ou marcador, página 24: d) Acta do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 24: Chimoio, 6 de Novembro de 2019. — A Presidente do Conselho Universitário, Eufémia Maria Guila Amela.
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