Resolução n.º 8/CoUP/2019

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Resolução n.º 8/CoUP/2019

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Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 8/ CoUP/2019
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Púnguè de acordo com o artigo 41 dos Estatutos da UniPúnguè, aprovados pelo Decreto n.º 4/2019, de 4 de Março.
Texto do artigo · p. 21 Reunido na sua segunda sessão ordinária realizada nos dias 5 e 6 de Novembro de 2019 com o objectivo de entre outros aprovar o Regulamento Eleitoral, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da UniPúnguè, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 21 1. A aprovação do Regulamento Eleitoral.
Texto do artigo · p. 21 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada na 2.ª sessão ordinária do Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 21 Chimoio, 6 de Novembro de 2019. — A Presidente, Eufémia Maria Guila Amela.
Texto do artigo · p. 21 Regulamento Eleitoral para os Órgãos Representativos da Universidade Púnguè
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O presente regulamento aplica-se ao processo de eleição dos membros dos órgãos representativos da Universidade Púnguė, nomeadamente: Conselho Universitário, Conselho Académico, Conselho das Unidades Orgânicas e Conselho Científico das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 2 (Princípios do Processo Eleitoral)
Texto do artigo · p. 22 Na organização e gestão do processo eleitoral e no exercício do direito ao voto, obedecer-se-ão os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 22 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Ampla participação dos titulares do direito;
Número ou marcador · p. 22 c) Eficiência e transparência;
Número ou marcador · p. 22 d) Respeito mútuo e igualdade de oportunidades e tratamento;
Número ou marcador · p. 22 e) Celeridade;
Número ou marcador · p. 22 f) Justiça e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 22 g) Boa-fé;
Número ou marcador · p. 22 h) Equidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 3 (Capacidade Eleitoral)
Número ou marcador · p. 22 1. Tem capacidade eleitoral activa ou passiva para membros do Conselho Universitário, Conselho Académico, Conselho das Unidades Orgânicas, Conselho Científico das Unidades Orgânicas, os funcionários e agentes do Estado na Carreira de Docente Universitário, Assistente Universitário, Investigador e Corpo Técnico Administrativo, vinculados à Universidade Púnguè por nomeação definitiva ou contrato a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 22 2. Não são elegíveis os Funcionários e Agentes do Estado ausentes
Texto do artigo · p. 22 em acções de formação, comissões de serviço ou em destacamento fora da instituição, por um período superior a um (1) ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 4 (Duração do Mandato)
Texto do artigo · p. 22 A duração do mandato dos Órgãos Representativos da Universidade Púnguè é definida pelos Estatutos da Universidade Púnguè e demais regulamentos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 5 (Cadernos Eleitorais)
Número ou marcador · p. 22 1. Caberá à Comissão Eleitoral em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais, das Unidades Orgânicas, relativos aos:
Número ou marcador · p. 22 a) Professores; b) Assistentes e Assistentes Estagiários; c) Investigadores; d) Membros do Corpo Técnico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 2. Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética, indicando a categoria e situação contratual ou vínculo institucional.
Número ou marcador · p. 22 3. Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral.
Número ou marcador · p. 22 4. A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da
Texto do artigo · p. 22 capacidade dos eleitores deles constantes e, somente será ilidida mediante documento autêntico comprovativo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 6 (Universo Eleitoral)
Número ou marcador · p. 22 1. Para efeito do presente regulamento, considera-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Corpo Docente: funcionários e agentes do Estado enquadrados na carreira de Docente ou Assistente Universitário.
Número ou marcador · p. 22 b) Corpo Investigador: funcionários e agentes do Estado integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 22 c) Corpo Técnico Administrativo: os funcionários e agentes do Estado que exercem actividades administrativas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Membros Elegíveis
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 7 (Eleição para o Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 22 1. Para o Conselho Universitário serão eleitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Três (3) representantes do corpo docente eleitos pelo conjunto dos professores, assistentes e assistentes estagiários;
Número ou marcador · p. 22 b) Um (1) representante do Corpo de Investigador eleitos de entre os funcionários e agentes do Estado pertencente à classe;
Número ou marcador · p. 22 c) Um (1) representante do Corpo Técnico Administrativo eleitos de entre os funcionários e agentes do Estado pertencente à classe;
Número ou marcador · p. 22 d) Dois (2) membros representantes do Corpo Discente eleitos pelo conjunto dos membros dos estudantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 8 (Eleição para o Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 22 1. Para o Conselho Académico serão eleitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Oito (8) docentes representantes das áreas científicas, eleitos de entre os Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Dois (2) Investigadores eleitos de entre o corpo de Investigadores;
Número ou marcador · p. 22 c) Quatro (4) Directores eleitos pelo conselho de directores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 9 (Eleição para o Conselho das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 22 1. Para o Conselho das Unidades Orgânicas serão eleitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Dois Professores eleitos pelo conjunto dos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
Número ou marcador · p. 22 b) Dois Assistentes eleitos pelo conjunto dos Assistentes e Assistentes Estagiários da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 22 c) Um membro do Corpo Técnico Administrativo eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Um membro representante dos Discentes eleito pelo conjunto dos membros dos estudantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10 (Eleição para o Conselho Científico das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 22 1. Para o Conselho Científico das Unidades Orgânicas serão eleitos:
Número ou marcador · p. 22 a) Três Professores eleitos pelo conjunto dos Professores, Associados e Auxiliares de cada Departamento/Curso da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 22 b) Três Assistentes eleitos pelo conjunto dos Assistentes e Assistentes Estagiários de cada Departamento/Curso da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11 (Início e Término do Processo Eleitoral)
Número ou marcador · p. 22 1. O processo eleitoral para membros do Conselho Universitário começa com a nomeação das Comissões Eleitorais e termina com a declaração expressa do Reitor, no termo de uma apreciação positiva do processo.
Número ou marcador · p. 22 2. O processo eleitoral para membros do Conselho Académico,
Texto do artigo · p. 22 Conselho das Unidades Orgânicas e o Conselho Científico das Unidades Orgânicas começa com a nomeação da Comissão Eleitoral pelos respectivos directores e termina com a homologação dos resultados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 23 3. A Comissão Eleitoral cessa as suas funções na mesma ocasião, mediante a declaração expressa do Reitor ou do Director, conforme a forma de nomeação.
Número ou marcador · p. 23 4. O Calendário eleitoral será definido por despacho do Reitor sob
Texto do artigo · p. 23 proposta da Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 12 (Direcção do Processo)
Número ou marcador · p. 23 1. A direcção geral do processo eleitoral na Universidade Púnguė é assegurada por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 23 2. A Comissão Eleitoral é composta por três (3) ou cinco (5) pessoas cuja composição deverá reflectir a representatividade dos grupos elegíveis.
Número ou marcador · p. 23 3. Na sua organização e funcionamento a Comissão Eleitoral
Texto do artigo · p. 23 envolverá os serviços da Unidade Orgânica, de modo a assegurar a participação massiva dos titulares do direito no processo de votação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 13 (Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 1. Em cada Extensão da Universidade, Faculdade, Escolas e Instituto existirá uma Comissão Eleitoral, composta por duas (2) ou três (3) pessoas, nomeadas pelo reitor sob proposta do Director da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 23 2. Compete à Comissão Eleitoral dirigir e organizar o processo
Texto do artigo · p. 23 eleitoral a nível das unidades orgânicas da Universidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 14 (Competência da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 a) Organizar, orientar, dirigir e controlar o processo de recepção, análise da conformidade das candidaturas e sua publicação;
Número ou marcador · p. 23 b) Marcar datas, horas e locais de votação;
Número ou marcador · p. 23 c) Orientar a direcção do sufrágio;
Número ou marcador · p. 23 d) Indicar as mesas de contagem de votos;
Número ou marcador · p. 23 e) Efectuar a contagem de votos e proclamar os resultados;
Número ou marcador · p. 23 f) Efectuar o preenchimento de fichas, elaboração de actas e relatório final sobre o processo eleitoral a serem conclusos ao Reitor dentro de Setenta e duas (72) horas apos o encerramento do processo de votação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 15 (Competência da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete à Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 23 a) Orientar a direcção do sufrágio a nível das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 23 b) Indicar as mesas de votação;
Número ou marcador · p. 23 c) Monitorar o processo de contagem dos votos e proclamar os resultados parciais;
Número ou marcador · p. 23 d) Submeter à Comissão Eleitoral as actas e relatórios do processo eleitoral das unidades orgânicas, dentro de vinte e quatro (24) horas após o encerramento do processo de votação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 16 (Mesas de Contagem de Votos, Preenchimento de Boletins e Actas)
Número ou marcador · p. 23 1. A Comissão Eleitoral designará as mesas de contagem de votos, cuja composição dependerá da previsão do número de eleitores em cada sector abrangidos, a quem compete:
Número ou marcador · p. 23 a) Recensear eleitores e orientá-los no processo de preenchimento de boletins e no depósito de votos na respectiva urna;
Número ou marcador · p. 23 b) Proceder á contagem de votos, separando-os segundo a preferência dos eleitores;
Número ou marcador · p. 23 c) Registar os resultados em fichas pré-concebidas e verificar a conformidade dos votos expressos com as listas dos cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 23 d) Fornecer as Comissões Eleitorais as actas e fichas de resultados, uma vez assinados pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 2. Os boletins de voto preenchidos e os não preenchidos manter-se- -ão em segurança até á declaração do fim do processo.
Número ou marcador · p. 23 3. O mandato da mesa de contagem de voto termina com a entrega
Texto do artigo · p. 23 da acta e ficha de resultados, devidamente assinadas, podendo ser chamada a esclarecer sobre aspectos relacionados com o processo no seu sector de actuação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17 (Actas e fichas do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 1. As actas e fichas do processo eleitoral constituem acervo do Secretariado Executivo dos Órgãos Colegiais.
Número ou marcador · p. 23 2. Consideram-se actas e fichas do processo eleitoral as produzidas pelas Comissões Eleitorais e pelas mesas de contagem de votos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18 (Natureza da candidatura)
Número ou marcador · p. 23 1. A Candidatura é individual e voluntária.
Número ou marcador · p. 23 2. A candidatura consiste na apresentação de um requerimento de manifestação de interesse em se candidatar para o efeito, acompanhado de dados biográficos do candidato.
Número ou marcador · p. 23 3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por dados
Texto do artigo · p. 23 biográficos os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Nome Completo;
Número ou marcador · p. 23 b) Data de Nacimento;
Número ou marcador · p. 23 c) Último grau Académico e,
Número ou marcador · p. 23 d) Resumo do Currículo profissional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19 (Forma de candidatura)
Número ou marcador · p. 23 1. A candidatura é submetida à Comissão Eleitoral consoante o tipo de eleição, em dois exemplares originais, no prazo por esta estabelecido.
Número ou marcador · p. 23 2. A lista de candidatos será afixada em lugares de estilo.
Número ou marcador · p. 23 3. O disposto no número anterior não impede que o candidato, por
Texto do artigo · p. 23 sua conta publicite a sua candidatura em vários locais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20 (Campanha Eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 1. Sem prejuízo da urbanidade, respeito e civismo é permitida a realização de campanhas eleitorais até dois (02) dias antes da votação.
Número ou marcador · p. 23 2. No período reservado para a campanha eleitoral, os candidatos podem realizar sessões de esclarecimentos, devendo para tal propor a marcação das respectivas datas e a reserva do local junto da Comissão Eleitoral, após a aceitação da candidatura.
Número ou marcador · p. 23 3. A rede interna de comunicações da Universidade Púnguė pode
Texto do artigo · p. 23 ser utilizada para a divulgação das actividades de campanha eleitoral, sendo cada candidato responsável pelos conteúdos que disponibilizar.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 21 (Código de conduta durante a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 23 1. Durante o processo eleitoral o candidato deve observar entre outras as seguintes regras de conduta:
Número ou marcador · p. 23 a) Respeitar a dignidade dos outros candidatos;
Número ou marcador · p. 23 b) Não retirar ou sobrepor panfletos dos candidatos;
Número ou marcador · p. 23 c) A organização da campanha não deve ser em detrimento dos outros candidatos em termos de hora, espaço e conteúdo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da Votação, Contagem de Votos e Proclamação de Resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 22 (Marcação de data para a votação)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete à Comissão Eleitoral a marcação da data para o acto de votação, a ter lugar no decurso do prazo estabelecido para o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 2. A data, hora e local de votação deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de cinco (5) dias, através dos meios disponíveis de publicidade.
Número ou marcador · p. 24 3. A data de votação será a mesma em todas as Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 24 da Universidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 23 (Local da votação)
Número ou marcador · p. 24 1. A votação para membros dos órgãos representativos realizar-se-á na Universidade Púnguè, em locais a serem indicados pela Comissão Eleitoral consoante o tipo de eleição.
Número ou marcador · p. 24 2. O local da votação deverá assegurar a realização normal e eficaz do processo.
Número ou marcador · p. 24 3. Têm acesso ao local de votação os membros da Comissão Eleitoral e os da mesa de contagem de votos e os constantes do caderno eleitoral, sendo estes últimos no momento da votação.
Número ou marcador · p. 24 4. Considera-se momento da votação o que decorre do levantamento
Texto do artigo · p. 24 do boletim de voto até ao seu depósito da urna.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 24 (Qualidade de Voto)
Número ou marcador · p. 24 1. Quanto à posição em relação às candidaturas, o voto será a favor, ou de abstenção.
Número ou marcador · p. 24 2. Quanto à eficácia, o voto poderá ser válido ou nulo.
Número ou marcador · p. 24 3. Considera-se válido o voto que preencher qualquer uma das qualidades descritas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 4. A abstenção manifesta-se pelo depósito na urna de um boletim de voto não preenchido.
Número ou marcador · p. 24 5. Para efeitos de contagem final, todos os votos validamente
Texto do artigo · p. 24 expressos serão contabilizados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 24 1. A votação é individual e secreta.
Número ou marcador · p. 24 2. É admissível a votação por intermédio de um mandatário com procuração que indique expressamente tal poder.
Número ou marcador · p. 24 3. No acto de votação o mandatário entregará à mesa de voto a procuração que confrontará com o caderno eleitoral, fazendo a respectiva anotação.
Número ou marcador · p. 24 4. A mesa de contagem de votos distribuirá por cada eleitor, antes do início da votação, o boletim de voto concebido para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 5. O eleitor assinalará com um X ao candidato da sua preferência.
Número ou marcador · p. 24 6. Uma vez exercido o direito de voto, o boletim será dobrado e
Texto do artigo · p. 24 depositado na respectiva urna.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26 (Nulidade de voto)
Número ou marcador · p. 24 1. O voto será nulo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 24 a) Se o sinal de votação for aposto fora do local indicado;
Número ou marcador · p. 24 b) Se o sinal de votação for aposto em mais de um candidato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27 (Contagem de Votos)
Número ou marcador · p. 24 1. Findo o período de votação, a mesa procederá à contagem de votos.
Número ou marcador · p. 24 2. Terminada a contagem, lançar-se-ão os dados na ficha apropriada a respectiva contagem.
Número ou marcador · p. 24 3. Finda a contagem, confrontar-se-á o número de votos expressos e o de presenças na lista de votação, segundo o caderno eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 4. Achando-se a conformidade, lançar-se-ão os dados na ficha
Texto do artigo · p. 24 própria e lavrar-se-á a respectiva acta e entregue à Comissão Eleitoral Central.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 28 (Apuramento de vencedor)
Texto do artigo · p. 24 Considerar-se-ão vencedores os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Recurso
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 29 (Fundamentos)
Número ou marcador · p. 24 1. Qualquer candidato poderá impugnar o escrutínio com base na violação das normas aplicáveis de que tenha conduzido à falta da justeza do processo de votação.
Número ou marcador · p. 24 2. O candidato apresenta a sua reclamação sobre as irregularidades do Processo eleitoral, junto à comissão Eleitoral vinte e quatro (24) horas após a publicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 24 3. Não se conformando com a decisão da comissão eleitoral o candidato ou eleitor poderá recorrer ao Reitor num prazo de quarenta e oito (48) horas.
Número ou marcador · p. 24 4. O Requerente, dentro de quarenta e oito (48) horas após a publicação dos resultados, articulará os fundamentos de facto e de direito, apresentará as provas e terminará por um pedido de declaração de nulidade ou anulação do escrutínio em todas as mesas de voto ou naquelas que tenham registado os factos alegados.
Número ou marcador · p. 24 5. O Requerimento é dirigido ao Reitor que decidirá no prazo de
Texto do artigo · p. 24 quarenta e oito (72) horas, devendo ser entregue a Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 30 (Posse dos membros eleitos)
Texto do artigo · p. 24 Os membros eleitos tomam posse na primeira sessão plenária dos respectivos órgãos colegiais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 33 (Dúvidas e Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 24 A Comissão Eleitoral resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 34 (Modelos Processuais)
Texto do artigo · p. 24 Constituem parte integrante do presente regulamento os seguintes modelos de documentos:
Número ou marcador · p. 24 a) Caderno Eleitoral;
Número ou marcador · p. 24 b) Boletim de voto;
Número ou marcador · p. 24 c) Edital;
Número ou marcador · p. 24 d) Acta do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 24 Chimoio, 6 de Novembro de 2019. — A Presidente do Conselho Universitário, Eufémia Maria Guila Amela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 8/ CoUP/2019
  2. Texto do artigo, página 21: O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Púnguè de acordo com o artigo 41 dos Estatutos da UniPúnguè, aprovados pelo Decreto n.º 4/2019, de 4 de Março.
  3. Texto do artigo, página 21: Reunido na sua segunda sessão ordinária realizada nos dias 5 e 6 de Novembro de 2019 com o objectivo de entre outros aprovar o Regulamento Eleitoral, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da UniPúnguè, o Conselho Universitário delibera:
  4. Texto do artigo, página 21: 1. A aprovação do Regulamento Eleitoral.
  5. Texto do artigo, página 21: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada na 2.ª sessão ordinária do Conselho Universitário.
  6. Texto do artigo, página 21: Chimoio, 6 de Novembro de 2019. — A Presidente, Eufémia Maria Guila Amela.
  7. Texto do artigo, página 21: Regulamento Eleitoral para os Órgãos Representativos da Universidade Púnguè
  8. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 1 (Âmbito de Aplicação)
  10. Texto do artigo, página 21: O presente regulamento aplica-se ao processo de eleição dos membros dos órgãos representativos da Universidade Púnguė, nomeadamente: Conselho Universitário, Conselho Académico, Conselho das Unidades Orgânicas e Conselho Científico das Unidades Orgânicas.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2 (Princípios do Processo Eleitoral)
  12. Texto do artigo, página 22: Na organização e gestão do processo eleitoral e no exercício do direito ao voto, obedecer-se-ão os seguintes princípios:
  13. Número ou marcador, página 22: a) Legalidade;
  14. Número ou marcador, página 22: b) Ampla participação dos titulares do direito;
  15. Número ou marcador, página 22: c) Eficiência e transparência;
  16. Número ou marcador, página 22: d) Respeito mútuo e igualdade de oportunidades e tratamento;
  17. Número ou marcador, página 22: e) Celeridade;
  18. Número ou marcador, página 22: f) Justiça e imparcialidade;
  19. Número ou marcador, página 22: g) Boa-fé;
  20. Número ou marcador, página 22: h) Equidade.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3 (Capacidade Eleitoral)
  22. Número ou marcador, página 22: 1. Tem capacidade eleitoral activa ou passiva para membros do Conselho Universitário, Conselho Académico, Conselho das Unidades Orgânicas, Conselho Científico das Unidades Orgânicas, os funcionários e agentes do Estado na Carreira de Docente Universitário, Assistente Universitário, Investigador e Corpo Técnico Administrativo, vinculados à Universidade Púnguè por nomeação definitiva ou contrato a tempo inteiro.
  23. Número ou marcador, página 22: 2. Não são elegíveis os Funcionários e Agentes do Estado ausentes
  24. Texto do artigo, página 22: em acções de formação, comissões de serviço ou em destacamento fora da instituição, por um período superior a um (1) ano.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 4 (Duração do Mandato)
  26. Texto do artigo, página 22: A duração do mandato dos Órgãos Representativos da Universidade Púnguè é definida pelos Estatutos da Universidade Púnguè e demais regulamentos.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 5 (Cadernos Eleitorais)
  28. Número ou marcador, página 22: 1. Caberá à Comissão Eleitoral em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais, das Unidades Orgânicas, relativos aos:
  29. Número ou marcador, página 22: a) Professores; b) Assistentes e Assistentes Estagiários; c) Investigadores; d) Membros do Corpo Técnico e Administrativo.
  30. Número ou marcador, página 22: 2. Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética, indicando a categoria e situação contratual ou vínculo institucional.
  31. Número ou marcador, página 22: 3. Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral.
  32. Número ou marcador, página 22: 4. A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da
  33. Texto do artigo, página 22: capacidade dos eleitores deles constantes e, somente será ilidida mediante documento autêntico comprovativo.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 6 (Universo Eleitoral)
  35. Número ou marcador, página 22: 1. Para efeito do presente regulamento, considera-se:
  36. Número ou marcador, página 22: a) Corpo Docente: funcionários e agentes do Estado enquadrados na carreira de Docente ou Assistente Universitário.
  37. Número ou marcador, página 22: b) Corpo Investigador: funcionários e agentes do Estado integrados na carreira de investigação e que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão complementadas pela docência, prestação de serviços e gestão universitária.
  38. Número ou marcador, página 22: c) Corpo Técnico Administrativo: os funcionários e agentes do Estado que exercem actividades administrativas.
  39. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Membros Elegíveis
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7 (Eleição para o Conselho Universitário)
  41. Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho Universitário serão eleitos:
  42. Número ou marcador, página 22: a) Três (3) representantes do corpo docente eleitos pelo conjunto dos professores, assistentes e assistentes estagiários;
  43. Número ou marcador, página 22: b) Um (1) representante do Corpo de Investigador eleitos de entre os funcionários e agentes do Estado pertencente à classe;
  44. Número ou marcador, página 22: c) Um (1) representante do Corpo Técnico Administrativo eleitos de entre os funcionários e agentes do Estado pertencente à classe;
  45. Número ou marcador, página 22: d) Dois (2) membros representantes do Corpo Discente eleitos pelo conjunto dos membros dos estudantes.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 8 (Eleição para o Conselho Académico)
  47. Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho Académico serão eleitos:
  48. Número ou marcador, página 22: a) Oito (8) docentes representantes das áreas científicas, eleitos de entre os Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
  49. Número ou marcador, página 22: b) Dois (2) Investigadores eleitos de entre o corpo de Investigadores;
  50. Número ou marcador, página 22: c) Quatro (4) Directores eleitos pelo conselho de directores.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 9 (Eleição para o Conselho das Unidades Orgânicas)
  52. Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho das Unidades Orgânicas serão eleitos:
  53. Número ou marcador, página 22: a) Dois Professores eleitos pelo conjunto dos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
  54. Número ou marcador, página 22: b) Dois Assistentes eleitos pelo conjunto dos Assistentes e Assistentes Estagiários da Unidade Orgânica;
  55. Número ou marcador, página 22: c) Um membro do Corpo Técnico Administrativo eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo das Unidades Orgânicas;
  56. Número ou marcador, página 22: d) Um membro representante dos Discentes eleito pelo conjunto dos membros dos estudantes.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10 (Eleição para o Conselho Científico das Unidades Orgânicas)
  58. Número ou marcador, página 22: 1. Para o Conselho Científico das Unidades Orgânicas serão eleitos:
  59. Número ou marcador, página 22: a) Três Professores eleitos pelo conjunto dos Professores, Associados e Auxiliares de cada Departamento/Curso da Unidade Orgânica;
  60. Número ou marcador, página 22: b) Três Assistentes eleitos pelo conjunto dos Assistentes e Assistentes Estagiários de cada Departamento/Curso da Unidade Orgânica.
  61. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Processo Eleitoral
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11 (Início e Término do Processo Eleitoral)
  63. Número ou marcador, página 22: 1. O processo eleitoral para membros do Conselho Universitário começa com a nomeação das Comissões Eleitorais e termina com a declaração expressa do Reitor, no termo de uma apreciação positiva do processo.
  64. Número ou marcador, página 22: 2. O processo eleitoral para membros do Conselho Académico,
  65. Texto do artigo, página 22: Conselho das Unidades Orgânicas e o Conselho Científico das Unidades Orgânicas começa com a nomeação da Comissão Eleitoral pelos respectivos directores e termina com a homologação dos resultados pelo Reitor.
  66. Número ou marcador, página 23: 3. A Comissão Eleitoral cessa as suas funções na mesma ocasião, mediante a declaração expressa do Reitor ou do Director, conforme a forma de nomeação.
  67. Número ou marcador, página 23: 4. O Calendário eleitoral será definido por despacho do Reitor sob
  68. Texto do artigo, página 23: proposta da Comissão Eleitoral.
  69. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 12 (Direcção do Processo)
  70. Número ou marcador, página 23: 1. A direcção geral do processo eleitoral na Universidade Púnguė é assegurada por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Reitor.
  71. Número ou marcador, página 23: 2. A Comissão Eleitoral é composta por três (3) ou cinco (5) pessoas cuja composição deverá reflectir a representatividade dos grupos elegíveis.
  72. Número ou marcador, página 23: 3. Na sua organização e funcionamento a Comissão Eleitoral
  73. Texto do artigo, página 23: envolverá os serviços da Unidade Orgânica, de modo a assegurar a participação massiva dos titulares do direito no processo de votação.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13 (Comissão Eleitoral)
  75. Número ou marcador, página 23: 1. Em cada Extensão da Universidade, Faculdade, Escolas e Instituto existirá uma Comissão Eleitoral, composta por duas (2) ou três (3) pessoas, nomeadas pelo reitor sob proposta do Director da respectiva Unidade Orgânica.
  76. Número ou marcador, página 23: 2. Compete à Comissão Eleitoral dirigir e organizar o processo
  77. Texto do artigo, página 23: eleitoral a nível das unidades orgânicas da Universidade.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14 (Competência da Comissão Eleitoral)
  79. Número ou marcador, página 23: a) Organizar, orientar, dirigir e controlar o processo de recepção, análise da conformidade das candidaturas e sua publicação;
  80. Número ou marcador, página 23: b) Marcar datas, horas e locais de votação;
  81. Número ou marcador, página 23: c) Orientar a direcção do sufrágio;
  82. Número ou marcador, página 23: d) Indicar as mesas de contagem de votos;
  83. Número ou marcador, página 23: e) Efectuar a contagem de votos e proclamar os resultados;
  84. Número ou marcador, página 23: f) Efectuar o preenchimento de fichas, elaboração de actas e relatório final sobre o processo eleitoral a serem conclusos ao Reitor dentro de Setenta e duas (72) horas apos o encerramento do processo de votação.
  85. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15 (Competência da Comissão Eleitoral)
  86. Número ou marcador, página 23: 1. Compete à Comissão Eleitoral:
  87. Número ou marcador, página 23: a) Orientar a direcção do sufrágio a nível das unidades orgânicas.
  88. Número ou marcador, página 23: b) Indicar as mesas de votação;
  89. Número ou marcador, página 23: c) Monitorar o processo de contagem dos votos e proclamar os resultados parciais;
  90. Número ou marcador, página 23: d) Submeter à Comissão Eleitoral as actas e relatórios do processo eleitoral das unidades orgânicas, dentro de vinte e quatro (24) horas após o encerramento do processo de votação.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16 (Mesas de Contagem de Votos, Preenchimento de Boletins e Actas)
  92. Número ou marcador, página 23: 1. A Comissão Eleitoral designará as mesas de contagem de votos, cuja composição dependerá da previsão do número de eleitores em cada sector abrangidos, a quem compete:
  93. Número ou marcador, página 23: a) Recensear eleitores e orientá-los no processo de preenchimento de boletins e no depósito de votos na respectiva urna;
  94. Número ou marcador, página 23: b) Proceder á contagem de votos, separando-os segundo a preferência dos eleitores;
  95. Número ou marcador, página 23: c) Registar os resultados em fichas pré-concebidas e verificar a conformidade dos votos expressos com as listas dos cadernos eleitorais;
  96. Número ou marcador, página 23: d) Fornecer as Comissões Eleitorais as actas e fichas de resultados, uma vez assinados pelos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 23: 2. Os boletins de voto preenchidos e os não preenchidos manter-se- -ão em segurança até á declaração do fim do processo.
  98. Número ou marcador, página 23: 3. O mandato da mesa de contagem de voto termina com a entrega
  99. Texto do artigo, página 23: da acta e ficha de resultados, devidamente assinadas, podendo ser chamada a esclarecer sobre aspectos relacionados com o processo no seu sector de actuação.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17 (Actas e fichas do processo eleitoral)
  101. Número ou marcador, página 23: 1. As actas e fichas do processo eleitoral constituem acervo do Secretariado Executivo dos Órgãos Colegiais.
  102. Número ou marcador, página 23: 2. Consideram-se actas e fichas do processo eleitoral as produzidas pelas Comissões Eleitorais e pelas mesas de contagem de votos.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 (Natureza da candidatura)
  104. Número ou marcador, página 23: 1. A Candidatura é individual e voluntária.
  105. Número ou marcador, página 23: 2. A candidatura consiste na apresentação de um requerimento de manifestação de interesse em se candidatar para o efeito, acompanhado de dados biográficos do candidato.
  106. Número ou marcador, página 23: 3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por dados
  107. Texto do artigo, página 23: biográficos os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 23: a) Nome Completo;
  109. Número ou marcador, página 23: b) Data de Nacimento;
  110. Número ou marcador, página 23: c) Último grau Académico e,
  111. Número ou marcador, página 23: d) Resumo do Currículo profissional.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19 (Forma de candidatura)
  113. Número ou marcador, página 23: 1. A candidatura é submetida à Comissão Eleitoral consoante o tipo de eleição, em dois exemplares originais, no prazo por esta estabelecido.
  114. Número ou marcador, página 23: 2. A lista de candidatos será afixada em lugares de estilo.
  115. Número ou marcador, página 23: 3. O disposto no número anterior não impede que o candidato, por
  116. Texto do artigo, página 23: sua conta publicite a sua candidatura em vários locais.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20 (Campanha Eleitoral)
  118. Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo da urbanidade, respeito e civismo é permitida a realização de campanhas eleitorais até dois (02) dias antes da votação.
  119. Número ou marcador, página 23: 2. No período reservado para a campanha eleitoral, os candidatos podem realizar sessões de esclarecimentos, devendo para tal propor a marcação das respectivas datas e a reserva do local junto da Comissão Eleitoral, após a aceitação da candidatura.
  120. Número ou marcador, página 23: 3. A rede interna de comunicações da Universidade Púnguė pode
  121. Texto do artigo, página 23: ser utilizada para a divulgação das actividades de campanha eleitoral, sendo cada candidato responsável pelos conteúdos que disponibilizar.
  122. Número ou marcador, página 23: Artigo 21 (Código de conduta durante a campanha eleitoral)
  123. Número ou marcador, página 23: 1. Durante o processo eleitoral o candidato deve observar entre outras as seguintes regras de conduta:
  124. Número ou marcador, página 23: a) Respeitar a dignidade dos outros candidatos;
  125. Número ou marcador, página 23: b) Não retirar ou sobrepor panfletos dos candidatos;
  126. Número ou marcador, página 23: c) A organização da campanha não deve ser em detrimento dos outros candidatos em termos de hora, espaço e conteúdo.
  127. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da Votação, Contagem de Votos e Proclamação de Resultados
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22 (Marcação de data para a votação)
  129. Número ou marcador, página 24: 1. Compete à Comissão Eleitoral a marcação da data para o acto de votação, a ter lugar no decurso do prazo estabelecido para o processo eleitoral.
  130. Número ou marcador, página 24: 2. A data, hora e local de votação deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de cinco (5) dias, através dos meios disponíveis de publicidade.
  131. Número ou marcador, página 24: 3. A data de votação será a mesma em todas as Unidades Orgânicas
  132. Texto do artigo, página 24: da Universidade.
  133. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23 (Local da votação)
  134. Número ou marcador, página 24: 1. A votação para membros dos órgãos representativos realizar-se-á na Universidade Púnguè, em locais a serem indicados pela Comissão Eleitoral consoante o tipo de eleição.
  135. Número ou marcador, página 24: 2. O local da votação deverá assegurar a realização normal e eficaz do processo.
  136. Número ou marcador, página 24: 3. Têm acesso ao local de votação os membros da Comissão Eleitoral e os da mesa de contagem de votos e os constantes do caderno eleitoral, sendo estes últimos no momento da votação.
  137. Número ou marcador, página 24: 4. Considera-se momento da votação o que decorre do levantamento
  138. Texto do artigo, página 24: do boletim de voto até ao seu depósito da urna.
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24 (Qualidade de Voto)
  140. Número ou marcador, página 24: 1. Quanto à posição em relação às candidaturas, o voto será a favor, ou de abstenção.
  141. Número ou marcador, página 24: 2. Quanto à eficácia, o voto poderá ser válido ou nulo.
  142. Número ou marcador, página 24: 3. Considera-se válido o voto que preencher qualquer uma das qualidades descritas no n.º 1 do presente artigo.
  143. Número ou marcador, página 24: 4. A abstenção manifesta-se pelo depósito na urna de um boletim de voto não preenchido.
  144. Número ou marcador, página 24: 5. Para efeitos de contagem final, todos os votos validamente
  145. Texto do artigo, página 24: expressos serão contabilizados.
  146. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25 (Votação)
  147. Número ou marcador, página 24: 1. A votação é individual e secreta.
  148. Número ou marcador, página 24: 2. É admissível a votação por intermédio de um mandatário com procuração que indique expressamente tal poder.
  149. Número ou marcador, página 24: 3. No acto de votação o mandatário entregará à mesa de voto a procuração que confrontará com o caderno eleitoral, fazendo a respectiva anotação.
  150. Número ou marcador, página 24: 4. A mesa de contagem de votos distribuirá por cada eleitor, antes do início da votação, o boletim de voto concebido para o efeito.
  151. Número ou marcador, página 24: 5. O eleitor assinalará com um X ao candidato da sua preferência.
  152. Número ou marcador, página 24: 6. Uma vez exercido o direito de voto, o boletim será dobrado e
  153. Texto do artigo, página 24: depositado na respectiva urna.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26 (Nulidade de voto)
  155. Número ou marcador, página 24: 1. O voto será nulo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
  156. Número ou marcador, página 24: a) Se o sinal de votação for aposto fora do local indicado;
  157. Número ou marcador, página 24: b) Se o sinal de votação for aposto em mais de um candidato.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27 (Contagem de Votos)
  159. Número ou marcador, página 24: 1. Findo o período de votação, a mesa procederá à contagem de votos.
  160. Número ou marcador, página 24: 2. Terminada a contagem, lançar-se-ão os dados na ficha apropriada a respectiva contagem.
  161. Número ou marcador, página 24: 3. Finda a contagem, confrontar-se-á o número de votos expressos e o de presenças na lista de votação, segundo o caderno eleitoral.
  162. Número ou marcador, página 24: 4. Achando-se a conformidade, lançar-se-ão os dados na ficha
  163. Texto do artigo, página 24: própria e lavrar-se-á a respectiva acta e entregue à Comissão Eleitoral Central.
  164. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28 (Apuramento de vencedor)
  165. Texto do artigo, página 24: Considerar-se-ão vencedores os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
  166. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Recurso
  167. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29 (Fundamentos)
  168. Número ou marcador, página 24: 1. Qualquer candidato poderá impugnar o escrutínio com base na violação das normas aplicáveis de que tenha conduzido à falta da justeza do processo de votação.
  169. Número ou marcador, página 24: 2. O candidato apresenta a sua reclamação sobre as irregularidades do Processo eleitoral, junto à comissão Eleitoral vinte e quatro (24) horas após a publicação dos resultados.
  170. Número ou marcador, página 24: 3. Não se conformando com a decisão da comissão eleitoral o candidato ou eleitor poderá recorrer ao Reitor num prazo de quarenta e oito (48) horas.
  171. Número ou marcador, página 24: 4. O Requerente, dentro de quarenta e oito (48) horas após a publicação dos resultados, articulará os fundamentos de facto e de direito, apresentará as provas e terminará por um pedido de declaração de nulidade ou anulação do escrutínio em todas as mesas de voto ou naquelas que tenham registado os factos alegados.
  172. Número ou marcador, página 24: 5. O Requerimento é dirigido ao Reitor que decidirá no prazo de
  173. Texto do artigo, página 24: quarenta e oito (72) horas, devendo ser entregue a Comissão Eleitoral.
  174. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  175. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 30 (Posse dos membros eleitos)
  176. Texto do artigo, página 24: Os membros eleitos tomam posse na primeira sessão plenária dos respectivos órgãos colegiais.
  177. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 33 (Dúvidas e Casos Omissos)
  178. Texto do artigo, página 24: A Comissão Eleitoral resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento.
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 34 (Modelos Processuais)
  180. Texto do artigo, página 24: Constituem parte integrante do presente regulamento os seguintes modelos de documentos:
  181. Número ou marcador, página 24: a) Caderno Eleitoral;
  182. Número ou marcador, página 24: b) Boletim de voto;
  183. Número ou marcador, página 24: c) Edital;
  184. Número ou marcador, página 24: d) Acta do processo eleitoral.
  185. Texto do artigo, página 24: Chimoio, 6 de Novembro de 2019. — A Presidente do Conselho Universitário, Eufémia Maria Guila Amela.
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